1000511-06.2019.5.02.0431
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumSen 1000511-06.2019.5.02.0431 AUTOR: EULINA GONSALVES BARBOSA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aee840 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença de Liquidação – fls. 451; ISL – fls. 456; Acórdão Agravo de Petição – fls. 475/477; Liberação de Valores à reclamante (líquido) – fls. 498; Alvará – fls. 504; Liberação de FGTS e Honorários de sucumbência – fls. 505; Alvará – fls. 507 e 508; Peças Inéditas dos autos principais – fls. 555/590; Decisão do TST – fls. 558/568; Acórdão do TST – fls. 571/582; Trânsito em julgado – fls. 583; Recuso de Revista Denegado – fls. 585/587; Despacho – fls. 590, 596; Laudo Pericial Contábil – fls. 609; Esclarecimentos do Perito – fls. 735. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Entendo que os esclarecimentos prestados pelo experto são suficientes para formar a convicção do juízo, sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 740 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$440.265,07 vigente em 01/03/2020, a ser atualizado até a data do pagamento, utilizando-se o índice o índice TR até 24/03/2015 e o IPCA a partir de 25/03/2015 para correção monetária, bem como juros de 1% a.m., conforme fixado no v. acórdão de fls. 281. FIXO, ainda, FGTS no importe de R$21.146,49, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante através de guia própria, atualizado até a data da quitação. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$78.916,41 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$746,07, a ser descontado de seu crédito. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Fixa-se que do montante homologado a título de principal, as verbas passíveis de tributação para fins de imposto de renda somam R$353.055,18 e constituirão, devidamente atualizadas, a base de cálculo para efeito de apuração do valor a ser retido quando do levantamento do crédito exequendo, observando-se para tanto os termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (alterado pela MP 497/2010) e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014. Fixo ainda, de acordo com os cálculos homologados o período de 59 meses para efeito de apuração. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo artigo 404 do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C.TST. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Quanto aos honorários de sucumbência pelo reclamante, no valor de R$27.909,87, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos da decisão de fls. 558. Custas processuais complementares no valor de R$15.851,52 em 31/08/2026 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Honorários periciais relativos a perícia contábil (John Hiroshi Iano) a cargo da reclamada no importe de R$2.500,00 em 09/10/2020, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do saldo do depósito de fls. 779, bem como dos depósitos recursais dos depósito recursal de fls. 780 (R$213.934,51 projetado para 31/08/2026), acrescido(s) da devida atualização desde a data do depósito, para o Banco do Brasil, Agência 3304-9, à disposição deste Juízo. Como medida de celeridade processual, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, caso o comprovante não venha aos autos no prazo de 10 DIAS, venham conclusos para fixação de multa à Caixa Econômica Federal, bem como fica caracterizado crime de desobediência à ordem judicial. O envio da presente decisão, bem como das cópias da(s) guia(s) de depósito supra, deverão ser encaminhados pela reclamada via endereço eletrônico (ag0344@caixa.gov.br ou ag0269@caixa.gov.br) conforme número da conta judicial. Deduza-se os valores incontroversos liberados do depósito de 13/03/2020 listados na decisão de fls. 596, quais sejam: R$233.413,88 - Líquido devido à reclamante;R$14.938,98 - FGTS em conta vinculada;R$47.095,38 - honorários advocatícios ao patrono reclamante. Observe a reclamada os valores depositados em juízo conforme fls. 779 (Banco do Brasil) e fls. 780 (Caixa Econômica Federal). Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento da diferença no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. Garantida a execução, intime-se a União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 e art. 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria. SANTO ANDRE/SP, 31 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EULINA GONSALVES BARBOSA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor CAIXA ECONôMICA FEDERAL - AGêNCIA 0344
Autor EULINA GONSALVES BARBOSA
Autor JOHN HIROSHI IANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB: 294669/SP
RAQUEL SILVA STURMHOEBEL
OAB: 373413/SP
TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
OAB: 7216/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumSen 1000511-06.2019.5.02.0431 AUTOR: EULINA GONSALVES BARBOSA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aee840 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença de Liquidação – fls. 451; ISL – fls. 456; Acórdão Agravo de Petição – fls. 475/477; Liberação de Valores à reclamante (líquido) – fls. 498; Alvará – fls. 504; Liberação de FGTS e Honorários de sucumbência – fls. 505; Alvará – fls. 507 e 508; Peças Inéditas dos autos principais – fls. 555/590; Decisão do TST – fls. 558/568; Acórdão do TST – fls. 571/582; Trânsito em julgado – fls. 583; Recuso de Revista Denegado – fls. 585/587; Despacho – fls. 590, 596; Laudo Pericial Contábil – fls. 609; Esclarecimentos do Perito – fls. 735. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Entendo que os esclarecimentos prestados pelo experto são suficientes para formar a convicção do juízo, sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 740 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$440.265,07 vigente em 01/03/2020, a ser atualizado até a data do pagamento, utilizando-se o índice o índice TR até 24/03/2015 e o IPCA a partir de 25/03/2015 para correção monetária, bem como juros de 1% a.m., conforme fixado no v. acórdão de fls. 281. FIXO, ainda, FGTS no importe de R$21.146,49, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante através de guia própria, atualizado até a data da quitação. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$78.916,41 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$746,07, a ser descontado de seu crédito. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Fixa-se que do montante homologado a título de principal, as verbas passíveis de tributação para fins de imposto de renda somam R$353.055,18 e constituirão, devidamente atualizadas, a base de cálculo para efeito de apuração do valor a ser retido quando do levantamento do crédito exequendo, observando-se para tanto os termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (alterado pela MP 497/2010) e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014. Fixo ainda, de acordo com os cálculos homologados o período de 59 meses para efeito de apuração. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo artigo 404 do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C.TST. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Quanto aos honorários de sucumbência pelo reclamante, no valor de R$27.909,87, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos da decisão de fls. 558. Custas processuais complementares no valor de R$15.851,52 em 31/08/2026 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Honorários periciais relativos a perícia contábil (John Hiroshi Iano) a cargo da reclamada no importe de R$2.500,00 em 09/10/2020, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do saldo do depósito de fls. 779, bem como dos depósitos recursais dos depósito recursal de fls. 780 (R$213.934,51 projetado para 31/08/2026), acrescido(s) da devida atualização desde a data do depósito, para o Banco do Brasil, Agência 3304-9, à disposição deste Juízo. Como medida de celeridade processual, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, caso o comprovante não venha aos autos no prazo de 10 DIAS, venham conclusos para fixação de multa à Caixa Econômica Federal, bem como fica caracterizado crime de desobediência à ordem judicial. O envio da presente decisão, bem como das cópias da(s) guia(s) de depósito supra, deverão ser encaminhados pela reclamada via endereço eletrônico (ag0344@caixa.gov.br ou ag0269@caixa.gov.br) conforme número da conta judicial. Deduza-se os valores incontroversos liberados do depósito de 13/03/2020 listados na decisão de fls. 596, quais sejam: R$233.413,88 - Líquido devido à reclamante;R$14.938,98 - FGTS em conta vinculada;R$47.095,38 - honorários advocatícios ao patrono reclamante. Observe a reclamada os valores depositados em juízo conforme fls. 779 (Banco do Brasil) e fls. 780 (Caixa Econômica Federal). Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento da diferença no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. Garantida a execução, intime-se a União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 e art. 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria. SANTO ANDRE/SP, 31 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EULINA GONSALVES BARBOSA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ CumSen 1000511-06.2019.5.02.0431 AUTOR: EULINA GONSALVES BARBOSA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aee840 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença de Liquidação – fls. 451; ISL – fls. 456; Acórdão Agravo de Petição – fls. 475/477; Liberação de Valores à reclamante (líquido) – fls. 498; Alvará – fls. 504; Liberação de FGTS e Honorários de sucumbência – fls. 505; Alvará – fls. 507 e 508; Peças Inéditas dos autos principais – fls. 555/590; Decisão do TST – fls. 558/568; Acórdão do TST – fls. 571/582; Trânsito em julgado – fls. 583; Recuso de Revista Denegado – fls. 585/587; Despacho – fls. 590, 596; Laudo Pericial Contábil – fls. 609; Esclarecimentos do Perito – fls. 735. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Entendo que os esclarecimentos prestados pelo experto são suficientes para formar a convicção do juízo, sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil às fls. 740 a fim de fixar o crédito exequendo bruto no montante de R$440.265,07 vigente em 01/03/2020, a ser atualizado até a data do pagamento, utilizando-se o índice o índice TR até 24/03/2015 e o IPCA a partir de 25/03/2015 para correção monetária, bem como juros de 1% a.m., conforme fixado no v. acórdão de fls. 281. FIXO, ainda, FGTS no importe de R$21.146,49, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante através de guia própria, atualizado até a data da quitação. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$78.916,41 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$746,07, a ser descontado de seu crédito. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Fixa-se que do montante homologado a título de principal, as verbas passíveis de tributação para fins de imposto de renda somam R$353.055,18 e constituirão, devidamente atualizadas, a base de cálculo para efeito de apuração do valor a ser retido quando do levantamento do crédito exequendo, observando-se para tanto os termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (alterado pela MP 497/2010) e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014. Fixo ainda, de acordo com os cálculos homologados o período de 59 meses para efeito de apuração. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo artigo 404 do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C.TST. Honorários de sucumbência pela reclamada no importe de 10% do valor da liquidação. Quanto aos honorários de sucumbência pelo reclamante, no valor de R$27.909,87, ficam com a exigibilidade suspensa nos termos da decisão de fls. 558. Custas processuais complementares no valor de R$15.851,52 em 31/08/2026 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Honorários periciais relativos a perícia contábil (John Hiroshi Iano) a cargo da reclamada no importe de R$2.500,00 em 09/10/2020, que serão devidamente atualizados na ocasião do efetivo pagamento. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do saldo do depósito de fls. 779, bem como dos depósitos recursais dos depósito recursal de fls. 780 (R$213.934,51 projetado para 31/08/2026), acrescido(s) da devida atualização desde a data do depósito, para o Banco do Brasil, Agência 3304-9, à disposição deste Juízo. Como medida de celeridade processual, confiro FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, caso o comprovante não venha aos autos no prazo de 10 DIAS, venham conclusos para fixação de multa à Caixa Econômica Federal, bem como fica caracterizado crime de desobediência à ordem judicial. O envio da presente decisão, bem como das cópias da(s) guia(s) de depósito supra, deverão ser encaminhados pela reclamada via endereço eletrônico (ag0344@caixa.gov.br ou ag0269@caixa.gov.br) conforme número da conta judicial. Deduza-se os valores incontroversos liberados do depósito de 13/03/2020 listados na decisão de fls. 596, quais sejam: R$233.413,88 - Líquido devido à reclamante;R$14.938,98 - FGTS em conta vinculada;R$47.095,38 - honorários advocatícios ao patrono reclamante. Observe a reclamada os valores depositados em juízo conforme fls. 779 (Banco do Brasil) e fls. 780 (Caixa Econômica Federal). Cite-se a reclamada, na pessoa do seu patrono, para pagamento da diferença no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. Garantida a execução, intime-se a União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 e art. 282, inciso I, da Consolidação das Normas da Corregedoria. SANTO ANDRE/SP, 31 de agosto de 2026. MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL