1000513-59.2026.8.26.0415
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 2ª Vara
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000513-59.2026.8.26.0415 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Revisão - R.S.A. - 1.RECEBO a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. O processo acomoda-se na hipótese de isenção legal, ressalvada hipótese de litigância de má-fé (art. 141, § 2º, do ECA). 2. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pretendida. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, os elementos até o momento carreados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada incapacidade laborativa do autor ou a efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar. Verifica-se que o requerente ainda aguarda a realização de perícia médica junto ao INSS, bem como a conclusão de exames neurológicos perante o SUS, circunstâncias que evidenciam a ausência de comprovação conclusiva acerca da extensão e permanência das limitações de saúde invocadas. Ademais, eventual alteração do binômio necessidade-possibilidade demanda dilação probatória e apreciação sob o crivo do contraditório, não sendo recomendável, neste momento processual, a modificação da obrigação alimentar fixada por decisão judicial transitada em julgado. Cumpre destacar, ainda, que os alimentos atualmente devidos à requerida já se encontram estabelecidos no patamar mínimo de 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou ausência de renda certa, percentual expressamente fixado na sentença originária justamente para contemplar situações de instabilidade financeira do alimentante. Assim, a alegação de ausência de vínculo empregatício ou de renda formal, por si só, não evidencia a plausibilidade do direito invocado. Por outro lado, a alimentanda se encontra em situação de especial vulnerabilidade, estando acolhida institucionalmente e necessitando da manutenção dos recursos destinados à sua subsistência, circunstância que recomenda cautela redobrada na análise de pedido que vise à redução ou suspensão da prestação alimentar. Diante desse contexto, ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal. Apresentadas as contestaçãos, intime-se a parte autora para impugná-las, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que informe se possui provas a produzir ou apresente parecer final no caso de as partes e o órgão ministerial não formularem requerimento de produção probatória. Tudo cumprido, tornem conclusos. - ADV: ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI (OAB 287795/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI
OAB: 287795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000513-59.2026.8.26.0415 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Revisão - R.S.A. - 1.RECEBO a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. O processo acomoda-se na hipótese de isenção legal, ressalvada hipótese de litigância de má-fé (art. 141, § 2º, do ECA). 2. A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pretendida. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, os elementos até o momento carreados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a alegada incapacidade laborativa do autor ou a efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar. Verifica-se que o requerente ainda aguarda a realização de perícia médica junto ao INSS, bem como a conclusão de exames neurológicos perante o SUS, circunstâncias que evidenciam a ausência de comprovação conclusiva acerca da extensão e permanência das limitações de saúde invocadas. Ademais, eventual alteração do binômio necessidade-possibilidade demanda dilação probatória e apreciação sob o crivo do contraditório, não sendo recomendável, neste momento processual, a modificação da obrigação alimentar fixada por decisão judicial transitada em julgado. Cumpre destacar, ainda, que os alimentos atualmente devidos à requerida já se encontram estabelecidos no patamar mínimo de 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou ausência de renda certa, percentual expressamente fixado na sentença originária justamente para contemplar situações de instabilidade financeira do alimentante. Assim, a alegação de ausência de vínculo empregatício ou de renda formal, por si só, não evidencia a plausibilidade do direito invocado. Por outro lado, a alimentanda se encontra em situação de especial vulnerabilidade, estando acolhida institucionalmente e necessitando da manutenção dos recursos destinados à sua subsistência, circunstância que recomenda cautela redobrada na análise de pedido que vise à redução ou suspensão da prestação alimentar. Diante desse contexto, ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal. Apresentadas as contestaçãos, intime-se a parte autora para impugná-las, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que informe se possui provas a produzir ou apresente parecer final no caso de as partes e o órgão ministerial não formularem requerimento de produção probatória. Tudo cumprido, tornem conclusos. - ADV: ANA CAROLINA ALBONETTI GASPARINI (OAB 287795/SP)