1000512-86.2025.5.02.0008
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000512-86.2025.5.02.0008 RECORRENTE: DANIELA CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cb2df5a): PROCESSO nº 1000512-86.2025.5.02.0008 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ZAMP S.A. e DANIELA CONCEIÇÃO DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença de Id 52b78df, cujo relatório adoto e complementada pela sentenças de Id 766fd1e e de Id bca6715 em sede de embargos de declaração, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente a reclamada ZAMP S.A. (Id cb804dd) e a reclamante DANIELA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (Id c40f1fe). A reclamada, em suas razões de recurso, pretende a reforma do julgado nos seguintes tópicos:a) incompetência da Justiça do Trabalho quanto às contribuições previdenciárias de terceiros, b) limitação da condenação aos valores indicados na inicial, c) Jornada de trabalho: horas extras, intervalo intrajornada, feriados, d) remuneração variável e programa de participação nos resultados, e) adicional de insalubridade e honorários periciais, f) vale-refeição, q) manutenção e limpeza de uniforme, g) multa normativa e h) honorários de sucumbência (Id cb804dd). A reclamante, em seu apelo, insurge-se quanto aos c) nulidade da sentença líquida, b) limites da condenação aos valores da inicial, c) aplicação da Súmula nº 264 do C.TST para a remuneração variável e d) majoração dos honorários advocatícios (Id c40f1fe). Contrarrazões foram regularmente apresentadas pela reclamante (Id 177f175) e pela reclamada (Id b35c58a). Dispensada a apresentação de parecer pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. I. Admissibilidade e Preliminares de Recurso Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, pois estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. INSS Terceiros Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de origem, arguindo a preliminar de incompetência material desta Especializada para processar e executar as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. À análise. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao proferir a r. sentença guerreada, assentou expressamente o seguinte comando: "Fica vedada a dedução para contribuição a terceiros, por incompetência desta Justiça do Trabalho para a execução." Constata-se, portanto, que a decisão de origem resolveu a controvérsia em estrita consonância com os interesses da recorrente, inexistindo sucumbência no particular. O interesse em recorrer repousa no binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional pretendido, revelando-se indispensável que a decisão impugnada tenha causado gravame à parte (artigo 996, caput, do Código de Processo Civil). Ausente o prejuízo processual diante da decisão que lhe foi inteiramente favorável na origem, carece a reclamada de interesse recursal. Por conseguinte, ante a manifesta ausência de binômio utilidade-necessidade, não conheço do recurso ordinário da reclamada neste ponto específico. 2. Limitação da Condenação aos Valores da Inicial (matéria comum a ambas as partes) A reclamada requer que a condenação se restrinja estritamente aos valores dos pedidos indicados pela reclamante na petição inicial, , sob pena de julgamento ultra petita e violação ao princípio da adstrição. (Id cb804dd). Já a reclamante, em suas razões (Id 177f175), assevera que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa, tendo em vista a impossibilidade de liquidação precisa no momento da propositura da ação, dada a ausência de acesso a documentos da empregadora. Alega que, diante da ressalva realizada na exordial, a condenação não deve ficar adstrita aos montantes ali consignados, em observância aos princípios do amplo acesso à jurisdição e da dignidade da pessoa humana. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões (fls. 3-4 do Id 52b78df): DA LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A peça inicial deve trazer os valores exatos dos pleitos que postula, atualizados para a data da distribuição da demanda. Isso porque a Lei nº 13.467/2017 coloca como requisito da peça, sob pena de extinção do mérito, que a exordial contenha "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, § 1º, da CLT). Destarte, os valores atribuídos à peça servem de limitação para a condenação quando resultantes de mera atribuição pelo autor, como indenização por dano moral, ou de simples cálculo, como o desconto atualizado do TRCT. A exceção à limitação contempla as verbas que requerem maior apuração como o pagamento de horas extras, que utiliza diversas variantes. Para estas, o valor também precisa ser apurado e corretamente indicado na inicial. Entretanto, não se impõe a limitação do valor ao pedido, porque o Juízo estabelece os parâmetros na sentença e estes poderão ser diversos daqueles utilizados pelo autor em seu cálculo. Analiso. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pela autora na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). Logo, tendo a reclamante formulado pedido líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pela autora, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Reformo, portanto, para determinar que todos os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Provido o recurso da reclamada e desprovido o da reclamante. 3. Jornada de trabalho: horas extras, intervalo intrajornada e feriados. A parte recorrente, ZAMP S.A., manifesta sua irresignação (fls. 19-21 do Id cb804dd) contra a r. sentença de origem que invalidou os controles de ponto e a condenou ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e feriados. Em sua argumentação, alega que os cartões de ponto de Id ec9b800 são fidedignos, apresentando marcações variáveis que não dependem de assinatura, e que eventuais sobrejornadas foram devidamente quitadas ou compensadas por banco de horas. A parte autora em sua Inicial (fls. 6-19 do Id 890ad05), em resumo, afirmou que laborava das 07h00/08h00 às 20h00 ou das 12h00 às 00h00, em escala 6x1, inclusive em feriados, com intervalo para refeição e descanso de 15 a 30 minutos. Em sede de contestação (fls. 6-13 do Id 22ca4ce), a reclamada argumentou que a reclamante registrava pessoalmente a jornada no sistema eletrônico de ponto, o qual é blindado contra fraudes, e que todas as horas extras laboradas foram integralmente pagas ou compensadas por meio de banco de horas, inexistindo diferenças ou intervalos suprimidos. Ao ensejo da audiência de instrução (Id 1f08071), foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. A prova oral foi assim resumida: INCONCILIADOS O reclamante pretende a prova de hora extra, intervalo e alimentação. A reclamada pretende a contraprova. Ficam as partes cientes que as perguntas fora do tema serão indeferidas em virtude da preclusão. Depoimento pessoal do(a) autor: que trabalhou 1 ano e 7 meses na empresa, tendo feito sempre a mesma jornada; indagado que hora chegava para trabalhar e que hora ia embora para casa, respondeu que trabalhava das 7h ou 8h às 20h; indagado quanto tempo parava para comer, respondeu que fazia intervalo de 30 minutos; indagado em que dias da semana trabalhava, respondeu que trabalhava de segunda-feira a domingo com 1 folga na semana e 1 domingo no mês; que registrava corretamente a hora de entrada, mas não batia corretamente a saída; que não via espelho de ponto no final do mês; que não tinha como ver no sistema; que recebia de alimentação um combo de sanduiche, não havendo arroz e feijão; que a gerente Pamela fazia baterem o ponto próximo ao horário comercial, todos os dias; que isso acontecia com todos os funcionários; que a reclamante era da abertura; que a loja fechava às 22h; que a equipe de fechamento entrava às 12h; que só havia 2 turnos; que o pessoal da noite também fazia apenas 30 minutos de intervalo; que na loja tem o total de 10 pessoas, sendo cada turno 5 pessoas; Nada mais. Depoimento do(a) preposto(a) da reclamada: que na loja da reclamante tinha entre 10 e 15 funcionários, sendo 2 turnos; que a loja abre às 8h e fecha 00h; que o turno da manhã é das 8h às 16h20 e o turno da tarde é das 15h às 23h; que o intervalo é de 1 hora; que reclamante era do turno da manhã; que a reclamante eventualmente ficava além do turno dela; que poderia acontecer de 1 vez por semana, por cerca de 10 minutos; que a refeição que era oferecida era salada, uma carne, água, suco e uma sobremesa; que a partir de agosto de 2024 o cardápio mudou, sendo uma refeição diferente por dia, e inclui arroz e feijão, mas não todos os dias; que se a reclamante esquecesse de bater o ponto, ela alterava pelo aplicativo e avisava à supervisora, que aprova ou não; que aparece como pré-aprovado, e quando a supervisora aprova, aparece como "aprovado"; que o RH não consegue fazer correções no ponto; que "aprovado sem marcação" pode ser que a reclamante não tenha registrado; que a carne das refeições era a carne do lanche; que a reclamante não recebia mercadoria, que chegava à tarde, por volta das 16h; que quem recebia era o pessoal do noturno. Nada mais. Primeira testemunha do reclamante : LUCIMARA GABRIELA VIDAL DOS SANTOS, identidade nº 52104488-1, CPF 397.821.128-95, nascido em 13/11/2001, solteiro(a), profissão não informada, residente e domiciliado(a) na RUA ALFREDO PEREIRA DOS SANTOS, 46, VILA PENTEADO, SÃO PAULO, SP. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou durante todo o contrato da autora; que a depoente trabalhava das 7h às 20h, sendo o mesmo da reclamante; que faziam 30 minutos de intervalo; que isso acontecia com todos os funcionários; que registrava o ponto no horário contratual, conforme determinação da gerente; que havia 2 horários, ou entrava às 7h ou às 8h; que a entrada não era batida corretamente; que acredita que a reclamante também batesse errado a hora da entrada; que nunca fizeram 1 hora de intervalo; que sempre saiam às 20h; que apenas lançavam a batida no ponto ou a própria gerente fazia tal anotação; que o horário de intervalo não era batido; que o ponto ficava com o horário contratual; que não tinha acesso ao espelho de ponto Indeferida a pergunta do(a) patrono(a) da reclamada: " se em algum momento passou a receber refeição ", em vista da confissão da reclamada quanto ao teor da alimentação oferecida (art. 443 do Novo CPC). A reclamante dispensa sua outra testemunha. A reclamada não tem testemunhas. Ao proferir a sentença ora impugnada, o Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões (fls. 7-10 do Id 52b78df): DAS HORAS EXTRAS A extensão da jornada de trabalho afronta a saúde física e psicológica do trabalhador, bem como o esforço comum de âmbito internacional pela redução efetiva da jornada. Há mais de 100 anos, a primeira Convenção da OIT definia que a jornada diária não poderia ultrapassar 8 horas diárias e em 1935 definiu a jornada máxima semanal de 40 horas. Conforme dados obtidos no endereço eletrônico da OCDE (https://data.oecd.org/emp/hours-worked.htm), países com menor índice de desenvolvimento, como México e Costa Rica, com média superior a 49 horas de jornada semanais, laboram 54% mais horas do que países desenvolvidos, como Dinamarca, Noruega e Alemanha, cuja média semanal alça 32 horas por semana, e possuem o melhor patamar sócio-econômico e social que uma nação pode oferecer aos seus cidadãos. Daí se conclui que o nível de desenvolvimento sócio-econômico-social de um país passa pela quantidade de jornada semanal efetivada por seus trabalhadores: quanto maior a jornada, menos desenvolvida a nação se revela. Isso porque a sobrejornada diminui a produtividade, aumenta o acometimento de doenças e retira do laborista a possibilidade de produzir outros bens que não somente o trabalho, restringindo suas possibilidades de desenvolvimento cultural, educacional, social e familiar. O serviço extraordinário não representa a melhor condição de longo prazo para o trabalhador ou para a sociedade. Daí porque somos conclamados a empreender esforços pelo banimento do uso indiscriminado de horas extras. Feita essa observação, passo à análise do caso presente nos autos. Aduziu a reclamante jornada das 07h/08h às 20h ou das 12h às 00h, escala 6x1, com trabalho em feriados, com intervalo de 15 a 30 minutos; que duas vezes na semana, antecipava ou prorrogava a jornada em 1h ou 2h para receber e estocar mercadorias. Pleiteou o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª hora semanal, com adicionais de 60% e 100% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias e seu terço constitucional, gratificações natalinas, FGTS e sua multa de 40%. A defesa impugnou a jornada declinada na inicial, alegando que os horários estão refletidos nas folhas de ponto e que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Os controles de ponto não estão assinados pela reclamante. A rigor, os controles de ponto assinados pela laborista fariam prova bastante da jornada (art. 219 do Código Civil de 2002). Por outro lado, os controles sem assinatura servem de indício de prova documental, vez que tem o nome da reclamante e contem variações e verossimilhança nos horários. Não faz prova plena, mas é indício de prova que, aliado à prova oral, pode evidenciar ou não a validade dos controles juntados, ainda que sem assinatura. Em audiência, a reclamada afirmou que na loja na qual a autora laborava, havia dois turnos, sendo que o estabelecimento abre às 08h e fecha 00h, sendo o turno da manhã das 08h às 16h20 e o da tarde, das 15h às 23h; que eventualmente a autora ficava além do horário do seu turno, que era o da manhã (id 1f08071). A testemunha da reclamante afirmou que a autora entrava às 07h ou às 08h e saía às 20h; que usufruía de 30 minutos de intervalo; que os horários não eram registrados corretamente nos controles de ponto, inclusive o horário de entrada. Ressalte-se que a própria preposta confessou que a loja fechava às 00h e que o último turno sairia às 23h, o que evidencia que a ré opera com horas extras de forma habitual e não eventualmente. Observe-se que houve ajuizamento de Ação Civil Pública em face da reclamada, evidenciando também o descumprimento de limite de jornada, conforme restou comprovado inequivocamente pelo depoimento da testemunha. Verifica-se ainda dos controles de ponto, que há vários dias com registro de "aprovado", sendo que não há qualquer marcação de horário, evidenciando a invalidade dos controles apresentados não apenas em relação aos horários lá consignados como em relação aos dias efetivamente trabalhados. Assim, tenho como verdadeira a jornada comprovada pelo conjunto probatório, observadas as alegações da inicial, ou seja, na escala 6x1, das 07h30 às 20h, com intervalo de 30 minutos e nos feriados de 01 de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 01 de maio, 09 de julho, 07 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 20 de novembro e 25 de dezembro. Em razão da habitualidade de realização de horas extras, restam descaracterizados os acordos para prorrogação e compensação de horas juntados pela reclamada. O salário da reclamante era composto por fixo, mais remuneração variável. O deferimento de horas extras implica em cálculo apartado de uma e outra parcela, porquanto as remunerações variáveis já remuneram a hora, sendo devido apenas o adicional. Entretanto, quanto ao salário fixo, devida a hora mais o adicional. Aplicável para a apuração de horas extras a Súmula 340 para o valor das remunerações variáveis. Devido o adicional normativo de horas extras de 60% para as horas extraordinárias em dias regulares e de 100% para o trabalho nos feriados acima mencionados, não compensados, conforme normas coletivas juntadas com a inicial. Assim, procede o pagamento de adicional de 60% sobre as remunerações variáveis, referentes às horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, tendo como divisor as horas efetivamente laboradas, bem como o pagamento da hora mais o adicional de 60% sobre o salário fixo das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, sendo feriados a 100%, com divisor 220, observados o horário das 07h30 às 20h, com intervalo de 30 minutos e em todos os feriados elencados na inicial, na escala 6x1, os dias efetivamente trabalhados, excluída uma folga semanal, calculado sobre as verbas salariais, com integração do adicional de insalubridade e da média da remuneração variável, considerada a evolução salarial da reclamante. Ficam excluídas da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória. Em consequência, procedem os reflexos das diferenças de horas extras em DSR, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Fica autorizada a dedução de eventual pagamento de horas extras no período, conforme comprovantes já juntados aos autos até esta sentença, com quitação dos mesmos títulos, observada a época própria das parcelas. DO INTERVALO INTERJORNADAS O art. 66 da CLT prevê intervalo interjornadas de 11 horas, cominando multa administrativa para seu descumprimento (art. 75 da CLT). O raciocínio utilizado para o descumprimento deste intervalo deve ser o mesmo para o intrajornada. Até o advento da Lei nº 8.923/94, prevalecia o entendimento de que o desrespeito ao intervalo para refeição e descanso era mera infração administrativa. Agora, diante da literalidade do art. 71, § 4º, da CLT, tem-se como obrigatório o pagamento pelo descumprimento da norma. Há de se aplicar tal artigo, por analogia, ao caso, porquanto trata-se de intervalo para descanso entre duas jornadas, tal qual o intervalo para refeição e descanso, dentro de uma jornada. O intervalo interjornadas é de 11h e, cumulado com o DSR, resulta em intervalo de 35 horas. No caso, verifica-se da jornada reconhecida em tópico anterior que não houve violação ao intervalo interjornadas. Assim, improcede o pleito e reflexos. DO INTERVALO Até o advento da Lei nº 8.923/94, prevalecia o entendimento de que o desrespeito ao intervalo para refeição e descanso era mera infração administrativa. Com o advento do art. 71, § 4º, da CLT, tornou-se obrigatório o pagamento pelo descumprimento da norma, com pagamento do período todo do intervalo devido, fosse 15 minutos ou 1 hora, conforme a jornada. Agora, com a nova redação do §4° do art. 71, dada pela Lei nº 13.467/2017, somente é devido o pagamento do período suprimido do intervalo. Comprovada a não concessão do intervalo regular para descanso e alimentação e repudiadas as assertivas atinentes ao interesse exclusivo da reclamante no descumprimento da norma, procede o pedido, mas como indenização. De fato, uma coisa é a indenização pelo descumprimento da norma; outra é o labor naquele horário implicar em jornada extraordinária. Além da ausência de intervalo ensejar, por vezes, a majoração da jornada, ela também acarreta o descumprimento de uma norma de saúde e medicina do trabalho (Súmula do TST nº 437, I, com a redação de25.09.2012), devendo ser, por isso, indenizada. A redução do intervalo só seria possível através de ato do Ministério do Trabalho, e para aqueles que não laborassem em sobrejornada. Note-se, destarte, que não basta a estipulação da redução por instrumento normativo coletivo, porquanto é norma de ordem pública, não podendo as partes transigir sobre ela. Repita-se que o intervalo atende não somente à refeição, mas também ao descanso do empregado. Se o período de 1 hora foi descumprido, a norma foi afrontada e não atingiu seu objetivo - a higidez física e mental do trabalhador. Entretanto, não se aplica o adicional normativo para as horas extras, quer por se tratar de indenização, quer em vista de percentual expresso em lei. Tendo em vista que todo o período trabalhado foi posterior à Lei nº 13.467/2017, computa-se apenas o período não fruído de intervalo (30 minutos). Procede, portanto, uma indenização pela supressão do intervalo, consistente no pagamento equivalente a 30 (trinta) minutos diários de serviço, acrescidos de 50%, nos dias efetivamente trabalhados, observada a jornada na escala 6x1 e em feriados mencionados na inicial, das 07h30 às 20h, de 16.07.2023 a 06.02.2025, com divisor 220, sem reflexos. Em vista da infração, oficie-se à DRT, para as providências cabíveis. Pois bem. - Das horas extras A reclamada anexou aos autos os controles de ponto no Id ec9b800. Esses documentos, por exibirem marcações de horários variáveis tanto para a entrada quanto para a saída, gozam de presunção relativa de validade. De início, cumpre fixar que a ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto constitui mera irregularidade administrativa e não afasta, por si só, a validade e a fidedignidade dos registros de jornada. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência de observância obrigatória em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 136 do C. TST, cuja tese jurídica restou assim fixada: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Ademais, resta incontroversa nos autos a existência de suporte normativo para o regime de compensação de jornada e banco de horas, conforme se extrai das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas, cláusulas 85ª e 86ª da CCT 2021/2023 (fls. 33-34 do Id cfd84f0); cláusulas 37ª e 39ª da CCT 2023/2025 (fls.14 do Id 859c418), atendendo aos requisitos do artigo 59, §§ 2º e 5º, da CLT. E ainda que assim não fosse, o §6º do art. 59 da CLT declara que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Portanto, o ônus da prova recai sobre a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), cabendo-lhe desconstituir a fidedignidade dos referidos registros. E diante da juntada do referido controle de ponto (Id ec9b800), bem como dos demonstrativos de pagamento pela reclamada (Id fcca346), incumbia à reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia serem devidas a seu favor, seja em sede de réplica (Id 38fc30b) ou em razões finais (Id cced8f6). Contudo, desse encargo processual a autora não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas sem a necessária indicação aritmética ou o confronto analítico entre os valores pagos e os efetivamente devidos, o que obsta o reconhecimento das pretensões formuladas ante a ausência de prova de fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, registre-se que a prova oral produzida pela autora carece de robustez e especificidade, não possuindo o condão de elidir a presunção de veracidade dos cartões. A testemunha obreira Lucimara Gabriela Vidal dos Santos apresentou declarações subjetivas, indicando apenas que 'acredita' que a reclamante registrasse o ponto incorretamente, o que se revela frágil e insuficiente para desconstituir os apontamentos biométricos variáveis. Além disso, o termo 'aprovado' constante nos espelhos não denota fraude, porquanto o depoimento do preposto da reclamada revela que as inserções efetuadas pelo próprio empregado ficavam sob o status de 'pré-aprovado' até a aprovação técnica e supervisão, sistema que espelha as boas práticas tecnológicas de gestão empresarial. Por fim, impende destacar que os recibos de pagamento de Id fcca346 consignam o pagamento de horas extras com adicional de 100% em feriados e folgas trabalhadas em diversas oportunidades. Cite-se a exemplo: O mês 06/2024, em que o reclamante recebeu R$ 750,90 sob a rubrica "1007 - Horas.Extras 50%", R$ 446,57 sob a rubrica "1016 - Horas.Extras 100%", R$ 272,86 sob a rubrica "1081 - DSR S/ Horas Extras"(fls. 23 do Id fcca346); O mês 02/2025, em que o reclamante recebeu R$ 390,29 sob a rubrica "1007 - Horas.Extras 50%", R$ 110,39 sob a rubrica "1081 - DSR S/ Horas Extras" (fls. 41 do Id fcca346). A reclamante não apontou, de forma aritmética e específica, eventuais diferenças remanescentes decorrentes de saldo de horas não compensadas ou feriados sem quitação até o termo rescisório, descumprindo o ônus que lhe incumbia quanto à prova de crédito pendente. Registre-se que, o parágrafo único, do art. 59-B da CLT estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Diante da validade do acordo de compensação e da prova de quitação das horas extras residuais, não há que se falar em nulidade do regime compensatório ou em condenação ao pagamento de sobrejornada. - Do intervalo intrajornada No tocante ao intervalo intrajornada, repita-se que é permitida a pré-assinalação do período destinado para repouso e alimentação, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT. De todo modo, analisando mais uma vez o controle de ponto no Id ec9b800, verifica-se a existência de horários variáveis do início e fim do intervalo intrajornada, com a fruição do intervalo de uma hora, gozando presunção relativa de validade. Cite-se,a exemplo: O dia 24/06/2023, em que o reclamante usufruiu o intervalo intrajornada das 10:23 às 11:27 (fls. 3 do Id ec9b800); O dia 11/08/2023, em que o reclamante usufruiu o intervalo intrajornada das 10:42 às 11:46 (fls. 3 do Id ec9b800); O dia 26/09/2023, em que o reclamante usufruiu o intervalo intrajornada das 10:32 às 11:33 (fls. 5 do Id ec9b800). Diante da juntada de registros documentais idôneos que atestam a regular e integral fruição do período de descanso, transferiu-se integralmente à autora o encargo processual de demonstrar, ao menos por amostragem, a existência de dias em que o intervalo intrajornada teria sido suprimido ou concedido a menor, a ponto de evidenciar eventuais violações aos termos do artigo 71 da CLT, ônus constitutivo do qual não se desincumbiu, permanecendo o pleito no campo das alegações genéricas. No tocante aos feriados alegados na petição inicial, aplica-se a mesma sistemática de distribuição do ônus da prova delineada nos tópicos precedentes. Competia à parte autora apontar especificamente quais feriados dentre os listados na exordial não foram objeto de compensação ou da correspondente contraprestação pecuniária com o adicional convencional. Diante do silêncio da reclamante, que não ofereceu demonstrativo numérico de diferenças correlatas, presume-se a regularidade da quitação efetuada na vigência do contrato de trabalho. Portanto, a exclusão da condenação da ré ao pagamento dos feriados e reflexos é medida que impõe. Diante de todo o exposto, restando plenamente demonstrada a fidedignidade dos apontamentos eletrônicos de frequência, a regularidade institucional do regime de compensação horária e a correspondente suficiência da contraprestação pecuniária correlata, impõe-se a reforma integral da decisão de origem no particular. Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada para restabelecer a validade dos controles de ponto coligidos e absolvê-la da condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, feriados e todos os seus respectivos reflexos. Reformo. 4. Da Remuneração Variável e do PPR Semestral A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de Remuneração Variável mensal e PPR semestral (fls. 6-10 do Id cb804dd). Afirma que houve inversão indevida do ônus da prova, ressaltando que o pagamento de remuneração variável e PPR está condicionado a metas de faturamento e assiduidade, sendo que a recorrida não se desincumbiu de demonstrar a existência de diferenças. Aduz, ainda, a natureza indenizatória de tais verbas. Na petição inicial, a reclamante sustentou que os restaurantes em que trabalhou faturavam de R$ 550.000,00 a R$ 750.000,00 mensais (fls. 30-32 do Id 890ad05). Na sentença (Id. 1643115) prolatada na Origem, o d. Magistrado assentou os seguintes fundamentos: DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MENSAL E DA PPR SEMESTRAL Alegou a reclamante que a reclamada tinha provisão para pagamento de remuneração variável mensal aos empregados, desde que alcançados os limites estabelecidos para vendas; que as loja nas quais ela trabalhava, faturavam o valor mensal que variava de R$550.000,00 a R$750.000,00, o que implicava em seu direito a receber o valor mensal de R$40,00 enquanto atendente, de R$70,00 enquanto instrutora, de R$120,00 enquanto supervisora, de R$455,00 enquanto coordenadora e R$2.600,00 enquanto gerente; que não recebia esses valores de forma correta, visto que em alguns meses recebeu, mas não conforme o regulamento. Afirmou também que deveria ter recebido PPR semestral, no valor de R$240,00, enquanto atendente, de R$420,00, enquanto instrutora; de R$720,00, enquanto supervisora; de R$2.730,00, enquanto coordenadora e de R$15.600,00, enquanto gerente. Requer o pagamento das diferenças salariais devidas e de PPR e reflexos em aviso prévio, dsr, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40%, horas extras e intervalo intrajornada e interjornada. A reclamada, por sua vez, afirmou que para o recebimento da remuneração variável e da PPR semestral é necessário que o restaurante alcance a meta de vendas, bem como o funcionário não tenha faltas no mês e que a reclamante recebeu corretamente a verba ao longo do pacto laboral, conforme consta dos demonstrativos de pagamento. Insta notar que a reclamante juntou aos autos regulamento interno da reclamada que prevê o pagamento das verbas pleiteadas, nos valores indicados na inicial (id 7bdb96c). A ré impugnou o referido documento, sob o fundamento de que não seria possível verificar se ele se aplicaria a todo o período trabalhado pela autora e reafirmando que o pagamento dependeria do faturamento da empresa, do alcance de metas e da assiduidade do empregado. No caso, ao opor fatos modificativos do direito da autora como ausência de falta e alcance de metas, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a contento. Ressalte-se que a reclamada não trouxe aos autos valores de faturamento ao longo do tempo, nem cartões de ponto com anotações fidedignas e nem apresentou os parâmetros para apuração das metas e de seu alcance. Quanto a reclamante, exerceu inicialmente a função de atendente e a partir de dezembro de 2023, passou a atuar como instrutora, conforme consta dos demonstrativos de pagamento juntados (id fcca346). Contudo, não restou demonstrado que faria jus ao maior valor previsto para a faixa faturamento, restando provado ao menos, o menor valor constante do regulamento interno, para cada faixa. Diante disso, julgo procedente o pleito de reconhecimento do direito à remuneração variável mensal, no importe de R$40,00, no período de 16.07.2023 a 30.11.2023 e de R$70,00, no período de 01.12.2023 a 06.02.2025, bem como aos reflexos das comissões em DSR, férias e seu terço, gratificações natalinas, FGTS e horas extras pagas. Fica autorizada a dedução de eventual pagamento sob a rubrica 1086 (prêmio vendas), conforme comprovantes já juntados aos autos até esta sentença, observada a época própria das parcelas. Também julgo procedente o pleito de diferenças de PPR semestral, com vencimentos em 30.06 e em 31.12, no importe de R$240,00, quanto a autora atuava como atendente e no importe de R$420,00, quando atuava como instrutora devendo ser observada a proporcionalidade em caso de mudança de faixa dentro do semestre. Assim é devido o PPR semestral, no valor de R$270,00 em 31.12.2023, no valor de R$420,00 em 30.06.2024 e 31.12.2024. Não há reflexos em outras verbas, em razão da natureza indenizatória da verba. Fica autorizada a dedução de eventual pagamento sob as rubricas 1039 (of. Dif. Prêmio), 1088 (prêmio CMV) e 1094 (prêmio B) conforme comprovantes já juntados aos autos até esta sentença, observada a época própria das parcelas. Pois bem. É incontroverso que a reclamada instituiu, por meio de regulamento interno, programas de incentivo pecuniário sob as rubricas de Remuneração Variável (RV) e Participação de Resultados (PPR), cujos parâmetros e tabelas de valores progressivos encontram-se descritos no documento coligido sob o Id 7bdb96c. Da análise analítica do referido regulamento, em especial dos comandos insertos às fls. 2, 4 e 5, extrai-se que a mensuração e a elegibilidade dos empregados aos prêmios subordinam-se às regras fixadas pela empresa, nominalmente, "pelo atingimento de metas conforme função e faturamento de restaurante". Restou estabelecido, outrossim, que "os valores de RV e PPR das lideranças são definidos por função e tamanho líquido dos restaurantes" e, de igual modo, que "a condicionante principal para o pagamento de RV Mensal e PPR Semestral é: margem EBTIDA do restaurante = EBTIDA/Receita líquida de vendas", considerando-se, para todos os efeitos, que "EBTIDA = Lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização". Do ponto de vista da distribuição do ônus probatório, ao admitir a existência das vantagens e alegar que o direito da autora não se aperfeiçoou em razão do não atingimento das metas institucionais e de faturamento da loja, a demandada invocou fatos impeditivos e modificativos do direito postulado, atraindo para si o respectivo encargo processual, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Soma-se a isso o princípio da aptidão da prova. Os relatórios contábeis, balanços de faturamento líquido, demonstrativos de margem EBITDA e avaliações de desempenho setoriais constituem documentos de suporte gerencial exclusivo do empregador, cuja posse e guarda lhe competem por força dos riscos da atividade econômica (artigo 2º, caput, da CLT). Assim, inviável e juridicamente insustentável transferir à empregada o ônus de comprovar a performance financeira da empresa. Compulsando-se o acervo instrutório, constata-se que a reclamada incorreu em manifesta letargia probatória, deixando de colacionar autos quaisquer balancetes, relatórios fiscais ou documentos contábeis que demonstrassem o não atingimento das metas globais ou a insuficiência da margem EBITDA nos períodos objeto da controvérsia. Diante da sonegação dos indicadores financeiros aptos a contrapor as médias de faturamento validamente declinadas na exordial, prevalece a presunção de que as metas corporativas foram integralmente atingidas, revelando-se escorreito o direcionamento de primeiro grau que acolheu os patamares mínimos fixados no próprio regulamento da empresa (Id 7bdb96c), em estrita observância à evolução funcional da trabalhadora atestada pelas fichas financeiras (Id fcca346). Por fim, quanto à insurgência da reclamada referente ao caráter indenizatório do PPR e da Remuneração Variável e ao pedido de afastamento de seus reflexos em outras verbas, constata-se a nítida ausência de interesse recursal. Isso porque o MM. Juízo de origem expressamente consignou na r. sentença que "não há reflexos em outras verbas, em razão da natureza indenizatória da verba". Logo, carece o recorrente de sucumbência quanto ao tema (art. 996 do CPC), razão pela qual o apelo não comporta conhecimento neste particular. Ressalte-se, outrossim, que a decisão de origem já resguardou a lisura do provimento ao autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as rubricas correlatas (rubricas 1086, 1039, 1088 e 1094), o que veda o enriquecimento sem causa. Desse modo, por se encontrar fundamentada no correto enquadramento das regras de distribuição do ônus da prova e na interpretação estrita das normas internas da empregadora, a r. sentença de primeiro grau não merece reparos. Nego provimento. 5. Adicional de Insalubridade A reclamada opõe-se em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial e deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (Id cb804dd). Ao exame. Em seu Laudo, o Perito afirmou que participaram e acompanharam a diligência a gerente de negócios e o atendente represetando a reclamada, registrando que a autora não compareceu à diligência (fls. 2 do Id 00d4642). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de atendente e instrutora, laborou em atividades insalubres por exposição ao frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, nos seguintes termos (fls. do Id 00d4642): "13. CONCLUSÃO. De acordo com a NR-15 em seu Anexo 9, portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei 6.514/77, constatou-se que a Reclamante trabalhou em condições de insalubridade em grau médio (20%)." O expert assim descreveu as atividades desempenhadas pela autora e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 2-4 do Id 00d4642): ATIVIDADES Prestava atendimento aos clientes no caixa e balcão de atendimento; Realizava o preparo de refeições como sanduiches, fritava batatas, entre outros tipos de pratos, conforme pedido do cliente, além de bebidas; Retirava os produtos do interior das câmaras frias de resfriados e congelados para o abastecimento da cozinha e freezers de bebidas; Realizava a limpeza do piso da loja, balcão, equipamentos entre outros visando a higiene e boa conservação do local; Para realização das suas atividades de limpeza a autora utilizava-se de: limpador de pisos "ecolab", desengordurante "ecolab" e limpador de vidros "ecolab" todos previamente diluídos em água por meio de diluidores automáticos. 6. LOCAL DE TRABALHO A Reclamante atuava nos setores do restaurante inspecionado, com características construtivas variáveis. A loja possui ventilação artificial através de sistema de ar condicionado central, além de iluminação artificial através de lâmpadas fluorescentes. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perito de confiança afirmou que (fls. 2-4 do Id 00d4642): De acordo com a ficha de registro de entrega de EPI's da Reclamante disponibilizada nos autos, verificamos o registro de entrega dos EPI's: Bota de PVC, Luva de Nylon contra agentes térmicos, japona térmica, calça contra agentes térmicos, avental de pvc, mangote anti chama, protetor facial, luva nitrílica, luva malha de aço, calçado de segurança e bota de pvc. Apesar da apresentação da ficha de epi´s, verificamos na perícia que o epi japona térmica trata-se de epi de uso coletivo para os funcionários. [...] Conforme podemos ver acima, a ficha de epi´s não apresenta a assinatura da autora na relação dos epi´s. Na análise dos agentes insalubres o perito judicial asseverou o que se transcreve a seguir (Id. 1257/1258): 10.9. AVALIAÇÃO DO FRIO - ANEXO 9 DA NR 15 A avaliação baseou-se no Anexo 9 da NR-15, o qual trata das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, as quais serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção, realizado no local de trabalho. ANÁLISE A Reclamante acessava de modo habitual uma câmara fria de resfriados com temperatura de trabalho de 0 a 5°C e uma câmara fria de congelados com temperatura de trabalho de -18°C (dezoito graus Celsius Negativos), existentes na para a retirada de produtos (carnes, batatas, frangos, sorvetes, bebidas, hortifrutis e outros). De acordo com a NR 15: 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. Conforme já citado no item 5 deste laudo, identificamos na diligência que o epi japona térmica disponibilizado é de uso coletivo. Constatamos que o epi "japona térmica com capuz" disponibilizado pela reclamada para o uso coletivo dos funcionários encontrava-se com o forro rasgado (danificado). Com isso, não foi possível comprovar a neutralização da exposição ao agente frio. De acordo com a NR 6: 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Portanto, a reclamante no exercício de suas atividades esteve exposta ao frio artificial de acordo com o Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, caracterizando insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período de pacto laboral. Instado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou suas conclusões, confirmando que a ineficácia e o dano no equipamento coletivo de proteção impediram a elisão da nocividade ambiental (Id 9bd170d). Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou a caracterização da insalubridade em grau médio por todo o período contratual (fls. 4-6 do Id 52b78df): DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A insalubridade é caracterizada conforme as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (art. 190 da CLT), podendo prever medidas protetoras ao organismo dos trabalhadores. Constatada através de perícia (art. 195 da CLT), será devido o adicional correspondente ao grau de insalubridade encontrado (art. 192 do mesmo diploma). A inicial narrou que a reclamante, na realização de suas atividades, ficava exposta a agentes insalubres, visto que adentrava câmaras frias, congeladas e resfriadas; ficava exposta ao calor das fritadeiras e broiller; que utilizava produtos químicos na limpeza do salão; que limpava banheiros e de equipamentos. Feita a perícia técnica na reclamada, considerando-se a função da reclamante e a atividade da empresa, restou constatada a condição de trabalho insalubre em grau médio, por agente frio, visto que a laborista acessava habitualmente câmara fria de resfriados e de congelados, para a retirada de produtos e que a japona térmica fornecia encontrava-se danificada, com o forro rasgado (id. 00d4642). Houve impugnação ao laudo pericial. Por sua vez, o Sr. Perito, quando da sua complementação, esclareceu que a reclamante, no exercício de suas atividades, esteve exposta ao frio artificial de acordo com o Anexo 9 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, ratificando, na íntegra, o teor do laudo pericial (id 9bd170d). Tem-se, portanto, a insalubridade em grau médio, por todo o pacto laboral. Quanto à base de cálculo do adicional, o Tribunal Superior do Trabalho, em revisão das Súmulas, resolveu trazer de volta à lume o antigo Enunciado 17, que dispõe sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade53. Por meio da Súmula, restou chancelado o entendimento de que, em havendo piso normativo, este deve ser a base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ressalte-se que a medida vem de encontro com o postulado constitucional de desvinculação de valores ao salário-mínimo, a fim de se evitar uma espiral inflacionária a cada vez que este é objeto de reajuste. De fato, a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal54 reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, tal qual contida no art. 192 da CLT, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou por negociação ou sentença coletiva, ele continuaria a ser aplicado quando a categoria não tiver piso salarial. O entendimento da Sétima Turma é o de que o STF, ao analisar a questão constitucional sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e editar a Súmula Vinculante nº 4, adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como "declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade": a norma, embora declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo para definir critério diverso para a regulação da matéria. Assim concluiu o Relator Ives Gandra Filho: "Como a parte final da Súmula nº 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério, salvo a hipótese da Súmula nº 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)" (RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9). Não havendo piso salarial, não haveria como se aplicar a Súmula do C. TST nº 22855, cuja eficácia já foi suspensa por decisão liminar do STF, na Reclamação nº 6.266-0, determinando a adoção do salário básico para o cálculo da parcela, sob pena de afronta à Súmula Vinculante mencionada. Assim, não havendo sido informado nos autos qual o piso salarial da categoria em tela, fica mantido o salário-mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, procede o pleito de adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo vigente nos meses de contrato (16.07.2023 a 06.02.2025), com reflexos em FGTS, gratificações natalinas, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de seu terço constitucional, horas extras e adicional noturno já pagos. Indevida a integração em DSR, por se tratar de verba mensal. Observe-se a exclusão de pagamento nos períodos em que não houve a prestação de qualquer labor por parte da reclamante. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Feita a perícia técnica de insalubridade, foram apresentados o laudo pericial e sua complementação, com pedido de honorários, seguido da manifestação das partes. Sucumbente a reclamada quanto ao objeto da perícia, deve arcar com os honorários correspondentes, ora fixados em R$3.000,00 (três mil reais), conforme o disposto no art. 790-B da CLT. Aplica-se a SELIC da Secretaria da Receita Federal a partir deste julgamento (19 de dezembro de 2025). Pois bem. Por força do disposto no artigo 195, caput e § 2º, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade competem privativamente a perito técnico habilitado, cujo parecer, embora não vincule de forma absoluta o juízo (artigo 479 do CPC), ostenta presunção juris tantum de veracidade técnica quanto às condições ambientais de trabalho pesquisadas. Compulsando-se o laudo pericial coligido sob o Id 00d4642, verifica-se que a vistoria técnica foi realizada de forma regular no local de labor da trabalhadora, contando com a ativa participação e acompanhamento de representantes formais da própria reclamada - nominalmente, a gerente de negócios e um atendente -, os quais presenciaram a inspeção e prestaram as informações necessárias sobre a dinâmica operacional do estabelecimento. Após a análise do ambiente laboratorial e a explicitação das rotinas funcionais, o expert constatou que a reclamante, no desempenho das funções de atendente e instrutora, adentrava de modo habitual e intermitente a câmara fria de resfriados (cuja temperatura de trabalho varia de 0 a 5°C) e a câmara fria de congelados (com temperatura de trabalho de -18°C), com o objetivo de retirar insumos para o abastecimento da cozinha, tais como carnes, batatas, frangos, sorvetes e hortifrutis. Tal panorama atrai o enquadramento típico previsto no Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina a exposição ao agente físico frio. No tocante à tese defensiva de neutralização do risco por meio do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a prova técnica evidenciou duas irregularidades intransponíveis, aptas a afastar a eficácia da proteção patronal nos termos do artigo 166 da CLT e da NR-6. Primeiro, constatou-se que a ficha de controle de EPIs coligida pela ré não apresentava a assinatura da trabalhadora, descumprindo formalmente a obrigação de registro exigida pelo artigo 159 da CLT e pela alínea "h" do item 6.6.1 da NR-6. Segundo, e de forma determinante quanto ao aspecto material, o perito constatou in loco que a "japona térmica com capuz" fornecida pela empresa consistia em equipamento de uso estritamente coletivo e encontrava-se em condições precárias de conservação, com o forro interno rasgado e danificado. O fornecimento de equipamento de proteção danificado equivale à sua completa ausência, porquanto a higidez física e a integridade do isolamento térmico do material são requisitos indispensáveis para a retenção do calor corpóreo e a consequente elisão da nocividade ambiental trazida pelas temperaturas negativas. Instado a prestar esclarecimentos (Id 9bd170d), o perito de confiança do Juízo ratificou integralmente suas conclusões, confirmando que a ineficácia e a avaria detectadas no equipamento de uso coletivo impediram a neutralização do agente frio artificial. Configurada a exposição habitual ao agente nocivo sem a devida e eficaz proteção legal, resta perfeitamente caracterizado o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período do pacto contratual (16.07.2023 a 06.02.2025), sendo devidos os reflexos estipulados na origem ante a nítida natureza salarial da parcela, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, não merecendo qualquer reforma a sentença neste aspecto. Mantenho. 6. Honorários Periciais A reclamada, sucumbente no objeto da perícia, insurge-se contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixados na origem em R$ 3.000,00. Com efeito, embora o trabalho técnico tenha se mostrado de boa qualidade e contribuído para a celeridade da prestação jurisdicional, entendo que o montante comporta redução para melhor adequação aos parâmetros habitualmente adotados por esta E. Turma em casos de complexidade similar. Nesse sentido, dou provimento parcial ao apelo para reformar a r. sentença e rearbitrar os honorários periciais em R$ 2.000,00. 7. Do vale-refeição Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de origem que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva de vale-refeição. Sustenta, em síntese, que o fornecimento habitual de alimentação no próprio local de trabalho atende integralmente às exigências fixadas nas normas coletivas da categoria, o que afasta o direito à percepção do benefício pecuniário em pecúnia ou tíquete. Pontua que a norma convencional autoriza a concessão dos produtos comercializados pelo próprio estabelecimento e defende a adequação nutricional das opções oferecidas ao longo da contratualidade. Assim restou disposto na sentença (fls. 11-12 do Id 52b78df): NORMA COLETIVA BENEFÍCIO TÍQUETE-REFEIÇÃO Postulou a laborista o benefício de tíquete refeição, previsto em normas coletivas, sob o fundamento de que o lanche fornecido pela ré, não poderia ser considerado refeição. Em audiência, a preposta confessou que, no primeiro período, havia somente lanche e depois, a carne da refeição era a mesma carne do sanduíche (id 1f08071). Entretanto, o cardápio de refeição que a defesa apresenta não tem a carne do sanduíche, mas outras comidas, o que evidencia que a "refeição" fornecida não era aquela demonstrada no cardápio (id ee2f80d). E mesmo que fosse, conforme o cardápio acostado à defesa, verifica-se que, no final de semana, só havia opção de lanche, não havendo refeição. Diante disso, procede o pagamento de indenização correspondente ao tíquete refeição, no importe de R$33,68, por dia de trabalho, conforme jornada reconhecida em tópico anterior, no período de 16.07.2023 a 31.12.2023 (cláusula 54ª da CCT2021/2023); no importe de R$35,03, por dia de trabalho, no período de 01.01.2024 a 30.04.2024, no importe de R$36,32, por dia de trabalho, no período de 01.05.2024 a 31.07.2024, no importe de R$37,41, por dia de trabalho, no período de 01.08.2024 a 06.02.2025 (cláusula 21ª da CCT 2023/2025). Não há reflexos da verba, devido à natureza indenizatória. Com razão. A controvérsia cinge-se à verificação do adimplemento da obrigação convencional concernente ao fornecimento de alimentação pela empregadora à luz das disposições contidas nos instrumentos normativos da categoria profissional. A concessão do benefício em tela subordina-se estritamente ao princípio da autonomia privada coletiva, consagrado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, cabendo ao intérprete aplicar as cláusulas convencionais em sua estrita literalidade, sem ampliações restritivas ou exegeses analógicas não pactuadas pelos sujeitos coletivos. Examinando-se os instrumentos normativos vigentes durante o pacto laboral, constata-se que a Cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2025 (fls. 10 do Id 859c418) estabelece, de forma categórica, que: "as empresas fornecerão refeições nos locais de trabalho, podendo ser aquelas comercializadas pelo próprio estabelecimento empresarial". Da exegese literal do aludido comando convencional, extrai-se que os sindicatos convenentes chancelaram, de forma expressa e sem ressalvas, a faculdade de o empregador adimplir a obrigação mediante o fornecimento dos mesmos produtos inseridos em sua atividade comercial regular. Tratando-se a demandada de empresa atuante no ramo de fast-food, os lanches, saladas e combos por ela produzidos e comercializados enquadram-se perfeitamente na permissiva normativa. O texto da norma coletiva não fixou exigência de cardápio específico, tampouco estipulou a obrigatoriedade de fornecimento exclusivo de refeições do tipo tradicional (arroz e feijão), restrições de insumos ou vedações ao formato de lanches. Tampouco há diferenciação ou proibição de cardápios específicos para os finais de semana. Dessa forma, a constatação de que a ré fornecia lanches e saladas de sua própria linha de produção, e posteriormente refeições em marmitas a partir de agosto de 2024, atesta o fiel cumprimento da obrigação de fazer instituída pela norma autônoma, cuja validade jurídica atrai a aplicação do artigo 611-A da CLT. Não há na norma coletiva imposição de cardápio específico ou restrição ao fornecimento de lanches e saladas. Desse modo, o fornecimento de lanches e saladas, e posteriormente de marmitas a partir de 24/08/2024, cumpre a obrigação convencional. Por conseguinte, reformo a r. sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização substitutiva de vale-refeição. Reformo. 8. Da manutenção e limpeza dos uniformes Revolta-se a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização a título de ajuda de custo para a manutenção de uniformes. Em suas razões recursais, propugna a reforma do julgado sob o argumento de que a higienização das vestimentas laborais constitui responsabilidade exclusiva do trabalhador, nos termos do artigo 456-A, parágrafo único, da CLT, o que afastaria a higidez da obrigação pecuniária imposta. Quanto ao tema do acúmulo de funções, restou assim dirimido em sentença (fls. 12 do Id 52b78df): DA MANUTENÇÃO DE UNIFORMES A reclamada não comprovou realizava ela mesma a manutenção e limpeza dos uniformes, conforme previsto em norma coletiva, apesar de ser incontroverso o seu uso pela reclamante. Procede, portanto, o pagamento de indenização dos custos de manutenção dos uniformes no valor mensal de R$55,00, no período de 16.07.2023 a 31.12.2023 (cláusula 49ª da CCT 2019/2021); no valor mensal de R$70,00, no período de 01.01.2024 a 30.04.2024, no valor mensal de R$72,59, no período de 01.05.2024 a 31.07.2024 e no valor de R$74,77, no período de 01.08.2024 a 06.02.2025 (cláusula 35ª da CCT 2021/2023 e cláusula 26ª da CCT 2023/2025). São indevidos reflexos em razão da natureza indenizatória. Sem razão. A tese recursal ampara-se na regra geral insculpida no parágrafo único do artigo 456-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual a higienização do uniforme estaria a cargo do empregado, salvo nas hipóteses em que fossem necessários procedimentos específicos ou produtos diferenciados para a lavagem em relação às roupas de uso comum. Todavia, a hipótese vertente atrai a incidência do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, expressamente consagrado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e chancelado pelo artigo 611-A da CLT. Os sujeitos coletivos, no exercício da autonomia privada coletiva, detêm plena competência para estipular condições de trabalho e garantias pecuniárias mais vantajosas do que aquelas fixadas pelo ordenamento jurídico genérico. Da análise dos instrumentos normativos aplicáveis à categoria profissional, constata-se que a Cláusula 42ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2023 (fls. 20 do Id cfd84f0) e a Cláusula 35ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2025 (fls. 13 do Id 859c418) prevêem de forma expressa e cogente a obrigação das empresas adimplir uma ajuda de custo mensal na hipótese de não assumirem, por meios próprios ou terceirizados, a lavagem direta das vestimentas de seus colaboradores. Estabelecida essa premissa normativa, o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito da autora - qual seja, a assunção direta da higienização dos uniformes pela empresa - competia exclusivamente à reclamada, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que a recorrente não coligiu aos autos nenhum elemento de prova, documental ou testemunhal, apto a demonstrar que realizava de forma direta ou custeava o serviço de lavanderia das peças fornecidas à reclamante. Desse modo, constatado que a reclamada terceirizava materialmente o encargo da lavagem à empregada, aperfeiçoou-se a condição fática prevista nos instrumentos autônomos para o nascimento da obrigação de indenizar, revelando-se irretocável o comando de primeiro grau que deferiu o pagamento da ajuda de custo nos exatos limites fixados nas cláusulas convencionais correlatas. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada no particular, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem. Nego provimento. 9. Da multa normativa Impugna a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de multas normativas decorrentes do descumprimento de obrigações insertas nos instrumentos coletivos da categoria. Pugna pela absolvição sob o argumento de que não remanescem infrações contratuais aptas a amparar a aplicação da penalidade. À análise. A viabilidade da aplicação das multas normativas está adstrita à efetiva constatação de descumprimento de obrigações de fazer ou de pagar expressamente pactuadas em sede de negociação coletiva. Conforme decidido em tópico anterior deste voto, restou mantida a condenação da reclamada ao pagamento da ajuda de custo para manutenção e higienização de uniformes, ante a comprovação de que a empresa transferia à trabalhadora o encargo material da lavagem, violando a Cláusula 42ª da CCT 2021/2023 e a Cláusula 35ª da CCT 2023/2025. Dessa forma, a persistência do inadimplemento de cláusula convencional de caráter cogente aperfeiçoa a hipótese de incidência da penalidade pecuniária prevista nos próprios instrumentos autônomos, nominalmente na Cláusula 110ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2025 (fls. 32 do Id 859c418), reguladora da matéria. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada no particular. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Do efeito devolutivo em profundidade (Art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393 do TST) Aduz a Reclamante que a interposição do recurso ordinário devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria impugnada e debatida nos autos, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 393 do C. TST. Com razão a recorrente. Por força do efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393, I, do C. TST), todas as questões suscitadas e debatidas nos autos relativas ao capítulo impugnado, ainda que não examinadas por inteiro na sentença, são devolvidas ao conhecimento do Tribunal para julgamento. Assim, a análise das razões recursais será efetuada observando-se a amplitude do efeito devolutivo em profundidade e respeitados os limites da impugnação específica trazida pela recorrente. 2. Da Sentença Líquida Argui a reclamante a nulidade parcial da r. sentença de origem, sob o argumento de que a prolação do julgado de forma líquida, sem a prévia concessão de prazo para a manifestação das partes acerca dos cálculos que a acompanham, violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Id c40f1fe). Sustenta que o cerceamento de defesa perpetrado comprometeu a confiabilidade da liquidação operada, razão pela qual postula a declaração de nulidade da planilha e o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a regular abertura de prazo e refazimento dos cálculos. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou ao finalizar a parte dispositiva (fls. 21-22 do Id 52b78df): Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00, em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. À análise. O Magistrado de origem, em observância à Recomendação nº 4/GCGJT de 26.09.2018 do C.TST, deliberou proferir sentença líquida e, para tanto, nomeou perito contábil para elaboração dos cálculos (Id 52b78df). Data venia, em que pesem os motivos visados na referida recomendação de se 'emprestar agilidade à fase de execução' e 'efetividade ao princípio da duração razoável do processo', tais procedimentos incorrem em evidente subversão da ordem processual, antecipando a fase de liquidação na própria sentença exequenda, sem viabilizar que os cálculos periciais sejam submetidos ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que as partes vêm a ser cientificadas dos cálculos quando estes já integrados à sentença, em prejuízo, também, aos princípios da publicidade e do duplo grau de jurisdição, por restringir a oportunidade de impugnação à instância recursal. Ademais, a apuração prévia e fechada de valores na fase de conhecimento priva as partes do direito de apresentar os demonstrativos que entendem devidos ou de impugnar fundamentadamente os critérios de cálculo antes da fixação do valor da condenação, em afronta ao disposto no artigo 879, §1º-B da CLT. Nesse contexto, impõe-se acolher a pretensão do autor para declarar a nulidade da liquidação de sentença praticada na origem. Deixo, contudo, de determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, porquanto o provimento recursal não obsta a apreciação direta das insurgências de mérito trazidas pelas partes no apelo. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a nulidade da planilha de cálculos anexada à sentença, determinando que a liquidação das parcelas diferidas seja realizada na fase processual própria (execução), com a observância do regular contraditório (artigo 879 da CLT). 3. Da Aplicação da Súmula nº 264 do C. TST à Remuneração Variável A reclamante insurge-se contra o critério de cálculo das horas extras deferidas na origem, asseverando ser devida a aplicação da Súmula nº 264 do TST para integrar a remuneração variável mensal em sua base de cálculo (Id c40f1fe). A Súmula nº 264 do TST preconiza a composição das horas suplementares pelas parcelas de natureza salarial: SÚMULA TST nº 264: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Em que pese as razões jurídicas expendidas pela recorrente, o provimento do recurso ordinário da reclamada no tópico 3 acarretou a total improcedência dos pedidos de horas extras, intervalos e reflexos. Por conseguinte, resta manifestamente prejudicado o exame do mérito da pretensão recursal da reclamante no particular. 4. Dos Honorários Advocatícios Pretende a reclamante a reforma da r. sentença para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, invocando a decisão do STF na ADI 5766, bem como a manutenção da suspensão da exigibilidade da verba Pugna, outrossim, pela majoração do percentual fixado em favor de seus patronos para 15% (Id c40f1fe). No que tange ao pedido de exclusão da verba honorária, não assiste razão à recorrente. O deferimento da justiça gratuita não exime a parte do pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca ou total, conforme o artigo 791-A da CLT. Mantida a improcedência de parte dos pedidos, remanesce o dever de responder pelos honorários sucumbenciais. No entanto, quanto à exigibilidade da parcela, assiste razão à reclamante. Diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de trechos do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, vedando-se a retenção de créditos judiciais do beneficiário da justiça gratuita para adimplemento de obrigações decorrentes de sua sucumbência. Assim, os honorários devidos pela reclamante devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, somente podendo ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência. No tocante ao percentual, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) para os patronos de ambas as partes revela-se condizente com a complexidade da lide, o grau de zelo dos profissionais e o trabalho desempenhado (Id 52b78df). Inviável a majoração pretendida para 15% ou a isonomia com índices diferenciados. Dou parcial provimento ao apelo da reclamante apenas para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos, afastando-se a compensação ou dedução com créditos judiciais. PREQUESTIONAMENTO Diante do acima exposto, não observo violação a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula nº 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada quanto à incompetência material para cobrança de contribuições previdenciárias de terceiros e aos reflexos do PPR e da Remuneração Variável em outras verbas, por ausência de interesse recursal; CONHECER dos demais capítulos dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para: i) determinar que os valores apurados em liquidação fiquem limitados aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; ii) declarar a validade dos controles de ponto e do regime de banco de horas, absolvendo a ré da condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, feriados e respectivos reflexos; iii) minorar os honorários periciais técnicos para R$ 2.000,00; iv) excluir a condenação ao pagamento de indenização substitutiva de vale-refeição e reflexos; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para: i) declarar a nulidade da planilha de cálculos anexada à r. sentença de origem, determinando que a liquidação do julgado seja realizada na fase processual própria (execução), com a observância do regular contraditório; ii) determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos aos patronos da ré, vedando-se a compensação ou dedução com créditos judiciais decorrentes desta ou de outras demandas, eis que beneficiária da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas processuais, em readequação, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE FERNANDO MARCHESANI DE SOUZA
Autor DANIELA CONCEICAO DOS SANTOS
Réu DANIELA CONCEICAO DOS SANTOS
Autor LETICIA SANTANA DA SILVA FERNANDES
Autor ZAMP S.A.
Réu ZAMP S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO FAVA FOCACCIA
OAB: 272406/SP
CRISTOPHER TOMIELLO SOLDAINI
OAB: 336068/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000512-86.2025.5.02.0008 RECORRENTE: DANIELA CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cb2df5a): PROCESSO nº 1000512-86.2025.5.02.0008 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ZAMP S.A. e DANIELA CONCEIÇÃO DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença de Id 52b78df, cujo relatório adoto e complementada pela sentenças de Id 766fd1e e de Id bca6715 em sede de embargos de declaração, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente a reclamada ZAMP S.A. (Id cb804dd) e a reclamante DANIELA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (Id c40f1fe). A reclamada, em suas razões de recurso, pretende a reforma do julgado nos seguintes tópicos:a) incompetência da Justiça do Trabalho quanto às contribuições previdenciárias de terceiros, b) limitação da condenação aos valores indicados na inicial, c) Jornada de trabalho: horas extras, intervalo intrajornada, feriados, d) remuneração variável e programa de participação nos resultados, e) adicional de insalubridade e honorários periciais, f) vale-refeição, q) manutenção e limpeza de uniforme, g) multa normativa e h) honorários de sucumbência (Id cb804dd). A reclamante, em seu apelo, insurge-se quanto aos c) nulidade da sentença líquida, b) limites da condenação aos valores da inicial, c) aplicação da Súmula nº 264 do C.TST para a remuneração variável e d) majoração dos honorários advocatícios (Id c40f1fe). Contrarrazões foram regularmente apresentadas pela reclamante (Id 177f175) e pela reclamada (Id b35c58a). Dispensada a apresentação de parecer pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. I. Admissibilidade e Preliminares de Recurso Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, pois estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. INSS Terceiros Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de origem, arguindo a preliminar de incompetência material desta Especializada para processar e executar as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. À análise. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao proferir a r. sentença guerreada, assentou expressamente o seguinte comando: "Fica vedada a dedução para contribuição a terceiros, por incompetência desta Justiça do Trabalho para a execução." Constata-se, portanto, que a decisão de origem resolveu a controvérsia em estrita consonância com os interesses da recorrente, inexistindo sucumbência no particular. O interesse em recorrer repousa no binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional pretendido, revelando-se indispensável que a decisão impugnada tenha causado gravame à parte (artigo 996, caput, do Código de Processo Civil). Ausente o prejuízo processual diante da decisão que lhe foi inteiramente favorável na origem, carece a reclamada de interesse recursal. Por conseguinte, ante a manifesta ausência de binômio utilidade-necessidade, não conheço do recurso ordinário da reclamada neste ponto específico. 2. Limitação da Condenação aos Valores da Inicial (matéria comum a ambas as partes) A reclamada requer que a condenação se restrinja estritamente aos valores dos pedidos indicados pela reclamante na petição inicial, , sob pena de julgamento ultra petita e violação ao princípio da adstrição. (Id cb804dd). Já a reclamante, em suas razões (Id 177f175), assevera que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa, tendo em vista a impossibilidade de liquidação precisa no momento da propositura da ação, dada a ausência de acesso a documentos da empregadora. Alega que, diante da ressalva realizada na exordial, a condenação não deve ficar adstrita aos montantes ali consignados, em observância aos princípios do amplo acesso à jurisdição e da dignidade da pessoa humana. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões (fls. 3-4 do Id 52b78df): DA LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A peça inicial deve trazer os valores exatos dos pleitos que postula, atualizados para a data da distribuição da demanda. Isso porque a Lei nº 13.467/2017 coloca como requisito da peça, sob pena de extinção do mérito, que a exordial contenha "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, § 1º, da CLT). Destarte, os valores atribuídos à peça servem de limitação para a condenação quando resultantes de mera atribuição pelo autor, como indenização por dano moral, ou de simples cálculo, como o desconto atualizado do TRCT. A exceção à limitação contempla as verbas que requerem maior apuração como o pagamento de horas extras, que utiliza diversas variantes. Para estas, o valor também precisa ser apurado e corretamente indicado na inicial. Entretanto, não se impõe a limitação do valor ao pedido, porque o Juízo estabelece os parâmetros na sentença e estes poderão ser diversos daqueles utilizados pelo autor em seu cálculo. Analiso. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pela autora na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). Logo, tendo a reclamante formulado pedido líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pela autora, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Reformo, portanto, para determinar que todos os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Provido o recurso da reclamada e desprovido o da reclamante. 3. Jornada de trabalho: horas extras, intervalo intrajornada e feriados. A parte recorrente, ZAMP S.A., manifesta sua irresignação (fls. 19-21 do Id cb804dd) contra a r. sentença de origem que invalidou os controles de ponto e a condenou ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e feriados. Em sua argumentação, alega que os cartões de ponto de Id ec9b800 são fidedignos, apresentando marcações variáveis que não dependem de assinatura, e que eventuais sobrejornadas foram devidamente quitadas ou compensadas por banco de horas. A parte autora em sua Inicial (fls. 6-19 do Id 890ad05), em resumo, afirmou que laborava das 07h00/08h00 às 20h00 ou das 12h00 às 00h00, em escala 6x1, inclusive em feriados, com intervalo para refeição e descanso de 15 a 30 minutos. Em sede de contestação (fls. 6-13 do Id 22ca4ce), a reclamada argumentou que a reclamante registrava pessoalmente a jornada no sistema eletrônico de ponto, o qual é blindado contra fraudes, e que todas as horas extras laboradas foram integralmente pagas ou compensadas por meio de banco de horas, inexistindo diferenças ou intervalos suprimidos. Ao ensejo da audiência de instrução (Id 1f08071), foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. A prova oral foi assim resumida: INCONCILIADOS O reclamante pretende a prova de hora extra, intervalo e alimentação. A reclamada pretende a contraprova. Ficam as partes cientes que as perguntas fora do tema serão indeferidas em virtude da preclusão. Depoimento pessoal do(a) autor: que trabalhou 1 ano e 7 meses na empresa, tendo feito sempre a mesma jornada; indagado que hora chegava para trabalhar e que hora ia embora para casa, respondeu que trabalhava das 7h ou 8h às 20h; indagado quanto tempo parava para comer, respondeu que fazia intervalo de 30 minutos; indagado em que dias da semana trabalhava, respondeu que trabalhava de segunda-feira a domingo com 1 folga na semana e 1 domingo no mês; que registrava corretamente a hora de entrada, mas não batia corretamente a saída; que não via espelho de ponto no final do mês; que não tinha como ver no sistema; que recebia de alimentação um combo de sanduiche, não havendo arroz e feijão; que a gerente Pamela fazia baterem o ponto próximo ao horário comercial, todos os dias; que isso acontecia com todos os funcionários; que a reclamante era da abertura; que a loja fechava às 22h; que a equipe de fechamento entrava às 12h; que só havia 2 turnos; que o pessoal da noite também fazia apenas 30 minutos de intervalo; que na loja tem o total de 10 pessoas, sendo cada turno 5 pessoas; Nada mais. Depoimento do(a) preposto(a) da reclamada: que na loja da reclamante tinha entre 10 e 15 funcionários, sendo 2 turnos; que a loja abre às 8h e fecha 00h; que o turno da manhã é das 8h às 16h20 e o turno da tarde é das 15h às 23h; que o intervalo é de 1 hora; que reclamante era do turno da manhã; que a reclamante eventualmente ficava além do turno dela; que poderia acontecer de 1 vez por semana, por cerca de 10 minutos; que a refeição que era oferecida era salada, uma carne, água, suco e uma sobremesa; que a partir de agosto de 2024 o cardápio mudou, sendo uma refeição diferente por dia, e inclui arroz e feijão, mas não todos os dias; que se a reclamante esquecesse de bater o ponto, ela alterava pelo aplicativo e avisava à supervisora, que aprova ou não; que aparece como pré-aprovado, e quando a supervisora aprova, aparece como "aprovado"; que o RH não consegue fazer correções no ponto; que "aprovado sem marcação" pode ser que a reclamante não tenha registrado; que a carne das refeições era a carne do lanche; que a reclamante não recebia mercadoria, que chegava à tarde, por volta das 16h; que quem recebia era o pessoal do noturno. Nada mais. Primeira testemunha do reclamante : LUCIMARA GABRIELA VIDAL DOS SANTOS, identidade nº 52104488-1, CPF 397.821.128-95, nascido em 13/11/2001, solteiro(a), profissão não informada, residente e domiciliado(a) na RUA ALFREDO PEREIRA DOS SANTOS, 46, VILA PENTEADO, SÃO PAULO, SP. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou durante todo o contrato da autora; que a depoente trabalhava das 7h às 20h, sendo o mesmo da reclamante; que faziam 30 minutos de intervalo; que isso acontecia com todos os funcionários; que registrava o ponto no horário contratual, conforme determinação da gerente; que havia 2 horários, ou entrava às 7h ou às 8h; que a entrada não era batida corretamente; que acredita que a reclamante também batesse errado a hora da entrada; que nunca fizeram 1 hora de intervalo; que sempre saiam às 20h; que apenas lançavam a batida no ponto ou a própria gerente fazia tal anotação; que o horário de intervalo não era batido; que o ponto ficava com o horário contratual; que não tinha acesso ao espelho de ponto Indeferida a pergunta do(a) patrono(a) da reclamada: " se em algum momento passou a receber refeição ", em vista da confissão da reclamada quanto ao teor da alimentação oferecida (art. 443 do Novo CPC). A reclamante dispensa sua outra testemunha. A reclamada não tem testemunhas. Ao proferir a sentença ora impugnada, o Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões (fls. 7-10 do Id 52b78df): DAS HORAS EXTRAS A extensão da jornada de trabalho afronta a saúde física e psicológica do trabalhador, bem como o esforço comum de âmbito internacional pela redução efetiva da jornada. Há mais de 100 anos, a primeira Convenção da OIT definia que a jornada diária não poderia ultrapassar 8 horas diárias e em 1935 definiu a jornada máxima semanal de 40 horas. Conforme dados obtidos no endereço eletrônico da OCDE (https://data.oecd.org/emp/hours-worked.htm), países com menor índice de desenvolvimento, como México e Costa Rica, com média superior a 49 horas de jornada semanais, laboram 54% mais horas do que países desenvolvidos, como Dinamarca, Noruega e Alemanha, cuja média semanal alça 32 horas por semana, e possuem o melhor patamar sócio-econômico e social que uma nação pode oferecer aos seus cidadãos. Daí se conclui que o nível de desenvolvimento sócio-econômico-social de um país passa pela quantidade de jornada semanal efetivada por seus trabalhadores: quanto maior a jornada, menos desenvolvida a nação se revela. Isso porque a sobrejornada diminui a produtividade, aumenta o acometimento de doenças e retira do laborista a possibilidade de produzir outros bens que não somente o trabalho, restringindo suas possibilidades de desenvolvimento cultural, educacional, social e familiar. O serviço extraordinário não representa a melhor condição de longo prazo para o trabalhador ou para a sociedade. Daí porque somos conclamados a empreender esforços pelo banimento do uso indiscriminado de horas extras. Feita essa observação, passo à análise do caso presente nos autos. Aduziu a reclamante jornada das 07h/08h às 20h ou das 12h às 00h, escala 6x1, com trabalho em feriados, com intervalo de 15 a 30 minutos; que duas vezes na semana, antecipava ou prorrogava a jornada em 1h ou 2h para receber e estocar mercadorias. Pleiteou o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª hora semanal, com adicionais de 60% e 100% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias e seu terço constitucional, gratificações natalinas, FGTS e sua multa de 40%. A defesa impugnou a jornada declinada na inicial, alegando que os horários estão refletidos nas folhas de ponto e que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Os controles de ponto não estão assinados pela reclamante. A rigor, os controles de ponto assinados pela laborista fariam prova bastante da jornada (art. 219 do Código Civil de 2002). Por outro lado, os controles sem assinatura servem de indício de prova documental, vez que tem o nome da reclamante e contem variações e verossimilhança nos horários. Não faz prova plena, mas é indício de prova que, aliado à prova oral, pode evidenciar ou não a validade dos controles juntados, ainda que sem assinatura. Em audiência, a reclamada afirmou que na loja na qual a autora laborava, havia dois turnos, sendo que o estabelecimento abre às 08h e fecha 00h, sendo o turno da manhã das 08h às 16h20 e o da tarde, das 15h às 23h; que eventualmente a autora ficava além do horário do seu turno, que era o da manhã (id 1f08071). A testemunha da reclamante afirmou que a autora entrava às 07h ou às 08h e saía às 20h; que usufruía de 30 minutos de intervalo; que os horários não eram registrados corretamente nos controles de ponto, inclusive o horário de entrada. Ressalte-se que a própria preposta confessou que a loja fechava às 00h e que o último turno sairia às 23h, o que evidencia que a ré opera com horas extras de forma habitual e não eventualmente. Observe-se que houve ajuizamento de Ação Civil Pública em face da reclamada, evidenciando também o descumprimento de limite de jornada, conforme restou comprovado inequivocamente pelo depoimento da testemunha. Verifica-se ainda dos controles de ponto, que há vários dias com registro de "aprovado", sendo que não há qualquer marcação de horário, evidenciando a invalidade dos controles apresentados não apenas em relação aos horários lá consignados como em relação aos dias efetivamente trabalhados. Assim, tenho como verdadeira a jornada comprovada pelo conjunto probatório, observadas as alegações da inicial, ou seja, na escala 6x1, das 07h30 às 20h, com intervalo de 30 minutos e nos feriados de 01 de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 01 de maio, 09 de julho, 07 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 20 de novembro e 25 de dezembro. Em razão da habitualidade de realização de horas extras, restam descaracterizados os acordos para prorrogação e compensação de horas juntados pela reclamada. O salário da reclamante era composto por fixo, mais remuneração variável. O deferimento de horas extras implica em cálculo apartado de uma e outra parcela, porquanto as remunerações variáveis já remuneram a hora, sendo devido apenas o adicional. Entretanto, quanto ao salário fixo, devida a hora mais o adicional. Aplicável para a apuração de horas extras a Súmula 340 para o valor das remunerações variáveis. Devido o adicional normativo de horas extras de 60% para as horas extraordinárias em dias regulares e de 100% para o trabalho nos feriados acima mencionados, não compensados, conforme normas coletivas juntadas com a inicial. Assim, procede o pagamento de adicional de 60% sobre as remunerações variáveis, referentes às horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, tendo como divisor as horas efetivamente laboradas, bem como o pagamento da hora mais o adicional de 60% sobre o salário fixo das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, sendo feriados a 100%, com divisor 220, observados o horário das 07h30 às 20h, com intervalo de 30 minutos e em todos os feriados elencados na inicial, na escala 6x1, os dias efetivamente trabalhados, excluída uma folga semanal, calculado sobre as verbas salariais, com integração do adicional de insalubridade e da média da remuneração variável, considerada a evolução salarial da reclamante. Ficam excluídas da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória. Em consequência, procedem os reflexos das diferenças de horas extras em DSR, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Fica autorizada a dedução de eventual pagamento de horas extras no período, conforme comprovantes já juntados aos autos até esta sentença, com quitação dos mesmos títulos, observada a época própria das parcelas. DO INTERVALO INTERJORNADAS O art. 66 da CLT prevê intervalo interjornadas de 11 horas, cominando multa administrativa para seu descumprimento (art. 75 da CLT). O raciocínio utilizado para o descumprimento deste intervalo deve ser o mesmo para o intrajornada. Até o advento da Lei nº 8.923/94, prevalecia o entendimento de que o desrespeito ao intervalo para refeição e descanso era mera infração administrativa. Agora, diante da literalidade do art. 71, § 4º, da CLT, tem-se como obrigatório o pagamento pelo descumprimento da norma. Há de se aplicar tal artigo, por analogia, ao caso, porquanto trata-se de intervalo para descanso entre duas jornadas, tal qual o intervalo para refeição e descanso, dentro de uma jornada. O intervalo interjornadas é de 11h e, cumulado com o DSR, resulta em intervalo de 35 horas. No caso, verifica-se da jornada reconhecida em tópico anterior que não houve violação ao intervalo interjornadas. Assim, improcede o pleito e reflexos. DO INTERVALO Até o advento da Lei nº 8.923/94, prevalecia o entendimento de que o desrespeito ao intervalo para refeição e descanso era mera infração administrativa. Com o advento do art. 71, § 4º, da CLT, tornou-se obrigatório o pagamento pelo descumprimento da norma, com pagamento do período todo do intervalo devido, fosse 15 minutos ou 1 hora, conforme a jornada. Agora, com a nova redação do §4° do art. 71, dada pela Lei nº 13.467/2017, somente é devido o pagamento do período suprimido do intervalo. Comprovada a não concessão do intervalo regular para descanso e alimentação e repudiadas as assertivas atinentes ao interesse exclusivo da reclamante no descumprimento da norma, procede o pedido, mas como indenização. De fato, uma coisa é a indenização pelo descumprimento da norma; outra é o labor naquele horário implicar em jornada extraordinária. Além da ausência de intervalo ensejar, por vezes, a majoração da jornada, ela também acarreta o descumprimento de uma norma de saúde e medicina do trabalho (Súmula do TST nº 437, I, com a redação de25.09.2012), devendo ser, por isso, indenizada. A redução do intervalo só seria possível através de ato do Ministério do Trabalho, e para aqueles que não laborassem em sobrejornada. Note-se, destarte, que não basta a estipulação da redução por instrumento normativo coletivo, porquanto é norma de ordem pública, não podendo as partes transigir sobre ela. Repita-se que o intervalo atende não somente à refeição, mas também ao descanso do empregado. Se o período de 1 hora foi descumprido, a norma foi afrontada e não atingiu seu objetivo - a higidez física e mental do trabalhador. Entretanto, não se aplica o adicional normativo para as horas extras, quer por se tratar de indenização, quer em vista de percentual expresso em lei. Tendo em vista que todo o período trabalhado foi posterior à Lei nº 13.467/2017, computa-se apenas o período não fruído de intervalo (30 minutos). Procede, portanto, uma indenização pela supressão do intervalo, consistente no pagamento equivalente a 30 (trinta) minutos diários de serviço, acrescidos de 50%, nos dias efetivamente trabalhados, observada a jornada na escala 6x1 e em feriados mencionados na inicial, das 07h30 às 20h, de 16.07.2023 a 06.02.2025, com divisor 220, sem reflexos. Em vista da infração, oficie-se à DRT, para as providências cabíveis. Pois bem. - Das horas extras A reclamada anexou aos autos os controles de ponto no Id ec9b800. Esses documentos, por exibirem marcações de horários variáveis tanto para a entrada quanto para a saída, gozam de presunção relativa de validade. De início, cumpre fixar que a ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto constitui mera irregularidade administrativa e não afasta, por si só, a validade e a fidedignidade dos registros de jornada. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência de observância obrigatória em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 136 do C. TST, cuja tese jurídica restou assim fixada: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Ademais, resta incontroversa nos autos a existência de suporte normativo para o regime de compensação de jornada e banco de horas, conforme se extrai das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas, cláusulas 85ª e 86ª da CCT 2021/2023 (fls. 33-34 do Id cfd84f0); cláusulas 37ª e 39ª da CCT 2023/2025 (fls.14 do Id 859c418), atendendo aos requisitos do artigo 59, §§ 2º e 5º, da CLT. E ainda que assim não fosse, o §6º do art. 59 da CLT declara que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Portanto, o ônus da prova recai sobre a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), cabendo-lhe desconstituir a fidedignidade dos referidos registros. E diante da juntada do referido controle de ponto (Id ec9b800), bem como dos demonstrativos de pagamento pela reclamada (Id fcca346), incumbia à reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia serem devidas a seu favor, seja em sede de réplica (Id 38fc30b) ou em razões finais (Id cced8f6). Contudo, desse encargo processual a autora não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas sem a necessária indicação aritmética ou o confronto analítico entre os valores pagos e os efetivamente devidos, o que obsta o reconhecimento das pretensões formuladas ante a ausência de prova de fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, registre-se que a prova oral produzida pela autora carece de robustez e especificidade, não possuindo o condão de elidir a presunção de veracidade dos cartões. A testemunha obreira Lucimara Gabriela Vidal dos Santos apresentou declarações subjetivas, indicando apenas que 'acredita' que a reclamante registrasse o ponto incorretamente, o que se revela frágil e insuficiente para desconstituir os apontamentos biométricos variáveis. Além disso, o termo 'aprovado' constante nos espelhos não denota fraude, porquanto o depoimento do preposto da reclamada revela que as inserções efetuadas pelo próprio empregado ficavam sob o status de 'pré-aprovado' até a aprovação técnica e supervisão, sistema que espelha as boas práticas tecnológicas de gestão empresarial. Por fim, impende destacar que os recibos de pagamento de Id fcca346 consignam o pagamento de horas extras com adicional de 100% em feriados e folgas trabalhadas em diversas oportunidades. Cite-se a exemplo: O mês 06/2024, em que o reclamante recebeu R$ 750,90 sob a rubrica "1007 - Horas.Extras 50%", R$ 446,57 sob a rubrica "1016 - Horas.Extras 100%", R$ 272,86 sob a rubrica "1081 - DSR S/ Horas Extras"(fls. 23 do Id fcca346); O mês 02/2025, em que o reclamante recebeu R$ 390,29 sob a rubrica "1007 - Horas.Extras 50%", R$ 110,39 sob a rubrica "1081 - DSR S/ Horas Extras" (fls. 41 do Id fcca346). A reclamante não apontou, de forma aritmética e específica, eventuais diferenças remanescentes decorrentes de saldo de horas não compensadas ou feriados sem quitação até o termo rescisório, descumprindo o ônus que lhe incumbia quanto à prova de crédito pendente. Registre-se que, o parágrafo único, do art. 59-B da CLT estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Diante da validade do acordo de compensação e da prova de quitação das horas extras residuais, não há que se falar em nulidade do regime compensatório ou em condenação ao pagamento de sobrejornada. - Do intervalo intrajornada No tocante ao intervalo intrajornada, repita-se que é permitida a pré-assinalação do período destinado para repouso e alimentação, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT. De todo modo, analisando mais uma vez o controle de ponto no Id ec9b800, verifica-se a existência de horários variáveis do início e fim do intervalo intrajornada, com a fruição do intervalo de uma hora, gozando presunção relativa de validade. Cite-se,a exemplo: O dia 24/06/2023, em que o reclamante usufruiu o intervalo intrajornada das 10:23 às 11:27 (fls. 3 do Id ec9b800); O dia 11/08/2023, em que o reclamante usufruiu o intervalo intrajornada das 10:42 às 11:46 (fls. 3 do Id ec9b800); O dia 26/09/2023, em que o reclamante usufruiu o intervalo intrajornada das 10:32 às 11:33 (fls. 5 do Id ec9b800). Diante da juntada de registros documentais idôneos que atestam a regular e integral fruição do período de descanso, transferiu-se integralmente à autora o encargo processual de demonstrar, ao menos por amostragem, a existência de dias em que o intervalo intrajornada teria sido suprimido ou concedido a menor, a ponto de evidenciar eventuais violações aos termos do artigo 71 da CLT, ônus constitutivo do qual não se desincumbiu, permanecendo o pleito no campo das alegações genéricas. No tocante aos feriados alegados na petição inicial, aplica-se a mesma sistemática de distribuição do ônus da prova delineada nos tópicos precedentes. Competia à parte autora apontar especificamente quais feriados dentre os listados na exordial não foram objeto de compensação ou da correspondente contraprestação pecuniária com o adicional convencional. Diante do silêncio da reclamante, que não ofereceu demonstrativo numérico de diferenças correlatas, presume-se a regularidade da quitação efetuada na vigência do contrato de trabalho. Portanto, a exclusão da condenação da ré ao pagamento dos feriados e reflexos é medida que impõe. Diante de todo o exposto, restando plenamente demonstrada a fidedignidade dos apontamentos eletrônicos de frequência, a regularidade institucional do regime de compensação horária e a correspondente suficiência da contraprestação pecuniária correlata, impõe-se a reforma integral da decisão de origem no particular. Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada para restabelecer a validade dos controles de ponto coligidos e absolvê-la da condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, feriados e todos os seus respectivos reflexos. Reformo. 4. Da Remuneração Variável e do PPR Semestral A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de Remuneração Variável mensal e PPR semestral (fls. 6-10 do Id cb804dd). Afirma que houve inversão indevida do ônus da prova, ressaltando que o pagamento de remuneração variável e PPR está condicionado a metas de faturamento e assiduidade, sendo que a recorrida não se desincumbiu de demonstrar a existência de diferenças. Aduz, ainda, a natureza indenizatória de tais verbas. Na petição inicial, a reclamante sustentou que os restaurantes em que trabalhou faturavam de R$ 550.000,00 a R$ 750.000,00 mensais (fls. 30-32 do Id 890ad05). Na sentença (Id. 1643115) prolatada na Origem, o d. Magistrado assentou os seguintes fundamentos: DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MENSAL E DA PPR SEMESTRAL Alegou a reclamante que a reclamada tinha provisão para pagamento de remuneração variável mensal aos empregados, desde que alcançados os limites estabelecidos para vendas; que as loja nas quais ela trabalhava, faturavam o valor mensal que variava de R$550.000,00 a R$750.000,00, o que implicava em seu direito a receber o valor mensal de R$40,00 enquanto atendente, de R$70,00 enquanto instrutora, de R$120,00 enquanto supervisora, de R$455,00 enquanto coordenadora e R$2.600,00 enquanto gerente; que não recebia esses valores de forma correta, visto que em alguns meses recebeu, mas não conforme o regulamento. Afirmou também que deveria ter recebido PPR semestral, no valor de R$240,00, enquanto atendente, de R$420,00, enquanto instrutora; de R$720,00, enquanto supervisora; de R$2.730,00, enquanto coordenadora e de R$15.600,00, enquanto gerente. Requer o pagamento das diferenças salariais devidas e de PPR e reflexos em aviso prévio, dsr, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40%, horas extras e intervalo intrajornada e interjornada. A reclamada, por sua vez, afirmou que para o recebimento da remuneração variável e da PPR semestral é necessário que o restaurante alcance a meta de vendas, bem como o funcionário não tenha faltas no mês e que a reclamante recebeu corretamente a verba ao longo do pacto laboral, conforme consta dos demonstrativos de pagamento. Insta notar que a reclamante juntou aos autos regulamento interno da reclamada que prevê o pagamento das verbas pleiteadas, nos valores indicados na inicial (id 7bdb96c). A ré impugnou o referido documento, sob o fundamento de que não seria possível verificar se ele se aplicaria a todo o período trabalhado pela autora e reafirmando que o pagamento dependeria do faturamento da empresa, do alcance de metas e da assiduidade do empregado. No caso, ao opor fatos modificativos do direito da autora como ausência de falta e alcance de metas, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a contento. Ressalte-se que a reclamada não trouxe aos autos valores de faturamento ao longo do tempo, nem cartões de ponto com anotações fidedignas e nem apresentou os parâmetros para apuração das metas e de seu alcance. Quanto a reclamante, exerceu inicialmente a função de atendente e a partir de dezembro de 2023, passou a atuar como instrutora, conforme consta dos demonstrativos de pagamento juntados (id fcca346). Contudo, não restou demonstrado que faria jus ao maior valor previsto para a faixa faturamento, restando provado ao menos, o menor valor constante do regulamento interno, para cada faixa. Diante disso, julgo procedente o pleito de reconhecimento do direito à remuneração variável mensal, no importe de R$40,00, no período de 16.07.2023 a 30.11.2023 e de R$70,00, no período de 01.12.2023 a 06.02.2025, bem como aos reflexos das comissões em DSR, férias e seu terço, gratificações natalinas, FGTS e horas extras pagas. Fica autorizada a dedução de eventual pagamento sob a rubrica 1086 (prêmio vendas), conforme comprovantes já juntados aos autos até esta sentença, observada a época própria das parcelas. Também julgo procedente o pleito de diferenças de PPR semestral, com vencimentos em 30.06 e em 31.12, no importe de R$240,00, quanto a autora atuava como atendente e no importe de R$420,00, quando atuava como instrutora devendo ser observada a proporcionalidade em caso de mudança de faixa dentro do semestre. Assim é devido o PPR semestral, no valor de R$270,00 em 31.12.2023, no valor de R$420,00 em 30.06.2024 e 31.12.2024. Não há reflexos em outras verbas, em razão da natureza indenizatória da verba. Fica autorizada a dedução de eventual pagamento sob as rubricas 1039 (of. Dif. Prêmio), 1088 (prêmio CMV) e 1094 (prêmio B) conforme comprovantes já juntados aos autos até esta sentença, observada a época própria das parcelas. Pois bem. É incontroverso que a reclamada instituiu, por meio de regulamento interno, programas de incentivo pecuniário sob as rubricas de Remuneração Variável (RV) e Participação de Resultados (PPR), cujos parâmetros e tabelas de valores progressivos encontram-se descritos no documento coligido sob o Id 7bdb96c. Da análise analítica do referido regulamento, em especial dos comandos insertos às fls. 2, 4 e 5, extrai-se que a mensuração e a elegibilidade dos empregados aos prêmios subordinam-se às regras fixadas pela empresa, nominalmente, "pelo atingimento de metas conforme função e faturamento de restaurante". Restou estabelecido, outrossim, que "os valores de RV e PPR das lideranças são definidos por função e tamanho líquido dos restaurantes" e, de igual modo, que "a condicionante principal para o pagamento de RV Mensal e PPR Semestral é: margem EBTIDA do restaurante = EBTIDA/Receita líquida de vendas", considerando-se, para todos os efeitos, que "EBTIDA = Lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização". Do ponto de vista da distribuição do ônus probatório, ao admitir a existência das vantagens e alegar que o direito da autora não se aperfeiçoou em razão do não atingimento das metas institucionais e de faturamento da loja, a demandada invocou fatos impeditivos e modificativos do direito postulado, atraindo para si o respectivo encargo processual, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Soma-se a isso o princípio da aptidão da prova. Os relatórios contábeis, balanços de faturamento líquido, demonstrativos de margem EBITDA e avaliações de desempenho setoriais constituem documentos de suporte gerencial exclusivo do empregador, cuja posse e guarda lhe competem por força dos riscos da atividade econômica (artigo 2º, caput, da CLT). Assim, inviável e juridicamente insustentável transferir à empregada o ônus de comprovar a performance financeira da empresa. Compulsando-se o acervo instrutório, constata-se que a reclamada incorreu em manifesta letargia probatória, deixando de colacionar autos quaisquer balancetes, relatórios fiscais ou documentos contábeis que demonstrassem o não atingimento das metas globais ou a insuficiência da margem EBITDA nos períodos objeto da controvérsia. Diante da sonegação dos indicadores financeiros aptos a contrapor as médias de faturamento validamente declinadas na exordial, prevalece a presunção de que as metas corporativas foram integralmente atingidas, revelando-se escorreito o direcionamento de primeiro grau que acolheu os patamares mínimos fixados no próprio regulamento da empresa (Id 7bdb96c), em estrita observância à evolução funcional da trabalhadora atestada pelas fichas financeiras (Id fcca346). Por fim, quanto à insurgência da reclamada referente ao caráter indenizatório do PPR e da Remuneração Variável e ao pedido de afastamento de seus reflexos em outras verbas, constata-se a nítida ausência de interesse recursal. Isso porque o MM. Juízo de origem expressamente consignou na r. sentença que "não há reflexos em outras verbas, em razão da natureza indenizatória da verba". Logo, carece o recorrente de sucumbência quanto ao tema (art. 996 do CPC), razão pela qual o apelo não comporta conhecimento neste particular. Ressalte-se, outrossim, que a decisão de origem já resguardou a lisura do provimento ao autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as rubricas correlatas (rubricas 1086, 1039, 1088 e 1094), o que veda o enriquecimento sem causa. Desse modo, por se encontrar fundamentada no correto enquadramento das regras de distribuição do ônus da prova e na interpretação estrita das normas internas da empregadora, a r. sentença de primeiro grau não merece reparos. Nego provimento. 5. Adicional de Insalubridade A reclamada opõe-se em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial e deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (Id cb804dd). Ao exame. Em seu Laudo, o Perito afirmou que participaram e acompanharam a diligência a gerente de negócios e o atendente represetando a reclamada, registrando que a autora não compareceu à diligência (fls. 2 do Id 00d4642). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de atendente e instrutora, laborou em atividades insalubres por exposição ao frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, nos seguintes termos (fls. do Id 00d4642): "13. CONCLUSÃO. De acordo com a NR-15 em seu Anexo 9, portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei 6.514/77, constatou-se que a Reclamante trabalhou em condições de insalubridade em grau médio (20%)." O expert assim descreveu as atividades desempenhadas pela autora e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 2-4 do Id 00d4642): ATIVIDADES Prestava atendimento aos clientes no caixa e balcão de atendimento; Realizava o preparo de refeições como sanduiches, fritava batatas, entre outros tipos de pratos, conforme pedido do cliente, além de bebidas; Retirava os produtos do interior das câmaras frias de resfriados e congelados para o abastecimento da cozinha e freezers de bebidas; Realizava a limpeza do piso da loja, balcão, equipamentos entre outros visando a higiene e boa conservação do local; Para realização das suas atividades de limpeza a autora utilizava-se de: limpador de pisos "ecolab", desengordurante "ecolab" e limpador de vidros "ecolab" todos previamente diluídos em água por meio de diluidores automáticos. 6. LOCAL DE TRABALHO A Reclamante atuava nos setores do restaurante inspecionado, com características construtivas variáveis. A loja possui ventilação artificial através de sistema de ar condicionado central, além de iluminação artificial através de lâmpadas fluorescentes. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perito de confiança afirmou que (fls. 2-4 do Id 00d4642): De acordo com a ficha de registro de entrega de EPI's da Reclamante disponibilizada nos autos, verificamos o registro de entrega dos EPI's: Bota de PVC, Luva de Nylon contra agentes térmicos, japona térmica, calça contra agentes térmicos, avental de pvc, mangote anti chama, protetor facial, luva nitrílica, luva malha de aço, calçado de segurança e bota de pvc. Apesar da apresentação da ficha de epi´s, verificamos na perícia que o epi japona térmica trata-se de epi de uso coletivo para os funcionários. [...] Conforme podemos ver acima, a ficha de epi´s não apresenta a assinatura da autora na relação dos epi´s. Na análise dos agentes insalubres o perito judicial asseverou o que se transcreve a seguir (Id. 1257/1258): 10.9. AVALIAÇÃO DO FRIO - ANEXO 9 DA NR 15 A avaliação baseou-se no Anexo 9 da NR-15, o qual trata das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, as quais serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção, realizado no local de trabalho. ANÁLISE A Reclamante acessava de modo habitual uma câmara fria de resfriados com temperatura de trabalho de 0 a 5°C e uma câmara fria de congelados com temperatura de trabalho de -18°C (dezoito graus Celsius Negativos), existentes na para a retirada de produtos (carnes, batatas, frangos, sorvetes, bebidas, hortifrutis e outros). De acordo com a NR 15: 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. Conforme já citado no item 5 deste laudo, identificamos na diligência que o epi japona térmica disponibilizado é de uso coletivo. Constatamos que o epi "japona térmica com capuz" disponibilizado pela reclamada para o uso coletivo dos funcionários encontrava-se com o forro rasgado (danificado). Com isso, não foi possível comprovar a neutralização da exposição ao agente frio. De acordo com a NR 6: 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Portanto, a reclamante no exercício de suas atividades esteve exposta ao frio artificial de acordo com o Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, caracterizando insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período de pacto laboral. Instado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou suas conclusões, confirmando que a ineficácia e o dano no equipamento coletivo de proteção impediram a elisão da nocividade ambiental (Id 9bd170d). Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou a caracterização da insalubridade em grau médio por todo o período contratual (fls. 4-6 do Id 52b78df): DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A insalubridade é caracterizada conforme as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (art. 190 da CLT), podendo prever medidas protetoras ao organismo dos trabalhadores. Constatada através de perícia (art. 195 da CLT), será devido o adicional correspondente ao grau de insalubridade encontrado (art. 192 do mesmo diploma). A inicial narrou que a reclamante, na realização de suas atividades, ficava exposta a agentes insalubres, visto que adentrava câmaras frias, congeladas e resfriadas; ficava exposta ao calor das fritadeiras e broiller; que utilizava produtos químicos na limpeza do salão; que limpava banheiros e de equipamentos. Feita a perícia técnica na reclamada, considerando-se a função da reclamante e a atividade da empresa, restou constatada a condição de trabalho insalubre em grau médio, por agente frio, visto que a laborista acessava habitualmente câmara fria de resfriados e de congelados, para a retirada de produtos e que a japona térmica fornecia encontrava-se danificada, com o forro rasgado (id. 00d4642). Houve impugnação ao laudo pericial. Por sua vez, o Sr. Perito, quando da sua complementação, esclareceu que a reclamante, no exercício de suas atividades, esteve exposta ao frio artificial de acordo com o Anexo 9 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, ratificando, na íntegra, o teor do laudo pericial (id 9bd170d). Tem-se, portanto, a insalubridade em grau médio, por todo o pacto laboral. Quanto à base de cálculo do adicional, o Tribunal Superior do Trabalho, em revisão das Súmulas, resolveu trazer de volta à lume o antigo Enunciado 17, que dispõe sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade53. Por meio da Súmula, restou chancelado o entendimento de que, em havendo piso normativo, este deve ser a base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ressalte-se que a medida vem de encontro com o postulado constitucional de desvinculação de valores ao salário-mínimo, a fim de se evitar uma espiral inflacionária a cada vez que este é objeto de reajuste. De fato, a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal54 reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, tal qual contida no art. 192 da CLT, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou por negociação ou sentença coletiva, ele continuaria a ser aplicado quando a categoria não tiver piso salarial. O entendimento da Sétima Turma é o de que o STF, ao analisar a questão constitucional sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e editar a Súmula Vinculante nº 4, adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como "declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade": a norma, embora declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo para definir critério diverso para a regulação da matéria. Assim concluiu o Relator Ives Gandra Filho: "Como a parte final da Súmula nº 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério, salvo a hipótese da Súmula nº 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)" (RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9). Não havendo piso salarial, não haveria como se aplicar a Súmula do C. TST nº 22855, cuja eficácia já foi suspensa por decisão liminar do STF, na Reclamação nº 6.266-0, determinando a adoção do salário básico para o cálculo da parcela, sob pena de afronta à Súmula Vinculante mencionada. Assim, não havendo sido informado nos autos qual o piso salarial da categoria em tela, fica mantido o salário-mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, procede o pleito de adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo vigente nos meses de contrato (16.07.2023 a 06.02.2025), com reflexos em FGTS, gratificações natalinas, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de seu terço constitucional, horas extras e adicional noturno já pagos. Indevida a integração em DSR, por se tratar de verba mensal. Observe-se a exclusão de pagamento nos períodos em que não houve a prestação de qualquer labor por parte da reclamante. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Feita a perícia técnica de insalubridade, foram apresentados o laudo pericial e sua complementação, com pedido de honorários, seguido da manifestação das partes. Sucumbente a reclamada quanto ao objeto da perícia, deve arcar com os honorários correspondentes, ora fixados em R$3.000,00 (três mil reais), conforme o disposto no art. 790-B da CLT. Aplica-se a SELIC da Secretaria da Receita Federal a partir deste julgamento (19 de dezembro de 2025). Pois bem. Por força do disposto no artigo 195, caput e § 2º, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade competem privativamente a perito técnico habilitado, cujo parecer, embora não vincule de forma absoluta o juízo (artigo 479 do CPC), ostenta presunção juris tantum de veracidade técnica quanto às condições ambientais de trabalho pesquisadas. Compulsando-se o laudo pericial coligido sob o Id 00d4642, verifica-se que a vistoria técnica foi realizada de forma regular no local de labor da trabalhadora, contando com a ativa participação e acompanhamento de representantes formais da própria reclamada - nominalmente, a gerente de negócios e um atendente -, os quais presenciaram a inspeção e prestaram as informações necessárias sobre a dinâmica operacional do estabelecimento. Após a análise do ambiente laboratorial e a explicitação das rotinas funcionais, o expert constatou que a reclamante, no desempenho das funções de atendente e instrutora, adentrava de modo habitual e intermitente a câmara fria de resfriados (cuja temperatura de trabalho varia de 0 a 5°C) e a câmara fria de congelados (com temperatura de trabalho de -18°C), com o objetivo de retirar insumos para o abastecimento da cozinha, tais como carnes, batatas, frangos, sorvetes e hortifrutis. Tal panorama atrai o enquadramento típico previsto no Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina a exposição ao agente físico frio. No tocante à tese defensiva de neutralização do risco por meio do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a prova técnica evidenciou duas irregularidades intransponíveis, aptas a afastar a eficácia da proteção patronal nos termos do artigo 166 da CLT e da NR-6. Primeiro, constatou-se que a ficha de controle de EPIs coligida pela ré não apresentava a assinatura da trabalhadora, descumprindo formalmente a obrigação de registro exigida pelo artigo 159 da CLT e pela alínea "h" do item 6.6.1 da NR-6. Segundo, e de forma determinante quanto ao aspecto material, o perito constatou in loco que a "japona térmica com capuz" fornecida pela empresa consistia em equipamento de uso estritamente coletivo e encontrava-se em condições precárias de conservação, com o forro interno rasgado e danificado. O fornecimento de equipamento de proteção danificado equivale à sua completa ausência, porquanto a higidez física e a integridade do isolamento térmico do material são requisitos indispensáveis para a retenção do calor corpóreo e a consequente elisão da nocividade ambiental trazida pelas temperaturas negativas. Instado a prestar esclarecimentos (Id 9bd170d), o perito de confiança do Juízo ratificou integralmente suas conclusões, confirmando que a ineficácia e a avaria detectadas no equipamento de uso coletivo impediram a neutralização do agente frio artificial. Configurada a exposição habitual ao agente nocivo sem a devida e eficaz proteção legal, resta perfeitamente caracterizado o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período do pacto contratual (16.07.2023 a 06.02.2025), sendo devidos os reflexos estipulados na origem ante a nítida natureza salarial da parcela, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, não merecendo qualquer reforma a sentença neste aspecto. Mantenho. 6. Honorários Periciais A reclamada, sucumbente no objeto da perícia, insurge-se contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixados na origem em R$ 3.000,00. Com efeito, embora o trabalho técnico tenha se mostrado de boa qualidade e contribuído para a celeridade da prestação jurisdicional, entendo que o montante comporta redução para melhor adequação aos parâmetros habitualmente adotados por esta E. Turma em casos de complexidade similar. Nesse sentido, dou provimento parcial ao apelo para reformar a r. sentença e rearbitrar os honorários periciais em R$ 2.000,00. 7. Do vale-refeição Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de origem que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva de vale-refeição. Sustenta, em síntese, que o fornecimento habitual de alimentação no próprio local de trabalho atende integralmente às exigências fixadas nas normas coletivas da categoria, o que afasta o direito à percepção do benefício pecuniário em pecúnia ou tíquete. Pontua que a norma convencional autoriza a concessão dos produtos comercializados pelo próprio estabelecimento e defende a adequação nutricional das opções oferecidas ao longo da contratualidade. Assim restou disposto na sentença (fls. 11-12 do Id 52b78df): NORMA COLETIVA BENEFÍCIO TÍQUETE-REFEIÇÃO Postulou a laborista o benefício de tíquete refeição, previsto em normas coletivas, sob o fundamento de que o lanche fornecido pela ré, não poderia ser considerado refeição. Em audiência, a preposta confessou que, no primeiro período, havia somente lanche e depois, a carne da refeição era a mesma carne do sanduíche (id 1f08071). Entretanto, o cardápio de refeição que a defesa apresenta não tem a carne do sanduíche, mas outras comidas, o que evidencia que a "refeição" fornecida não era aquela demonstrada no cardápio (id ee2f80d). E mesmo que fosse, conforme o cardápio acostado à defesa, verifica-se que, no final de semana, só havia opção de lanche, não havendo refeição. Diante disso, procede o pagamento de indenização correspondente ao tíquete refeição, no importe de R$33,68, por dia de trabalho, conforme jornada reconhecida em tópico anterior, no período de 16.07.2023 a 31.12.2023 (cláusula 54ª da CCT2021/2023); no importe de R$35,03, por dia de trabalho, no período de 01.01.2024 a 30.04.2024, no importe de R$36,32, por dia de trabalho, no período de 01.05.2024 a 31.07.2024, no importe de R$37,41, por dia de trabalho, no período de 01.08.2024 a 06.02.2025 (cláusula 21ª da CCT 2023/2025). Não há reflexos da verba, devido à natureza indenizatória. Com razão. A controvérsia cinge-se à verificação do adimplemento da obrigação convencional concernente ao fornecimento de alimentação pela empregadora à luz das disposições contidas nos instrumentos normativos da categoria profissional. A concessão do benefício em tela subordina-se estritamente ao princípio da autonomia privada coletiva, consagrado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, cabendo ao intérprete aplicar as cláusulas convencionais em sua estrita literalidade, sem ampliações restritivas ou exegeses analógicas não pactuadas pelos sujeitos coletivos. Examinando-se os instrumentos normativos vigentes durante o pacto laboral, constata-se que a Cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2025 (fls. 10 do Id 859c418) estabelece, de forma categórica, que: "as empresas fornecerão refeições nos locais de trabalho, podendo ser aquelas comercializadas pelo próprio estabelecimento empresarial". Da exegese literal do aludido comando convencional, extrai-se que os sindicatos convenentes chancelaram, de forma expressa e sem ressalvas, a faculdade de o empregador adimplir a obrigação mediante o fornecimento dos mesmos produtos inseridos em sua atividade comercial regular. Tratando-se a demandada de empresa atuante no ramo de fast-food, os lanches, saladas e combos por ela produzidos e comercializados enquadram-se perfeitamente na permissiva normativa. O texto da norma coletiva não fixou exigência de cardápio específico, tampouco estipulou a obrigatoriedade de fornecimento exclusivo de refeições do tipo tradicional (arroz e feijão), restrições de insumos ou vedações ao formato de lanches. Tampouco há diferenciação ou proibição de cardápios específicos para os finais de semana. Dessa forma, a constatação de que a ré fornecia lanches e saladas de sua própria linha de produção, e posteriormente refeições em marmitas a partir de agosto de 2024, atesta o fiel cumprimento da obrigação de fazer instituída pela norma autônoma, cuja validade jurídica atrai a aplicação do artigo 611-A da CLT. Não há na norma coletiva imposição de cardápio específico ou restrição ao fornecimento de lanches e saladas. Desse modo, o fornecimento de lanches e saladas, e posteriormente de marmitas a partir de 24/08/2024, cumpre a obrigação convencional. Por conseguinte, reformo a r. sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização substitutiva de vale-refeição. Reformo. 8. Da manutenção e limpeza dos uniformes Revolta-se a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização a título de ajuda de custo para a manutenção de uniformes. Em suas razões recursais, propugna a reforma do julgado sob o argumento de que a higienização das vestimentas laborais constitui responsabilidade exclusiva do trabalhador, nos termos do artigo 456-A, parágrafo único, da CLT, o que afastaria a higidez da obrigação pecuniária imposta. Quanto ao tema do acúmulo de funções, restou assim dirimido em sentença (fls. 12 do Id 52b78df): DA MANUTENÇÃO DE UNIFORMES A reclamada não comprovou realizava ela mesma a manutenção e limpeza dos uniformes, conforme previsto em norma coletiva, apesar de ser incontroverso o seu uso pela reclamante. Procede, portanto, o pagamento de indenização dos custos de manutenção dos uniformes no valor mensal de R$55,00, no período de 16.07.2023 a 31.12.2023 (cláusula 49ª da CCT 2019/2021); no valor mensal de R$70,00, no período de 01.01.2024 a 30.04.2024, no valor mensal de R$72,59, no período de 01.05.2024 a 31.07.2024 e no valor de R$74,77, no período de 01.08.2024 a 06.02.2025 (cláusula 35ª da CCT 2021/2023 e cláusula 26ª da CCT 2023/2025). São indevidos reflexos em razão da natureza indenizatória. Sem razão. A tese recursal ampara-se na regra geral insculpida no parágrafo único do artigo 456-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual a higienização do uniforme estaria a cargo do empregado, salvo nas hipóteses em que fossem necessários procedimentos específicos ou produtos diferenciados para a lavagem em relação às roupas de uso comum. Todavia, a hipótese vertente atrai a incidência do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, expressamente consagrado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e chancelado pelo artigo 611-A da CLT. Os sujeitos coletivos, no exercício da autonomia privada coletiva, detêm plena competência para estipular condições de trabalho e garantias pecuniárias mais vantajosas do que aquelas fixadas pelo ordenamento jurídico genérico. Da análise dos instrumentos normativos aplicáveis à categoria profissional, constata-se que a Cláusula 42ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2023 (fls. 20 do Id cfd84f0) e a Cláusula 35ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2025 (fls. 13 do Id 859c418) prevêem de forma expressa e cogente a obrigação das empresas adimplir uma ajuda de custo mensal na hipótese de não assumirem, por meios próprios ou terceirizados, a lavagem direta das vestimentas de seus colaboradores. Estabelecida essa premissa normativa, o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito da autora - qual seja, a assunção direta da higienização dos uniformes pela empresa - competia exclusivamente à reclamada, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que a recorrente não coligiu aos autos nenhum elemento de prova, documental ou testemunhal, apto a demonstrar que realizava de forma direta ou custeava o serviço de lavanderia das peças fornecidas à reclamante. Desse modo, constatado que a reclamada terceirizava materialmente o encargo da lavagem à empregada, aperfeiçoou-se a condição fática prevista nos instrumentos autônomos para o nascimento da obrigação de indenizar, revelando-se irretocável o comando de primeiro grau que deferiu o pagamento da ajuda de custo nos exatos limites fixados nas cláusulas convencionais correlatas. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada no particular, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem. Nego provimento. 9. Da multa normativa Impugna a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de multas normativas decorrentes do descumprimento de obrigações insertas nos instrumentos coletivos da categoria. Pugna pela absolvição sob o argumento de que não remanescem infrações contratuais aptas a amparar a aplicação da penalidade. À análise. A viabilidade da aplicação das multas normativas está adstrita à efetiva constatação de descumprimento de obrigações de fazer ou de pagar expressamente pactuadas em sede de negociação coletiva. Conforme decidido em tópico anterior deste voto, restou mantida a condenação da reclamada ao pagamento da ajuda de custo para manutenção e higienização de uniformes, ante a comprovação de que a empresa transferia à trabalhadora o encargo material da lavagem, violando a Cláusula 42ª da CCT 2021/2023 e a Cláusula 35ª da CCT 2023/2025. Dessa forma, a persistência do inadimplemento de cláusula convencional de caráter cogente aperfeiçoa a hipótese de incidência da penalidade pecuniária prevista nos próprios instrumentos autônomos, nominalmente na Cláusula 110ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2025 (fls. 32 do Id 859c418), reguladora da matéria. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada no particular. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Do efeito devolutivo em profundidade (Art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393 do TST) Aduz a Reclamante que a interposição do recurso ordinário devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria impugnada e debatida nos autos, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 393 do C. TST. Com razão a recorrente. Por força do efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393, I, do C. TST), todas as questões suscitadas e debatidas nos autos relativas ao capítulo impugnado, ainda que não examinadas por inteiro na sentença, são devolvidas ao conhecimento do Tribunal para julgamento. Assim, a análise das razões recursais será efetuada observando-se a amplitude do efeito devolutivo em profundidade e respeitados os limites da impugnação específica trazida pela recorrente. 2. Da Sentença Líquida Argui a reclamante a nulidade parcial da r. sentença de origem, sob o argumento de que a prolação do julgado de forma líquida, sem a prévia concessão de prazo para a manifestação das partes acerca dos cálculos que a acompanham, violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Id c40f1fe). Sustenta que o cerceamento de defesa perpetrado comprometeu a confiabilidade da liquidação operada, razão pela qual postula a declaração de nulidade da planilha e o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a regular abertura de prazo e refazimento dos cálculos. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou ao finalizar a parte dispositiva (fls. 21-22 do Id 52b78df): Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00, em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. À análise. O Magistrado de origem, em observância à Recomendação nº 4/GCGJT de 26.09.2018 do C.TST, deliberou proferir sentença líquida e, para tanto, nomeou perito contábil para elaboração dos cálculos (Id 52b78df). Data venia, em que pesem os motivos visados na referida recomendação de se 'emprestar agilidade à fase de execução' e 'efetividade ao princípio da duração razoável do processo', tais procedimentos incorrem em evidente subversão da ordem processual, antecipando a fase de liquidação na própria sentença exequenda, sem viabilizar que os cálculos periciais sejam submetidos ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que as partes vêm a ser cientificadas dos cálculos quando estes já integrados à sentença, em prejuízo, também, aos princípios da publicidade e do duplo grau de jurisdição, por restringir a oportunidade de impugnação à instância recursal. Ademais, a apuração prévia e fechada de valores na fase de conhecimento priva as partes do direito de apresentar os demonstrativos que entendem devidos ou de impugnar fundamentadamente os critérios de cálculo antes da fixação do valor da condenação, em afronta ao disposto no artigo 879, §1º-B da CLT. Nesse contexto, impõe-se acolher a pretensão do autor para declarar a nulidade da liquidação de sentença praticada na origem. Deixo, contudo, de determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, porquanto o provimento recursal não obsta a apreciação direta das insurgências de mérito trazidas pelas partes no apelo. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a nulidade da planilha de cálculos anexada à sentença, determinando que a liquidação das parcelas diferidas seja realizada na fase processual própria (execução), com a observância do regular contraditório (artigo 879 da CLT). 3. Da Aplicação da Súmula nº 264 do C. TST à Remuneração Variável A reclamante insurge-se contra o critério de cálculo das horas extras deferidas na origem, asseverando ser devida a aplicação da Súmula nº 264 do TST para integrar a remuneração variável mensal em sua base de cálculo (Id c40f1fe). A Súmula nº 264 do TST preconiza a composição das horas suplementares pelas parcelas de natureza salarial: SÚMULA TST nº 264: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Em que pese as razões jurídicas expendidas pela recorrente, o provimento do recurso ordinário da reclamada no tópico 3 acarretou a total improcedência dos pedidos de horas extras, intervalos e reflexos. Por conseguinte, resta manifestamente prejudicado o exame do mérito da pretensão recursal da reclamante no particular. 4. Dos Honorários Advocatícios Pretende a reclamante a reforma da r. sentença para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, invocando a decisão do STF na ADI 5766, bem como a manutenção da suspensão da exigibilidade da verba Pugna, outrossim, pela majoração do percentual fixado em favor de seus patronos para 15% (Id c40f1fe). No que tange ao pedido de exclusão da verba honorária, não assiste razão à recorrente. O deferimento da justiça gratuita não exime a parte do pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca ou total, conforme o artigo 791-A da CLT. Mantida a improcedência de parte dos pedidos, remanesce o dever de responder pelos honorários sucumbenciais. No entanto, quanto à exigibilidade da parcela, assiste razão à reclamante. Diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de trechos do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, vedando-se a retenção de créditos judiciais do beneficiário da justiça gratuita para adimplemento de obrigações decorrentes de sua sucumbência. Assim, os honorários devidos pela reclamante devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, somente podendo ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência. No tocante ao percentual, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) para os patronos de ambas as partes revela-se condizente com a complexidade da lide, o grau de zelo dos profissionais e o trabalho desempenhado (Id 52b78df). Inviável a majoração pretendida para 15% ou a isonomia com índices diferenciados. Dou parcial provimento ao apelo da reclamante apenas para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos, afastando-se a compensação ou dedução com créditos judiciais. PREQUESTIONAMENTO Diante do acima exposto, não observo violação a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula nº 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada quanto à incompetência material para cobrança de contribuições previdenciárias de terceiros e aos reflexos do PPR e da Remuneração Variável em outras verbas, por ausência de interesse recursal; CONHECER dos demais capítulos dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para: i) determinar que os valores apurados em liquidação fiquem limitados aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; ii) declarar a validade dos controles de ponto e do regime de banco de horas, absolvendo a ré da condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, feriados e respectivos reflexos; iii) minorar os honorários periciais técnicos para R$ 2.000,00; iv) excluir a condenação ao pagamento de indenização substitutiva de vale-refeição e reflexos; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para: i) declarar a nulidade da planilha de cálculos anexada à r. sentença de origem, determinando que a liquidação do julgado seja realizada na fase processual própria (execução), com a observância do regular contraditório; ii) determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos aos patronos da ré, vedando-se a compensação ou dedução com créditos judiciais decorrentes desta ou de outras demandas, eis que beneficiária da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas processuais, em readequação, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000512-86.2025.5.02.0008 RECORRENTE: DANIELA CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA CONCEICAO DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cb2df5a): PROCESSO nº 1000512-86.2025.5.02.0008 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ZAMP S.A. e DANIELA CONCEIÇÃO DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença de Id 52b78df, cujo relatório adoto e complementada pela sentenças de Id 766fd1e e de Id bca6715 em sede de embargos de declaração, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorrem ordinariamente a reclamada ZAMP S.A. (Id cb804dd) e a reclamante DANIELA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (Id c40f1fe). A reclamada, em suas razões de recurso, pretende a reforma do julgado nos seguintes tópicos:a) incompetência da Justiça do Trabalho quanto às contribuições previdenciárias de terceiros, b) limitação da condenação aos valores indicados na inicial, c) Jornada de trabalho: horas extras, intervalo intrajornada, feriados, d) remuneração variável e programa de participação nos resultados, e) adicional de insalubridade e honorários periciais, f) vale-refeição, q) manutenção e limpeza de uniforme, g) multa normativa e h) honorários de sucumbência (Id cb804dd). A reclamante, em seu apelo, insurge-se quanto aos c) nulidade da sentença líquida, b) limites da condenação aos valores da inicial, c) aplicação da Súmula nº 264 do C.TST para a remuneração variável e d) majoração dos honorários advocatícios (Id c40f1fe). Contrarrazões foram regularmente apresentadas pela reclamante (Id 177f175) e pela reclamada (Id b35c58a). Dispensada a apresentação de parecer pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. I. Admissibilidade e Preliminares de Recurso Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, pois estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. INSS Terceiros Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de origem, arguindo a preliminar de incompetência material desta Especializada para processar e executar as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros. À análise. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao proferir a r. sentença guerreada, assentou expressamente o seguinte comando: "Fica vedada a dedução para contribuição a terceiros, por incompetência desta Justiça do Trabalho para a execução." Constata-se, portanto, que a decisão de origem resolveu a controvérsia em estrita consonância com os interesses da recorrente, inexistindo sucumbência no particular. O interesse em recorrer repousa no binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional pretendido, revelando-se indispensável que a decisão impugnada tenha causado gravame à parte (artigo 996, caput, do Código de Processo Civil). Ausente o prejuízo processual diante da decisão que lhe foi inteiramente favorável na origem, carece a reclamada de interesse recursal. Por conseguinte, ante a manifesta ausência de binômio utilidade-necessidade, não conheço do recurso ordinário da reclamada neste ponto específico. 2. Limitação da Condenação aos Valores da Inicial (matéria comum a ambas as partes) A reclamada requer que a condenação se restrinja estritamente aos valores dos pedidos indicados pela reclamante na petição inicial, , sob pena de julgamento ultra petita e violação ao princípio da adstrição. (Id cb804dd). Já a reclamante, em suas razões (Id 177f175), assevera que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa, tendo em vista a impossibilidade de liquidação precisa no momento da propositura da ação, dada a ausência de acesso a documentos da empregadora. Alega que, diante da ressalva realizada na exordial, a condenação não deve ficar adstrita aos montantes ali consignados, em observância aos princípios do amplo acesso à jurisdição e da dignidade da pessoa humana. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões (fls. 3-4 do Id 52b78df): DA LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A peça inicial deve trazer os valores exatos dos pleitos que postula, atualizados para a data da distribuição da demanda. Isso porque a Lei nº 13.467/2017 coloca como requisito da peça, sob pena de extinção do mérito, que a exordial contenha "o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, § 1º, da CLT). Destarte, os valores atribuídos à peça servem de limitação para a condenação quando resultantes de mera atribuição pelo autor, como indenização por dano moral, ou de simples cálculo, como o desconto atualizado do TRCT. A exceção à limitação contempla as verbas que requerem maior apuração como o pagamento de horas extras, que utiliza diversas variantes. Para estas, o valor também precisa ser apurado e corretamente indicado na inicial. Entretanto, não se impõe a limitação do valor ao pedido, porque o Juízo estabelece os parâmetros na sentença e estes poderão ser diversos daqueles utilizados pelo autor em seu cálculo. Analiso. Nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT e 141 e 492, ambos do NCPC, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pela autora na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Nesse sentido, os seguintes arestos do C. TST, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido." (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019 - g.n.) "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019 - g.n.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os pedidos foram apresentados de forma líquida. Desse modo, os valores principais apurados em liquidação não poderão ultrapassar os pedidos na inicial em cada título deferido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (ARR - 2354-08.2013.5.15.0096, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019 - g.n.). Logo, tendo a reclamante formulado pedido líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação deve se ater ao montante indicado pela autora, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Reformo, portanto, para determinar que todos os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Provido o recurso da reclamada e desprovido o da reclamante. 3. Jornada de trabalho: horas extras, intervalo intrajornada e feriados. A parte recorrente, ZAMP S.A., manifesta sua irresignação (fls. 19-21 do Id cb804dd) contra a r. sentença de origem que invalidou os controles de ponto e a condenou ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e feriados. Em sua argumentação, alega que os cartões de ponto de Id ec9b800 são fidedignos, apresentando marcações variáveis que não dependem de assinatura, e que eventuais sobrejornadas foram devidamente quitadas ou compensadas por banco de horas. A parte autora em sua Inicial (fls. 6-19 do Id 890ad05), em resumo, afirmou que laborava das 07h00/08h00 às 20h00 ou das 12h00 às 00h00, em escala 6x1, inclusive em feriados, com intervalo para refeição e descanso de 15 a 30 minutos. Em sede de contestação (fls. 6-13 do Id 22ca4ce), a reclamada argumentou que a reclamante registrava pessoalmente a jornada no sistema eletrônico de ponto, o qual é blindado contra fraudes, e que todas as horas extras laboradas foram integralmente pagas ou compensadas por meio de banco de horas, inexistindo diferenças ou intervalos suprimidos. Ao ensejo da audiência de instrução (Id 1f08071), foram colhidos os depoimentos das partes e testemunhas. A prova oral foi assim resumida: INCONCILIADOS O reclamante pretende a prova de hora extra, intervalo e alimentação. A reclamada pretende a contraprova. Ficam as partes cientes que as perguntas fora do tema serão indeferidas em virtude da preclusão. Depoimento pessoal do(a) autor: que trabalhou 1 ano e 7 meses na empresa, tendo feito sempre a mesma jornada; indagado que hora chegava para trabalhar e que hora ia embora para casa, respondeu que trabalhava das 7h ou 8h às 20h; indagado quanto tempo parava para comer, respondeu que fazia intervalo de 30 minutos; indagado em que dias da semana trabalhava, respondeu que trabalhava de segunda-feira a domingo com 1 folga na semana e 1 domingo no mês; que registrava corretamente a hora de entrada, mas não batia corretamente a saída; que não via espelho de ponto no final do mês; que não tinha como ver no sistema; que recebia de alimentação um combo de sanduiche, não havendo arroz e feijão; que a gerente Pamela fazia baterem o ponto próximo ao horário comercial, todos os dias; que isso acontecia com todos os funcionários; que a reclamante era da abertura; que a loja fechava às 22h; que a equipe de fechamento entrava às 12h; que só havia 2 turnos; que o pessoal da noite também fazia apenas 30 minutos de intervalo; que na loja tem o total de 10 pessoas, sendo cada turno 5 pessoas; Nada mais. Depoimento do(a) preposto(a) da reclamada: que na loja da reclamante tinha entre 10 e 15 funcionários, sendo 2 turnos; que a loja abre às 8h e fecha 00h; que o turno da manhã é das 8h às 16h20 e o turno da tarde é das 15h às 23h; que o intervalo é de 1 hora; que reclamante era do turno da manhã; que a reclamante eventualmente ficava além do turno dela; que poderia acontecer de 1 vez por semana, por cerca de 10 minutos; que a refeição que era oferecida era salada, uma carne, água, suco e uma sobremesa; que a partir de agosto de 2024 o cardápio mudou, sendo uma refeição diferente por dia, e inclui arroz e feijão, mas não todos os dias; que se a reclamante esquecesse de bater o ponto, ela alterava pelo aplicativo e avisava à supervisora, que aprova ou não; que aparece como pré-aprovado, e quando a supervisora aprova, aparece como "aprovado"; que o RH não consegue fazer correções no ponto; que "aprovado sem marcação" pode ser que a reclamante não tenha registrado; que a carne das refeições era a carne do lanche; que a reclamante não recebia mercadoria, que chegava à tarde, por volta das 16h; que quem recebia era o pessoal do noturno. Nada mais. Primeira testemunha do reclamante : LUCIMARA GABRIELA VIDAL DOS SANTOS, identidade nº 52104488-1, CPF 397.821.128-95, nascido em 13/11/2001, solteiro(a), profissão não informada, residente e domiciliado(a) na RUA ALFREDO PEREIRA DOS SANTOS, 46, VILA PENTEADO, SÃO PAULO, SP. Advertida e compromissada. Depoimento: "que trabalhou durante todo o contrato da autora; que a depoente trabalhava das 7h às 20h, sendo o mesmo da reclamante; que faziam 30 minutos de intervalo; que isso acontecia com todos os funcionários; que registrava o ponto no horário contratual, conforme determinação da gerente; que havia 2 horários, ou entrava às 7h ou às 8h; que a entrada não era batida corretamente; que acredita que a reclamante também batesse errado a hora da entrada; que nunca fizeram 1 hora de intervalo; que sempre saiam às 20h; que apenas lançavam a batida no ponto ou a própria gerente fazia tal anotação; que o horário de intervalo não era batido; que o ponto ficava com o horário contratual; que não tinha acesso ao espelho de ponto Indeferida a pergunta do(a) patrono(a) da reclamada: " se em algum momento passou a receber refeição ", em vista da confissão da reclamada quanto ao teor da alimentação oferecida (art. 443 do Novo CPC). A reclamante dispensa sua outra testemunha. A reclamada não tem testemunhas. Ao proferir a sentença ora impugnada, o Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões (fls. 7-10 do Id 52b78df): DAS HORAS EXTRAS A extensão da jornada de trabalho afronta a saúde física e psicológica do trabalhador, bem como o esforço comum de âmbito internacional pela redução efetiva da jornada. Há mais de 100 anos, a primeira Convenção da OIT definia que a jornada diária não poderia ultrapassar 8 horas diárias e em 1935 definiu a jornada máxima semanal de 40 horas. Conforme dados obtidos no endereço eletrônico da OCDE (https://data.oecd.org/emp/hours-worked.htm), países com menor índice de desenvolvimento, como México e Costa Rica, com média superior a 49 horas de jornada semanais, laboram 54% mais horas do que países desenvolvidos, como Dinamarca, Noruega e Alemanha, cuja média semanal alça 32 horas por semana, e possuem o melhor patamar sócio-econômico e social que uma nação pode oferecer aos seus cidadãos. Daí se conclui que o nível de desenvolvimento sócio-econômico-social de um país passa pela quantidade de jornada semanal efetivada por seus trabalhadores: quanto maior a jornada, menos desenvolvida a nação se revela. Isso porque a sobrejornada diminui a produtividade, aumenta o acometimento de doenças e retira do laborista a possibilidade de produzir outros bens que não somente o trabalho, restringindo suas possibilidades de desenvolvimento cultural, educacional, social e familiar. O serviço extraordinário não representa a melhor condição de longo prazo para o trabalhador ou para a sociedade. Daí porque somos conclamados a empreender esforços pelo banimento do uso indiscriminado de horas extras. Feita essa observação, passo à análise do caso presente nos autos. Aduziu a reclamante jornada das 07h/08h às 20h ou das 12h às 00h, escala 6x1, com trabalho em feriados, com intervalo de 15 a 30 minutos; que duas vezes na semana, antecipava ou prorrogava a jornada em 1h ou 2h para receber e estocar mercadorias. Pleiteou o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª hora semanal, com adicionais de 60% e 100% e reflexos em DSR, aviso prévio, férias e seu terço constitucional, gratificações natalinas, FGTS e sua multa de 40%. A defesa impugnou a jornada declinada na inicial, alegando que os horários estão refletidos nas folhas de ponto e que eventuais horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Os controles de ponto não estão assinados pela reclamante. A rigor, os controles de ponto assinados pela laborista fariam prova bastante da jornada (art. 219 do Código Civil de 2002). Por outro lado, os controles sem assinatura servem de indício de prova documental, vez que tem o nome da reclamante e contem variações e verossimilhança nos horários. Não faz prova plena, mas é indício de prova que, aliado à prova oral, pode evidenciar ou não a validade dos controles juntados, ainda que sem assinatura. Em audiência, a reclamada afirmou que na loja na qual a autora laborava, havia dois turnos, sendo que o estabelecimento abre às 08h e fecha 00h, sendo o turno da manhã das 08h às 16h20 e o da tarde, das 15h às 23h; que eventualmente a autora ficava além do horário do seu turno, que era o da manhã (id 1f08071). A testemunha da reclamante afirmou que a autora entrava às 07h ou às 08h e saía às 20h; que usufruía de 30 minutos de intervalo; que os horários não eram registrados corretamente nos controles de ponto, inclusive o horário de entrada. Ressalte-se que a própria preposta confessou que a loja fechava às 00h e que o último turno sairia às 23h, o que evidencia que a ré opera com horas extras de forma habitual e não eventualmente. Observe-se que houve ajuizamento de Ação Civil Pública em face da reclamada, evidenciando também o descumprimento de limite de jornada, conforme restou comprovado inequivocamente pelo depoimento da testemunha. Verifica-se ainda dos controles de ponto, que há vários dias com registro de "aprovado", sendo que não há qualquer marcação de horário, evidenciando a invalidade dos controles apresentados não apenas em relação aos horários lá consignados como em relação aos dias efetivamente trabalhados. Assim, tenho como verdadeira a jornada comprovada pelo conjunto probatório, observadas as alegações da inicial, ou seja, na escala 6x1, das 07h30 às 20h, com intervalo de 30 minutos e nos feriados de 01 de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 01 de maio, 09 de julho, 07 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 20 de novembro e 25 de dezembro. Em razão da habitualidade de realização de horas extras, restam descaracterizados os acordos para prorrogação e compensação de horas juntados pela reclamada. O salário da reclamante era composto por fixo, mais remuneração variável. O deferimento de horas extras implica em cálculo apartado de uma e outra parcela, porquanto as remunerações variáveis já remuneram a hora, sendo devido apenas o adicional. Entretanto, quanto ao salário fixo, devida a hora mais o adicional. Aplicável para a apuração de horas extras a Súmula 340 para o valor das remunerações variáveis. Devido o adicional normativo de horas extras de 60% para as horas extraordinárias em dias regulares e de 100% para o trabalho nos feriados acima mencionados, não compensados, conforme normas coletivas juntadas com a inicial. Assim, procede o pagamento de adicional de 60% sobre as remunerações variáveis, referentes às horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, tendo como divisor as horas efetivamente laboradas, bem como o pagamento da hora mais o adicional de 60% sobre o salário fixo das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, sendo feriados a 100%, com divisor 220, observados o horário das 07h30 às 20h, com intervalo de 30 minutos e em todos os feriados elencados na inicial, na escala 6x1, os dias efetivamente trabalhados, excluída uma folga semanal, calculado sobre as verbas salariais, com integração do adicional de insalubridade e da média da remuneração variável, considerada a evolução salarial da reclamante. Ficam excluídas da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória. Em consequência, procedem os reflexos das diferenças de horas extras em DSR, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Fica autorizada a dedução de eventual pagamento de horas extras no período, conforme comprovantes já juntados aos autos até esta sentença, com quitação dos mesmos títulos, observada a época própria das parcelas. DO INTERVALO INTERJORNADAS O art. 66 da CLT prevê intervalo interjornadas de 11 horas, cominando multa administrativa para seu descumprimento (art. 75 da CLT). O raciocínio utilizado para o descumprimento deste intervalo deve ser o mesmo para o intrajornada. Até o advento da Lei nº 8.923/94, prevalecia o entendimento de que o desrespeito ao intervalo para refeição e descanso era mera infração administrativa. Agora, diante da literalidade do art. 71, § 4º, da CLT, tem-se como obrigatório o pagamento pelo descumprimento da norma. Há de se aplicar tal artigo, por analogia, ao caso, porquanto trata-se de intervalo para descanso entre duas jornadas, tal qual o intervalo para refeição e descanso, dentro de uma jornada. O intervalo interjornadas é de 11h e, cumulado com o DSR, resulta em intervalo de 35 horas. No caso, verifica-se da jornada reconhecida em tópico anterior que não houve violação ao intervalo interjornadas. Assim, improcede o pleito e reflexos. DO INTERVALO Até o advento da Lei nº 8.923/94, prevalecia o entendimento de que o desrespeito ao intervalo para refeição e descanso era mera infração administrativa. Com o advento do art. 71, § 4º, da CLT, tornou-se obrigatório o pagamento pelo descumprimento da norma, com pagamento do período todo do intervalo devido, fosse 15 minutos ou 1 hora, conforme a jornada. Agora, com a nova redação do §4° do art. 71, dada pela Lei nº 13.467/2017, somente é devido o pagamento do período suprimido do intervalo. Comprovada a não concessão do intervalo regular para descanso e alimentação e repudiadas as assertivas atinentes ao interesse exclusivo da reclamante no descumprimento da norma, procede o pedido, mas como indenização. De fato, uma coisa é a indenização pelo descumprimento da norma; outra é o labor naquele horário implicar em jornada extraordinária. Além da ausência de intervalo ensejar, por vezes, a majoração da jornada, ela também acarreta o descumprimento de uma norma de saúde e medicina do trabalho (Súmula do TST nº 437, I, com a redação de25.09.2012), devendo ser, por isso, indenizada. A redução do intervalo só seria possível através de ato do Ministério do Trabalho, e para aqueles que não laborassem em sobrejornada. Note-se, destarte, que não basta a estipulação da redução por instrumento normativo coletivo, porquanto é norma de ordem pública, não podendo as partes transigir sobre ela. Repita-se que o intervalo atende não somente à refeição, mas também ao descanso do empregado. Se o período de 1 hora foi descumprido, a norma foi afrontada e não atingiu seu objetivo - a higidez física e mental do trabalhador. Entretanto, não se aplica o adicional normativo para as horas extras, quer por se tratar de indenização, quer em vista de percentual expresso em lei. Tendo em vista que todo o período trabalhado foi posterior à Lei nº 13.467/2017, computa-se apenas o período não fruído de intervalo (30 minutos). Procede, portanto, uma indenização pela supressão do intervalo, consistente no pagamento equivalente a 30 (trinta) minutos diários de serviço, acrescidos de 50%, nos dias efetivamente trabalhados, observada a jornada na escala 6x1 e em feriados mencionados na inicial, das 07h30 às 20h, de 16.07.2023 a 06.02.2025, com divisor 220, sem reflexos. Em vista da infração, oficie-se à DRT, para as providências cabíveis. Pois bem. - Das horas extras A reclamada anexou aos autos os controles de ponto no Id ec9b800. Esses documentos, por exibirem marcações de horários variáveis tanto para a entrada quanto para a saída, gozam de presunção relativa de validade. De início, cumpre fixar que a ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto constitui mera irregularidade administrativa e não afasta, por si só, a validade e a fidedignidade dos registros de jornada. A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência de observância obrigatória em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 136 do C. TST, cuja tese jurídica restou assim fixada: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário." Ademais, resta incontroversa nos autos a existência de suporte normativo para o regime de compensação de jornada e banco de horas, conforme se extrai das Convenções Coletivas de Trabalho anexadas, cláusulas 85ª e 86ª da CCT 2021/2023 (fls. 33-34 do Id cfd84f0); cláusulas 37ª e 39ª da CCT 2023/2025 (fls.14 do Id 859c418), atendendo aos requisitos do artigo 59, §§ 2º e 5º, da CLT. E ainda que assim não fosse, o §6º do art. 59 da CLT declara que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. Portanto, o ônus da prova recai sobre a reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT), cabendo-lhe desconstituir a fidedignidade dos referidos registros. E diante da juntada do referido controle de ponto (Id ec9b800), bem como dos demonstrativos de pagamento pela reclamada (Id fcca346), incumbia à reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entendia serem devidas a seu favor, seja em sede de réplica (Id 38fc30b) ou em razões finais (Id cced8f6). Contudo, desse encargo processual a autora não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas sem a necessária indicação aritmética ou o confronto analítico entre os valores pagos e os efetivamente devidos, o que obsta o reconhecimento das pretensões formuladas ante a ausência de prova de fato constitutivo de seu direito. Nesse sentido, registre-se que a prova oral produzida pela autora carece de robustez e especificidade, não possuindo o condão de elidir a presunção de veracidade dos cartões. A testemunha obreira Lucimara Gabriela Vidal dos Santos apresentou declarações subjetivas, indicando apenas que 'acredita' que a reclamante registrasse o ponto incorretamente, o que se revela frágil e insuficiente para desconstituir os apontamentos biométricos variáveis. Além disso, o termo 'aprovado' constante nos espelhos não denota fraude, porquanto o depoimento do preposto da reclamada revela que as inserções efetuadas pelo próprio empregado ficavam sob o status de 'pré-aprovado' até a aprovação técnica e supervisão, sistema que espelha as boas práticas tecnológicas de gestão empresarial. Por fim, impende destacar que os recibos de pagamento de Id fcca346 consignam o pagamento de horas extras com adicional de 100% em feriados e folgas trabalhadas em diversas oportunidades. Cite-se a exemplo: O mês 06/2024, em que o reclamante recebeu R$ 750,90 sob a rubrica "1007 - Horas.Extras 50%", R$ 446,57 sob a rubrica "1016 - Horas.Extras 100%", R$ 272,86 sob a rubrica "1081 - DSR S/ Horas Extras"(fls. 23 do Id fcca346); O mês 02/2025, em que o reclamante recebeu R$ 390,29 sob a rubrica "1007 - Horas.Extras 50%", R$ 110,39 sob a rubrica "1081 - DSR S/ Horas Extras" (fls. 41 do Id fcca346). A reclamante não apontou, de forma aritmética e específica, eventuais diferenças remanescentes decorrentes de saldo de horas não compensadas ou feriados sem quitação até o termo rescisório, descumprindo o ônus que lhe incumbia quanto à prova de crédito pendente. Registre-se que, o parágrafo único, do art. 59-B da CLT estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Diante da validade do acordo de compensação e da prova de quitação das horas extras residuais, não há que se falar em nulidade do regime compensatório ou em condenação ao pagamento de sobrejornada. - Do intervalo intrajornada No tocante ao intervalo intrajornada, repita-se que é permitida a pré-assinalação do período destinado para repouso e alimentação, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT. De todo modo, analisando mais uma vez o controle de ponto no Id ec9b800, verifica-se a existência de horários variáveis do início e fim do intervalo intrajornada, com a fruição do intervalo de uma hora, gozando presunção relativa de validade. Cite-se,a exemplo: O dia 24/06/2023, em que o reclamante usufruiu o intervalo intrajornada das 10:23 às 11:27 (fls. 3 do Id ec9b800); O dia 11/08/2023, em que o reclamante usufruiu o intervalo intrajornada das 10:42 às 11:46 (fls. 3 do Id ec9b800); O dia 26/09/2023, em que o reclamante usufruiu o intervalo intrajornada das 10:32 às 11:33 (fls. 5 do Id ec9b800). Diante da juntada de registros documentais idôneos que atestam a regular e integral fruição do período de descanso, transferiu-se integralmente à autora o encargo processual de demonstrar, ao menos por amostragem, a existência de dias em que o intervalo intrajornada teria sido suprimido ou concedido a menor, a ponto de evidenciar eventuais violações aos termos do artigo 71 da CLT, ônus constitutivo do qual não se desincumbiu, permanecendo o pleito no campo das alegações genéricas. No tocante aos feriados alegados na petição inicial, aplica-se a mesma sistemática de distribuição do ônus da prova delineada nos tópicos precedentes. Competia à parte autora apontar especificamente quais feriados dentre os listados na exordial não foram objeto de compensação ou da correspondente contraprestação pecuniária com o adicional convencional. Diante do silêncio da reclamante, que não ofereceu demonstrativo numérico de diferenças correlatas, presume-se a regularidade da quitação efetuada na vigência do contrato de trabalho. Portanto, a exclusão da condenação da ré ao pagamento dos feriados e reflexos é medida que impõe. Diante de todo o exposto, restando plenamente demonstrada a fidedignidade dos apontamentos eletrônicos de frequência, a regularidade institucional do regime de compensação horária e a correspondente suficiência da contraprestação pecuniária correlata, impõe-se a reforma integral da decisão de origem no particular. Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada para restabelecer a validade dos controles de ponto coligidos e absolvê-la da condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, feriados e todos os seus respectivos reflexos. Reformo. 4. Da Remuneração Variável e do PPR Semestral A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de Remuneração Variável mensal e PPR semestral (fls. 6-10 do Id cb804dd). Afirma que houve inversão indevida do ônus da prova, ressaltando que o pagamento de remuneração variável e PPR está condicionado a metas de faturamento e assiduidade, sendo que a recorrida não se desincumbiu de demonstrar a existência de diferenças. Aduz, ainda, a natureza indenizatória de tais verbas. Na petição inicial, a reclamante sustentou que os restaurantes em que trabalhou faturavam de R$ 550.000,00 a R$ 750.000,00 mensais (fls. 30-32 do Id 890ad05). Na sentença (Id. 1643115) prolatada na Origem, o d. Magistrado assentou os seguintes fundamentos: DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MENSAL E DA PPR SEMESTRAL Alegou a reclamante que a reclamada tinha provisão para pagamento de remuneração variável mensal aos empregados, desde que alcançados os limites estabelecidos para vendas; que as loja nas quais ela trabalhava, faturavam o valor mensal que variava de R$550.000,00 a R$750.000,00, o que implicava em seu direito a receber o valor mensal de R$40,00 enquanto atendente, de R$70,00 enquanto instrutora, de R$120,00 enquanto supervisora, de R$455,00 enquanto coordenadora e R$2.600,00 enquanto gerente; que não recebia esses valores de forma correta, visto que em alguns meses recebeu, mas não conforme o regulamento. Afirmou também que deveria ter recebido PPR semestral, no valor de R$240,00, enquanto atendente, de R$420,00, enquanto instrutora; de R$720,00, enquanto supervisora; de R$2.730,00, enquanto coordenadora e de R$15.600,00, enquanto gerente. Requer o pagamento das diferenças salariais devidas e de PPR e reflexos em aviso prévio, dsr, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40%, horas extras e intervalo intrajornada e interjornada. A reclamada, por sua vez, afirmou que para o recebimento da remuneração variável e da PPR semestral é necessário que o restaurante alcance a meta de vendas, bem como o funcionário não tenha faltas no mês e que a reclamante recebeu corretamente a verba ao longo do pacto laboral, conforme consta dos demonstrativos de pagamento. Insta notar que a reclamante juntou aos autos regulamento interno da reclamada que prevê o pagamento das verbas pleiteadas, nos valores indicados na inicial (id 7bdb96c). A ré impugnou o referido documento, sob o fundamento de que não seria possível verificar se ele se aplicaria a todo o período trabalhado pela autora e reafirmando que o pagamento dependeria do faturamento da empresa, do alcance de metas e da assiduidade do empregado. No caso, ao opor fatos modificativos do direito da autora como ausência de falta e alcance de metas, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu a contento. Ressalte-se que a reclamada não trouxe aos autos valores de faturamento ao longo do tempo, nem cartões de ponto com anotações fidedignas e nem apresentou os parâmetros para apuração das metas e de seu alcance. Quanto a reclamante, exerceu inicialmente a função de atendente e a partir de dezembro de 2023, passou a atuar como instrutora, conforme consta dos demonstrativos de pagamento juntados (id fcca346). Contudo, não restou demonstrado que faria jus ao maior valor previsto para a faixa faturamento, restando provado ao menos, o menor valor constante do regulamento interno, para cada faixa. Diante disso, julgo procedente o pleito de reconhecimento do direito à remuneração variável mensal, no importe de R$40,00, no período de 16.07.2023 a 30.11.2023 e de R$70,00, no período de 01.12.2023 a 06.02.2025, bem como aos reflexos das comissões em DSR, férias e seu terço, gratificações natalinas, FGTS e horas extras pagas. Fica autorizada a dedução de eventual pagamento sob a rubrica 1086 (prêmio vendas), conforme comprovantes já juntados aos autos até esta sentença, observada a época própria das parcelas. Também julgo procedente o pleito de diferenças de PPR semestral, com vencimentos em 30.06 e em 31.12, no importe de R$240,00, quanto a autora atuava como atendente e no importe de R$420,00, quando atuava como instrutora devendo ser observada a proporcionalidade em caso de mudança de faixa dentro do semestre. Assim é devido o PPR semestral, no valor de R$270,00 em 31.12.2023, no valor de R$420,00 em 30.06.2024 e 31.12.2024. Não há reflexos em outras verbas, em razão da natureza indenizatória da verba. Fica autorizada a dedução de eventual pagamento sob as rubricas 1039 (of. Dif. Prêmio), 1088 (prêmio CMV) e 1094 (prêmio B) conforme comprovantes já juntados aos autos até esta sentença, observada a época própria das parcelas. Pois bem. É incontroverso que a reclamada instituiu, por meio de regulamento interno, programas de incentivo pecuniário sob as rubricas de Remuneração Variável (RV) e Participação de Resultados (PPR), cujos parâmetros e tabelas de valores progressivos encontram-se descritos no documento coligido sob o Id 7bdb96c. Da análise analítica do referido regulamento, em especial dos comandos insertos às fls. 2, 4 e 5, extrai-se que a mensuração e a elegibilidade dos empregados aos prêmios subordinam-se às regras fixadas pela empresa, nominalmente, "pelo atingimento de metas conforme função e faturamento de restaurante". Restou estabelecido, outrossim, que "os valores de RV e PPR das lideranças são definidos por função e tamanho líquido dos restaurantes" e, de igual modo, que "a condicionante principal para o pagamento de RV Mensal e PPR Semestral é: margem EBTIDA do restaurante = EBTIDA/Receita líquida de vendas", considerando-se, para todos os efeitos, que "EBTIDA = Lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização". Do ponto de vista da distribuição do ônus probatório, ao admitir a existência das vantagens e alegar que o direito da autora não se aperfeiçoou em razão do não atingimento das metas institucionais e de faturamento da loja, a demandada invocou fatos impeditivos e modificativos do direito postulado, atraindo para si o respectivo encargo processual, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Soma-se a isso o princípio da aptidão da prova. Os relatórios contábeis, balanços de faturamento líquido, demonstrativos de margem EBITDA e avaliações de desempenho setoriais constituem documentos de suporte gerencial exclusivo do empregador, cuja posse e guarda lhe competem por força dos riscos da atividade econômica (artigo 2º, caput, da CLT). Assim, inviável e juridicamente insustentável transferir à empregada o ônus de comprovar a performance financeira da empresa. Compulsando-se o acervo instrutório, constata-se que a reclamada incorreu em manifesta letargia probatória, deixando de colacionar autos quaisquer balancetes, relatórios fiscais ou documentos contábeis que demonstrassem o não atingimento das metas globais ou a insuficiência da margem EBITDA nos períodos objeto da controvérsia. Diante da sonegação dos indicadores financeiros aptos a contrapor as médias de faturamento validamente declinadas na exordial, prevalece a presunção de que as metas corporativas foram integralmente atingidas, revelando-se escorreito o direcionamento de primeiro grau que acolheu os patamares mínimos fixados no próprio regulamento da empresa (Id 7bdb96c), em estrita observância à evolução funcional da trabalhadora atestada pelas fichas financeiras (Id fcca346). Por fim, quanto à insurgência da reclamada referente ao caráter indenizatório do PPR e da Remuneração Variável e ao pedido de afastamento de seus reflexos em outras verbas, constata-se a nítida ausência de interesse recursal. Isso porque o MM. Juízo de origem expressamente consignou na r. sentença que "não há reflexos em outras verbas, em razão da natureza indenizatória da verba". Logo, carece o recorrente de sucumbência quanto ao tema (art. 996 do CPC), razão pela qual o apelo não comporta conhecimento neste particular. Ressalte-se, outrossim, que a decisão de origem já resguardou a lisura do provimento ao autorizar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob as rubricas correlatas (rubricas 1086, 1039, 1088 e 1094), o que veda o enriquecimento sem causa. Desse modo, por se encontrar fundamentada no correto enquadramento das regras de distribuição do ônus da prova e na interpretação estrita das normas internas da empregadora, a r. sentença de primeiro grau não merece reparos. Nego provimento. 5. Adicional de Insalubridade A reclamada opõe-se em face da r. sentença de origem que acolheu o laudo pericial e deferiu o adicional de insalubridade em grau médio (Id cb804dd). Ao exame. Em seu Laudo, o Perito afirmou que participaram e acompanharam a diligência a gerente de negócios e o atendente represetando a reclamada, registrando que a autora não compareceu à diligência (fls. 2 do Id 00d4642). Após exame do local de trabalho da autora e explicitação de suas atividades funcionais, concluiu o perito judicial que a reclamante, no exercício das funções de atendente e instrutora, laborou em atividades insalubres por exposição ao frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, nos seguintes termos (fls. do Id 00d4642): "13. CONCLUSÃO. De acordo com a NR-15 em seu Anexo 9, portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei 6.514/77, constatou-se que a Reclamante trabalhou em condições de insalubridade em grau médio (20%)." O expert assim descreveu as atividades desempenhadas pela autora e o local de trabalho, ilustrando o laudo técnico com fotos (fls. 2-4 do Id 00d4642): ATIVIDADES Prestava atendimento aos clientes no caixa e balcão de atendimento; Realizava o preparo de refeições como sanduiches, fritava batatas, entre outros tipos de pratos, conforme pedido do cliente, além de bebidas; Retirava os produtos do interior das câmaras frias de resfriados e congelados para o abastecimento da cozinha e freezers de bebidas; Realizava a limpeza do piso da loja, balcão, equipamentos entre outros visando a higiene e boa conservação do local; Para realização das suas atividades de limpeza a autora utilizava-se de: limpador de pisos "ecolab", desengordurante "ecolab" e limpador de vidros "ecolab" todos previamente diluídos em água por meio de diluidores automáticos. 6. LOCAL DE TRABALHO A Reclamante atuava nos setores do restaurante inspecionado, com características construtivas variáveis. A loja possui ventilação artificial através de sistema de ar condicionado central, além de iluminação artificial através de lâmpadas fluorescentes. Quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual, o perito de confiança afirmou que (fls. 2-4 do Id 00d4642): De acordo com a ficha de registro de entrega de EPI's da Reclamante disponibilizada nos autos, verificamos o registro de entrega dos EPI's: Bota de PVC, Luva de Nylon contra agentes térmicos, japona térmica, calça contra agentes térmicos, avental de pvc, mangote anti chama, protetor facial, luva nitrílica, luva malha de aço, calçado de segurança e bota de pvc. Apesar da apresentação da ficha de epi´s, verificamos na perícia que o epi japona térmica trata-se de epi de uso coletivo para os funcionários. [...] Conforme podemos ver acima, a ficha de epi´s não apresenta a assinatura da autora na relação dos epi´s. Na análise dos agentes insalubres o perito judicial asseverou o que se transcreve a seguir (Id. 1257/1258): 10.9. AVALIAÇÃO DO FRIO - ANEXO 9 DA NR 15 A avaliação baseou-se no Anexo 9 da NR-15, o qual trata das atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, as quais serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção, realizado no local de trabalho. ANÁLISE A Reclamante acessava de modo habitual uma câmara fria de resfriados com temperatura de trabalho de 0 a 5°C e uma câmara fria de congelados com temperatura de trabalho de -18°C (dezoito graus Celsius Negativos), existentes na para a retirada de produtos (carnes, batatas, frangos, sorvetes, bebidas, hortifrutis e outros). De acordo com a NR 15: 15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual. Conforme já citado no item 5 deste laudo, identificamos na diligência que o epi japona térmica disponibilizado é de uso coletivo. Constatamos que o epi "japona térmica com capuz" disponibilizado pela reclamada para o uso coletivo dos funcionários encontrava-se com o forro rasgado (danificado). Com isso, não foi possível comprovar a neutralização da exposição ao agente frio. De acordo com a NR 6: 6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e, g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. Portanto, a reclamante no exercício de suas atividades esteve exposta ao frio artificial de acordo com o Anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, caracterizando insalubridade em grau médio (20%) durante todo o período de pacto laboral. Instado a prestar esclarecimentos, o expert ratificou suas conclusões, confirmando que a ineficácia e o dano no equipamento coletivo de proteção impediram a elisão da nocividade ambiental (Id 9bd170d). Diante do contexto probatório, o d. Magistrado a quo assentou a caracterização da insalubridade em grau médio por todo o período contratual (fls. 4-6 do Id 52b78df): DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A insalubridade é caracterizada conforme as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (art. 190 da CLT), podendo prever medidas protetoras ao organismo dos trabalhadores. Constatada através de perícia (art. 195 da CLT), será devido o adicional correspondente ao grau de insalubridade encontrado (art. 192 do mesmo diploma). A inicial narrou que a reclamante, na realização de suas atividades, ficava exposta a agentes insalubres, visto que adentrava câmaras frias, congeladas e resfriadas; ficava exposta ao calor das fritadeiras e broiller; que utilizava produtos químicos na limpeza do salão; que limpava banheiros e de equipamentos. Feita a perícia técnica na reclamada, considerando-se a função da reclamante e a atividade da empresa, restou constatada a condição de trabalho insalubre em grau médio, por agente frio, visto que a laborista acessava habitualmente câmara fria de resfriados e de congelados, para a retirada de produtos e que a japona térmica fornecia encontrava-se danificada, com o forro rasgado (id. 00d4642). Houve impugnação ao laudo pericial. Por sua vez, o Sr. Perito, quando da sua complementação, esclareceu que a reclamante, no exercício de suas atividades, esteve exposta ao frio artificial de acordo com o Anexo 9 da NR 15, da Portaria 3.214/78 do MTE, ratificando, na íntegra, o teor do laudo pericial (id 9bd170d). Tem-se, portanto, a insalubridade em grau médio, por todo o pacto laboral. Quanto à base de cálculo do adicional, o Tribunal Superior do Trabalho, em revisão das Súmulas, resolveu trazer de volta à lume o antigo Enunciado 17, que dispõe sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade53. Por meio da Súmula, restou chancelado o entendimento de que, em havendo piso normativo, este deve ser a base de cálculo para o adicional de insalubridade. Ressalte-se que a medida vem de encontro com o postulado constitucional de desvinculação de valores ao salário-mínimo, a fim de se evitar uma espiral inflacionária a cada vez que este é objeto de reajuste. De fato, a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal54 reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, tal qual contida no art. 192 da CLT, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou por negociação ou sentença coletiva, ele continuaria a ser aplicado quando a categoria não tiver piso salarial. O entendimento da Sétima Turma é o de que o STF, ao analisar a questão constitucional sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e editar a Súmula Vinculante nº 4, adotou técnica decisória conhecida no direito constitucional alemão como "declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia da nulidade": a norma, embora declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se sobrepor ao Legislativo para definir critério diverso para a regulação da matéria. Assim concluiu o Relator Ives Gandra Filho: "Como a parte final da Súmula nº 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério, salvo a hipótese da Súmula nº 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria)" (RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9). Não havendo piso salarial, não haveria como se aplicar a Súmula do C. TST nº 22855, cuja eficácia já foi suspensa por decisão liminar do STF, na Reclamação nº 6.266-0, determinando a adoção do salário básico para o cálculo da parcela, sob pena de afronta à Súmula Vinculante mencionada. Assim, não havendo sido informado nos autos qual o piso salarial da categoria em tela, fica mantido o salário-mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade. Assim, procede o pleito de adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo vigente nos meses de contrato (16.07.2023 a 06.02.2025), com reflexos em FGTS, gratificações natalinas, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de seu terço constitucional, horas extras e adicional noturno já pagos. Indevida a integração em DSR, por se tratar de verba mensal. Observe-se a exclusão de pagamento nos períodos em que não houve a prestação de qualquer labor por parte da reclamante. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Feita a perícia técnica de insalubridade, foram apresentados o laudo pericial e sua complementação, com pedido de honorários, seguido da manifestação das partes. Sucumbente a reclamada quanto ao objeto da perícia, deve arcar com os honorários correspondentes, ora fixados em R$3.000,00 (três mil reais), conforme o disposto no art. 790-B da CLT. Aplica-se a SELIC da Secretaria da Receita Federal a partir deste julgamento (19 de dezembro de 2025). Pois bem. Por força do disposto no artigo 195, caput e § 2º, da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade competem privativamente a perito técnico habilitado, cujo parecer, embora não vincule de forma absoluta o juízo (artigo 479 do CPC), ostenta presunção juris tantum de veracidade técnica quanto às condições ambientais de trabalho pesquisadas. Compulsando-se o laudo pericial coligido sob o Id 00d4642, verifica-se que a vistoria técnica foi realizada de forma regular no local de labor da trabalhadora, contando com a ativa participação e acompanhamento de representantes formais da própria reclamada - nominalmente, a gerente de negócios e um atendente -, os quais presenciaram a inspeção e prestaram as informações necessárias sobre a dinâmica operacional do estabelecimento. Após a análise do ambiente laboratorial e a explicitação das rotinas funcionais, o expert constatou que a reclamante, no desempenho das funções de atendente e instrutora, adentrava de modo habitual e intermitente a câmara fria de resfriados (cuja temperatura de trabalho varia de 0 a 5°C) e a câmara fria de congelados (com temperatura de trabalho de -18°C), com o objetivo de retirar insumos para o abastecimento da cozinha, tais como carnes, batatas, frangos, sorvetes e hortifrutis. Tal panorama atrai o enquadramento típico previsto no Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina a exposição ao agente físico frio. No tocante à tese defensiva de neutralização do risco por meio do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), a prova técnica evidenciou duas irregularidades intransponíveis, aptas a afastar a eficácia da proteção patronal nos termos do artigo 166 da CLT e da NR-6. Primeiro, constatou-se que a ficha de controle de EPIs coligida pela ré não apresentava a assinatura da trabalhadora, descumprindo formalmente a obrigação de registro exigida pelo artigo 159 da CLT e pela alínea "h" do item 6.6.1 da NR-6. Segundo, e de forma determinante quanto ao aspecto material, o perito constatou in loco que a "japona térmica com capuz" fornecida pela empresa consistia em equipamento de uso estritamente coletivo e encontrava-se em condições precárias de conservação, com o forro interno rasgado e danificado. O fornecimento de equipamento de proteção danificado equivale à sua completa ausência, porquanto a higidez física e a integridade do isolamento térmico do material são requisitos indispensáveis para a retenção do calor corpóreo e a consequente elisão da nocividade ambiental trazida pelas temperaturas negativas. Instado a prestar esclarecimentos (Id 9bd170d), o perito de confiança do Juízo ratificou integralmente suas conclusões, confirmando que a ineficácia e a avaria detectadas no equipamento de uso coletivo impediram a neutralização do agente frio artificial. Configurada a exposição habitual ao agente nocivo sem a devida e eficaz proteção legal, resta perfeitamente caracterizado o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o período do pacto contratual (16.07.2023 a 06.02.2025), sendo devidos os reflexos estipulados na origem ante a nítida natureza salarial da parcela, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, não merecendo qualquer reforma a sentença neste aspecto. Mantenho. 6. Honorários Periciais A reclamada, sucumbente no objeto da perícia, insurge-se contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixados na origem em R$ 3.000,00. Com efeito, embora o trabalho técnico tenha se mostrado de boa qualidade e contribuído para a celeridade da prestação jurisdicional, entendo que o montante comporta redução para melhor adequação aos parâmetros habitualmente adotados por esta E. Turma em casos de complexidade similar. Nesse sentido, dou provimento parcial ao apelo para reformar a r. sentença e rearbitrar os honorários periciais em R$ 2.000,00. 7. Do vale-refeição Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de origem que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva de vale-refeição. Sustenta, em síntese, que o fornecimento habitual de alimentação no próprio local de trabalho atende integralmente às exigências fixadas nas normas coletivas da categoria, o que afasta o direito à percepção do benefício pecuniário em pecúnia ou tíquete. Pontua que a norma convencional autoriza a concessão dos produtos comercializados pelo próprio estabelecimento e defende a adequação nutricional das opções oferecidas ao longo da contratualidade. Assim restou disposto na sentença (fls. 11-12 do Id 52b78df): NORMA COLETIVA BENEFÍCIO TÍQUETE-REFEIÇÃO Postulou a laborista o benefício de tíquete refeição, previsto em normas coletivas, sob o fundamento de que o lanche fornecido pela ré, não poderia ser considerado refeição. Em audiência, a preposta confessou que, no primeiro período, havia somente lanche e depois, a carne da refeição era a mesma carne do sanduíche (id 1f08071). Entretanto, o cardápio de refeição que a defesa apresenta não tem a carne do sanduíche, mas outras comidas, o que evidencia que a "refeição" fornecida não era aquela demonstrada no cardápio (id ee2f80d). E mesmo que fosse, conforme o cardápio acostado à defesa, verifica-se que, no final de semana, só havia opção de lanche, não havendo refeição. Diante disso, procede o pagamento de indenização correspondente ao tíquete refeição, no importe de R$33,68, por dia de trabalho, conforme jornada reconhecida em tópico anterior, no período de 16.07.2023 a 31.12.2023 (cláusula 54ª da CCT2021/2023); no importe de R$35,03, por dia de trabalho, no período de 01.01.2024 a 30.04.2024, no importe de R$36,32, por dia de trabalho, no período de 01.05.2024 a 31.07.2024, no importe de R$37,41, por dia de trabalho, no período de 01.08.2024 a 06.02.2025 (cláusula 21ª da CCT 2023/2025). Não há reflexos da verba, devido à natureza indenizatória. Com razão. A controvérsia cinge-se à verificação do adimplemento da obrigação convencional concernente ao fornecimento de alimentação pela empregadora à luz das disposições contidas nos instrumentos normativos da categoria profissional. A concessão do benefício em tela subordina-se estritamente ao princípio da autonomia privada coletiva, consagrado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, cabendo ao intérprete aplicar as cláusulas convencionais em sua estrita literalidade, sem ampliações restritivas ou exegeses analógicas não pactuadas pelos sujeitos coletivos. Examinando-se os instrumentos normativos vigentes durante o pacto laboral, constata-se que a Cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2025 (fls. 10 do Id 859c418) estabelece, de forma categórica, que: "as empresas fornecerão refeições nos locais de trabalho, podendo ser aquelas comercializadas pelo próprio estabelecimento empresarial". Da exegese literal do aludido comando convencional, extrai-se que os sindicatos convenentes chancelaram, de forma expressa e sem ressalvas, a faculdade de o empregador adimplir a obrigação mediante o fornecimento dos mesmos produtos inseridos em sua atividade comercial regular. Tratando-se a demandada de empresa atuante no ramo de fast-food, os lanches, saladas e combos por ela produzidos e comercializados enquadram-se perfeitamente na permissiva normativa. O texto da norma coletiva não fixou exigência de cardápio específico, tampouco estipulou a obrigatoriedade de fornecimento exclusivo de refeições do tipo tradicional (arroz e feijão), restrições de insumos ou vedações ao formato de lanches. Tampouco há diferenciação ou proibição de cardápios específicos para os finais de semana. Dessa forma, a constatação de que a ré fornecia lanches e saladas de sua própria linha de produção, e posteriormente refeições em marmitas a partir de agosto de 2024, atesta o fiel cumprimento da obrigação de fazer instituída pela norma autônoma, cuja validade jurídica atrai a aplicação do artigo 611-A da CLT. Não há na norma coletiva imposição de cardápio específico ou restrição ao fornecimento de lanches e saladas. Desse modo, o fornecimento de lanches e saladas, e posteriormente de marmitas a partir de 24/08/2024, cumpre a obrigação convencional. Por conseguinte, reformo a r. sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização substitutiva de vale-refeição. Reformo. 8. Da manutenção e limpeza dos uniformes Revolta-se a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização a título de ajuda de custo para a manutenção de uniformes. Em suas razões recursais, propugna a reforma do julgado sob o argumento de que a higienização das vestimentas laborais constitui responsabilidade exclusiva do trabalhador, nos termos do artigo 456-A, parágrafo único, da CLT, o que afastaria a higidez da obrigação pecuniária imposta. Quanto ao tema do acúmulo de funções, restou assim dirimido em sentença (fls. 12 do Id 52b78df): DA MANUTENÇÃO DE UNIFORMES A reclamada não comprovou realizava ela mesma a manutenção e limpeza dos uniformes, conforme previsto em norma coletiva, apesar de ser incontroverso o seu uso pela reclamante. Procede, portanto, o pagamento de indenização dos custos de manutenção dos uniformes no valor mensal de R$55,00, no período de 16.07.2023 a 31.12.2023 (cláusula 49ª da CCT 2019/2021); no valor mensal de R$70,00, no período de 01.01.2024 a 30.04.2024, no valor mensal de R$72,59, no período de 01.05.2024 a 31.07.2024 e no valor de R$74,77, no período de 01.08.2024 a 06.02.2025 (cláusula 35ª da CCT 2021/2023 e cláusula 26ª da CCT 2023/2025). São indevidos reflexos em razão da natureza indenizatória. Sem razão. A tese recursal ampara-se na regra geral insculpida no parágrafo único do artigo 456-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual a higienização do uniforme estaria a cargo do empregado, salvo nas hipóteses em que fossem necessários procedimentos específicos ou produtos diferenciados para a lavagem em relação às roupas de uso comum. Todavia, a hipótese vertente atrai a incidência do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, expressamente consagrado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e chancelado pelo artigo 611-A da CLT. Os sujeitos coletivos, no exercício da autonomia privada coletiva, detêm plena competência para estipular condições de trabalho e garantias pecuniárias mais vantajosas do que aquelas fixadas pelo ordenamento jurídico genérico. Da análise dos instrumentos normativos aplicáveis à categoria profissional, constata-se que a Cláusula 42ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2021/2023 (fls. 20 do Id cfd84f0) e a Cláusula 35ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2025 (fls. 13 do Id 859c418) prevêem de forma expressa e cogente a obrigação das empresas adimplir uma ajuda de custo mensal na hipótese de não assumirem, por meios próprios ou terceirizados, a lavagem direta das vestimentas de seus colaboradores. Estabelecida essa premissa normativa, o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito da autora - qual seja, a assunção direta da higienização dos uniformes pela empresa - competia exclusivamente à reclamada, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT. Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que a recorrente não coligiu aos autos nenhum elemento de prova, documental ou testemunhal, apto a demonstrar que realizava de forma direta ou custeava o serviço de lavanderia das peças fornecidas à reclamante. Desse modo, constatado que a reclamada terceirizava materialmente o encargo da lavagem à empregada, aperfeiçoou-se a condição fática prevista nos instrumentos autônomos para o nascimento da obrigação de indenizar, revelando-se irretocável o comando de primeiro grau que deferiu o pagamento da ajuda de custo nos exatos limites fixados nas cláusulas convencionais correlatas. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada no particular, mantendo-se integralmente a r. sentença de origem. Nego provimento. 9. Da multa normativa Impugna a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de multas normativas decorrentes do descumprimento de obrigações insertas nos instrumentos coletivos da categoria. Pugna pela absolvição sob o argumento de que não remanescem infrações contratuais aptas a amparar a aplicação da penalidade. À análise. A viabilidade da aplicação das multas normativas está adstrita à efetiva constatação de descumprimento de obrigações de fazer ou de pagar expressamente pactuadas em sede de negociação coletiva. Conforme decidido em tópico anterior deste voto, restou mantida a condenação da reclamada ao pagamento da ajuda de custo para manutenção e higienização de uniformes, ante a comprovação de que a empresa transferia à trabalhadora o encargo material da lavagem, violando a Cláusula 42ª da CCT 2021/2023 e a Cláusula 35ª da CCT 2023/2025. Dessa forma, a persistência do inadimplemento de cláusula convencional de caráter cogente aperfeiçoa a hipótese de incidência da penalidade pecuniária prevista nos próprios instrumentos autônomos, nominalmente na Cláusula 110ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2025 (fls. 32 do Id 859c418), reguladora da matéria. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada no particular. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. Do efeito devolutivo em profundidade (Art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393 do TST) Aduz a Reclamante que a interposição do recurso ordinário devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria impugnada e debatida nos autos, nos termos do art. 1.013 do CPC e da Súmula 393 do C. TST. Com razão a recorrente. Por força do efeito devolutivo em profundidade inerente ao recurso ordinário (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393, I, do C. TST), todas as questões suscitadas e debatidas nos autos relativas ao capítulo impugnado, ainda que não examinadas por inteiro na sentença, são devolvidas ao conhecimento do Tribunal para julgamento. Assim, a análise das razões recursais será efetuada observando-se a amplitude do efeito devolutivo em profundidade e respeitados os limites da impugnação específica trazida pela recorrente. 2. Da Sentença Líquida Argui a reclamante a nulidade parcial da r. sentença de origem, sob o argumento de que a prolação do julgado de forma líquida, sem a prévia concessão de prazo para a manifestação das partes acerca dos cálculos que a acompanham, violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Id c40f1fe). Sustenta que o cerceamento de defesa perpetrado comprometeu a confiabilidade da liquidação operada, razão pela qual postula a declaração de nulidade da planilha e o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para a regular abertura de prazo e refazimento dos cálculos. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou ao finalizar a parte dispositiva (fls. 21-22 do Id 52b78df): Sentença prolatada na forma líquida, nos termos da Recomendação nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, observados os exatos termos, limites e critérios indicados na fundamentação. Para a realização dos cálculos da sentença, considerados sua natureza, o tempo do contrato de trabalho e o grau de zelo do profissional, arbitra-se os honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00, em favor do Sr. Perito William Blasques, a cargo da reclamada. Em caso de reversão para improcedência, oficie-se ao TRT para pagamento de honorários periciais contábeis pelo valor máximo da tabela vigente. À análise. O Magistrado de origem, em observância à Recomendação nº 4/GCGJT de 26.09.2018 do C.TST, deliberou proferir sentença líquida e, para tanto, nomeou perito contábil para elaboração dos cálculos (Id 52b78df). Data venia, em que pesem os motivos visados na referida recomendação de se 'emprestar agilidade à fase de execução' e 'efetividade ao princípio da duração razoável do processo', tais procedimentos incorrem em evidente subversão da ordem processual, antecipando a fase de liquidação na própria sentença exequenda, sem viabilizar que os cálculos periciais sejam submetidos ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que as partes vêm a ser cientificadas dos cálculos quando estes já integrados à sentença, em prejuízo, também, aos princípios da publicidade e do duplo grau de jurisdição, por restringir a oportunidade de impugnação à instância recursal. Ademais, a apuração prévia e fechada de valores na fase de conhecimento priva as partes do direito de apresentar os demonstrativos que entendem devidos ou de impugnar fundamentadamente os critérios de cálculo antes da fixação do valor da condenação, em afronta ao disposto no artigo 879, §1º-B da CLT. Nesse contexto, impõe-se acolher a pretensão do autor para declarar a nulidade da liquidação de sentença praticada na origem. Deixo, contudo, de determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, porquanto o provimento recursal não obsta a apreciação direta das insurgências de mérito trazidas pelas partes no apelo. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar a nulidade da planilha de cálculos anexada à sentença, determinando que a liquidação das parcelas diferidas seja realizada na fase processual própria (execução), com a observância do regular contraditório (artigo 879 da CLT). 3. Da Aplicação da Súmula nº 264 do C. TST à Remuneração Variável A reclamante insurge-se contra o critério de cálculo das horas extras deferidas na origem, asseverando ser devida a aplicação da Súmula nº 264 do TST para integrar a remuneração variável mensal em sua base de cálculo (Id c40f1fe). A Súmula nº 264 do TST preconiza a composição das horas suplementares pelas parcelas de natureza salarial: SÚMULA TST nº 264: HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO. - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Em que pese as razões jurídicas expendidas pela recorrente, o provimento do recurso ordinário da reclamada no tópico 3 acarretou a total improcedência dos pedidos de horas extras, intervalos e reflexos. Por conseguinte, resta manifestamente prejudicado o exame do mérito da pretensão recursal da reclamante no particular. 4. Dos Honorários Advocatícios Pretende a reclamante a reforma da r. sentença para afastar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da ré, invocando a decisão do STF na ADI 5766, bem como a manutenção da suspensão da exigibilidade da verba Pugna, outrossim, pela majoração do percentual fixado em favor de seus patronos para 15% (Id c40f1fe). No que tange ao pedido de exclusão da verba honorária, não assiste razão à recorrente. O deferimento da justiça gratuita não exime a parte do pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca ou total, conforme o artigo 791-A da CLT. Mantida a improcedência de parte dos pedidos, remanesce o dever de responder pelos honorários sucumbenciais. No entanto, quanto à exigibilidade da parcela, assiste razão à reclamante. Diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de trechos do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, vedando-se a retenção de créditos judiciais do beneficiário da justiça gratuita para adimplemento de obrigações decorrentes de sua sucumbência. Assim, os honorários devidos pela reclamante devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, somente podendo ser executados se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência. No tocante ao percentual, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) para os patronos de ambas as partes revela-se condizente com a complexidade da lide, o grau de zelo dos profissionais e o trabalho desempenhado (Id 52b78df). Inviável a majoração pretendida para 15% ou a isonomia com índices diferenciados. Dou parcial provimento ao apelo da reclamante apenas para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios por ela devidos, afastando-se a compensação ou dedução com créditos judiciais. PREQUESTIONAMENTO Diante do acima exposto, não observo violação a nenhum dos dispositivos constitucionais e legais apontados no presente recurso. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na Súmula nº 297 do C. TST refere-se à matéria em relação a qual o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NÃO CONHECER do recurso ordinário da reclamada quanto à incompetência material para cobrança de contribuições previdenciárias de terceiros e aos reflexos do PPR e da Remuneração Variável em outras verbas, por ausência de interesse recursal; CONHECER dos demais capítulos dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para: i) determinar que os valores apurados em liquidação fiquem limitados aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; ii) declarar a validade dos controles de ponto e do regime de banco de horas, absolvendo a ré da condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, feriados e respectivos reflexos; iii) minorar os honorários periciais técnicos para R$ 2.000,00; iv) excluir a condenação ao pagamento de indenização substitutiva de vale-refeição e reflexos; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamante para: i) declarar a nulidade da planilha de cálculos anexada à r. sentença de origem, determinando que a liquidação do julgado seja realizada na fase processual própria (execução), com a observância do regular contraditório; ii) determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos aos patronos da ré, vedando-se a compensação ou dedução com créditos judiciais decorrentes desta ou de outras demandas, eis que beneficiária da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas processuais, em readequação, a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação ora rearbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA CONCEICAO DOS SANTOS