1000512-02.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos de Terceiro Cível Nº 1000512-02.2025.8.26.0224/SP EMBARGANTE : MARIA REGINA IGNACIO MATHIAS ADVOGADO(A) : MARIA REGINA IGNACIO MATHIAS (OAB SP192789) EMBARGADO : LEON CORDEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOAO CALIL ABRAO MUSTAFA ASSEM (OAB SP146740) EMBARGADO : MARIA VALERIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOAO CALIL ABRAO MUSTAFA ASSEM (OAB SP146740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARIA REGINA IGNACIO MATHIAS propôs embargos de terceiro em face de LEON CORDEIRO DE CARVALHO e MARIA VALÉRIO DE CARVALHO , alegando, em síntese, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0015251-02.2022.8.26.0224, houve constrição sobre o imóvel objeto da matrícula nº 143.884 (sublote 01 da quadra 20), atrelado ao Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP, situado na Estância Santa Maria do Portão. Assevera ser possuidora direta do bem, o qual utiliza como residência familiar, razão pela qual a constrição seria indevida e atingiria bem de família (Lei nº 8.009/90). Aduz que a penhora de direitos aquisitivos decorreu de decisão datada de 07/05/2024, seguida de termo de penhora lavrado em 08/05/2024; que foi realizada vistoria pericial em 03/10/2024, com laudo de avaliação do imóvel no valor de R$ 631.696,00. Assevera que a origem de sua posse remonta a data de 24/06/2007, quando seus genitores (o executado Dorobel Cabrera e esposa) firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda de diversos lotes da quadra 20, tendo sido ajustado, em âmbito familiar, que a embargante ficaria com um dos lotes, posteriormente abrangido pela matrícula nº 143.884. A embargante sustenta que, em 25/06/2008, recebeu procuração pública dos então proprietários (Ricardo Franz e Nilcéia Marinho Franz), a qual lhe concedeu amplos poderes para dispor dos imóveis adquiridos por seu genitor. Narra que detém a posse indireta do bem em discussão desde 2007 e direta desde 2019, quando passou a residir no local. Requereu a concessão da prioridade de tramitação em razão da idade e, a concessão de efeito suspensivo aos embargos para obstar os atos expropriatórios quanto ao bem em apreço. Ao final, pugna pela confirmação da liminar concedida, com o cancelamento definitivo da penhora. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. Com a petição inicial, vieram documentos de fls. 16 e seguintes. A decisão de fls. 17/18, recebeu os embargos, deferiu a prioridade de tramitação e concedeu efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento do feito executivo somente quanto ao bem discutido nestes autos. A referida decisão também determinou a realização de emenda à inicial. A fls. 22/24, a embargante apresentou emenda à inicial, juntando, dentre outros documentos, instrumento de compromisso, procuração pública, decisão que determinou a penhora dos direitos aquisitivos, termo de penhora e ofício para averbação de penhora, além de comprovar recolhimento de custas. Reiterou o pedido de citação dos embargados. A fls. 47, fora determinada a citação dos embargados. A fls. 51 e seguintes, os embargados apresentaram impugnação aos embargos, na qual alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da embargante, por ausência de comprovação idônea de aquisição/posse do bem em discussão, bem como impugnaram o valor da causa, requerendo sua elevação ao valor do bem constrito (R$ 631.696,00), nos termos do art. 292 do CPC. No mérito, defenderam a regularidade da penhora dos direitos aquisitivos do executado, asseverando a inexistência de contrato de compra e venda em nome da embargante, a ineficácia da procuração para transferência de propriedade e sua cessação com o óbito do outorgante, além da ausência de prova do alegado bem de família e da inoponibilidade de ajustes verbais familiares a terceiros. Ao final, requereram a improcedência dos embargos, a cassação do efeito suspensivo e a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários. Réplica às fls. 209 e seguintes. A embargante rechaçou as preliminares, reiterando a legitimidade ativa com base na posse direta exercida sobre o bem, ainda que sem registro. Afirma que o conjunto documental produzido e o laudo pericial são suficientes para comprovar a ocupação e a destinação residencial do imóvel. Refutou a tese de fraude, afirmando que a transação se deu no âmbito familiar e remonta a fatos pretéritos, ocorridos há mais de 17 anos. Pugnou pela manutenção do efeito suspensivo e procedência do pedido, inclusive pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, além do aproveitamento das provas documentais já acostadas e do laudo pericial produzido. A parte embargada, por seu turno, pugnou pelo saneamento dos autos e informou não ter provas a produzir. A decisão lançada no evento 27, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, acolheu a impugnação ao valor da causa, determinando sua correção para a quantia de R$ 379.128,68 e, concedeu o prazo de quinze dias para complementação das custas, sob pena de extinção. No evento 31, a embargante comprovou a complementação das custas. No evento 37, os embargados informam terem identificado fatos novos relevantes ao julgamento da causa. Sustentaram que o imóvel objeto dos embargos integrava originalmente conjunto imobiliário maior denominado “Chácara Cristo Rei”, composto pelos lotes 28 a 35 da quadra 20, adquirido pelo executado Dorobel Cabrera em 24/06/2007. Alegaram que, após a condenação definitiva do executado e durante o curso da execução, foi promovido desdobro registral que resultou na abertura das matrículas nºs 143.884, 143.885 e 143.886, de forma a individualizar áreas anteriormente integradas. Afirmaram que referido desdobro foi registrado em 25/01/2023 a partir de memorial de desdobro datado de 05/09/2022, documento no qual constaria a assinatura da embargante em nome do proprietário registral Ricardo Franz. Alegaram, contudo, que o referido proprietário havia falecido em 11/09/2020, sustentando que a procuração pública outorgada à embargante em 25/06/2008, já estaria extinta em razão da morte do mandante. Acrescentaram que diligência realizada junto ao tabelionato responsável revelou a existência de substabelecimento sem reservas, efetuado pela embargante em favor do próprio executado Dorobel Cabrera em 26/02/2014, circunstância que, segundo defendem, retiraria da embargante qualquer legitimidade para a prática de atos posteriores com fundamento naquele mandato, inclusive a assinatura dos documentos utilizados para o desdobro registral. Em razão disso, requereram o reconhecimento da nulidade dos atos praticados após o substabelecimento, inclusive do procedimento de desdobro das matrículas. Os embargados alegaram ainda que a embargante não comprovou participação financeira na aquisição do imóvel objeto dos embargos, bem como sustentaram que o bem jamais teria saído da esfera patrimonial do executado Dorobel Cabrera. Alegam que deveria haver a inclusão do cônjuge da embargante, SIDNEI MATHIAS, no polo ativo destes embargos. Aduziram, também, que a embargante possuiu ou possui outros imóveis, mencionando matrículas localizadas nos municípios de São Paulo, Praia Grande e Atibaia, o que afastaria a alegação de tratar-se de único bem de família. Ao final, requereram o reconhecimento da nulidade dos atos registrais mencionados, o afastamento da proteção da Lei nº 8.009/90, a extinção do feito por ausência de litisconsorte necessário ou, subsidiariamente, a formação do litisconsórcio com o ex-cônjuge da embargante, além de sua condenação por litigância de má-fé. Relataram que os lotes 31 e 32, matriculados sob os nºs 25.964 e 25.965, constituem objeto dos embargos de terceiro nº 1000507-77.2025.8.26.0224, ajuizados por Daniel Mathias, filho da embargante, os quais já foram sentenciados e se encontram em fase recursal. Informaram, ainda, que os lotes 33 e 34, matrícula nº 143.885, são objeto dos embargos de terceiro nº 1011735-49.2025.8.26.0224, ajuizados por Carlos Alberto dos Santos e outra, igualmente já sentenciados e pendentes de apreciação recursal. Sobreveio despacho (evento 38), por meio do qual foi determinada a intimação da embargante para manifestação acerca dos documentos e alegações trazidos pelos embargados. No evento 44, a embargante impugnou as alegações dos embargados. Reiterou que exerce a posse do imóvel discutido e que sua legitimidade para a oposição dos embargos decorre da posse exercida sobre o bem, independentemente de registro imobiliário, invocando a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que adquiriu o imóvel de forma onerosa juntamente com seu então esposo, mediante pagamentos realizados ao executado ao longo dos anos, embora sem documentação comprobatória (recibos), em razão da relação de confiança existente entre as partes. No tocante ao memorial de desdobro, afirmou que, quando o assinou, desconhecia o falecimento de Ricardo Franz e acreditava ainda possuir poderes decorrentes da procuração pública outorgada em 2008, tendo inclusive realizado pesquisas sem localizar notícia do óbito do mandante. Sustentou, ademais, que eventual discussão acerca da validade da procuração ou do substabelecimento não afeta o ponto central da demanda, consistente na demonstração de sua posse e na proteção do imóvel utilizado como residência familiar. Defendeu a regularidade do desdobro registral, afirmando que o procedimento foi aprovado pelos órgãos competentes e regularmente registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis. Em relação aos imóveis apontados pelos embargados, alegou que nenhum deles integra atualmente seu patrimônio. Esclareceu que o imóvel matriculado sob nº 125.068 decorreu de sucessão envolvendo familiares de seu ex-marido e foi alienado em 2008; que o imóvel matriculado sob nº 132.464 foi adquirido anteriormente e vendido em 2023 após regularização registrária; e que o imóvel matriculado sob nº 26.030 foi vendido em 2023, embora a transferência registrária ainda não tivesse sido concluída à época da consulta realizada pelos embargados. Sustentou, ainda, que reside no imóvel objeto dos embargos desde 2019, fato que afirma ter sido constatado pela perícia realizada nos autos principais, bem como demonstrado por documentos de consumo e atendimento médico juntados aos autos. Alegou não possuir responsabilidade pela dívida executada, nem participar da relação jurídica existente entre os exequentes e o executado Dorobel Cabrera, defendendo a inexistência de fraude à execução ou conluio familiar. Ao final, requereu a rejeição das alegações formuladas pelos embargados, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, o afastamento da alegação de litisconsórcio necessário em razão de seu divórcio ocorrido em 2019 e a improcedência do pedido de condenação por litigância de má-fé, reiterando o pedido de procedência dos embargos de terceiro. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade ativa já foi afastada por decisão anterior (evento 27), ocasião em que também foi acolhida a impugnação ao valor da causa, havendo posterior regularização do feito pela embargante mediante complementação das custas processuais. Rejeita-se, ainda, a alegação de litisconsórcio ativo necessário. Embora os embargados sustentem que a embargante era casada à época da alegada aquisição do imóvel, esta comprovou que o divórcio foi formalizado em 01/04/2019, inexistindo demonstração de comunhão atual de direitos que imponha a presença do ex-cônjuge no polo ativo da demanda. ( evento 44, DOC5 ) Não se verifica, portanto, hipótese de litisconsórcio necessário prevista nos arts. 114 e 115 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades a sanar, nem outras questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito. A controvérsia centra-se em definir se a embargante detém posse autônoma e juridicamente protegida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 143.884, apta a justificar a desconstituição da penhora realizada nos autos do cumprimento de sentença, bem como se referido imóvel efetivamente constitui seu bem de família. Discute-se, ainda, a ocorrência ou não de fraude à execução, inclusive quanto à alegação de que o imóvel jamais teria saído da esfera patrimonial do executado Dorobel Cabrera, à relevância jurídica do alegado ajuste familiar, à autonomia dos direitos invocados pela embargante, bem como às circunstâncias envolvendo o desdobro registral promovido em 2023 e os atos praticados com fundamento na procuração pública mencionada pelas partes. Embora exista ampla prova documental produzida nos autos, verifica-se que parcela relevante das alegações formuladas pelas partes envolve circunstâncias de fato não integralmente demonstradas pelos documentos já juntados, especialmente quanto à origem da posse exercida pela embargante, à dinâmica da alegada aquisição do imóvel, às circunstâncias em que se deu a ocupação residencial do bem, à efetiva destinação do imóvel para moradia familiar e às tratativas mantidas entre os integrantes do núcleo familiar relativamente à divisão dos lotes adquiridos em 2007. Nesse contexto, a produção de prova testemunhal mostra-se pertinente e útil à adequada formação do convencimento judicial, notadamente porque poderá contribuir para o esclarecimento das questões fáticas controvertidas. Assim, defiro a produção de prova testemunhal, como pleiteado. Concedo o prazo de quinze dias para que as partes arrolem suas testemunhas, já esclarecendo se possuem alguma relação de amizade ou parentesco com as pessoas indicadas, lembrando-se que testemunhas suspeitas, impedidas ou incapazes não serão ouvidas. No mesmo prazo, as partes também deverão informar o endereço eletrônico de suas testemunhas. A necessidade de produção de outras provas será analisada durante a referida audiência. Cumpra-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEON CORDEIRO DE CARVALHO
Autor MARIA REGINA IGNACIO MATHIAS
Réu MARIA VALERIO DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CALIL ABRAO MUSTAFA ASSEM
OAB: 146740/SP
MARIA REGINA IGNACIO MATHIAS
OAB: 192789/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos de Terceiro Cível Nº 1000512-02.2025.8.26.0224/SP EMBARGANTE : MARIA REGINA IGNACIO MATHIAS ADVOGADO(A) : MARIA REGINA IGNACIO MATHIAS (OAB SP192789) EMBARGADO : LEON CORDEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOAO CALIL ABRAO MUSTAFA ASSEM (OAB SP146740) EMBARGADO : MARIA VALERIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOAO CALIL ABRAO MUSTAFA ASSEM (OAB SP146740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARIA REGINA IGNACIO MATHIAS propôs embargos de terceiro em face de LEON CORDEIRO DE CARVALHO e MARIA VALÉRIO DE CARVALHO , alegando, em síntese, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0015251-02.2022.8.26.0224, houve constrição sobre o imóvel objeto da matrícula nº 143.884 (sublote 01 da quadra 20), atrelado ao Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia/SP, situado na Estância Santa Maria do Portão. Assevera ser possuidora direta do bem, o qual utiliza como residência familiar, razão pela qual a constrição seria indevida e atingiria bem de família (Lei nº 8.009/90). Aduz que a penhora de direitos aquisitivos decorreu de decisão datada de 07/05/2024, seguida de termo de penhora lavrado em 08/05/2024; que foi realizada vistoria pericial em 03/10/2024, com laudo de avaliação do imóvel no valor de R$ 631.696,00. Assevera que a origem de sua posse remonta a data de 24/06/2007, quando seus genitores (o executado Dorobel Cabrera e esposa) firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda de diversos lotes da quadra 20, tendo sido ajustado, em âmbito familiar, que a embargante ficaria com um dos lotes, posteriormente abrangido pela matrícula nº 143.884. A embargante sustenta que, em 25/06/2008, recebeu procuração pública dos então proprietários (Ricardo Franz e Nilcéia Marinho Franz), a qual lhe concedeu amplos poderes para dispor dos imóveis adquiridos por seu genitor. Narra que detém a posse indireta do bem em discussão desde 2007 e direta desde 2019, quando passou a residir no local. Requereu a concessão da prioridade de tramitação em razão da idade e, a concessão de efeito suspensivo aos embargos para obstar os atos expropriatórios quanto ao bem em apreço. Ao final, pugna pela confirmação da liminar concedida, com o cancelamento definitivo da penhora. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00. Com a petição inicial, vieram documentos de fls. 16 e seguintes. A decisão de fls. 17/18, recebeu os embargos, deferiu a prioridade de tramitação e concedeu efeito suspensivo, para obstar o prosseguimento do feito executivo somente quanto ao bem discutido nestes autos. A referida decisão também determinou a realização de emenda à inicial. A fls. 22/24, a embargante apresentou emenda à inicial, juntando, dentre outros documentos, instrumento de compromisso, procuração pública, decisão que determinou a penhora dos direitos aquisitivos, termo de penhora e ofício para averbação de penhora, além de comprovar recolhimento de custas. Reiterou o pedido de citação dos embargados. A fls. 47, fora determinada a citação dos embargados. A fls. 51 e seguintes, os embargados apresentaram impugnação aos embargos, na qual alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da embargante, por ausência de comprovação idônea de aquisição/posse do bem em discussão, bem como impugnaram o valor da causa, requerendo sua elevação ao valor do bem constrito (R$ 631.696,00), nos termos do art. 292 do CPC. No mérito, defenderam a regularidade da penhora dos direitos aquisitivos do executado, asseverando a inexistência de contrato de compra e venda em nome da embargante, a ineficácia da procuração para transferência de propriedade e sua cessação com o óbito do outorgante, além da ausência de prova do alegado bem de família e da inoponibilidade de ajustes verbais familiares a terceiros. Ao final, requereram a improcedência dos embargos, a cassação do efeito suspensivo e a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários. Réplica às fls. 209 e seguintes. A embargante rechaçou as preliminares, reiterando a legitimidade ativa com base na posse direta exercida sobre o bem, ainda que sem registro. Afirma que o conjunto documental produzido e o laudo pericial são suficientes para comprovar a ocupação e a destinação residencial do imóvel. Refutou a tese de fraude, afirmando que a transação se deu no âmbito familiar e remonta a fatos pretéritos, ocorridos há mais de 17 anos. Pugnou pela manutenção do efeito suspensivo e procedência do pedido, inclusive pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, além do aproveitamento das provas documentais já acostadas e do laudo pericial produzido. A parte embargada, por seu turno, pugnou pelo saneamento dos autos e informou não ter provas a produzir. A decisão lançada no evento 27, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, acolheu a impugnação ao valor da causa, determinando sua correção para a quantia de R$ 379.128,68 e, concedeu o prazo de quinze dias para complementação das custas, sob pena de extinção. No evento 31, a embargante comprovou a complementação das custas. No evento 37, os embargados informam terem identificado fatos novos relevantes ao julgamento da causa. Sustentaram que o imóvel objeto dos embargos integrava originalmente conjunto imobiliário maior denominado “Chácara Cristo Rei”, composto pelos lotes 28 a 35 da quadra 20, adquirido pelo executado Dorobel Cabrera em 24/06/2007. Alegaram que, após a condenação definitiva do executado e durante o curso da execução, foi promovido desdobro registral que resultou na abertura das matrículas nºs 143.884, 143.885 e 143.886, de forma a individualizar áreas anteriormente integradas. Afirmaram que referido desdobro foi registrado em 25/01/2023 a partir de memorial de desdobro datado de 05/09/2022, documento no qual constaria a assinatura da embargante em nome do proprietário registral Ricardo Franz. Alegaram, contudo, que o referido proprietário havia falecido em 11/09/2020, sustentando que a procuração pública outorgada à embargante em 25/06/2008, já estaria extinta em razão da morte do mandante. Acrescentaram que diligência realizada junto ao tabelionato responsável revelou a existência de substabelecimento sem reservas, efetuado pela embargante em favor do próprio executado Dorobel Cabrera em 26/02/2014, circunstância que, segundo defendem, retiraria da embargante qualquer legitimidade para a prática de atos posteriores com fundamento naquele mandato, inclusive a assinatura dos documentos utilizados para o desdobro registral. Em razão disso, requereram o reconhecimento da nulidade dos atos praticados após o substabelecimento, inclusive do procedimento de desdobro das matrículas. Os embargados alegaram ainda que a embargante não comprovou participação financeira na aquisição do imóvel objeto dos embargos, bem como sustentaram que o bem jamais teria saído da esfera patrimonial do executado Dorobel Cabrera. Alegam que deveria haver a inclusão do cônjuge da embargante, SIDNEI MATHIAS, no polo ativo destes embargos. Aduziram, também, que a embargante possuiu ou possui outros imóveis, mencionando matrículas localizadas nos municípios de São Paulo, Praia Grande e Atibaia, o que afastaria a alegação de tratar-se de único bem de família. Ao final, requereram o reconhecimento da nulidade dos atos registrais mencionados, o afastamento da proteção da Lei nº 8.009/90, a extinção do feito por ausência de litisconsorte necessário ou, subsidiariamente, a formação do litisconsórcio com o ex-cônjuge da embargante, além de sua condenação por litigância de má-fé. Relataram que os lotes 31 e 32, matriculados sob os nºs 25.964 e 25.965, constituem objeto dos embargos de terceiro nº 1000507-77.2025.8.26.0224, ajuizados por Daniel Mathias, filho da embargante, os quais já foram sentenciados e se encontram em fase recursal. Informaram, ainda, que os lotes 33 e 34, matrícula nº 143.885, são objeto dos embargos de terceiro nº 1011735-49.2025.8.26.0224, ajuizados por Carlos Alberto dos Santos e outra, igualmente já sentenciados e pendentes de apreciação recursal. Sobreveio despacho (evento 38), por meio do qual foi determinada a intimação da embargante para manifestação acerca dos documentos e alegações trazidos pelos embargados. No evento 44, a embargante impugnou as alegações dos embargados. Reiterou que exerce a posse do imóvel discutido e que sua legitimidade para a oposição dos embargos decorre da posse exercida sobre o bem, independentemente de registro imobiliário, invocando a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que adquiriu o imóvel de forma onerosa juntamente com seu então esposo, mediante pagamentos realizados ao executado ao longo dos anos, embora sem documentação comprobatória (recibos), em razão da relação de confiança existente entre as partes. No tocante ao memorial de desdobro, afirmou que, quando o assinou, desconhecia o falecimento de Ricardo Franz e acreditava ainda possuir poderes decorrentes da procuração pública outorgada em 2008, tendo inclusive realizado pesquisas sem localizar notícia do óbito do mandante. Sustentou, ademais, que eventual discussão acerca da validade da procuração ou do substabelecimento não afeta o ponto central da demanda, consistente na demonstração de sua posse e na proteção do imóvel utilizado como residência familiar. Defendeu a regularidade do desdobro registral, afirmando que o procedimento foi aprovado pelos órgãos competentes e regularmente registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis. Em relação aos imóveis apontados pelos embargados, alegou que nenhum deles integra atualmente seu patrimônio. Esclareceu que o imóvel matriculado sob nº 125.068 decorreu de sucessão envolvendo familiares de seu ex-marido e foi alienado em 2008; que o imóvel matriculado sob nº 132.464 foi adquirido anteriormente e vendido em 2023 após regularização registrária; e que o imóvel matriculado sob nº 26.030 foi vendido em 2023, embora a transferência registrária ainda não tivesse sido concluída à época da consulta realizada pelos embargados. Sustentou, ainda, que reside no imóvel objeto dos embargos desde 2019, fato que afirma ter sido constatado pela perícia realizada nos autos principais, bem como demonstrado por documentos de consumo e atendimento médico juntados aos autos. Alegou não possuir responsabilidade pela dívida executada, nem participar da relação jurídica existente entre os exequentes e o executado Dorobel Cabrera, defendendo a inexistência de fraude à execução ou conluio familiar. Ao final, requereu a rejeição das alegações formuladas pelos embargados, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, o afastamento da alegação de litisconsórcio necessário em razão de seu divórcio ocorrido em 2019 e a improcedência do pedido de condenação por litigância de má-fé, reiterando o pedido de procedência dos embargos de terceiro. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade ativa já foi afastada por decisão anterior (evento 27), ocasião em que também foi acolhida a impugnação ao valor da causa, havendo posterior regularização do feito pela embargante mediante complementação das custas processuais. Rejeita-se, ainda, a alegação de litisconsórcio ativo necessário. Embora os embargados sustentem que a embargante era casada à época da alegada aquisição do imóvel, esta comprovou que o divórcio foi formalizado em 01/04/2019, inexistindo demonstração de comunhão atual de direitos que imponha a presença do ex-cônjuge no polo ativo da demanda. ( evento 44, DOC5 ) Não se verifica, portanto, hipótese de litisconsórcio necessário prevista nos arts. 114 e 115 do CPC. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades a sanar, nem outras questões processuais pendentes que impeçam o exame do mérito. A controvérsia centra-se em definir se a embargante detém posse autônoma e juridicamente protegida sobre o imóvel objeto da matrícula nº 143.884, apta a justificar a desconstituição da penhora realizada nos autos do cumprimento de sentença, bem como se referido imóvel efetivamente constitui seu bem de família. Discute-se, ainda, a ocorrência ou não de fraude à execução, inclusive quanto à alegação de que o imóvel jamais teria saído da esfera patrimonial do executado Dorobel Cabrera, à relevância jurídica do alegado ajuste familiar, à autonomia dos direitos invocados pela embargante, bem como às circunstâncias envolvendo o desdobro registral promovido em 2023 e os atos praticados com fundamento na procuração pública mencionada pelas partes. Embora exista ampla prova documental produzida nos autos, verifica-se que parcela relevante das alegações formuladas pelas partes envolve circunstâncias de fato não integralmente demonstradas pelos documentos já juntados, especialmente quanto à origem da posse exercida pela embargante, à dinâmica da alegada aquisição do imóvel, às circunstâncias em que se deu a ocupação residencial do bem, à efetiva destinação do imóvel para moradia familiar e às tratativas mantidas entre os integrantes do núcleo familiar relativamente à divisão dos lotes adquiridos em 2007. Nesse contexto, a produção de prova testemunhal mostra-se pertinente e útil à adequada formação do convencimento judicial, notadamente porque poderá contribuir para o esclarecimento das questões fáticas controvertidas. Assim, defiro a produção de prova testemunhal, como pleiteado. Concedo o prazo de quinze dias para que as partes arrolem suas testemunhas, já esclarecendo se possuem alguma relação de amizade ou parentesco com as pessoas indicadas, lembrando-se que testemunhas suspeitas, impedidas ou incapazes não serão ouvidas. No mesmo prazo, as partes também deverão informar o endereço eletrônico de suas testemunhas. A necessidade de produção de outras provas será analisada durante a referida audiência. Cumpra-se. Intime-se.