1000513-76.2026.8.13.0106
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1000513-76.2026.8.13.0106/MG RÉU : CELIO ANDRADE BRANDAO ADVOGADO(A) : RICARDO BRANDÃO (OAB MG115073) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Estado de Minas Gerais pleiteia a reparação de dano ambiental em Área de Preservação Permanente (APP). O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na contestação (Evento 41 (doc 1)) e com base na declaração de hipossuficiência juntada (Evento 41 (doc 3)). Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões de fato controvertidas Fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A caracterização da área objeto da autuação como "área rural consolidada" com ocupação e atividade agrossilvipastoril anterior a 22 de julho de 2008, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 12.651/2012; b) O estado atual da área, a extensão da degradação ambiental, a existência de processo de regeneração natural e a real situação do curso d'água adjacente; c) A necessidade e a proporcionalidade da medida de demolição das estruturas existentes, em contraposição à possibilidade de recuperação da área por outros meios técnicos. 2. Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem na aplicação das normas de proteção às Áreas de Preservação Permanente (Lei nº 12.651/2012), no regime da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais e na eventual incidência do regime de regularização de áreas rurais consolidadas. 3. Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a ocorrência da intervenção em APP é incontroversa. A alegação de que se trata de "área rural consolidada" constitui fato impeditivo do direito do autor à reparação integral na forma pretendida (demolição), cabendo ao réu o ônus de comprová-la, especialmente o preenchimento do requisito temporal (uso anterior a 22 de julho de 2008). Ademais, em matéria de direito ambiental, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o entendimento consolidado na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao réu, potencial poluidor, demonstrar que sua conduta não é lesiva ao meio ambiente ou que se enquadra em alguma excludente legal. 4. Meios de prova deferidos O réu requereu a produção de prova pericial e testemunhal (Evento 41 (doc 1)), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado, mas não se opôs subsidiariamente à perícia (Evento 44 (doc 1)). Considerando os pontos controvertidos, notadamente a necessidade de aferir o histórico de uso da terra e seu estado atual, defiro a produção de: a) Prova pericial , para responder aos pontos fáticos elencados no item 1; b) Prova testemunhal , cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Para a realização da perícia, nomeio perito do juízo Júnior Silva, Rua Prefeito Pedro Moreira Borges, 72, Centro, Estiva/MG, CEP: 37.542-000, (35) 99994.4160, minasflora@outlook.com , que deverá ser intimado a apresentar sua proposta de honorários a serem pagos pelo requerido. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, se entender que o valor provisório é insuficiente, e cronograma de trabalho. Com a aceitação do encargo, deverá o perito apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias. Após a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas a se manifestar, e, em seguida, será designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, 31 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CELIO ANDRADE BRANDAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO BRANDÃO
OAB: 115073/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1000513-76.2026.8.13.0106/MG RÉU : CELIO ANDRADE BRANDAO ADVOGADO(A) : RICARDO BRANDÃO (OAB MG115073) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Estado de Minas Gerais pleiteia a reparação de dano ambiental em Área de Preservação Permanente (APP). O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na contestação (Evento 41 (doc 1)) e com base na declaração de hipossuficiência juntada (Evento 41 (doc 3)). Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões de fato controvertidas Fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A caracterização da área objeto da autuação como "área rural consolidada" com ocupação e atividade agrossilvipastoril anterior a 22 de julho de 2008, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 12.651/2012; b) O estado atual da área, a extensão da degradação ambiental, a existência de processo de regeneração natural e a real situação do curso d'água adjacente; c) A necessidade e a proporcionalidade da medida de demolição das estruturas existentes, em contraposição à possibilidade de recuperação da área por outros meios técnicos. 2. Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem na aplicação das normas de proteção às Áreas de Preservação Permanente (Lei nº 12.651/2012), no regime da responsabilidade civil objetiva por danos ambientais e na eventual incidência do regime de regularização de áreas rurais consolidadas. 3. Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, a ocorrência da intervenção em APP é incontroversa. A alegação de que se trata de "área rural consolidada" constitui fato impeditivo do direito do autor à reparação integral na forma pretendida (demolição), cabendo ao réu o ônus de comprová-la, especialmente o preenchimento do requisito temporal (uso anterior a 22 de julho de 2008). Ademais, em matéria de direito ambiental, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o entendimento consolidado na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao réu, potencial poluidor, demonstrar que sua conduta não é lesiva ao meio ambiente ou que se enquadra em alguma excludente legal. 4. Meios de prova deferidos O réu requereu a produção de prova pericial e testemunhal (Evento 41 (doc 1)), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado, mas não se opôs subsidiariamente à perícia (Evento 44 (doc 1)). Considerando os pontos controvertidos, notadamente a necessidade de aferir o histórico de uso da terra e seu estado atual, defiro a produção de: a) Prova pericial , para responder aos pontos fáticos elencados no item 1; b) Prova testemunhal , cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Para a realização da perícia, nomeio perito do juízo Júnior Silva, Rua Prefeito Pedro Moreira Borges, 72, Centro, Estiva/MG, CEP: 37.542-000, (35) 99994.4160, minasflora@outlook.com , que deverá ser intimado a apresentar sua proposta de honorários a serem pagos pelo requerido. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, se entender que o valor provisório é insuficiente, e cronograma de trabalho. Com a aceitação do encargo, deverá o perito apresentar o laudo em até 60 (sessenta) dias. Após a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas a se manifestar, e, em seguida, será designada audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cambuí, 31 de julho de 2026.