Detalhe do processo

1000515-09.2026.8.26.0357

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
Classe
Pessoa com Deficiência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000515-09.2026.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Fátima Aparecida Fernandes - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjeie-se. O pedido de tutela antecipada será apreciado quando da prolação da sentença, momento em que o Juízo estará munido de todas as provas produzidas nos autos para a formação de seu convencimento. A análise administrativa realizada pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, e não vejo, nos documentos digitalizados, ao menos por ora, robustez suficiente para afastar tal presunção quanto ao critério da miserabilidade, não sendo possível, neste momento processual, afirmar a probabilidade do direito quanto a esse ponto específico da controvérsia. Assim, reputo não presentes os requisitos essenciais do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Trata-se de ação em que se postula benefício assistencial (LOAS/BPC) à pessoa com deficiência, cujo indeferimento ou cessação administrativa deu-se exclusivamente pelo critério da miserabilidade (renda per capita familiar), não havendo controvérsia, ao menos nesta fase, quanto à existência da deficiência, que se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos médicos já constantes dos autos. Dessa forma, dispenso, por ora, a realização de perícia médica, providência que se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia e que, se necessária vier a se revelar em razão de impugnação específica do réu quanto ao requisito da deficiência, poderá ser determinada em momento posterior. Tal medida está em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando-se a produção de prova sobre fato incontroverso. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344), devendo nesse prazo apresentar os quesitos para avaliação socioeconômica. No mesmo prazo, caso ainda não tenha apresentado, fica a parte autora intimada para apresentação de seus quesitos socieconômicos. Requisite-se à assistente social cadastrada neste Juízo (façam-se as anotações necessárias no portal), VANESSA CRISTINA DA SILVA GIMENES, a qual fica nomeada para o cargo, devendo informar, dentre outras coisas, quantas pessoas moram na casa e qual é a renda mensal de cada uma dessas pessoas. Quanto ao pagamento dos honorários, fixo-os em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, e Comunicado CG nº 2382/2017. Agendado o estudo social, intime-se a parte autora. Sem prejuízo, caso ainda não juntado aos autos, providencie a z. Serventia a digitalização de todas as informações constantes no portal "Prevjud", somente em caso de problemas no referido sistema ou na falta de informações ali constantes, oficie-se à agência do INSS (informando a senha do processo) para que, no prazo de 10 (dez) dias, digitalize nos autos ou encaminhe informação via mensagem eletrônica referente ao processo administrativo, incluindo eventuais laudos ou avaliações que tenham fundamentado o indeferimento ou a cessação do benefício. Após o cumprimento de todas as determinações supra, antes de os autos virem conclusos, ouça-se o Ministério Público. Int. - ADV: MARIA LETICIA FERRARI (OAB 226693/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FáTIMA APARECIDA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LETICIA FERRARI

OAB: 226693/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000515-09.2026.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Fátima Aparecida Fernandes - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjeie-se. O pedido de tutela antecipada será apreciado quando da prolação da sentença, momento em que o Juízo estará munido de todas as provas produzidas nos autos para a formação de seu convencimento. A análise administrativa realizada pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, e não vejo, nos documentos digitalizados, ao menos por ora, robustez suficiente para afastar tal presunção quanto ao critério da miserabilidade, não sendo possível, neste momento processual, afirmar a probabilidade do direito quanto a esse ponto específico da controvérsia. Assim, reputo não presentes os requisitos essenciais do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Trata-se de ação em que se postula benefício assistencial (LOAS/BPC) à pessoa com deficiência, cujo indeferimento ou cessação administrativa deu-se exclusivamente pelo critério da miserabilidade (renda per capita familiar), não havendo controvérsia, ao menos nesta fase, quanto à existência da deficiência, que se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos médicos já constantes dos autos. Dessa forma, dispenso, por ora, a realização de perícia médica, providência que se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia e que, se necessária vier a se revelar em razão de impugnação específica do réu quanto ao requisito da deficiência, poderá ser determinada em momento posterior. Tal medida está em consonância com os princípios da razoável duração do processo e da economia processual, evitando-se a produção de prova sobre fato incontroverso. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344), devendo nesse prazo apresentar os quesitos para avaliação socioeconômica. No mesmo prazo, caso ainda não tenha apresentado, fica a parte autora intimada para apresentação de seus quesitos socieconômicos. Requisite-se à assistente social cadastrada neste Juízo (façam-se as anotações necessárias no portal), VANESSA CRISTINA DA SILVA GIMENES, a qual fica nomeada para o cargo, devendo informar, dentre outras coisas, quantas pessoas moram na casa e qual é a renda mensal de cada uma dessas pessoas. Quanto ao pagamento dos honorários, fixo-os em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, e Comunicado CG nº 2382/2017. Agendado o estudo social, intime-se a parte autora. Sem prejuízo, caso ainda não juntado aos autos, providencie a z. Serventia a digitalização de todas as informações constantes no portal "Prevjud", somente em caso de problemas no referido sistema ou na falta de informações ali constantes, oficie-se à agência do INSS (informando a senha do processo) para que, no prazo de 10 (dez) dias, digitalize nos autos ou encaminhe informação via mensagem eletrônica referente ao processo administrativo, incluindo eventuais laudos ou avaliações que tenham fundamentado o indeferimento ou a cessação do benefício. Após o cumprimento de todas as determinações supra, antes de os autos virem conclusos, ouça-se o Ministério Público. Int. - ADV: MARIA LETICIA FERRARI (OAB 226693/SP)