1000513-68.2026.8.26.0315
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000513-68.2026.8.26.0315 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.R.S. - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados. Consoante o teor do documento aportado em fls. 11/13, da lavra do médico, Dr. Luis Gonzaga Sampaio, CRM-SP 28.757, militante nesta cidade, datado de 30 de juno de 2026, que acompanham a peça vestibular, as informações constantes dos autos do processo e a concordância Ministerial de fls. 30/32, nomeia-se o autor, J.M.R.S., para desempenhar as funções de curador provisório da interditanda, G.A.O.I.A. Lavre-se o termo de Curadoria Provisória, com prazo de 180 dias. Dispensa-se, por ora, a realização da entrevista prevista no artigo 751, do Código de Processo Civil, até a realização da prova pericial para avaliação da capacidade do(a) requerido(a), cujo laudo deverá indicar, especificamente, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, atentando para as disposições do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência. Ao setor social judiciário para realização de relatório, informando, inclusive, sobre a existência de bens em nome do requerente e da interditanda. Havendo aval do Ministério Público, a perícia médica poderá ser substituída pelo encarte, por qualquer das partes, de laudo ou atestado de médico psiquiatra, em letra de imprensa legível, onde se ateste: a) se a parte requerida é portadora de doença ou problema de saúde, com seu respectivo código CID: b) se, em razão da doença, ou do problema de saúde, a parte requerida é incapaz, total ou parcialmente, para exercer os atos da vida civil; c) se há possibilidade de cura/reversão, ou controle (prognóstico) da doença, ou problema de saúde, ou de seus efeitos, respondendo, também, a eventuais quesitos ofertados pelo Ministério Público. Antecipadas as diligências necessárias, cite-se e intime-se a interditanda, caso aparente possibilidade de receber citação, para, querendo, impugnar o pedido inicial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Constate-se, também, se a parte ré aparenta, ou não, ser demente, ou não ter condições de receber a citação. Decorrido o prazo para tal mister, nos termos do parágrafo segundo, do artigo 752, do Código de Processo Civil/15, oficie-se à subseção local da OAB, requisitando-se a nomeação de Curador Especial à interditanda. Após, tornem-me conclusos os autos do processo para nomeação de profissional para realização de perícia médica. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do aludido diploma legal. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO. Intimem-se. - ADV: MATEUS MIGLIANI DE MIRANDA (OAB 445278/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.M.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS MIGLIANI DE MIRANDA
OAB: 445278/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000513-68.2026.8.26.0315 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.R.S. - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados. Consoante o teor do documento aportado em fls. 11/13, da lavra do médico, Dr. Luis Gonzaga Sampaio, CRM-SP 28.757, militante nesta cidade, datado de 30 de juno de 2026, que acompanham a peça vestibular, as informações constantes dos autos do processo e a concordância Ministerial de fls. 30/32, nomeia-se o autor, J.M.R.S., para desempenhar as funções de curador provisório da interditanda, G.A.O.I.A. Lavre-se o termo de Curadoria Provisória, com prazo de 180 dias. Dispensa-se, por ora, a realização da entrevista prevista no artigo 751, do Código de Processo Civil, até a realização da prova pericial para avaliação da capacidade do(a) requerido(a), cujo laudo deverá indicar, especificamente, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, atentando para as disposições do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência. Ao setor social judiciário para realização de relatório, informando, inclusive, sobre a existência de bens em nome do requerente e da interditanda. Havendo aval do Ministério Público, a perícia médica poderá ser substituída pelo encarte, por qualquer das partes, de laudo ou atestado de médico psiquiatra, em letra de imprensa legível, onde se ateste: a) se a parte requerida é portadora de doença ou problema de saúde, com seu respectivo código CID: b) se, em razão da doença, ou do problema de saúde, a parte requerida é incapaz, total ou parcialmente, para exercer os atos da vida civil; c) se há possibilidade de cura/reversão, ou controle (prognóstico) da doença, ou problema de saúde, ou de seus efeitos, respondendo, também, a eventuais quesitos ofertados pelo Ministério Público. Antecipadas as diligências necessárias, cite-se e intime-se a interditanda, caso aparente possibilidade de receber citação, para, querendo, impugnar o pedido inicial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Constate-se, também, se a parte ré aparenta, ou não, ser demente, ou não ter condições de receber a citação. Decorrido o prazo para tal mister, nos termos do parágrafo segundo, do artigo 752, do Código de Processo Civil/15, oficie-se à subseção local da OAB, requisitando-se a nomeação de Curador Especial à interditanda. Após, tornem-me conclusos os autos do processo para nomeação de profissional para realização de perícia médica. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do aludido diploma legal. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO. Intimem-se. - ADV: MATEUS MIGLIANI DE MIRANDA (OAB 445278/SP)