1000515-17.2026.5.02.0716
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000515-17.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: EVELYN CRISTINE BRASIL DE MORAES COSTA RECLAMADO: PROMAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 618c9f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1000515-17.2026.5.02.0716 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: EVELYN CRISTINE BRASIL DE MORAES COSTA RECLAMADA: PROMAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO EVELYN CRISTINE BRASIL DE MORAES COSTA ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de PROMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID f904ef9). Narrou ter sido admitida em 20/02/2025 para exercer a função de auxiliar de produção, com último salário mensal de R$ 2.563,86, tendo o encerramento do contrato ocorrido formalmente em 09/03/2026 (ID f904ef9). Alegou que era portadora de transtorno de ansiedade e depressão, quadro que foi agravado por assédio moral continuado praticado por sua supervisora, a qual realizava cobranças excessivas e comentários desestabilizadores perante a equipe (ID f904ef9). Sustentou que, após retorno de férias, tentou dialogar com a diretoria, mas foi direcionada a uma colega sem poderes de gestão e coagida a assinar carta de demissão pronta e apócrifa (ID f904ef9). Postulou a concessão da justiça gratuita, a nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento com reconhecimento de rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS acrescido da multa de 40% e guias de seguro-desemprego), o reconhecimento de doença ocupacional por concausa, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral (R$ 15.000,00), discriminação por condição psicológica (R$ 10.000,00) e violação do dever de cuidado patronal (R$ 10.000,00), diferenças salariais estimadas em R$ 2.000,00, danos materiais/lucros cessantes (R$ 8.000,00), nulidade de acordo posterior, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais (ID f904ef9). Atribuiu à causa o valor de R$ 52.560,92 (ID f904ef9). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 621cf53 e seguintes). Inicialmente distribuída à 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, a ação foi redistribuída a esta 61ª Vara do Trabalho de São Paulo em razão de incompetência funcional por região territorial (ID 21d139c e ID 470c922). Regularmente citada por via postal por meio do sistema eCarta sob o código de rastreamento YH158377028BR, com entrega comprovada em 07/05/2026 (ID e9c2dd4 e ID 5a0c4a1), a Reclamada não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento realizada em 26/05/2026, oportunidade na qual foi aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (ID c596553). Na mesma assentada, foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica de ofício pelo Juízo (ID c596553). A Reclamante apresentou quesitos (ID deaed62). O laudo pericial médico foi encartado aos autos (ID 9b0f7f5). A Reclamante manifestou-se sobre o laudo (ID 6c16095). A perita prestou esclarecimentos técnicos (ID 0335572). A Reclamada compareceu aos autos após a confecção do laudo, constituindo procurador (ID 8c6b3fd e ID 134b156) e apresentando manifestação sobre o trabalho pericial com razões finais/memoriais, sustentando o valor probatório relativo da confissão ficta, a regularidade da manifestação de vontade na demissão, a ausência de nexo causal e a inexistência de danos indenizáveis (ID 343963c). Declarada encerrada a instrução processual (ID 442b315), a Reclamante apresentou alegações finais por memoriais (ID 1b78735). A Reclamada também ofertou alegações finais suplementares (ID 7a655b2), suscitando preliminar de nulidade de notificação postal e aduzindo inovação recursal quanto aos danos materiais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que basta. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS 2.1.1. Da Regularidade da Notificação Postal Inicial e Validade da Revelia A Reclamada, em sede de alegações finais (ID 7a655b2), suscita a nulidade da notificação postal inicial expedida nos autos, aduzindo ausência de juntada da imagem do aviso de recebimento físico ou digital e postulando a reabertura da instrução processual. Não assiste razão à Reclamada. No processo do trabalho, a citação inicial prescinde de pessoalidade, bastando a entrega da notificação postal no endereço correto da sede do empregador, conforme a regra geral consagrada no artigo 841, § 1º, da CLT. Os autos comprovam a expedição da notificação postal inaugural mediante o sistema oficial eCarta sob o código de rastreamento postal YH158377028BR (ID e9c2dd4), com certidão de entrega no endereço da empresa em 07/05/2026 (ID 5a0c4a1), exatamente no logradouro cadastrado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Rua dos Chanés, 535, Indianópolis, São Paulo/SP, CEP 04087-032), consoante ficha cadastral da JUCESP encartada aos autos (ID ad47e73). De acordo com o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do enunciado da Súmula 16, presume-se recebida a notificação postal no prazo de 48 horas após sua regular expedição, competindo exclusivamente ao destinatário o ônus processual de comprovar de maneira cabal o não recebimento ou a entrega tardia, encargo do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a conjecturas genéricas desprovidas de qualquer adminículo probatório de extravio postal. Nesse diapasão, a citação postal operou-se de forma perfeita e plenamente válida, restando escorreita a aplicação da pena de revelia e a incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato em desfavor da Reclamada (ID c596553), nos estritos termos do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeita-se a preliminar. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Dos Efeitos da Revelia e da Confissão Ficta Diante da ausência injustificada da Reclamada à audiência designada para a apresentação de resposta (ID c596553), operaram-se a revelia e a confissão ficta patronal quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. Em decorrência da confissão ficta, presumem-se integralmente verdadeiras as alegações fáticas articuladas na exordial (ID f904ef9), notadamente a prática de assédio moral reiterado perpetrado pela supervisora da produção, a imposição abusiva de modelo pronto de pedido de demissão, o ambiente de trabalho psicologicamente degradante e desestabilizador, a omissão da empresa diante do estado de saúde da empregada, o descumprimento dos deveres anexos de proteção à integridade psicofísica e a existência de diferenças salariais impagas. Assim sendo, acolhem-se como integralmente verdadeiros todos os fatos alegados pela Reclamante em sua petição inicial. 2.2.2. Da Nulidade do Pedido de Demissão e da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho A Reclamante postulou a anulação do pedido de demissão assinado em 09/03/2026 (ID 497b90f), alegando vício de consentimento em face da grave coação psicológica e do assédio moral continuado que lhe retiraram a voluntariedade de manter o vínculo de emprego, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta com fulcro no artigo 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT (ID f904ef9). Diante da presunção de veracidade dos fatos emanada da revelia e da confissão ficta da empregadora, restou comprovado que a Reclamante foi submetida a rigor excessivo, tratamento humilhante e vexatório perante os demais colegas de trabalho por sua superiora hierárquica, o que desencadeou graves crises de pânico e sofrimento psíquico, culminando na apresentação forçada de termo rescisório elaborado unilateralmente pela ré (ID f904ef9). O negócio jurídico exige manifestação volitiva hígida e livre de vícios, premissa que se desvanece por completo quando o empregador perpetra assédio moral sistemático e inviabiliza a permanência salutar do empregado no posto de trabalho. A conduta patronal violou frontalmente a boa-fé objetiva, a dignidade da trabalhadora e as obrigações fundamentais do contrato de trabalho, caracterizando falta patronal grave inescusável. Nesse contexto, impõe-se declarar a nulidade absoluta do pedido de demissão subscrito pela obreira, ante o manifesto vício de consentimento decorrente de coação moral e estado de vulnerabilidade provocado pelo ambiente laboral (artigos 9º da CLT e 151 do Código Civil), reconhecendo-se a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da empregadora, nos termos do artigo 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT, fixando-se a data de encerramento do pacto laboral em 09/03/2026 (com a devida projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias para 08/04/2026, nos termos da Lei 12.506/2011 e da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do C. TST). Outrossim, declara-se a nulidade de todo e qualquer acordo extrajudicial posterior que tenha por escopo restringir a quitação dos haveres rescisórios plenos ou suprimir direitos de indisponibilidade absoluta decorrentes da dispensa imotivada (artigo 9º da CLT) (ID f904ef9). Por conseguinte, julga-se procedente a condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, observando-se a remuneração mensal incontroversa de R$ 2.563,86 (ID f904ef9): a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 2.563,86 (ID f904ef9); b) Férias proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional, no importe de R$ 569,75 (ID f904ef9); c) 13º salário proporcional de 2026 (2/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), no importe de R$ 427,31 (ID f904ef9); d) Depósitos integrais do FGTS sobre o período contratual e sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescidos da respectiva multa rescisória de 40%, apurando-se o valor em regular liquidação de sentença, observando-se a estimativa autoral de R$ 4.000,00 (ID f904ef9); e) Determina-se que a Reclamada proceda à entrega das guias CD/SD e chave de conectividade social para habilitação no programa do seguro-desemprego e saque dos depósitos do FGTS, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST). Deverá a Secretaria da Vara, se necessário, ou a Reclamada proceder às devidas anotações de baixa na CTPS da Reclamante, fazendo constar a data de saída em 08/04/2026 (em virtude da integração do aviso prévio indenizado, consoante OJ 82 da SBDI-1 do TST). Autorizo a dedução de valores pagos pela ré a título de verbas rescisórias. 2.2.3. Do Reconhecimento da Doença Ocupacional por Concausa A Reclamante postulou o reconhecimento do enquadramento de seu quadro patológico como doença ocupacional por equiparação (artigo 20, inciso II, e artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991), apontando concausalidade entre as condições adversas de labor e a eclosão/agravamento dos transtornos ansiosos e depressivos (ID f904ef9). A prova pericial psiquiátrica acostada ao feito (ID 9b0f7f5) confirmou que a obreira apresentou Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0) e Episódio Depressivo Grave sem Sintomas Psicóticos (CID-10 F32.2) (ID 9b0f7f5), diagnosticando expressamente a existência de nexo concausal entre o trabalho na Reclamada e o agravamento das patologias (ID 9b0f7f5), classificando-o no Grupo III da Classificação de Schilling. A perita esclareceu que, diante da confirmação fática dos atos de hostilidade e perseguição no ambiente laboral (ID 0335572), fato plenamente incontroverso ante a confissão ficta da demandada, o trabalho atuou como concausa necessária e desencadeadora de crises de pânico e descompensação psíquica grave (ID 9b0f7f5). O ordenamento jurídico pátrio adota expressamente a teoria da concausalidade (artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991), bastando que o ambiente laboral tenha concorrido diretamente para o surgimento precoce, a exacerbação ou o agravamento da patologia preexistente, não se exigindo exclusividade causal. Dessa forma, declaro que a enfermidade psiquiátrica desenvolvida e agravada durante a vigência do contrato de trabalho ostenta natureza de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho por concausa, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. 2.2.4. Das Indenizações por Danos Morais A autora postulou o deferimento de reparações por danos morais autônomas, embasadas na ocorrência de assédio moral, discriminação decorrente do transtorno mental e violação deliberada do dever geral de cuidado patronal. A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho constituem fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), competindo ao empregador zelar pela higidez física e psicológica de seus prepostos (artigo 7º, inciso XXII, da CF e artigo 157 da CLT). Diante dos efeitos da confissão ficta aplicada à Reclamada, restaram plenamente comprovadas as condutas antijurídicas patronais lesivas, consubstanciadas em humilhações reiteradas por parte da supervisora hierárquica (assédio moral interpessoal), discriminação consistente em desqualificação pública em razão de sua vulnerabilidade psicológica e menosprezo a seus atestados médicos, além de omissão flagrante na adoção de medidas protetivas e suporte ergonômico psicossocial preventivo. Tais atos ilícitos atingiram a esfera mais íntima da personalidade da trabalhadora, seus direitos fundamentais à integridade mental, imagem e honra subjetiva, resultando em dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação material do sofrimento, exsurgindo da própria gravidade das ofensas perpetradas. Atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, capacidade econômica da Reclamada (cujo capital social supera R$ 1.100.000,00, ID ad47e73), gravidade da conduta, natureza pedagógica e punitiva da condenação, vedação ao enriquecimento sem causa e observando os parâmetros do artigo 223-G da CLT, julgam-se procedentes os pedidos condenatórios por danos morais, fixando-se a indenização no importe específico e estrito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das ofensas perpetradas: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de discriminação por deficiência/vulnerabilidade psicológica; Contudo, improcede o pedido de indenização por danos morais pela violação deliberada do dever geral de cuidado patronal, pois entendo que tal lesão já está abarcada pelas indenizações por dano moral concedidas pela doença ocupacional, pelo assédio moral e pela discriminação. 2.2.5. Dos Danos Materiais A Reclamante postulou a condenação da Reclamada ao pagamento de danos materiais/lucros cessantes no importe de R$ 8.000,00 (ID f904ef9), decorrentes do abalo econômico e despesas geradas pelo rompimento contratual ilícito e pelo tratamento clínico suportado em razão do adoecimento concausal (ID f904ef9). Contudo, não há nenhuma prova documental dos danos materiais. Ademais, o laudo atestou a capacidade da autora para o trabalho. Portanto, julgo o pedido improcedente. 2.2.6. Das Diferenças Salariais A autora requereu o pagamento de diferenças salariais estimadas no valor de R$ 2.000,00 (ID f904ef9). Contudo, não há nenhum fundamento para tal pedido, razão pela qual julgo improcedente. 2.2.7. Dos Honorários Periciais Diante da sucumbência da Reclamada na pretensão objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), cabe a esta arcar integralmente com os honorários periciais devidos à Dra. Fernanda Nepomuceno Varejão Ordacgi. Considerando o grau de complexidade do encargo, a diligência profissional, a elaboração minuciosa do laudo técnico e a prestação tempestiva dos esclarecimentos periciais solicitados pelo Juízo (ID 9b0f7f5 e ID 0335572), fixam-se os honorários periciais definitivos no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo exclusivo da Reclamada. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (ID 621cf53), preenchendo os requisitos previstos no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, demonstrando que percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. 2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em consonância com o artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte Reclamante, no percentual de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Diante da revelia, descabe a fixação de honorários em favor da ré por sucumbência recíproca. 2.5. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverão ser efetuados, obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011 (DOU de 08/02/2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos nº 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à Reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido) como da cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal), tudo consoante a Súmula 368 do Colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio (Lei nº 8.212/1991). A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 (com a redação dada pela Lei nº 8.620/1993) e artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, bem como da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST. Os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda, conforme a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial: o 13º salário proporcional e as diferenças salariais com seus reflexos em 13º salários. As demais verbas deferidas possuem caráter estritamente indenizatório (aviso prévio indenizado, férias proporcionais indenizadas acrescidas de 1/3, indenizações por danos morais e materiais, reflexos de diferenças salariais em férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%). 2.6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deferidos deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC, a qual abrange juros de mora e correção monetária de forma englobada. Em razão da novel alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e § 1º, do Código Civil. Por sua vez, os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, que corresponde ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e a taxa do IPCA, admitida a hipótese de não incidência (taxa zero) caso o índice apurado seja negativo. Tratando-se de condenação em indenização por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data de prolação desta decisão arbitradora e os juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da modulação do STF. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 1000515-17.2026.5.02.0716 promovida por EVELYN CRISTINE BRASIL DE MORAES COSTA em face de PROMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, este Juízo da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo decide: a) DEFERIR à Reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a nulidade do pedido de demissão e de eventual transação extrajudicial restritiva correlata, reconhecendo a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO em 09/03/2026 (com projeção do aviso prévio para 08/04/2026), por culpa da empregadora (artigo 483, "b", "d" e "e", da CLT); Reconhecer e declarar a enfermidade psiquiátrica da autora como DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO POR CONCAUSA (Grupo III de Schilling); Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: Aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 2.563,86); Férias proporcionais (2/12) com o terço constitucional (R$ 569,75); 13º salário proporcional de 2026 (2/12) (R$ 427,31); FGTS do período contratual e rescisório, acrescido da multa de 40% (valor apurado em liquidação); Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no importe de R$ 5.000,00; Indenização por danos morais decorrentes de discriminação por deficiência/vulnerabilidade psicológica no importe de R$ 5.000,00; Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no importe de R$ 5.000,00; Determinar à Reclamada a obrigação de fazer consistente na entrega das guias CD/SD e chave do FGTS, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente, bem como a retificação da data de saída na CTPS para 08/04/2026; c) Condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos definitivos arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor da Perita Judicial; d) Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido apurado da condenação, em favor do patrono da Reclamante; e) Determinar a incidência de correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais na estrita forma dos parâmetros detalhados na fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00 (artigo 789, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROMAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EVELYN CRISTINE BRASIL DE MORAES COSTA
Autor FERNANDA NEPOMUCENO VAREJAO ORDACGI
Réu PROMAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000515-17.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: EVELYN CRISTINE BRASIL DE MORAES COSTA RECLAMADO: PROMAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 618c9f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1000515-17.2026.5.02.0716 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: EVELYN CRISTINE BRASIL DE MORAES COSTA RECLAMADA: PROMAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO EVELYN CRISTINE BRASIL DE MORAES COSTA ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de PROMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID f904ef9). Narrou ter sido admitida em 20/02/2025 para exercer a função de auxiliar de produção, com último salário mensal de R$ 2.563,86, tendo o encerramento do contrato ocorrido formalmente em 09/03/2026 (ID f904ef9). Alegou que era portadora de transtorno de ansiedade e depressão, quadro que foi agravado por assédio moral continuado praticado por sua supervisora, a qual realizava cobranças excessivas e comentários desestabilizadores perante a equipe (ID f904ef9). Sustentou que, após retorno de férias, tentou dialogar com a diretoria, mas foi direcionada a uma colega sem poderes de gestão e coagida a assinar carta de demissão pronta e apócrifa (ID f904ef9). Postulou a concessão da justiça gratuita, a nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento com reconhecimento de rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS acrescido da multa de 40% e guias de seguro-desemprego), o reconhecimento de doença ocupacional por concausa, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral (R$ 15.000,00), discriminação por condição psicológica (R$ 10.000,00) e violação do dever de cuidado patronal (R$ 10.000,00), diferenças salariais estimadas em R$ 2.000,00, danos materiais/lucros cessantes (R$ 8.000,00), nulidade de acordo posterior, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais (ID f904ef9). Atribuiu à causa o valor de R$ 52.560,92 (ID f904ef9). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 621cf53 e seguintes). Inicialmente distribuída à 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, a ação foi redistribuída a esta 61ª Vara do Trabalho de São Paulo em razão de incompetência funcional por região territorial (ID 21d139c e ID 470c922). Regularmente citada por via postal por meio do sistema eCarta sob o código de rastreamento YH158377028BR, com entrega comprovada em 07/05/2026 (ID e9c2dd4 e ID 5a0c4a1), a Reclamada não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento realizada em 26/05/2026, oportunidade na qual foi aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (ID c596553). Na mesma assentada, foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica de ofício pelo Juízo (ID c596553). A Reclamante apresentou quesitos (ID deaed62). O laudo pericial médico foi encartado aos autos (ID 9b0f7f5). A Reclamante manifestou-se sobre o laudo (ID 6c16095). A perita prestou esclarecimentos técnicos (ID 0335572). A Reclamada compareceu aos autos após a confecção do laudo, constituindo procurador (ID 8c6b3fd e ID 134b156) e apresentando manifestação sobre o trabalho pericial com razões finais/memoriais, sustentando o valor probatório relativo da confissão ficta, a regularidade da manifestação de vontade na demissão, a ausência de nexo causal e a inexistência de danos indenizáveis (ID 343963c). Declarada encerrada a instrução processual (ID 442b315), a Reclamante apresentou alegações finais por memoriais (ID 1b78735). A Reclamada também ofertou alegações finais suplementares (ID 7a655b2), suscitando preliminar de nulidade de notificação postal e aduzindo inovação recursal quanto aos danos materiais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que basta. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS 2.1.1. Da Regularidade da Notificação Postal Inicial e Validade da Revelia A Reclamada, em sede de alegações finais (ID 7a655b2), suscita a nulidade da notificação postal inicial expedida nos autos, aduzindo ausência de juntada da imagem do aviso de recebimento físico ou digital e postulando a reabertura da instrução processual. Não assiste razão à Reclamada. No processo do trabalho, a citação inicial prescinde de pessoalidade, bastando a entrega da notificação postal no endereço correto da sede do empregador, conforme a regra geral consagrada no artigo 841, § 1º, da CLT. Os autos comprovam a expedição da notificação postal inaugural mediante o sistema oficial eCarta sob o código de rastreamento postal YH158377028BR (ID e9c2dd4), com certidão de entrega no endereço da empresa em 07/05/2026 (ID 5a0c4a1), exatamente no logradouro cadastrado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Rua dos Chanés, 535, Indianópolis, São Paulo/SP, CEP 04087-032), consoante ficha cadastral da JUCESP encartada aos autos (ID ad47e73). De acordo com o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do enunciado da Súmula 16, presume-se recebida a notificação postal no prazo de 48 horas após sua regular expedição, competindo exclusivamente ao destinatário o ônus processual de comprovar de maneira cabal o não recebimento ou a entrega tardia, encargo do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a conjecturas genéricas desprovidas de qualquer adminículo probatório de extravio postal. Nesse diapasão, a citação postal operou-se de forma perfeita e plenamente válida, restando escorreita a aplicação da pena de revelia e a incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato em desfavor da Reclamada (ID c596553), nos estritos termos do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeita-se a preliminar. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Dos Efeitos da Revelia e da Confissão Ficta Diante da ausência injustificada da Reclamada à audiência designada para a apresentação de resposta (ID c596553), operaram-se a revelia e a confissão ficta patronal quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. Em decorrência da confissão ficta, presumem-se integralmente verdadeiras as alegações fáticas articuladas na exordial (ID f904ef9), notadamente a prática de assédio moral reiterado perpetrado pela supervisora da produção, a imposição abusiva de modelo pronto de pedido de demissão, o ambiente de trabalho psicologicamente degradante e desestabilizador, a omissão da empresa diante do estado de saúde da empregada, o descumprimento dos deveres anexos de proteção à integridade psicofísica e a existência de diferenças salariais impagas. Assim sendo, acolhem-se como integralmente verdadeiros todos os fatos alegados pela Reclamante em sua petição inicial. 2.2.2. Da Nulidade do Pedido de Demissão e da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho A Reclamante postulou a anulação do pedido de demissão assinado em 09/03/2026 (ID 497b90f), alegando vício de consentimento em face da grave coação psicológica e do assédio moral continuado que lhe retiraram a voluntariedade de manter o vínculo de emprego, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta com fulcro no artigo 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT (ID f904ef9). Diante da presunção de veracidade dos fatos emanada da revelia e da confissão ficta da empregadora, restou comprovado que a Reclamante foi submetida a rigor excessivo, tratamento humilhante e vexatório perante os demais colegas de trabalho por sua superiora hierárquica, o que desencadeou graves crises de pânico e sofrimento psíquico, culminando na apresentação forçada de termo rescisório elaborado unilateralmente pela ré (ID f904ef9). O negócio jurídico exige manifestação volitiva hígida e livre de vícios, premissa que se desvanece por completo quando o empregador perpetra assédio moral sistemático e inviabiliza a permanência salutar do empregado no posto de trabalho. A conduta patronal violou frontalmente a boa-fé objetiva, a dignidade da trabalhadora e as obrigações fundamentais do contrato de trabalho, caracterizando falta patronal grave inescusável. Nesse contexto, impõe-se declarar a nulidade absoluta do pedido de demissão subscrito pela obreira, ante o manifesto vício de consentimento decorrente de coação moral e estado de vulnerabilidade provocado pelo ambiente laboral (artigos 9º da CLT e 151 do Código Civil), reconhecendo-se a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da empregadora, nos termos do artigo 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT, fixando-se a data de encerramento do pacto laboral em 09/03/2026 (com a devida projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias para 08/04/2026, nos termos da Lei 12.506/2011 e da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do C. TST). Outrossim, declara-se a nulidade de todo e qualquer acordo extrajudicial posterior que tenha por escopo restringir a quitação dos haveres rescisórios plenos ou suprimir direitos de indisponibilidade absoluta decorrentes da dispensa imotivada (artigo 9º da CLT) (ID f904ef9). Por conseguinte, julga-se procedente a condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, observando-se a remuneração mensal incontroversa de R$ 2.563,86 (ID f904ef9): a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 2.563,86 (ID f904ef9); b) Férias proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional, no importe de R$ 569,75 (ID f904ef9); c) 13º salário proporcional de 2026 (2/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), no importe de R$ 427,31 (ID f904ef9); d) Depósitos integrais do FGTS sobre o período contratual e sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescidos da respectiva multa rescisória de 40%, apurando-se o valor em regular liquidação de sentença, observando-se a estimativa autoral de R$ 4.000,00 (ID f904ef9); e) Determina-se que a Reclamada proceda à entrega das guias CD/SD e chave de conectividade social para habilitação no programa do seguro-desemprego e saque dos depósitos do FGTS, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST). Deverá a Secretaria da Vara, se necessário, ou a Reclamada proceder às devidas anotações de baixa na CTPS da Reclamante, fazendo constar a data de saída em 08/04/2026 (em virtude da integração do aviso prévio indenizado, consoante OJ 82 da SBDI-1 do TST). Autorizo a dedução de valores pagos pela ré a título de verbas rescisórias. 2.2.3. Do Reconhecimento da Doença Ocupacional por Concausa A Reclamante postulou o reconhecimento do enquadramento de seu quadro patológico como doença ocupacional por equiparação (artigo 20, inciso II, e artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991), apontando concausalidade entre as condições adversas de labor e a eclosão/agravamento dos transtornos ansiosos e depressivos (ID f904ef9). A prova pericial psiquiátrica acostada ao feito (ID 9b0f7f5) confirmou que a obreira apresentou Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0) e Episódio Depressivo Grave sem Sintomas Psicóticos (CID-10 F32.2) (ID 9b0f7f5), diagnosticando expressamente a existência de nexo concausal entre o trabalho na Reclamada e o agravamento das patologias (ID 9b0f7f5), classificando-o no Grupo III da Classificação de Schilling. A perita esclareceu que, diante da confirmação fática dos atos de hostilidade e perseguição no ambiente laboral (ID 0335572), fato plenamente incontroverso ante a confissão ficta da demandada, o trabalho atuou como concausa necessária e desencadeadora de crises de pânico e descompensação psíquica grave (ID 9b0f7f5). O ordenamento jurídico pátrio adota expressamente a teoria da concausalidade (artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991), bastando que o ambiente laboral tenha concorrido diretamente para o surgimento precoce, a exacerbação ou o agravamento da patologia preexistente, não se exigindo exclusividade causal. Dessa forma, declaro que a enfermidade psiquiátrica desenvolvida e agravada durante a vigência do contrato de trabalho ostenta natureza de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho por concausa, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. 2.2.4. Das Indenizações por Danos Morais A autora postulou o deferimento de reparações por danos morais autônomas, embasadas na ocorrência de assédio moral, discriminação decorrente do transtorno mental e violação deliberada do dever geral de cuidado patronal. A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho constituem fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), competindo ao empregador zelar pela higidez física e psicológica de seus prepostos (artigo 7º, inciso XXII, da CF e artigo 157 da CLT). Diante dos efeitos da confissão ficta aplicada à Reclamada, restaram plenamente comprovadas as condutas antijurídicas patronais lesivas, consubstanciadas em humilhações reiteradas por parte da supervisora hierárquica (assédio moral interpessoal), discriminação consistente em desqualificação pública em razão de sua vulnerabilidade psicológica e menosprezo a seus atestados médicos, além de omissão flagrante na adoção de medidas protetivas e suporte ergonômico psicossocial preventivo. Tais atos ilícitos atingiram a esfera mais íntima da personalidade da trabalhadora, seus direitos fundamentais à integridade mental, imagem e honra subjetiva, resultando em dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação material do sofrimento, exsurgindo da própria gravidade das ofensas perpetradas. Atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, capacidade econômica da Reclamada (cujo capital social supera R$ 1.100.000,00, ID ad47e73), gravidade da conduta, natureza pedagógica e punitiva da condenação, vedação ao enriquecimento sem causa e observando os parâmetros do artigo 223-G da CLT, julgam-se procedentes os pedidos condenatórios por danos morais, fixando-se a indenização no importe específico e estrito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das ofensas perpetradas: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de discriminação por deficiência/vulnerabilidade psicológica; Contudo, improcede o pedido de indenização por danos morais pela violação deliberada do dever geral de cuidado patronal, pois entendo que tal lesão já está abarcada pelas indenizações por dano moral concedidas pela doença ocupacional, pelo assédio moral e pela discriminação. 2.2.5. Dos Danos Materiais A Reclamante postulou a condenação da Reclamada ao pagamento de danos materiais/lucros cessantes no importe de R$ 8.000,00 (ID f904ef9), decorrentes do abalo econômico e despesas geradas pelo rompimento contratual ilícito e pelo tratamento clínico suportado em razão do adoecimento concausal (ID f904ef9). Contudo, não há nenhuma prova documental dos danos materiais. Ademais, o laudo atestou a capacidade da autora para o trabalho. Portanto, julgo o pedido improcedente. 2.2.6. Das Diferenças Salariais A autora requereu o pagamento de diferenças salariais estimadas no valor de R$ 2.000,00 (ID f904ef9). Contudo, não há nenhum fundamento para tal pedido, razão pela qual julgo improcedente. 2.2.7. Dos Honorários Periciais Diante da sucumbência da Reclamada na pretensão objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), cabe a esta arcar integralmente com os honorários periciais devidos à Dra. Fernanda Nepomuceno Varejão Ordacgi. Considerando o grau de complexidade do encargo, a diligência profissional, a elaboração minuciosa do laudo técnico e a prestação tempestiva dos esclarecimentos periciais solicitados pelo Juízo (ID 9b0f7f5 e ID 0335572), fixam-se os honorários periciais definitivos no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo exclusivo da Reclamada. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (ID 621cf53), preenchendo os requisitos previstos no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, demonstrando que percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. 2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em consonância com o artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte Reclamante, no percentual de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Diante da revelia, descabe a fixação de honorários em favor da ré por sucumbência recíproca. 2.5. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverão ser efetuados, obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011 (DOU de 08/02/2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos nº 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à Reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido) como da cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal), tudo consoante a Súmula 368 do Colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio (Lei nº 8.212/1991). A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 (com a redação dada pela Lei nº 8.620/1993) e artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, bem como da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST. Os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda, conforme a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial: o 13º salário proporcional e as diferenças salariais com seus reflexos em 13º salários. As demais verbas deferidas possuem caráter estritamente indenizatório (aviso prévio indenizado, férias proporcionais indenizadas acrescidas de 1/3, indenizações por danos morais e materiais, reflexos de diferenças salariais em férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%). 2.6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deferidos deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC, a qual abrange juros de mora e correção monetária de forma englobada. Em razão da novel alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e § 1º, do Código Civil. Por sua vez, os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, que corresponde ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e a taxa do IPCA, admitida a hipótese de não incidência (taxa zero) caso o índice apurado seja negativo. Tratando-se de condenação em indenização por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data de prolação desta decisão arbitradora e os juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da modulação do STF. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 1000515-17.2026.5.02.0716 promovida por EVELYN CRISTINE BRASIL DE MORAES COSTA em face de PROMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, este Juízo da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo decide: a) DEFERIR à Reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a nulidade do pedido de demissão e de eventual transação extrajudicial restritiva correlata, reconhecendo a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO em 09/03/2026 (com projeção do aviso prévio para 08/04/2026), por culpa da empregadora (artigo 483, "b", "d" e "e", da CLT); Reconhecer e declarar a enfermidade psiquiátrica da autora como DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO POR CONCAUSA (Grupo III de Schilling); Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: Aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 2.563,86); Férias proporcionais (2/12) com o terço constitucional (R$ 569,75); 13º salário proporcional de 2026 (2/12) (R$ 427,31); FGTS do período contratual e rescisório, acrescido da multa de 40% (valor apurado em liquidação); Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no importe de R$ 5.000,00; Indenização por danos morais decorrentes de discriminação por deficiência/vulnerabilidade psicológica no importe de R$ 5.000,00; Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no importe de R$ 5.000,00; Determinar à Reclamada a obrigação de fazer consistente na entrega das guias CD/SD e chave do FGTS, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente, bem como a retificação da data de saída na CTPS para 08/04/2026; c) Condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos definitivos arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor da Perita Judicial; d) Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido apurado da condenação, em favor do patrono da Reclamante; e) Determinar a incidência de correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais na estrita forma dos parâmetros detalhados na fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00 (artigo 789, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROMAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000515-17.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: EVELYN CRISTINE BRASIL DE MORAES COSTA RECLAMADO: PROMAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 618c9f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCESSO Nº 1000515-17.2026.5.02.0716 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) RECLAMANTE: EVELYN CRISTINE BRASIL DE MORAES COSTA RECLAMADA: PROMAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO EVELYN CRISTINE BRASIL DE MORAES COSTA ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de PROMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID f904ef9). Narrou ter sido admitida em 20/02/2025 para exercer a função de auxiliar de produção, com último salário mensal de R$ 2.563,86, tendo o encerramento do contrato ocorrido formalmente em 09/03/2026 (ID f904ef9). Alegou que era portadora de transtorno de ansiedade e depressão, quadro que foi agravado por assédio moral continuado praticado por sua supervisora, a qual realizava cobranças excessivas e comentários desestabilizadores perante a equipe (ID f904ef9). Sustentou que, após retorno de férias, tentou dialogar com a diretoria, mas foi direcionada a uma colega sem poderes de gestão e coagida a assinar carta de demissão pronta e apócrifa (ID f904ef9). Postulou a concessão da justiça gratuita, a nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento com reconhecimento de rescisão indireta e pagamento das verbas rescisórias da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, FGTS acrescido da multa de 40% e guias de seguro-desemprego), o reconhecimento de doença ocupacional por concausa, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral (R$ 15.000,00), discriminação por condição psicológica (R$ 10.000,00) e violação do dever de cuidado patronal (R$ 10.000,00), diferenças salariais estimadas em R$ 2.000,00, danos materiais/lucros cessantes (R$ 8.000,00), nulidade de acordo posterior, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios sucumbenciais (ID f904ef9). Atribuiu à causa o valor de R$ 52.560,92 (ID f904ef9). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (ID 621cf53 e seguintes). Inicialmente distribuída à 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, a ação foi redistribuída a esta 61ª Vara do Trabalho de São Paulo em razão de incompetência funcional por região territorial (ID 21d139c e ID 470c922). Regularmente citada por via postal por meio do sistema eCarta sob o código de rastreamento YH158377028BR, com entrega comprovada em 07/05/2026 (ID e9c2dd4 e ID 5a0c4a1), a Reclamada não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento realizada em 26/05/2026, oportunidade na qual foi aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (ID c596553). Na mesma assentada, foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica de ofício pelo Juízo (ID c596553). A Reclamante apresentou quesitos (ID deaed62). O laudo pericial médico foi encartado aos autos (ID 9b0f7f5). A Reclamante manifestou-se sobre o laudo (ID 6c16095). A perita prestou esclarecimentos técnicos (ID 0335572). A Reclamada compareceu aos autos após a confecção do laudo, constituindo procurador (ID 8c6b3fd e ID 134b156) e apresentando manifestação sobre o trabalho pericial com razões finais/memoriais, sustentando o valor probatório relativo da confissão ficta, a regularidade da manifestação de vontade na demissão, a ausência de nexo causal e a inexistência de danos indenizáveis (ID 343963c). Declarada encerrada a instrução processual (ID 442b315), a Reclamante apresentou alegações finais por memoriais (ID 1b78735). A Reclamada também ofertou alegações finais suplementares (ID 7a655b2), suscitando preliminar de nulidade de notificação postal e aduzindo inovação recursal quanto aos danos materiais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que basta. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS 2.1.1. Da Regularidade da Notificação Postal Inicial e Validade da Revelia A Reclamada, em sede de alegações finais (ID 7a655b2), suscita a nulidade da notificação postal inicial expedida nos autos, aduzindo ausência de juntada da imagem do aviso de recebimento físico ou digital e postulando a reabertura da instrução processual. Não assiste razão à Reclamada. No processo do trabalho, a citação inicial prescinde de pessoalidade, bastando a entrega da notificação postal no endereço correto da sede do empregador, conforme a regra geral consagrada no artigo 841, § 1º, da CLT. Os autos comprovam a expedição da notificação postal inaugural mediante o sistema oficial eCarta sob o código de rastreamento postal YH158377028BR (ID e9c2dd4), com certidão de entrega no endereço da empresa em 07/05/2026 (ID 5a0c4a1), exatamente no logradouro cadastrado perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Rua dos Chanés, 535, Indianópolis, São Paulo/SP, CEP 04087-032), consoante ficha cadastral da JUCESP encartada aos autos (ID ad47e73). De acordo com o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do enunciado da Súmula 16, presume-se recebida a notificação postal no prazo de 48 horas após sua regular expedição, competindo exclusivamente ao destinatário o ônus processual de comprovar de maneira cabal o não recebimento ou a entrega tardia, encargo do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a conjecturas genéricas desprovidas de qualquer adminículo probatório de extravio postal. Nesse diapasão, a citação postal operou-se de forma perfeita e plenamente válida, restando escorreita a aplicação da pena de revelia e a incidência da confissão ficta quanto à matéria de fato em desfavor da Reclamada (ID c596553), nos estritos termos do artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeita-se a preliminar. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Dos Efeitos da Revelia e da Confissão Ficta Diante da ausência injustificada da Reclamada à audiência designada para a apresentação de resposta (ID c596553), operaram-se a revelia e a confissão ficta patronal quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844, caput, da CLT. Em decorrência da confissão ficta, presumem-se integralmente verdadeiras as alegações fáticas articuladas na exordial (ID f904ef9), notadamente a prática de assédio moral reiterado perpetrado pela supervisora da produção, a imposição abusiva de modelo pronto de pedido de demissão, o ambiente de trabalho psicologicamente degradante e desestabilizador, a omissão da empresa diante do estado de saúde da empregada, o descumprimento dos deveres anexos de proteção à integridade psicofísica e a existência de diferenças salariais impagas. Assim sendo, acolhem-se como integralmente verdadeiros todos os fatos alegados pela Reclamante em sua petição inicial. 2.2.2. Da Nulidade do Pedido de Demissão e da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho A Reclamante postulou a anulação do pedido de demissão assinado em 09/03/2026 (ID 497b90f), alegando vício de consentimento em face da grave coação psicológica e do assédio moral continuado que lhe retiraram a voluntariedade de manter o vínculo de emprego, pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta com fulcro no artigo 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT (ID f904ef9). Diante da presunção de veracidade dos fatos emanada da revelia e da confissão ficta da empregadora, restou comprovado que a Reclamante foi submetida a rigor excessivo, tratamento humilhante e vexatório perante os demais colegas de trabalho por sua superiora hierárquica, o que desencadeou graves crises de pânico e sofrimento psíquico, culminando na apresentação forçada de termo rescisório elaborado unilateralmente pela ré (ID f904ef9). O negócio jurídico exige manifestação volitiva hígida e livre de vícios, premissa que se desvanece por completo quando o empregador perpetra assédio moral sistemático e inviabiliza a permanência salutar do empregado no posto de trabalho. A conduta patronal violou frontalmente a boa-fé objetiva, a dignidade da trabalhadora e as obrigações fundamentais do contrato de trabalho, caracterizando falta patronal grave inescusável. Nesse contexto, impõe-se declarar a nulidade absoluta do pedido de demissão subscrito pela obreira, ante o manifesto vício de consentimento decorrente de coação moral e estado de vulnerabilidade provocado pelo ambiente laboral (artigos 9º da CLT e 151 do Código Civil), reconhecendo-se a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da empregadora, nos termos do artigo 483, alíneas "b", "d" e "e", da CLT, fixando-se a data de encerramento do pacto laboral em 09/03/2026 (com a devida projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias para 08/04/2026, nos termos da Lei 12.506/2011 e da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do C. TST). Outrossim, declara-se a nulidade de todo e qualquer acordo extrajudicial posterior que tenha por escopo restringir a quitação dos haveres rescisórios plenos ou suprimir direitos de indisponibilidade absoluta decorrentes da dispensa imotivada (artigo 9º da CLT) (ID f904ef9). Por conseguinte, julga-se procedente a condenação da Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, observando-se a remuneração mensal incontroversa de R$ 2.563,86 (ID f904ef9): a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, no valor de R$ 2.563,86 (ID f904ef9); b) Férias proporcionais (2/12) acrescidas do terço constitucional, no importe de R$ 569,75 (ID f904ef9); c) 13º salário proporcional de 2026 (2/12, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado), no importe de R$ 427,31 (ID f904ef9); d) Depósitos integrais do FGTS sobre o período contratual e sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescidos da respectiva multa rescisória de 40%, apurando-se o valor em regular liquidação de sentença, observando-se a estimativa autoral de R$ 4.000,00 (ID f904ef9); e) Determina-se que a Reclamada proceda à entrega das guias CD/SD e chave de conectividade social para habilitação no programa do seguro-desemprego e saque dos depósitos do FGTS, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST). Deverá a Secretaria da Vara, se necessário, ou a Reclamada proceder às devidas anotações de baixa na CTPS da Reclamante, fazendo constar a data de saída em 08/04/2026 (em virtude da integração do aviso prévio indenizado, consoante OJ 82 da SBDI-1 do TST). Autorizo a dedução de valores pagos pela ré a título de verbas rescisórias. 2.2.3. Do Reconhecimento da Doença Ocupacional por Concausa A Reclamante postulou o reconhecimento do enquadramento de seu quadro patológico como doença ocupacional por equiparação (artigo 20, inciso II, e artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991), apontando concausalidade entre as condições adversas de labor e a eclosão/agravamento dos transtornos ansiosos e depressivos (ID f904ef9). A prova pericial psiquiátrica acostada ao feito (ID 9b0f7f5) confirmou que a obreira apresentou Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0) e Episódio Depressivo Grave sem Sintomas Psicóticos (CID-10 F32.2) (ID 9b0f7f5), diagnosticando expressamente a existência de nexo concausal entre o trabalho na Reclamada e o agravamento das patologias (ID 9b0f7f5), classificando-o no Grupo III da Classificação de Schilling. A perita esclareceu que, diante da confirmação fática dos atos de hostilidade e perseguição no ambiente laboral (ID 0335572), fato plenamente incontroverso ante a confissão ficta da demandada, o trabalho atuou como concausa necessária e desencadeadora de crises de pânico e descompensação psíquica grave (ID 9b0f7f5). O ordenamento jurídico pátrio adota expressamente a teoria da concausalidade (artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/1991), bastando que o ambiente laboral tenha concorrido diretamente para o surgimento precoce, a exacerbação ou o agravamento da patologia preexistente, não se exigindo exclusividade causal. Dessa forma, declaro que a enfermidade psiquiátrica desenvolvida e agravada durante a vigência do contrato de trabalho ostenta natureza de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho por concausa, razão pela qual julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. 2.2.4. Das Indenizações por Danos Morais A autora postulou o deferimento de reparações por danos morais autônomas, embasadas na ocorrência de assédio moral, discriminação decorrente do transtorno mental e violação deliberada do dever geral de cuidado patronal. A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho constituem fundamentos basilares do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal), competindo ao empregador zelar pela higidez física e psicológica de seus prepostos (artigo 7º, inciso XXII, da CF e artigo 157 da CLT). Diante dos efeitos da confissão ficta aplicada à Reclamada, restaram plenamente comprovadas as condutas antijurídicas patronais lesivas, consubstanciadas em humilhações reiteradas por parte da supervisora hierárquica (assédio moral interpessoal), discriminação consistente em desqualificação pública em razão de sua vulnerabilidade psicológica e menosprezo a seus atestados médicos, além de omissão flagrante na adoção de medidas protetivas e suporte ergonômico psicossocial preventivo. Tais atos ilícitos atingiram a esfera mais íntima da personalidade da trabalhadora, seus direitos fundamentais à integridade mental, imagem e honra subjetiva, resultando em dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação material do sofrimento, exsurgindo da própria gravidade das ofensas perpetradas. Atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, capacidade econômica da Reclamada (cujo capital social supera R$ 1.100.000,00, ID ad47e73), gravidade da conduta, natureza pedagógica e punitiva da condenação, vedação ao enriquecimento sem causa e observando os parâmetros do artigo 223-G da CLT, julgam-se procedentes os pedidos condenatórios por danos morais, fixando-se a indenização no importe específico e estrito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das ofensas perpetradas: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de discriminação por deficiência/vulnerabilidade psicológica; Contudo, improcede o pedido de indenização por danos morais pela violação deliberada do dever geral de cuidado patronal, pois entendo que tal lesão já está abarcada pelas indenizações por dano moral concedidas pela doença ocupacional, pelo assédio moral e pela discriminação. 2.2.5. Dos Danos Materiais A Reclamante postulou a condenação da Reclamada ao pagamento de danos materiais/lucros cessantes no importe de R$ 8.000,00 (ID f904ef9), decorrentes do abalo econômico e despesas geradas pelo rompimento contratual ilícito e pelo tratamento clínico suportado em razão do adoecimento concausal (ID f904ef9). Contudo, não há nenhuma prova documental dos danos materiais. Ademais, o laudo atestou a capacidade da autora para o trabalho. Portanto, julgo o pedido improcedente. 2.2.6. Das Diferenças Salariais A autora requereu o pagamento de diferenças salariais estimadas no valor de R$ 2.000,00 (ID f904ef9). Contudo, não há nenhum fundamento para tal pedido, razão pela qual julgo improcedente. 2.2.7. Dos Honorários Periciais Diante da sucumbência da Reclamada na pretensão objeto da perícia médica (artigo 790-B da CLT), cabe a esta arcar integralmente com os honorários periciais devidos à Dra. Fernanda Nepomuceno Varejão Ordacgi. Considerando o grau de complexidade do encargo, a diligência profissional, a elaboração minuciosa do laudo técnico e a prestação tempestiva dos esclarecimentos periciais solicitados pelo Juízo (ID 9b0f7f5 e ID 0335572), fixam-se os honorários periciais definitivos no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a cargo exclusivo da Reclamada. 2.3. DA JUSTIÇA GRATUITA A Reclamante acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (ID 621cf53), preenchendo os requisitos previstos no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, demonstrando que percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita. 2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em consonância com o artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte Reclamante, no percentual de 15% (quinze por cento) incidentes sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Diante da revelia, descabe a fixação de honorários em favor da ré por sucumbência recíproca. 2.5. DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte (IRRF) deverão ser efetuados, obedecendo estes últimos aos parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011 (DOU de 08/02/2011), sobre as verbas de natureza salarial e desde que superado o teto isento de tributação. Os recolhimentos, por sua vez, serão realizados na forma dos Provimentos nº 01/1996 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deferindo-se os descontos do montante a ser pago à Reclamante, tanto do IRRF (integralmente, dada sua relação pessoal e intransferível com o Fisco, sob pena de caracterizar locupletamento indevido) como da cota que lhe cabe na contribuição previdenciária (artigo 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal), tudo consoante a Súmula 368 do Colendo TST. A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio (Lei nº 8.212/1991). A natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/1991. Aplicam-se as disposições do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 (com a redação dada pela Lei nº 8.620/1993) e artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, bem como da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST. Os juros de mora não sofrerão tributação do imposto de renda, conforme a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial: o 13º salário proporcional e as diferenças salariais com seus reflexos em 13º salários. As demais verbas deferidas possuem caráter estritamente indenizatório (aviso prévio indenizado, férias proporcionais indenizadas acrescidas de 1/3, indenizações por danos morais e materiais, reflexos de diferenças salariais em férias indenizadas com 1/3 e FGTS com 40%). 2.6. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deferidos deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial (anterior ao ajuizamento da ação), deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, deve incidir a taxa SELIC, a qual abrange juros de mora e correção monetária de forma englobada. Em razão da novel alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e § 1º, do Código Civil. Por sua vez, os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, que corresponde ao resultado da subtração entre a taxa SELIC e a taxa do IPCA, admitida a hipótese de não incidência (taxa zero) caso o índice apurado seja negativo. Tratando-se de condenação em indenização por danos morais, a atualização monetária é devida a partir da data de prolação desta decisão arbitradora e os juros a partir do ajuizamento da ação, nos termos da modulação do STF. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 1000515-17.2026.5.02.0716 promovida por EVELYN CRISTINE BRASIL DE MORAES COSTA em face de PROMAG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, este Juízo da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo decide: a) DEFERIR à Reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: Declarar a nulidade do pedido de demissão e de eventual transação extrajudicial restritiva correlata, reconhecendo a RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO em 09/03/2026 (com projeção do aviso prévio para 08/04/2026), por culpa da empregadora (artigo 483, "b", "d" e "e", da CLT); Reconhecer e declarar a enfermidade psiquiátrica da autora como DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO POR CONCAUSA (Grupo III de Schilling); Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: Aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 2.563,86); Férias proporcionais (2/12) com o terço constitucional (R$ 569,75); 13º salário proporcional de 2026 (2/12) (R$ 427,31); FGTS do período contratual e rescisório, acrescido da multa de 40% (valor apurado em liquidação); Indenização por danos morais decorrentes de assédio moral no importe de R$ 5.000,00; Indenização por danos morais decorrentes de discriminação por deficiência/vulnerabilidade psicológica no importe de R$ 5.000,00; Indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no importe de R$ 5.000,00; Determinar à Reclamada a obrigação de fazer consistente na entrega das guias CD/SD e chave do FGTS, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente, bem como a retificação da data de saída na CTPS para 08/04/2026; c) Condenar a Reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos definitivos arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor da Perita Judicial; d) Condenar a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido apurado da condenação, em favor do patrono da Reclamante; e) Determinar a incidência de correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais na estrita forma dos parâmetros detalhados na fundamentação. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais a cargo da Reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 40.000,00 (artigo 789, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVELYN CRISTINE BRASIL DE MORAES COSTA