1000513-19.2024.5.02.0263
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000513-19.2024.5.02.0263 RECORRENTE: DANIELA FILOMENO DOS SANTOS ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA FILOMENO DOS SANTOS ALVES E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c3a4663): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000513-19.2024.5.02.0263 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA RECORRENTES: DANIELA FILOMENO DOS SANTOS ALVES; COR LINE SISTEMA DE SERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS e MUNICÍPIO DE DIADEMA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformados com a r. sentença de ID 06f84b7, proferida pela Exma. Sra. Juíza Dra. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 26c8a28, cujos relatórios adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial em face da primeira ré e, improcedentes no que tange à segunda reclamada, recorrem, ordinariamente, a autora e a primeira demandada. A recorrente COR LINE SISTEMA DE SERVIÇOS LTDA, interpõe o recurso de ID 472a6e2, discutindo o reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa da reclamante, equivalente a pedido de demissão, e o desconto do aviso prévio. A reclamante, DANIELA FILOMENO DOS SANTOS ALVES, por sua vez, interpõe o recurso de ID 11b72d5, pugnando pela reforma da r. sentença quanto às horas extras e intervalo intrajornada; entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado; reconhecimento de doença ocupacional, reconhecimento da estabilidade provisória no emprego; responsabilidade civil em razão do adoecimento profissional; indenização por danos morais decorrente de assédio moral; estabilidade gestante; diferenças de FGTS; multas dos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho; responsabilidade subsidiária da tomadora dos seus serviços, Município de Diadema, e majoração dos honorários sucumbenciais. Preparo recursal pela primeira reclamada, apólice ID. 74ecf09. Custas recolhidas pela ré, ID. 461d767. Contrarrazões apresentadas pelas partes, nos IDs 4abe057, f36a295 e ae8efd0. Manifestação do Ministério Público do Trabalho do ID fed3c5b. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. I- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Das horas extras e intervalo intrajornada Em debate, a reforma da r. sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, inclusive intervalares, alegando, a recorrente, para tanto, que a prova oral demonstrou a invalidade dos cartões de ponto. Sem razão. Com a defesa, a reclamada juntou os cartões de ponto de IDs 38b6aa0 e 820a4d8, referentes a integralidade do contrato de trabalho. Referidos documentos apresentam marcações predominantemente variáveis de horários de entrada e saída, presumindo-os, portanto, válidos como meio de prova da jornada empreendida. Incumbia, assim, à laborista infirmar a validade de tais documentos, a teor do que dispõe o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de fato constitutivo do seu direito à percepção das horas extras. Entretanto, de tal mister não se desvencilhou a contento. Ao ensejo da audiência de instrução gravada e não transcrita, cuja respectiva ata consta no documento de ID ceb41ea, a testemunha inquirida a rogo da reclamante, Geneci, declarou trabalhar em horários diversos daqueles empreendidos pela reclamante. Desse modo, nada pode atestar quanto às rotinas de trabalho praticadas pela parte autora. Nada esclarece, portanto, quanto à tese de invalidade da prova documental apresentada em defesa no que concerne à duração do trabalho, pois ambas não trabalharam juntas no mesmo turno. Convalidados os registros de horários existentes nos cartões de ponto. Por ocasião da réplica, não foram apresentadas diferenças entre as horas efetivamente laboradas e aquelas quitadas nos holerites de IDs 90b1a99 e c5fa6fe. Nego provimento. No que se refere às intervalares, os cartões de ponto apresentam pré-assinalação dos horários destinados à pausa intrajornada de uma hora prevista no artigo 71 Consolidado. Saliente-se, neste contexto, não existir obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo para refeição e descanso nos controles de jornada. O artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Havendo comprovação da pré-assinalação, o ônus de provar que não era respeitado o intervalo legal é do empregado, considerando se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Igualmente, no ponto, a reclamante não se desvencilhou de tal mister processual. Tal qual fundamentação superada linhas acima, sua testemunha, Geneci, não trabalhava no mesmo turno da reclamante, nada podendo atestar quanto ao intervalo por esta cumprido. Mantenho. 2. Da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado A reclamante requer a condenação da reclamada à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado, com a informação do grau de insalubridade apurado em perícia. Com razão. O laudo pericial de engenharia de ID 879e36d concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, à razão de 40%, conclusão esta acolhida em sentença, em face do que a reclamada não se insurgiu. Assim, a reclamada deve fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário com a informação correta, tal qual reconhecida neste julgado, a fim de que a autora possa, futuramente, pleitear a aposentadoria especial. Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado, no prazo de trinta dias após intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, revertidos em favor da autora. 3. Doença ocupacional, reconhecimento da estabilidade provisória no emprego e responsabilidade civil Ante a alegação de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, sendo designado o Perito Itamar Hirano Shimozako Júnior, que trouxe aos autos o laudo pericial de ID f1d0565, complementado pelos esclarecimentos de IDs 8c2079f e 75f9735. Referido laudo constatou ser a autora, exercente do cargo de faxineira, portadora de síndrome do pânico, transtorno de ansiedade generalizada, episódio depressivo moderado e transtorno adaptativo, sem nexo de concausalidade com o trabalho, além de destacar a inexistência de incapacidade laboral. Assim constou do laudo: Discussão: " Trata-se do caso de indivíduo adulto do sexo feminino, admitida em 04/04/2022 e segue com o vínculo ativo na empresa, sendo o seu último mês trabalhado em março de 2024, alegando ter adquirido Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno Depressivo Moderado, Síndrome do Pânico e Transtorno de Ajustamento devido ao trabalho. A periciada alega ter iniciado o seu trabalho como líder no Hospital Quarteirão da Saúde, mas teve problemas de relacionamento com algumas colegas de trabalho e chegou a ser ameaçada, foi transferida de unidade há cerca de 2 meses após iniciar o trabalho. Desde então estava atuando no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) Sul, estava trabalhando normalmente até começar a ter problemas com a supervisora quando decidiu se casar com o companheiro e tinha apenas 2 dias de licença, quando seu direito era 3, assim como após entregar atestados, passou a se sentir perseguida, humilhada, exposta. Em fevereiro de 2024 cometeu um erro de procedimento e por não comunicar a supervisora foi chamada atenção e transferida de unidade, tendo de retornar para o quarteirão da Saúde. No momento se sentiu angustiada por ter de retornar para o local devido a varizes (dor) nas pernas, fazendo com que em fevereiro de 2024 tivesse crises ansiosas (palpitações, falta de ar e aperto no peito), procurou o CAPS Sul onde trabalhava, foi medicada, encaminhada ao psicólogo e afastada do trabalho por 15 dias. Mesmo afastada do trabalho não se sentiu bem e ao retornar com o psiquiatra foi afastada pelo INSS e segue até o momento afastada, pois sempre que passa prorroga-o. Como visto na discussão acima sobre as patologias, trata-se de transtorno multifatorial (pessoal, individual, genético, familiar, social, etc), sendo que no caso em lide não foram identificados fatores/estressores ocupacionais com intensidade, frequência e duração capazes de gerar os adoecimentos alegados. A periciada apresenta diversos fatores pessoais (problemas com o ex-esposo, frustração com o trabalho, pretende trabalhar na área de sua formação, cansaço por trabalhar e estudar ao mesmo tempo, etc) que favoreceram para o desenvolvimento das patologias alegadas. Vale ressaltar que mesmo afastada das atividades laborativas não houve melhora significativa dos sintomas, não sendo a evolução esperada nas patologias psiquiátricas relacionadas ao trabalho, pois quando o indivíduo não está em contato com os gatilhos (motivos desencadeadores) da patologia, espera-se uma evolução favorável/significativa da patologia apresentada, ou seja, no caso em lide, não possui fatores/estressores ocupacionais significativos para o adoecimento alegado. Durante o pacto laborativo houve incapacidade total e temporária, permanecendo afastada junto ao INSS, inclusive segue afastada até o presente momento, mas passou com o médico perito federal apenas a primeira vez, sendo os demais afastamentos prorrogados automaticamente pelo INSS. Durante o exame pericial, não foram evidenciadas alterações significativas (cognitivas e comportamentais) ao exame psíquico que sugira incapacidade laborativa no presente momento, estando a periciada apta às suas atividades laborativas no presente momento. Conclusão: No presente caso, ficou evidenciado após análise de toda documentação dos autos e avaliação da periciada que o ambiente de trabalho não teve relação com o adoecimento psiquiátrico. Não há incapacidade laborativa, estando a periciada atualmente apta às suas atividades." Logo, conclusivo o trabalho técnico apresentado quanto à ausência de nexo de concausalidade e incapacidade laboral. Instado a prestar esclarecimentos, nos IDs 8c2079f e 75f9735, o Perito ratificou suas conclusões. Referida prova é clara e conclusiva, uma vez que o perito judicial informou as funções da reclamante, analisou os exames complementares, o quadro de saúde da obreira, além de ter se acercado de todos os elementos que julgou necessários para a formação de sua convicção. O laudo deixou claro que a periciada negou realizar tratamentos psiquiátricos prévios, porém apresenta diversos fatores pessoais que desencadearam o adoecimento, conforme registro de ID 75f9735. Ademais, como se analisará adiante em tópico próprio, não restou comprovada a existência do alegado assédio moral em desfavor da reclamante no ambiente profissional. A despeito do artigo 479 do Código de Processo Civil determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à impossibilidade de estabelecer o nexo de concausalidade entre as atividades que a reclamante desempenhava junto à reclamada e as doenças que atualmente a acometem, motivo pelo qual acertadamente foram acolhidas pelo juízo de origem as conclusões lançadas pelo Perito em seu parecer. Não obstante as impugnações ofertadas pela recorrente, o Perito ratificou as conclusões, esclarecendo sobre a situação de saúde da recorrente. Outrossim, o conjunto das provas constantes dos autos não é suficiente para infirmar o trabalho técnico produzido. Da descrição das atividades feita pelo perito, as quais foram narradas pela própria reclamante por ocasião da perícia, constata-se que não havia demanda excessiva por desempenho ou cobrança de metas durante as atividades desempenhadas. Logo, no entender deste Juízo, ficou afastado o nexo de concausalidade entre as moléstias que acometem a reclamante e o trabalho por ela desempenhado, especialmente frente à própria natureza das mazelas da autora. Tenho, portanto, que a prova pericial foi clara e conclusiva, uma vez que o Senhor Perito foi minucioso ao analisar as condições de trabalho da reclamante e seu estado de saúde, não deixando margem de dúvidas quanto à inexistência de qualquer correlação entre os transtornos psiquiátricos dos quais padece a reclamante e o trabalho por ela desempenhado em favor das reclamadas. Além de não reconhecida a existência de doenças profissionais, repita-se que não há limitações para o trabalho. Corolário, impossível o acolhimento da tese recursal. Frise-se, por oportuno, que o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho preconiza a ampla liberdade do Juízo na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento das causas, bem como observando a celeridade processual. Neste sentido, sublinhe-se que o que consta nos autos não é suficiente para infirmar o trabalho técnico produzido. Nem mesmo a documentação médica complementar carreada pela autora com a petição inicial afasta a conclusão de inexistência de doença laboral, isso porque referida documentação, além de ter sido avaliada pelo perito de confiança do Juízo para a elaboração do seu parecer técnico, foi produzida por profissionais particulares não compromissados perante esta Especializada, unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Afastada, pois, a doença profissional, os demais pedidos decorrentes, relativos à responsabilidade civil do empregador e à estabilidade provisória, não desafiam acolhimento. Honorários periciais seguem a cargo da reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia médica, no valor de R$ 806,00 já arbitrados em sentença, os quais serão suportados pela União Federal, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Correta, portanto, a r. sentença de origem, pelo que a mantenho. 4. Da indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, fundamento também adotado na inicial para o reconhecimento da rescisão indireta a ser apreciada nesta decisão A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de assédio moral. Alega que era perseguida por sua superiora hierárquica, Sra. Rita. Sem razão. O assédio moral se caracteriza quando o empregador, no exercício de seu poder de comando, do qual resultam os poderes diretivo e disciplinar, ultrapassa certos limites, atuando de modo arbitrário, discriminatório ou vexatório, ou seja, em abuso de poder, violando o dever de respeito à dignidade moral do empregado. O ônus de comprovar a veracidade das alegações trazidas na petição inicial recai sobre a autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, não tendo dele se desincumbido satisfatoriamente, conforme prova oral. Inexiste nos autos elementos probatórios que convirjam com as assertivas vestibulares de que sofreria perseguições ou assédio moral por parte de seu superior hierárquico. Malgrado a prova oral produzida na audiência de instrução gravada e não transcrita de ID ceb41ea ter mencionado que a superiora, Sra. Rita, extrapolava na forma de falar e que realizava reuniões em momentos de refeição, tais comportamentos, embora reprováveis, não configuram gravidade suficiente para ensejar um decreto de condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão de configuração de assédio moral. Ainda que assim não fosse, os termos em que produzida a prova são frágeis e desprovidos de detalhes capazes de promover a reforma pretendida pela recorrente. Rememore-se, em arremate, que sequer foi comprovada a existência de irregularidade na concessão da pausa intervalar intrajornada, conforme fundamentação superada em tópico precedente, o que afasta a alegação testemunhal no sentido de interrupções habituais de seu descanso. Sentença mantida. 5. Das diferenças de FGTS, fundamento também adotado na inicial para o reconhecimento da rescisão indireta a ser apreciada nesta decisão Não se conforma, a reclamante, com a improcedência de seu pedido de diferenças de FGTS. Examino. Incumbe ao empregador, detentor da melhor aptidão para a produção da correlata prova, o ônus de apresentar em Juízo os comprovantes dos depósitos do FGTS realizados na conta vinculada da trabalhadora. Neste sentido, o entendimento contido na Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho, que atribui ao empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a reclamada trouxe aos autos com sua defesa o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora de ID 82442c2. Referido documento demonstra a regularidade dos depósitos patronais objeto do contrato controvertido na presente demanda. A laborista, por seu turno, a teor do que dispõe o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, não indicou, sequer por amostragem, a existência de diferenças ou de irregularidades por ocasião da sua manifestação. Nego provimento. 6. Estabilidade gestante, pagamento de indenização substitutiva, rescisão indireta, seguro-desemprego, liberação do FGTS e recurso da reclamada A presente demanda, distribuída em 29 de abril de 2024, versa sobre o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de assédio moral, depósitos irregulares do FGTS, labor em condições insalubres, cumprimento de horas extras e acúmulo de funções por parte da reclamante. Em aditamento à petição inicial, protocolado em 03 de julho de 2024 no ID 5df6528, a reclamante informou sobre sua gravidez, pleiteando o reconhecimento da estabilidade gestacional, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, convertida em indenização substitutiva, bem como a concessão de licença-maternidade. Na ocasião, foi anexado exame de sangue de ID 5d41866, datado de 28 de junho de 2024, cujas informações destacam o caráter presuntivo do diagnóstico de gravidez e a necessidade de interpretação médica, alertando, ainda, sobre possíveis interferências de disfunções e do uso de Biotina. Posteriormente, em manifestação de ID b68a865, datada de 11 de agosto de 2024, a reclamante comunicou ter sofrido um aborto espontâneo, informando que, em virtude disso, restavam prejudicados os pedidos relacionados à estabilidade gestacional e direitos correlatos, conforme ID c0fd8b9. Contudo, ainda durante a fase de instrução processual, e após a apresentação da defesa patronal, a reclamante juntou aos autos, em manifestação de ID 065153e, um exame de ultrassonografia obstétrica, realizado em 15 de abril de 2025. Este exame evidencia uma nova gestação, com duração presumida de sete semanas e dois dias, o que faz entender ter a concepção ocorrido em 24 de fevereiro de 2025, portanto no curso do contrato de trabalho. Em fase recursal, a reclamante apresentou a certidão de nascimento de sua filha, Lorena Cristina Filomeno Tavares, constante do ID 798b29e, nascida em 16 de novembro de 2025, e um atestado médico de ID c27bd70, com data de 14 de novembro de 2025, determinando o afastamento do trabalho pelo período de 120 dias, em conformidade com o disposto no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Ressalta-se que o contrato de trabalho permaneceu ativo durante todo o trâmite processual, conforme evidenciado pela cópia da carteira de trabalho de ID ae6cacc, pelos termos da defesa de ID 3077f0d e pela sentença proferida no ID 06f84b7, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 26c8a28. Cumpre, ademais, rememorar que a presente demanda, que visa à rescisão indireta do contrato, foi distribuída em 29 de abril de 2024, durante o período de suspensão contratual decorrente da concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, espécie 31, concedido em 09 de março de 2024 e com término em 02 de junho de 2024, conforme dados de ID 3321307. Em sua peça defensiva, a reclamada requereu o reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa da reclamante, equivalente a pedido de demissão, fundamentando seu pedido na ausência de retorno da laborista ao posto de trabalho após a alta previdenciária, tese que reiterou em seu recurso ordinário de ID 472a6e2, pugnando pela declaração da extinção contratual por iniciativa da empregada e pelo desconto do aviso prévio não concedido, nos termos do artigo 487, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sobreveio, então, a r. sentença ora impugnada por ambas as partes. "RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante postula a decretação da rescisão indireta ante o argumento de que a reclamada vem descumprindo suas obrigações relativas ao contrato de trabalho do Reclamante, tais como: pagamento do adicional de insalubridade, prática de assédio moral, labor extraordinário não remunerado, acúmulo de função e ausência de recolhimento de FGTS. Após o encerramento da instrução processual, apresentou exame de ultrassonografia, comprovando sua gravidez, bem como requerendo que se observe o estado gravídico, como demonstração da impossibilidade de continuação na prestação de trabalho e indenização substitutiva. A reclamada sustenta que a autora não comprovou nos autos a existência de conduta grave a ensejar a rescisão indireta. Analiso. A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave, violando obrigações contratuais dispostas nas alíneas do art. 483 da CLT; caracteriza-se, portanto, por ser a justa causa do empregador, possibilitando ao empregado pedir o pagamento das parcelas rescisórias, inclusive a indenização. No caso concreto, não restaram comprovados os descumprimentos contratuais mencionados pela reclamante em inicial. Observo que havia, inclusive, o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que em percentual inferior ao devido, conforme reconhecido somente nesta decisão. Assim, por não estarem demonstradas as irregularidades que dariam ensejo ao reconhecimento da falta grave da empresa, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta, bem como as verbas rescisórias decorrentes, multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT e determinação de entrega de chaves para habilitação ao levantamento de FGTS e seguro-desemprego. Embora a reclamada pugne pelo reconhecimento de rescisão a pedido da reclamante, tenho que não ficou inequivocamente evidenciado seu desinteresse no prosseguimento na relação de emprego, sobretudo considerando a gravidez que lhe sobreveio. Indefiro. Nada a deferir em relação ao pedido juntado no ID. 065153e, tendo em vista que indeferida a rescisão indireta, bem como o reconhecimento do pedido de demissão, a autora permanece trabalhando e, portanto, respeitado o quanto disposto no art. 10º, d, do ADCT." [Sentença de embargos de declaração] "COR LINE SISTEMA DE SERVICOS LTDA opôs embargos de declaração à sentença proferida por este juízo, sob o argumento de que há omissão no julgado, especificamente no que tange à delimitação do período em que é devido o adicional de insalubridade. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos são tempestivos e subscritos por advogado habilitado nos autos; preenchendo, assim, os pressupostos relativos ao conhecimento. 2. MÉRITO No presente caso, a embargante alega omissão na sentença, pois não foi especificado o período em que é devido o adicional de insalubridade. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade no período em que a autora trabalhou no Centro de Atenção Psicossocial. Sanando a omissão indicada, restrinjo a condenação ao pagamento da parcela e reflexos ao período de 15.11.2023 a 06.03.2024, conforme data informada na inicial. No mais, como reconhecido pela embargante, as demais questões não são matéria de embargos, pelo que rejeito. Não obstante, intime-se a reclamante para a manifestação quanto ao Item II dos Embargos opostos, no prazo de 5 dias. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos para, no mérito, acolhê-los nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo. Notificar as partes. Intimar a reclamante para manifestação quanto à necessidade de comparecimento à reclamada, conforme requerido. Nada mais. DIADEMA/SP, 15 de agosto de 2025. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular" Pois bem. A configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho exige, para sua validade, a comprovação de forma clara da atualidade e da gravidade do ato faltoso imputado ao empregador, sob pena de configurar-se o perdão tácito. De forma análoga à dispensa por justa causa do empregado, a rescisão indireta, por sua natureza excepcional e pelas consequências financeiras e jurídicas que impõe ao empregador, como o pagamento de aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS, deve advir de motivo sério, relevante e demonstrado nos autos. A adoção de entendimento diverso poderia consubstanciar um desvirtuamento do arcabouço legal, abrindo margem para que empregados, em uma conduta contrária à boa-fé objetiva, busquem, sob o pretexto do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, os efeitos rescisórios de uma dispensa imotivada, mesmo quando a iniciativa da extinção contratual não decorre de falta grave do empregador. No presente caso, conforme fundamentação pormenorizada já exarada neste decisum, as alegações da parte autora atinentes a labor extraordinário não quitado, desrespeito ao intervalo intrajornada, reconhecimento de doença profissional, depósitos irregulares do FGTS e pleito de indenização por danos morais em razão de assédio moral foram afastadas pelo acervo probatório e pela convicção deste Juízo acerca de cada um daqueles temas. Ademais, o pedido de pagamento de diferenças salariais em virtude do acúmulo de funções foi, em primeira instância, julgado improcedente, matéria que, inclusive, não foi objeto de insurgência pela reclamante em sede de recurso ordinário, transitando em julgado quanto a este ponto. No que concerne à controvérsia sobre o pagamento do adicional de insalubridade, tem-se que a decisão de origem se limitou a deferir diferenças de pagamento, haja vista que a obreira, durante o curso da relação empregatícia, recebia o adicional em grau médio, sendo-lhe reconhecido judicialmente o direito ao pagamento no grau máximo. Tal cenário fático distancia-se da hipótese de trabalho em condições insalubres sem qualquer contraprestação por parte do empregador, circunstância que, em tese, poderia autorizar a cogitação de rescisão contratual por culpa patronal. A mera condenação ao pagamento de diferenças representa situação de gravidade menor e, consoante o entendimento deste Juízo, não se afigura suficiente para atrair a incidência das diretrizes normativas insculpidas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, no caso concreto, é forçoso reconhecer que a iniciativa para o rompimento do vínculo contratual, partiu da reclamante, que deixou de trabalhar no dia 16/05/2025 (fl. 1218), data do término do afastamento por recomendação médica (fl. 1071). Essa é a data que deve ser levada em conta pela ex-empregadora para dar baixa na CTPS da reclamante. Ressalto que a declaração da rescisão contratual por "pedido de demissão" não afronta o disposto pelos artigos 141 e 492, CPC/15, eis que a pretensão deduzida na petição inicial é, antes de tudo, de extinção contratual, cabendo ao julgador decidir apenas acerca do motivo. Por conseguinte, diante da inexistência de dispensa arbitrária ou sem justa causa, não há falar em indenização do período de estabilidade gestante, nos termos do artigo 10, II, "b", do ADCT. Registre-se, ainda, que resta, inaplicável, in casu, o artigo 500 da CLT, sendo desnecessária a assistência do Sindicato para a validade do reconhecimento do pedido de demissão em juízo. Em caso análogo, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região expressou posicionamento semelhante, conforme trecho extraído de aresto jurisprudencial abaixo transcrito: "Na hipótese dos autos, o pedido de demissão foi declarado nesta Justiça Especializada, por consequência ao indeferimento do pedido de rescisão indireta por culpa da ré, bem como por afastada a tese de rescisão por justa causa obreira. Assim sendo, não há que se falar em assistência sindical para validade do ato. Assim sendo, conclui-se que a ruptura do contrato de trabalho se deu a pedido da autora (pedido de demissão, sendo, portanto, improcedente também a pretendida indenização substitutiva à estabilidade gestante."(TRT-2 10000215320205020332 SP, Relator: BIANCA BASTOS, 9ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 11/08/2020) Improcedem, ainda, os pleitos de condenação da ré ao pagamento de aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e seguro desemprego, bem como liberação de guias haja vista a modalidade de ruptura do contrato (pedido de demissão). De outra banda, em relação ao auxílio-maternidade, diante do nascimento da criança e do atestado médico de afastamento de 120 dias a partir de 14 de novembro de 2025 (ID c27bd70), e considerando as dificuldades relatadas para a concessão do benefício pela ausência de documentos da empresa, condena-se a primeira reclamada a fornecer à autora a declaração do responsável pela empresa para habilitação do benefício no prazo de dez dias a contar de sua intimação específica, sob pena de responder pelo pagamento direto do valor equivalente ao salário-maternidade caso o benefício seja indeferido por falta desse documento. Por fim, fica prejudicada a análise dos pedidos relativos às multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a controvérsia sobre as obrigações e sobre a forma de encerramento do contrato de trabalho permaneceu em discussão até esta decisão judicial. À luz de tais fatos, reformo a r. sentença de Origem para declarar que a ruptura contratual ocorreu em 16/05/2025 por iniciativa da autora (pedido de demissão) e deferir, nos limites da postulação, o pagamento de saldo de salário de maio de 2025 (16 dias), 5/12 de gratificação natalina de 2025, férias simples do período aquisitivo de 04/04/2024 a 03/04/2025 acrescidas do terço constitucional e 1/12 de férias proporcionais com o terço legal. Deverá, por fim, a reclamada proceder a baixa em CTPS, fazendo constar a dispensa em 16/05/2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, fixada com base no art. 536 do NCPC, até o limite de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta, a partir de quando a Secretaria deverá suprir a omissão. Reformo parcialmente, nestes termos. 7. Da responsabilidade subsidiária do Município de Diadema A reclamante postula a condenação subsidiária do Município de Diadema, tomador de serviços. Examino. Restou incontroversa no caso dos autos a relação material havida entre a reclamante e a primeira reclamada, sendo que, na defesa, o Município de Diadema não nega a prestação de serviços da autora em seu favor. Portanto, resulta incontroverso o vertimento da mão de obra da reclamante em benefício da segunda reclamada, Município de Diadema. Assim, figurando a tomadora de serviços na condição de co-causadora da relação de emprego, é também por esta responsável. Cabe consignar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar no RE 1298647, Tema 1118, a questão sobre se o poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou se o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização, fixou as seguintes teses: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme decisão do Plenário de 13 de fevereiro de 2025. No caso em questão, e aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, deflui que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Diadema não será amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Ao contrário, ficou comprovada a existência de comportamento negligente e de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Ente Público. Sim, pois emergiu do conjunto probatório que as efetivas empregadoras não quitaram o correto adicional de insalubridade à reclamante, sendo devido o pagamento da parcela em grau máximo em razão do contato da laborista com agentes biológicos. Comprovada, portanto, de forma satisfatória, a conduta ilícita da empregadora e a negligência da tomadora. Demonstrada, portanto, insista-se, que a fiscalização da tomadora de serviços não foi eficaz, pois era seu o encargo de, no mínimo, adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do artigo 121, parágrafo 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme estabelece a decisão do Supremo Tribunal Federal anteriormente mencionada. Tal panorama atrai a incidência do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que preceitua que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Embora os artigos 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, bem assim a ausência de vigilância ou a vigilância inefetiva por parte da contratante, deve ser imposta a esta última a responsabilidade subsidiária, em decorrência do seu comportamento omissivo e irregular. Cabe notar que a nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando). A mencionada Lei, muito embora informe que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, reconhece a responsabilidade subsidiária ou solidária na hipótese de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Nesse sentido: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. De consequência, faz-se necessário verificar se o ente da Administração Pública procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de proteção total da entidade integrante da Administração Pública quando firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se que a regra do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o artigo 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Admitir-se o contrário, no sentido de irresponsabilidade do contratante que empreendeu a licitação, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade pública. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano origine-se diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 760931, com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resultam na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que se infere no caso dos autos. Não se trata, portanto, de condenação do Município de Diadema com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste, nem em inversão do ônus probatório, mas sim em evidências de que ele deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora (culpa in vigilando). Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade do segundo reclamado, ao preceituar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, não há que se falar em limitação das verbas devidas àquelas preconizadas na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que incide sobre todas as verbas deferidas em decisão judicial, inclusive as de natureza indenizatória, punitiva ou coercitiva e as multas legais e convencionais. Nesse contexto, merece reparos a r. sentença de origem para ser decretada a condenação subsidiária da segunda reclamada, Município de Diadema, ao pagamento da integralidade das verbas trabalhistas decorrentes deste julgado. Reformo. 8. Da majoração dos honorários sucumbenciais A reclamante postula a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono. Sem desmerecimento ao trabalho do advogado do autor, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Assim, mantenho os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego provimento. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao apelo da reclamada para declarar que a ruptura contratual ocorreu em 16/05/2025 por iniciativa da autora (pedido de demissão) e condenar a ré ao pagamento de: * saldo de salário de maio de 2025 (16 dias); * 5/12 de gratificação natalina de 2025; * férias simples do período aquisitivo de 04/04/2024 a 03/04/2025 acrescidas do terço constitucional; * 1/12 de férias proporcionais com o terço legal. Deverá, a reclamada proceder a baixa em CTPS, fazendo constar a dispensa em 16/05/2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, fixada com base no art. 536 do NCPC, até o limite de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta, a partir de quando a Secretaria deverá suprir a omissão. ii) ao recurso da reclamante para: a) decretar a condenação subsidiária da segunda reclamada, Município de Diadema, ao pagamento de todas as obrigações e verbas trabalhistas resultantes desta decisão; b) condenar a primeira reclamada a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado e a declaração necessária para o requerimento do auxílio-maternidade, ambos no prazo de trinta dias a contar de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para cada obrigação, limitada a R$ 5.000,00 por documento, revertida em benefício da reclamante. No mais, fica mantida a sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COR LINE SISTEMA DE SERVICOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor COR LINE SISTEMA DE SERVICOS LTDA
Réu COR LINE SISTEMA DE SERVICOS LTDA
Autor DANIELA FILOMENO DOS SANTOS ALVES
Réu DANIELA FILOMENO DOS SANTOS ALVES
Autor ITAMAR HIRANO SHIMOZAKO JUNIOR
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Réu MUNICIPIO DE DIADEMA
Autor SERGIO DE SOUZA DURAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA COSTA DE SOUSA
OAB: 427988/SP
HELEN ROCHA RUFFO
OAB: 411641/SP
SUELEN SOLEDADE KAPCZUK PICKLER
OAB: 428234/SP
DANIEL SIMAO DE OLIVEIRA FILHO
OAB: 281780/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000513-19.2024.5.02.0263 RECORRENTE: DANIELA FILOMENO DOS SANTOS ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA FILOMENO DOS SANTOS ALVES E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c3a4663): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000513-19.2024.5.02.0263 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA RECORRENTES: DANIELA FILOMENO DOS SANTOS ALVES; COR LINE SISTEMA DE SERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS e MUNICÍPIO DE DIADEMA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformados com a r. sentença de ID 06f84b7, proferida pela Exma. Sra. Juíza Dra. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 26c8a28, cujos relatórios adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial em face da primeira ré e, improcedentes no que tange à segunda reclamada, recorrem, ordinariamente, a autora e a primeira demandada. A recorrente COR LINE SISTEMA DE SERVIÇOS LTDA, interpõe o recurso de ID 472a6e2, discutindo o reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa da reclamante, equivalente a pedido de demissão, e o desconto do aviso prévio. A reclamante, DANIELA FILOMENO DOS SANTOS ALVES, por sua vez, interpõe o recurso de ID 11b72d5, pugnando pela reforma da r. sentença quanto às horas extras e intervalo intrajornada; entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado; reconhecimento de doença ocupacional, reconhecimento da estabilidade provisória no emprego; responsabilidade civil em razão do adoecimento profissional; indenização por danos morais decorrente de assédio moral; estabilidade gestante; diferenças de FGTS; multas dos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho; responsabilidade subsidiária da tomadora dos seus serviços, Município de Diadema, e majoração dos honorários sucumbenciais. Preparo recursal pela primeira reclamada, apólice ID. 74ecf09. Custas recolhidas pela ré, ID. 461d767. Contrarrazões apresentadas pelas partes, nos IDs 4abe057, f36a295 e ae8efd0. Manifestação do Ministério Público do Trabalho do ID fed3c5b. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. I- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Das horas extras e intervalo intrajornada Em debate, a reforma da r. sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, inclusive intervalares, alegando, a recorrente, para tanto, que a prova oral demonstrou a invalidade dos cartões de ponto. Sem razão. Com a defesa, a reclamada juntou os cartões de ponto de IDs 38b6aa0 e 820a4d8, referentes a integralidade do contrato de trabalho. Referidos documentos apresentam marcações predominantemente variáveis de horários de entrada e saída, presumindo-os, portanto, válidos como meio de prova da jornada empreendida. Incumbia, assim, à laborista infirmar a validade de tais documentos, a teor do que dispõe o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de fato constitutivo do seu direito à percepção das horas extras. Entretanto, de tal mister não se desvencilhou a contento. Ao ensejo da audiência de instrução gravada e não transcrita, cuja respectiva ata consta no documento de ID ceb41ea, a testemunha inquirida a rogo da reclamante, Geneci, declarou trabalhar em horários diversos daqueles empreendidos pela reclamante. Desse modo, nada pode atestar quanto às rotinas de trabalho praticadas pela parte autora. Nada esclarece, portanto, quanto à tese de invalidade da prova documental apresentada em defesa no que concerne à duração do trabalho, pois ambas não trabalharam juntas no mesmo turno. Convalidados os registros de horários existentes nos cartões de ponto. Por ocasião da réplica, não foram apresentadas diferenças entre as horas efetivamente laboradas e aquelas quitadas nos holerites de IDs 90b1a99 e c5fa6fe. Nego provimento. No que se refere às intervalares, os cartões de ponto apresentam pré-assinalação dos horários destinados à pausa intrajornada de uma hora prevista no artigo 71 Consolidado. Saliente-se, neste contexto, não existir obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo para refeição e descanso nos controles de jornada. O artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Havendo comprovação da pré-assinalação, o ônus de provar que não era respeitado o intervalo legal é do empregado, considerando se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Igualmente, no ponto, a reclamante não se desvencilhou de tal mister processual. Tal qual fundamentação superada linhas acima, sua testemunha, Geneci, não trabalhava no mesmo turno da reclamante, nada podendo atestar quanto ao intervalo por esta cumprido. Mantenho. 2. Da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado A reclamante requer a condenação da reclamada à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado, com a informação do grau de insalubridade apurado em perícia. Com razão. O laudo pericial de engenharia de ID 879e36d concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, à razão de 40%, conclusão esta acolhida em sentença, em face do que a reclamada não se insurgiu. Assim, a reclamada deve fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário com a informação correta, tal qual reconhecida neste julgado, a fim de que a autora possa, futuramente, pleitear a aposentadoria especial. Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado, no prazo de trinta dias após intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, revertidos em favor da autora. 3. Doença ocupacional, reconhecimento da estabilidade provisória no emprego e responsabilidade civil Ante a alegação de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, sendo designado o Perito Itamar Hirano Shimozako Júnior, que trouxe aos autos o laudo pericial de ID f1d0565, complementado pelos esclarecimentos de IDs 8c2079f e 75f9735. Referido laudo constatou ser a autora, exercente do cargo de faxineira, portadora de síndrome do pânico, transtorno de ansiedade generalizada, episódio depressivo moderado e transtorno adaptativo, sem nexo de concausalidade com o trabalho, além de destacar a inexistência de incapacidade laboral. Assim constou do laudo: Discussão: " Trata-se do caso de indivíduo adulto do sexo feminino, admitida em 04/04/2022 e segue com o vínculo ativo na empresa, sendo o seu último mês trabalhado em março de 2024, alegando ter adquirido Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno Depressivo Moderado, Síndrome do Pânico e Transtorno de Ajustamento devido ao trabalho. A periciada alega ter iniciado o seu trabalho como líder no Hospital Quarteirão da Saúde, mas teve problemas de relacionamento com algumas colegas de trabalho e chegou a ser ameaçada, foi transferida de unidade há cerca de 2 meses após iniciar o trabalho. Desde então estava atuando no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) Sul, estava trabalhando normalmente até começar a ter problemas com a supervisora quando decidiu se casar com o companheiro e tinha apenas 2 dias de licença, quando seu direito era 3, assim como após entregar atestados, passou a se sentir perseguida, humilhada, exposta. Em fevereiro de 2024 cometeu um erro de procedimento e por não comunicar a supervisora foi chamada atenção e transferida de unidade, tendo de retornar para o quarteirão da Saúde. No momento se sentiu angustiada por ter de retornar para o local devido a varizes (dor) nas pernas, fazendo com que em fevereiro de 2024 tivesse crises ansiosas (palpitações, falta de ar e aperto no peito), procurou o CAPS Sul onde trabalhava, foi medicada, encaminhada ao psicólogo e afastada do trabalho por 15 dias. Mesmo afastada do trabalho não se sentiu bem e ao retornar com o psiquiatra foi afastada pelo INSS e segue até o momento afastada, pois sempre que passa prorroga-o. Como visto na discussão acima sobre as patologias, trata-se de transtorno multifatorial (pessoal, individual, genético, familiar, social, etc), sendo que no caso em lide não foram identificados fatores/estressores ocupacionais com intensidade, frequência e duração capazes de gerar os adoecimentos alegados. A periciada apresenta diversos fatores pessoais (problemas com o ex-esposo, frustração com o trabalho, pretende trabalhar na área de sua formação, cansaço por trabalhar e estudar ao mesmo tempo, etc) que favoreceram para o desenvolvimento das patologias alegadas. Vale ressaltar que mesmo afastada das atividades laborativas não houve melhora significativa dos sintomas, não sendo a evolução esperada nas patologias psiquiátricas relacionadas ao trabalho, pois quando o indivíduo não está em contato com os gatilhos (motivos desencadeadores) da patologia, espera-se uma evolução favorável/significativa da patologia apresentada, ou seja, no caso em lide, não possui fatores/estressores ocupacionais significativos para o adoecimento alegado. Durante o pacto laborativo houve incapacidade total e temporária, permanecendo afastada junto ao INSS, inclusive segue afastada até o presente momento, mas passou com o médico perito federal apenas a primeira vez, sendo os demais afastamentos prorrogados automaticamente pelo INSS. Durante o exame pericial, não foram evidenciadas alterações significativas (cognitivas e comportamentais) ao exame psíquico que sugira incapacidade laborativa no presente momento, estando a periciada apta às suas atividades laborativas no presente momento. Conclusão: No presente caso, ficou evidenciado após análise de toda documentação dos autos e avaliação da periciada que o ambiente de trabalho não teve relação com o adoecimento psiquiátrico. Não há incapacidade laborativa, estando a periciada atualmente apta às suas atividades." Logo, conclusivo o trabalho técnico apresentado quanto à ausência de nexo de concausalidade e incapacidade laboral. Instado a prestar esclarecimentos, nos IDs 8c2079f e 75f9735, o Perito ratificou suas conclusões. Referida prova é clara e conclusiva, uma vez que o perito judicial informou as funções da reclamante, analisou os exames complementares, o quadro de saúde da obreira, além de ter se acercado de todos os elementos que julgou necessários para a formação de sua convicção. O laudo deixou claro que a periciada negou realizar tratamentos psiquiátricos prévios, porém apresenta diversos fatores pessoais que desencadearam o adoecimento, conforme registro de ID 75f9735. Ademais, como se analisará adiante em tópico próprio, não restou comprovada a existência do alegado assédio moral em desfavor da reclamante no ambiente profissional. A despeito do artigo 479 do Código de Processo Civil determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à impossibilidade de estabelecer o nexo de concausalidade entre as atividades que a reclamante desempenhava junto à reclamada e as doenças que atualmente a acometem, motivo pelo qual acertadamente foram acolhidas pelo juízo de origem as conclusões lançadas pelo Perito em seu parecer. Não obstante as impugnações ofertadas pela recorrente, o Perito ratificou as conclusões, esclarecendo sobre a situação de saúde da recorrente. Outrossim, o conjunto das provas constantes dos autos não é suficiente para infirmar o trabalho técnico produzido. Da descrição das atividades feita pelo perito, as quais foram narradas pela própria reclamante por ocasião da perícia, constata-se que não havia demanda excessiva por desempenho ou cobrança de metas durante as atividades desempenhadas. Logo, no entender deste Juízo, ficou afastado o nexo de concausalidade entre as moléstias que acometem a reclamante e o trabalho por ela desempenhado, especialmente frente à própria natureza das mazelas da autora. Tenho, portanto, que a prova pericial foi clara e conclusiva, uma vez que o Senhor Perito foi minucioso ao analisar as condições de trabalho da reclamante e seu estado de saúde, não deixando margem de dúvidas quanto à inexistência de qualquer correlação entre os transtornos psiquiátricos dos quais padece a reclamante e o trabalho por ela desempenhado em favor das reclamadas. Além de não reconhecida a existência de doenças profissionais, repita-se que não há limitações para o trabalho. Corolário, impossível o acolhimento da tese recursal. Frise-se, por oportuno, que o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho preconiza a ampla liberdade do Juízo na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento das causas, bem como observando a celeridade processual. Neste sentido, sublinhe-se que o que consta nos autos não é suficiente para infirmar o trabalho técnico produzido. Nem mesmo a documentação médica complementar carreada pela autora com a petição inicial afasta a conclusão de inexistência de doença laboral, isso porque referida documentação, além de ter sido avaliada pelo perito de confiança do Juízo para a elaboração do seu parecer técnico, foi produzida por profissionais particulares não compromissados perante esta Especializada, unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Afastada, pois, a doença profissional, os demais pedidos decorrentes, relativos à responsabilidade civil do empregador e à estabilidade provisória, não desafiam acolhimento. Honorários periciais seguem a cargo da reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia médica, no valor de R$ 806,00 já arbitrados em sentença, os quais serão suportados pela União Federal, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Correta, portanto, a r. sentença de origem, pelo que a mantenho. 4. Da indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, fundamento também adotado na inicial para o reconhecimento da rescisão indireta a ser apreciada nesta decisão A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de assédio moral. Alega que era perseguida por sua superiora hierárquica, Sra. Rita. Sem razão. O assédio moral se caracteriza quando o empregador, no exercício de seu poder de comando, do qual resultam os poderes diretivo e disciplinar, ultrapassa certos limites, atuando de modo arbitrário, discriminatório ou vexatório, ou seja, em abuso de poder, violando o dever de respeito à dignidade moral do empregado. O ônus de comprovar a veracidade das alegações trazidas na petição inicial recai sobre a autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, não tendo dele se desincumbido satisfatoriamente, conforme prova oral. Inexiste nos autos elementos probatórios que convirjam com as assertivas vestibulares de que sofreria perseguições ou assédio moral por parte de seu superior hierárquico. Malgrado a prova oral produzida na audiência de instrução gravada e não transcrita de ID ceb41ea ter mencionado que a superiora, Sra. Rita, extrapolava na forma de falar e que realizava reuniões em momentos de refeição, tais comportamentos, embora reprováveis, não configuram gravidade suficiente para ensejar um decreto de condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão de configuração de assédio moral. Ainda que assim não fosse, os termos em que produzida a prova são frágeis e desprovidos de detalhes capazes de promover a reforma pretendida pela recorrente. Rememore-se, em arremate, que sequer foi comprovada a existência de irregularidade na concessão da pausa intervalar intrajornada, conforme fundamentação superada em tópico precedente, o que afasta a alegação testemunhal no sentido de interrupções habituais de seu descanso. Sentença mantida. 5. Das diferenças de FGTS, fundamento também adotado na inicial para o reconhecimento da rescisão indireta a ser apreciada nesta decisão Não se conforma, a reclamante, com a improcedência de seu pedido de diferenças de FGTS. Examino. Incumbe ao empregador, detentor da melhor aptidão para a produção da correlata prova, o ônus de apresentar em Juízo os comprovantes dos depósitos do FGTS realizados na conta vinculada da trabalhadora. Neste sentido, o entendimento contido na Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho, que atribui ao empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a reclamada trouxe aos autos com sua defesa o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora de ID 82442c2. Referido documento demonstra a regularidade dos depósitos patronais objeto do contrato controvertido na presente demanda. A laborista, por seu turno, a teor do que dispõe o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, não indicou, sequer por amostragem, a existência de diferenças ou de irregularidades por ocasião da sua manifestação. Nego provimento. 6. Estabilidade gestante, pagamento de indenização substitutiva, rescisão indireta, seguro-desemprego, liberação do FGTS e recurso da reclamada A presente demanda, distribuída em 29 de abril de 2024, versa sobre o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de assédio moral, depósitos irregulares do FGTS, labor em condições insalubres, cumprimento de horas extras e acúmulo de funções por parte da reclamante. Em aditamento à petição inicial, protocolado em 03 de julho de 2024 no ID 5df6528, a reclamante informou sobre sua gravidez, pleiteando o reconhecimento da estabilidade gestacional, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, convertida em indenização substitutiva, bem como a concessão de licença-maternidade. Na ocasião, foi anexado exame de sangue de ID 5d41866, datado de 28 de junho de 2024, cujas informações destacam o caráter presuntivo do diagnóstico de gravidez e a necessidade de interpretação médica, alertando, ainda, sobre possíveis interferências de disfunções e do uso de Biotina. Posteriormente, em manifestação de ID b68a865, datada de 11 de agosto de 2024, a reclamante comunicou ter sofrido um aborto espontâneo, informando que, em virtude disso, restavam prejudicados os pedidos relacionados à estabilidade gestacional e direitos correlatos, conforme ID c0fd8b9. Contudo, ainda durante a fase de instrução processual, e após a apresentação da defesa patronal, a reclamante juntou aos autos, em manifestação de ID 065153e, um exame de ultrassonografia obstétrica, realizado em 15 de abril de 2025. Este exame evidencia uma nova gestação, com duração presumida de sete semanas e dois dias, o que faz entender ter a concepção ocorrido em 24 de fevereiro de 2025, portanto no curso do contrato de trabalho. Em fase recursal, a reclamante apresentou a certidão de nascimento de sua filha, Lorena Cristina Filomeno Tavares, constante do ID 798b29e, nascida em 16 de novembro de 2025, e um atestado médico de ID c27bd70, com data de 14 de novembro de 2025, determinando o afastamento do trabalho pelo período de 120 dias, em conformidade com o disposto no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Ressalta-se que o contrato de trabalho permaneceu ativo durante todo o trâmite processual, conforme evidenciado pela cópia da carteira de trabalho de ID ae6cacc, pelos termos da defesa de ID 3077f0d e pela sentença proferida no ID 06f84b7, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 26c8a28. Cumpre, ademais, rememorar que a presente demanda, que visa à rescisão indireta do contrato, foi distribuída em 29 de abril de 2024, durante o período de suspensão contratual decorrente da concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, espécie 31, concedido em 09 de março de 2024 e com término em 02 de junho de 2024, conforme dados de ID 3321307. Em sua peça defensiva, a reclamada requereu o reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa da reclamante, equivalente a pedido de demissão, fundamentando seu pedido na ausência de retorno da laborista ao posto de trabalho após a alta previdenciária, tese que reiterou em seu recurso ordinário de ID 472a6e2, pugnando pela declaração da extinção contratual por iniciativa da empregada e pelo desconto do aviso prévio não concedido, nos termos do artigo 487, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sobreveio, então, a r. sentença ora impugnada por ambas as partes. "RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante postula a decretação da rescisão indireta ante o argumento de que a reclamada vem descumprindo suas obrigações relativas ao contrato de trabalho do Reclamante, tais como: pagamento do adicional de insalubridade, prática de assédio moral, labor extraordinário não remunerado, acúmulo de função e ausência de recolhimento de FGTS. Após o encerramento da instrução processual, apresentou exame de ultrassonografia, comprovando sua gravidez, bem como requerendo que se observe o estado gravídico, como demonstração da impossibilidade de continuação na prestação de trabalho e indenização substitutiva. A reclamada sustenta que a autora não comprovou nos autos a existência de conduta grave a ensejar a rescisão indireta. Analiso. A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave, violando obrigações contratuais dispostas nas alíneas do art. 483 da CLT; caracteriza-se, portanto, por ser a justa causa do empregador, possibilitando ao empregado pedir o pagamento das parcelas rescisórias, inclusive a indenização. No caso concreto, não restaram comprovados os descumprimentos contratuais mencionados pela reclamante em inicial. Observo que havia, inclusive, o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que em percentual inferior ao devido, conforme reconhecido somente nesta decisão. Assim, por não estarem demonstradas as irregularidades que dariam ensejo ao reconhecimento da falta grave da empresa, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta, bem como as verbas rescisórias decorrentes, multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT e determinação de entrega de chaves para habilitação ao levantamento de FGTS e seguro-desemprego. Embora a reclamada pugne pelo reconhecimento de rescisão a pedido da reclamante, tenho que não ficou inequivocamente evidenciado seu desinteresse no prosseguimento na relação de emprego, sobretudo considerando a gravidez que lhe sobreveio. Indefiro. Nada a deferir em relação ao pedido juntado no ID. 065153e, tendo em vista que indeferida a rescisão indireta, bem como o reconhecimento do pedido de demissão, a autora permanece trabalhando e, portanto, respeitado o quanto disposto no art. 10º, d, do ADCT." [Sentença de embargos de declaração] "COR LINE SISTEMA DE SERVICOS LTDA opôs embargos de declaração à sentença proferida por este juízo, sob o argumento de que há omissão no julgado, especificamente no que tange à delimitação do período em que é devido o adicional de insalubridade. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos são tempestivos e subscritos por advogado habilitado nos autos; preenchendo, assim, os pressupostos relativos ao conhecimento. 2. MÉRITO No presente caso, a embargante alega omissão na sentença, pois não foi especificado o período em que é devido o adicional de insalubridade. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade no período em que a autora trabalhou no Centro de Atenção Psicossocial. Sanando a omissão indicada, restrinjo a condenação ao pagamento da parcela e reflexos ao período de 15.11.2023 a 06.03.2024, conforme data informada na inicial. No mais, como reconhecido pela embargante, as demais questões não são matéria de embargos, pelo que rejeito. Não obstante, intime-se a reclamante para a manifestação quanto ao Item II dos Embargos opostos, no prazo de 5 dias. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos para, no mérito, acolhê-los nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo. Notificar as partes. Intimar a reclamante para manifestação quanto à necessidade de comparecimento à reclamada, conforme requerido. Nada mais. DIADEMA/SP, 15 de agosto de 2025. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular" Pois bem. A configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho exige, para sua validade, a comprovação de forma clara da atualidade e da gravidade do ato faltoso imputado ao empregador, sob pena de configurar-se o perdão tácito. De forma análoga à dispensa por justa causa do empregado, a rescisão indireta, por sua natureza excepcional e pelas consequências financeiras e jurídicas que impõe ao empregador, como o pagamento de aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS, deve advir de motivo sério, relevante e demonstrado nos autos. A adoção de entendimento diverso poderia consubstanciar um desvirtuamento do arcabouço legal, abrindo margem para que empregados, em uma conduta contrária à boa-fé objetiva, busquem, sob o pretexto do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, os efeitos rescisórios de uma dispensa imotivada, mesmo quando a iniciativa da extinção contratual não decorre de falta grave do empregador. No presente caso, conforme fundamentação pormenorizada já exarada neste decisum, as alegações da parte autora atinentes a labor extraordinário não quitado, desrespeito ao intervalo intrajornada, reconhecimento de doença profissional, depósitos irregulares do FGTS e pleito de indenização por danos morais em razão de assédio moral foram afastadas pelo acervo probatório e pela convicção deste Juízo acerca de cada um daqueles temas. Ademais, o pedido de pagamento de diferenças salariais em virtude do acúmulo de funções foi, em primeira instância, julgado improcedente, matéria que, inclusive, não foi objeto de insurgência pela reclamante em sede de recurso ordinário, transitando em julgado quanto a este ponto. No que concerne à controvérsia sobre o pagamento do adicional de insalubridade, tem-se que a decisão de origem se limitou a deferir diferenças de pagamento, haja vista que a obreira, durante o curso da relação empregatícia, recebia o adicional em grau médio, sendo-lhe reconhecido judicialmente o direito ao pagamento no grau máximo. Tal cenário fático distancia-se da hipótese de trabalho em condições insalubres sem qualquer contraprestação por parte do empregador, circunstância que, em tese, poderia autorizar a cogitação de rescisão contratual por culpa patronal. A mera condenação ao pagamento de diferenças representa situação de gravidade menor e, consoante o entendimento deste Juízo, não se afigura suficiente para atrair a incidência das diretrizes normativas insculpidas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, no caso concreto, é forçoso reconhecer que a iniciativa para o rompimento do vínculo contratual, partiu da reclamante, que deixou de trabalhar no dia 16/05/2025 (fl. 1218), data do término do afastamento por recomendação médica (fl. 1071). Essa é a data que deve ser levada em conta pela ex-empregadora para dar baixa na CTPS da reclamante. Ressalto que a declaração da rescisão contratual por "pedido de demissão" não afronta o disposto pelos artigos 141 e 492, CPC/15, eis que a pretensão deduzida na petição inicial é, antes de tudo, de extinção contratual, cabendo ao julgador decidir apenas acerca do motivo. Por conseguinte, diante da inexistência de dispensa arbitrária ou sem justa causa, não há falar em indenização do período de estabilidade gestante, nos termos do artigo 10, II, "b", do ADCT. Registre-se, ainda, que resta, inaplicável, in casu, o artigo 500 da CLT, sendo desnecessária a assistência do Sindicato para a validade do reconhecimento do pedido de demissão em juízo. Em caso análogo, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região expressou posicionamento semelhante, conforme trecho extraído de aresto jurisprudencial abaixo transcrito: "Na hipótese dos autos, o pedido de demissão foi declarado nesta Justiça Especializada, por consequência ao indeferimento do pedido de rescisão indireta por culpa da ré, bem como por afastada a tese de rescisão por justa causa obreira. Assim sendo, não há que se falar em assistência sindical para validade do ato. Assim sendo, conclui-se que a ruptura do contrato de trabalho se deu a pedido da autora (pedido de demissão, sendo, portanto, improcedente também a pretendida indenização substitutiva à estabilidade gestante."(TRT-2 10000215320205020332 SP, Relator: BIANCA BASTOS, 9ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 11/08/2020) Improcedem, ainda, os pleitos de condenação da ré ao pagamento de aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e seguro desemprego, bem como liberação de guias haja vista a modalidade de ruptura do contrato (pedido de demissão). De outra banda, em relação ao auxílio-maternidade, diante do nascimento da criança e do atestado médico de afastamento de 120 dias a partir de 14 de novembro de 2025 (ID c27bd70), e considerando as dificuldades relatadas para a concessão do benefício pela ausência de documentos da empresa, condena-se a primeira reclamada a fornecer à autora a declaração do responsável pela empresa para habilitação do benefício no prazo de dez dias a contar de sua intimação específica, sob pena de responder pelo pagamento direto do valor equivalente ao salário-maternidade caso o benefício seja indeferido por falta desse documento. Por fim, fica prejudicada a análise dos pedidos relativos às multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a controvérsia sobre as obrigações e sobre a forma de encerramento do contrato de trabalho permaneceu em discussão até esta decisão judicial. À luz de tais fatos, reformo a r. sentença de Origem para declarar que a ruptura contratual ocorreu em 16/05/2025 por iniciativa da autora (pedido de demissão) e deferir, nos limites da postulação, o pagamento de saldo de salário de maio de 2025 (16 dias), 5/12 de gratificação natalina de 2025, férias simples do período aquisitivo de 04/04/2024 a 03/04/2025 acrescidas do terço constitucional e 1/12 de férias proporcionais com o terço legal. Deverá, por fim, a reclamada proceder a baixa em CTPS, fazendo constar a dispensa em 16/05/2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, fixada com base no art. 536 do NCPC, até o limite de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta, a partir de quando a Secretaria deverá suprir a omissão. Reformo parcialmente, nestes termos. 7. Da responsabilidade subsidiária do Município de Diadema A reclamante postula a condenação subsidiária do Município de Diadema, tomador de serviços. Examino. Restou incontroversa no caso dos autos a relação material havida entre a reclamante e a primeira reclamada, sendo que, na defesa, o Município de Diadema não nega a prestação de serviços da autora em seu favor. Portanto, resulta incontroverso o vertimento da mão de obra da reclamante em benefício da segunda reclamada, Município de Diadema. Assim, figurando a tomadora de serviços na condição de co-causadora da relação de emprego, é também por esta responsável. Cabe consignar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar no RE 1298647, Tema 1118, a questão sobre se o poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou se o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização, fixou as seguintes teses: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme decisão do Plenário de 13 de fevereiro de 2025. No caso em questão, e aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, deflui que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Diadema não será amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Ao contrário, ficou comprovada a existência de comportamento negligente e de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Ente Público. Sim, pois emergiu do conjunto probatório que as efetivas empregadoras não quitaram o correto adicional de insalubridade à reclamante, sendo devido o pagamento da parcela em grau máximo em razão do contato da laborista com agentes biológicos. Comprovada, portanto, de forma satisfatória, a conduta ilícita da empregadora e a negligência da tomadora. Demonstrada, portanto, insista-se, que a fiscalização da tomadora de serviços não foi eficaz, pois era seu o encargo de, no mínimo, adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do artigo 121, parágrafo 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme estabelece a decisão do Supremo Tribunal Federal anteriormente mencionada. Tal panorama atrai a incidência do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que preceitua que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Embora os artigos 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, bem assim a ausência de vigilância ou a vigilância inefetiva por parte da contratante, deve ser imposta a esta última a responsabilidade subsidiária, em decorrência do seu comportamento omissivo e irregular. Cabe notar que a nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando). A mencionada Lei, muito embora informe que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, reconhece a responsabilidade subsidiária ou solidária na hipótese de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Nesse sentido: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. De consequência, faz-se necessário verificar se o ente da Administração Pública procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de proteção total da entidade integrante da Administração Pública quando firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se que a regra do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o artigo 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Admitir-se o contrário, no sentido de irresponsabilidade do contratante que empreendeu a licitação, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade pública. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano origine-se diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 760931, com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resultam na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que se infere no caso dos autos. Não se trata, portanto, de condenação do Município de Diadema com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste, nem em inversão do ônus probatório, mas sim em evidências de que ele deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora (culpa in vigilando). Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade do segundo reclamado, ao preceituar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, não há que se falar em limitação das verbas devidas àquelas preconizadas na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que incide sobre todas as verbas deferidas em decisão judicial, inclusive as de natureza indenizatória, punitiva ou coercitiva e as multas legais e convencionais. Nesse contexto, merece reparos a r. sentença de origem para ser decretada a condenação subsidiária da segunda reclamada, Município de Diadema, ao pagamento da integralidade das verbas trabalhistas decorrentes deste julgado. Reformo. 8. Da majoração dos honorários sucumbenciais A reclamante postula a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono. Sem desmerecimento ao trabalho do advogado do autor, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Assim, mantenho os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego provimento. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao apelo da reclamada para declarar que a ruptura contratual ocorreu em 16/05/2025 por iniciativa da autora (pedido de demissão) e condenar a ré ao pagamento de: * saldo de salário de maio de 2025 (16 dias); * 5/12 de gratificação natalina de 2025; * férias simples do período aquisitivo de 04/04/2024 a 03/04/2025 acrescidas do terço constitucional; * 1/12 de férias proporcionais com o terço legal. Deverá, a reclamada proceder a baixa em CTPS, fazendo constar a dispensa em 16/05/2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, fixada com base no art. 536 do NCPC, até o limite de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta, a partir de quando a Secretaria deverá suprir a omissão. ii) ao recurso da reclamante para: a) decretar a condenação subsidiária da segunda reclamada, Município de Diadema, ao pagamento de todas as obrigações e verbas trabalhistas resultantes desta decisão; b) condenar a primeira reclamada a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado e a declaração necessária para o requerimento do auxílio-maternidade, ambos no prazo de trinta dias a contar de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para cada obrigação, limitada a R$ 5.000,00 por documento, revertida em benefício da reclamante. No mais, fica mantida a sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COR LINE SISTEMA DE SERVICOS LTDA
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000513-19.2024.5.02.0263 RECORRENTE: DANIELA FILOMENO DOS SANTOS ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA FILOMENO DOS SANTOS ALVES E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c3a4663): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº 1000513-19.2024.5.02.0263 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA RECORRENTES: DANIELA FILOMENO DOS SANTOS ALVES; COR LINE SISTEMA DE SERVIÇOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS e MUNICÍPIO DE DIADEMA RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformados com a r. sentença de ID 06f84b7, proferida pela Exma. Sra. Juíza Dra. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 26c8a28, cujos relatórios adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial em face da primeira ré e, improcedentes no que tange à segunda reclamada, recorrem, ordinariamente, a autora e a primeira demandada. A recorrente COR LINE SISTEMA DE SERVIÇOS LTDA, interpõe o recurso de ID 472a6e2, discutindo o reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa da reclamante, equivalente a pedido de demissão, e o desconto do aviso prévio. A reclamante, DANIELA FILOMENO DOS SANTOS ALVES, por sua vez, interpõe o recurso de ID 11b72d5, pugnando pela reforma da r. sentença quanto às horas extras e intervalo intrajornada; entrega de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado; reconhecimento de doença ocupacional, reconhecimento da estabilidade provisória no emprego; responsabilidade civil em razão do adoecimento profissional; indenização por danos morais decorrente de assédio moral; estabilidade gestante; diferenças de FGTS; multas dos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho; responsabilidade subsidiária da tomadora dos seus serviços, Município de Diadema, e majoração dos honorários sucumbenciais. Preparo recursal pela primeira reclamada, apólice ID. 74ecf09. Custas recolhidas pela ré, ID. 461d767. Contrarrazões apresentadas pelas partes, nos IDs 4abe057, f36a295 e ae8efd0. Manifestação do Ministério Público do Trabalho do ID fed3c5b. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. I- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Das horas extras e intervalo intrajornada Em debate, a reforma da r. sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de horas extras, inclusive intervalares, alegando, a recorrente, para tanto, que a prova oral demonstrou a invalidade dos cartões de ponto. Sem razão. Com a defesa, a reclamada juntou os cartões de ponto de IDs 38b6aa0 e 820a4d8, referentes a integralidade do contrato de trabalho. Referidos documentos apresentam marcações predominantemente variáveis de horários de entrada e saída, presumindo-os, portanto, válidos como meio de prova da jornada empreendida. Incumbia, assim, à laborista infirmar a validade de tais documentos, a teor do que dispõe o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de fato constitutivo do seu direito à percepção das horas extras. Entretanto, de tal mister não se desvencilhou a contento. Ao ensejo da audiência de instrução gravada e não transcrita, cuja respectiva ata consta no documento de ID ceb41ea, a testemunha inquirida a rogo da reclamante, Geneci, declarou trabalhar em horários diversos daqueles empreendidos pela reclamante. Desse modo, nada pode atestar quanto às rotinas de trabalho praticadas pela parte autora. Nada esclarece, portanto, quanto à tese de invalidade da prova documental apresentada em defesa no que concerne à duração do trabalho, pois ambas não trabalharam juntas no mesmo turno. Convalidados os registros de horários existentes nos cartões de ponto. Por ocasião da réplica, não foram apresentadas diferenças entre as horas efetivamente laboradas e aquelas quitadas nos holerites de IDs 90b1a99 e c5fa6fe. Nego provimento. No que se refere às intervalares, os cartões de ponto apresentam pré-assinalação dos horários destinados à pausa intrajornada de uma hora prevista no artigo 71 Consolidado. Saliente-se, neste contexto, não existir obrigatoriedade de registro diário dos horários de início e término do intervalo para refeição e descanso nos controles de jornada. O artigo 74, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixa apenas obrigação de anotação dos horários de entrada e saída, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. Havendo comprovação da pré-assinalação, o ônus de provar que não era respeitado o intervalo legal é do empregado, considerando se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Igualmente, no ponto, a reclamante não se desvencilhou de tal mister processual. Tal qual fundamentação superada linhas acima, sua testemunha, Geneci, não trabalhava no mesmo turno da reclamante, nada podendo atestar quanto ao intervalo por esta cumprido. Mantenho. 2. Da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado A reclamante requer a condenação da reclamada à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado, com a informação do grau de insalubridade apurado em perícia. Com razão. O laudo pericial de engenharia de ID 879e36d concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, à razão de 40%, conclusão esta acolhida em sentença, em face do que a reclamada não se insurgiu. Assim, a reclamada deve fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário com a informação correta, tal qual reconhecida neste julgado, a fim de que a autora possa, futuramente, pleitear a aposentadoria especial. Dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a entregar à reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado, no prazo de trinta dias após intimação específica para cumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, revertidos em favor da autora. 3. Doença ocupacional, reconhecimento da estabilidade provisória no emprego e responsabilidade civil Ante a alegação de doença profissional, foi determinada a realização de perícia médica, sendo designado o Perito Itamar Hirano Shimozako Júnior, que trouxe aos autos o laudo pericial de ID f1d0565, complementado pelos esclarecimentos de IDs 8c2079f e 75f9735. Referido laudo constatou ser a autora, exercente do cargo de faxineira, portadora de síndrome do pânico, transtorno de ansiedade generalizada, episódio depressivo moderado e transtorno adaptativo, sem nexo de concausalidade com o trabalho, além de destacar a inexistência de incapacidade laboral. Assim constou do laudo: Discussão: " Trata-se do caso de indivíduo adulto do sexo feminino, admitida em 04/04/2022 e segue com o vínculo ativo na empresa, sendo o seu último mês trabalhado em março de 2024, alegando ter adquirido Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno Depressivo Moderado, Síndrome do Pânico e Transtorno de Ajustamento devido ao trabalho. A periciada alega ter iniciado o seu trabalho como líder no Hospital Quarteirão da Saúde, mas teve problemas de relacionamento com algumas colegas de trabalho e chegou a ser ameaçada, foi transferida de unidade há cerca de 2 meses após iniciar o trabalho. Desde então estava atuando no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) Sul, estava trabalhando normalmente até começar a ter problemas com a supervisora quando decidiu se casar com o companheiro e tinha apenas 2 dias de licença, quando seu direito era 3, assim como após entregar atestados, passou a se sentir perseguida, humilhada, exposta. Em fevereiro de 2024 cometeu um erro de procedimento e por não comunicar a supervisora foi chamada atenção e transferida de unidade, tendo de retornar para o quarteirão da Saúde. No momento se sentiu angustiada por ter de retornar para o local devido a varizes (dor) nas pernas, fazendo com que em fevereiro de 2024 tivesse crises ansiosas (palpitações, falta de ar e aperto no peito), procurou o CAPS Sul onde trabalhava, foi medicada, encaminhada ao psicólogo e afastada do trabalho por 15 dias. Mesmo afastada do trabalho não se sentiu bem e ao retornar com o psiquiatra foi afastada pelo INSS e segue até o momento afastada, pois sempre que passa prorroga-o. Como visto na discussão acima sobre as patologias, trata-se de transtorno multifatorial (pessoal, individual, genético, familiar, social, etc), sendo que no caso em lide não foram identificados fatores/estressores ocupacionais com intensidade, frequência e duração capazes de gerar os adoecimentos alegados. A periciada apresenta diversos fatores pessoais (problemas com o ex-esposo, frustração com o trabalho, pretende trabalhar na área de sua formação, cansaço por trabalhar e estudar ao mesmo tempo, etc) que favoreceram para o desenvolvimento das patologias alegadas. Vale ressaltar que mesmo afastada das atividades laborativas não houve melhora significativa dos sintomas, não sendo a evolução esperada nas patologias psiquiátricas relacionadas ao trabalho, pois quando o indivíduo não está em contato com os gatilhos (motivos desencadeadores) da patologia, espera-se uma evolução favorável/significativa da patologia apresentada, ou seja, no caso em lide, não possui fatores/estressores ocupacionais significativos para o adoecimento alegado. Durante o pacto laborativo houve incapacidade total e temporária, permanecendo afastada junto ao INSS, inclusive segue afastada até o presente momento, mas passou com o médico perito federal apenas a primeira vez, sendo os demais afastamentos prorrogados automaticamente pelo INSS. Durante o exame pericial, não foram evidenciadas alterações significativas (cognitivas e comportamentais) ao exame psíquico que sugira incapacidade laborativa no presente momento, estando a periciada apta às suas atividades laborativas no presente momento. Conclusão: No presente caso, ficou evidenciado após análise de toda documentação dos autos e avaliação da periciada que o ambiente de trabalho não teve relação com o adoecimento psiquiátrico. Não há incapacidade laborativa, estando a periciada atualmente apta às suas atividades." Logo, conclusivo o trabalho técnico apresentado quanto à ausência de nexo de concausalidade e incapacidade laboral. Instado a prestar esclarecimentos, nos IDs 8c2079f e 75f9735, o Perito ratificou suas conclusões. Referida prova é clara e conclusiva, uma vez que o perito judicial informou as funções da reclamante, analisou os exames complementares, o quadro de saúde da obreira, além de ter se acercado de todos os elementos que julgou necessários para a formação de sua convicção. O laudo deixou claro que a periciada negou realizar tratamentos psiquiátricos prévios, porém apresenta diversos fatores pessoais que desencadearam o adoecimento, conforme registro de ID 75f9735. Ademais, como se analisará adiante em tópico próprio, não restou comprovada a existência do alegado assédio moral em desfavor da reclamante no ambiente profissional. A despeito do artigo 479 do Código de Processo Civil determinar a livre convicção do juízo, o laudo produzido foi bastante elucidativo, não deixando margem de dúvidas quanto à impossibilidade de estabelecer o nexo de concausalidade entre as atividades que a reclamante desempenhava junto à reclamada e as doenças que atualmente a acometem, motivo pelo qual acertadamente foram acolhidas pelo juízo de origem as conclusões lançadas pelo Perito em seu parecer. Não obstante as impugnações ofertadas pela recorrente, o Perito ratificou as conclusões, esclarecendo sobre a situação de saúde da recorrente. Outrossim, o conjunto das provas constantes dos autos não é suficiente para infirmar o trabalho técnico produzido. Da descrição das atividades feita pelo perito, as quais foram narradas pela própria reclamante por ocasião da perícia, constata-se que não havia demanda excessiva por desempenho ou cobrança de metas durante as atividades desempenhadas. Logo, no entender deste Juízo, ficou afastado o nexo de concausalidade entre as moléstias que acometem a reclamante e o trabalho por ela desempenhado, especialmente frente à própria natureza das mazelas da autora. Tenho, portanto, que a prova pericial foi clara e conclusiva, uma vez que o Senhor Perito foi minucioso ao analisar as condições de trabalho da reclamante e seu estado de saúde, não deixando margem de dúvidas quanto à inexistência de qualquer correlação entre os transtornos psiquiátricos dos quais padece a reclamante e o trabalho por ela desempenhado em favor das reclamadas. Além de não reconhecida a existência de doenças profissionais, repita-se que não há limitações para o trabalho. Corolário, impossível o acolhimento da tese recursal. Frise-se, por oportuno, que o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho preconiza a ampla liberdade do Juízo na direção do processo, podendo determinar quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento das causas, bem como observando a celeridade processual. Neste sentido, sublinhe-se que o que consta nos autos não é suficiente para infirmar o trabalho técnico produzido. Nem mesmo a documentação médica complementar carreada pela autora com a petição inicial afasta a conclusão de inexistência de doença laboral, isso porque referida documentação, além de ter sido avaliada pelo perito de confiança do Juízo para a elaboração do seu parecer técnico, foi produzida por profissionais particulares não compromissados perante esta Especializada, unilateralmente, sem observância do contraditório e da ampla defesa. Afastada, pois, a doença profissional, os demais pedidos decorrentes, relativos à responsabilidade civil do empregador e à estabilidade provisória, não desafiam acolhimento. Honorários periciais seguem a cargo da reclamante, eis que sucumbente no objeto da perícia médica, no valor de R$ 806,00 já arbitrados em sentença, os quais serão suportados pela União Federal, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Correta, portanto, a r. sentença de origem, pelo que a mantenho. 4. Da indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, fundamento também adotado na inicial para o reconhecimento da rescisão indireta a ser apreciada nesta decisão A reclamante postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de assédio moral. Alega que era perseguida por sua superiora hierárquica, Sra. Rita. Sem razão. O assédio moral se caracteriza quando o empregador, no exercício de seu poder de comando, do qual resultam os poderes diretivo e disciplinar, ultrapassa certos limites, atuando de modo arbitrário, discriminatório ou vexatório, ou seja, em abuso de poder, violando o dever de respeito à dignidade moral do empregado. O ônus de comprovar a veracidade das alegações trazidas na petição inicial recai sobre a autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, não tendo dele se desincumbido satisfatoriamente, conforme prova oral. Inexiste nos autos elementos probatórios que convirjam com as assertivas vestibulares de que sofreria perseguições ou assédio moral por parte de seu superior hierárquico. Malgrado a prova oral produzida na audiência de instrução gravada e não transcrita de ID ceb41ea ter mencionado que a superiora, Sra. Rita, extrapolava na forma de falar e que realizava reuniões em momentos de refeição, tais comportamentos, embora reprováveis, não configuram gravidade suficiente para ensejar um decreto de condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais em razão de configuração de assédio moral. Ainda que assim não fosse, os termos em que produzida a prova são frágeis e desprovidos de detalhes capazes de promover a reforma pretendida pela recorrente. Rememore-se, em arremate, que sequer foi comprovada a existência de irregularidade na concessão da pausa intervalar intrajornada, conforme fundamentação superada em tópico precedente, o que afasta a alegação testemunhal no sentido de interrupções habituais de seu descanso. Sentença mantida. 5. Das diferenças de FGTS, fundamento também adotado na inicial para o reconhecimento da rescisão indireta a ser apreciada nesta decisão Não se conforma, a reclamante, com a improcedência de seu pedido de diferenças de FGTS. Examino. Incumbe ao empregador, detentor da melhor aptidão para a produção da correlata prova, o ônus de apresentar em Juízo os comprovantes dos depósitos do FGTS realizados na conta vinculada da trabalhadora. Neste sentido, o entendimento contido na Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho, que atribui ao empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, uma vez que o pagamento é fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a reclamada trouxe aos autos com sua defesa o extrato analítico da conta vinculada da trabalhadora de ID 82442c2. Referido documento demonstra a regularidade dos depósitos patronais objeto do contrato controvertido na presente demanda. A laborista, por seu turno, a teor do que dispõe o artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, não indicou, sequer por amostragem, a existência de diferenças ou de irregularidades por ocasião da sua manifestação. Nego provimento. 6. Estabilidade gestante, pagamento de indenização substitutiva, rescisão indireta, seguro-desemprego, liberação do FGTS e recurso da reclamada A presente demanda, distribuída em 29 de abril de 2024, versa sobre o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de assédio moral, depósitos irregulares do FGTS, labor em condições insalubres, cumprimento de horas extras e acúmulo de funções por parte da reclamante. Em aditamento à petição inicial, protocolado em 03 de julho de 2024 no ID 5df6528, a reclamante informou sobre sua gravidez, pleiteando o reconhecimento da estabilidade gestacional, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, convertida em indenização substitutiva, bem como a concessão de licença-maternidade. Na ocasião, foi anexado exame de sangue de ID 5d41866, datado de 28 de junho de 2024, cujas informações destacam o caráter presuntivo do diagnóstico de gravidez e a necessidade de interpretação médica, alertando, ainda, sobre possíveis interferências de disfunções e do uso de Biotina. Posteriormente, em manifestação de ID b68a865, datada de 11 de agosto de 2024, a reclamante comunicou ter sofrido um aborto espontâneo, informando que, em virtude disso, restavam prejudicados os pedidos relacionados à estabilidade gestacional e direitos correlatos, conforme ID c0fd8b9. Contudo, ainda durante a fase de instrução processual, e após a apresentação da defesa patronal, a reclamante juntou aos autos, em manifestação de ID 065153e, um exame de ultrassonografia obstétrica, realizado em 15 de abril de 2025. Este exame evidencia uma nova gestação, com duração presumida de sete semanas e dois dias, o que faz entender ter a concepção ocorrido em 24 de fevereiro de 2025, portanto no curso do contrato de trabalho. Em fase recursal, a reclamante apresentou a certidão de nascimento de sua filha, Lorena Cristina Filomeno Tavares, constante do ID 798b29e, nascida em 16 de novembro de 2025, e um atestado médico de ID c27bd70, com data de 14 de novembro de 2025, determinando o afastamento do trabalho pelo período de 120 dias, em conformidade com o disposto no inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Ressalta-se que o contrato de trabalho permaneceu ativo durante todo o trâmite processual, conforme evidenciado pela cópia da carteira de trabalho de ID ae6cacc, pelos termos da defesa de ID 3077f0d e pela sentença proferida no ID 06f84b7, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID 26c8a28. Cumpre, ademais, rememorar que a presente demanda, que visa à rescisão indireta do contrato, foi distribuída em 29 de abril de 2024, durante o período de suspensão contratual decorrente da concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, espécie 31, concedido em 09 de março de 2024 e com término em 02 de junho de 2024, conforme dados de ID 3321307. Em sua peça defensiva, a reclamada requereu o reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa da reclamante, equivalente a pedido de demissão, fundamentando seu pedido na ausência de retorno da laborista ao posto de trabalho após a alta previdenciária, tese que reiterou em seu recurso ordinário de ID 472a6e2, pugnando pela declaração da extinção contratual por iniciativa da empregada e pelo desconto do aviso prévio não concedido, nos termos do artigo 487, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sobreveio, então, a r. sentença ora impugnada por ambas as partes. "RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A reclamante postula a decretação da rescisão indireta ante o argumento de que a reclamada vem descumprindo suas obrigações relativas ao contrato de trabalho do Reclamante, tais como: pagamento do adicional de insalubridade, prática de assédio moral, labor extraordinário não remunerado, acúmulo de função e ausência de recolhimento de FGTS. Após o encerramento da instrução processual, apresentou exame de ultrassonografia, comprovando sua gravidez, bem como requerendo que se observe o estado gravídico, como demonstração da impossibilidade de continuação na prestação de trabalho e indenização substitutiva. A reclamada sustenta que a autora não comprovou nos autos a existência de conduta grave a ensejar a rescisão indireta. Analiso. A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave, violando obrigações contratuais dispostas nas alíneas do art. 483 da CLT; caracteriza-se, portanto, por ser a justa causa do empregador, possibilitando ao empregado pedir o pagamento das parcelas rescisórias, inclusive a indenização. No caso concreto, não restaram comprovados os descumprimentos contratuais mencionados pela reclamante em inicial. Observo que havia, inclusive, o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que em percentual inferior ao devido, conforme reconhecido somente nesta decisão. Assim, por não estarem demonstradas as irregularidades que dariam ensejo ao reconhecimento da falta grave da empresa, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta, bem como as verbas rescisórias decorrentes, multas previstas nos art. 467 e 477 da CLT e determinação de entrega de chaves para habilitação ao levantamento de FGTS e seguro-desemprego. Embora a reclamada pugne pelo reconhecimento de rescisão a pedido da reclamante, tenho que não ficou inequivocamente evidenciado seu desinteresse no prosseguimento na relação de emprego, sobretudo considerando a gravidez que lhe sobreveio. Indefiro. Nada a deferir em relação ao pedido juntado no ID. 065153e, tendo em vista que indeferida a rescisão indireta, bem como o reconhecimento do pedido de demissão, a autora permanece trabalhando e, portanto, respeitado o quanto disposto no art. 10º, d, do ADCT." [Sentença de embargos de declaração] "COR LINE SISTEMA DE SERVICOS LTDA opôs embargos de declaração à sentença proferida por este juízo, sob o argumento de que há omissão no julgado, especificamente no que tange à delimitação do período em que é devido o adicional de insalubridade. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos são tempestivos e subscritos por advogado habilitado nos autos; preenchendo, assim, os pressupostos relativos ao conhecimento. 2. MÉRITO No presente caso, a embargante alega omissão na sentença, pois não foi especificado o período em que é devido o adicional de insalubridade. Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade no período em que a autora trabalhou no Centro de Atenção Psicossocial. Sanando a omissão indicada, restrinjo a condenação ao pagamento da parcela e reflexos ao período de 15.11.2023 a 06.03.2024, conforme data informada na inicial. No mais, como reconhecido pela embargante, as demais questões não são matéria de embargos, pelo que rejeito. Não obstante, intime-se a reclamante para a manifestação quanto ao Item II dos Embargos opostos, no prazo de 5 dias. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, decido conhecer dos embargos de declaração opostos para, no mérito, acolhê-los nos termos da fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo. Notificar as partes. Intimar a reclamante para manifestação quanto à necessidade de comparecimento à reclamada, conforme requerido. Nada mais. DIADEMA/SP, 15 de agosto de 2025. ALESSANDRA DE CASSIA FONSECA TOURINHO Juíza do Trabalho Titular" Pois bem. A configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho exige, para sua validade, a comprovação de forma clara da atualidade e da gravidade do ato faltoso imputado ao empregador, sob pena de configurar-se o perdão tácito. De forma análoga à dispensa por justa causa do empregado, a rescisão indireta, por sua natureza excepcional e pelas consequências financeiras e jurídicas que impõe ao empregador, como o pagamento de aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS, deve advir de motivo sério, relevante e demonstrado nos autos. A adoção de entendimento diverso poderia consubstanciar um desvirtuamento do arcabouço legal, abrindo margem para que empregados, em uma conduta contrária à boa-fé objetiva, busquem, sob o pretexto do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, os efeitos rescisórios de uma dispensa imotivada, mesmo quando a iniciativa da extinção contratual não decorre de falta grave do empregador. No presente caso, conforme fundamentação pormenorizada já exarada neste decisum, as alegações da parte autora atinentes a labor extraordinário não quitado, desrespeito ao intervalo intrajornada, reconhecimento de doença profissional, depósitos irregulares do FGTS e pleito de indenização por danos morais em razão de assédio moral foram afastadas pelo acervo probatório e pela convicção deste Juízo acerca de cada um daqueles temas. Ademais, o pedido de pagamento de diferenças salariais em virtude do acúmulo de funções foi, em primeira instância, julgado improcedente, matéria que, inclusive, não foi objeto de insurgência pela reclamante em sede de recurso ordinário, transitando em julgado quanto a este ponto. No que concerne à controvérsia sobre o pagamento do adicional de insalubridade, tem-se que a decisão de origem se limitou a deferir diferenças de pagamento, haja vista que a obreira, durante o curso da relação empregatícia, recebia o adicional em grau médio, sendo-lhe reconhecido judicialmente o direito ao pagamento no grau máximo. Tal cenário fático distancia-se da hipótese de trabalho em condições insalubres sem qualquer contraprestação por parte do empregador, circunstância que, em tese, poderia autorizar a cogitação de rescisão contratual por culpa patronal. A mera condenação ao pagamento de diferenças representa situação de gravidade menor e, consoante o entendimento deste Juízo, não se afigura suficiente para atrair a incidência das diretrizes normativas insculpidas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, no caso concreto, é forçoso reconhecer que a iniciativa para o rompimento do vínculo contratual, partiu da reclamante, que deixou de trabalhar no dia 16/05/2025 (fl. 1218), data do término do afastamento por recomendação médica (fl. 1071). Essa é a data que deve ser levada em conta pela ex-empregadora para dar baixa na CTPS da reclamante. Ressalto que a declaração da rescisão contratual por "pedido de demissão" não afronta o disposto pelos artigos 141 e 492, CPC/15, eis que a pretensão deduzida na petição inicial é, antes de tudo, de extinção contratual, cabendo ao julgador decidir apenas acerca do motivo. Por conseguinte, diante da inexistência de dispensa arbitrária ou sem justa causa, não há falar em indenização do período de estabilidade gestante, nos termos do artigo 10, II, "b", do ADCT. Registre-se, ainda, que resta, inaplicável, in casu, o artigo 500 da CLT, sendo desnecessária a assistência do Sindicato para a validade do reconhecimento do pedido de demissão em juízo. Em caso análogo, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região expressou posicionamento semelhante, conforme trecho extraído de aresto jurisprudencial abaixo transcrito: "Na hipótese dos autos, o pedido de demissão foi declarado nesta Justiça Especializada, por consequência ao indeferimento do pedido de rescisão indireta por culpa da ré, bem como por afastada a tese de rescisão por justa causa obreira. Assim sendo, não há que se falar em assistência sindical para validade do ato. Assim sendo, conclui-se que a ruptura do contrato de trabalho se deu a pedido da autora (pedido de demissão, sendo, portanto, improcedente também a pretendida indenização substitutiva à estabilidade gestante."(TRT-2 10000215320205020332 SP, Relator: BIANCA BASTOS, 9ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 11/08/2020) Improcedem, ainda, os pleitos de condenação da ré ao pagamento de aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS e seguro desemprego, bem como liberação de guias haja vista a modalidade de ruptura do contrato (pedido de demissão). De outra banda, em relação ao auxílio-maternidade, diante do nascimento da criança e do atestado médico de afastamento de 120 dias a partir de 14 de novembro de 2025 (ID c27bd70), e considerando as dificuldades relatadas para a concessão do benefício pela ausência de documentos da empresa, condena-se a primeira reclamada a fornecer à autora a declaração do responsável pela empresa para habilitação do benefício no prazo de dez dias a contar de sua intimação específica, sob pena de responder pelo pagamento direto do valor equivalente ao salário-maternidade caso o benefício seja indeferido por falta desse documento. Por fim, fica prejudicada a análise dos pedidos relativos às multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a controvérsia sobre as obrigações e sobre a forma de encerramento do contrato de trabalho permaneceu em discussão até esta decisão judicial. À luz de tais fatos, reformo a r. sentença de Origem para declarar que a ruptura contratual ocorreu em 16/05/2025 por iniciativa da autora (pedido de demissão) e deferir, nos limites da postulação, o pagamento de saldo de salário de maio de 2025 (16 dias), 5/12 de gratificação natalina de 2025, férias simples do período aquisitivo de 04/04/2024 a 03/04/2025 acrescidas do terço constitucional e 1/12 de férias proporcionais com o terço legal. Deverá, por fim, a reclamada proceder a baixa em CTPS, fazendo constar a dispensa em 16/05/2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, fixada com base no art. 536 do NCPC, até o limite de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta, a partir de quando a Secretaria deverá suprir a omissão. Reformo parcialmente, nestes termos. 7. Da responsabilidade subsidiária do Município de Diadema A reclamante postula a condenação subsidiária do Município de Diadema, tomador de serviços. Examino. Restou incontroversa no caso dos autos a relação material havida entre a reclamante e a primeira reclamada, sendo que, na defesa, o Município de Diadema não nega a prestação de serviços da autora em seu favor. Portanto, resulta incontroverso o vertimento da mão de obra da reclamante em benefício da segunda reclamada, Município de Diadema. Assim, figurando a tomadora de serviços na condição de co-causadora da relação de emprego, é também por esta responsável. Cabe consignar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar no RE 1298647, Tema 1118, a questão sobre se o poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou se o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização, fixou as seguintes teses: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme decisão do Plenário de 13 de fevereiro de 2025. No caso em questão, e aplicando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, deflui que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Diadema não será amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Ao contrário, ficou comprovada a existência de comportamento negligente e de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Ente Público. Sim, pois emergiu do conjunto probatório que as efetivas empregadoras não quitaram o correto adicional de insalubridade à reclamante, sendo devido o pagamento da parcela em grau máximo em razão do contato da laborista com agentes biológicos. Comprovada, portanto, de forma satisfatória, a conduta ilícita da empregadora e a negligência da tomadora. Demonstrada, portanto, insista-se, que a fiscalização da tomadora de serviços não foi eficaz, pois era seu o encargo de, no mínimo, adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do artigo 121, parágrafo 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior, conforme estabelece a decisão do Supremo Tribunal Federal anteriormente mencionada. Tal panorama atrai a incidência do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que preceitua que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Embora os artigos 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, dentre elas as relativas aos encargos trabalhistas, bem assim a ausência de vigilância ou a vigilância inefetiva por parte da contratante, deve ser imposta a esta última a responsabilidade subsidiária, em decorrência do seu comportamento omissivo e irregular. Cabe notar que a nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando). A mencionada Lei, muito embora informe que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, reconhece a responsabilidade subsidiária ou solidária na hipótese de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Nesse sentido: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. De consequência, faz-se necessário verificar se o ente da Administração Pública procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de proteção total da entidade integrante da Administração Pública quando firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se que a regra do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o artigo 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Admitir-se o contrário, no sentido de irresponsabilidade do contratante que empreendeu a licitação, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade pública. O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano origine-se diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu no RE 760931, com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resultam na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há prova de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, o que se infere no caso dos autos. Não se trata, portanto, de condenação do Município de Diadema com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste, nem em inversão do ônus probatório, mas sim em evidências de que ele deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora (culpa in vigilando). Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do inciso VI na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade do segundo reclamado, ao preceituar que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, não há que se falar em limitação das verbas devidas àquelas preconizadas na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que incide sobre todas as verbas deferidas em decisão judicial, inclusive as de natureza indenizatória, punitiva ou coercitiva e as multas legais e convencionais. Nesse contexto, merece reparos a r. sentença de origem para ser decretada a condenação subsidiária da segunda reclamada, Município de Diadema, ao pagamento da integralidade das verbas trabalhistas decorrentes deste julgado. Reformo. 8. Da majoração dos honorários sucumbenciais A reclamante postula a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono. Sem desmerecimento ao trabalho do advogado do autor, reputo razoável e justo o percentual arbitrado pelo juízo de origem, que observou os parâmetros dispostos no § 2º, do artigo 791-A, da CLT, quais sejam, o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. Assim, mantenho os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Nego provimento. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como para as disposições do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO: i) ao apelo da reclamada para declarar que a ruptura contratual ocorreu em 16/05/2025 por iniciativa da autora (pedido de demissão) e condenar a ré ao pagamento de: * saldo de salário de maio de 2025 (16 dias); * 5/12 de gratificação natalina de 2025; * férias simples do período aquisitivo de 04/04/2024 a 03/04/2025 acrescidas do terço constitucional; * 1/12 de férias proporcionais com o terço legal. Deverá, a reclamada proceder a baixa em CTPS, fazendo constar a dispensa em 16/05/2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, fixada com base no art. 536 do NCPC, até o limite de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta, a partir de quando a Secretaria deverá suprir a omissão. ii) ao recurso da reclamante para: a) decretar a condenação subsidiária da segunda reclamada, Município de Diadema, ao pagamento de todas as obrigações e verbas trabalhistas resultantes desta decisão; b) condenar a primeira reclamada a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado e a declaração necessária para o requerimento do auxílio-maternidade, ambos no prazo de trinta dias a contar de intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 para cada obrigação, limitada a R$ 5.000,00 por documento, revertida em benefício da reclamante. No mais, fica mantida a sentença de origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Julho de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada fpm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA FILOMENO DOS SANTOS ALVES