1000513-62.2025.5.02.0011
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000513-62.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: JOAO VICTOR DIAS DA SILVA RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 485c5e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo: a)-julga improcedente a reclamação trabalhista movida por JOÃO VICTOR DIAS DA SILVA (reclamante) em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (2ª reclamada), absolvendo a 2ª demandada do libelo; e b)-julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO VICTOR DIAS DA SILVA (reclamante) em face de ACCIONA CONSTRUCCION S/A (1ª reclamada), para condenar a 1ª ré na obrigação de pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-15 dias de saldo de salário do mês de abril/2025; b)-30 dias de aviso prévio (o acréscimo previsto na Lei 12.506/11 é devido a partir do 2º ano de trabalho, nos termos da nota técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012); c)-férias do período de 2024/2025 acrescidas de 1/3; d)-férias proporcionais na razão de 1/12 avos acrescidas de 1/3 em face à projeção do aviso prévio; e)-13º salário proporcional na razão de 05/12 avos (em face à projeção do aviso prévio); f)-multa do art. 477 da CLT; g)-aplicação do art. 467 da CLT; e h)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante arbitrados na razão de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa (a ser atualizado até a data do efetivo pagamento) e o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), observados os termos da Lei nº 13.467/2017, devendo o valor ser dividido entre as duas rés. Condena-se, ainda, a 1ª reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a)-comprovar nos autos o depósito dos valores devidos a título de FGTS ou, no caso de não tê-los recolhido, proceder ao efetivo recolhimento do FGTS referente a todo período do contrato de trabalho, acrescido de 40%, em conta vinculada em nome do reclamante, efetuando a comprovação nos autos, até o 5º dia após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta; b)-proceder a juntada do TRCT (com código 01), até o 5º dia após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de um salário mínimo revertida à União Federal; c)-proceder a entrega da guia CD para habilitação do reclamante junto ao órgão competente, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de um salário mínimo revertida à União Federal; e d)-proceder à anotação concernente à baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de rescisão contratual em 15/04/2025, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de fazê-lo a Secretaria do Juízo. Deverá a 1ª reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96, art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 491/05 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a 1ª reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); faculta-se a 1ª reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença; as alíquotas serão as previstas na lei; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Honorários periciais (perícia médica) pelo reclamante sucumbente no objeto da prova (Súmula nº 236/TST) arbitrados em R$ 1.500,00 (abril/2026, fl. 1695) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais pelo autor (insalubridade), sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.200,00 (setembro/2025, fl. 1592) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais pelo autor (periculosidade), sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.200,00 (setembro/2025, fl. 1592) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Oficie-se ao Ministério do Trabalho, com cópia desta decisão, para as providências administrativas cabíveis (art. 22 da Lei nº 8.036/90). Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 15.000,00, a serem recolhidas e comprovadas nos autos. Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - ACCIONA CONSTRUCCION S.A
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ACCIONA CONSTRUCCION S.A
Réu COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Autor DIRCEIA QUEIROZ MORO
Autor JOAO VICTOR DIAS DA SILVA
Autor LIGIA CELIA LEME FORTE GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
FRANCISCO XAVIER DA SILVA JUNIOR
OAB: 324898/SP
CLARISSE DE SOUZA ROZALES
OAB: 389409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000513-62.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: JOAO VICTOR DIAS DA SILVA RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 485c5e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo: a)-julga improcedente a reclamação trabalhista movida por JOÃO VICTOR DIAS DA SILVA (reclamante) em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (2ª reclamada), absolvendo a 2ª demandada do libelo; e b)-julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO VICTOR DIAS DA SILVA (reclamante) em face de ACCIONA CONSTRUCCION S/A (1ª reclamada), para condenar a 1ª ré na obrigação de pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-15 dias de saldo de salário do mês de abril/2025; b)-30 dias de aviso prévio (o acréscimo previsto na Lei 12.506/11 é devido a partir do 2º ano de trabalho, nos termos da nota técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012); c)-férias do período de 2024/2025 acrescidas de 1/3; d)-férias proporcionais na razão de 1/12 avos acrescidas de 1/3 em face à projeção do aviso prévio; e)-13º salário proporcional na razão de 05/12 avos (em face à projeção do aviso prévio); f)-multa do art. 477 da CLT; g)-aplicação do art. 467 da CLT; e h)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante arbitrados na razão de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa (a ser atualizado até a data do efetivo pagamento) e o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), observados os termos da Lei nº 13.467/2017, devendo o valor ser dividido entre as duas rés. Condena-se, ainda, a 1ª reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a)-comprovar nos autos o depósito dos valores devidos a título de FGTS ou, no caso de não tê-los recolhido, proceder ao efetivo recolhimento do FGTS referente a todo período do contrato de trabalho, acrescido de 40%, em conta vinculada em nome do reclamante, efetuando a comprovação nos autos, até o 5º dia após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta; b)-proceder a juntada do TRCT (com código 01), até o 5º dia após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de um salário mínimo revertida à União Federal; c)-proceder a entrega da guia CD para habilitação do reclamante junto ao órgão competente, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de um salário mínimo revertida à União Federal; e d)-proceder à anotação concernente à baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de rescisão contratual em 15/04/2025, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de fazê-lo a Secretaria do Juízo. Deverá a 1ª reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96, art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 491/05 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a 1ª reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); faculta-se a 1ª reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença; as alíquotas serão as previstas na lei; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Honorários periciais (perícia médica) pelo reclamante sucumbente no objeto da prova (Súmula nº 236/TST) arbitrados em R$ 1.500,00 (abril/2026, fl. 1695) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais pelo autor (insalubridade), sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.200,00 (setembro/2025, fl. 1592) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais pelo autor (periculosidade), sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.200,00 (setembro/2025, fl. 1592) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Oficie-se ao Ministério do Trabalho, com cópia desta decisão, para as providências administrativas cabíveis (art. 22 da Lei nº 8.036/90). Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 15.000,00, a serem recolhidas e comprovadas nos autos. Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - ACCIONA CONSTRUCCION S.A
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000513-62.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: JOAO VICTOR DIAS DA SILVA RECLAMADO: ACCIONA CONSTRUCCION S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 485c5e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo: a)-julga improcedente a reclamação trabalhista movida por JOÃO VICTOR DIAS DA SILVA (reclamante) em face de COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO (2ª reclamada), absolvendo a 2ª demandada do libelo; e b)-julga procedente em parte a reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO VICTOR DIAS DA SILVA (reclamante) em face de ACCIONA CONSTRUCCION S/A (1ª reclamada), para condenar a 1ª ré na obrigação de pagar ao reclamante, como se apurar em liquidação, observados os termos da fundamentação, os seguintes títulos: a)-15 dias de saldo de salário do mês de abril/2025; b)-30 dias de aviso prévio (o acréscimo previsto na Lei 12.506/11 é devido a partir do 2º ano de trabalho, nos termos da nota técnica CGRT/SRT/MTE nº 184/2012); c)-férias do período de 2024/2025 acrescidas de 1/3; d)-férias proporcionais na razão de 1/12 avos acrescidas de 1/3 em face à projeção do aviso prévio; e)-13º salário proporcional na razão de 05/12 avos (em face à projeção do aviso prévio); f)-multa do art. 477 da CLT; g)-aplicação do art. 467 da CLT; e h)-honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% sobre o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante arbitrados na razão de 10% sobre a diferença entre o valor atribuído à causa (a ser atualizado até a data do efetivo pagamento) e o valor líquido da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença), observados os termos da Lei nº 13.467/2017, devendo o valor ser dividido entre as duas rés. Condena-se, ainda, a 1ª reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a)-comprovar nos autos o depósito dos valores devidos a título de FGTS ou, no caso de não tê-los recolhido, proceder ao efetivo recolhimento do FGTS referente a todo período do contrato de trabalho, acrescido de 40%, em conta vinculada em nome do reclamante, efetuando a comprovação nos autos, até o 5º dia após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução direta; b)-proceder a juntada do TRCT (com código 01), até o 5º dia após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de um salário mínimo revertida à União Federal; c)-proceder a entrega da guia CD para habilitação do reclamante junto ao órgão competente, no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de um salário mínimo revertida à União Federal; e d)-proceder à anotação concernente à baixa na CTPS do reclamante, fazendo constar a data de rescisão contratual em 15/04/2025, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de fazê-lo a Secretaria do Juízo. Deverá a 1ª reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, acaso incidentes, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 1º e 2º do Provimento TST/CG nº 1/96, art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 491/05 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/11. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a 1ª reclamada (na qualidade de empregadora) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); faculta-se a 1ª reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição; as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença; as alíquotas serão as previstas na lei; a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art. 30, da Lei nº 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Honorários periciais (perícia médica) pelo reclamante sucumbente no objeto da prova (Súmula nº 236/TST) arbitrados em R$ 1.500,00 (abril/2026, fl. 1695) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais pelo autor (insalubridade), sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.200,00 (setembro/2025, fl. 1592) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Honorários periciais pelo autor (periculosidade), sucumbente no objeto da prova (CLT, art. 790-B), arbitrados em R$ 1.200,00 (setembro/2025, fl. 1592) sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Oficie-se ao Ministério do Trabalho, com cópia desta decisão, para as providências administrativas cabíveis (art. 22 da Lei nº 8.036/90). Custas pela 1ª reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 15.000,00, a serem recolhidas e comprovadas nos autos. Intimem-se as partes. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DIAS DA SILVA