Detalhe do processo

1000511-63.2026.8.26.0262

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaberá - Vara Única
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000511-63.2026.8.26.0262 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.G.P. - Vistos. Trata-se de Ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta porRosa Cristina Gil Pimentaem face de seu filho,Guilherme Augusto Pimentel. A requerente alega, em síntese, que o requerido apresenta, desde a infância, grave comprometimento neurológico e psíquico, o que compromete significativamente sua autonomia para a prática dos atos da vida civil. Informa que o interditando realiza acompanhamento neurológico e psiquiátrico contínuo perante o CAPS I "Zoraide de Almeida Dona Lili", fazendo uso de forte esquema multimedicamentoso (Carbonato de Lítio, Cloridrato de Biperideno, Maleato de Levomepromazina, Quetiapina, Cloridrato de Sertralina e Cloridrato de Venlafaxina), apresentando quadro compatível com Retardo Mental Leve com comprometimento comportamental significativo (CID-10 F70.1). Destaca que o requerido é não alfabetizado, conforme certidão de seu documento de identidade, e que reside sob os cuidados exclusivos da genitora. Pugna pela concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória, a fim de representá-lo perante órgãos públicos, instituições bancárias e o INSS, garantindo a subsistência e a continuidade do tratamento de saúde. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/14. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que exarou parecer favorável ao deferimento da tutela provisória de urgência (fls. 17/18). Vieram os autos conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Da análise dos autos, vislumbro a necessidade da nomeação de curador provisório, considerando quenãohánotíciasou qualquer provaquedesabonea sua conduta, e já vem sendo cuidado pelo requerente. Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida extraordinária de curatela cautelar, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o fim de nomear a requerente ROSA CRISTINA GIL PIMENTA, como curadora provisória de Vanderlei Amaro Shimidt, ora requerido, limitando os poderes de curador à mera administração dos bens, vedada qualquer alienação ou oneração sem autorização judicial. Destaco que a tutela provisória de urgência aqui concedida é reversível a qualquer tempo. Consigno que o(a) curador(a) provisório(a) deve exercer o cargo de boa-fé e com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei, ficando ciente de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditada, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Cite-se o requerido, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando da realização do ato, constar em sua respectiva certidão as condições de saúde do requerido. Conste no mandado que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 dias. Caso o interditando não constitua advogado e/ou não tenha condições de receber a citação, deverá ser nomeado curador especial, desde já determinada a expedição de ofício. Sem prejuízo, determino a realização de estudo psicossocial e perícia médica pelo IMESC. Por fim, intime-se o requerente para indicar eventuais bens, rendas e direitos que pertencem ao requerido. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ARY SILVA NETTO (OAB 265232/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.C.G.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARY SILVA NETTO

OAB: 265232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000511-63.2026.8.26.0262 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.C.G.P. - Vistos. Trata-se de Ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta porRosa Cristina Gil Pimentaem face de seu filho,Guilherme Augusto Pimentel. A requerente alega, em síntese, que o requerido apresenta, desde a infância, grave comprometimento neurológico e psíquico, o que compromete significativamente sua autonomia para a prática dos atos da vida civil. Informa que o interditando realiza acompanhamento neurológico e psiquiátrico contínuo perante o CAPS I "Zoraide de Almeida Dona Lili", fazendo uso de forte esquema multimedicamentoso (Carbonato de Lítio, Cloridrato de Biperideno, Maleato de Levomepromazina, Quetiapina, Cloridrato de Sertralina e Cloridrato de Venlafaxina), apresentando quadro compatível com Retardo Mental Leve com comprometimento comportamental significativo (CID-10 F70.1). Destaca que o requerido é não alfabetizado, conforme certidão de seu documento de identidade, e que reside sob os cuidados exclusivos da genitora. Pugna pela concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória, a fim de representá-lo perante órgãos públicos, instituições bancárias e o INSS, garantindo a subsistência e a continuidade do tratamento de saúde. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/14. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que exarou parecer favorável ao deferimento da tutela provisória de urgência (fls. 17/18). Vieram os autos conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Da análise dos autos, vislumbro a necessidade da nomeação de curador provisório, considerando quenãohánotíciasou qualquer provaquedesabonea sua conduta, e já vem sendo cuidado pelo requerente. Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida extraordinária de curatela cautelar, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o fim de nomear a requerente ROSA CRISTINA GIL PIMENTA, como curadora provisória de Vanderlei Amaro Shimidt, ora requerido, limitando os poderes de curador à mera administração dos bens, vedada qualquer alienação ou oneração sem autorização judicial. Destaco que a tutela provisória de urgência aqui concedida é reversível a qualquer tempo. Consigno que o(a) curador(a) provisório(a) deve exercer o cargo de boa-fé e com absoluta fidelidade, sob as penas da Lei, ficando ciente de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditada, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Cite-se o requerido, devendo o Sr. Oficial de Justiça, quando da realização do ato, constar em sua respectiva certidão as condições de saúde do requerido. Conste no mandado que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 dias. Caso o interditando não constitua advogado e/ou não tenha condições de receber a citação, deverá ser nomeado curador especial, desde já determinada a expedição de ofício. Sem prejuízo, determino a realização de estudo psicossocial e perícia médica pelo IMESC. Por fim, intime-se o requerente para indicar eventuais bens, rendas e direitos que pertencem ao requerido. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ARY SILVA NETTO (OAB 265232/SP)