1000511-98.2026.8.13.0141
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000511-98.2026.8.13.0141/MG REQUERENTE : LEONARDO ANTONIO PEREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : LUANA FERNANDES SILVA (OAB MG143658) DECISÃO Vistos etc… 1 - Defiro a gratuidade judiciária (art. 98, CPC). 2 - Trata-se de " ação de interdição" , agitada por LEONARDO ANTONIO PEREIRA DE CASTRO , brasileiro, casado, Representante de Venda, inscrito no CPF sob o n.° 505.315.146-68, residente à Rua Romano, 603, Morada do Sol, Três Corações/MG, em face de MARIA DO CARMO PEREIRA DE CASTRO , brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o n.° 479.583.246-34, residente nesta cidade à Rua Hélio Junqueira da Silveira, 65, Bairro Palmela, Carmo de Minas-MG, alegando, em apertada síntese, o seguinte: - que é filho da requerida, a qual atualmente possui 87 (oitenta e sete) anos de idade, diagnosticada com Doença de Alzheimer – CID10: G30 / Demência na Doença de Alzheimer – CID-10: F00 / Histórico de fratura de fêmur com repercussão funcional – CID-10: S72. - que o laudo médico descreve seu quadro de saúde com comprometimento cognitivo importante, caracterizado por déficit progressivo de memória, desorientação temporal e espacial, prejuízo do discernimento, redução da capacidade crítica e incapacidade de gerenciamento da própria vida civil, financeira e patrimonial. Ao final, pugnou pela antecipação da tutela, com a nomeação de curador provisório, bem como a procedência dos pedidos exordiais. 3 - Após detida análise dos autos, vislumbro que o pedido de curatela provisória merece prosperar. Confirmam os fatos alegados na exordial, o relatório médico encartado no evento 1, COMP8 , subscrito pelo ilustre Médico Dr. Leonardo Palma de Godoi, senão vejamos: “Eu, Dr Leonardo Palma de Godoi, médico, CRM52215, atesto para os devidos fins que a paciente acima citada, encontra-se em acompanhamento médico, apresentando quadro clínico compatível com , Doença de Alzheimer – CID10: G30 / Demência na Doença de Alzheimer – CID-10: F00 / Histórico de fratura de fêmur com repercussão funcional – CID-10: S72. A paciente apresenta comprometimento cognitivo importante, caracterizado por déficit progressivo de memória, desorientação temporal e espacial, prejuízo do discernimento, redução da capacidade crítica e incapacidade de gerenciamento da própria vida civil, financeira e patrimonial. No momento, encontra-se institucionalizada, necessitando de supervisão contínua de terceiros para atividades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo higiene pessoal, alimentação, administração de medicamentos, locomoção e tomada de decisões. O quadro é de natureza crônica, progressiva e incapacitante, sem perspectiva de recuperação da autonomia funcional e cognitiva. Em razão das limitações neurocognitivas apresentadas, conclui-se que a paciente não possui plena capacidade para praticar atos da vida civil de forma independente, encontrando-se vulnerável sob os aspectos pessoal, social, financeiro e patrimonial. Dessa forma, sob o ponto de vista médico, há indicação de interdição judicial/curatela, nos termos dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil Brasileiro, para proteção de seus interesses civis e patrimoniais. Ressalto que a necessidade de auxílio permanente de terceiros decorre diretamente da incapacidade cognitiva e funcional apresentada pela paciente. Sem mais para o momento, firmo o presente para os fins legais cabíveis.” 4 - Diante o exposto, e em conformidade com o parágrafo único do art. 749, do CPC, nomeio curador provisório da aludida curatelada, o Sr. LEONARDO ANTONIO PEREIRA DE CASTRO qualificada nos autos, ficando o referido curador provisório nomeado depositário fiel dos eventuais valores recebidos da Previdência Social, e também obrigada à prestação de contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela provisória, constando o prazo de 120 (cento e vinte) dias , devendo constar também do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas pertencentes à curatelada, salvo com autorização Judicial. 5 - Cite-se e intime-se a curatelada para a entrevista, que designo para o dia 28 de setembro de 2026, às 17 horas . Caso a requerida esteja impossibilitada de deslocar-se até a sede do Fórum, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial (a) de Justiça, nada obstará a sua oitiva no local onde estiver, forte no §1º, do art. 751, do CPC. 6 - Após a audiência designada objetivando entrevistar a curatelada, o feito deverá aguardar por 15 (quinze) dias, para eventual impugnação do pedido (CPC, art. 752). Com efeito, a curatelada poderá constituir Advogado, e, caso não o faça, será nomeado curador especial. (§ 2º do art. 752 do CPC). 7 - Sem prejuízo, requisite-se perito oficial e oficie-se como de praxe, para perícia médica na curatelada (CPC, art. 753). Com efeito, a perícia médica a ser realizada com a curatelada deverá especificar a extensão da necessidade da curatela, bem como os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento de saúde da interdita. Para tanto, nomeio a ilustre Médica Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, como PERITA OFICIAL , através do sistema AJ, estando o requerente sob o pálio da justiça gratuita. Antes, dê-se vista dos autos ao requerente e ao Eminente Representante do Ministério Público para, em 05 (cinco) dias, formularem quesitos, querendo. 8 - Após a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos para sentença ou eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 9 - Finalmente, deverá a requerente, se já não o tiver feito, providenciar em 10 (dez) dias o seguinte: a) Certidão negativa de antecedentes criminais e eventuais ações ajuizadas neste Juízo, em seu desfavor; b) FAC atualizada; c) Atestado médico atestando estar em pleno gozo das faculdades físicas e mentais, salvo se constante nos autos; d) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sobre a existência ou inexistência de bens em nome do Interditando ou dos seus genitores. 10 - De mais a mais, determino a consulta junto ao sistema CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, visando buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias quem veiculem diretivas de curatela, em nome da parte requerida. Após, deverá ser juntado aos autos o resultado da referida consulta ao sistema, tudo conforme Provimento n.º 206 de 06 de outubro de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça. 11 - Por fim, abra-se vista ao ínclito membro do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Dil-se. Carmo de Minas, 11 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO ANTONIO PEREIRA DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA FERNANDES SILVA
OAB: 143658/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000511-98.2026.8.13.0141/MG REQUERENTE : LEONARDO ANTONIO PEREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : LUANA FERNANDES SILVA (OAB MG143658) DECISÃO Vistos etc… 1 - Defiro a gratuidade judiciária (art. 98, CPC). 2 - Trata-se de " ação de interdição" , agitada por LEONARDO ANTONIO PEREIRA DE CASTRO , brasileiro, casado, Representante de Venda, inscrito no CPF sob o n.° 505.315.146-68, residente à Rua Romano, 603, Morada do Sol, Três Corações/MG, em face de MARIA DO CARMO PEREIRA DE CASTRO , brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o n.° 479.583.246-34, residente nesta cidade à Rua Hélio Junqueira da Silveira, 65, Bairro Palmela, Carmo de Minas-MG, alegando, em apertada síntese, o seguinte: - que é filho da requerida, a qual atualmente possui 87 (oitenta e sete) anos de idade, diagnosticada com Doença de Alzheimer – CID10: G30 / Demência na Doença de Alzheimer – CID-10: F00 / Histórico de fratura de fêmur com repercussão funcional – CID-10: S72. - que o laudo médico descreve seu quadro de saúde com comprometimento cognitivo importante, caracterizado por déficit progressivo de memória, desorientação temporal e espacial, prejuízo do discernimento, redução da capacidade crítica e incapacidade de gerenciamento da própria vida civil, financeira e patrimonial. Ao final, pugnou pela antecipação da tutela, com a nomeação de curador provisório, bem como a procedência dos pedidos exordiais. 3 - Após detida análise dos autos, vislumbro que o pedido de curatela provisória merece prosperar. Confirmam os fatos alegados na exordial, o relatório médico encartado no evento 1, COMP8 , subscrito pelo ilustre Médico Dr. Leonardo Palma de Godoi, senão vejamos: “Eu, Dr Leonardo Palma de Godoi, médico, CRM52215, atesto para os devidos fins que a paciente acima citada, encontra-se em acompanhamento médico, apresentando quadro clínico compatível com , Doença de Alzheimer – CID10: G30 / Demência na Doença de Alzheimer – CID-10: F00 / Histórico de fratura de fêmur com repercussão funcional – CID-10: S72. A paciente apresenta comprometimento cognitivo importante, caracterizado por déficit progressivo de memória, desorientação temporal e espacial, prejuízo do discernimento, redução da capacidade crítica e incapacidade de gerenciamento da própria vida civil, financeira e patrimonial. No momento, encontra-se institucionalizada, necessitando de supervisão contínua de terceiros para atividades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo higiene pessoal, alimentação, administração de medicamentos, locomoção e tomada de decisões. O quadro é de natureza crônica, progressiva e incapacitante, sem perspectiva de recuperação da autonomia funcional e cognitiva. Em razão das limitações neurocognitivas apresentadas, conclui-se que a paciente não possui plena capacidade para praticar atos da vida civil de forma independente, encontrando-se vulnerável sob os aspectos pessoal, social, financeiro e patrimonial. Dessa forma, sob o ponto de vista médico, há indicação de interdição judicial/curatela, nos termos dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil Brasileiro, para proteção de seus interesses civis e patrimoniais. Ressalto que a necessidade de auxílio permanente de terceiros decorre diretamente da incapacidade cognitiva e funcional apresentada pela paciente. Sem mais para o momento, firmo o presente para os fins legais cabíveis.” 4 - Diante o exposto, e em conformidade com o parágrafo único do art. 749, do CPC, nomeio curador provisório da aludida curatelada, o Sr. LEONARDO ANTONIO PEREIRA DE CASTRO qualificada nos autos, ficando o referido curador provisório nomeado depositário fiel dos eventuais valores recebidos da Previdência Social, e também obrigada à prestação de contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela provisória, constando o prazo de 120 (cento e vinte) dias , devendo constar também do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas pertencentes à curatelada, salvo com autorização Judicial. 5 - Cite-se e intime-se a curatelada para a entrevista, que designo para o dia 28 de setembro de 2026, às 17 horas . Caso a requerida esteja impossibilitada de deslocar-se até a sede do Fórum, o que deverá ser certificado pelo(a) Oficial (a) de Justiça, nada obstará a sua oitiva no local onde estiver, forte no §1º, do art. 751, do CPC. 6 - Após a audiência designada objetivando entrevistar a curatelada, o feito deverá aguardar por 15 (quinze) dias, para eventual impugnação do pedido (CPC, art. 752). Com efeito, a curatelada poderá constituir Advogado, e, caso não o faça, será nomeado curador especial. (§ 2º do art. 752 do CPC). 7 - Sem prejuízo, requisite-se perito oficial e oficie-se como de praxe, para perícia médica na curatelada (CPC, art. 753). Com efeito, a perícia médica a ser realizada com a curatelada deverá especificar a extensão da necessidade da curatela, bem como os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento de saúde da interdita. Para tanto, nomeio a ilustre Médica Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, como PERITA OFICIAL , através do sistema AJ, estando o requerente sob o pálio da justiça gratuita. Antes, dê-se vista dos autos ao requerente e ao Eminente Representante do Ministério Público para, em 05 (cinco) dias, formularem quesitos, querendo. 8 - Após a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 (quinze) dias. Em seguida, conclusos para sentença ou eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 9 - Finalmente, deverá a requerente, se já não o tiver feito, providenciar em 10 (dez) dias o seguinte: a) Certidão negativa de antecedentes criminais e eventuais ações ajuizadas neste Juízo, em seu desfavor; b) FAC atualizada; c) Atestado médico atestando estar em pleno gozo das faculdades físicas e mentais, salvo se constante nos autos; d) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sobre a existência ou inexistência de bens em nome do Interditando ou dos seus genitores. 10 - De mais a mais, determino a consulta junto ao sistema CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, visando buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias quem veiculem diretivas de curatela, em nome da parte requerida. Após, deverá ser juntado aos autos o resultado da referida consulta ao sistema, tudo conforme Provimento n.º 206 de 06 de outubro de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça. 11 - Por fim, abra-se vista ao ínclito membro do Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Dil-se. Carmo de Minas, 11 de agosto de 2026.