Detalhe do processo

1000513-14.2025.5.02.0027

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000513-14.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: JOAQUIM MENDES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 465e77c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 03 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID 92b75e9: Sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos. ID 2602c10: V. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar o termo inicial do pensionamento na data do laudo pericial (30/07/2025). ID 88fb223: V. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração do reclamante. ID fb6daf2: Certidão de trânsito em julgado. ID 24e32f5: Laudo pericial contábil apresentado. IDs b150bca e 7fcbf18: Manifestações das partes concordando com os cálculos periciais. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O laudo pericial contábil (ID 43fcad1) apurou o crédito exequendo observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, inclusive a alteração do marco inicial da pensão mensal determinada pelo v. acórdão. As partes manifestaram concordância expressa com os valores apurados, não havendo controvérsias a serem dirimidas. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Para fixação dos honorários periciais devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos ligados ao período de apuração, bem como zelo profissional do perito. Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Neste contexto, com esteio nos parâmetros alhures evidenciados, entendo razoável o montante de R$ 2.500,00, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do i. Perito Judicial Contábil. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 43fcad1), eis que estão em conformidade com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 419.672,43, atualizado até 03/08/2026, deduzido o valor ora liberado, conforme atualização contábil, sendo: R$ 353.359,36 a título de Principal Corrigido (incluindo danos morais); R$ 21.060,17 a título de Juros de Mora; R$ 38.887,62 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante. R$ 3.643,49 referente aos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO, CPF: 960.823.995-87. R$ 2.721,75 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO, CPF: 960.823.995-87; RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos fiscais e previdenciários isentos, conforme fundamentação do laudo pericial homologado. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme determinado no dispositivo da sentença. Há isenção de recolhimento encargos previdenciários e fiscais. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, libere-se o valor disponível nos autos, no importe de R$ 13.813,83, em 04/11/2025, para quitação parcial do crédito líquido devido ao reclamante. DADOS BANCÁRIOS Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA, CNPJ: 00.461.479/0001-63, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM MENDES DA SILVA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAQUIM MENDES DA SILVA JUNIOR

Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA

Autor RICARDO LEAL DA FONSECA

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL KAZUO MUNIZ TOYOTA

OAB: 461350/SP

LEANDRO SILVA TEIXEIRA DUARTE

OAB: 202733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000513-14.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: JOAQUIM MENDES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 465e77c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 03 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID 92b75e9: Sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos. ID 2602c10: V. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar o termo inicial do pensionamento na data do laudo pericial (30/07/2025). ID 88fb223: V. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração do reclamante. ID fb6daf2: Certidão de trânsito em julgado. ID 24e32f5: Laudo pericial contábil apresentado. IDs b150bca e 7fcbf18: Manifestações das partes concordando com os cálculos periciais. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O laudo pericial contábil (ID 43fcad1) apurou o crédito exequendo observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, inclusive a alteração do marco inicial da pensão mensal determinada pelo v. acórdão. As partes manifestaram concordância expressa com os valores apurados, não havendo controvérsias a serem dirimidas. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Para fixação dos honorários periciais devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos ligados ao período de apuração, bem como zelo profissional do perito. Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Neste contexto, com esteio nos parâmetros alhures evidenciados, entendo razoável o montante de R$ 2.500,00, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do i. Perito Judicial Contábil. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 43fcad1), eis que estão em conformidade com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 419.672,43, atualizado até 03/08/2026, deduzido o valor ora liberado, conforme atualização contábil, sendo: R$ 353.359,36 a título de Principal Corrigido (incluindo danos morais); R$ 21.060,17 a título de Juros de Mora; R$ 38.887,62 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante. R$ 3.643,49 referente aos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO, CPF: 960.823.995-87. R$ 2.721,75 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO, CPF: 960.823.995-87; RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos fiscais e previdenciários isentos, conforme fundamentação do laudo pericial homologado. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme determinado no dispositivo da sentença. Há isenção de recolhimento encargos previdenciários e fiscais. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, libere-se o valor disponível nos autos, no importe de R$ 13.813,83, em 04/11/2025, para quitação parcial do crédito líquido devido ao reclamante. DADOS BANCÁRIOS Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA, CNPJ: 00.461.479/0001-63, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM MENDES DA SILVA JUNIOR

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000513-14.2025.5.02.0027 RECLAMANTE: JOAQUIM MENDES DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 465e77c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr. MARCO ANTONIO DOS SANTOS. São Paulo, 03 de agosto de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO Vistos, ID 92b75e9: Sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos. ID 2602c10: V. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso da reclamada para fixar o termo inicial do pensionamento na data do laudo pericial (30/07/2025). ID 88fb223: V. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração do reclamante. ID fb6daf2: Certidão de trânsito em julgado. ID 24e32f5: Laudo pericial contábil apresentado. IDs b150bca e 7fcbf18: Manifestações das partes concordando com os cálculos periciais. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O laudo pericial contábil (ID 43fcad1) apurou o crédito exequendo observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, inclusive a alteração do marco inicial da pensão mensal determinada pelo v. acórdão. As partes manifestaram concordância expressa com os valores apurados, não havendo controvérsias a serem dirimidas. Na hipótese dos autos, o laudo pericial mostrou-se regularmente fundamentado, não tendo sido produzidas provas em contrário, motivo pelo qual acolho as conclusões do laudo pericial contábil. Para fixação dos honorários periciais devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, inclusive em razão das diligências; grau de dificuldade das matérias e cálculos ligados ao período de apuração, bem como zelo profissional do perito. Em suma, os honorários periciais devem retribuir de forma justa o trabalho técnico realizado. Neste contexto, com esteio nos parâmetros alhures evidenciados, entendo razoável o montante de R$ 2.500,00, uma vez que remunera condignamente os custos e trabalho do i. Perito Judicial Contábil. DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito judicial (ID 43fcad1), eis que estão em conformidade com o comando emergente do título executivo judicial, e fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 419.672,43, atualizado até 03/08/2026, deduzido o valor ora liberado, conforme atualização contábil, sendo: R$ 353.359,36 a título de Principal Corrigido (incluindo danos morais); R$ 21.060,17 a título de Juros de Mora; R$ 38.887,62 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamante. R$ 3.643,49 referente aos honorários periciais da fase cognitiva, devidos a TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO, CPF: 960.823.995-87. R$ 2.721,75 referente aos honorários periciais contábeis da fase de liquidação, devidos a TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO, CPF: 960.823.995-87; RICARDO LEAL DA FONSECA, CPF: 203.952.188-70. Os valores supra deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos fiscais e previdenciários isentos, conforme fundamentação do laudo pericial homologado. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme determinado no dispositivo da sentença. Há isenção de recolhimento encargos previdenciários e fiscais. Custas processuais devidamente recolhidas pela reclamada quando da interposição do recurso ordinário. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 e nos termos do disposto da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº. 03/1993 do C. TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº. 180/2012 daquela mesma Corte c/c art.899, §1º da CLT, libere-se o valor disponível nos autos, no importe de R$ 13.813,83, em 04/11/2025, para quitação parcial do crédito líquido devido ao reclamante. DADOS BANCÁRIOS Consigno que com a implantação dos sistemas SISCONDJ e SIF, nos termos do Ato/GP 38/2017, o beneficiário da liberação dos valores deverá indicar os dados bancários visando a transferência do numerário. Sem prejuízo, fica(m) a(s) Reclamada(s), devedora(s) principal(is), PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA, CNPJ: 00.461.479/0001-63, intimada(s) para pagamento do saldo remanescente, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. A guia de depósito judicial para pagamento deverá ser expedida diretamente pela executada no portal eletrônico deste Regional, aba de "Serviços -> emissão de guia de depósito judicial ou acessando-se diretamente as páginas do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Decorrido o prazo, considerando os termos dos art. 129 e 130 do Provimento GP/CR n. 04/2026, de 3 Junho de 2026, que atualiza a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o Provimento GP/CR nº 02/2020, determino a expedição de mandado de convênios para pesquisa patrimonial, que deverá ser realizada por Oficial de Justiça através de ordem de pesquisa patrimonial ARGOS, que abrange os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, ARISP, INFOJUD (ECF - Escrituração Contábil Fiscal) em face da reclamada. Na sequência, cumpridas as diligências, dê-se ciência ao exequente que deverá indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, bem como justificar o seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do ato executório, observadas as providências já realizadas. Deverá o(a) Reclamante apresentar petição acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos/pagos nos autos. Recomenda-se que os cálculos/atualização sejam realizados com o uso do sistema “Pje-Calc Cidadão”, visto que se trata de ferramenta padrão de elaboração de Práticas - Atualização de Débitos Trabalhistas. (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao ). No silêncio, sobreste-se o processo no aguardo de provocação, sem prejuízo de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MARCO ANTONIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA