Detalhe do processo

1000511-46.2026.5.02.0015

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000511-46.2026.5.02.0015 RECLAMANTE: TIAGO NUNES QUIRINO RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d03f380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, nos autos dos processos reunidos nº 1000511-46.2026.5.02.0015 e 1000959-04.2026.5.02.0015, pronuncio a prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, as pretensões pecuniárias condenatórias anteriores a 31/03/2021 no processo principal e anteriores a 24/04/2021 no processo conexo, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por T. N. Q. em face de VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho aos 16/03/2026 e condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias: saldo de salário de 16 dias de março//2026; aviso prévio indenizado proporcional de 66 dias; gratificação natalina proporcional de 2026 (5/12); férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025; férias proporcionais de 2025/2026 (5/12), ambas acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - horas extraordinárias excedentes da 7ª diária, observados os parâmetros e reflexos da fundamentação; - diferenças de adicional noturno (20%) sobre as horas noturnas trabalhadas com redução ficta, observados os reflexos da fundamentação; - indenização correspondente a 40 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%; - multas normativas. A Reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do Autor, fazendo constar a data de saída em 21/05/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 66 dias, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Na omissão a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em favor do Autor. Considerando o efeito apenas devolutivo dos recursos nesta Especializada, após a publicação da presente decisão, determino a expedição de alvará para liberação dos valores do FGTS depositados em conta vinculada e para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, salientando-se quanto a este último que cabe à autoridade administrativa pertinente a análise do preenchimento dos requisitos legais. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$2.500,00 (perícia médica), a cargo do Reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790-B da CLT) devendo o pagamento ser realizado nos termos e limites do ATO GP/CR Nº 02/2016 do TRT 2ª Região. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência ao patrono da Reclamada, a serem suportados pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO

Autor TIAGO NUNES QUIRINO

Réu VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA JANE VIANA REBOLO

OAB: 215988/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANTONIO MANUEL DE AMORIM

OAB: 252503/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000511-46.2026.5.02.0015 RECLAMANTE: TIAGO NUNES QUIRINO RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d03f380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, nos autos dos processos reunidos nº 1000511-46.2026.5.02.0015 e 1000959-04.2026.5.02.0015, pronuncio a prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, as pretensões pecuniárias condenatórias anteriores a 31/03/2021 no processo principal e anteriores a 24/04/2021 no processo conexo, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por T. N. Q. em face de VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho aos 16/03/2026 e condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias: saldo de salário de 16 dias de março//2026; aviso prévio indenizado proporcional de 66 dias; gratificação natalina proporcional de 2026 (5/12); férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025; férias proporcionais de 2025/2026 (5/12), ambas acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - horas extraordinárias excedentes da 7ª diária, observados os parâmetros e reflexos da fundamentação; - diferenças de adicional noturno (20%) sobre as horas noturnas trabalhadas com redução ficta, observados os reflexos da fundamentação; - indenização correspondente a 40 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%; - multas normativas. A Reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do Autor, fazendo constar a data de saída em 21/05/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 66 dias, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Na omissão a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em favor do Autor. Considerando o efeito apenas devolutivo dos recursos nesta Especializada, após a publicação da presente decisão, determino a expedição de alvará para liberação dos valores do FGTS depositados em conta vinculada e para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, salientando-se quanto a este último que cabe à autoridade administrativa pertinente a análise do preenchimento dos requisitos legais. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$2.500,00 (perícia médica), a cargo do Reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790-B da CLT) devendo o pagamento ser realizado nos termos e limites do ATO GP/CR Nº 02/2016 do TRT 2ª Região. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência ao patrono da Reclamada, a serem suportados pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000511-46.2026.5.02.0015 RECLAMANTE: TIAGO NUNES QUIRINO RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d03f380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, nos autos dos processos reunidos nº 1000511-46.2026.5.02.0015 e 1000959-04.2026.5.02.0015, pronuncio a prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, as pretensões pecuniárias condenatórias anteriores a 31/03/2021 no processo principal e anteriores a 24/04/2021 no processo conexo, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por T. N. Q. em face de VIAÇÃO METRÓPOLE PAULISTA S/A, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho aos 16/03/2026 e condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - verbas rescisórias: saldo de salário de 16 dias de março//2026; aviso prévio indenizado proporcional de 66 dias; gratificação natalina proporcional de 2026 (5/12); férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025; férias proporcionais de 2025/2026 (5/12), ambas acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; - horas extraordinárias excedentes da 7ª diária, observados os parâmetros e reflexos da fundamentação; - diferenças de adicional noturno (20%) sobre as horas noturnas trabalhadas com redução ficta, observados os reflexos da fundamentação; - indenização correspondente a 40 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%; - multas normativas. A Reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do Autor, fazendo constar a data de saída em 21/05/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 66 dias, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Na omissão a anotação será realizada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa em favor do Autor. Considerando o efeito apenas devolutivo dos recursos nesta Especializada, após a publicação da presente decisão, determino a expedição de alvará para liberação dos valores do FGTS depositados em conta vinculada e para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, salientando-se quanto a este último que cabe à autoridade administrativa pertinente a análise do preenchimento dos requisitos legais. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$2.500,00 (perícia médica), a cargo do Reclamante, beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790-B da CLT) devendo o pagamento ser realizado nos termos e limites do ATO GP/CR Nº 02/2016 do TRT 2ª Região. Fixo honorários de sucumbência em favor da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Fixo honorários de sucumbência ao patrono da Reclamada, a serem suportados pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, apenas quanto aos pedidos em que houve sucumbência integral, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO NUNES QUIRINO