1000514-39.2024.5.02.0025
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000514-39.2024.5.02.0025 RECORRENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES RECORRIDO: GISELE BOAVENTURA DE CASTRO MENEZES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ebaef29): PROCESSO TRT/SP Nº 1000514-39.2024.5.02.0025 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS RECORRIDO: GISELE BOAVENTURA DE CASTRO MENEZES Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS contra sentença de Id. nº 3b291e7, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na sentença recorrida, o Exmo.º Juízo de 1º grau acolheu em parte os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras decorrentes da jornada de trabalho e supressão do intervalo intrajornada, além de reflexos e honorários advocatícios. Alega a recorrente: Não configuração de insalubridade em grau máximo, pois o contato com pacientes doentes era eventual e o uso de EPIs neutralizava os riscos. Não configuração de periculosidade, pois o armazenamento de óleo diesel e os geradores atendiam às normas regulamentadoras e a área de risco não era ampliada a toda a edificação. A validade da jornada 12x36 e do sistema de banco de horas, com a consequente improcedência do pedido de horas extras. A validade dos controles de jornada e a concessão integral do intervalo intrajornada, afastando a condenação por sua supressão. A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A isenção de custas e depósito recursal por se tratar de entidade filantrópica. A aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros. Contrarrazões pela reclamante (Id. nº 3b1b9f3). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do efeito devolutivo do recurso ordinário, consoante o art. 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Inteligência da Súmula 393, do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das Diferenças do Adicional de Insalubridade e Do Adicional de Periculosidade Alega, a reclamada, que a exposição a pacientes com doenças infectocontagiosas era eventual, que os EPIs neutralizavam os riscos e que os setores em que a reclamante atuava (Clínica Cirúrgica, Bloco D) não eram destinados a pacientes com COVID-19, sendo estes direcionados ao Bloco C. Requer a reforma da sentença para afastar a caracterização da insalubridade em grau máximo, mantendo-se, no máximo, o grau médio, que já era pago. Afirma, ainda, que as instalações dos geradores e tanques de óleo diesel atendem às normas regulamentadoras (NR-20) e que a quantidade de combustível armazenada não excede os limites legais (tanques de 250 litros, com interligação a tanques maiores, mas dentro dos limites permitidos pela Portaria SIT nº 308/2012). Sustenta que a OJ 385 do TST não se aplica, pois, os limites legais não foram ultrapassados. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao adicional de periculosidade. Analiso. Após exame do local de trabalho e explicitação das atividades funcionais da reclamante como "Técnica de Enfermagem" e de "Enfermeira", concluiu o perito judicial o seguinte (Id. nº 4888246): "As atividades ou operações desenvolvidas pela reclamante no exercício de suas funções no período que compreende de 21/10/2019 a fevereiro/2020 e posteriormente de 23/04/2022 até seu desligamento em 02/05/2022: SÃO CONSIDERADAS GERADORAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, conforme enquadramento legal com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria 3.214/78, ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS. As atividades ou operações desenvolvidas pela reclamante no exercício de suas funções, durante todo o período de pandemia do novo coronavírus que compreende de março/2020 a 22/04/2022: SÃO CONSIDERADAS GERADORAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, conforme enquadramento legal com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria 3.214/78, ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS. SÃO CONSIDERADAS GERADORAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, conforme enquadramento legal com a NR-16 Atividades e Operações Perigosas aprovada pela portaria 3.214/78, ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS". Constou no laudo: "... 2. 1 - RECLAMANTE - GISELE BOAVENTURA DE CASTRO MENEZES - Admitida em 21/10/2019 na função de "Técnica de Enfermagem"; - Mudança de função em 01/09/2021 para "Enfermeira"; - Demitida em 02/05/2022 na função de "Enfermeira". 2. 2 - RECLAMADA SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS. CNPJ sob nº 61.590.410/0001-24. Ramo de Atividade: Atendimento hospitalar. Endereço: Rua Dona Adma Jafet, nº 91, CEP. 01308-050, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP. 3 - VISTORIA A vistoria foi realizada no dia 12 de dezembro de 2024 e se procedeu nas instalações citadas como posto de trabalho da reclamante. Participaram da perícia os acompanhantes e entrevistados, abaixo relacionados: 1) Sra. Gisele Boaventura de Castro Menezes - "Reclamante"; 2) Sra. Cristiane Lucena Borges Brito - "Enfermeira - Paradigma"; 3) Sr. Leandro da Silva Santos - "Técnico de Segurança do Trabalho"; 4) Sr. Marcos Barbarorulo Neves - "Supervisor de Elétrica" 4 - LOCAL DE TRABALHO Conforme consta em "Ata de Audiência" nos autos do processo, a vistoria para apuração de insalubridade e/ou periculosidade ocorreu no local de prestação de serviços da reclamante, na instalação sita à Rua Dona Adma Jafet, nº 91, Bela Vista, São Paulo - SP, nas dependências da reclamada. A reclamante desenvolvia suas atividades na área de "Clínica Cirúrgica" no Hospital periciado. O hospital apresenta fisicamente as seguintes características construtivas em predominância: Setor: Piso: Bloco D - 2º andar. Clínica Cirúrgica - Pós Cirúrgico. Paviflex. Paredes: Alvenaria. Cobertura: Placas especiais. Ventilação: Natural e artificial através de ar condicionado. Iluminação: Natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes. (fotos) 5 - ESTUDO DA FUNÇÃO E ATIVIDADES EXERCIDAS Em diligência pericial a reclamante presente relata que desenvolvendo as funções analisadas no local periciado possuía as seguintes atribuições: Técnica de Enfermagem - Receber e passar plantão; - Prestar cuidados integrais de enfermagem; - Administrar medicamentos prescritos pelo médico; - Verificar a frequência cardíaca, respiratória e demais sinais vitais; - Monitorar e auxiliar a alimentação do paciente; - Auxiliar no banho e higienização do paciente; - Realizar curativos; - Efetuar a troca da bola de colostomia; Enfermeira - Efetuar a coordenação dos "Técnicos de Enfermagem"; - Assistir integralmente o paciente; - Verificar a frequência cardíaca, respiratória e demais sinais vitais; - Administrar medicamentos prescritos pelo médico; - Checar prescrição médica e de enfermagem após realização dos cuidados; - Monitorar e auxiliar a alimentação do paciente; - Monitorar a temperatura corporal do paciente; - Realizar cuidados relativos à higiene; - Avaliar e comunicar alterações de pele e mucosa; - Na alta, desmontar o leito do paciente realizando a desinfecção dos equipamentos e acessórios; - Montar leito após limpeza; - Encaminhar materiais infectados para expurgo; - Desprezar secreções e fluidos corpóreos ao término do plantão; - Encaminhar pacientes de alta para unidades; - Preparar corpo no óbito; - Assegurar que a qualidade dos trabalhos desenvolvidos mantenham-se sempre dos padrões definidos e determinados. Notas: 1) O setor trata-se de uma área internação que dispõe de 38 leitos, onde permanecem em média de 01 a 02 pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 2) Cada enfermeira fica responsável em média por 10 leitos e cada técnico de enfermagem cuida em média de 04 pacientes por plantão. 3) A reclamante atuou na época do período emergencial da pandemia de Covid-19. 6 - CRITÉRIOS ADOTADOS (...) 7 - EQUIPAMENTOS UTILIZADOS (...) 8 - AVALIAÇÕES TÉCNICAS DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO 8.1 - AVALIAÇÃO DE INSALUBRIDADE CONFORME NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (...) 8.1.14 - ANEXO Nº 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Foram encontrados agentes biológicos que caracterizassem insalubridade nos locais de trabalho e atividades desenvolvidas pela reclamante na reclamada. (...) A reclamante na reclamada operava no setor Clínica Cirúrgica. Nas atividades exercidas pelo reclamante evidenciamos o contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, aplicado diretamente. A reclamada não é especializada aos cuidados de paciente com doenças infectocontagiosas. A reclamada não adota procedimentos de revezamento de profissionais para atendimento, a situação não garante o contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, portanto caracteriza-se a insalubridade de grau médio. A reclamante, durante o período de labor considerado período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) que iniciou com a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declarava o início do Covid-19, até o término declarado pela Portaria GM/MS Nº 913, 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência do Covid-19, laborou em contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que ocupavam as áreas da internação e isolamento, portanto, caracteriza-se a insalubridade de GRAU MÁXIMO para este período descrito. 8.2 - AVALIAÇÃO DE PERICULOSIDADE CONFORME NR-16 - "ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS" Para a caracterização ou não da periculosidade, são transcritos a seguir tópicos dos referidos diplomas legais atinentes ao caso em avaliação: (...) 8.2.1 - AVALIAÇÃO QUANTO A ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEL LÍQUIDO Efetuadas as avaliações técnicas e consideradas as características do local de trabalho e atividades profissionais efetivamente desenvolvidas pela reclamante, conforme exposto nos itens 4 e 5 do presente Laudo, a existência ou não da periculosidade, durante o pacto laboral, temos os seguintes parâmetros: (...) Conclusão e Caracterização da Periculosidade pela Exposição Inflamável Líquido Durante a vistoria, observou-se que a reclamante, dentre as atividades exercidas, permanecia de forma habitual em área de risco. No prédio da reclamada os grupos geradores estão localizados em diversas áreas, no seu interior, adjacente e abaixo das áreas operacionais onde a reclamante laborava. No Bloco E especificamente, no sexto subsolo, existem dois geradores com potência de 3125KVA, alimentados por dois tanques de 250 litros interligados a dois tanques de 30000 litros externos, e um gerador com potência de 2150KVA alimentado a gás natural. (fotos) No Bloco C, no quinto subsolo, existem quatro geradores com potência de 1000KVA, alimentados por quatro tanques de 250 litros, interligados a dois tanques enterrados de 7500 litros. (...) No Bloco D, no segundo andar, existem três geradores com potência de 1000KVA e dois geradores com potência de 750 KVA, alimentados por cinco tanques de 250 litros, interligados a dois tanques enterrados externos de 30.000 litros. (fotos) Apesar de solicitado, a reclamada não apresentou planta baixa com a localização dos geradores e tanques existentes no local, tampouco qualquer outra documentação relativa aos geradores de energia elétrica e tanques existentes no local. De acordo com a Portaria 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letras "b" e "s", são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles operam na área de risco (adicional de 30% - trinta por cento), as realizadas: - ATIVIDADE: No transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados (conforme já descrito acima). - ADICIONAL DE 30%: Todos os trabalhadores da área de operação. (...) 9 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO A reclamada apresentou recibos de entrega de EPI (id. 13c08ae) assinado pela reclamante através dos documentos anexados aos autos do processo. 10 - DOCUMENTOS ANEXOS 10.1 - CERTIFICADOS DE CALIBRAÇÃO DO EQUIPAMENTO UTILIZADO NA AVALIAÇÃO (...)". Nos esclarecimentos de Id. nº 439ca33 o expert do juízo ratifica o laudo pericial apresentado e responde aos seguintes quesitos complementares: "DOS QUESITOS SUPLEMENTARES FORMULADOS E APRESENTADOS 1. Queira o Sr. Perito informar se existem isolamentos para doenças infecto-contagiosas que podem causar doença nos trabalhadores e isolamentos que protegem o paciente de infecção advinda dos funcionários e visitantes? Resposta: Sim. 2. Queira o Sr. Perito informar se existia rodízio de funcionários para atendimento aos leitos nos locais de trabalho vistoriados? Resposta: Sim. 3. Queira o Sr. Perito informar se podemos admitir que o hospital vistoriado é um hospital de atendimento geral? Resposta: Sim. 4. Queira o Sr. Perito informar se os técnicos e auxiliares de enfermagem, assim como os enfermeiros, na ocasião da perícia realizada, faziam uso de Equipamentos de Proteção Individual? Quais eram utilizados? Resposta: Sim, existiam luvas em abundância. 5. Queira o Sr. Perito responde r se a Reclamante trabalhava de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, ou manuseava exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas. Resposta: Não, a insalubridade de grau máximo foi caracterizada apenas o período de pandemia. 6. Queira o Sr. Perito informar se existe Comissão de Infecção Hospitalar na Reclamada, eles monitoram indicadores de infecção de maneira eficiente? Resposta: Sim. 7. Queira o Sr. Perito informar se a Comissão de Infecção Hospitalar determina normas de segurança e disponibiliza assessoria nos casos de doenças infecto-contagiosas? Resposta: Sim. 8. Queira o Sr. Perito esclarecer como considerou o cuidado com pacientes com doença infectocontagiosa como permanente? Resposta: A insalubridade de grau máximo foi caracterizada apenas o período de pandemia. 9. Queira o Sr. Perito informar se foi questionado a Reclamante sobre o fornecimento e uso de EPIs como luva impermeável e máscara de proteção respiratória, conforme citado no Laudo Pericial. Resposta: Sim. O reclamante afirma receber. 10. Esclareça ainda, se verificou o uso dos respectivos EPIs capaz de elidir o risco biológico no ato da diligência? Resposta: Não. 11. Queira o Sr. perito informar se o adicional de insalubridade em grau máximo se deu em razão da não neutralização dos EPIs e EPCs ofertados? Sendo a resposta positiva informe quais são os EPIs responsáveis pela neutralização do risco em tela. Resposta: A insalubridade de grau máximo foi caracterizada apenas o período de pandemia. 12. Queira o Sr. perito informar se o setor de trabalho da Reclamante restringiu-se ao setor de CDI? Resposta: Quesito confuso. 13. O Sr. Perito considerou insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico por qual razão? Eram atendidos pacientes com covid 19 no setor de trabalho da Reclamante? Resposta: Sim. 14. Em qual andar do prédio estava localizado o posto de trabalho da Reclamante? Descreva o Sr. Perito às condições deste posto de trabalho. Detalhar. Resposta: Internação Setor: Piso: Bloco D - 2º andar. Clínica Cirúrgica - Pós Cirúrgico. Paviflex. Paredes: Alvenaria. Cobertura: Placas especiais. Ventilação: Natural e artificial através de ar condicionado. Iluminação: Natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes. 15. Queira informar Sr. Perito, qual a distância dos tanques de óleo diesel, para o local de trabalho da Reclamante. Resposta: No mesmo prédio de labor da reclamante. Abaixo do local de operação; 16. Informe o Sr. Perito se a Reclamante, durante suas atividades laborais, tinha contato direto ou manuseava explosivos, líquidos inflamáveis ou combustíveis? Resposta: Não. 17. Diga o Sr. Perito se a Reclamante adentrava no recinto em que estavam instalados os tanques de óleo diesel. Resposta: A reclamante atuava no mesmo prédio de labor onde estão instalados os referidos tanques. 18. O acesso à área de armazenamento e estocagem do combustível, bem como dos geradores é livre a qualquer pessoa? A Reclamante tinha acesso a essa área Resposta: Não. 19. Queira o Sr. Perito esclarece r se a Reclamante desempenhava alguma atividade listada no Quadro de Atividades do Anexo 2 da NR 16? Resposta: Não. 20. Tendo-se por base o mesmo Anexo 2, esclareça o Sr. Perito quais as áreas de risco especificadas no Quadro de Atividades/Área de Risco correspondentes às atividades da Reclamante. Se já referido anteriormente, por favor, especifique novamente. Resposta: A reclamante laborou no Bloco D. No Bloco D, no segundo andar, existem três geradores com potência de 1000KVA e dois geradores com potência de 750 KVA, alimentados por cinco tanques de 250 litros, interligados a dois tanques enterrados externos de 30.000 litros. 21. Quais os volumes de cada tanque aéreo encontrados no interior do edifício? Resposta: Vide resposta do quesito anterior. 22. Queira o Sr. Perito esclarecer se o item 20.2.13 da antiga Norma Regulamentadora n.º 20, determina que o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente? Resposta: A norma observada para caracterização da periculosidade é a NR 16. Vale acrescentar a OJ 385. 23. Queira o Sr. Perito esclarecer se apenas a NR 16 determina parâmetros para percepção do adicional de periculosidade para inflamáveis. Existe alguma menção sobre a edificação ser equiparada a um recinto? Resposta: Vide resposta do quesito anterior. 24. Tambores certificados pela Norma NBR 11564/91 com até 250 litros, independentemente do número total, podem ser armazenados no interior de edifícios quando obedecidas as especificações legais? Resposta: Sim, desde que lacrados na fabricação. 25. Queira o Sr. Perito esclarecer se baseou sua conclusão em Orientação Jurisprudencial e como considerou toda a edificação como perigosa. Resposta: A norma observada para caracterização da periculosidade é a NR 16. Vale acrescentar a OJ 385. 26. Queira o Sr. Perito esclarecer se a edificação onde a Reclamante trabalhou esta enquadrada como Classe I, II ou III, segundo NR 20. Resposta: A norma observada para caracterização da periculosidade é a NR 16. Vale acrescentar a OJ 385. 27. Existe menção a não utilização da NR 20 para caracterização de periculosidade, na NR 20, EM PARTICULAR O ITEM 20.1.2? Resposta: A norma observada para caracterização da periculosidade é a NR 16. Vale acrescentar a OJ 385. 28. Os EPC's existentes no edifício da Reclamada atendem os requisitos solicitados pelo Corpo de Bombeiros? Resposta: Sim. CONCLUSÃO O Laudo Pericial não mereceu reforma ou alteração." Pois bem. O Anexo 14 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres as seguintes atividades que envolvem agentes biológicos: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - destaquei Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." - destaquei A prova oral nada refere sobre os temas insalubridade e periculosidade. Ao contrário do que aduz a ré, o laudo pericial, elaborado com a presença de prepostos da reclamada, é claro quanto ao contato da reclamante com pacientes com COVID-19, durante o período da pandemia: "A reclamante, durante o período de labor considerado período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) que iniciou com a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declarava o início do Covid-19, até o término declarado pela Portaria GM/MS Nº 913, 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência do Covid-19, laborou em contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que ocupavam as áreas da internação e isolamento, portanto, caracteriza-se a insalubridade de GRAU MÁXIMO para este período descrito". Não consta no laudo pericial qualquer divergência por parte dos prepostos da ré sobre a questão, ressaltando-se que a condenação foi relativa ao período pandêmico, somente. Não há condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade pelo enquadramento em grau máximo, nos demais períodos, por exposição à pacientes com doenças infectocontagiosas. No que range aos EPI's, consta no laudo que: "A reclamada apresentou recibos de entrega de EPI (id. 13c08ae) assinado pela reclamante através dos documentos anexados aos autos do processo". Ocorre que a ficha de entrega de EPI's indicada de fols 322/327 não indicam a data de entrega, de forma clara, tampouco o CA dos equipamentos entregues à reclamante, dado fundamental para se verificar a validade do EPI. Assim, não foi devidamente comprovada a entrega de EPI's válidos. É importante salientar que, nos termos do art. 479 do NCPC, o órgão julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Todavia, no caso dos autos, não há qualquer elemento hábil a descaracterizar as conclusões periciais, de forma que conclui-se que a reclamante se ativou em atividade insalubre, em grau máximo, durante o período da condenação (03/2020 a 22/04/2022), em decorrência período da fase aguda da pandemia de COVID-19. Mantenho a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. No que diz respeito ao adicional de periculosidade, melhor sorte não socorre à reclamada. Isso porque foi constatada a existência de tanques de óleo diesel em todo o complexo, inclusive no bloco D, em que a reclamante laborou: "No Bloco D, no segundo andar, existem três geradores com potência de 1000KVA e dois geradores com potência de 750 KVA, alimentados por cinco tanques de 250 litros, interligados a dois tanques enterrados externos de 30.000 litros". Eventual acidente, como incêndio ou explosão, pode comprometer estruturalmente toda a edificação, o que, por si só, enseja o pagamento do adicional requerido, uma vez que a Portaria nº 308/12 da Secretaria da Inspeção do Trabalho (SIT) que trouxe alterações para a NR-20 da Portaria nº 3.214/78, não foi devidamente cumprida pela reclamada, eis que esta não comprovou o cumprimento das exigências contidas na norma regulamentar (20.17.2 e 20.17.2.1 - tais como, a impossibilidade de instalação na forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, a realização da análise e projeto de perigo/risco que deverá obedecer critérios e parâmetros estabelecidos, dentre os principais: "deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo e porta do tipo corta-fogo; ..."). Ressalte-se que sem o cumprimento do disposto na Portaria nº 308/12 da Secretaria da Inspeção do Trabalho (SIT) que trouxe alterações para a NR-20 da Portaria nº 3.214/78, quanto à efetiva comprovação de impossibilidade de instalação na forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, a realização da análise e projeto de perigo/risco que deverão obedecer critérios e parâmetros estabelecidos, ainda que eventualmente os tanques metálicos estejam instalados em compartimento individual com paredes de alvenaria e porta corta-fogo e dotado de bacia de segurança, não afastam o direito da autora ao recebimento do adicional em questão. E, de acordo com o anexo 02 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, considera-se como área de risco todo o recinto, no caso de armazenamento de inflamáveis e, como destinatários do adicional de periculosidade, todos os trabalhadores da área de operação da área interna. Assim, é certo que se ocorresse o sinistro no local onde se encontram os inflamáveis, toda a edificação seria atingida. Nesse sentido, ademais, é o entendimento jurisprudencial majoritário, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385, da SDI-1, do C. TST, que adoto como complemento à fundamentação: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Registre-se, ademais, que o fato de autora não adentrar nas salas em que se encontram os tanques internos e as funções desempenhadas pelo autor, in casu, não interferem na concessão do adicional, porque o risco é total quando exposto ao perigo, consoante a Súmula nº 364 do C. TST. Assim, não é necessário o contato permanente com o agente agressivo para conferir à reclamante a percepção do adicional de periculosidade, posto que, mesmo na intermitência, pode haver o perigo em potencial, diante da habitualidade da prestação, entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 364 do C. TST, in verbis: 364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (inserido o item II) (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada nova redação ao item I - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Item II inserido pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016) I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) É importante salientar que, nos termos do art. 479 do NCPC, o órgão julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos dos autos para firmar sua convicção: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Nego provimento ao recurso ordinário, ressaltando que a r. sentença de origem já determinou que a reclamante, escolha, em fase de liquidação o adicional que lhe for mais favorável. A fim de que se evite enriquecimento ilícito por parte da autora, deixo claro que, em caso de opção pelo recebimento do adicional de periculosidade, devem ser deduzidos os valores recebidos a título de adicional de insalubridade, uma vez que a r. sentença de origem é silente quanto ao tema. Nem se alegue ser a decisão extra ou ultra petita, uma vez que a reclamada busca a exclusão das duas condenações, de forma que se pode adequar a condenação. Dos Honorários Periciais Mantida sua sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelo pagamento dos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT e Súmula 236 do C.TST, fixados pela origem em R$ 1.000,00 (engenheiro), que se mostra compatível com o trabalho técnico apresentado, a complexidade da perícia, as diligências realizadas e o tempo despendido para a confecção do laudo, sendo capaz de remunerar condignamente ao perito judicial. Nego provimento. Das Horas Extras e Do Intervalo Intrajornada - Da Validade da Escala de Trabalho 12x36 Pugna a ré pela validade da jornada 12x36 e do sistema de banco de horas, com a consequente improcedência do pedido de horas extras. Sustenta que os controles de jornada são fidedignos e que a prova testemunhal isolada não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros. Quanto ao intervalo intrajornada, argumenta que a sentença, ao deferir o pagamento em dobro/quadruplicado, incorreu em julgamento ultra petita, pois a inicial pedia apenas a natureza indenizatória com adicional de 50%. Requer a reforma para afastar a condenação em horas extras e a indenização pelo intervalo intrajornada, ou, subsidiariamente, que esta última se limite ao tempo suprimido com adicional de 50% e natureza indenizatória, sem reflexos. Analiso. A reclamante aduziu, na petição inicial, que: "A reclamante teve horário contratual firmado para trabalhar das 13h. as 19h. no regime 6x1, mas na prática entrava por volta das 12:50h, em média, e terminava as 19:20h, em média, período este que perdurou por 6 meses, em média. Após, a reclamante laborou das 7h. as 19h. no regime 12x36, mas na prática entrava por volta das 6:50h, em média, e terminava as 19:20h, em média, período este que perdurou por um ano e meio, em média. Por fim, a reclamante retornou a laborar das 13h. as 19h. no regime 6x1, mas na prática entrava por volta das 12:50h, em média, e terminava as 19:20h, em média, período este que perdurou até o final do contrato laboral. Jamais recebeu horas extras por esse labor. A reclamante iniciava suas atividades as 12:50h e terminava as 19:20h, em média. A reclamante realizava horas extras variáveis acima da 6ª hora diária e 36ª hora semanal. Jamais recebeu horas extras por esse labor. Além disso, não há autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em atividades insalubres, prevalecendo o artigo 60 da CLT, nas escalas de trabalho 6x1. Logo, as jornadas de trabalho são normas de ordem pública, direito indisponível. Desta maneira, requer o pagamento de horas extras com adicional de 90% CCT. Requer o pagamento das horas extras acima da 6ª diária e 36ª hora semanal, quando trabalhado na escala 6x1. Tudo com adicional normativo exposto acima, com reflexos em DSR´s e feriados, e com estes, em férias +1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%, com divisor 180. A reclamante laborou na escala 12x36, das 7h as 19h., mas na prática entrava por volta das 6:50h, em média, e terminava as 19:20h, em média, período este que perdurou por um ano e meio, em média. Como se sabe, a jornada 12 x 36 é uma jornada excepcional e somente possível quando mantida as 36 horas de descanso. Diante das horas extras habituais, não há que falar em compensação de jornada ou banco de horas, pois a escala 12x36 não é alcançada pelo artigo 59-B -CLT, pois é uma modalidade de jornada de trabalho especial admitida pela doutrina e jurisprudência. Em que pese a jornada ser mais benéfica, tal benefício é descaracterizado quando o trabalhador labora em horas extras habituais, o que leva a nulidade do regime. Como se vê, são nulas as jornadas de trabalho fixadas pela Reclamada, ou seja, a jornada contratual 12x36 foi desvirtuada, bem como qualquer outra jornada de trabalho que ultrapasse as 8 horas diárias, 44 semanais. Logo, evidente que a jornada especial 12 x 36 foi desvirtuada, e também desvirtuadas as demais jornadas previstas na cláusula 13ª da CCT, impondo-se ao reclamante um regime de horas muito mais gravoso, excedendo o limite constitucional das cláusulas 13 e 14 da CCT, e dos art.7, XIII, da CF, e art. 59 da CLT. Assim, são devidas as horas extras acima da 8ª hora e também aquelas acima da 44ª hora semanal durante a contratualidade. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência requer a condenação da reclamada a título de horas extras acima da 11º hora durante a contratualidade. Requer o pagamento da integralidade das horas extras acima da 8º hora e da 44ª hora, com adicional normativo (100% CCT), com reflexos em DSR´s e feriados, e com estes, em férias +1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%. Ou caso não seja este o entendimento, seja a reclamada condenada no pagamento das horas extras acima da 11ª hora, com adicional normativo exposto acima, com reflexos em DSR´s e feriados, e com estes, em férias +1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%, com divisor 180. Requer-se seja considerado os reflexos sobre o adicional de insalubridade e periculosidade na base de cálculo nos termos da Súmula 264 do C. TST, bem como, seja ainda determinada, quando for o caso, a observância do teor da Súmula 60, I do C. TST, c/c a O.J. 97 da SDI-1 do mesmo órgão, além do teor do artigo 457 da CLT. Diante do labor extraordinário, faz jus ainda a Reclamante ao recebimento do reflexo destas horas extras nos DSR's e integração destes e daquelas na base de cálculo dos 13º Salários, Férias + 1/3 com pagamento das consequentes diferenças". A r. sentença de origem, quanto aos temas, decidiu: "DA JORNADA DE TRABALHO. DA ESCALA 12X36. DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto atinentes à jornada de trabalho praticada pela reclamante (f. 234-252). Os documentos juntados são verossímeis, não apresentando anotações invariáveis (britânicas), tendo a autora, inclusive, atestado a correção dos horários de entrada e saída deles constantes. Todavia, a prova testemunhal revelou que o intervalo intrajornada da reclamante foi sistematicamente suprimido ao longo de todo o pacto laboral, em todas as escalas de labor (6x1 e 12x36) praticadas pela obreira. Sobre o assunto, a testemunha ouvida em audiência relatou: "duas vezes na semana paravam pra almoçar uns 15 ou 20 minutos e nos demais dias não paravam, isto na 12x36; na 6x1 também paravam 15 minutos ou 20, duas a três vezes na semana; não há banco de horas [...] que havia rodízio para parar pra comer, mas a demanda impedia que ocorresse de fato". Por sua vez, a reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar o teor das declarações acima transcritas. Assim, tenho por provada a supressão rotineira do intervalo intrajornada da reclamante, da seguinte forma: (i) durante a escala 6x1: intervalos de apenas 15 minutos em 2 dias na semana, e supressão integral da pausa nos demais; (ii) durante a escala 12x36: intervalos de apenas 15 minutos. Dada a violação recorrente do descanso da autora, tenho por configurada a prestação de horas extras habituais por parte da obreira. A reclamada não poderia ter se valido do regime 12x36 e, ao mesmo tempo, compelir o reclamante à execução habitual de trabalho extraordinário, tendo em vista que o art. 59-A, CLT, prevê exceção ao art. 59, CLT, devendo o empregador optar ou pela escala 12x36, ou pela contratação de até duas horas extras com a devida remuneração/compensação, sendo impossível conjugar as dinâmicas laborais previstas em ambos os dispositivos. Assim, tenho por inválida a escala 12x36 aplicada ao contrato de trabalho do reclamante, devendo a reclamada efetuar o pagamento do labor extraordinário realizado a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal nos períodos em que formalmente adotado o regime laboral em questão. Sobre os intervalos suprimidos, observo que, com base no art. 7º, , CRFB, no art. 26, CADH, e art. 2º, PIDESC, entendo que a caput interpretação mais protetiva e mais progressista do art. 71, §4º, CLT, extrai do dispositivo a previsão de uma indenização mínima legalmente prevista para o trabalhador que teve seu descanso intrajornada violado. Não é o único caso de indenização legal mínima prevista em favor do trabalhador, outro exemplo seria o art. 477, §8º, CLT. Entender dessa maneira confere utilidade ao art. 71 §4º, CLT, e evita a interpretação menos protetiva, menos progressista e, por isso, inconstitucional e inconvencional, segundo a qual o dispositivo teria o condão de abolir a natureza salarial de tempo trabalhado ou à disposição do empregador. Este juízo deve julgar de maneira a preservar e promover o bem comum, sem privilegiar qualquer interesse de classe (art. 8º, CLT, parte final). Logo, uma vez que o trabalho durante o intervalo intrajornada é tão frutífero para o empregador quanto o trabalho prestado durante as demais horas da jornada, seria francamente injusto estabelecer que, para o trabalhador, esse labor gerasse menos frutos civis, decorrentes dessa mesma relação jurídica laboral. Observa-se que o STF já considerou inconstitucional intento legislativo semelhante, pois invalidou a exclusão do tempo de espera da jornada de trabalho do motorista profissional (ADI 5322). Se é inconstitucional à lei não computar trabalho como jornada de trabalho, também seria inconstitucional a interpretação do art. 71, §4º, CLT que permitisse computar trabalho como jornada de trabalho, mas em valor menor (porque indenizatório, sem reflexos) do que aquele previsto para toda e qualquer hora de trabalho. É verdade que o ordenamento goza de alguma margem para estabelecer a natureza salarial ou indenizatória de certas parcelas, como acontece ao art. 458, §2º, CLT, mas tal política legislativa é constitucional e convencional quando se pretenda estimular ou reconhecer como louváveis certos pagamentos, entrega de bens e serviços ao trabalhador, o que não acontece ao art. 71,§4º, CLT. Ademais, o assalariamento da hora trabalhada, ordinária ou extraordinária, durante o intervalo intrajornada não depende do art. 71, CLT, pois decorre de outras normas, como o art. 59, CLT, e da própria natureza bilateral e sinalagmática do contrato de trabalho, no qual a remuneração com natureza salarial de horas à disposição do empregador ou em trabalho efetivo é a principal obrigação patronal. Deste modo, o art. 71, §4º, CLT, deve ser interpretado não com uma exceção a essa regra do assalariamento, mas como o fundamento legal para a garantia de um direito a mais em benefício dos trabalhadores (art. 7º, caput, CRFB). Observo que não se está a declarar, incidentalmente e de ofício, a inconstitucionalidade do art. 71, §4º, nem sua inconvencionalidade. Em nome da separação dos poderes, da legalidade e da presunção de constitucionalidade e convencionalidade dos atos públicos, a Constituição e as normas de direitos humanos apenas exigiriam declaração de invalidade do texto normativo em questão caso nenhuma interpretação conforme fosse possível. Todavia, é possível extrair do texto normativo constante do art. 71, §4º, CLT, norma jurídica plenamente compatível com o duplo controle de compatibilidade vertical: basta entender que o art. 71, §4º, CLT, prevê, não a natureza indenizatória da remuneração de horas efetivamente trabalhadas durante o intrajornada, mas um pagamento indenizatório que acresce a esse assalariamento, a fim de compensar o trabalhador pela violação sofrida. Assim, como a parte reclamante pede horas extras e intervalo intrajornada, sem especificar quanto a este a natureza da parcela, interpreto o pedido com base no conjunto da postulação e na boa-fé (art. 322, §2º, CPC) para entender que o requerimento abarca um pedido de condenação a pagamento de horas trabalhadas durante o intrajornada como verbas salariais e um pedido de condenação a pagamento da indenização prevista ao art. 71, §4º, CLT. Sobre os adicionais a serem observados, entendo que a limitação do trabalho a uma jornada razoável é direito fundamental e humano (art. 7º, XIII a XV, CRFB; art. 7º, 'd' PIDESC; art. 7º, 'g' e 'h', Protocolo de San Salvador). O ordenamento comanda, inclusive, a redução da jornada de trabalho ( art. 7º, caput e XIII, segunda parte, CRFB), como medida de progresso social contínuo (art. 2º, PIDESC). O ordenamento permite a prática de "serviço extraordinário" (art. 7º, XVI, CRFB), texto constitucional cuja literalidade aponta para a possibilidade excepcional e eventual dessa restrição ao direito fundamental e humano à jornada ordinária razoável e de contratação de horas extraordinárias. Por isso, a CLT deve ser interpretada conforme a força normativa e a superioridade da Constituição, a maior efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º, CRFB), a supralegalidade (STF) e primazia dos direitos humanos (art. 29, CADH) e a proteção aos trabalhadores (art. 7º, caput, CRFB; art. 19, §8º, Constituição da OIT), restringindo-se ao máximo o serviço extraordinário aos casos de real necessidade do empreendimento e apenas se garantido ambiente laboral equilibrado (art. 60 e 61, CLT). Além dos fatos autorizativos excepcionais previstos no art. 61, CLT, o ordenamento ainda confere alguma liberdade contratual individual e coletiva a capital e trabalho para contratar a prestação de mais duas horas extraordinárias de trabalho (art. 59, CLT) ou, em alternativa que entendo ser excludente, jornada 12x36 (art. 59-A, CLT), possibilidades que, em abstrato e em geral, não serão, a princípio, consideradas violadoras do equilíbrio laoborambiental (interpretação do art. 611-B, parágrafo único, CLT, conforme à constituição e os direitos humanos). Logo, jornadas que ultrapassam as 10 horas diárias, contratando-se mais de 2 horas extraordinárias são consideradas pelo ordenamento violadoras da ordem pública (art. 9º, CLT), sobretudo quando habituais. São jornadas excessivas, que perpetram retrocesso social (art. 26, CADH), e contra as quais justificou-se o próprio surgimento e autonomização do direito do trabalho e contra as quais consolidou-se todo um patrimônio histórico e social de greves, reivindicações, negociações e legiferação que deve ser protegido (art. 24, VII, 30, IX, 129, III, 215 e 216, CRFB; art. II da Declaração de Filadélfia, cuja normatividade decorre de sua natureza de anexo à Constituição da OIT; art. 1º, VIII, L. ACP), pois se volta à limitação das jornadas em prol de sociedades mais livres, justas e igualitárias com valorização da dignidade dos trabalhadores, imensa maioria da população (art. 1º, III e IV, 3º, I, 7º, caput, CRFB; art. I, 'a', 'c' e 'd', e art. III, 'd', Decl. De Filadélfia; ODS 1, 8 e 10, Agenda 2030). Jornadas assim extensas, estas sim, violam em abstrato e em geral as normas públicas de saúde, higiene, segurança e equilíbrio laborambiental (interpretação sistemática e restritiva do art. 611-B, parágrafo único, CLT), não se permitindo que as partes as prevejam, ainda que contem com consentimento individual ou coletivo dos trabalhadores, sob pena de violação à função social dos contratos, da propriedade e da empresa (art. 444 e 468, CLT; art. 49-A, parágrafo único, e 421, CC; art. 5º, XXIII, 170, III e VI, CRFB), sendo certo que a generalização do trabalho extraordinário viola o art. 7º, XXII, CRFB, e o art. 12, PIDESC, ao incrementar riscos ao equilíbrio laborambiental (art. 200, II e VIII, e 225, CRFB) e expõe a população a condições de trabalho adversas e perigosas à saúde, constituindo poluição laborambiental (art. 3º, III, 'a' e 'b', L. 6.938) que afeta o trabalho como determinante social da saúde individual e coletiva (art. 3º e 6º, V, Lei do SUS). Desse modo, o judiciário deve intervir a fim de proteger a Constituição, os direitos fundamentais e humanos, as leis e normas de saúde e segurança, contribuindo para uma política pública de saúde no trabalho e por meio do trabalho para a qual o fator tempo e ritmo de labor é crucial (art. 3º, e, e 5º, b, C. 155, OIT). Por isso, adoto interpretação do ordenamento que efetive o desiderato acima, diferenciando de maneira justa e razoável as duas horas extraordinárias que o ordenamento permite contratar livremente (art. 59, CLT), que fazem com que a duração do trabalho chegue ao máximo de 10 horas, daquelas prestadas acima desse limite. Estas últimas devem ter o mesmo tratamento dado às horas trabalhadas em domingos e feriados que, a princípio, são momentos de não-trabalho, remunerados e voltados à preservação da saúde e à fruição de outros direitos fundamentais e humanos como lazer, educação, convívio familiar, político, social e religioso (art. 1º, parágrafo único, 5º, VI e VIII, 6º, 14, CRFB; CADH e PIDCP), devendo, portanto, ser remuneradas com adicional de 100% (analogia com o art. 9º, L. 605/1949, e com os art. 67, 68 e 70, CLT, e a S. 146, TST). Observo que a interpretação dos antecedentes e consequentes normativos presentes nos textos normativos (significante) para a extração de normas jurídicas (significado) é poder-dever da magistratura, baseado na "breve exposição de fatos", contraditório sobre essa resumida exposição de causas de pedir meramente factuais e fundamentação sobre estas e as consequências jurídicas que a magistratura entende decorrer daqueles fatos (art. 840, §1º, CLT; art. 5º, LIII a LV, 93, IX, CRFB; art. 25, CADH; Código de Ética da Magistratura e Estatuto da Magistratura). Como o adicional aplicável à sobrejornada é matéria puramente jurídica, sendo um consequente jurídico cuja construção não depende apenas da interpretação do art. 59, CLT, mas de todo o ordenamento jurídico de forma sistemática, como feito acima, cabe a este juízo determiná-lo com base na verdade fática esclarecida aos autos (art. 765, CLT), aplicando o direito com a maior equidade e justiça possível. Para tanto, basta que a parte narre breves fatos e peça compensação pelo sobretrabalho, resumindo-se o Princípio da adstrição a esses amplos limites, quando se trate de direito processual trabalhista - de caráter eminentemente social. Assim, ainda que no processo proponham-se à inicial e discutam-se no contraditório teses jurídicas, estas não limitam o exercício da jurisdição, comprometida que está com a defesa do direito como patrimônio público, social e coletivo a ser efetivado por meio de decisões justas, a despeito das invocações jurídicas feitas por meros particulares (art. 8º, CLT; dimensão material do acesso à justiça; art. 6º e 8º, CPC; art. 5º, LINDB; art. 2º, 3º, 30 e 32, Código de Ética da Magistratura; art. 35, I, L. C. 35/1979). Dos períodos trabalhados em escala 6x1 Ante o exposto, condeno a reclamadas ao pagamento das horas trabalhadas além da 6ª e hora diária ou da 36ª semanal (incluídas as horas ou minutos trabalhados em detrimento do intrajornada, observado o teor do capítulo subsequente ) com o adicional de 50% (ou adicional convencional mais favorável). Divisor 220, globalidade salarial, conforme Súmula 264, TST e natureza salarial. Devidos, também, os reflexos requeridos em DSR e, já contabilizado este, em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, vez que habituais as horas extraordinárias, e em FGTS e sua multa de 40% (Súmula 45, TST; art. 487, §5º, CLT; Súmula 376, TST; Súmula 63, TST). Como o reclamante pede horas extras e intervalos intrajornada, interpreto o pedido de boa-fé e com base na postulação como um todo (art. 5º e 322, §2º, CPC) para condenar a reclamada à indenização prevista ao art. 71, §4º, CLT, a saber, minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória. Do período trabalhado em escala 12x36 Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas além da 8ª e até a 10ª hora diária ou além da 44ª semanal e até a 56ª semanal (incluídas as horas ou minutos trabalhados em detrimento do intrajornada, ) com o adicional de observado o teor do capítulo subsequente 50% (ou adicional convencional mais favorável) e ao pagamento das horas superiores à 10ª diária ou 56ª semanal com acréscimo de 100%. Divisor 220, globalidade salarial, conforme Súmula 264, TST e natureza salarial. Devidos, também, os reflexos requeridos em DSR e, já contabilizado este, em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, vez que habituais as horas extraordinárias, e em FGTS e sua multa de 40% (Súmula 45, TST; art. 487, §5º, CLT; Súmula 376, TST; Súmula 63, TST). Como o reclamante pede horas extras e intervalos intrajornada, interpreto o pedido de boa-fé e com base na postulação como um todo (art. 5º e 322, §2º, CPC) para condenar as reclamadas à indenização prevista ao art. 71, §4º, CLT, a saber, minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória. DO VALOR DA HORA TRABALHADA EM DETRIMENTO DOS 30 MINUTOS MÍNIMOS DE INTRAJORNADA No processo do trabalho, o princípio da adstrição deve ser aplicado de forma adaptada (art. 8º e 769, CLT), considerando-se o princípio da informalidade e da simplicidade, bem como o ônus autoral de apenas apresentar ao juízo breves fatos (art. 840, CLT - desnecessidade de causa de pedir próxima, alegações sobre direitos). Assim, cabe ao jurisdicionado expor, apenas, tais breves fatos ao contraditório e à produção de provas e, constatando-os, cabe ao judiciário aplicar inteiramente o ordenamento, a fim de garantir acesso substancial ao justo (art. 5º, XXV, CRFB; art. 25, CADH), mediante técnica de maximização da proteção dos direitos humanos e fundamentais (art. 32, Código de Ética da Magistratura; art. 5º, §1º, CRFB) titularizados pelos trabalhadores (art. 7º, caput, CRFB). Nesse contexto, provada a supressão até mesmo do mínimo de 30 minutos referentes a intervalo intrajornada, interpreto os dispositivos normativos abaixo para concluir tratar-se de trabalho proibido em razão de violação a normas laborambientais, cuja consequência jurídica, diante da impossibilidade do retorno ao status quo ante, é considerar que o tempo de trabalho proibido tem seu valor dobrado. Explico. O art. 611-B, § único, CLT, literalmente prevê que normas sobre duração do trabalho e intervalos não são normas laborambientais (saúde, segurança e higiene dos trabalhadores). A interpretação literal da parte final do dispositivo leva à conclusão que este apenas se aplica às negociações coletivas, não permitindo que se conclua que individualmente se possa dispor acerca da duração do trabalho e dos intervalos como se normas de ordem pública sanitária não fossem. Ainda que assim não fosse, o § único do art. 611-B, CLT, deve ser conjugado com o art. 611-A, I e III, CLT, que preveem limites à negociação coletiva em matéria de jornadas e de intervalos intrajornadas. Interpretação lógico-sistemática da qual se extrai que o intervalo intrajornada é norma dispositiva (para fins de negociação coletiva) apenas naquilo em que supere 30 minutos. Quanto a este período mínimo, este sim deve ser considerado norma de ordem pública, tendo sido retirado expressamente da categoria de objeto lícito à negociação (coletiva) porque se relaciona com limites constitucionais (parte final do I, art. 611-A, CLT) relativos à redução do risco laborambiental por meio de garantia de pausas no trabalho que permitam reposição biopsicossocial necessária à preservação da saúde, segurança e higiene (art. 6º, 7º, XXII, 196, 200, II e VIII, e 225, CRFB; NR 17, 17.4.3, 'a'/'f', e 17.4.3.1, 'a'), sendo certo que a C. 155, OIT, art. 5º, 'b', considera o tempo de trabalho como fator a ser adaptado em benefício de uma "política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho" (art. 4º, C. 155, OIT). Assim, o trabalho com supressão, ainda que parcial, dos 30 minutos mínimos de intervalo intrajornada sequer deveria ter ocorrido. Não obstante, consolidada a lesão, o resultado jurídico desse comportamento ilegal não pode ser igualado à contratação de trabalho não proibido, referente aos minutos de intrajornada que superem 30, sob pena de se incorrer em igualdade injustificada (art. 5º, , CRFB) e violação da reparação caput integral (art. 944, CC). Por isso, mediante analogia pro persona e pro operario, aplico o art. 9º, L. 605, e o art. 137, CLT, para determinar que o valor dos minutos suprimidos do lapso mínimo de 30 minutos de intervalo intrajornada suprimidos em dias ordinários deve ser remunerado pelo dobro do valor da hora/minuto normal. Além disso, nos casos de supressão do intrajornada operada em domingos e feriados não compensados, o minuto dobrado deve sofrer uma segunda dobra (art. 9º, L. 605), de modo que os adicionais ora reconhecidos incidirão sobre tais bases de cálculo, dobrada e quadruplicada." Pois bem. Em primeiro lugar, assiste razão à reclamada quanto ao intervalo intrajornada. Constou na ata de audiência de instrução que "A reclamante concorda com os horários anotados nos cartões de ponto de entrada e saída". - fl. 545 A controvérsia da prova oral ficou restrita ao intervalo intrajornada e não considero as declarações da testemunha da reclamante elemento hábil a invalidar a prova documental (pré--anotação do intervalo). Isso porque já contradiz o depoimento pessoal da autora no ponto. Enquanto a reclamante afirmou que "não parava pra almoçar nem jantar, apenas duas vezes na semana descia e comia e voltava, não raro trabalhava sem comer porque no posto não era permitido alimentar-se; quando fazia intervalo era de 15 minutos; como enfermeira era a única e mais 4 técnicos; mas não havia substituição para almoço, pois eram duas alas e a outra enfermeira cuidava da segunda; que como técnica trabalhava em setor complexo e por isso não tinha como contar com o revezamento do colega, pois trabalhavam de prontidão, então comia rapidamente e voltava", a testemunha Aline (única ouvida pelo juízo), declarou que "duas vezes na semana paravam pra almoçar uns 15 ou 20 minutos e nos demais dias não paravam, isto na 12x36; na 6x1 também paravam 15 minutos ou 20, duas a três vezes na semana" Ainda que assim não fosse, não entendo crível que em contrato de trabalho de mais de 2 anos e 7 meses, a reclamante não conseguisse usufruir de absolutamente nada do intervalo intrajornada em 4 dias da semana, especialmente em jornada de trabalho de 12 horas. Assim, não considero o depoimento da testemunha Aline. Dessa forma, não havendo, nos autos, qualquer elemento de prova hábil a invalidar a pré-anotação dos controles de jornada, excluo a condenação ao pagamento de horas extras pelo labor no intervalo intrajornada e reflexos, bem como os minutos considerados suprimidos do intervalo intrajornada com adicional de 50%, de forma que não há horas extras em favor da autora, com exceção do período que laborou na escala 12x36, que será dirimida a seguir. Reformo. No que tange à escada de trabalho 12x36, o pedido inicial requer a declaração de sua nulidade sob o argumento de que a reclamante laborava em sobrejornada de forma habitual e que "não há que falar em compensação de jornada ou banco de horas, pois a escala 12x36 não é alcançada pelo artigo 59-B -CLT, pois é uma modalidade de jornada de trabalho especial admitida pela doutrina e jurisprudência. Em que pese a jornada ser mais benéfica, tal benefício é descaracterizado quando o trabalhador labora em horas extras habituais, o que leva a nulidade do regime". Apresentados os controles de jornada, a reclamante, aduz, em réplica, que "A Reclamada aduz que não houve prestação de horas-extras e que o horário contratual era efetivamente cumprido, não permanecendo a reclamante, em média de 10 minutos antes e 20 minutos depois, e na hipótese de prestação de serviço em sobrejornada, as horas foram inclusas em banco de horas. Não assiste razão a Reclamada. Observa-se dos cartões acostados que a Reclamante regularmente prestava horas-extras, mas não há compensação, tampouco o pagamento ... Como se vê, ao contrário das alegações da reclamada, verifica-se que a reclamante laborava em regime de horas extras, razão pela qual, retrata a existência de trabalho extraordinário, ou seja, não há nos autos COMPENSAÇÃO DE HORAS, BEM COMO NÃO HÁ RECIBO ALGUM CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ou seja, a Reclamada não traz aos autos qualquer documento que comprove o controle de banco de horas. Não há nos autos pagamento de horas extras". Como se vê, a reclamante impugna a validade do sistema compensatório banco de horas. E tem razão. Isso porque, ainda que previsto em norma coletiva (apresentada pela reclamante), bem como prevista a escala de trabalho 12x36 e autorização de horas extras em labor insalubre, referido sistema compensatório não é valido. Isso porque, ainda que se entenda ser possível a concomitância de escala 12x36 e sistema compensatório banco de hortas, no caso, não há nos controles de jornada apresentados apontamento mês a mês a fim de que a trabalhadora possa controlar as horas disponíveis e utilizadas, bem como a norma coletiva autoriza a utilização do sistema possibilitando a utilização das horas em até 1 ano - também previsto nas CCT's apresentadas pela reclamada (o que não se consegue verificar, ante o exposto acima). Portanto, ainda que por fundamento diverso, entendo inválido o sistema compensatório banco de horas e, por consequência da escala de trabalho 12x36, pelo que correta a r. sentença de origem que condenou a reclamada efetuar o pagamento do labor extraordinário realizado a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal nos períodos em que formalmente adotado o regime laboral em questão, apenas. No que tange aos reflexos, nada a reparar quanto aos reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e, em FGTS e sua multa de 40% (Súmula 45, TST; art. 487, §5º, CLT; Súmula 376, TST; Súmula 63, TST). Quanto aos DSR's, no ano de 2023, por maioria de Votos, o Tribunal Pleno do C. TST decidiu alterar a redação originária da Orientação Jurisprudencial nº 394 da sua SBDI1, fixando tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória. Por força dessa decisão, a nova redação da OJ 394 SBDI1 passou a ser a seguinte: (atual redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST:) "394 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." (destaques acrescidos) Como se vê, pela modulação determinada, a nova redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST somente se aplica às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/03/2023. No caso em exame, o contrato de trabalho havido entre as partes perdurou de 21/10/2019 a 02/05/2022 (TRCT de fl. 23), não se aplicando a ele, portanto, a nova redação da OJ nº 394, mas, sim, a antiga redação do mesmo Verbete, que preceituava: (antiga redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST:) "394. Repouso Semanal Remunerado - RSR. Integração das Horas Extras. Não Repercussão no Cálculo das Férias, do Décimo Terceiro Salário, do Aviso Prévio e dos Depósitos do FGTS. (DEJT divulgado em 9, 10 e 11.6.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem"." Reformo. No que tange ao adicional, não há que se falar em adicional de 100% para horas extras laboradas acima da 10ª diária ou 56ª semanal, ante a falta de amparo legal ou convencional. Reformo. No mais, não se verifica condenação reflexos das horas extras em feriados ou com adicional de 100% em feriados ou domingos, razão pela qual carece de interesse recursal á reclamada nos pontos. Da Justiça Gratuita A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela parte autora e acostada aos autos (Id. nº db5575d). A despeito de a presente ação ter sido distribuída já na vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo em vista que não há qualquer elemento de prova, nos autos, de que a declaração firmada pelo autor seja inverídica. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, faz jus a reclamante aos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Mantenho. Dos Juros de Mora e Da Correção Monetária Cumpre destacar, em princípio, que não cabe à parte escolher o índice de correção monetária e juros moratórios que melhor lhe convém, salientando-se que se trata de matéria de ordem pública. Para essa questão devem ser feitas algumas ponderações, notadamente em virtude da liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes do STF, em decisão proferida em 27/06/2020, na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58-Distrito Federal, e do julgamento do mérito realizado pelo Pleno do STF em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Assim é que, em virtude da liminar concedida, restou deferido o pedido formulado e com determinação de que houvesse ad referendum do Tribunal Pleno (artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882 c/c artigo 21 da Lei nº 9.868), da "suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, § 7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Em observância aos termos decisão monocrática supra referida, esta 10ª Turma do TRT da 2ª Região, por entender que as ações deveriam ter seu curso regular em relação a todos os temas discutidos no apelo não envolvidos na Repercussão Geral, vinha decidindo pelo seguimento das demandas, mediante aplicação, em liquidação de sentença, com execução definitiva, do índice de correção monetária incontroverso (TR), que é menor, com suspensão na origem da discussão sobre a incidência do índice IPCA-E até que decisão, com efeito vinculante, viesse a ser proferida pelo STF nas ADC 58 e 59. E, como se sabe, em decisão de 18.12.2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cujo acórdão publicado no DJE de 07 de abril de 2021, ata nº 55/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da distribuição do feito, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Ressaltou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda, de forma taxativa, que se a coisa julgada estabeleceu EXPRESSAMENTE os índices de correção monetária e de juros a adotar, este deve ser observado em lugar de qualquer outro. Veja-se o acórdão (os destaques são meus): DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS (...) 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). (...) 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (...) Tal decisão transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2022 se encontrando, portanto, albergada pelo manto da imutabilidade, cabendo sua aplicação de imediato, até porque tem ela efeito vinculante. Em face disso, com relação a esses temas cabe a observância do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ADCs 58 e 59 em seus exatos termos: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Reformo nesses termos. Da Limitação dos Valores da Petição Inicial Com razão Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. Dos Benefícios de Entidade Filantrópica O parágrafo § 10º do art. 899 da CLT, com redação data pela Lei nº 13.467 de 2017, prevê que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". A reclamada comprovou condição de Entidade Filantrópica, conforme certificado da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde Departamento de Cerificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, sendo o último Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de saúde, com validade até 31.12.2017 (fls. 195/196). Restou demonstrado ainda o requerimento de renovação da certificação de entidade filantrópica em 19 de dezembro de 2017 (fl. 195 do pdf.), e, apesar de não existir informação quanto ao seu deferimento, com respaldo no artigo 24, §2º, da Lei 12.101 de 27/11/2009, entende-se que permanece válida a certificação emitida pelo Ministério competente, que dispõe: Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação. § 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado. § 2º A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado Nesse contexto, portanto, defere-se a isenção do recolhimento de depósito recursal, com fulcro no §10º do art. 899 da CLT, ressaltando que o benefício não se estende ao recolhimento das custas processuais. Dou provimento. Do Prequestionamento Não observo violação a nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: I) determinar que em caso de opção da reclamante pelo recebimento do adicional de periculosidade, devem ser deduzidos os valores recebidos a título de adicional de insalubridade; II) excluir a condenação ao pagamento de horas extras pelo labor no intervalo intrajornada e reflexos, bem como os minutos considerados suprimidos do intervalo intrajornada com adicional de 50%; III) determinar que as horas extras deferidas reflitam nos DSR's de forma simples, nos termos da redação antiga da OJ 394, da SDI-1, do C. TST; IV) excluir a condenação ao pagamento de horas extras com adicional de 100% para horas extras laboradas acima da 10ª diária ou 56ª semanal; V) determinarque com relação aos juros de mora e correção monetáriacabe a observância do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ADCs 58 e 59 em seus exatos termos: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); VI) determinar que eventuais valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros; VII) deferir à reclamada a isenção do recolhimento de depósito recursal, com fulcro no §10º do art. 899 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, os termos da r. sentença de origem. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 100.000,00. Custas de R$ 2.000,00 a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães, que reputava válidos a escala 12x36 e o banco de horas, afastando a condenação em horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Peço vênia para divergir da I. Relatora com relação à escala 12x36 e banco de horas, que reputo válidos, considerando a previsão em norma coletiva da categoria e os apontamentos nos controles de presença. Afastaria a condenação em horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, dando provimento mais amplo ao apelo da reclamada. É como voto. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES Segunda Votante SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GISELE BOAVENTURA DE CASTRO MENEZES
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO EBERHARDT
Réu GISELE BOAVENTURA DE CASTRO MENEZES
Autor SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
CASSIO RICARDO DE FREITAS FAEDDO
OAB: 138882/SP
SANDRA MARQUES CANHASSI FAEDDO
OAB: 160419/SP
RODRIGO MAGALHAES GOMES
OAB: 254817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000514-39.2024.5.02.0025 RECORRENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES RECORRIDO: GISELE BOAVENTURA DE CASTRO MENEZES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ebaef29): PROCESSO TRT/SP Nº 1000514-39.2024.5.02.0025 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS RECORRIDO: GISELE BOAVENTURA DE CASTRO MENEZES Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS contra sentença de Id. nº 3b291e7, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na sentença recorrida, o Exmo.º Juízo de 1º grau acolheu em parte os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras decorrentes da jornada de trabalho e supressão do intervalo intrajornada, além de reflexos e honorários advocatícios. Alega a recorrente: Não configuração de insalubridade em grau máximo, pois o contato com pacientes doentes era eventual e o uso de EPIs neutralizava os riscos. Não configuração de periculosidade, pois o armazenamento de óleo diesel e os geradores atendiam às normas regulamentadoras e a área de risco não era ampliada a toda a edificação. A validade da jornada 12x36 e do sistema de banco de horas, com a consequente improcedência do pedido de horas extras. A validade dos controles de jornada e a concessão integral do intervalo intrajornada, afastando a condenação por sua supressão. A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A isenção de custas e depósito recursal por se tratar de entidade filantrópica. A aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros. Contrarrazões pela reclamante (Id. nº 3b1b9f3). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do efeito devolutivo do recurso ordinário, consoante o art. 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Inteligência da Súmula 393, do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das Diferenças do Adicional de Insalubridade e Do Adicional de Periculosidade Alega, a reclamada, que a exposição a pacientes com doenças infectocontagiosas era eventual, que os EPIs neutralizavam os riscos e que os setores em que a reclamante atuava (Clínica Cirúrgica, Bloco D) não eram destinados a pacientes com COVID-19, sendo estes direcionados ao Bloco C. Requer a reforma da sentença para afastar a caracterização da insalubridade em grau máximo, mantendo-se, no máximo, o grau médio, que já era pago. Afirma, ainda, que as instalações dos geradores e tanques de óleo diesel atendem às normas regulamentadoras (NR-20) e que a quantidade de combustível armazenada não excede os limites legais (tanques de 250 litros, com interligação a tanques maiores, mas dentro dos limites permitidos pela Portaria SIT nº 308/2012). Sustenta que a OJ 385 do TST não se aplica, pois, os limites legais não foram ultrapassados. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao adicional de periculosidade. Analiso. Após exame do local de trabalho e explicitação das atividades funcionais da reclamante como "Técnica de Enfermagem" e de "Enfermeira", concluiu o perito judicial o seguinte (Id. nº 4888246): "As atividades ou operações desenvolvidas pela reclamante no exercício de suas funções no período que compreende de 21/10/2019 a fevereiro/2020 e posteriormente de 23/04/2022 até seu desligamento em 02/05/2022: SÃO CONSIDERADAS GERADORAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, conforme enquadramento legal com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria 3.214/78, ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS. As atividades ou operações desenvolvidas pela reclamante no exercício de suas funções, durante todo o período de pandemia do novo coronavírus que compreende de março/2020 a 22/04/2022: SÃO CONSIDERADAS GERADORAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, conforme enquadramento legal com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria 3.214/78, ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS. SÃO CONSIDERADAS GERADORAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, conforme enquadramento legal com a NR-16 Atividades e Operações Perigosas aprovada pela portaria 3.214/78, ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS". Constou no laudo: "... 2. 1 - RECLAMANTE - GISELE BOAVENTURA DE CASTRO MENEZES - Admitida em 21/10/2019 na função de "Técnica de Enfermagem"; - Mudança de função em 01/09/2021 para "Enfermeira"; - Demitida em 02/05/2022 na função de "Enfermeira". 2. 2 - RECLAMADA SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS. CNPJ sob nº 61.590.410/0001-24. Ramo de Atividade: Atendimento hospitalar. Endereço: Rua Dona Adma Jafet, nº 91, CEP. 01308-050, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP. 3 - VISTORIA A vistoria foi realizada no dia 12 de dezembro de 2024 e se procedeu nas instalações citadas como posto de trabalho da reclamante. Participaram da perícia os acompanhantes e entrevistados, abaixo relacionados: 1) Sra. Gisele Boaventura de Castro Menezes - "Reclamante"; 2) Sra. Cristiane Lucena Borges Brito - "Enfermeira - Paradigma"; 3) Sr. Leandro da Silva Santos - "Técnico de Segurança do Trabalho"; 4) Sr. Marcos Barbarorulo Neves - "Supervisor de Elétrica" 4 - LOCAL DE TRABALHO Conforme consta em "Ata de Audiência" nos autos do processo, a vistoria para apuração de insalubridade e/ou periculosidade ocorreu no local de prestação de serviços da reclamante, na instalação sita à Rua Dona Adma Jafet, nº 91, Bela Vista, São Paulo - SP, nas dependências da reclamada. A reclamante desenvolvia suas atividades na área de "Clínica Cirúrgica" no Hospital periciado. O hospital apresenta fisicamente as seguintes características construtivas em predominância: Setor: Piso: Bloco D - 2º andar. Clínica Cirúrgica - Pós Cirúrgico. Paviflex. Paredes: Alvenaria. Cobertura: Placas especiais. Ventilação: Natural e artificial através de ar condicionado. Iluminação: Natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes. (fotos) 5 - ESTUDO DA FUNÇÃO E ATIVIDADES EXERCIDAS Em diligência pericial a reclamante presente relata que desenvolvendo as funções analisadas no local periciado possuía as seguintes atribuições: Técnica de Enfermagem - Receber e passar plantão; - Prestar cuidados integrais de enfermagem; - Administrar medicamentos prescritos pelo médico; - Verificar a frequência cardíaca, respiratória e demais sinais vitais; - Monitorar e auxiliar a alimentação do paciente; - Auxiliar no banho e higienização do paciente; - Realizar curativos; - Efetuar a troca da bola de colostomia; Enfermeira - Efetuar a coordenação dos "Técnicos de Enfermagem"; - Assistir integralmente o paciente; - Verificar a frequência cardíaca, respiratória e demais sinais vitais; - Administrar medicamentos prescritos pelo médico; - Checar prescrição médica e de enfermagem após realização dos cuidados; - Monitorar e auxiliar a alimentação do paciente; - Monitorar a temperatura corporal do paciente; - Realizar cuidados relativos à higiene; - Avaliar e comunicar alterações de pele e mucosa; - Na alta, desmontar o leito do paciente realizando a desinfecção dos equipamentos e acessórios; - Montar leito após limpeza; - Encaminhar materiais infectados para expurgo; - Desprezar secreções e fluidos corpóreos ao término do plantão; - Encaminhar pacientes de alta para unidades; - Preparar corpo no óbito; - Assegurar que a qualidade dos trabalhos desenvolvidos mantenham-se sempre dos padrões definidos e determinados. Notas: 1) O setor trata-se de uma área internação que dispõe de 38 leitos, onde permanecem em média de 01 a 02 pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 2) Cada enfermeira fica responsável em média por 10 leitos e cada técnico de enfermagem cuida em média de 04 pacientes por plantão. 3) A reclamante atuou na época do período emergencial da pandemia de Covid-19. 6 - CRITÉRIOS ADOTADOS (...) 7 - EQUIPAMENTOS UTILIZADOS (...) 8 - AVALIAÇÕES TÉCNICAS DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO 8.1 - AVALIAÇÃO DE INSALUBRIDADE CONFORME NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (...) 8.1.14 - ANEXO Nº 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Foram encontrados agentes biológicos que caracterizassem insalubridade nos locais de trabalho e atividades desenvolvidas pela reclamante na reclamada. (...) A reclamante na reclamada operava no setor Clínica Cirúrgica. Nas atividades exercidas pelo reclamante evidenciamos o contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, aplicado diretamente. A reclamada não é especializada aos cuidados de paciente com doenças infectocontagiosas. A reclamada não adota procedimentos de revezamento de profissionais para atendimento, a situação não garante o contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, portanto caracteriza-se a insalubridade de grau médio. A reclamante, durante o período de labor considerado período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) que iniciou com a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declarava o início do Covid-19, até o término declarado pela Portaria GM/MS Nº 913, 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência do Covid-19, laborou em contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que ocupavam as áreas da internação e isolamento, portanto, caracteriza-se a insalubridade de GRAU MÁXIMO para este período descrito. 8.2 - AVALIAÇÃO DE PERICULOSIDADE CONFORME NR-16 - "ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS" Para a caracterização ou não da periculosidade, são transcritos a seguir tópicos dos referidos diplomas legais atinentes ao caso em avaliação: (...) 8.2.1 - AVALIAÇÃO QUANTO A ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEL LÍQUIDO Efetuadas as avaliações técnicas e consideradas as características do local de trabalho e atividades profissionais efetivamente desenvolvidas pela reclamante, conforme exposto nos itens 4 e 5 do presente Laudo, a existência ou não da periculosidade, durante o pacto laboral, temos os seguintes parâmetros: (...) Conclusão e Caracterização da Periculosidade pela Exposição Inflamável Líquido Durante a vistoria, observou-se que a reclamante, dentre as atividades exercidas, permanecia de forma habitual em área de risco. No prédio da reclamada os grupos geradores estão localizados em diversas áreas, no seu interior, adjacente e abaixo das áreas operacionais onde a reclamante laborava. No Bloco E especificamente, no sexto subsolo, existem dois geradores com potência de 3125KVA, alimentados por dois tanques de 250 litros interligados a dois tanques de 30000 litros externos, e um gerador com potência de 2150KVA alimentado a gás natural. (fotos) No Bloco C, no quinto subsolo, existem quatro geradores com potência de 1000KVA, alimentados por quatro tanques de 250 litros, interligados a dois tanques enterrados de 7500 litros. (...) No Bloco D, no segundo andar, existem três geradores com potência de 1000KVA e dois geradores com potência de 750 KVA, alimentados por cinco tanques de 250 litros, interligados a dois tanques enterrados externos de 30.000 litros. (fotos) Apesar de solicitado, a reclamada não apresentou planta baixa com a localização dos geradores e tanques existentes no local, tampouco qualquer outra documentação relativa aos geradores de energia elétrica e tanques existentes no local. De acordo com a Portaria 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letras "b" e "s", são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles operam na área de risco (adicional de 30% - trinta por cento), as realizadas: - ATIVIDADE: No transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados (conforme já descrito acima). - ADICIONAL DE 30%: Todos os trabalhadores da área de operação. (...) 9 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO A reclamada apresentou recibos de entrega de EPI (id. 13c08ae) assinado pela reclamante através dos documentos anexados aos autos do processo. 10 - DOCUMENTOS ANEXOS 10.1 - CERTIFICADOS DE CALIBRAÇÃO DO EQUIPAMENTO UTILIZADO NA AVALIAÇÃO (...)". Nos esclarecimentos de Id. nº 439ca33 o expert do juízo ratifica o laudo pericial apresentado e responde aos seguintes quesitos complementares: "DOS QUESITOS SUPLEMENTARES FORMULADOS E APRESENTADOS 1. Queira o Sr. Perito informar se existem isolamentos para doenças infecto-contagiosas que podem causar doença nos trabalhadores e isolamentos que protegem o paciente de infecção advinda dos funcionários e visitantes? Resposta: Sim. 2. Queira o Sr. Perito informar se existia rodízio de funcionários para atendimento aos leitos nos locais de trabalho vistoriados? Resposta: Sim. 3. Queira o Sr. Perito informar se podemos admitir que o hospital vistoriado é um hospital de atendimento geral? Resposta: Sim. 4. Queira o Sr. Perito informar se os técnicos e auxiliares de enfermagem, assim como os enfermeiros, na ocasião da perícia realizada, faziam uso de Equipamentos de Proteção Individual? Quais eram utilizados? Resposta: Sim, existiam luvas em abundância. 5. Queira o Sr. Perito responde r se a Reclamante trabalhava de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, ou manuseava exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas. Resposta: Não, a insalubridade de grau máximo foi caracterizada apenas o período de pandemia. 6. Queira o Sr. Perito informar se existe Comissão de Infecção Hospitalar na Reclamada, eles monitoram indicadores de infecção de maneira eficiente? Resposta: Sim. 7. Queira o Sr. Perito informar se a Comissão de Infecção Hospitalar determina normas de segurança e disponibiliza assessoria nos casos de doenças infecto-contagiosas? Resposta: Sim. 8. Queira o Sr. Perito esclarecer como considerou o cuidado com pacientes com doença infectocontagiosa como permanente? Resposta: A insalubridade de grau máximo foi caracterizada apenas o período de pandemia. 9. Queira o Sr. Perito informar se foi questionado a Reclamante sobre o fornecimento e uso de EPIs como luva impermeável e máscara de proteção respiratória, conforme citado no Laudo Pericial. Resposta: Sim. O reclamante afirma receber. 10. Esclareça ainda, se verificou o uso dos respectivos EPIs capaz de elidir o risco biológico no ato da diligência? Resposta: Não. 11. Queira o Sr. perito informar se o adicional de insalubridade em grau máximo se deu em razão da não neutralização dos EPIs e EPCs ofertados? Sendo a resposta positiva informe quais são os EPIs responsáveis pela neutralização do risco em tela. Resposta: A insalubridade de grau máximo foi caracterizada apenas o período de pandemia. 12. Queira o Sr. perito informar se o setor de trabalho da Reclamante restringiu-se ao setor de CDI? Resposta: Quesito confuso. 13. O Sr. Perito considerou insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico por qual razão? Eram atendidos pacientes com covid 19 no setor de trabalho da Reclamante? Resposta: Sim. 14. Em qual andar do prédio estava localizado o posto de trabalho da Reclamante? Descreva o Sr. Perito às condições deste posto de trabalho. Detalhar. Resposta: Internação Setor: Piso: Bloco D - 2º andar. Clínica Cirúrgica - Pós Cirúrgico. Paviflex. Paredes: Alvenaria. Cobertura: Placas especiais. Ventilação: Natural e artificial através de ar condicionado. Iluminação: Natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes. 15. Queira informar Sr. Perito, qual a distância dos tanques de óleo diesel, para o local de trabalho da Reclamante. Resposta: No mesmo prédio de labor da reclamante. Abaixo do local de operação; 16. Informe o Sr. Perito se a Reclamante, durante suas atividades laborais, tinha contato direto ou manuseava explosivos, líquidos inflamáveis ou combustíveis? Resposta: Não. 17. Diga o Sr. Perito se a Reclamante adentrava no recinto em que estavam instalados os tanques de óleo diesel. Resposta: A reclamante atuava no mesmo prédio de labor onde estão instalados os referidos tanques. 18. O acesso à área de armazenamento e estocagem do combustível, bem como dos geradores é livre a qualquer pessoa? A Reclamante tinha acesso a essa área Resposta: Não. 19. Queira o Sr. Perito esclarece r se a Reclamante desempenhava alguma atividade listada no Quadro de Atividades do Anexo 2 da NR 16? Resposta: Não. 20. Tendo-se por base o mesmo Anexo 2, esclareça o Sr. Perito quais as áreas de risco especificadas no Quadro de Atividades/Área de Risco correspondentes às atividades da Reclamante. Se já referido anteriormente, por favor, especifique novamente. Resposta: A reclamante laborou no Bloco D. No Bloco D, no segundo andar, existem três geradores com potência de 1000KVA e dois geradores com potência de 750 KVA, alimentados por cinco tanques de 250 litros, interligados a dois tanques enterrados externos de 30.000 litros. 21. Quais os volumes de cada tanque aéreo encontrados no interior do edifício? Resposta: Vide resposta do quesito anterior. 22. Queira o Sr. Perito esclarecer se o item 20.2.13 da antiga Norma Regulamentadora n.º 20, determina que o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente? Resposta: A norma observada para caracterização da periculosidade é a NR 16. Vale acrescentar a OJ 385. 23. Queira o Sr. Perito esclarecer se apenas a NR 16 determina parâmetros para percepção do adicional de periculosidade para inflamáveis. Existe alguma menção sobre a edificação ser equiparada a um recinto? Resposta: Vide resposta do quesito anterior. 24. Tambores certificados pela Norma NBR 11564/91 com até 250 litros, independentemente do número total, podem ser armazenados no interior de edifícios quando obedecidas as especificações legais? Resposta: Sim, desde que lacrados na fabricação. 25. Queira o Sr. Perito esclarecer se baseou sua conclusão em Orientação Jurisprudencial e como considerou toda a edificação como perigosa. Resposta: A norma observada para caracterização da periculosidade é a NR 16. Vale acrescentar a OJ 385. 26. Queira o Sr. Perito esclarecer se a edificação onde a Reclamante trabalhou esta enquadrada como Classe I, II ou III, segundo NR 20. Resposta: A norma observada para caracterização da periculosidade é a NR 16. Vale acrescentar a OJ 385. 27. Existe menção a não utilização da NR 20 para caracterização de periculosidade, na NR 20, EM PARTICULAR O ITEM 20.1.2? Resposta: A norma observada para caracterização da periculosidade é a NR 16. Vale acrescentar a OJ 385. 28. Os EPC's existentes no edifício da Reclamada atendem os requisitos solicitados pelo Corpo de Bombeiros? Resposta: Sim. CONCLUSÃO O Laudo Pericial não mereceu reforma ou alteração." Pois bem. O Anexo 14 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres as seguintes atividades que envolvem agentes biológicos: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - destaquei Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." - destaquei A prova oral nada refere sobre os temas insalubridade e periculosidade. Ao contrário do que aduz a ré, o laudo pericial, elaborado com a presença de prepostos da reclamada, é claro quanto ao contato da reclamante com pacientes com COVID-19, durante o período da pandemia: "A reclamante, durante o período de labor considerado período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) que iniciou com a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declarava o início do Covid-19, até o término declarado pela Portaria GM/MS Nº 913, 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência do Covid-19, laborou em contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que ocupavam as áreas da internação e isolamento, portanto, caracteriza-se a insalubridade de GRAU MÁXIMO para este período descrito". Não consta no laudo pericial qualquer divergência por parte dos prepostos da ré sobre a questão, ressaltando-se que a condenação foi relativa ao período pandêmico, somente. Não há condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade pelo enquadramento em grau máximo, nos demais períodos, por exposição à pacientes com doenças infectocontagiosas. No que range aos EPI's, consta no laudo que: "A reclamada apresentou recibos de entrega de EPI (id. 13c08ae) assinado pela reclamante através dos documentos anexados aos autos do processo". Ocorre que a ficha de entrega de EPI's indicada de fols 322/327 não indicam a data de entrega, de forma clara, tampouco o CA dos equipamentos entregues à reclamante, dado fundamental para se verificar a validade do EPI. Assim, não foi devidamente comprovada a entrega de EPI's válidos. É importante salientar que, nos termos do art. 479 do NCPC, o órgão julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Todavia, no caso dos autos, não há qualquer elemento hábil a descaracterizar as conclusões periciais, de forma que conclui-se que a reclamante se ativou em atividade insalubre, em grau máximo, durante o período da condenação (03/2020 a 22/04/2022), em decorrência período da fase aguda da pandemia de COVID-19. Mantenho a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. No que diz respeito ao adicional de periculosidade, melhor sorte não socorre à reclamada. Isso porque foi constatada a existência de tanques de óleo diesel em todo o complexo, inclusive no bloco D, em que a reclamante laborou: "No Bloco D, no segundo andar, existem três geradores com potência de 1000KVA e dois geradores com potência de 750 KVA, alimentados por cinco tanques de 250 litros, interligados a dois tanques enterrados externos de 30.000 litros". Eventual acidente, como incêndio ou explosão, pode comprometer estruturalmente toda a edificação, o que, por si só, enseja o pagamento do adicional requerido, uma vez que a Portaria nº 308/12 da Secretaria da Inspeção do Trabalho (SIT) que trouxe alterações para a NR-20 da Portaria nº 3.214/78, não foi devidamente cumprida pela reclamada, eis que esta não comprovou o cumprimento das exigências contidas na norma regulamentar (20.17.2 e 20.17.2.1 - tais como, a impossibilidade de instalação na forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, a realização da análise e projeto de perigo/risco que deverá obedecer critérios e parâmetros estabelecidos, dentre os principais: "deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo e porta do tipo corta-fogo; ..."). Ressalte-se que sem o cumprimento do disposto na Portaria nº 308/12 da Secretaria da Inspeção do Trabalho (SIT) que trouxe alterações para a NR-20 da Portaria nº 3.214/78, quanto à efetiva comprovação de impossibilidade de instalação na forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, a realização da análise e projeto de perigo/risco que deverão obedecer critérios e parâmetros estabelecidos, ainda que eventualmente os tanques metálicos estejam instalados em compartimento individual com paredes de alvenaria e porta corta-fogo e dotado de bacia de segurança, não afastam o direito da autora ao recebimento do adicional em questão. E, de acordo com o anexo 02 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, considera-se como área de risco todo o recinto, no caso de armazenamento de inflamáveis e, como destinatários do adicional de periculosidade, todos os trabalhadores da área de operação da área interna. Assim, é certo que se ocorresse o sinistro no local onde se encontram os inflamáveis, toda a edificação seria atingida. Nesse sentido, ademais, é o entendimento jurisprudencial majoritário, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385, da SDI-1, do C. TST, que adoto como complemento à fundamentação: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Registre-se, ademais, que o fato de autora não adentrar nas salas em que se encontram os tanques internos e as funções desempenhadas pelo autor, in casu, não interferem na concessão do adicional, porque o risco é total quando exposto ao perigo, consoante a Súmula nº 364 do C. TST. Assim, não é necessário o contato permanente com o agente agressivo para conferir à reclamante a percepção do adicional de periculosidade, posto que, mesmo na intermitência, pode haver o perigo em potencial, diante da habitualidade da prestação, entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 364 do C. TST, in verbis: 364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (inserido o item II) (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada nova redação ao item I - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Item II inserido pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016) I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) É importante salientar que, nos termos do art. 479 do NCPC, o órgão julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos dos autos para firmar sua convicção: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Nego provimento ao recurso ordinário, ressaltando que a r. sentença de origem já determinou que a reclamante, escolha, em fase de liquidação o adicional que lhe for mais favorável. A fim de que se evite enriquecimento ilícito por parte da autora, deixo claro que, em caso de opção pelo recebimento do adicional de periculosidade, devem ser deduzidos os valores recebidos a título de adicional de insalubridade, uma vez que a r. sentença de origem é silente quanto ao tema. Nem se alegue ser a decisão extra ou ultra petita, uma vez que a reclamada busca a exclusão das duas condenações, de forma que se pode adequar a condenação. Dos Honorários Periciais Mantida sua sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelo pagamento dos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT e Súmula 236 do C.TST, fixados pela origem em R$ 1.000,00 (engenheiro), que se mostra compatível com o trabalho técnico apresentado, a complexidade da perícia, as diligências realizadas e o tempo despendido para a confecção do laudo, sendo capaz de remunerar condignamente ao perito judicial. Nego provimento. Das Horas Extras e Do Intervalo Intrajornada - Da Validade da Escala de Trabalho 12x36 Pugna a ré pela validade da jornada 12x36 e do sistema de banco de horas, com a consequente improcedência do pedido de horas extras. Sustenta que os controles de jornada são fidedignos e que a prova testemunhal isolada não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros. Quanto ao intervalo intrajornada, argumenta que a sentença, ao deferir o pagamento em dobro/quadruplicado, incorreu em julgamento ultra petita, pois a inicial pedia apenas a natureza indenizatória com adicional de 50%. Requer a reforma para afastar a condenação em horas extras e a indenização pelo intervalo intrajornada, ou, subsidiariamente, que esta última se limite ao tempo suprimido com adicional de 50% e natureza indenizatória, sem reflexos. Analiso. A reclamante aduziu, na petição inicial, que: "A reclamante teve horário contratual firmado para trabalhar das 13h. as 19h. no regime 6x1, mas na prática entrava por volta das 12:50h, em média, e terminava as 19:20h, em média, período este que perdurou por 6 meses, em média. Após, a reclamante laborou das 7h. as 19h. no regime 12x36, mas na prática entrava por volta das 6:50h, em média, e terminava as 19:20h, em média, período este que perdurou por um ano e meio, em média. Por fim, a reclamante retornou a laborar das 13h. as 19h. no regime 6x1, mas na prática entrava por volta das 12:50h, em média, e terminava as 19:20h, em média, período este que perdurou até o final do contrato laboral. Jamais recebeu horas extras por esse labor. A reclamante iniciava suas atividades as 12:50h e terminava as 19:20h, em média. A reclamante realizava horas extras variáveis acima da 6ª hora diária e 36ª hora semanal. Jamais recebeu horas extras por esse labor. Além disso, não há autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em atividades insalubres, prevalecendo o artigo 60 da CLT, nas escalas de trabalho 6x1. Logo, as jornadas de trabalho são normas de ordem pública, direito indisponível. Desta maneira, requer o pagamento de horas extras com adicional de 90% CCT. Requer o pagamento das horas extras acima da 6ª diária e 36ª hora semanal, quando trabalhado na escala 6x1. Tudo com adicional normativo exposto acima, com reflexos em DSR´s e feriados, e com estes, em férias +1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%, com divisor 180. A reclamante laborou na escala 12x36, das 7h as 19h., mas na prática entrava por volta das 6:50h, em média, e terminava as 19:20h, em média, período este que perdurou por um ano e meio, em média. Como se sabe, a jornada 12 x 36 é uma jornada excepcional e somente possível quando mantida as 36 horas de descanso. Diante das horas extras habituais, não há que falar em compensação de jornada ou banco de horas, pois a escala 12x36 não é alcançada pelo artigo 59-B -CLT, pois é uma modalidade de jornada de trabalho especial admitida pela doutrina e jurisprudência. Em que pese a jornada ser mais benéfica, tal benefício é descaracterizado quando o trabalhador labora em horas extras habituais, o que leva a nulidade do regime. Como se vê, são nulas as jornadas de trabalho fixadas pela Reclamada, ou seja, a jornada contratual 12x36 foi desvirtuada, bem como qualquer outra jornada de trabalho que ultrapasse as 8 horas diárias, 44 semanais. Logo, evidente que a jornada especial 12 x 36 foi desvirtuada, e também desvirtuadas as demais jornadas previstas na cláusula 13ª da CCT, impondo-se ao reclamante um regime de horas muito mais gravoso, excedendo o limite constitucional das cláusulas 13 e 14 da CCT, e dos art.7, XIII, da CF, e art. 59 da CLT. Assim, são devidas as horas extras acima da 8ª hora e também aquelas acima da 44ª hora semanal durante a contratualidade. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência requer a condenação da reclamada a título de horas extras acima da 11º hora durante a contratualidade. Requer o pagamento da integralidade das horas extras acima da 8º hora e da 44ª hora, com adicional normativo (100% CCT), com reflexos em DSR´s e feriados, e com estes, em férias +1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%. Ou caso não seja este o entendimento, seja a reclamada condenada no pagamento das horas extras acima da 11ª hora, com adicional normativo exposto acima, com reflexos em DSR´s e feriados, e com estes, em férias +1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%, com divisor 180. Requer-se seja considerado os reflexos sobre o adicional de insalubridade e periculosidade na base de cálculo nos termos da Súmula 264 do C. TST, bem como, seja ainda determinada, quando for o caso, a observância do teor da Súmula 60, I do C. TST, c/c a O.J. 97 da SDI-1 do mesmo órgão, além do teor do artigo 457 da CLT. Diante do labor extraordinário, faz jus ainda a Reclamante ao recebimento do reflexo destas horas extras nos DSR's e integração destes e daquelas na base de cálculo dos 13º Salários, Férias + 1/3 com pagamento das consequentes diferenças". A r. sentença de origem, quanto aos temas, decidiu: "DA JORNADA DE TRABALHO. DA ESCALA 12X36. DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto atinentes à jornada de trabalho praticada pela reclamante (f. 234-252). Os documentos juntados são verossímeis, não apresentando anotações invariáveis (britânicas), tendo a autora, inclusive, atestado a correção dos horários de entrada e saída deles constantes. Todavia, a prova testemunhal revelou que o intervalo intrajornada da reclamante foi sistematicamente suprimido ao longo de todo o pacto laboral, em todas as escalas de labor (6x1 e 12x36) praticadas pela obreira. Sobre o assunto, a testemunha ouvida em audiência relatou: "duas vezes na semana paravam pra almoçar uns 15 ou 20 minutos e nos demais dias não paravam, isto na 12x36; na 6x1 também paravam 15 minutos ou 20, duas a três vezes na semana; não há banco de horas [...] que havia rodízio para parar pra comer, mas a demanda impedia que ocorresse de fato". Por sua vez, a reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar o teor das declarações acima transcritas. Assim, tenho por provada a supressão rotineira do intervalo intrajornada da reclamante, da seguinte forma: (i) durante a escala 6x1: intervalos de apenas 15 minutos em 2 dias na semana, e supressão integral da pausa nos demais; (ii) durante a escala 12x36: intervalos de apenas 15 minutos. Dada a violação recorrente do descanso da autora, tenho por configurada a prestação de horas extras habituais por parte da obreira. A reclamada não poderia ter se valido do regime 12x36 e, ao mesmo tempo, compelir o reclamante à execução habitual de trabalho extraordinário, tendo em vista que o art. 59-A, CLT, prevê exceção ao art. 59, CLT, devendo o empregador optar ou pela escala 12x36, ou pela contratação de até duas horas extras com a devida remuneração/compensação, sendo impossível conjugar as dinâmicas laborais previstas em ambos os dispositivos. Assim, tenho por inválida a escala 12x36 aplicada ao contrato de trabalho do reclamante, devendo a reclamada efetuar o pagamento do labor extraordinário realizado a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal nos períodos em que formalmente adotado o regime laboral em questão. Sobre os intervalos suprimidos, observo que, com base no art. 7º, , CRFB, no art. 26, CADH, e art. 2º, PIDESC, entendo que a caput interpretação mais protetiva e mais progressista do art. 71, §4º, CLT, extrai do dispositivo a previsão de uma indenização mínima legalmente prevista para o trabalhador que teve seu descanso intrajornada violado. Não é o único caso de indenização legal mínima prevista em favor do trabalhador, outro exemplo seria o art. 477, §8º, CLT. Entender dessa maneira confere utilidade ao art. 71 §4º, CLT, e evita a interpretação menos protetiva, menos progressista e, por isso, inconstitucional e inconvencional, segundo a qual o dispositivo teria o condão de abolir a natureza salarial de tempo trabalhado ou à disposição do empregador. Este juízo deve julgar de maneira a preservar e promover o bem comum, sem privilegiar qualquer interesse de classe (art. 8º, CLT, parte final). Logo, uma vez que o trabalho durante o intervalo intrajornada é tão frutífero para o empregador quanto o trabalho prestado durante as demais horas da jornada, seria francamente injusto estabelecer que, para o trabalhador, esse labor gerasse menos frutos civis, decorrentes dessa mesma relação jurídica laboral. Observa-se que o STF já considerou inconstitucional intento legislativo semelhante, pois invalidou a exclusão do tempo de espera da jornada de trabalho do motorista profissional (ADI 5322). Se é inconstitucional à lei não computar trabalho como jornada de trabalho, também seria inconstitucional a interpretação do art. 71, §4º, CLT que permitisse computar trabalho como jornada de trabalho, mas em valor menor (porque indenizatório, sem reflexos) do que aquele previsto para toda e qualquer hora de trabalho. É verdade que o ordenamento goza de alguma margem para estabelecer a natureza salarial ou indenizatória de certas parcelas, como acontece ao art. 458, §2º, CLT, mas tal política legislativa é constitucional e convencional quando se pretenda estimular ou reconhecer como louváveis certos pagamentos, entrega de bens e serviços ao trabalhador, o que não acontece ao art. 71,§4º, CLT. Ademais, o assalariamento da hora trabalhada, ordinária ou extraordinária, durante o intervalo intrajornada não depende do art. 71, CLT, pois decorre de outras normas, como o art. 59, CLT, e da própria natureza bilateral e sinalagmática do contrato de trabalho, no qual a remuneração com natureza salarial de horas à disposição do empregador ou em trabalho efetivo é a principal obrigação patronal. Deste modo, o art. 71, §4º, CLT, deve ser interpretado não com uma exceção a essa regra do assalariamento, mas como o fundamento legal para a garantia de um direito a mais em benefício dos trabalhadores (art. 7º, caput, CRFB). Observo que não se está a declarar, incidentalmente e de ofício, a inconstitucionalidade do art. 71, §4º, nem sua inconvencionalidade. Em nome da separação dos poderes, da legalidade e da presunção de constitucionalidade e convencionalidade dos atos públicos, a Constituição e as normas de direitos humanos apenas exigiriam declaração de invalidade do texto normativo em questão caso nenhuma interpretação conforme fosse possível. Todavia, é possível extrair do texto normativo constante do art. 71, §4º, CLT, norma jurídica plenamente compatível com o duplo controle de compatibilidade vertical: basta entender que o art. 71, §4º, CLT, prevê, não a natureza indenizatória da remuneração de horas efetivamente trabalhadas durante o intrajornada, mas um pagamento indenizatório que acresce a esse assalariamento, a fim de compensar o trabalhador pela violação sofrida. Assim, como a parte reclamante pede horas extras e intervalo intrajornada, sem especificar quanto a este a natureza da parcela, interpreto o pedido com base no conjunto da postulação e na boa-fé (art. 322, §2º, CPC) para entender que o requerimento abarca um pedido de condenação a pagamento de horas trabalhadas durante o intrajornada como verbas salariais e um pedido de condenação a pagamento da indenização prevista ao art. 71, §4º, CLT. Sobre os adicionais a serem observados, entendo que a limitação do trabalho a uma jornada razoável é direito fundamental e humano (art. 7º, XIII a XV, CRFB; art. 7º, 'd' PIDESC; art. 7º, 'g' e 'h', Protocolo de San Salvador). O ordenamento comanda, inclusive, a redução da jornada de trabalho ( art. 7º, caput e XIII, segunda parte, CRFB), como medida de progresso social contínuo (art. 2º, PIDESC). O ordenamento permite a prática de "serviço extraordinário" (art. 7º, XVI, CRFB), texto constitucional cuja literalidade aponta para a possibilidade excepcional e eventual dessa restrição ao direito fundamental e humano à jornada ordinária razoável e de contratação de horas extraordinárias. Por isso, a CLT deve ser interpretada conforme a força normativa e a superioridade da Constituição, a maior efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º, CRFB), a supralegalidade (STF) e primazia dos direitos humanos (art. 29, CADH) e a proteção aos trabalhadores (art. 7º, caput, CRFB; art. 19, §8º, Constituição da OIT), restringindo-se ao máximo o serviço extraordinário aos casos de real necessidade do empreendimento e apenas se garantido ambiente laboral equilibrado (art. 60 e 61, CLT). Além dos fatos autorizativos excepcionais previstos no art. 61, CLT, o ordenamento ainda confere alguma liberdade contratual individual e coletiva a capital e trabalho para contratar a prestação de mais duas horas extraordinárias de trabalho (art. 59, CLT) ou, em alternativa que entendo ser excludente, jornada 12x36 (art. 59-A, CLT), possibilidades que, em abstrato e em geral, não serão, a princípio, consideradas violadoras do equilíbrio laoborambiental (interpretação do art. 611-B, parágrafo único, CLT, conforme à constituição e os direitos humanos). Logo, jornadas que ultrapassam as 10 horas diárias, contratando-se mais de 2 horas extraordinárias são consideradas pelo ordenamento violadoras da ordem pública (art. 9º, CLT), sobretudo quando habituais. São jornadas excessivas, que perpetram retrocesso social (art. 26, CADH), e contra as quais justificou-se o próprio surgimento e autonomização do direito do trabalho e contra as quais consolidou-se todo um patrimônio histórico e social de greves, reivindicações, negociações e legiferação que deve ser protegido (art. 24, VII, 30, IX, 129, III, 215 e 216, CRFB; art. II da Declaração de Filadélfia, cuja normatividade decorre de sua natureza de anexo à Constituição da OIT; art. 1º, VIII, L. ACP), pois se volta à limitação das jornadas em prol de sociedades mais livres, justas e igualitárias com valorização da dignidade dos trabalhadores, imensa maioria da população (art. 1º, III e IV, 3º, I, 7º, caput, CRFB; art. I, 'a', 'c' e 'd', e art. III, 'd', Decl. De Filadélfia; ODS 1, 8 e 10, Agenda 2030). Jornadas assim extensas, estas sim, violam em abstrato e em geral as normas públicas de saúde, higiene, segurança e equilíbrio laborambiental (interpretação sistemática e restritiva do art. 611-B, parágrafo único, CLT), não se permitindo que as partes as prevejam, ainda que contem com consentimento individual ou coletivo dos trabalhadores, sob pena de violação à função social dos contratos, da propriedade e da empresa (art. 444 e 468, CLT; art. 49-A, parágrafo único, e 421, CC; art. 5º, XXIII, 170, III e VI, CRFB), sendo certo que a generalização do trabalho extraordinário viola o art. 7º, XXII, CRFB, e o art. 12, PIDESC, ao incrementar riscos ao equilíbrio laborambiental (art. 200, II e VIII, e 225, CRFB) e expõe a população a condições de trabalho adversas e perigosas à saúde, constituindo poluição laborambiental (art. 3º, III, 'a' e 'b', L. 6.938) que afeta o trabalho como determinante social da saúde individual e coletiva (art. 3º e 6º, V, Lei do SUS). Desse modo, o judiciário deve intervir a fim de proteger a Constituição, os direitos fundamentais e humanos, as leis e normas de saúde e segurança, contribuindo para uma política pública de saúde no trabalho e por meio do trabalho para a qual o fator tempo e ritmo de labor é crucial (art. 3º, e, e 5º, b, C. 155, OIT). Por isso, adoto interpretação do ordenamento que efetive o desiderato acima, diferenciando de maneira justa e razoável as duas horas extraordinárias que o ordenamento permite contratar livremente (art. 59, CLT), que fazem com que a duração do trabalho chegue ao máximo de 10 horas, daquelas prestadas acima desse limite. Estas últimas devem ter o mesmo tratamento dado às horas trabalhadas em domingos e feriados que, a princípio, são momentos de não-trabalho, remunerados e voltados à preservação da saúde e à fruição de outros direitos fundamentais e humanos como lazer, educação, convívio familiar, político, social e religioso (art. 1º, parágrafo único, 5º, VI e VIII, 6º, 14, CRFB; CADH e PIDCP), devendo, portanto, ser remuneradas com adicional de 100% (analogia com o art. 9º, L. 605/1949, e com os art. 67, 68 e 70, CLT, e a S. 146, TST). Observo que a interpretação dos antecedentes e consequentes normativos presentes nos textos normativos (significante) para a extração de normas jurídicas (significado) é poder-dever da magistratura, baseado na "breve exposição de fatos", contraditório sobre essa resumida exposição de causas de pedir meramente factuais e fundamentação sobre estas e as consequências jurídicas que a magistratura entende decorrer daqueles fatos (art. 840, §1º, CLT; art. 5º, LIII a LV, 93, IX, CRFB; art. 25, CADH; Código de Ética da Magistratura e Estatuto da Magistratura). Como o adicional aplicável à sobrejornada é matéria puramente jurídica, sendo um consequente jurídico cuja construção não depende apenas da interpretação do art. 59, CLT, mas de todo o ordenamento jurídico de forma sistemática, como feito acima, cabe a este juízo determiná-lo com base na verdade fática esclarecida aos autos (art. 765, CLT), aplicando o direito com a maior equidade e justiça possível. Para tanto, basta que a parte narre breves fatos e peça compensação pelo sobretrabalho, resumindo-se o Princípio da adstrição a esses amplos limites, quando se trate de direito processual trabalhista - de caráter eminentemente social. Assim, ainda que no processo proponham-se à inicial e discutam-se no contraditório teses jurídicas, estas não limitam o exercício da jurisdição, comprometida que está com a defesa do direito como patrimônio público, social e coletivo a ser efetivado por meio de decisões justas, a despeito das invocações jurídicas feitas por meros particulares (art. 8º, CLT; dimensão material do acesso à justiça; art. 6º e 8º, CPC; art. 5º, LINDB; art. 2º, 3º, 30 e 32, Código de Ética da Magistratura; art. 35, I, L. C. 35/1979). Dos períodos trabalhados em escala 6x1 Ante o exposto, condeno a reclamadas ao pagamento das horas trabalhadas além da 6ª e hora diária ou da 36ª semanal (incluídas as horas ou minutos trabalhados em detrimento do intrajornada, observado o teor do capítulo subsequente ) com o adicional de 50% (ou adicional convencional mais favorável). Divisor 220, globalidade salarial, conforme Súmula 264, TST e natureza salarial. Devidos, também, os reflexos requeridos em DSR e, já contabilizado este, em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, vez que habituais as horas extraordinárias, e em FGTS e sua multa de 40% (Súmula 45, TST; art. 487, §5º, CLT; Súmula 376, TST; Súmula 63, TST). Como o reclamante pede horas extras e intervalos intrajornada, interpreto o pedido de boa-fé e com base na postulação como um todo (art. 5º e 322, §2º, CPC) para condenar a reclamada à indenização prevista ao art. 71, §4º, CLT, a saber, minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória. Do período trabalhado em escala 12x36 Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas além da 8ª e até a 10ª hora diária ou além da 44ª semanal e até a 56ª semanal (incluídas as horas ou minutos trabalhados em detrimento do intrajornada, ) com o adicional de observado o teor do capítulo subsequente 50% (ou adicional convencional mais favorável) e ao pagamento das horas superiores à 10ª diária ou 56ª semanal com acréscimo de 100%. Divisor 220, globalidade salarial, conforme Súmula 264, TST e natureza salarial. Devidos, também, os reflexos requeridos em DSR e, já contabilizado este, em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, vez que habituais as horas extraordinárias, e em FGTS e sua multa de 40% (Súmula 45, TST; art. 487, §5º, CLT; Súmula 376, TST; Súmula 63, TST). Como o reclamante pede horas extras e intervalos intrajornada, interpreto o pedido de boa-fé e com base na postulação como um todo (art. 5º e 322, §2º, CPC) para condenar as reclamadas à indenização prevista ao art. 71, §4º, CLT, a saber, minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória. DO VALOR DA HORA TRABALHADA EM DETRIMENTO DOS 30 MINUTOS MÍNIMOS DE INTRAJORNADA No processo do trabalho, o princípio da adstrição deve ser aplicado de forma adaptada (art. 8º e 769, CLT), considerando-se o princípio da informalidade e da simplicidade, bem como o ônus autoral de apenas apresentar ao juízo breves fatos (art. 840, CLT - desnecessidade de causa de pedir próxima, alegações sobre direitos). Assim, cabe ao jurisdicionado expor, apenas, tais breves fatos ao contraditório e à produção de provas e, constatando-os, cabe ao judiciário aplicar inteiramente o ordenamento, a fim de garantir acesso substancial ao justo (art. 5º, XXV, CRFB; art. 25, CADH), mediante técnica de maximização da proteção dos direitos humanos e fundamentais (art. 32, Código de Ética da Magistratura; art. 5º, §1º, CRFB) titularizados pelos trabalhadores (art. 7º, caput, CRFB). Nesse contexto, provada a supressão até mesmo do mínimo de 30 minutos referentes a intervalo intrajornada, interpreto os dispositivos normativos abaixo para concluir tratar-se de trabalho proibido em razão de violação a normas laborambientais, cuja consequência jurídica, diante da impossibilidade do retorno ao status quo ante, é considerar que o tempo de trabalho proibido tem seu valor dobrado. Explico. O art. 611-B, § único, CLT, literalmente prevê que normas sobre duração do trabalho e intervalos não são normas laborambientais (saúde, segurança e higiene dos trabalhadores). A interpretação literal da parte final do dispositivo leva à conclusão que este apenas se aplica às negociações coletivas, não permitindo que se conclua que individualmente se possa dispor acerca da duração do trabalho e dos intervalos como se normas de ordem pública sanitária não fossem. Ainda que assim não fosse, o § único do art. 611-B, CLT, deve ser conjugado com o art. 611-A, I e III, CLT, que preveem limites à negociação coletiva em matéria de jornadas e de intervalos intrajornadas. Interpretação lógico-sistemática da qual se extrai que o intervalo intrajornada é norma dispositiva (para fins de negociação coletiva) apenas naquilo em que supere 30 minutos. Quanto a este período mínimo, este sim deve ser considerado norma de ordem pública, tendo sido retirado expressamente da categoria de objeto lícito à negociação (coletiva) porque se relaciona com limites constitucionais (parte final do I, art. 611-A, CLT) relativos à redução do risco laborambiental por meio de garantia de pausas no trabalho que permitam reposição biopsicossocial necessária à preservação da saúde, segurança e higiene (art. 6º, 7º, XXII, 196, 200, II e VIII, e 225, CRFB; NR 17, 17.4.3, 'a'/'f', e 17.4.3.1, 'a'), sendo certo que a C. 155, OIT, art. 5º, 'b', considera o tempo de trabalho como fator a ser adaptado em benefício de uma "política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho" (art. 4º, C. 155, OIT). Assim, o trabalho com supressão, ainda que parcial, dos 30 minutos mínimos de intervalo intrajornada sequer deveria ter ocorrido. Não obstante, consolidada a lesão, o resultado jurídico desse comportamento ilegal não pode ser igualado à contratação de trabalho não proibido, referente aos minutos de intrajornada que superem 30, sob pena de se incorrer em igualdade injustificada (art. 5º, , CRFB) e violação da reparação caput integral (art. 944, CC). Por isso, mediante analogia pro persona e pro operario, aplico o art. 9º, L. 605, e o art. 137, CLT, para determinar que o valor dos minutos suprimidos do lapso mínimo de 30 minutos de intervalo intrajornada suprimidos em dias ordinários deve ser remunerado pelo dobro do valor da hora/minuto normal. Além disso, nos casos de supressão do intrajornada operada em domingos e feriados não compensados, o minuto dobrado deve sofrer uma segunda dobra (art. 9º, L. 605), de modo que os adicionais ora reconhecidos incidirão sobre tais bases de cálculo, dobrada e quadruplicada." Pois bem. Em primeiro lugar, assiste razão à reclamada quanto ao intervalo intrajornada. Constou na ata de audiência de instrução que "A reclamante concorda com os horários anotados nos cartões de ponto de entrada e saída". - fl. 545 A controvérsia da prova oral ficou restrita ao intervalo intrajornada e não considero as declarações da testemunha da reclamante elemento hábil a invalidar a prova documental (pré--anotação do intervalo). Isso porque já contradiz o depoimento pessoal da autora no ponto. Enquanto a reclamante afirmou que "não parava pra almoçar nem jantar, apenas duas vezes na semana descia e comia e voltava, não raro trabalhava sem comer porque no posto não era permitido alimentar-se; quando fazia intervalo era de 15 minutos; como enfermeira era a única e mais 4 técnicos; mas não havia substituição para almoço, pois eram duas alas e a outra enfermeira cuidava da segunda; que como técnica trabalhava em setor complexo e por isso não tinha como contar com o revezamento do colega, pois trabalhavam de prontidão, então comia rapidamente e voltava", a testemunha Aline (única ouvida pelo juízo), declarou que "duas vezes na semana paravam pra almoçar uns 15 ou 20 minutos e nos demais dias não paravam, isto na 12x36; na 6x1 também paravam 15 minutos ou 20, duas a três vezes na semana" Ainda que assim não fosse, não entendo crível que em contrato de trabalho de mais de 2 anos e 7 meses, a reclamante não conseguisse usufruir de absolutamente nada do intervalo intrajornada em 4 dias da semana, especialmente em jornada de trabalho de 12 horas. Assim, não considero o depoimento da testemunha Aline. Dessa forma, não havendo, nos autos, qualquer elemento de prova hábil a invalidar a pré-anotação dos controles de jornada, excluo a condenação ao pagamento de horas extras pelo labor no intervalo intrajornada e reflexos, bem como os minutos considerados suprimidos do intervalo intrajornada com adicional de 50%, de forma que não há horas extras em favor da autora, com exceção do período que laborou na escala 12x36, que será dirimida a seguir. Reformo. No que tange à escada de trabalho 12x36, o pedido inicial requer a declaração de sua nulidade sob o argumento de que a reclamante laborava em sobrejornada de forma habitual e que "não há que falar em compensação de jornada ou banco de horas, pois a escala 12x36 não é alcançada pelo artigo 59-B -CLT, pois é uma modalidade de jornada de trabalho especial admitida pela doutrina e jurisprudência. Em que pese a jornada ser mais benéfica, tal benefício é descaracterizado quando o trabalhador labora em horas extras habituais, o que leva a nulidade do regime". Apresentados os controles de jornada, a reclamante, aduz, em réplica, que "A Reclamada aduz que não houve prestação de horas-extras e que o horário contratual era efetivamente cumprido, não permanecendo a reclamante, em média de 10 minutos antes e 20 minutos depois, e na hipótese de prestação de serviço em sobrejornada, as horas foram inclusas em banco de horas. Não assiste razão a Reclamada. Observa-se dos cartões acostados que a Reclamante regularmente prestava horas-extras, mas não há compensação, tampouco o pagamento ... Como se vê, ao contrário das alegações da reclamada, verifica-se que a reclamante laborava em regime de horas extras, razão pela qual, retrata a existência de trabalho extraordinário, ou seja, não há nos autos COMPENSAÇÃO DE HORAS, BEM COMO NÃO HÁ RECIBO ALGUM CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ou seja, a Reclamada não traz aos autos qualquer documento que comprove o controle de banco de horas. Não há nos autos pagamento de horas extras". Como se vê, a reclamante impugna a validade do sistema compensatório banco de horas. E tem razão. Isso porque, ainda que previsto em norma coletiva (apresentada pela reclamante), bem como prevista a escala de trabalho 12x36 e autorização de horas extras em labor insalubre, referido sistema compensatório não é valido. Isso porque, ainda que se entenda ser possível a concomitância de escala 12x36 e sistema compensatório banco de hortas, no caso, não há nos controles de jornada apresentados apontamento mês a mês a fim de que a trabalhadora possa controlar as horas disponíveis e utilizadas, bem como a norma coletiva autoriza a utilização do sistema possibilitando a utilização das horas em até 1 ano - também previsto nas CCT's apresentadas pela reclamada (o que não se consegue verificar, ante o exposto acima). Portanto, ainda que por fundamento diverso, entendo inválido o sistema compensatório banco de horas e, por consequência da escala de trabalho 12x36, pelo que correta a r. sentença de origem que condenou a reclamada efetuar o pagamento do labor extraordinário realizado a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal nos períodos em que formalmente adotado o regime laboral em questão, apenas. No que tange aos reflexos, nada a reparar quanto aos reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e, em FGTS e sua multa de 40% (Súmula 45, TST; art. 487, §5º, CLT; Súmula 376, TST; Súmula 63, TST). Quanto aos DSR's, no ano de 2023, por maioria de Votos, o Tribunal Pleno do C. TST decidiu alterar a redação originária da Orientação Jurisprudencial nº 394 da sua SBDI1, fixando tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória. Por força dessa decisão, a nova redação da OJ 394 SBDI1 passou a ser a seguinte: (atual redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST:) "394 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." (destaques acrescidos) Como se vê, pela modulação determinada, a nova redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST somente se aplica às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/03/2023. No caso em exame, o contrato de trabalho havido entre as partes perdurou de 21/10/2019 a 02/05/2022 (TRCT de fl. 23), não se aplicando a ele, portanto, a nova redação da OJ nº 394, mas, sim, a antiga redação do mesmo Verbete, que preceituava: (antiga redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST:) "394. Repouso Semanal Remunerado - RSR. Integração das Horas Extras. Não Repercussão no Cálculo das Férias, do Décimo Terceiro Salário, do Aviso Prévio e dos Depósitos do FGTS. (DEJT divulgado em 9, 10 e 11.6.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem"." Reformo. No que tange ao adicional, não há que se falar em adicional de 100% para horas extras laboradas acima da 10ª diária ou 56ª semanal, ante a falta de amparo legal ou convencional. Reformo. No mais, não se verifica condenação reflexos das horas extras em feriados ou com adicional de 100% em feriados ou domingos, razão pela qual carece de interesse recursal á reclamada nos pontos. Da Justiça Gratuita A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela parte autora e acostada aos autos (Id. nº db5575d). A despeito de a presente ação ter sido distribuída já na vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo em vista que não há qualquer elemento de prova, nos autos, de que a declaração firmada pelo autor seja inverídica. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, faz jus a reclamante aos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Mantenho. Dos Juros de Mora e Da Correção Monetária Cumpre destacar, em princípio, que não cabe à parte escolher o índice de correção monetária e juros moratórios que melhor lhe convém, salientando-se que se trata de matéria de ordem pública. Para essa questão devem ser feitas algumas ponderações, notadamente em virtude da liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes do STF, em decisão proferida em 27/06/2020, na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58-Distrito Federal, e do julgamento do mérito realizado pelo Pleno do STF em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Assim é que, em virtude da liminar concedida, restou deferido o pedido formulado e com determinação de que houvesse ad referendum do Tribunal Pleno (artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882 c/c artigo 21 da Lei nº 9.868), da "suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, § 7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Em observância aos termos decisão monocrática supra referida, esta 10ª Turma do TRT da 2ª Região, por entender que as ações deveriam ter seu curso regular em relação a todos os temas discutidos no apelo não envolvidos na Repercussão Geral, vinha decidindo pelo seguimento das demandas, mediante aplicação, em liquidação de sentença, com execução definitiva, do índice de correção monetária incontroverso (TR), que é menor, com suspensão na origem da discussão sobre a incidência do índice IPCA-E até que decisão, com efeito vinculante, viesse a ser proferida pelo STF nas ADC 58 e 59. E, como se sabe, em decisão de 18.12.2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cujo acórdão publicado no DJE de 07 de abril de 2021, ata nº 55/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da distribuição do feito, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Ressaltou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda, de forma taxativa, que se a coisa julgada estabeleceu EXPRESSAMENTE os índices de correção monetária e de juros a adotar, este deve ser observado em lugar de qualquer outro. Veja-se o acórdão (os destaques são meus): DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS (...) 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). (...) 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (...) Tal decisão transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2022 se encontrando, portanto, albergada pelo manto da imutabilidade, cabendo sua aplicação de imediato, até porque tem ela efeito vinculante. Em face disso, com relação a esses temas cabe a observância do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ADCs 58 e 59 em seus exatos termos: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Reformo nesses termos. Da Limitação dos Valores da Petição Inicial Com razão Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. Dos Benefícios de Entidade Filantrópica O parágrafo § 10º do art. 899 da CLT, com redação data pela Lei nº 13.467 de 2017, prevê que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". A reclamada comprovou condição de Entidade Filantrópica, conforme certificado da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde Departamento de Cerificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, sendo o último Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de saúde, com validade até 31.12.2017 (fls. 195/196). Restou demonstrado ainda o requerimento de renovação da certificação de entidade filantrópica em 19 de dezembro de 2017 (fl. 195 do pdf.), e, apesar de não existir informação quanto ao seu deferimento, com respaldo no artigo 24, §2º, da Lei 12.101 de 27/11/2009, entende-se que permanece válida a certificação emitida pelo Ministério competente, que dispõe: Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação. § 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado. § 2º A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado Nesse contexto, portanto, defere-se a isenção do recolhimento de depósito recursal, com fulcro no §10º do art. 899 da CLT, ressaltando que o benefício não se estende ao recolhimento das custas processuais. Dou provimento. Do Prequestionamento Não observo violação a nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: I) determinar que em caso de opção da reclamante pelo recebimento do adicional de periculosidade, devem ser deduzidos os valores recebidos a título de adicional de insalubridade; II) excluir a condenação ao pagamento de horas extras pelo labor no intervalo intrajornada e reflexos, bem como os minutos considerados suprimidos do intervalo intrajornada com adicional de 50%; III) determinar que as horas extras deferidas reflitam nos DSR's de forma simples, nos termos da redação antiga da OJ 394, da SDI-1, do C. TST; IV) excluir a condenação ao pagamento de horas extras com adicional de 100% para horas extras laboradas acima da 10ª diária ou 56ª semanal; V) determinarque com relação aos juros de mora e correção monetáriacabe a observância do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ADCs 58 e 59 em seus exatos termos: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); VI) determinar que eventuais valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros; VII) deferir à reclamada a isenção do recolhimento de depósito recursal, com fulcro no §10º do art. 899 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, os termos da r. sentença de origem. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 100.000,00. Custas de R$ 2.000,00 a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães, que reputava válidos a escala 12x36 e o banco de horas, afastando a condenação em horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Peço vênia para divergir da I. Relatora com relação à escala 12x36 e banco de horas, que reputo válidos, considerando a previsão em norma coletiva da categoria e os apontamentos nos controles de presença. Afastaria a condenação em horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, dando provimento mais amplo ao apelo da reclamada. É como voto. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES Segunda Votante SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GISELE BOAVENTURA DE CASTRO MENEZES
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000514-39.2024.5.02.0025 RECORRENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES RECORRIDO: GISELE BOAVENTURA DE CASTRO MENEZES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ebaef29): PROCESSO TRT/SP Nº 1000514-39.2024.5.02.0025 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS RECORRIDO: GISELE BOAVENTURA DE CASTRO MENEZES Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS contra sentença de Id. nº 3b291e7, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Na sentença recorrida, o Exmo.º Juízo de 1º grau acolheu em parte os pedidos de adicional de insalubridade e periculosidade, horas extras decorrentes da jornada de trabalho e supressão do intervalo intrajornada, além de reflexos e honorários advocatícios. Alega a recorrente: Não configuração de insalubridade em grau máximo, pois o contato com pacientes doentes era eventual e o uso de EPIs neutralizava os riscos. Não configuração de periculosidade, pois o armazenamento de óleo diesel e os geradores atendiam às normas regulamentadoras e a área de risco não era ampliada a toda a edificação. A validade da jornada 12x36 e do sistema de banco de horas, com a consequente improcedência do pedido de horas extras. A validade dos controles de jornada e a concessão integral do intervalo intrajornada, afastando a condenação por sua supressão. A limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A isenção de custas e depósito recursal por se tratar de entidade filantrópica. A aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros. Contrarrazões pela reclamante (Id. nº 3b1b9f3). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do efeito devolutivo do recurso ordinário, consoante o art. 1.013, § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, o recurso ordinário devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. Inteligência da Súmula 393, do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Das Diferenças do Adicional de Insalubridade e Do Adicional de Periculosidade Alega, a reclamada, que a exposição a pacientes com doenças infectocontagiosas era eventual, que os EPIs neutralizavam os riscos e que os setores em que a reclamante atuava (Clínica Cirúrgica, Bloco D) não eram destinados a pacientes com COVID-19, sendo estes direcionados ao Bloco C. Requer a reforma da sentença para afastar a caracterização da insalubridade em grau máximo, mantendo-se, no máximo, o grau médio, que já era pago. Afirma, ainda, que as instalações dos geradores e tanques de óleo diesel atendem às normas regulamentadoras (NR-20) e que a quantidade de combustível armazenada não excede os limites legais (tanques de 250 litros, com interligação a tanques maiores, mas dentro dos limites permitidos pela Portaria SIT nº 308/2012). Sustenta que a OJ 385 do TST não se aplica, pois, os limites legais não foram ultrapassados. Requer a reforma da sentença para afastar a condenação ao adicional de periculosidade. Analiso. Após exame do local de trabalho e explicitação das atividades funcionais da reclamante como "Técnica de Enfermagem" e de "Enfermeira", concluiu o perito judicial o seguinte (Id. nº 4888246): "As atividades ou operações desenvolvidas pela reclamante no exercício de suas funções no período que compreende de 21/10/2019 a fevereiro/2020 e posteriormente de 23/04/2022 até seu desligamento em 02/05/2022: SÃO CONSIDERADAS GERADORAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, conforme enquadramento legal com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria 3.214/78, ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS. As atividades ou operações desenvolvidas pela reclamante no exercício de suas funções, durante todo o período de pandemia do novo coronavírus que compreende de março/2020 a 22/04/2022: SÃO CONSIDERADAS GERADORAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, conforme enquadramento legal com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria 3.214/78, ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS. SÃO CONSIDERADAS GERADORAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, conforme enquadramento legal com a NR-16 Atividades e Operações Perigosas aprovada pela portaria 3.214/78, ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS". Constou no laudo: "... 2. 1 - RECLAMANTE - GISELE BOAVENTURA DE CASTRO MENEZES - Admitida em 21/10/2019 na função de "Técnica de Enfermagem"; - Mudança de função em 01/09/2021 para "Enfermeira"; - Demitida em 02/05/2022 na função de "Enfermeira". 2. 2 - RECLAMADA SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS. CNPJ sob nº 61.590.410/0001-24. Ramo de Atividade: Atendimento hospitalar. Endereço: Rua Dona Adma Jafet, nº 91, CEP. 01308-050, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP. 3 - VISTORIA A vistoria foi realizada no dia 12 de dezembro de 2024 e se procedeu nas instalações citadas como posto de trabalho da reclamante. Participaram da perícia os acompanhantes e entrevistados, abaixo relacionados: 1) Sra. Gisele Boaventura de Castro Menezes - "Reclamante"; 2) Sra. Cristiane Lucena Borges Brito - "Enfermeira - Paradigma"; 3) Sr. Leandro da Silva Santos - "Técnico de Segurança do Trabalho"; 4) Sr. Marcos Barbarorulo Neves - "Supervisor de Elétrica" 4 - LOCAL DE TRABALHO Conforme consta em "Ata de Audiência" nos autos do processo, a vistoria para apuração de insalubridade e/ou periculosidade ocorreu no local de prestação de serviços da reclamante, na instalação sita à Rua Dona Adma Jafet, nº 91, Bela Vista, São Paulo - SP, nas dependências da reclamada. A reclamante desenvolvia suas atividades na área de "Clínica Cirúrgica" no Hospital periciado. O hospital apresenta fisicamente as seguintes características construtivas em predominância: Setor: Piso: Bloco D - 2º andar. Clínica Cirúrgica - Pós Cirúrgico. Paviflex. Paredes: Alvenaria. Cobertura: Placas especiais. Ventilação: Natural e artificial através de ar condicionado. Iluminação: Natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes. (fotos) 5 - ESTUDO DA FUNÇÃO E ATIVIDADES EXERCIDAS Em diligência pericial a reclamante presente relata que desenvolvendo as funções analisadas no local periciado possuía as seguintes atribuições: Técnica de Enfermagem - Receber e passar plantão; - Prestar cuidados integrais de enfermagem; - Administrar medicamentos prescritos pelo médico; - Verificar a frequência cardíaca, respiratória e demais sinais vitais; - Monitorar e auxiliar a alimentação do paciente; - Auxiliar no banho e higienização do paciente; - Realizar curativos; - Efetuar a troca da bola de colostomia; Enfermeira - Efetuar a coordenação dos "Técnicos de Enfermagem"; - Assistir integralmente o paciente; - Verificar a frequência cardíaca, respiratória e demais sinais vitais; - Administrar medicamentos prescritos pelo médico; - Checar prescrição médica e de enfermagem após realização dos cuidados; - Monitorar e auxiliar a alimentação do paciente; - Monitorar a temperatura corporal do paciente; - Realizar cuidados relativos à higiene; - Avaliar e comunicar alterações de pele e mucosa; - Na alta, desmontar o leito do paciente realizando a desinfecção dos equipamentos e acessórios; - Montar leito após limpeza; - Encaminhar materiais infectados para expurgo; - Desprezar secreções e fluidos corpóreos ao término do plantão; - Encaminhar pacientes de alta para unidades; - Preparar corpo no óbito; - Assegurar que a qualidade dos trabalhos desenvolvidos mantenham-se sempre dos padrões definidos e determinados. Notas: 1) O setor trata-se de uma área internação que dispõe de 38 leitos, onde permanecem em média de 01 a 02 pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. 2) Cada enfermeira fica responsável em média por 10 leitos e cada técnico de enfermagem cuida em média de 04 pacientes por plantão. 3) A reclamante atuou na época do período emergencial da pandemia de Covid-19. 6 - CRITÉRIOS ADOTADOS (...) 7 - EQUIPAMENTOS UTILIZADOS (...) 8 - AVALIAÇÕES TÉCNICAS DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO 8.1 - AVALIAÇÃO DE INSALUBRIDADE CONFORME NR-15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES (...) 8.1.14 - ANEXO Nº 14 - AGENTES BIOLÓGICOS Foram encontrados agentes biológicos que caracterizassem insalubridade nos locais de trabalho e atividades desenvolvidas pela reclamante na reclamada. (...) A reclamante na reclamada operava no setor Clínica Cirúrgica. Nas atividades exercidas pelo reclamante evidenciamos o contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, aplicado diretamente. A reclamada não é especializada aos cuidados de paciente com doenças infectocontagiosas. A reclamada não adota procedimentos de revezamento de profissionais para atendimento, a situação não garante o contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, portanto caracteriza-se a insalubridade de grau médio. A reclamante, durante o período de labor considerado período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) que iniciou com a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declarava o início do Covid-19, até o término declarado pela Portaria GM/MS Nº 913, 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência do Covid-19, laborou em contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que ocupavam as áreas da internação e isolamento, portanto, caracteriza-se a insalubridade de GRAU MÁXIMO para este período descrito. 8.2 - AVALIAÇÃO DE PERICULOSIDADE CONFORME NR-16 - "ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS" Para a caracterização ou não da periculosidade, são transcritos a seguir tópicos dos referidos diplomas legais atinentes ao caso em avaliação: (...) 8.2.1 - AVALIAÇÃO QUANTO A ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEL LÍQUIDO Efetuadas as avaliações técnicas e consideradas as características do local de trabalho e atividades profissionais efetivamente desenvolvidas pela reclamante, conforme exposto nos itens 4 e 5 do presente Laudo, a existência ou não da periculosidade, durante o pacto laboral, temos os seguintes parâmetros: (...) Conclusão e Caracterização da Periculosidade pela Exposição Inflamável Líquido Durante a vistoria, observou-se que a reclamante, dentre as atividades exercidas, permanecia de forma habitual em área de risco. No prédio da reclamada os grupos geradores estão localizados em diversas áreas, no seu interior, adjacente e abaixo das áreas operacionais onde a reclamante laborava. No Bloco E especificamente, no sexto subsolo, existem dois geradores com potência de 3125KVA, alimentados por dois tanques de 250 litros interligados a dois tanques de 30000 litros externos, e um gerador com potência de 2150KVA alimentado a gás natural. (fotos) No Bloco C, no quinto subsolo, existem quatro geradores com potência de 1000KVA, alimentados por quatro tanques de 250 litros, interligados a dois tanques enterrados de 7500 litros. (...) No Bloco D, no segundo andar, existem três geradores com potência de 1000KVA e dois geradores com potência de 750 KVA, alimentados por cinco tanques de 250 litros, interligados a dois tanques enterrados externos de 30.000 litros. (fotos) Apesar de solicitado, a reclamada não apresentou planta baixa com a localização dos geradores e tanques existentes no local, tampouco qualquer outra documentação relativa aos geradores de energia elétrica e tanques existentes no local. De acordo com a Portaria 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letras "b" e "s", são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles operam na área de risco (adicional de 30% - trinta por cento), as realizadas: - ATIVIDADE: No transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados (conforme já descrito acima). - ADICIONAL DE 30%: Todos os trabalhadores da área de operação. (...) 9 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO A reclamada apresentou recibos de entrega de EPI (id. 13c08ae) assinado pela reclamante através dos documentos anexados aos autos do processo. 10 - DOCUMENTOS ANEXOS 10.1 - CERTIFICADOS DE CALIBRAÇÃO DO EQUIPAMENTO UTILIZADO NA AVALIAÇÃO (...)". Nos esclarecimentos de Id. nº 439ca33 o expert do juízo ratifica o laudo pericial apresentado e responde aos seguintes quesitos complementares: "DOS QUESITOS SUPLEMENTARES FORMULADOS E APRESENTADOS 1. Queira o Sr. Perito informar se existem isolamentos para doenças infecto-contagiosas que podem causar doença nos trabalhadores e isolamentos que protegem o paciente de infecção advinda dos funcionários e visitantes? Resposta: Sim. 2. Queira o Sr. Perito informar se existia rodízio de funcionários para atendimento aos leitos nos locais de trabalho vistoriados? Resposta: Sim. 3. Queira o Sr. Perito informar se podemos admitir que o hospital vistoriado é um hospital de atendimento geral? Resposta: Sim. 4. Queira o Sr. Perito informar se os técnicos e auxiliares de enfermagem, assim como os enfermeiros, na ocasião da perícia realizada, faziam uso de Equipamentos de Proteção Individual? Quais eram utilizados? Resposta: Sim, existiam luvas em abundância. 5. Queira o Sr. Perito responde r se a Reclamante trabalhava de modo permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, ou manuseava exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas. Resposta: Não, a insalubridade de grau máximo foi caracterizada apenas o período de pandemia. 6. Queira o Sr. Perito informar se existe Comissão de Infecção Hospitalar na Reclamada, eles monitoram indicadores de infecção de maneira eficiente? Resposta: Sim. 7. Queira o Sr. Perito informar se a Comissão de Infecção Hospitalar determina normas de segurança e disponibiliza assessoria nos casos de doenças infecto-contagiosas? Resposta: Sim. 8. Queira o Sr. Perito esclarecer como considerou o cuidado com pacientes com doença infectocontagiosa como permanente? Resposta: A insalubridade de grau máximo foi caracterizada apenas o período de pandemia. 9. Queira o Sr. Perito informar se foi questionado a Reclamante sobre o fornecimento e uso de EPIs como luva impermeável e máscara de proteção respiratória, conforme citado no Laudo Pericial. Resposta: Sim. O reclamante afirma receber. 10. Esclareça ainda, se verificou o uso dos respectivos EPIs capaz de elidir o risco biológico no ato da diligência? Resposta: Não. 11. Queira o Sr. perito informar se o adicional de insalubridade em grau máximo se deu em razão da não neutralização dos EPIs e EPCs ofertados? Sendo a resposta positiva informe quais são os EPIs responsáveis pela neutralização do risco em tela. Resposta: A insalubridade de grau máximo foi caracterizada apenas o período de pandemia. 12. Queira o Sr. perito informar se o setor de trabalho da Reclamante restringiu-se ao setor de CDI? Resposta: Quesito confuso. 13. O Sr. Perito considerou insalubridade em grau máximo durante o período pandêmico por qual razão? Eram atendidos pacientes com covid 19 no setor de trabalho da Reclamante? Resposta: Sim. 14. Em qual andar do prédio estava localizado o posto de trabalho da Reclamante? Descreva o Sr. Perito às condições deste posto de trabalho. Detalhar. Resposta: Internação Setor: Piso: Bloco D - 2º andar. Clínica Cirúrgica - Pós Cirúrgico. Paviflex. Paredes: Alvenaria. Cobertura: Placas especiais. Ventilação: Natural e artificial através de ar condicionado. Iluminação: Natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes. 15. Queira informar Sr. Perito, qual a distância dos tanques de óleo diesel, para o local de trabalho da Reclamante. Resposta: No mesmo prédio de labor da reclamante. Abaixo do local de operação; 16. Informe o Sr. Perito se a Reclamante, durante suas atividades laborais, tinha contato direto ou manuseava explosivos, líquidos inflamáveis ou combustíveis? Resposta: Não. 17. Diga o Sr. Perito se a Reclamante adentrava no recinto em que estavam instalados os tanques de óleo diesel. Resposta: A reclamante atuava no mesmo prédio de labor onde estão instalados os referidos tanques. 18. O acesso à área de armazenamento e estocagem do combustível, bem como dos geradores é livre a qualquer pessoa? A Reclamante tinha acesso a essa área Resposta: Não. 19. Queira o Sr. Perito esclarece r se a Reclamante desempenhava alguma atividade listada no Quadro de Atividades do Anexo 2 da NR 16? Resposta: Não. 20. Tendo-se por base o mesmo Anexo 2, esclareça o Sr. Perito quais as áreas de risco especificadas no Quadro de Atividades/Área de Risco correspondentes às atividades da Reclamante. Se já referido anteriormente, por favor, especifique novamente. Resposta: A reclamante laborou no Bloco D. No Bloco D, no segundo andar, existem três geradores com potência de 1000KVA e dois geradores com potência de 750 KVA, alimentados por cinco tanques de 250 litros, interligados a dois tanques enterrados externos de 30.000 litros. 21. Quais os volumes de cada tanque aéreo encontrados no interior do edifício? Resposta: Vide resposta do quesito anterior. 22. Queira o Sr. Perito esclarecer se o item 20.2.13 da antiga Norma Regulamentadora n.º 20, determina que o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente? Resposta: A norma observada para caracterização da periculosidade é a NR 16. Vale acrescentar a OJ 385. 23. Queira o Sr. Perito esclarecer se apenas a NR 16 determina parâmetros para percepção do adicional de periculosidade para inflamáveis. Existe alguma menção sobre a edificação ser equiparada a um recinto? Resposta: Vide resposta do quesito anterior. 24. Tambores certificados pela Norma NBR 11564/91 com até 250 litros, independentemente do número total, podem ser armazenados no interior de edifícios quando obedecidas as especificações legais? Resposta: Sim, desde que lacrados na fabricação. 25. Queira o Sr. Perito esclarecer se baseou sua conclusão em Orientação Jurisprudencial e como considerou toda a edificação como perigosa. Resposta: A norma observada para caracterização da periculosidade é a NR 16. Vale acrescentar a OJ 385. 26. Queira o Sr. Perito esclarecer se a edificação onde a Reclamante trabalhou esta enquadrada como Classe I, II ou III, segundo NR 20. Resposta: A norma observada para caracterização da periculosidade é a NR 16. Vale acrescentar a OJ 385. 27. Existe menção a não utilização da NR 20 para caracterização de periculosidade, na NR 20, EM PARTICULAR O ITEM 20.1.2? Resposta: A norma observada para caracterização da periculosidade é a NR 16. Vale acrescentar a OJ 385. 28. Os EPC's existentes no edifício da Reclamada atendem os requisitos solicitados pelo Corpo de Bombeiros? Resposta: Sim. CONCLUSÃO O Laudo Pericial não mereceu reforma ou alteração." Pois bem. O Anexo 14 da NR-15 estabelece que são consideradas insalubres as seguintes atividades que envolvem agentes biológicos: "Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). - destaquei Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados." - destaquei A prova oral nada refere sobre os temas insalubridade e periculosidade. Ao contrário do que aduz a ré, o laudo pericial, elaborado com a presença de prepostos da reclamada, é claro quanto ao contato da reclamante com pacientes com COVID-19, durante o período da pandemia: "A reclamante, durante o período de labor considerado período de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) que iniciou com a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declarava o início do Covid-19, até o término declarado pela Portaria GM/MS Nº 913, 22 de abril de 2022, que declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência do Covid-19, laborou em contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que ocupavam as áreas da internação e isolamento, portanto, caracteriza-se a insalubridade de GRAU MÁXIMO para este período descrito". Não consta no laudo pericial qualquer divergência por parte dos prepostos da ré sobre a questão, ressaltando-se que a condenação foi relativa ao período pandêmico, somente. Não há condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade pelo enquadramento em grau máximo, nos demais períodos, por exposição à pacientes com doenças infectocontagiosas. No que range aos EPI's, consta no laudo que: "A reclamada apresentou recibos de entrega de EPI (id. 13c08ae) assinado pela reclamante através dos documentos anexados aos autos do processo". Ocorre que a ficha de entrega de EPI's indicada de fols 322/327 não indicam a data de entrega, de forma clara, tampouco o CA dos equipamentos entregues à reclamante, dado fundamental para se verificar a validade do EPI. Assim, não foi devidamente comprovada a entrega de EPI's válidos. É importante salientar que, nos termos do art. 479 do NCPC, o órgão julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Todavia, no caso dos autos, não há qualquer elemento hábil a descaracterizar as conclusões periciais, de forma que conclui-se que a reclamante se ativou em atividade insalubre, em grau máximo, durante o período da condenação (03/2020 a 22/04/2022), em decorrência período da fase aguda da pandemia de COVID-19. Mantenho a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. No que diz respeito ao adicional de periculosidade, melhor sorte não socorre à reclamada. Isso porque foi constatada a existência de tanques de óleo diesel em todo o complexo, inclusive no bloco D, em que a reclamante laborou: "No Bloco D, no segundo andar, existem três geradores com potência de 1000KVA e dois geradores com potência de 750 KVA, alimentados por cinco tanques de 250 litros, interligados a dois tanques enterrados externos de 30.000 litros". Eventual acidente, como incêndio ou explosão, pode comprometer estruturalmente toda a edificação, o que, por si só, enseja o pagamento do adicional requerido, uma vez que a Portaria nº 308/12 da Secretaria da Inspeção do Trabalho (SIT) que trouxe alterações para a NR-20 da Portaria nº 3.214/78, não foi devidamente cumprida pela reclamada, eis que esta não comprovou o cumprimento das exigências contidas na norma regulamentar (20.17.2 e 20.17.2.1 - tais como, a impossibilidade de instalação na forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, a realização da análise e projeto de perigo/risco que deverá obedecer critérios e parâmetros estabelecidos, dentre os principais: "deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo e porta do tipo corta-fogo; ..."). Ressalte-se que sem o cumprimento do disposto na Portaria nº 308/12 da Secretaria da Inspeção do Trabalho (SIT) que trouxe alterações para a NR-20 da Portaria nº 3.214/78, quanto à efetiva comprovação de impossibilidade de instalação na forma enterrada ou fora da projeção horizontal do edifício, a realização da análise e projeto de perigo/risco que deverão obedecer critérios e parâmetros estabelecidos, ainda que eventualmente os tanques metálicos estejam instalados em compartimento individual com paredes de alvenaria e porta corta-fogo e dotado de bacia de segurança, não afastam o direito da autora ao recebimento do adicional em questão. E, de acordo com o anexo 02 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78, considera-se como área de risco todo o recinto, no caso de armazenamento de inflamáveis e, como destinatários do adicional de periculosidade, todos os trabalhadores da área de operação da área interna. Assim, é certo que se ocorresse o sinistro no local onde se encontram os inflamáveis, toda a edificação seria atingida. Nesse sentido, ademais, é o entendimento jurisprudencial majoritário, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385, da SDI-1, do C. TST, que adoto como complemento à fundamentação: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Registre-se, ademais, que o fato de autora não adentrar nas salas em que se encontram os tanques internos e as funções desempenhadas pelo autor, in casu, não interferem na concessão do adicional, porque o risco é total quando exposto ao perigo, consoante a Súmula nº 364 do C. TST. Assim, não é necessário o contato permanente com o agente agressivo para conferir à reclamante a percepção do adicional de periculosidade, posto que, mesmo na intermitência, pode haver o perigo em potencial, diante da habitualidade da prestação, entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 364 do C. TST, in verbis: 364 - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (inserido o item II) (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item II e dada nova redação ao item I - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Item II inserido pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016) I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) É importante salientar que, nos termos do art. 479 do NCPC, o órgão julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos dos autos para firmar sua convicção: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Nego provimento ao recurso ordinário, ressaltando que a r. sentença de origem já determinou que a reclamante, escolha, em fase de liquidação o adicional que lhe for mais favorável. A fim de que se evite enriquecimento ilícito por parte da autora, deixo claro que, em caso de opção pelo recebimento do adicional de periculosidade, devem ser deduzidos os valores recebidos a título de adicional de insalubridade, uma vez que a r. sentença de origem é silente quanto ao tema. Nem se alegue ser a decisão extra ou ultra petita, uma vez que a reclamada busca a exclusão das duas condenações, de forma que se pode adequar a condenação. Dos Honorários Periciais Mantida sua sucumbência no objeto da perícia, fica a reclamada responsável pelo pagamento dos honorários periciais, consoante art. 790-B da CLT e Súmula 236 do C.TST, fixados pela origem em R$ 1.000,00 (engenheiro), que se mostra compatível com o trabalho técnico apresentado, a complexidade da perícia, as diligências realizadas e o tempo despendido para a confecção do laudo, sendo capaz de remunerar condignamente ao perito judicial. Nego provimento. Das Horas Extras e Do Intervalo Intrajornada - Da Validade da Escala de Trabalho 12x36 Pugna a ré pela validade da jornada 12x36 e do sistema de banco de horas, com a consequente improcedência do pedido de horas extras. Sustenta que os controles de jornada são fidedignos e que a prova testemunhal isolada não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros. Quanto ao intervalo intrajornada, argumenta que a sentença, ao deferir o pagamento em dobro/quadruplicado, incorreu em julgamento ultra petita, pois a inicial pedia apenas a natureza indenizatória com adicional de 50%. Requer a reforma para afastar a condenação em horas extras e a indenização pelo intervalo intrajornada, ou, subsidiariamente, que esta última se limite ao tempo suprimido com adicional de 50% e natureza indenizatória, sem reflexos. Analiso. A reclamante aduziu, na petição inicial, que: "A reclamante teve horário contratual firmado para trabalhar das 13h. as 19h. no regime 6x1, mas na prática entrava por volta das 12:50h, em média, e terminava as 19:20h, em média, período este que perdurou por 6 meses, em média. Após, a reclamante laborou das 7h. as 19h. no regime 12x36, mas na prática entrava por volta das 6:50h, em média, e terminava as 19:20h, em média, período este que perdurou por um ano e meio, em média. Por fim, a reclamante retornou a laborar das 13h. as 19h. no regime 6x1, mas na prática entrava por volta das 12:50h, em média, e terminava as 19:20h, em média, período este que perdurou até o final do contrato laboral. Jamais recebeu horas extras por esse labor. A reclamante iniciava suas atividades as 12:50h e terminava as 19:20h, em média. A reclamante realizava horas extras variáveis acima da 6ª hora diária e 36ª hora semanal. Jamais recebeu horas extras por esse labor. Além disso, não há autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada em atividades insalubres, prevalecendo o artigo 60 da CLT, nas escalas de trabalho 6x1. Logo, as jornadas de trabalho são normas de ordem pública, direito indisponível. Desta maneira, requer o pagamento de horas extras com adicional de 90% CCT. Requer o pagamento das horas extras acima da 6ª diária e 36ª hora semanal, quando trabalhado na escala 6x1. Tudo com adicional normativo exposto acima, com reflexos em DSR´s e feriados, e com estes, em férias +1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%, com divisor 180. A reclamante laborou na escala 12x36, das 7h as 19h., mas na prática entrava por volta das 6:50h, em média, e terminava as 19:20h, em média, período este que perdurou por um ano e meio, em média. Como se sabe, a jornada 12 x 36 é uma jornada excepcional e somente possível quando mantida as 36 horas de descanso. Diante das horas extras habituais, não há que falar em compensação de jornada ou banco de horas, pois a escala 12x36 não é alcançada pelo artigo 59-B -CLT, pois é uma modalidade de jornada de trabalho especial admitida pela doutrina e jurisprudência. Em que pese a jornada ser mais benéfica, tal benefício é descaracterizado quando o trabalhador labora em horas extras habituais, o que leva a nulidade do regime. Como se vê, são nulas as jornadas de trabalho fixadas pela Reclamada, ou seja, a jornada contratual 12x36 foi desvirtuada, bem como qualquer outra jornada de trabalho que ultrapasse as 8 horas diárias, 44 semanais. Logo, evidente que a jornada especial 12 x 36 foi desvirtuada, e também desvirtuadas as demais jornadas previstas na cláusula 13ª da CCT, impondo-se ao reclamante um regime de horas muito mais gravoso, excedendo o limite constitucional das cláusulas 13 e 14 da CCT, e dos art.7, XIII, da CF, e art. 59 da CLT. Assim, são devidas as horas extras acima da 8ª hora e também aquelas acima da 44ª hora semanal durante a contratualidade. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência requer a condenação da reclamada a título de horas extras acima da 11º hora durante a contratualidade. Requer o pagamento da integralidade das horas extras acima da 8º hora e da 44ª hora, com adicional normativo (100% CCT), com reflexos em DSR´s e feriados, e com estes, em férias +1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%. Ou caso não seja este o entendimento, seja a reclamada condenada no pagamento das horas extras acima da 11ª hora, com adicional normativo exposto acima, com reflexos em DSR´s e feriados, e com estes, em férias +1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%, com divisor 180. Requer-se seja considerado os reflexos sobre o adicional de insalubridade e periculosidade na base de cálculo nos termos da Súmula 264 do C. TST, bem como, seja ainda determinada, quando for o caso, a observância do teor da Súmula 60, I do C. TST, c/c a O.J. 97 da SDI-1 do mesmo órgão, além do teor do artigo 457 da CLT. Diante do labor extraordinário, faz jus ainda a Reclamante ao recebimento do reflexo destas horas extras nos DSR's e integração destes e daquelas na base de cálculo dos 13º Salários, Férias + 1/3 com pagamento das consequentes diferenças". A r. sentença de origem, quanto aos temas, decidiu: "DA JORNADA DE TRABALHO. DA ESCALA 12X36. DAS HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamada juntou aos autos os cartões de ponto atinentes à jornada de trabalho praticada pela reclamante (f. 234-252). Os documentos juntados são verossímeis, não apresentando anotações invariáveis (britânicas), tendo a autora, inclusive, atestado a correção dos horários de entrada e saída deles constantes. Todavia, a prova testemunhal revelou que o intervalo intrajornada da reclamante foi sistematicamente suprimido ao longo de todo o pacto laboral, em todas as escalas de labor (6x1 e 12x36) praticadas pela obreira. Sobre o assunto, a testemunha ouvida em audiência relatou: "duas vezes na semana paravam pra almoçar uns 15 ou 20 minutos e nos demais dias não paravam, isto na 12x36; na 6x1 também paravam 15 minutos ou 20, duas a três vezes na semana; não há banco de horas [...] que havia rodízio para parar pra comer, mas a demanda impedia que ocorresse de fato". Por sua vez, a reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar o teor das declarações acima transcritas. Assim, tenho por provada a supressão rotineira do intervalo intrajornada da reclamante, da seguinte forma: (i) durante a escala 6x1: intervalos de apenas 15 minutos em 2 dias na semana, e supressão integral da pausa nos demais; (ii) durante a escala 12x36: intervalos de apenas 15 minutos. Dada a violação recorrente do descanso da autora, tenho por configurada a prestação de horas extras habituais por parte da obreira. A reclamada não poderia ter se valido do regime 12x36 e, ao mesmo tempo, compelir o reclamante à execução habitual de trabalho extraordinário, tendo em vista que o art. 59-A, CLT, prevê exceção ao art. 59, CLT, devendo o empregador optar ou pela escala 12x36, ou pela contratação de até duas horas extras com a devida remuneração/compensação, sendo impossível conjugar as dinâmicas laborais previstas em ambos os dispositivos. Assim, tenho por inválida a escala 12x36 aplicada ao contrato de trabalho do reclamante, devendo a reclamada efetuar o pagamento do labor extraordinário realizado a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal nos períodos em que formalmente adotado o regime laboral em questão. Sobre os intervalos suprimidos, observo que, com base no art. 7º, , CRFB, no art. 26, CADH, e art. 2º, PIDESC, entendo que a caput interpretação mais protetiva e mais progressista do art. 71, §4º, CLT, extrai do dispositivo a previsão de uma indenização mínima legalmente prevista para o trabalhador que teve seu descanso intrajornada violado. Não é o único caso de indenização legal mínima prevista em favor do trabalhador, outro exemplo seria o art. 477, §8º, CLT. Entender dessa maneira confere utilidade ao art. 71 §4º, CLT, e evita a interpretação menos protetiva, menos progressista e, por isso, inconstitucional e inconvencional, segundo a qual o dispositivo teria o condão de abolir a natureza salarial de tempo trabalhado ou à disposição do empregador. Este juízo deve julgar de maneira a preservar e promover o bem comum, sem privilegiar qualquer interesse de classe (art. 8º, CLT, parte final). Logo, uma vez que o trabalho durante o intervalo intrajornada é tão frutífero para o empregador quanto o trabalho prestado durante as demais horas da jornada, seria francamente injusto estabelecer que, para o trabalhador, esse labor gerasse menos frutos civis, decorrentes dessa mesma relação jurídica laboral. Observa-se que o STF já considerou inconstitucional intento legislativo semelhante, pois invalidou a exclusão do tempo de espera da jornada de trabalho do motorista profissional (ADI 5322). Se é inconstitucional à lei não computar trabalho como jornada de trabalho, também seria inconstitucional a interpretação do art. 71, §4º, CLT que permitisse computar trabalho como jornada de trabalho, mas em valor menor (porque indenizatório, sem reflexos) do que aquele previsto para toda e qualquer hora de trabalho. É verdade que o ordenamento goza de alguma margem para estabelecer a natureza salarial ou indenizatória de certas parcelas, como acontece ao art. 458, §2º, CLT, mas tal política legislativa é constitucional e convencional quando se pretenda estimular ou reconhecer como louváveis certos pagamentos, entrega de bens e serviços ao trabalhador, o que não acontece ao art. 71,§4º, CLT. Ademais, o assalariamento da hora trabalhada, ordinária ou extraordinária, durante o intervalo intrajornada não depende do art. 71, CLT, pois decorre de outras normas, como o art. 59, CLT, e da própria natureza bilateral e sinalagmática do contrato de trabalho, no qual a remuneração com natureza salarial de horas à disposição do empregador ou em trabalho efetivo é a principal obrigação patronal. Deste modo, o art. 71, §4º, CLT, deve ser interpretado não com uma exceção a essa regra do assalariamento, mas como o fundamento legal para a garantia de um direito a mais em benefício dos trabalhadores (art. 7º, caput, CRFB). Observo que não se está a declarar, incidentalmente e de ofício, a inconstitucionalidade do art. 71, §4º, nem sua inconvencionalidade. Em nome da separação dos poderes, da legalidade e da presunção de constitucionalidade e convencionalidade dos atos públicos, a Constituição e as normas de direitos humanos apenas exigiriam declaração de invalidade do texto normativo em questão caso nenhuma interpretação conforme fosse possível. Todavia, é possível extrair do texto normativo constante do art. 71, §4º, CLT, norma jurídica plenamente compatível com o duplo controle de compatibilidade vertical: basta entender que o art. 71, §4º, CLT, prevê, não a natureza indenizatória da remuneração de horas efetivamente trabalhadas durante o intrajornada, mas um pagamento indenizatório que acresce a esse assalariamento, a fim de compensar o trabalhador pela violação sofrida. Assim, como a parte reclamante pede horas extras e intervalo intrajornada, sem especificar quanto a este a natureza da parcela, interpreto o pedido com base no conjunto da postulação e na boa-fé (art. 322, §2º, CPC) para entender que o requerimento abarca um pedido de condenação a pagamento de horas trabalhadas durante o intrajornada como verbas salariais e um pedido de condenação a pagamento da indenização prevista ao art. 71, §4º, CLT. Sobre os adicionais a serem observados, entendo que a limitação do trabalho a uma jornada razoável é direito fundamental e humano (art. 7º, XIII a XV, CRFB; art. 7º, 'd' PIDESC; art. 7º, 'g' e 'h', Protocolo de San Salvador). O ordenamento comanda, inclusive, a redução da jornada de trabalho ( art. 7º, caput e XIII, segunda parte, CRFB), como medida de progresso social contínuo (art. 2º, PIDESC). O ordenamento permite a prática de "serviço extraordinário" (art. 7º, XVI, CRFB), texto constitucional cuja literalidade aponta para a possibilidade excepcional e eventual dessa restrição ao direito fundamental e humano à jornada ordinária razoável e de contratação de horas extraordinárias. Por isso, a CLT deve ser interpretada conforme a força normativa e a superioridade da Constituição, a maior efetividade dos direitos fundamentais (art. 5º, §1º, CRFB), a supralegalidade (STF) e primazia dos direitos humanos (art. 29, CADH) e a proteção aos trabalhadores (art. 7º, caput, CRFB; art. 19, §8º, Constituição da OIT), restringindo-se ao máximo o serviço extraordinário aos casos de real necessidade do empreendimento e apenas se garantido ambiente laboral equilibrado (art. 60 e 61, CLT). Além dos fatos autorizativos excepcionais previstos no art. 61, CLT, o ordenamento ainda confere alguma liberdade contratual individual e coletiva a capital e trabalho para contratar a prestação de mais duas horas extraordinárias de trabalho (art. 59, CLT) ou, em alternativa que entendo ser excludente, jornada 12x36 (art. 59-A, CLT), possibilidades que, em abstrato e em geral, não serão, a princípio, consideradas violadoras do equilíbrio laoborambiental (interpretação do art. 611-B, parágrafo único, CLT, conforme à constituição e os direitos humanos). Logo, jornadas que ultrapassam as 10 horas diárias, contratando-se mais de 2 horas extraordinárias são consideradas pelo ordenamento violadoras da ordem pública (art. 9º, CLT), sobretudo quando habituais. São jornadas excessivas, que perpetram retrocesso social (art. 26, CADH), e contra as quais justificou-se o próprio surgimento e autonomização do direito do trabalho e contra as quais consolidou-se todo um patrimônio histórico e social de greves, reivindicações, negociações e legiferação que deve ser protegido (art. 24, VII, 30, IX, 129, III, 215 e 216, CRFB; art. II da Declaração de Filadélfia, cuja normatividade decorre de sua natureza de anexo à Constituição da OIT; art. 1º, VIII, L. ACP), pois se volta à limitação das jornadas em prol de sociedades mais livres, justas e igualitárias com valorização da dignidade dos trabalhadores, imensa maioria da população (art. 1º, III e IV, 3º, I, 7º, caput, CRFB; art. I, 'a', 'c' e 'd', e art. III, 'd', Decl. De Filadélfia; ODS 1, 8 e 10, Agenda 2030). Jornadas assim extensas, estas sim, violam em abstrato e em geral as normas públicas de saúde, higiene, segurança e equilíbrio laborambiental (interpretação sistemática e restritiva do art. 611-B, parágrafo único, CLT), não se permitindo que as partes as prevejam, ainda que contem com consentimento individual ou coletivo dos trabalhadores, sob pena de violação à função social dos contratos, da propriedade e da empresa (art. 444 e 468, CLT; art. 49-A, parágrafo único, e 421, CC; art. 5º, XXIII, 170, III e VI, CRFB), sendo certo que a generalização do trabalho extraordinário viola o art. 7º, XXII, CRFB, e o art. 12, PIDESC, ao incrementar riscos ao equilíbrio laborambiental (art. 200, II e VIII, e 225, CRFB) e expõe a população a condições de trabalho adversas e perigosas à saúde, constituindo poluição laborambiental (art. 3º, III, 'a' e 'b', L. 6.938) que afeta o trabalho como determinante social da saúde individual e coletiva (art. 3º e 6º, V, Lei do SUS). Desse modo, o judiciário deve intervir a fim de proteger a Constituição, os direitos fundamentais e humanos, as leis e normas de saúde e segurança, contribuindo para uma política pública de saúde no trabalho e por meio do trabalho para a qual o fator tempo e ritmo de labor é crucial (art. 3º, e, e 5º, b, C. 155, OIT). Por isso, adoto interpretação do ordenamento que efetive o desiderato acima, diferenciando de maneira justa e razoável as duas horas extraordinárias que o ordenamento permite contratar livremente (art. 59, CLT), que fazem com que a duração do trabalho chegue ao máximo de 10 horas, daquelas prestadas acima desse limite. Estas últimas devem ter o mesmo tratamento dado às horas trabalhadas em domingos e feriados que, a princípio, são momentos de não-trabalho, remunerados e voltados à preservação da saúde e à fruição de outros direitos fundamentais e humanos como lazer, educação, convívio familiar, político, social e religioso (art. 1º, parágrafo único, 5º, VI e VIII, 6º, 14, CRFB; CADH e PIDCP), devendo, portanto, ser remuneradas com adicional de 100% (analogia com o art. 9º, L. 605/1949, e com os art. 67, 68 e 70, CLT, e a S. 146, TST). Observo que a interpretação dos antecedentes e consequentes normativos presentes nos textos normativos (significante) para a extração de normas jurídicas (significado) é poder-dever da magistratura, baseado na "breve exposição de fatos", contraditório sobre essa resumida exposição de causas de pedir meramente factuais e fundamentação sobre estas e as consequências jurídicas que a magistratura entende decorrer daqueles fatos (art. 840, §1º, CLT; art. 5º, LIII a LV, 93, IX, CRFB; art. 25, CADH; Código de Ética da Magistratura e Estatuto da Magistratura). Como o adicional aplicável à sobrejornada é matéria puramente jurídica, sendo um consequente jurídico cuja construção não depende apenas da interpretação do art. 59, CLT, mas de todo o ordenamento jurídico de forma sistemática, como feito acima, cabe a este juízo determiná-lo com base na verdade fática esclarecida aos autos (art. 765, CLT), aplicando o direito com a maior equidade e justiça possível. Para tanto, basta que a parte narre breves fatos e peça compensação pelo sobretrabalho, resumindo-se o Princípio da adstrição a esses amplos limites, quando se trate de direito processual trabalhista - de caráter eminentemente social. Assim, ainda que no processo proponham-se à inicial e discutam-se no contraditório teses jurídicas, estas não limitam o exercício da jurisdição, comprometida que está com a defesa do direito como patrimônio público, social e coletivo a ser efetivado por meio de decisões justas, a despeito das invocações jurídicas feitas por meros particulares (art. 8º, CLT; dimensão material do acesso à justiça; art. 6º e 8º, CPC; art. 5º, LINDB; art. 2º, 3º, 30 e 32, Código de Ética da Magistratura; art. 35, I, L. C. 35/1979). Dos períodos trabalhados em escala 6x1 Ante o exposto, condeno a reclamadas ao pagamento das horas trabalhadas além da 6ª e hora diária ou da 36ª semanal (incluídas as horas ou minutos trabalhados em detrimento do intrajornada, observado o teor do capítulo subsequente ) com o adicional de 50% (ou adicional convencional mais favorável). Divisor 220, globalidade salarial, conforme Súmula 264, TST e natureza salarial. Devidos, também, os reflexos requeridos em DSR e, já contabilizado este, em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, vez que habituais as horas extraordinárias, e em FGTS e sua multa de 40% (Súmula 45, TST; art. 487, §5º, CLT; Súmula 376, TST; Súmula 63, TST). Como o reclamante pede horas extras e intervalos intrajornada, interpreto o pedido de boa-fé e com base na postulação como um todo (art. 5º e 322, §2º, CPC) para condenar a reclamada à indenização prevista ao art. 71, §4º, CLT, a saber, minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória. Do período trabalhado em escala 12x36 Ante o exposto, condeno a reclamada ao pagamento das horas trabalhadas além da 8ª e até a 10ª hora diária ou além da 44ª semanal e até a 56ª semanal (incluídas as horas ou minutos trabalhados em detrimento do intrajornada, ) com o adicional de observado o teor do capítulo subsequente 50% (ou adicional convencional mais favorável) e ao pagamento das horas superiores à 10ª diária ou 56ª semanal com acréscimo de 100%. Divisor 220, globalidade salarial, conforme Súmula 264, TST e natureza salarial. Devidos, também, os reflexos requeridos em DSR e, já contabilizado este, em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, vez que habituais as horas extraordinárias, e em FGTS e sua multa de 40% (Súmula 45, TST; art. 487, §5º, CLT; Súmula 376, TST; Súmula 63, TST). Como o reclamante pede horas extras e intervalos intrajornada, interpreto o pedido de boa-fé e com base na postulação como um todo (art. 5º e 322, §2º, CPC) para condenar as reclamadas à indenização prevista ao art. 71, §4º, CLT, a saber, minutos suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e natureza indenizatória. DO VALOR DA HORA TRABALHADA EM DETRIMENTO DOS 30 MINUTOS MÍNIMOS DE INTRAJORNADA No processo do trabalho, o princípio da adstrição deve ser aplicado de forma adaptada (art. 8º e 769, CLT), considerando-se o princípio da informalidade e da simplicidade, bem como o ônus autoral de apenas apresentar ao juízo breves fatos (art. 840, CLT - desnecessidade de causa de pedir próxima, alegações sobre direitos). Assim, cabe ao jurisdicionado expor, apenas, tais breves fatos ao contraditório e à produção de provas e, constatando-os, cabe ao judiciário aplicar inteiramente o ordenamento, a fim de garantir acesso substancial ao justo (art. 5º, XXV, CRFB; art. 25, CADH), mediante técnica de maximização da proteção dos direitos humanos e fundamentais (art. 32, Código de Ética da Magistratura; art. 5º, §1º, CRFB) titularizados pelos trabalhadores (art. 7º, caput, CRFB). Nesse contexto, provada a supressão até mesmo do mínimo de 30 minutos referentes a intervalo intrajornada, interpreto os dispositivos normativos abaixo para concluir tratar-se de trabalho proibido em razão de violação a normas laborambientais, cuja consequência jurídica, diante da impossibilidade do retorno ao status quo ante, é considerar que o tempo de trabalho proibido tem seu valor dobrado. Explico. O art. 611-B, § único, CLT, literalmente prevê que normas sobre duração do trabalho e intervalos não são normas laborambientais (saúde, segurança e higiene dos trabalhadores). A interpretação literal da parte final do dispositivo leva à conclusão que este apenas se aplica às negociações coletivas, não permitindo que se conclua que individualmente se possa dispor acerca da duração do trabalho e dos intervalos como se normas de ordem pública sanitária não fossem. Ainda que assim não fosse, o § único do art. 611-B, CLT, deve ser conjugado com o art. 611-A, I e III, CLT, que preveem limites à negociação coletiva em matéria de jornadas e de intervalos intrajornadas. Interpretação lógico-sistemática da qual se extrai que o intervalo intrajornada é norma dispositiva (para fins de negociação coletiva) apenas naquilo em que supere 30 minutos. Quanto a este período mínimo, este sim deve ser considerado norma de ordem pública, tendo sido retirado expressamente da categoria de objeto lícito à negociação (coletiva) porque se relaciona com limites constitucionais (parte final do I, art. 611-A, CLT) relativos à redução do risco laborambiental por meio de garantia de pausas no trabalho que permitam reposição biopsicossocial necessária à preservação da saúde, segurança e higiene (art. 6º, 7º, XXII, 196, 200, II e VIII, e 225, CRFB; NR 17, 17.4.3, 'a'/'f', e 17.4.3.1, 'a'), sendo certo que a C. 155, OIT, art. 5º, 'b', considera o tempo de trabalho como fator a ser adaptado em benefício de uma "política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho" (art. 4º, C. 155, OIT). Assim, o trabalho com supressão, ainda que parcial, dos 30 minutos mínimos de intervalo intrajornada sequer deveria ter ocorrido. Não obstante, consolidada a lesão, o resultado jurídico desse comportamento ilegal não pode ser igualado à contratação de trabalho não proibido, referente aos minutos de intrajornada que superem 30, sob pena de se incorrer em igualdade injustificada (art. 5º, , CRFB) e violação da reparação caput integral (art. 944, CC). Por isso, mediante analogia pro persona e pro operario, aplico o art. 9º, L. 605, e o art. 137, CLT, para determinar que o valor dos minutos suprimidos do lapso mínimo de 30 minutos de intervalo intrajornada suprimidos em dias ordinários deve ser remunerado pelo dobro do valor da hora/minuto normal. Além disso, nos casos de supressão do intrajornada operada em domingos e feriados não compensados, o minuto dobrado deve sofrer uma segunda dobra (art. 9º, L. 605), de modo que os adicionais ora reconhecidos incidirão sobre tais bases de cálculo, dobrada e quadruplicada." Pois bem. Em primeiro lugar, assiste razão à reclamada quanto ao intervalo intrajornada. Constou na ata de audiência de instrução que "A reclamante concorda com os horários anotados nos cartões de ponto de entrada e saída". - fl. 545 A controvérsia da prova oral ficou restrita ao intervalo intrajornada e não considero as declarações da testemunha da reclamante elemento hábil a invalidar a prova documental (pré--anotação do intervalo). Isso porque já contradiz o depoimento pessoal da autora no ponto. Enquanto a reclamante afirmou que "não parava pra almoçar nem jantar, apenas duas vezes na semana descia e comia e voltava, não raro trabalhava sem comer porque no posto não era permitido alimentar-se; quando fazia intervalo era de 15 minutos; como enfermeira era a única e mais 4 técnicos; mas não havia substituição para almoço, pois eram duas alas e a outra enfermeira cuidava da segunda; que como técnica trabalhava em setor complexo e por isso não tinha como contar com o revezamento do colega, pois trabalhavam de prontidão, então comia rapidamente e voltava", a testemunha Aline (única ouvida pelo juízo), declarou que "duas vezes na semana paravam pra almoçar uns 15 ou 20 minutos e nos demais dias não paravam, isto na 12x36; na 6x1 também paravam 15 minutos ou 20, duas a três vezes na semana" Ainda que assim não fosse, não entendo crível que em contrato de trabalho de mais de 2 anos e 7 meses, a reclamante não conseguisse usufruir de absolutamente nada do intervalo intrajornada em 4 dias da semana, especialmente em jornada de trabalho de 12 horas. Assim, não considero o depoimento da testemunha Aline. Dessa forma, não havendo, nos autos, qualquer elemento de prova hábil a invalidar a pré-anotação dos controles de jornada, excluo a condenação ao pagamento de horas extras pelo labor no intervalo intrajornada e reflexos, bem como os minutos considerados suprimidos do intervalo intrajornada com adicional de 50%, de forma que não há horas extras em favor da autora, com exceção do período que laborou na escala 12x36, que será dirimida a seguir. Reformo. No que tange à escada de trabalho 12x36, o pedido inicial requer a declaração de sua nulidade sob o argumento de que a reclamante laborava em sobrejornada de forma habitual e que "não há que falar em compensação de jornada ou banco de horas, pois a escala 12x36 não é alcançada pelo artigo 59-B -CLT, pois é uma modalidade de jornada de trabalho especial admitida pela doutrina e jurisprudência. Em que pese a jornada ser mais benéfica, tal benefício é descaracterizado quando o trabalhador labora em horas extras habituais, o que leva a nulidade do regime". Apresentados os controles de jornada, a reclamante, aduz, em réplica, que "A Reclamada aduz que não houve prestação de horas-extras e que o horário contratual era efetivamente cumprido, não permanecendo a reclamante, em média de 10 minutos antes e 20 minutos depois, e na hipótese de prestação de serviço em sobrejornada, as horas foram inclusas em banco de horas. Não assiste razão a Reclamada. Observa-se dos cartões acostados que a Reclamante regularmente prestava horas-extras, mas não há compensação, tampouco o pagamento ... Como se vê, ao contrário das alegações da reclamada, verifica-se que a reclamante laborava em regime de horas extras, razão pela qual, retrata a existência de trabalho extraordinário, ou seja, não há nos autos COMPENSAÇÃO DE HORAS, BEM COMO NÃO HÁ RECIBO ALGUM CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ou seja, a Reclamada não traz aos autos qualquer documento que comprove o controle de banco de horas. Não há nos autos pagamento de horas extras". Como se vê, a reclamante impugna a validade do sistema compensatório banco de horas. E tem razão. Isso porque, ainda que previsto em norma coletiva (apresentada pela reclamante), bem como prevista a escala de trabalho 12x36 e autorização de horas extras em labor insalubre, referido sistema compensatório não é valido. Isso porque, ainda que se entenda ser possível a concomitância de escala 12x36 e sistema compensatório banco de hortas, no caso, não há nos controles de jornada apresentados apontamento mês a mês a fim de que a trabalhadora possa controlar as horas disponíveis e utilizadas, bem como a norma coletiva autoriza a utilização do sistema possibilitando a utilização das horas em até 1 ano - também previsto nas CCT's apresentadas pela reclamada (o que não se consegue verificar, ante o exposto acima). Portanto, ainda que por fundamento diverso, entendo inválido o sistema compensatório banco de horas e, por consequência da escala de trabalho 12x36, pelo que correta a r. sentença de origem que condenou a reclamada efetuar o pagamento do labor extraordinário realizado a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal nos períodos em que formalmente adotado o regime laboral em questão, apenas. No que tange aos reflexos, nada a reparar quanto aos reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e, em FGTS e sua multa de 40% (Súmula 45, TST; art. 487, §5º, CLT; Súmula 376, TST; Súmula 63, TST). Quanto aos DSR's, no ano de 2023, por maioria de Votos, o Tribunal Pleno do C. TST decidiu alterar a redação originária da Orientação Jurisprudencial nº 394 da sua SBDI1, fixando tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória. Por força dessa decisão, a nova redação da OJ 394 SBDI1 passou a ser a seguinte: (atual redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST:) "394 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." (destaques acrescidos) Como se vê, pela modulação determinada, a nova redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST somente se aplica às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/03/2023. No caso em exame, o contrato de trabalho havido entre as partes perdurou de 21/10/2019 a 02/05/2022 (TRCT de fl. 23), não se aplicando a ele, portanto, a nova redação da OJ nº 394, mas, sim, a antiga redação do mesmo Verbete, que preceituava: (antiga redação da OJ nº 394 da SBDI1 do C. TST:) "394. Repouso Semanal Remunerado - RSR. Integração das Horas Extras. Não Repercussão no Cálculo das Férias, do Décimo Terceiro Salário, do Aviso Prévio e dos Depósitos do FGTS. (DEJT divulgado em 9, 10 e 11.6.2010) A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de "bis in idem"." Reformo. No que tange ao adicional, não há que se falar em adicional de 100% para horas extras laboradas acima da 10ª diária ou 56ª semanal, ante a falta de amparo legal ou convencional. Reformo. No mais, não se verifica condenação reflexos das horas extras em feriados ou com adicional de 100% em feriados ou domingos, razão pela qual carece de interesse recursal á reclamada nos pontos. Da Justiça Gratuita A jurisprudência admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante declaração de miserabilidade. Portanto, até prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração firmada pela parte autora e acostada aos autos (Id. nº db5575d). A despeito de a presente ação ter sido distribuída já na vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, que modificou a legislação trabalhista, os §§3º e 4º do art. 790 da CLT em sua atual redação assim dispõem: §3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) §4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) Entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo em vista que não há qualquer elemento de prova, nos autos, de que a declaração firmada pelo autor seja inverídica. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, faz jus a reclamante aos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente, à isenção das custas processuais. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste Regional e no item I da recente Súmula nº 463 do C. TST, abaixo transcritas: Súmula n.º 5 do TRT-SP: "JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS - CLT, ARTS. 790, 790-A E 790-B - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA PELO INTERESSADO OU PELO PROCURADOR - DIREITO LEGAL DO TRABALHADOR, INDEPENDENTEMENTE DE ESTAR ASSISTIDO PELO SINDICATO" 463. Assistência judiciária gratuita. Comprovação. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015 - Res. 219/2017 - DeJT 28/06/2017) I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" Mantenho. Dos Juros de Mora e Da Correção Monetária Cumpre destacar, em princípio, que não cabe à parte escolher o índice de correção monetária e juros moratórios que melhor lhe convém, salientando-se que se trata de matéria de ordem pública. Para essa questão devem ser feitas algumas ponderações, notadamente em virtude da liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes do STF, em decisão proferida em 27/06/2020, na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58-Distrito Federal, e do julgamento do mérito realizado pelo Pleno do STF em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021. Assim é que, em virtude da liminar concedida, restou deferido o pedido formulado e com determinação de que houvesse ad referendum do Tribunal Pleno (artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882 c/c artigo 21 da Lei nº 9.868), da "suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, § 7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91". Em observância aos termos decisão monocrática supra referida, esta 10ª Turma do TRT da 2ª Região, por entender que as ações deveriam ter seu curso regular em relação a todos os temas discutidos no apelo não envolvidos na Repercussão Geral, vinha decidindo pelo seguimento das demandas, mediante aplicação, em liquidação de sentença, com execução definitiva, do índice de correção monetária incontroverso (TR), que é menor, com suspensão na origem da discussão sobre a incidência do índice IPCA-E até que decisão, com efeito vinculante, viesse a ser proferida pelo STF nas ADC 58 e 59. E, como se sabe, em decisão de 18.12.2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cujo acórdão publicado no DJE de 07 de abril de 2021, ata nº 55/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da distribuição do feito, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Ressaltou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda, de forma taxativa, que se a coisa julgada estabeleceu EXPRESSAMENTE os índices de correção monetária e de juros a adotar, este deve ser observado em lugar de qualquer outro. Veja-se o acórdão (os destaques são meus): DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS (...) 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). (...) 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (...) Tal decisão transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2022 se encontrando, portanto, albergada pelo manto da imutabilidade, cabendo sua aplicação de imediato, até porque tem ela efeito vinculante. Em face disso, com relação a esses temas cabe a observância do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ADCs 58 e 59 em seus exatos termos: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Reformo nesses termos. Da Limitação dos Valores da Petição Inicial Com razão Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Frise-se, que o §1º, do artigo 840, da CLT, não indica que o valor da ação se refere apenas a uma estimativa (Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. - destaquei). Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). (...) II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. SALÁRIO EXTRAFOLHA - ÔNUS DA PROVA. Não é possível reconhecer uma relação de dialeticidade entre os fundamentos regionais transcritos pelo reclamante e sua tese recursal relativa ao ônus da prova. O recurso de revista não ultrapassa a barreira do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018 - g.n.) Assim, os valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros. Reformo nesses termos. Dos Benefícios de Entidade Filantrópica O parágrafo § 10º do art. 899 da CLT, com redação data pela Lei nº 13.467 de 2017, prevê que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". A reclamada comprovou condição de Entidade Filantrópica, conforme certificado da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde Departamento de Cerificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde, sendo o último Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, na área de saúde, com validade até 31.12.2017 (fls. 195/196). Restou demonstrado ainda o requerimento de renovação da certificação de entidade filantrópica em 19 de dezembro de 2017 (fl. 195 do pdf.), e, apesar de não existir informação quanto ao seu deferimento, com respaldo no artigo 24, §2º, da Lei 12.101 de 27/11/2009, entende-se que permanece válida a certificação emitida pelo Ministério competente, que dispõe: Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação. § 1º Será considerado tempestivo o requerimento de renovação da certificação protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado. § 2º A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado Nesse contexto, portanto, defere-se a isenção do recolhimento de depósito recursal, com fulcro no §10º do art. 899 da CLT, ressaltando que o benefício não se estende ao recolhimento das custas processuais. Dou provimento. Do Prequestionamento Não observo violação a nenhum dos dispositivos legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: I) determinar que em caso de opção da reclamante pelo recebimento do adicional de periculosidade, devem ser deduzidos os valores recebidos a título de adicional de insalubridade; II) excluir a condenação ao pagamento de horas extras pelo labor no intervalo intrajornada e reflexos, bem como os minutos considerados suprimidos do intervalo intrajornada com adicional de 50%; III) determinar que as horas extras deferidas reflitam nos DSR's de forma simples, nos termos da redação antiga da OJ 394, da SDI-1, do C. TST; IV) excluir a condenação ao pagamento de horas extras com adicional de 100% para horas extras laboradas acima da 10ª diária ou 56ª semanal; V) determinarque com relação aos juros de mora e correção monetáriacabe a observância do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ADCs 58 e 59 em seus exatos termos: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil); VI) determinar que eventuais valores devidos, que serão apurados em liquidação, serão limitados ao montante indicado na peça inicial, devendo incidir correção monetária e juros; VII) deferir à reclamada a isenção do recolhimento de depósito recursal, com fulcro no §10º do art. 899 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo, no mais, os termos da r. sentença de origem. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 100.000,00. Custas de R$ 2.000,00 a cargo da reclamada. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Luciana Maria Bueno Camargo de Magalhães, que reputava válidos a escala 12x36 e o banco de horas, afastando a condenação em horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. São Paulo, 24 de Junho de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora APB VOTOS Voto do(a) Des(a). LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES / 10ª Turma - Cadeira 2 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Peço vênia para divergir da I. Relatora com relação à escala 12x36 e banco de horas, que reputo válidos, considerando a previsão em norma coletiva da categoria e os apontamentos nos controles de presença. Afastaria a condenação em horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, dando provimento mais amplo ao apelo da reclamada. É como voto. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES Segunda Votante SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES