1000513-44.2026.8.26.0129
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Casa Branca - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000513-44.2026.8.26.0129 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.F. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Amanda Abrahão Fortunato em face de seu filho João Victor Abrahão Veiga, sob a alegação de que o requerido sofreu grave encefalite herpética e encefalopatia hipóxico-isquêmica, evoluindo com epilepsia estrutural e tetraparesia espástica grave, dependendo de cuidados de terceiros de forma contínua para as atividades cotidianas e civis (fls. 39). A tutela de urgência foi deferida para nomear a autora como curadora provisória do interditando, determinando-se a citação da parte requerida, com a incumbência de o Oficial de Justiça averiguar suas condições clínicas de locomoção até o IMESC para futura realização de perícia médica (fls. 39/44). Às fls. 95, a autora informou que o interditando não possui bens e recebe unicamente benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Ao cumprir a diligência citatória, o Sr. Oficial de Justiça certificou que o requerido se encontra acamado, traqueostomizado, em uso de suporte de oxigênio contínuo, alimentando-se exclusivamente por sonda e apresentando deformidades nos membros, sem condições clínicas de locomoção ao órgão pericial oficial sem suporte de UTI móvel (fls. 103). Diante dessa constatação fática, a requerente peticionou às fls. 102/108 pugnando pela dispensa da perícia médica e pelo pronto julgamento antecipado do mérito, com a confirmação definitiva da curatela, invocando a farta documentação médica acostada e a desnecessidade de impor risco à integridade física do interditando. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer às fls. 112, posicionando-se contrariamente ao julgamento antecipado da lide, por entender indispensável a realização de avaliação pericial para delimitação da incapacidade, e requereu a expedição de ofício à UBS Osnilda de Paiva Aga para a remessa de relatório de saúde circunstanciado e atualizado sobre o acompanhamento domiciliar do interditando. É a síntese do necessário. Decido. O requerimento de julgamento antecipado da lide formulado pela autora às fls. 102/108 não comporta acolhimento, impondo-se a continuidade da instrução probatória em estrita observância à sistemática instituída pelo Código de Processo Civil e pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O procedimento da curatela visa precipuamente à proteção da pessoa em situação de vulnerabilidade, constituindo medida extraordinária e proporcional que deve se ater estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, consoante prescreve o art. 84, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por essa razão, o legislador processual estabeleceu no art. 753 do Código de Processo Civil que a realização de perícia médica é ato fundamental para que o Estado-Juiz possa aferir de forma objetiva e pormenorizada a extensão da patologia, bem como fixar com exatidão os limites e contornos dos atos civis a serem submetidos à curatela. Com efeito, embora os relatórios médicos colacionados à petição inicial e a certidão do Oficial de Justiça revelem grave comprometimento motor e neurológico (fls. 103), tais elementos não substituem a prova técnica imparcial e judicializada. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a realização de perícia técnica é imprescindível nas ações de interdição, não podendo ser suplantada unilateralmente por laudos médicos particulares nem pela mera constatação fática, sob pena de vício na definição dos limites da curatela: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROVA PERICIAL. RELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO JUSTIFICADORA DA INTERDIÇÃO, EXTENSÃO E LIMITES. SUBSTITUIÇÃO POR LAUDO MÉDICO UNILATERAL OU ENTREVISTA DO ENTREVISTADO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. HIPÓTESE EM QUE OS SUPOSTOS LAPSOS DE MEMÓRIA DO INTERDITANDO CONSTAM DO LAUDO MÉDICO JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL E FORAM IDENTIFICADOS NA ENTREVISTA DO INTERDITANDO REALIZADA PELO JUIZ. 1- Ação de interdição proposta em 08/03/2021. Recurso especial interposto em 07/06/2023 e atribuído à Relatora em 20/12/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a hipótese sob julgamento comportaria julgamento antecipado ou se dependeria de instrução probatória mais aprofundada; (ii) se, na ação de interdição, seria imprescindível a realização de perícia médica, ainda que tenha havido entrevista do interditando com o juiz considerada por ele suficiente; (iii) se o acórdão recorrido dissentiu de paradigma desta Corte. 3- Na ação de interdição, a prova pericial é de fundamental importância para que se constate a existência, ou não, de causa que justifique a decretação da interdição e, nessa hipótese, a sua extensão e seus limites, não se tratando de prova substituível por laudo médico unilateralmente produzido ou pela entrevista do interditando realizada pelo juiz. Precedente. 4- É inadmissível que se conclua que o autor da ação de interdição não obteve êxito em provar a existência da circunstância fática que justificaria a interdição e, ao mesmo tempo, que se julgue antecipadamente a lide, subtraindo do autor o direito de produzir a prova que poderia confirmar as suas alegações de fato - na hipótese, a prova pericial. Precedentes. 5- Na hipótese, é fato incontroverso que o laudo médico juntado ao processo com a petição inicial é inconclusivo, mas apresenta indícios de que a parte poderia não reunir capacidade para a prática de atos da vida civil, sobretudo em virtude de lapsos de memória, e a própria sentença registra que o juiz, em sua entrevista com o interditando, também identificou indícios de existência desses mesmos lapsos de memória aptos, ao menos em tese, a causar prejuízo à plena cognição do interditando, demonstrando a imprescindibilidade da prova pericial. 6- Recurso especial conhecido e provido, para cassar o acórdão recorrido e a sentença e reconhecer o cerceamento de defesa, determinando-se a produção da prova pericial. (REsp n. 2.124.428/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Desse modo, afasta-se o pedido de julgamento antecipado do mérito, devendo o feito prosseguir para a escorreita instrução probatória. Por outro lado, a impossibilidade de julgamento antecipado imediato não autoriza a submissão do interditando a procedimentos de deslocamento que atentem contra sua segurança e dignidade física. A certidão do Sr. Oficial de Justiça atestou de maneira clara que o requerido se encontra acamado, sem mobilidade funcional, fazendo uso de traqueostomia com oxigênio contínuo e alimentação por via enteral (fls. 103), o que torna temerário e desproporcional o transporte rodoviário até o órgão pericial centralizado (IMESC). Diante desse quadro excepcional, deve-se prestigiar a busca da verdade real e a eficiência probatória mediante a requisição de informações técnicas junto à rede pública de saúde local que já presta atendimento domiciliar ao paciente. Conforme destacado pelo Ministério Público às fls. 112, o requerido recebe visitas domiciliares periódicas da Estratégia Saúde da Família por meio da UBS Osnilda de Paiva Aga (fls. 33), equipe multiprofissional que dispõe de conhecimento direto, contínuo e aprofundado acerca das reais condições neurológicas, cognitivas e de autocuidado do demandado. Assim, acolhe-se a manifestação ministerial para determinar a requisição de relatório médico e multidisciplinar circunstanciado junto à referida unidade básica de saúde, providência que atende aos postulados da razoabilidade, da celeridade processual e do melhor interesse do interditando, sem submetê-lo a riscos desnecessários. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela autora às fls. 102/108. ACOLHO o alvitre ministerial de fls. 112 e determino a expedição de ofício, com urgência, à UBS Osnilda de Paiva Agá (praca.atendimento@casabranca.sp.gov.br ou saúde@casabranca.sp.gov.br) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore e encaminhe a este Juízo relatório médico e multidisciplinar circunstanciado e atualizado sobre as condições de saúde de João Victor Abrahão Veiga, esclarecendo especificamente: (i) diagnósticos consolidados e quadro clínico atual; (ii) capacidade cognitiva, volitiva e de discernimento para a prática de atos da vida civil; (iii) tratamentos em andamento e grau de dependência para atividades negociais e cotidianas; e (iv) eventual possibilidade de remissão ou reversibilidade do quadro patológico. Com a juntada da documentação aos autos, dê-se vista sucessiva à parte autora e ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias a cada um, vindo os autos conclusos na sequência para novas deliberações sobre a eventual nomeação de perito judicial para avaliação in loco ou suficiência da instrução para prolação de sentença. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.A.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000513-44.2026.8.26.0129 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.F. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Amanda Abrahão Fortunato em face de seu filho João Victor Abrahão Veiga, sob a alegação de que o requerido sofreu grave encefalite herpética e encefalopatia hipóxico-isquêmica, evoluindo com epilepsia estrutural e tetraparesia espástica grave, dependendo de cuidados de terceiros de forma contínua para as atividades cotidianas e civis (fls. 39). A tutela de urgência foi deferida para nomear a autora como curadora provisória do interditando, determinando-se a citação da parte requerida, com a incumbência de o Oficial de Justiça averiguar suas condições clínicas de locomoção até o IMESC para futura realização de perícia médica (fls. 39/44). Às fls. 95, a autora informou que o interditando não possui bens e recebe unicamente benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Ao cumprir a diligência citatória, o Sr. Oficial de Justiça certificou que o requerido se encontra acamado, traqueostomizado, em uso de suporte de oxigênio contínuo, alimentando-se exclusivamente por sonda e apresentando deformidades nos membros, sem condições clínicas de locomoção ao órgão pericial oficial sem suporte de UTI móvel (fls. 103). Diante dessa constatação fática, a requerente peticionou às fls. 102/108 pugnando pela dispensa da perícia médica e pelo pronto julgamento antecipado do mérito, com a confirmação definitiva da curatela, invocando a farta documentação médica acostada e a desnecessidade de impor risco à integridade física do interditando. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer às fls. 112, posicionando-se contrariamente ao julgamento antecipado da lide, por entender indispensável a realização de avaliação pericial para delimitação da incapacidade, e requereu a expedição de ofício à UBS Osnilda de Paiva Aga para a remessa de relatório de saúde circunstanciado e atualizado sobre o acompanhamento domiciliar do interditando. É a síntese do necessário. Decido. O requerimento de julgamento antecipado da lide formulado pela autora às fls. 102/108 não comporta acolhimento, impondo-se a continuidade da instrução probatória em estrita observância à sistemática instituída pelo Código de Processo Civil e pela Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O procedimento da curatela visa precipuamente à proteção da pessoa em situação de vulnerabilidade, constituindo medida extraordinária e proporcional que deve se ater estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, consoante prescreve o art. 84, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por essa razão, o legislador processual estabeleceu no art. 753 do Código de Processo Civil que a realização de perícia médica é ato fundamental para que o Estado-Juiz possa aferir de forma objetiva e pormenorizada a extensão da patologia, bem como fixar com exatidão os limites e contornos dos atos civis a serem submetidos à curatela. Com efeito, embora os relatórios médicos colacionados à petição inicial e a certidão do Oficial de Justiça revelem grave comprometimento motor e neurológico (fls. 103), tais elementos não substituem a prova técnica imparcial e judicializada. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a realização de perícia técnica é imprescindível nas ações de interdição, não podendo ser suplantada unilateralmente por laudos médicos particulares nem pela mera constatação fática, sob pena de vício na definição dos limites da curatela: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROVA PERICIAL. RELEVÂNCIA PARA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO JUSTIFICADORA DA INTERDIÇÃO, EXTENSÃO E LIMITES. SUBSTITUIÇÃO POR LAUDO MÉDICO UNILATERAL OU ENTREVISTA DO ENTREVISTADO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRODUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. HIPÓTESE EM QUE OS SUPOSTOS LAPSOS DE MEMÓRIA DO INTERDITANDO CONSTAM DO LAUDO MÉDICO JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL E FORAM IDENTIFICADOS NA ENTREVISTA DO INTERDITANDO REALIZADA PELO JUIZ. 1- Ação de interdição proposta em 08/03/2021. Recurso especial interposto em 07/06/2023 e atribuído à Relatora em 20/12/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a hipótese sob julgamento comportaria julgamento antecipado ou se dependeria de instrução probatória mais aprofundada; (ii) se, na ação de interdição, seria imprescindível a realização de perícia médica, ainda que tenha havido entrevista do interditando com o juiz considerada por ele suficiente; (iii) se o acórdão recorrido dissentiu de paradigma desta Corte. 3- Na ação de interdição, a prova pericial é de fundamental importância para que se constate a existência, ou não, de causa que justifique a decretação da interdição e, nessa hipótese, a sua extensão e seus limites, não se tratando de prova substituível por laudo médico unilateralmente produzido ou pela entrevista do interditando realizada pelo juiz. Precedente. 4- É inadmissível que se conclua que o autor da ação de interdição não obteve êxito em provar a existência da circunstância fática que justificaria a interdição e, ao mesmo tempo, que se julgue antecipadamente a lide, subtraindo do autor o direito de produzir a prova que poderia confirmar as suas alegações de fato - na hipótese, a prova pericial. Precedentes. 5- Na hipótese, é fato incontroverso que o laudo médico juntado ao processo com a petição inicial é inconclusivo, mas apresenta indícios de que a parte poderia não reunir capacidade para a prática de atos da vida civil, sobretudo em virtude de lapsos de memória, e a própria sentença registra que o juiz, em sua entrevista com o interditando, também identificou indícios de existência desses mesmos lapsos de memória aptos, ao menos em tese, a causar prejuízo à plena cognição do interditando, demonstrando a imprescindibilidade da prova pericial. 6- Recurso especial conhecido e provido, para cassar o acórdão recorrido e a sentença e reconhecer o cerceamento de defesa, determinando-se a produção da prova pericial. (REsp n. 2.124.428/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Desse modo, afasta-se o pedido de julgamento antecipado do mérito, devendo o feito prosseguir para a escorreita instrução probatória. Por outro lado, a impossibilidade de julgamento antecipado imediato não autoriza a submissão do interditando a procedimentos de deslocamento que atentem contra sua segurança e dignidade física. A certidão do Sr. Oficial de Justiça atestou de maneira clara que o requerido se encontra acamado, sem mobilidade funcional, fazendo uso de traqueostomia com oxigênio contínuo e alimentação por via enteral (fls. 103), o que torna temerário e desproporcional o transporte rodoviário até o órgão pericial centralizado (IMESC). Diante desse quadro excepcional, deve-se prestigiar a busca da verdade real e a eficiência probatória mediante a requisição de informações técnicas junto à rede pública de saúde local que já presta atendimento domiciliar ao paciente. Conforme destacado pelo Ministério Público às fls. 112, o requerido recebe visitas domiciliares periódicas da Estratégia Saúde da Família por meio da UBS Osnilda de Paiva Aga (fls. 33), equipe multiprofissional que dispõe de conhecimento direto, contínuo e aprofundado acerca das reais condições neurológicas, cognitivas e de autocuidado do demandado. Assim, acolhe-se a manifestação ministerial para determinar a requisição de relatório médico e multidisciplinar circunstanciado junto à referida unidade básica de saúde, providência que atende aos postulados da razoabilidade, da celeridade processual e do melhor interesse do interditando, sem submetê-lo a riscos desnecessários. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela autora às fls. 102/108. ACOLHO o alvitre ministerial de fls. 112 e determino a expedição de ofício, com urgência, à UBS Osnilda de Paiva Agá (praca.atendimento@casabranca.sp.gov.br ou saúde@casabranca.sp.gov.br) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore e encaminhe a este Juízo relatório médico e multidisciplinar circunstanciado e atualizado sobre as condições de saúde de João Victor Abrahão Veiga, esclarecendo especificamente: (i) diagnósticos consolidados e quadro clínico atual; (ii) capacidade cognitiva, volitiva e de discernimento para a prática de atos da vida civil; (iii) tratamentos em andamento e grau de dependência para atividades negociais e cotidianas; e (iv) eventual possibilidade de remissão ou reversibilidade do quadro patológico. Com a juntada da documentação aos autos, dê-se vista sucessiva à parte autora e ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias a cada um, vindo os autos conclusos na sequência para novas deliberações sobre a eventual nomeação de perito judicial para avaliação in loco ou suficiência da instrução para prolação de sentença. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: IVAN AUGUSTO FERREIRA MAZIERO (OAB 490044/SP)