Detalhe do processo

1000513-54.2026.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000513-54.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nair de Aguiar Rodrigues - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. A concessão liminar de benefício previdenciário por incapacidade, antes da realização de perícia médica judicial, deve ser reservada a hipóteses excepcionais, nas quais a incapacidade laborativa atual esteja demonstrada de forma inequívoca pela prova documental apresentada. No caso concreto, embora a parte autora alegue incapacidade para o exercício de atividade habitual de serviços gerais e limpeza, em razão de patologias ortopédicas e reumatológicas, os documentos juntados aos autos não permitem, nesta fase de cognição sumária, concluir com a segurança necessária pela presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, havendo, portanto, controvérsia médica relevante quanto à existência, extensão e duração da incapacidade alegada. Ressalte-se que a idade da parte autora, sua atividade habitual e suas condições pessoais deverão ser devidamente consideradas na análise do quadro incapacitante, mas tais circunstâncias demandam avaliação técnica em perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório. Assim, ausente prova inequívoca da incapacidade atual nesta fase inicial, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após a realização da prova pericial. Considerando que a controvérsia envolve benefício por incapacidade e depende de prova técnica, determino a realização de perícia médica judicial e designo perita a Dra.FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA, que deverá designar data para realização do exame pericial. Os honorários da perita nomeada deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, fixado no valor de R$ 600,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação Conjunta 01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se as partes, consignando que a autora deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NAIR DE AGUIAR RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 338647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000513-54.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Nair de Aguiar Rodrigues - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. A concessão liminar de benefício previdenciário por incapacidade, antes da realização de perícia médica judicial, deve ser reservada a hipóteses excepcionais, nas quais a incapacidade laborativa atual esteja demonstrada de forma inequívoca pela prova documental apresentada. No caso concreto, embora a parte autora alegue incapacidade para o exercício de atividade habitual de serviços gerais e limpeza, em razão de patologias ortopédicas e reumatológicas, os documentos juntados aos autos não permitem, nesta fase de cognição sumária, concluir com a segurança necessária pela presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Consta dos autos que o pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa, havendo, portanto, controvérsia médica relevante quanto à existência, extensão e duração da incapacidade alegada. Ressalte-se que a idade da parte autora, sua atividade habitual e suas condições pessoais deverão ser devidamente consideradas na análise do quadro incapacitante, mas tais circunstâncias demandam avaliação técnica em perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório. Assim, ausente prova inequívoca da incapacidade atual nesta fase inicial, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reavaliação após a realização da prova pericial. Considerando que a controvérsia envolve benefício por incapacidade e depende de prova técnica, determino a realização de perícia médica judicial e designo perita a Dra.FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA, que deverá designar data para realização do exame pericial. Os honorários da perita nomeada deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, fixado no valor de R$ 600,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação Conjunta 01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se as partes, consignando que a autora deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP)