Detalhe do processo

1000511-43.2026.8.13.0418

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000511-43.2026.8.13.0418/MG REQUERENTE : MARIA RITA RABELO ADVOGADO(A) : STEFAN ALCEBÍADES LEMOS (OAB MG155803) DECISÃO 1 DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1.1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela, ajuizada por MARIA RITA RABELO em face de seu tio, MARIZETE LEITE RABELO , partes devidamente qualificadas. Narra o requerente que a interditanda, nascida em 08/03/1991, é portadora de epilepsia e deficiência intelectual moderada (CID-10: G40 e F71), patologias permanentes e irreversíveis que comprometem severamente seu discernimento e inviabilizam a prática autônoma dos atos da vida civil. Informa que a requerida apresenta déficit de fala, agitação psicomotora, heteroagressividade e ausência de alfabetização. Com a inicial, foram juntados documentos probatórios, destacando-se o relatório médico subscrito por especialista em neurologia. É o relatório do necessário. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de interdição e curatela definitiva, com requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não há, nos presentes autos, pedido expresso de tutela provisória de urgência para nomeação de curadora provisória. A requerente limita-se a postular a curatela definitiva, com designação de audiência e intimação do Ministério Público. Assim, passa-se diretamente às providências necessárias ao regular desenvolvimento do feito. Faz-se estritamente necessária a produção de provas de natureza interprofissional para que este juízo possa avaliar com segurança o contexto em que as partes se inserem. O relatório médico juntado aos autos, não sendo suficiente, por si só, para embasar o julgamento do feito, considerando a devida observância ao rito processual. Neste sentido, torna-se indispensável colher a avaliação técnica de um perito médico para determinar a real higidez mental do requerido, bem como realizar um estudo social que verifique de forma integral o ambiente familiar, a qualidade do atendimento que lhe é prestado e a própria solidez do vínculo de cuidado invocado como causa de pedir legitimadora. Cumpre destacar que a curatela constitui medida excepcional de caráter protetivo, que impõe severas restrições aos direitos fundamentais da pessoa interditanda, exigindo, portanto, demonstração robusta e atualizada da sua imprescindibilidade, a fim de resguardar o devido processo legal e o princípio da dignidade da pessoa humana. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o processamento do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, diante da expressa concordância da parte autora. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Considerando a imprescindibilidade da PROVA PERICIAL para deslinde do feito, determino a realização de exame pericial, com perito a ser nomeado pelo sistema AJ/TJMG, mediante sorteio, cujo valor dos honorários deverá observar a tabela atualizada PORTARIA Nº 7.611/PR/2026, de R$ 639,57. Em estrita observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, determino que a nomeação do perito judicial ocorra obrigatoriamente dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJ, preferencialmente mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1146/2026. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. Considerando o estado de saúde da interditanda noticiado nos autos, faculta-se ao perito nomeado, FICA DEFERIDA , caso entenda necessário ou caso haja eventual pedido nos autos , a realização do exame pericial em domicílio ou por meio de telemedicina/videoconferência , devendo justificar a opção no laudo. Nesse sentido, há orientação jurisprudencial (A 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 3000829-96.2026.8.26.9061, Rel. Juiz Mario Sérgio Menezes, j. 23/06/2026), persuasiva admitindo a realização de perícia médica em domicílio ou por telemedicina quando as circunstâncias pessoais e o estado clínico da parte justificam a medida excepcional, com prevalência dos princípios do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa idosa sobre entraves meramente administrativos. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL do caso pelo Assistente Social deste Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias , visando melhor apurar a real e concreta situação em que o requerido está inserido atualmente, as condições do núcleo familiar e a dinâmica de relacionamento havida entre as partes. CITE-SE o requerido MARIZETE LEITE RABELO , no local em que se encontrar residindo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, impugne o pedido de interdição, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. DAS DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DETERMINO A AVALIAÇÃO E A CERTIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO INTERDITANDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA , devendo ainda cientificá-lo de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido de interdição. DAS PROVIDÊNCIAS À PARTE AUTORA DETERMINO à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, que proceda à juntada dos seguintes documentos: a) ertidão de Nascimento ou Certidão de Casamento atualizada do interditando MARIZETE LEITE RABELO , a fim de possibilitar a verificação do estado civil, da filiação e da existência de eventuais herdeiros necessários ou familiares com legitimidade preferencial para o exercício da curatela, nos termos dos artigos 747 e 748 do Código de Processo Civil; Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. Intime-se a autora para ciência e, nos termos do art. 350 do CPC, para eventual réplica após apresentação de contestação. Após o cumprimento das diligências e juntada do estudo social, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, em seguida, voltem conclusos para apreciação e saneamento. Determino a consulta, via Sisbajud, às instituições bancárias para informações sobre eventuais valores e contas em nome do requerido. Juntem-se FAC e CAC da parte autora. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES E ATOS PARA O ANDAMENTO PROCESSUAL: Conforme determinado no AVISO Nº 45/CGJ/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Secretaria do Juízo deverá proceder à consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC , para identificar a eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada dos resultados da pesquisa ao respectivo processo judicial, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 206, de 6 de outubro de 2025. A consulta à CENSEC será realizada por meio do endereço eletrônico https://censec.org.br/ , no módulo “DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade”, à exceção dos atos de escritura lavrados no Estado de São Paulo, os quais deverão ser consultados em signo.org.br. A busca no módulo DAV da CENSEC poderá ser realizada pelo nome, número de identidade - RG e/ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, além de outros filtros. Caso o resultado seja positivo, com a existência de escritura de auto curatela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, a cópia do ato deverá ser obtida diretamente no cartório indicado. O manual de operação poderá ser consultado em https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000706722-consulta-dav e eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61)3772-7800 ou pelo “e-mail” servicos@cnbcf.org.br. Assim, PROCEDA-SE à realização da pesquisa via Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, a fim de identificar eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada do resultado da pesquisa aos autos. Caso tenha o resultado positivo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, disponibilizando a referida certidão na Secretaria do Juízo aos referidos interessados. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse de retirar documentos criados em meio físico e já virtualizados, considerando que serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua juntada aos autos. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz(a) Estadual
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA RITA RABELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STEFAN ALCEBÍADES LEMOS

OAB: 155803/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000511-43.2026.8.13.0418/MG REQUERENTE : MARIA RITA RABELO ADVOGADO(A) : STEFAN ALCEBÍADES LEMOS (OAB MG155803) DECISÃO 1 DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1.1 RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição/Curatela, ajuizada por MARIA RITA RABELO em face de seu tio, MARIZETE LEITE RABELO , partes devidamente qualificadas. Narra o requerente que a interditanda, nascida em 08/03/1991, é portadora de epilepsia e deficiência intelectual moderada (CID-10: G40 e F71), patologias permanentes e irreversíveis que comprometem severamente seu discernimento e inviabilizam a prática autônoma dos atos da vida civil. Informa que a requerida apresenta déficit de fala, agitação psicomotora, heteroagressividade e ausência de alfabetização. Com a inicial, foram juntados documentos probatórios, destacando-se o relatório médico subscrito por especialista em neurologia. É o relatório do necessário. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de interdição e curatela definitiva, com requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Não há, nos presentes autos, pedido expresso de tutela provisória de urgência para nomeação de curadora provisória. A requerente limita-se a postular a curatela definitiva, com designação de audiência e intimação do Ministério Público. Assim, passa-se diretamente às providências necessárias ao regular desenvolvimento do feito. Faz-se estritamente necessária a produção de provas de natureza interprofissional para que este juízo possa avaliar com segurança o contexto em que as partes se inserem. O relatório médico juntado aos autos, não sendo suficiente, por si só, para embasar o julgamento do feito, considerando a devida observância ao rito processual. Neste sentido, torna-se indispensável colher a avaliação técnica de um perito médico para determinar a real higidez mental do requerido, bem como realizar um estudo social que verifique de forma integral o ambiente familiar, a qualidade do atendimento que lhe é prestado e a própria solidez do vínculo de cuidado invocado como causa de pedir legitimadora. Cumpre destacar que a curatela constitui medida excepcional de caráter protetivo, que impõe severas restrições aos direitos fundamentais da pessoa interditanda, exigindo, portanto, demonstração robusta e atualizada da sua imprescindibilidade, a fim de resguardar o devido processo legal e o princípio da dignidade da pessoa humana. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o processamento do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, diante da expressa concordância da parte autora. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA Considerando a imprescindibilidade da PROVA PERICIAL para deslinde do feito, determino a realização de exame pericial, com perito a ser nomeado pelo sistema AJ/TJMG, mediante sorteio, cujo valor dos honorários deverá observar a tabela atualizada PORTARIA Nº 7.611/PR/2026, de R$ 639,57. Em estrita observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, determino que a nomeação do perito judicial ocorra obrigatoriamente dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJ, preferencialmente mediante sorteio eletrônico, nos termos do art. 24, § 1º, da Resolução nº 1146/2026. Na eventualidade de não haver aceite pelo expert sorteado, fica a Secretaria desde já autorizada a proceder à indicação de novos profissionais habilitados que atendam à região, observando-se a forma equitativa e a especialidade necessária, independentemente de nova conclusão, visando conferir celeridade e eficiência à marcha processual. Considerando o estado de saúde da interditanda noticiado nos autos, faculta-se ao perito nomeado, FICA DEFERIDA , caso entenda necessário ou caso haja eventual pedido nos autos , a realização do exame pericial em domicílio ou por meio de telemedicina/videoconferência , devendo justificar a opção no laudo. Nesse sentido, há orientação jurisprudencial (A 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Instrumento nº 3000829-96.2026.8.26.9061, Rel. Juiz Mario Sérgio Menezes, j. 23/06/2026), persuasiva admitindo a realização de perícia médica em domicílio ou por telemedicina quando as circunstâncias pessoais e o estado clínico da parte justificam a medida excepcional, com prevalência dos princípios do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, da dignidade da pessoa humana e da proteção da pessoa idosa sobre entraves meramente administrativos. DETERMINO A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL do caso pelo Assistente Social deste Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias , visando melhor apurar a real e concreta situação em que o requerido está inserido atualmente, as condições do núcleo familiar e a dinâmica de relacionamento havida entre as partes. CITE-SE o requerido MARIZETE LEITE RABELO , no local em que se encontrar residindo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, impugne o pedido de interdição, nos termos do artigo 752 do Código de Processo Civil. DAS DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DETERMINO A AVALIAÇÃO E A CERTIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO INTERDITANDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA , devendo ainda cientificá-lo de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para impugnar o pedido de interdição. DAS PROVIDÊNCIAS À PARTE AUTORA DETERMINO à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, que proceda à juntada dos seguintes documentos: a) ertidão de Nascimento ou Certidão de Casamento atualizada do interditando MARIZETE LEITE RABELO , a fim de possibilitar a verificação do estado civil, da filiação e da existência de eventuais herdeiros necessários ou familiares com legitimidade preferencial para o exercício da curatela, nos termos dos artigos 747 e 748 do Código de Processo Civil; Intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação, nos termos do art. 178, II, do CPC. Intime-se a autora para ciência e, nos termos do art. 350 do CPC, para eventual réplica após apresentação de contestação. Após o cumprimento das diligências e juntada do estudo social, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, em seguida, voltem conclusos para apreciação e saneamento. Determino a consulta, via Sisbajud, às instituições bancárias para informações sobre eventuais valores e contas em nome do requerido. Juntem-se FAC e CAC da parte autora. DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES E ATOS PARA O ANDAMENTO PROCESSUAL: Conforme determinado no AVISO Nº 45/CGJ/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a Secretaria do Juízo deverá proceder à consulta à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC , para identificar a eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada dos resultados da pesquisa ao respectivo processo judicial, em conformidade com o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça nº 206, de 6 de outubro de 2025. A consulta à CENSEC será realizada por meio do endereço eletrônico https://censec.org.br/ , no módulo “DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade”, à exceção dos atos de escritura lavrados no Estado de São Paulo, os quais deverão ser consultados em signo.org.br. A busca no módulo DAV da CENSEC poderá ser realizada pelo nome, número de identidade - RG e/ou Cadastro de Pessoa Física - CPF, além de outros filtros. Caso o resultado seja positivo, com a existência de escritura de auto curatela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, a cópia do ato deverá ser obtida diretamente no cartório indicado. O manual de operação poderá ser consultado em https://suporte.notariado.org.br/support/solutions/articles/43000706722-consulta-dav e eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone (61)3772-7800 ou pelo “e-mail” servicos@cnbcf.org.br. Assim, PROCEDA-SE à realização da pesquisa via Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, a fim de identificar eventual existência de escritura de auto curatela ou de instrumento que contenha diretiva de curatela, com a juntada do resultado da pesquisa aos autos. Caso tenha o resultado positivo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, disponibilizando a referida certidão na Secretaria do Juízo aos referidos interessados. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse de retirar documentos criados em meio físico e já virtualizados, considerando que serão descartados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua juntada aos autos. Diligências e atos ordinatórios necessários conforme disposto no Provimento 355/2018 da CGJ /TJMG. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz(a) Estadual