Detalhe do processo

1000512-69.2026.8.26.0352

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000512-69.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Mislene Teixeira Bessa Antunes - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Em regra, a concessão de benefício por incapacidade em sede liminar demanda a prévia realização de perícia médica judicial, admitindo-se a antecipação apenas quando a prova documental revele, de plano, incapacidade atual insuscetível de dúvida razoável situação que os autos não retratam. Os documentos apresentados não permitem afirmar, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, sobretudo porque a perícia administrativa reconheceu incapacidade total e temporária apenas até 23/03/2026, vinculada ao quadro de catarata e à respectiva convalescença cirúrgica, inexistindo, por ora, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório apta a infirmar tal conclusão. Soma-se a isso a idade da parte autora, de 37 anos, circunstância que recomenda cautela na aferição da extensão e da duração da alegada incapacidade, bem como da viabilidade de reabilitação profissional. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a produção da prova técnica. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido pelo autor. Considerando que a controvérsia envolve benefício por incapacidade e depende de prova técnica, determino a realização de perícia médica judicial e designo perita a Dra.FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA, que deverá designar data para realização do exame pericial. Os honorários da perita nomeada deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, fixado no valor de R$ 600,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação Conjunta 01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se as partes, consignando que a autora deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MISLENE TEIXEIRA BESSA ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 338647/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000512-69.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Mislene Teixeira Bessa Antunes - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Em regra, a concessão de benefício por incapacidade em sede liminar demanda a prévia realização de perícia médica judicial, admitindo-se a antecipação apenas quando a prova documental revele, de plano, incapacidade atual insuscetível de dúvida razoável situação que os autos não retratam. Os documentos apresentados não permitem afirmar, em cognição sumária, a presença da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, sobretudo porque a perícia administrativa reconheceu incapacidade total e temporária apenas até 23/03/2026, vinculada ao quadro de catarata e à respectiva convalescença cirúrgica, inexistindo, por ora, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório apta a infirmar tal conclusão. Soma-se a isso a idade da parte autora, de 37 anos, circunstância que recomenda cautela na aferição da extensão e da duração da alegada incapacidade, bem como da viabilidade de reabilitação profissional. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a produção da prova técnica. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerido pelo autor. Considerando que a controvérsia envolve benefício por incapacidade e depende de prova técnica, determino a realização de perícia médica judicial e designo perita a Dra.FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA, que deverá designar data para realização do exame pericial. Os honorários da perita nomeada deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, fixado no valor de R$ 600,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação Conjunta 01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se as partes, consignando que a autora deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP)