1000513-88.2023.5.02.0607
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000513-88.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: VIVIANI SANTOS ALMEIDA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f285fe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.324429a. A reclamada impugnou laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este ratificou o laudo, apresentando os devidos esclarecimentos (Id.1f9813b). Considerando que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 33.003,40JUROSR$ 78.909,95HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 11.191,34INSS RECDAR$ 21.320,63HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 3.271,04CUSTASR$ 842,48TOTALR$ 148.538,84INSS RECTE-R$ 4.054,18IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO01/09/26 Fixo os honorários contábeis em R$3.271,04, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. CITE-SE a reclamada, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 513, §2o, I do CPC. Transcorrido o prazo legal sem insurgências, expeça-se certidão para habilitação do crédito no Juízo Recuperando, arquivando-se os autos posteriormente. Ressalta-se que os autos somente serão desarquivados para prosseguimento e análise do pedido de grupo econômico em caso de COMPROVADA impossibilidade de recebimento no Juízo Recuperando, nos termos do Provimento CG/JT 01/2012. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor DAVID CANDIDO LINDOLFO
Autor VIVIANI SANTOS ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000513-88.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: VIVIANI SANTOS ALMEIDA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f285fe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.324429a. A reclamada impugnou laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este ratificou o laudo, apresentando os devidos esclarecimentos (Id.1f9813b). Considerando que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 33.003,40JUROSR$ 78.909,95HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 11.191,34INSS RECDAR$ 21.320,63HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 3.271,04CUSTASR$ 842,48TOTALR$ 148.538,84INSS RECTE-R$ 4.054,18IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO01/09/26 Fixo os honorários contábeis em R$3.271,04, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. CITE-SE a reclamada, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 513, §2o, I do CPC. Transcorrido o prazo legal sem insurgências, expeça-se certidão para habilitação do crédito no Juízo Recuperando, arquivando-se os autos posteriormente. Ressalta-se que os autos somente serão desarquivados para prosseguimento e análise do pedido de grupo econômico em caso de COMPROVADA impossibilidade de recebimento no Juízo Recuperando, nos termos do Provimento CG/JT 01/2012. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000513-88.2023.5.02.0607 RECLAMANTE: VIVIANI SANTOS ALMEIDA RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f285fe proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.324429a. A reclamada impugnou laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este ratificou o laudo, apresentando os devidos esclarecimentos (Id.1f9813b). Considerando que os valores apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Ante o acima exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 33.003,40JUROSR$ 78.909,95HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 11.191,34INSS RECDAR$ 21.320,63HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 3.271,04CUSTASR$ 842,48TOTALR$ 148.538,84INSS RECTE-R$ 4.054,18IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO01/09/26 Fixo os honorários contábeis em R$3.271,04, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. CITE-SE a reclamada, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 513, §2o, I do CPC. Transcorrido o prazo legal sem insurgências, expeça-se certidão para habilitação do crédito no Juízo Recuperando, arquivando-se os autos posteriormente. Ressalta-se que os autos somente serão desarquivados para prosseguimento e análise do pedido de grupo econômico em caso de COMPROVADA impossibilidade de recebimento no Juízo Recuperando, nos termos do Provimento CG/JT 01/2012. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANI SANTOS ALMEIDA