Detalhe do processo

1000513-67.2025.8.26.0456

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirapozinho - Juizado Especial Cível
Classe
Adicional de Periculosidade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000513-67.2025.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - Claudia Aparecida Oliveira Martins de Souza - Reconsidero a decisão de fl. 124, eis que, em atenção ao determinado pelo v. Acórdão proferido nos autos (fls. 112/120), não subsiste a possibilidade de utilização do laudo pericial emprestado, oriundo do processo nº 1000567-43.2019.8.26.0456, como elemento paradigmático para o julgamento da presente demanda. Porém, assevero que o laudo pericial aqui produzido será utilizado como prova emprestada em processos outros com mesmo pedido e causa de pedir. Pois bem. A parte autora já é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 89). Nomeio como perito o senhor RAFAEL FRANCISCO CONTI, engenheiro com especialidade em segurança do trabalho, para aferir o grau de insalubridade a que faz jus a parte requerente, observando-se rigorosamente o anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e a legislação municipal aplicável. Cadastre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.228,36 (58 UFESPs, conforme Resolução 910/23). OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários. Com a reserva dos honorários, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias contados da data em que realizada vistoria, da qual as partes devem ser previamente cientificadas. Formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: Qual a atividade específica desempenhada pela parte autora no período indicado na inicial, descrevendo detalhadamente as funções exercidas? As atividades desempenhadas pela parte autora enquadram-se em alguma das hipóteses previstas no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 para caracterização de insalubridade por agentes biológicos? Em caso positivo, qual o grau de insalubridade (máximo ou médio) aplicável às atividades exercidas pela parte autora, fundamentando tecnicamente a resposta? Havia, no período laborativo, utilização adequada de equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs) capazes de neutralizar ou reduzir a exposição aos agentes insalubres? Considerando as condições efetivas de trabalho e a legislação técnica aplicável, faz jus a parte autora ao adicional de insalubridade? Em que grau e percentual? Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem sobre a nomeação do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos complementares, se desejarem. - ADV: MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP), LUIZ UMBERTO FEBA FERNANDES JUNIOR (OAB 526006/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES

OAB: 399846/SP

LUIZ UMBERTO FEBA FERNANDES JUNIOR

OAB: 526006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1000513-67.2025.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - Claudia Aparecida Oliveira Martins de Souza - Reconsidero a decisão de fl. 124, eis que, em atenção ao determinado pelo v. Acórdão proferido nos autos (fls. 112/120), não subsiste a possibilidade de utilização do laudo pericial emprestado, oriundo do processo nº 1000567-43.2019.8.26.0456, como elemento paradigmático para o julgamento da presente demanda. Porém, assevero que o laudo pericial aqui produzido será utilizado como prova emprestada em processos outros com mesmo pedido e causa de pedir. Pois bem. A parte autora já é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 89). Nomeio como perito o senhor RAFAEL FRANCISCO CONTI, engenheiro com especialidade em segurança do trabalho, para aferir o grau de insalubridade a que faz jus a parte requerente, observando-se rigorosamente o anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e a legislação municipal aplicável. Cadastre-se a nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.228,36 (58 UFESPs, conforme Resolução 910/23). OFICIE-SE à Defensoria para reserva dos honorários. Com a reserva dos honorários, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias contados da data em que realizada vistoria, da qual as partes devem ser previamente cientificadas. Formulo, desde já, os seguintes quesitos do Juízo: Qual a atividade específica desempenhada pela parte autora no período indicado na inicial, descrevendo detalhadamente as funções exercidas? As atividades desempenhadas pela parte autora enquadram-se em alguma das hipóteses previstas no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 para caracterização de insalubridade por agentes biológicos? Em caso positivo, qual o grau de insalubridade (máximo ou médio) aplicável às atividades exercidas pela parte autora, fundamentando tecnicamente a resposta? Havia, no período laborativo, utilização adequada de equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva (EPCs) capazes de neutralizar ou reduzir a exposição aos agentes insalubres? Considerando as condições efetivas de trabalho e a legislação técnica aplicável, faz jus a parte autora ao adicional de insalubridade? Em que grau e percentual? Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem sobre a nomeação do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos complementares, se desejarem. - ADV: MAYARA CRISTINA BOLOGNESI FERNANDES (OAB 399846/SP), LUIZ UMBERTO FEBA FERNANDES JUNIOR (OAB 526006/SP)