Detalhe do processo

1000512-90.2024.8.26.0691

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Buri - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000512-90.2024.8.26.0691 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.E.G. - J.M. e outros - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por EDINALDO ESTEVES GOMES em face de JOSEFINA MACHADO, alegando, em síntese, que a requerida, atualmente acolhida no Lar São Vicente de Paulo de Buri, é portadora de demência na doença de Parkinson com deterioração cognitiva e da memória (CID 10: F02.3), conforme atesta a documentação médica. Sustenta que a requerida necessita de supervisão de 24 horas e assistência integral para a realização de atividades básicas cotidianas, como alimentação, higiene e administração de medicações. Postulou a concessão de curatela provisória para viabilizar a representação da requerida perante os atos da vida civil, especialmente para fins de gestão de seu benefício previdenciário. Com a inicial, vieram documentos (fls. 07/21). Decisão de fls. 72/74 deferindo a curatela provisória a Rosangela Maria Cafundó. O Oficial de Justiça procedeu à diligência de constatação e certificou que a requerida não possui condições de compreender o ato citatório, apresentando dificuldades de fala, locomoção e ausência de interação verbal, encontrando-se sob os cuidados da instituição asilar (fls. 81). Decorreu in albis o prazo para apresentação de contestação voluntária pela requerida (fls. 82). Diante disso, foi expedido ofício à OAB local para indicação de Curador Especial (fls. 92), apresentando contestação por negativa geral (fls. 101/102). No curso do feito, diante das sucessivas alterações na diretoria da entidade asilar, foi determinada a inclusão do Presidente do Lar São Vicente de Paulo de Buri no polo passivo da ação e sua nomeação como curador provisório (fls. 113/114). Oficiada a Prefeitura Municipal de Buri (fls. 146), aportou aos autos a documentação de fls. 153/158, informando que o atual Presidente do Lar São Vicente de Paulo de Buri é o próprio autor, EDINALDO ESTEVES GOMES (fls. 154). O representante do Ministério Público manifestou-se à fl. 161, opinando pela nomeação de Edinaldo Esteves Gomes como curador provisório e pelo prosseguimento do feito com a designação de perícia. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre sanar as questões processuais pendentes relativas à representação legal da entidade asilar e à composição dos polos da ação. Diante da comprovação de que o autor EDINALDO ESTEVES GOMES é o atual Presidente e representante legal do Lar São Vicente de Paulo de Buri (fls. 154), instituição na qual a requerida se encontra abrigada, resta plenamente regularizada sua legitimidade ativa para a propositura da demanda, nos termos do artigo 747, inciso III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se a exclusão do "Presidente do Lar São Vicente de Paulo de Buri" do polo passivo da ação, uma vez que a representação da entidade asilar já se faz presente no polo ativo por meio de seu dirigente, evitando-se incongruência subjetiva na lide. Providencie a serventia a baixa de Rosângela Maria Cafundó e do cargo de Presidente do Lar do polo passivo no sistema de cadastro processual. Outrossim, com fulcro no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio EDINALDO ESTEVES GOMES como curador provisório de JOSEFINA MACHADO, em substituição à nomeação genérica anterior. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. No mais, a documentação médica acostada indica que a requerida foi diagnosticada com demência na doença de Parkinson com deterioração cognitiva e da memória (CID 10: F02.3), apresentando quadro clínico limitante, com necessidade de supervisão de 24 horas e assistência integral para a realização de atividades básicas cotidianas. No entanto, a interdição e a sujeição à curatela exigem a formação de convencimento judicial seguro mediante a realização de prova técnica específica, conforme o procedimento especial regulado pelo Código de Processo Civil, não se admitindo a dispensa da perícia. Com efeito, as questões de fato controvertidas cingem-se à existência da incapacidade civil da requerida, ao seu grau de discernimento para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial e à extensão das limitações decorrentes das patologias diagnosticadas. O ônus da prova segue a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (a incapacidade da interditanda) e ao Curador Especial a defesa por negativa geral. Em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo e considerando a manifestação do Ministério Público (fls. 161), DEFIRO, desde logo, a realização de exame médico pericial da parte interditanda, com o objetivo de subsidiar o Juízo na avaliação da capacidade civil da requerida. Vistas às partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se que o Ministério Público já apresentou seus quesitos às fls. 54/55. Adoto, por este Juízo, os seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles já apresentados pelas partes e pelo órgão ministerial: a) O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (Neste caso, especificar se a incapacidade existe desde a origem da moléstia e em que extensão). d) O interditando possui condição de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? e) Se positivo o quarto quesito, o interditando sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? f) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do Senhor Perito. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, encaminhe-se Ofício ao IMESC, através do Portal Eletrônico, solicitando agendamento da perícia médica. Com a designação de data pela instituição pericial, intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento ao ato, ficando desde já deferida a expedição dos competentes mandados de intimação para comparecimento das partes aos atos. Oportunamente, após a vinda do laudo pericial, será apreciada a utilidade da designação de audiência de entrevista e a nomeação do Curador Definitivo. Intime-se. Buri, 14 de julho de 2026. - ADV: AMAURI APARECIDO DE SOUZA (OAB 355275/SP), ALESSANDRA APARECIDA TRISTÃO DE ALMEIDA (OAB 394668/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.E.G.

Réu J.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA APARECIDA TRISTÃO DE ALMEIDA

OAB: 394668/SP

AMAURI APARECIDO DE SOUZA

OAB: 355275/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000512-90.2024.8.26.0691 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - E.E.G. - J.M. e outros - Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por EDINALDO ESTEVES GOMES em face de JOSEFINA MACHADO, alegando, em síntese, que a requerida, atualmente acolhida no Lar São Vicente de Paulo de Buri, é portadora de demência na doença de Parkinson com deterioração cognitiva e da memória (CID 10: F02.3), conforme atesta a documentação médica. Sustenta que a requerida necessita de supervisão de 24 horas e assistência integral para a realização de atividades básicas cotidianas, como alimentação, higiene e administração de medicações. Postulou a concessão de curatela provisória para viabilizar a representação da requerida perante os atos da vida civil, especialmente para fins de gestão de seu benefício previdenciário. Com a inicial, vieram documentos (fls. 07/21). Decisão de fls. 72/74 deferindo a curatela provisória a Rosangela Maria Cafundó. O Oficial de Justiça procedeu à diligência de constatação e certificou que a requerida não possui condições de compreender o ato citatório, apresentando dificuldades de fala, locomoção e ausência de interação verbal, encontrando-se sob os cuidados da instituição asilar (fls. 81). Decorreu in albis o prazo para apresentação de contestação voluntária pela requerida (fls. 82). Diante disso, foi expedido ofício à OAB local para indicação de Curador Especial (fls. 92), apresentando contestação por negativa geral (fls. 101/102). No curso do feito, diante das sucessivas alterações na diretoria da entidade asilar, foi determinada a inclusão do Presidente do Lar São Vicente de Paulo de Buri no polo passivo da ação e sua nomeação como curador provisório (fls. 113/114). Oficiada a Prefeitura Municipal de Buri (fls. 146), aportou aos autos a documentação de fls. 153/158, informando que o atual Presidente do Lar São Vicente de Paulo de Buri é o próprio autor, EDINALDO ESTEVES GOMES (fls. 154). O representante do Ministério Público manifestou-se à fl. 161, opinando pela nomeação de Edinaldo Esteves Gomes como curador provisório e pelo prosseguimento do feito com a designação de perícia. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre sanar as questões processuais pendentes relativas à representação legal da entidade asilar e à composição dos polos da ação. Diante da comprovação de que o autor EDINALDO ESTEVES GOMES é o atual Presidente e representante legal do Lar São Vicente de Paulo de Buri (fls. 154), instituição na qual a requerida se encontra abrigada, resta plenamente regularizada sua legitimidade ativa para a propositura da demanda, nos termos do artigo 747, inciso III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se a exclusão do "Presidente do Lar São Vicente de Paulo de Buri" do polo passivo da ação, uma vez que a representação da entidade asilar já se faz presente no polo ativo por meio de seu dirigente, evitando-se incongruência subjetiva na lide. Providencie a serventia a baixa de Rosângela Maria Cafundó e do cargo de Presidente do Lar do polo passivo no sistema de cadastro processual. Outrossim, com fulcro no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio EDINALDO ESTEVES GOMES como curador provisório de JOSEFINA MACHADO, em substituição à nomeação genérica anterior. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. No mais, a documentação médica acostada indica que a requerida foi diagnosticada com demência na doença de Parkinson com deterioração cognitiva e da memória (CID 10: F02.3), apresentando quadro clínico limitante, com necessidade de supervisão de 24 horas e assistência integral para a realização de atividades básicas cotidianas. No entanto, a interdição e a sujeição à curatela exigem a formação de convencimento judicial seguro mediante a realização de prova técnica específica, conforme o procedimento especial regulado pelo Código de Processo Civil, não se admitindo a dispensa da perícia. Com efeito, as questões de fato controvertidas cingem-se à existência da incapacidade civil da requerida, ao seu grau de discernimento para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial e à extensão das limitações decorrentes das patologias diagnosticadas. O ônus da prova segue a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (a incapacidade da interditanda) e ao Curador Especial a defesa por negativa geral. Em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo e considerando a manifestação do Ministério Público (fls. 161), DEFIRO, desde logo, a realização de exame médico pericial da parte interditanda, com o objetivo de subsidiar o Juízo na avaliação da capacidade civil da requerida. Vistas às partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Anote-se que o Ministério Público já apresentou seus quesitos às fls. 54/55. Adoto, por este Juízo, os seguintes quesitos, sem prejuízo daqueles já apresentados pelas partes e pelo órgão ministerial: a) O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica ou física? b) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c) Se positivo o primeiro quesito, é este mal congênito ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que aproximada de sua eclosão? (Neste caso, especificar se a incapacidade existe desde a origem da moléstia e em que extensão). d) O interditando possui condição de discernimento, com capacidade, por si só, de gerir sua pessoa e administrar seus bens? e) Se positivo o quarto quesito, o interditando sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens, e para prática de todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? f) Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do Senhor Perito. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, encaminhe-se Ofício ao IMESC, através do Portal Eletrônico, solicitando agendamento da perícia médica. Com a designação de data pela instituição pericial, intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento ao ato, ficando desde já deferida a expedição dos competentes mandados de intimação para comparecimento das partes aos atos. Oportunamente, após a vinda do laudo pericial, será apreciada a utilidade da designação de audiência de entrevista e a nomeação do Curador Definitivo. Intime-se. Buri, 14 de julho de 2026. - ADV: AMAURI APARECIDO DE SOUZA (OAB 355275/SP), ALESSANDRA APARECIDA TRISTÃO DE ALMEIDA (OAB 394668/SP)