Detalhe do processo

1000511-92.2025.5.02.0302

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000511-92.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: JOSE GILMAR SANTOS DE JESUS RECLAMADO: NOVATA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0090174 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 05/08/2026 TELMA LAIS LOYOLLA HOLLANDERS Vistos etc. Ante a controvérsia instaurada, determinou-se a realização de perícia contábil. O laudo apresentado permaneceu indene de impugnação. Concordância tácita das partes Considerando que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos, HOMOLOGO o Laudo Pericial Id 089cc31, para fixar o montante da condenação, vigente em 30/06/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros a seguir delineados: Crédito Bruto do Autor: R$11.323,28 (sendo R$10.019,99 de principal e R$1.303,29 de juros de mora). FGTS (depósito em conta vinculada): R$442,84 (sendo R$389,73 de principal e R$53,11 de juros de mora). Honorários de Sucumbência (Patrono do Autor): 5% sobre o principal bruto). Honorários de sucumbência (Procurador da Ré): 5% sobre o valor correspondente aos pedidos julgados improcedentes, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do caput do artigo 791-A, da CLT e parte final do § 4º do mesmo dispositivo. Critério de Atualização: Observar-se-á o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal como juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Contribuições Previdenciárias: -Cota do empregador: R$1.367,68. -Cota parte do empregado: R$497,51, será deduzida do crédito respectivo. Dispensada a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Imposto de Renda - ISENTO - nos termos da IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-1 do C. TST (RRA). Custas recolhidas quando da interposição de recurso ordinário. Honorários periciais técnicos (Renato Monteiro Bartholo) pelas reclamadas: R$3.376,58. Honorários contábeis (Reinaldo Quadros de Souza) a cargo das rés: Arbitrados em R$2.800,00. Considerando a existência de depósito recursal (Id 3d44c62), efetuado pela 1ª reclamada, que atualizado para esta data importa em R$15.602,82, intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu advogado constituído, com publicação no Diário Oficial, para pagamento do débito remanescente (já deduzido o depósito recursal atualizado), no prazo de 05 dias, sob pena de execução forçada, valendo este ato como citação para todos os efeitos legais. O montante apurado (R$4.373,09 em 14/08/2026, conforme planilha de Id c317208), deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Saliento que, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da razoável duração do processo, permitida a flexibilização das técnicas executivas, autorizando o magistrado a modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção dos mecanismos que se mostrem mais adequados satisfação do direito, sempre considerando as peculiaridades do caso concreto. Fato é que a concessão à reclamada do prazo de cinco dias para a quitação do débito é muito superior ao previsto em lei. Ademais, o patrono da parte é mais capacitado para interpretar o termo jurídico "citação" do que a própria parte que receberia mandado. Não obstante tais ponderações, a intimação do advogado, quanto ao débito exequendo, não causa prejuízo à parte, pelo contrário, e, portanto, não provoca qualquer nulidade. Havendo depósito parcial e decorrido o prazo, fica desde já deferida a liberação ao autor, observando-se o limite de seu crédito incontroverso e atualizado. Registre-se, por oportuno, que as regras do CPC são subsidiariamente aplicáveis nesta Justiça especializada na hipótese de omissão na CLT e desde que não haja incompatibilidade com as normas trabalhistas. Desta forma, considerando que o artigo 880 consolidado determina que o réu pague o débito ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora e não de multa, imperativo concluir que não se aplica o disposto no artigo 523 (antigo 475-J) do CPC aos processos trabalhistas. Expeçam-se os ofícios determinados em sentença. Responde a 2ª ré, TEAG - TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA., subsidiariamente, pelas verbas deferidas. Decorrido o prazo legal, sem impugnação, libere-se o depósito recursal efetuado pela 1ª ré, a quem de direito, dando-se a respectiva ciência. GUARUJA/SP, 05 de agosto de 2026. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVATA ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE GILMAR SANTOS DE JESUS

Réu NOVATA ENGENHARIA LTDA

Autor REINALDO QUADROS DE SOUZA

Autor RENATO MONTEIRO BARTHOLO

Réu TEAG - TERMINAL DE EXPORTACAO DE ACUCAR DO GUARUJA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA ILZA FERREIRA ALVES

OAB: 88811/SP

VITORIA DO CARMO DELGADO SANTOS

OAB: 460584/SP

EVANDRO FERNANDES MUNHOZ

OAB: 206425/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000511-92.2025.5.02.0302 RECLAMANTE: JOSE GILMAR SANTOS DE JESUS RECLAMADO: NOVATA ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0090174 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 05/08/2026 TELMA LAIS LOYOLLA HOLLANDERS Vistos etc. Ante a controvérsia instaurada, determinou-se a realização de perícia contábil. O laudo apresentado permaneceu indene de impugnação. Concordância tácita das partes Considerando que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos, HOMOLOGO o Laudo Pericial Id 089cc31, para fixar o montante da condenação, vigente em 30/06/2026 e atualizável até a data do efetivo pagamento, observados os parâmetros a seguir delineados: Crédito Bruto do Autor: R$11.323,28 (sendo R$10.019,99 de principal e R$1.303,29 de juros de mora). FGTS (depósito em conta vinculada): R$442,84 (sendo R$389,73 de principal e R$53,11 de juros de mora). Honorários de Sucumbência (Patrono do Autor): 5% sobre o principal bruto). Honorários de sucumbência (Procurador da Ré): 5% sobre o valor correspondente aos pedidos julgados improcedentes, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do caput do artigo 791-A, da CLT e parte final do § 4º do mesmo dispositivo. Critério de Atualização: Observar-se-á o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal como juros de mora, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Contribuições Previdenciárias: -Cota do empregador: R$1.367,68. -Cota parte do empregado: R$497,51, será deduzida do crédito respectivo. Dispensada a intimação da União/INSS, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Imposto de Renda - ISENTO - nos termos da IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-1 do C. TST (RRA). Custas recolhidas quando da interposição de recurso ordinário. Honorários periciais técnicos (Renato Monteiro Bartholo) pelas reclamadas: R$3.376,58. Honorários contábeis (Reinaldo Quadros de Souza) a cargo das rés: Arbitrados em R$2.800,00. Considerando a existência de depósito recursal (Id 3d44c62), efetuado pela 1ª reclamada, que atualizado para esta data importa em R$15.602,82, intime-se a 1ª reclamada, por meio de seu advogado constituído, com publicação no Diário Oficial, para pagamento do débito remanescente (já deduzido o depósito recursal atualizado), no prazo de 05 dias, sob pena de execução forçada, valendo este ato como citação para todos os efeitos legais. O montante apurado (R$4.373,09 em 14/08/2026, conforme planilha de Id c317208), deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo depósito. Saliento que, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da razoável duração do processo, permitida a flexibilização das técnicas executivas, autorizando o magistrado a modificar o modelo preestabelecido pelo Código, determinando a adoção dos mecanismos que se mostrem mais adequados satisfação do direito, sempre considerando as peculiaridades do caso concreto. Fato é que a concessão à reclamada do prazo de cinco dias para a quitação do débito é muito superior ao previsto em lei. Ademais, o patrono da parte é mais capacitado para interpretar o termo jurídico "citação" do que a própria parte que receberia mandado. Não obstante tais ponderações, a intimação do advogado, quanto ao débito exequendo, não causa prejuízo à parte, pelo contrário, e, portanto, não provoca qualquer nulidade. Havendo depósito parcial e decorrido o prazo, fica desde já deferida a liberação ao autor, observando-se o limite de seu crédito incontroverso e atualizado. Registre-se, por oportuno, que as regras do CPC são subsidiariamente aplicáveis nesta Justiça especializada na hipótese de omissão na CLT e desde que não haja incompatibilidade com as normas trabalhistas. Desta forma, considerando que o artigo 880 consolidado determina que o réu pague o débito ou garanta a execução em 48 horas, sob pena de penhora e não de multa, imperativo concluir que não se aplica o disposto no artigo 523 (antigo 475-J) do CPC aos processos trabalhistas. Expeçam-se os ofícios determinados em sentença. Responde a 2ª ré, TEAG - TERMINAL DE EXPORTAÇÃO DE AÇÚCAR DO GUARUJÁ LTDA., subsidiariamente, pelas verbas deferidas. Decorrido o prazo legal, sem impugnação, libere-se o depósito recursal efetuado pela 1ª ré, a quem de direito, dando-se a respectiva ciência. GUARUJA/SP, 05 de agosto de 2026. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVATA ENGENHARIA LTDA