1000510-93.2024.5.02.0221
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Cajamar
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000510-93.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: RODRIGO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: SKF DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID effadf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000510-93.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO RODRIGO FRANCISCO DOS SANTOS, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de SKF DO BRASIL LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 285.000,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizados laudos periciais. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Acidente de Trabalho Para Sebastião Geraldo de Oliveira[1], as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Arremata Cláudio Brandão[2] que a principal diferença entre as doenças profissionais e as do trabalho, reside na determinação do nexo causal. Na primeira hipótese, como referido supra, o nexo causal é presumido, neste último, ao contrário, necessária a demonstração, pelo empregado, da presença do elemento causador da enfermidade no labor. Na hipótese, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 159 do Código Civil de 1916 e reeditada no art. 186 do Novo Código, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Não se trata de atividade de risco apta a atrair a incidência do parágrafo único do art. 927 do CC. São, portanto, pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano. Há, primeiramente, um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.[3] Às fls. 878/902, o(a) perito(a) médico(a) conclui que: “13. Conclusão • Nexo Causal: Há nexo causal, com caracterização de acidente típico. • Incapacidade Laborativa: Parcial e definitiva. 14. Grau de Incapacidade • Equivalente a 10%, conforme disposto na Tabela SUSEP.” Conclui assim restar configurado o nexo causal típico entre o acidente de trabalho e o serviço prestado. A perita ratificou suas conclusões nos esclarecimentos prestados. Configurado o nexo de causalidade em relação ao acidente de trabalho, resta a averiguação acerca da conduta da empresa reclamada, incidindo, na espécie, os comandos legais de proteção à saúde do trabalhador. Responsabilidade do Empregador O art. 157, I, da CLT estabelece caber às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Na mesma linha, o art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/01, prevê que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (§ 3º). Ainda, em termos gerais, estabelece a Norma Regulamentadora nº 01 do Ministério do Trabalho: 1.7. Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1) b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1) I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas; IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho; V - adotar medidas determinadas pelo MTb; VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho. c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1) I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Nesse passo, em que pesem os argumentos lançados na contestação, a negligência da empregadora não pode ser afastada. Ao atribuir ao reclamante serviço desgastante, sem a adoção de medidas preventivas efetivas, a reclamada incidiu em negligência, sendo responsável pelos danos causados. Por óbvio, a ocorrência de infortúnios é inerente à atividade empresarial, decorrente não da vontade do empregador, mas da utilização dos próprios bens voltados à produção, tais como ferramentas e máquinas. Contudo, do empregador cobra-se uma série de cuidados, que efetivamente não foram tomados no caso concreto. É de se considerar que a licitude da atividade econômica exercida pela ré não a exime da responsabilidade de providenciar uma gestão racional das condições de segurança e saúde de seus processos produtivos. Se o empregador não providencia as condições adequadas para a consecução de sua atividade econômica, viola dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa. A testemunha do reclamante informou “(...)que em 13/04/2022, numa quarta feira o reclamante sofreu acidente, e na quinta-feira, no dia seguinte, o reclamante encaminhou foto do dedo machucado; que a máquina se chamava CNC, que ficava em frente ao banheiro da forjaria; que o acidente foi no período da tarde, mas não se recorda o horário; que o dedo lesionado foi o indicador esquerdo; que entrou um "cavaco" no dedo do reclamante, espécie de um pedaço de metal; que houve um furo no dedo do reclamante, com a peça incrustada; que tentaram tirar o "cavaco" mas não conseguiram; que fizeram uma brincadeira com o reclamante que iriam retirar o cavaco; que acredita que na hora, o reclamante não estava com dor; que o reclamante estava usando luva de borracha; que no dia seguinte, o reclamante não foi trabalhar, estando de atestado; que afirma que o atestado inicial foi aproximadamente por uma semana, e o dedo ficou bem inchado; que depois do acidente, como já estava no final do expediente, praticamente, o reclamante foi embora para casa, acreditando que passou por atendimento médico na madrugada, já que o autor lhe relatou que teve muitas dores; que acredita que o reclamante fez acompanhamento com o técnico de segurança, mas o depoente não acompanhou; que na hora do acidente, o Sr. Rogério também estava presente, mecânico mais antigo da empresa; que depois do acidente, o depoente não viu mais o reclamante na empresa, não se recordando se o reclamante trabalhou mais algum dia; que trabalhavam no mesmo setor, em funções diversas, mas no momento do acidente, estavam na mesma máquina, realizando atribuições distintas; que o equipamento operado gera muitos vestígios de ferro; que há ambulatório na empresa; que o ambulatório funciona 24 horas; que o reclamante não foi ao ambulatório, porque quando acontecia tal incidente, normalmente o funcionário retirava o objeto do dedo, com agulha em casa; que acredita que o reclamante foi no ambulatório e no médico da empresa no dia seguinte” A testemunha da reclamada informou que uma fagulha penetrou na pele do reclamante, que pode acontecer no trabalho na empresa, mas não era comum. Quanto à controvérsia em relação à data em que aconteceu o acidente, apesar da inicial indicar dia 17/04/2022, o laudo pericial médico apresentou foto do prontuário do paciente nas fls.901, onde consta a data de atendimento como 14/04/2022 às 02h36 e o cartão de ponto consta o dia anterior 13/04/2022 como dia normal trabalhado. Ademais, o reclamante informou na perícia médica, bem como sua testemunha comprovou que o acidente ocorreu na data de 13/04/2022. Por fim, em réplica o reclamante retificou a data informada na inicial quanto ao dia em que ocorreu o acidente e apresentou o prontuário médico já constante no laudo pericial médico. Sendo assim, diante da prova testemunhal e documental, a data em que aconteceu o acidente foi comprovada como 13/04/2022. Não restou comprovado nos autos culpa exclusiva e nem concorrente do reclamante, diante da prova testemunhal produzida e do laudo pericial médico apresentado. Por tudo isso, com fundamento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do CC de 2002, provada a existência do dano, demonstrada a culpa e o nexo causal típico, fica a reclamada juridicamente responsável pelos prejuízos causados a reclamante, nos limites expostos a seguir. Estabilidade Acidentária/Convenção Coletiva. Estabilidade. Reintegração. Tutela Antecipada. Plano de Saúde O reclamante alega que foi dispensado em 08/08/2023 enquanto gozava de estabilidade acidentária e restrições laborais decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 17/04/2022. Sustenta que a reclamada omitiu intencionalmente o acidente ao INSS para evitar a abertura de CAT, solicitando auxílio-doença comum em vez de acidentário. Argumenta que preenche os requisitos da norma coletiva para garantia de emprego por redução da capacidade laboral. Pleiteia, em sede de tutela antecipada, a nulidade da dispensa com reintegração em função compatível e restabelecimento do convênio médico, além do pagamento de salários e demais benefícios do período de afastamento. Em contestação, a reclamada SKF DO BRASIL LTDA argumenta que o autor não preenche os requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91 por não ter gozado de auxílio-doença acidentário. Contesta a estabilidade normativa alegando a juntada de convenção coletiva inaplicável à base territorial de Cajamar. Sustenta que o reclamante não possui redução da capacidade laboral exclusiva por acidente de trabalho, conforme exigido em norma coletiva. Refuta o pedido de reintegração por ausência de garantia de emprego legal ou convencional. Requer a improcedência do pedido de estabilidade e verbas decorrentes. A CCT anexada pelo reclamante não se aplica à região de Cajamar/SP, restando indeferido o pedido de garantia de emprego ao empregado vítima de acidente no trabalho baseado nessa CCT. Pelo art. 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é considerado aquele que decorre do exercício do trabalho e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por fim, o mesmo diploma legal equipara a doença profissional ao acidente de trabalho em seu art. 20. Conforme entendimento da Súmula nº 378, II, do TST são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, restou reconhecida pelo(a) perito(a) a incapacidade parcial e definitiva no trabalho para quaisquer atividades laborativas, visto que o reclamante perdeu a sensibilidade cutânea e movimentos finos no membro afetado, com nexo causal típico com o labor na reclamada, pelo que presente a estabilidade do reclamante, nos termos da parte final da Súmula 378, II do C. TST supracitada, restando nula sua dispensa. Presente a estabilidade e a incapacidade parcial e permanente para a função habitual e quaisquer outras atividades laborativas, faz jus o reclamante à reintegração no emprego, em funções compatíveis com suas condições pessoais, observando-se as restrições do laudo pericial, bem como restabelecimento do plano de saúde, com o pagamento dos salários e demais consectários legais (férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas e FGTS), bem como as vantagens da categoria, desde a dispensa ora anulada, até a efetiva reintegração. Ademais, no presente caso, restaram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC que ensejam o deferimento da tutela antecipada. Determino assim que a reclamada reintegre o reclamante em 48 horas após a publicação da presente decisão, bem como restabeleça o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 em favor do reclamante. Concretizada a reintegração, devem ser deduzidos o valor do aviso prévio e da multa fundiária pagos com os valores da presente condenação. Indefiro a devolução das demais verbas rescisórias, eis que se referem a verbas devidas no decorrer do próprio contrato de trabalho. Assegura-se ao reclamante estabilidade durante o período de 12 meses, a contar da reintegração, findos os quais, devolve-se ao empregador o direito potestativo de resilir o contrato. Tendo em vista que a CAT foi emitida pelo reclamante, as informações prestadas são de responsabilidade do empregado. Danos materiais. Lucros Cessantes. Pensão Mensal Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente do ato ilícito perpetrado pelo agente. Os danos emergentes reproduzem os prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O laudo pericial concluiu pela redução da capacidade laborativa em razão de 10%. No que se refere ao dano material, concernente à pensão vitalícia, o Sr(a). Perito(a) constatou grau de comprometimento patrimonial físico sequelar em cerca de 10%, já considerada a causalidade do labor na reclamada. Vale observar que essa redução não se limita somente ao tipo de atividade desenvolvida na reclamada, mas para qualquer atividade, o que causa, portanto, depreciação da mão de obra do reclamante frente ao um mercado de trabalho concorrente. Não há prejuízo de seu pagamento, com eventual aposentadoria por invalidez, eis que se trata de verba de origem distinta. Assim, a indenização no plano material é devida e será calculada na forma de pensionamento mensal ao reclamante no valor de 10% de seu último salário, a contar do laudo pericial (data do reconhecimento da moléstia como incapacitante para o trabalho) até completar 76 anos, em razão da expectativa de vida no país na presente data, devendo o montante incluir 13º salário, férias + 1/3 e reajustes da categoria, em obediência ao princípio da reparação integral. Determino, ainda, que referida pensão seja paga na forma do parágrafo único do artigo 950 do CC, como requerido, devendo porém, em decorrência do pagamento integral antecipado, ser aplicado um redutor no importe de 25%, bem como ser considerado o limite de idade em 76 anos. Indevido qualquer abatimento de valores eventualmente percebidos a título de benefício previdenciário, eis que se trata de parcela de natureza distinta, referente ao seguro social financiado por toda a sociedade, não havendo qualquer vedação à cumulação do pensionamento com o benefício previdenciário (Sumula 229 do Supremo Tribunal Federal e artigo 121 da Lei 8213/91.) Não tendo havido a comprovação de qualquer outra despesa pelo reclamante, limita-se a condenação por danos materiais aos valores acima arbitrados. Dano Extrapatrimonial. Danos morais. Acidente de Trabalho. Dano Estético. Dispensa Discriminatória O dano moral, segundo a diretriz do art. 5º, V e X da CF/88, é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física ou psíquica, entre outros. Nos mesmos termos, o art. 223-C da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Já o dano estético, nos ensinamentos de Maria Helena Diniz, é toda a alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem, sob qualquer aspecto, um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre a capacidade laborativa. Diante das definições supra mencionadas, afigura-se plenamente possível a cumulação de pedidos de indenização por dano moral e dano estético, posto que aquele se relaciona com o transtorno psíquico, com a angústia e depressão causados pelo acidente/doença, enquanto o dano estético é decorrente da deformação acarretada à vítima, ou seja, refere-se à dor ocasionada pelo prejuízo à integridade física do trabalhador. Assim, são danos autônomos e que atingem bens jurídicos distintos. Um atinge a harmonia física da pessoa, em decorrência de sequela que comprometa qualquer elemento da anatomia humana e ofende um dos direitos da personalidade: a integridade física. O outro, o dano moral, é o dano à imagem social ou um sentimento íntimo de dor. A possibilidade de indenizações distintas está positivada na parte final do art. 949 do CC ao fixar que a indenização pode abranger “algum outro prejuízo que o ofendido prove ter sofrido”. Nesse contexto, as indenizações por dano moral e dano estético devem representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Em face de tais elementos, tendo em vista que o reclamante perdeu a capacidade de forma parcial e permanente para a função habitual, resta evidente que o acidente sofrido teve forte impacto em sua esfera psicossocial. Além dos desconfortos do período de consolidação das lesões, são claros o desgosto e a tristeza que a acompanharam por certo tempo, incorporando-se em seu psiquismo, gerando aflição e angústia. No tocante à quantificação dessa indenização, o art. 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, determina que sejam considerados a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Ademais, consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, não se dispensa a observação do grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 10.000,00. O laudo pericial médico não apurou a existência de danos estéticos, pelo que indefiro o pedido. Não restou comprovado nos autos a existência de dispensa discriminatória, não havendo que se falar em indenização por danos morais quanto a esse motivo. Danos Morais. Equipamento O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Não restou comprovado que o equipamento utilizado pelo reclamante era de alto risco de acidente e que estava sem proteção. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Adicional de Insalubridade e Periculosidade Conforme dispõe o art. 193, § 2º da CLT, o empregado que se submete a riscos de periculosidade pode optar pelo adicional de insalubridade, se esse lhe for mais benéfico. Ao que se vê, a CLT considerou a possibilidade de cumulação do risco, mas descartou a da sobreposição de adicionais, competindo ao empregado a escolha de um deles. É certo que por um dado momento houve uma razoável oscilação na jurisprudência do C. TST quanto ao tema, chegando mesmo a C. SDI-1 a concluir que seria possível a cumulação desde que houvesse fatos geradores diferentes. A opção pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um mesmo agente que fosse concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria jus aos dois adicionais. (PROCESSO TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). No entanto, a mesma SDI-I, fixou o entendimento majoritário de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos (Processo: E-RR - 1072-72.2011.5.02.0384). Mais recentemente, o Colendo TST ao julgar o tema repetitivo nº 17, firmou a seguinte tese: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. (SbDI-1 Plena (45236). Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Julgamento em 26/09/2019. Publicação em 15/05/2020)”. Dessa forma, conforme decidido pelo C. TST, pontuo que, observados os termos do art. 193, § 2.º, da CLT, os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser acumulados, devendo o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico, independentemente da multiplicidade ou não dos fatos geradores. Às fls. 1.045/1.065, o(a) perito(a) reconheceu a inexistência de insalubridade e periculosidade, durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, indefiro os adicionais requeridos. Expedição de Ofícios O direito de petição é constitucionalmente assegurado, podendo a parte denunciar ou comunicar o que entender de Direito a quaisquer órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual rejeito o requerimento de expedição de ofícios formulado. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(a) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia de engenharia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento. Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(a) reclamante. Ademais, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia médica, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RODRIGO FRANCISCO DOS SANTOS, para condenar SKF DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) reintegração do reclamante em sede de tutela antecipada; b) salários e demais verbas da dispensa até a reintegração; c) manutenção do plano de saúde em sede de tutela antecipada; d) pensão mensal em parcela única; e) indenização por danos morais. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais de engenharia, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Honorários periciais médicos, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada porque sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO [1] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, junho de 2005, p. 42. [2] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, Editora LTr: 2006, p. 189. [3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. 2ª tiragem, p. 39/40. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FRANCISCO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALEX GARCIA
Autor MARILIA SALLUM BULL
Autor RODRIGO FRANCISCO DOS SANTOS
Réu SKF DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO
OAB: 149394/SP
REGINALDO JOSE DA SILVA
OAB: 305890/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000510-93.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: RODRIGO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: SKF DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID effadf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000510-93.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO RODRIGO FRANCISCO DOS SANTOS, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de SKF DO BRASIL LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 285.000,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizados laudos periciais. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Acidente de Trabalho Para Sebastião Geraldo de Oliveira[1], as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Arremata Cláudio Brandão[2] que a principal diferença entre as doenças profissionais e as do trabalho, reside na determinação do nexo causal. Na primeira hipótese, como referido supra, o nexo causal é presumido, neste último, ao contrário, necessária a demonstração, pelo empregado, da presença do elemento causador da enfermidade no labor. Na hipótese, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 159 do Código Civil de 1916 e reeditada no art. 186 do Novo Código, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Não se trata de atividade de risco apta a atrair a incidência do parágrafo único do art. 927 do CC. São, portanto, pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano. Há, primeiramente, um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.[3] Às fls. 878/902, o(a) perito(a) médico(a) conclui que: “13. Conclusão • Nexo Causal: Há nexo causal, com caracterização de acidente típico. • Incapacidade Laborativa: Parcial e definitiva. 14. Grau de Incapacidade • Equivalente a 10%, conforme disposto na Tabela SUSEP.” Conclui assim restar configurado o nexo causal típico entre o acidente de trabalho e o serviço prestado. A perita ratificou suas conclusões nos esclarecimentos prestados. Configurado o nexo de causalidade em relação ao acidente de trabalho, resta a averiguação acerca da conduta da empresa reclamada, incidindo, na espécie, os comandos legais de proteção à saúde do trabalhador. Responsabilidade do Empregador O art. 157, I, da CLT estabelece caber às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Na mesma linha, o art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/01, prevê que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (§ 3º). Ainda, em termos gerais, estabelece a Norma Regulamentadora nº 01 do Ministério do Trabalho: 1.7. Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1) b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1) I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas; IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho; V - adotar medidas determinadas pelo MTb; VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho. c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1) I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Nesse passo, em que pesem os argumentos lançados na contestação, a negligência da empregadora não pode ser afastada. Ao atribuir ao reclamante serviço desgastante, sem a adoção de medidas preventivas efetivas, a reclamada incidiu em negligência, sendo responsável pelos danos causados. Por óbvio, a ocorrência de infortúnios é inerente à atividade empresarial, decorrente não da vontade do empregador, mas da utilização dos próprios bens voltados à produção, tais como ferramentas e máquinas. Contudo, do empregador cobra-se uma série de cuidados, que efetivamente não foram tomados no caso concreto. É de se considerar que a licitude da atividade econômica exercida pela ré não a exime da responsabilidade de providenciar uma gestão racional das condições de segurança e saúde de seus processos produtivos. Se o empregador não providencia as condições adequadas para a consecução de sua atividade econômica, viola dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa. A testemunha do reclamante informou “(...)que em 13/04/2022, numa quarta feira o reclamante sofreu acidente, e na quinta-feira, no dia seguinte, o reclamante encaminhou foto do dedo machucado; que a máquina se chamava CNC, que ficava em frente ao banheiro da forjaria; que o acidente foi no período da tarde, mas não se recorda o horário; que o dedo lesionado foi o indicador esquerdo; que entrou um "cavaco" no dedo do reclamante, espécie de um pedaço de metal; que houve um furo no dedo do reclamante, com a peça incrustada; que tentaram tirar o "cavaco" mas não conseguiram; que fizeram uma brincadeira com o reclamante que iriam retirar o cavaco; que acredita que na hora, o reclamante não estava com dor; que o reclamante estava usando luva de borracha; que no dia seguinte, o reclamante não foi trabalhar, estando de atestado; que afirma que o atestado inicial foi aproximadamente por uma semana, e o dedo ficou bem inchado; que depois do acidente, como já estava no final do expediente, praticamente, o reclamante foi embora para casa, acreditando que passou por atendimento médico na madrugada, já que o autor lhe relatou que teve muitas dores; que acredita que o reclamante fez acompanhamento com o técnico de segurança, mas o depoente não acompanhou; que na hora do acidente, o Sr. Rogério também estava presente, mecânico mais antigo da empresa; que depois do acidente, o depoente não viu mais o reclamante na empresa, não se recordando se o reclamante trabalhou mais algum dia; que trabalhavam no mesmo setor, em funções diversas, mas no momento do acidente, estavam na mesma máquina, realizando atribuições distintas; que o equipamento operado gera muitos vestígios de ferro; que há ambulatório na empresa; que o ambulatório funciona 24 horas; que o reclamante não foi ao ambulatório, porque quando acontecia tal incidente, normalmente o funcionário retirava o objeto do dedo, com agulha em casa; que acredita que o reclamante foi no ambulatório e no médico da empresa no dia seguinte” A testemunha da reclamada informou que uma fagulha penetrou na pele do reclamante, que pode acontecer no trabalho na empresa, mas não era comum. Quanto à controvérsia em relação à data em que aconteceu o acidente, apesar da inicial indicar dia 17/04/2022, o laudo pericial médico apresentou foto do prontuário do paciente nas fls.901, onde consta a data de atendimento como 14/04/2022 às 02h36 e o cartão de ponto consta o dia anterior 13/04/2022 como dia normal trabalhado. Ademais, o reclamante informou na perícia médica, bem como sua testemunha comprovou que o acidente ocorreu na data de 13/04/2022. Por fim, em réplica o reclamante retificou a data informada na inicial quanto ao dia em que ocorreu o acidente e apresentou o prontuário médico já constante no laudo pericial médico. Sendo assim, diante da prova testemunhal e documental, a data em que aconteceu o acidente foi comprovada como 13/04/2022. Não restou comprovado nos autos culpa exclusiva e nem concorrente do reclamante, diante da prova testemunhal produzida e do laudo pericial médico apresentado. Por tudo isso, com fundamento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do CC de 2002, provada a existência do dano, demonstrada a culpa e o nexo causal típico, fica a reclamada juridicamente responsável pelos prejuízos causados a reclamante, nos limites expostos a seguir. Estabilidade Acidentária/Convenção Coletiva. Estabilidade. Reintegração. Tutela Antecipada. Plano de Saúde O reclamante alega que foi dispensado em 08/08/2023 enquanto gozava de estabilidade acidentária e restrições laborais decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 17/04/2022. Sustenta que a reclamada omitiu intencionalmente o acidente ao INSS para evitar a abertura de CAT, solicitando auxílio-doença comum em vez de acidentário. Argumenta que preenche os requisitos da norma coletiva para garantia de emprego por redução da capacidade laboral. Pleiteia, em sede de tutela antecipada, a nulidade da dispensa com reintegração em função compatível e restabelecimento do convênio médico, além do pagamento de salários e demais benefícios do período de afastamento. Em contestação, a reclamada SKF DO BRASIL LTDA argumenta que o autor não preenche os requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91 por não ter gozado de auxílio-doença acidentário. Contesta a estabilidade normativa alegando a juntada de convenção coletiva inaplicável à base territorial de Cajamar. Sustenta que o reclamante não possui redução da capacidade laboral exclusiva por acidente de trabalho, conforme exigido em norma coletiva. Refuta o pedido de reintegração por ausência de garantia de emprego legal ou convencional. Requer a improcedência do pedido de estabilidade e verbas decorrentes. A CCT anexada pelo reclamante não se aplica à região de Cajamar/SP, restando indeferido o pedido de garantia de emprego ao empregado vítima de acidente no trabalho baseado nessa CCT. Pelo art. 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é considerado aquele que decorre do exercício do trabalho e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por fim, o mesmo diploma legal equipara a doença profissional ao acidente de trabalho em seu art. 20. Conforme entendimento da Súmula nº 378, II, do TST são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, restou reconhecida pelo(a) perito(a) a incapacidade parcial e definitiva no trabalho para quaisquer atividades laborativas, visto que o reclamante perdeu a sensibilidade cutânea e movimentos finos no membro afetado, com nexo causal típico com o labor na reclamada, pelo que presente a estabilidade do reclamante, nos termos da parte final da Súmula 378, II do C. TST supracitada, restando nula sua dispensa. Presente a estabilidade e a incapacidade parcial e permanente para a função habitual e quaisquer outras atividades laborativas, faz jus o reclamante à reintegração no emprego, em funções compatíveis com suas condições pessoais, observando-se as restrições do laudo pericial, bem como restabelecimento do plano de saúde, com o pagamento dos salários e demais consectários legais (férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas e FGTS), bem como as vantagens da categoria, desde a dispensa ora anulada, até a efetiva reintegração. Ademais, no presente caso, restaram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC que ensejam o deferimento da tutela antecipada. Determino assim que a reclamada reintegre o reclamante em 48 horas após a publicação da presente decisão, bem como restabeleça o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 em favor do reclamante. Concretizada a reintegração, devem ser deduzidos o valor do aviso prévio e da multa fundiária pagos com os valores da presente condenação. Indefiro a devolução das demais verbas rescisórias, eis que se referem a verbas devidas no decorrer do próprio contrato de trabalho. Assegura-se ao reclamante estabilidade durante o período de 12 meses, a contar da reintegração, findos os quais, devolve-se ao empregador o direito potestativo de resilir o contrato. Tendo em vista que a CAT foi emitida pelo reclamante, as informações prestadas são de responsabilidade do empregado. Danos materiais. Lucros Cessantes. Pensão Mensal Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente do ato ilícito perpetrado pelo agente. Os danos emergentes reproduzem os prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O laudo pericial concluiu pela redução da capacidade laborativa em razão de 10%. No que se refere ao dano material, concernente à pensão vitalícia, o Sr(a). Perito(a) constatou grau de comprometimento patrimonial físico sequelar em cerca de 10%, já considerada a causalidade do labor na reclamada. Vale observar que essa redução não se limita somente ao tipo de atividade desenvolvida na reclamada, mas para qualquer atividade, o que causa, portanto, depreciação da mão de obra do reclamante frente ao um mercado de trabalho concorrente. Não há prejuízo de seu pagamento, com eventual aposentadoria por invalidez, eis que se trata de verba de origem distinta. Assim, a indenização no plano material é devida e será calculada na forma de pensionamento mensal ao reclamante no valor de 10% de seu último salário, a contar do laudo pericial (data do reconhecimento da moléstia como incapacitante para o trabalho) até completar 76 anos, em razão da expectativa de vida no país na presente data, devendo o montante incluir 13º salário, férias + 1/3 e reajustes da categoria, em obediência ao princípio da reparação integral. Determino, ainda, que referida pensão seja paga na forma do parágrafo único do artigo 950 do CC, como requerido, devendo porém, em decorrência do pagamento integral antecipado, ser aplicado um redutor no importe de 25%, bem como ser considerado o limite de idade em 76 anos. Indevido qualquer abatimento de valores eventualmente percebidos a título de benefício previdenciário, eis que se trata de parcela de natureza distinta, referente ao seguro social financiado por toda a sociedade, não havendo qualquer vedação à cumulação do pensionamento com o benefício previdenciário (Sumula 229 do Supremo Tribunal Federal e artigo 121 da Lei 8213/91.) Não tendo havido a comprovação de qualquer outra despesa pelo reclamante, limita-se a condenação por danos materiais aos valores acima arbitrados. Dano Extrapatrimonial. Danos morais. Acidente de Trabalho. Dano Estético. Dispensa Discriminatória O dano moral, segundo a diretriz do art. 5º, V e X da CF/88, é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física ou psíquica, entre outros. Nos mesmos termos, o art. 223-C da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Já o dano estético, nos ensinamentos de Maria Helena Diniz, é toda a alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem, sob qualquer aspecto, um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre a capacidade laborativa. Diante das definições supra mencionadas, afigura-se plenamente possível a cumulação de pedidos de indenização por dano moral e dano estético, posto que aquele se relaciona com o transtorno psíquico, com a angústia e depressão causados pelo acidente/doença, enquanto o dano estético é decorrente da deformação acarretada à vítima, ou seja, refere-se à dor ocasionada pelo prejuízo à integridade física do trabalhador. Assim, são danos autônomos e que atingem bens jurídicos distintos. Um atinge a harmonia física da pessoa, em decorrência de sequela que comprometa qualquer elemento da anatomia humana e ofende um dos direitos da personalidade: a integridade física. O outro, o dano moral, é o dano à imagem social ou um sentimento íntimo de dor. A possibilidade de indenizações distintas está positivada na parte final do art. 949 do CC ao fixar que a indenização pode abranger “algum outro prejuízo que o ofendido prove ter sofrido”. Nesse contexto, as indenizações por dano moral e dano estético devem representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Em face de tais elementos, tendo em vista que o reclamante perdeu a capacidade de forma parcial e permanente para a função habitual, resta evidente que o acidente sofrido teve forte impacto em sua esfera psicossocial. Além dos desconfortos do período de consolidação das lesões, são claros o desgosto e a tristeza que a acompanharam por certo tempo, incorporando-se em seu psiquismo, gerando aflição e angústia. No tocante à quantificação dessa indenização, o art. 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, determina que sejam considerados a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Ademais, consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, não se dispensa a observação do grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 10.000,00. O laudo pericial médico não apurou a existência de danos estéticos, pelo que indefiro o pedido. Não restou comprovado nos autos a existência de dispensa discriminatória, não havendo que se falar em indenização por danos morais quanto a esse motivo. Danos Morais. Equipamento O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Não restou comprovado que o equipamento utilizado pelo reclamante era de alto risco de acidente e que estava sem proteção. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Adicional de Insalubridade e Periculosidade Conforme dispõe o art. 193, § 2º da CLT, o empregado que se submete a riscos de periculosidade pode optar pelo adicional de insalubridade, se esse lhe for mais benéfico. Ao que se vê, a CLT considerou a possibilidade de cumulação do risco, mas descartou a da sobreposição de adicionais, competindo ao empregado a escolha de um deles. É certo que por um dado momento houve uma razoável oscilação na jurisprudência do C. TST quanto ao tema, chegando mesmo a C. SDI-1 a concluir que seria possível a cumulação desde que houvesse fatos geradores diferentes. A opção pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um mesmo agente que fosse concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria jus aos dois adicionais. (PROCESSO TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). No entanto, a mesma SDI-I, fixou o entendimento majoritário de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos (Processo: E-RR - 1072-72.2011.5.02.0384). Mais recentemente, o Colendo TST ao julgar o tema repetitivo nº 17, firmou a seguinte tese: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. (SbDI-1 Plena (45236). Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Julgamento em 26/09/2019. Publicação em 15/05/2020)”. Dessa forma, conforme decidido pelo C. TST, pontuo que, observados os termos do art. 193, § 2.º, da CLT, os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser acumulados, devendo o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico, independentemente da multiplicidade ou não dos fatos geradores. Às fls. 1.045/1.065, o(a) perito(a) reconheceu a inexistência de insalubridade e periculosidade, durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, indefiro os adicionais requeridos. Expedição de Ofícios O direito de petição é constitucionalmente assegurado, podendo a parte denunciar ou comunicar o que entender de Direito a quaisquer órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual rejeito o requerimento de expedição de ofícios formulado. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(a) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia de engenharia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento. Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(a) reclamante. Ademais, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia médica, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RODRIGO FRANCISCO DOS SANTOS, para condenar SKF DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) reintegração do reclamante em sede de tutela antecipada; b) salários e demais verbas da dispensa até a reintegração; c) manutenção do plano de saúde em sede de tutela antecipada; d) pensão mensal em parcela única; e) indenização por danos morais. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais de engenharia, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Honorários periciais médicos, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada porque sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO [1] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, junho de 2005, p. 42. [2] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, Editora LTr: 2006, p. 189. [3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. 2ª tiragem, p. 39/40. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FRANCISCO DOS SANTOS
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1000510-93.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: RODRIGO FRANCISCO DOS SANTOS RECLAMADO: SKF DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID effadf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000510-93.2024.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO RODRIGO FRANCISCO DOS SANTOS, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de SKF DO BRASIL LTDA, reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 285.000,00. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Realizados laudos periciais. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foram ouvidas duas testemunhas. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais pelas partes. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Mérito Acidente de Trabalho Para Sebastião Geraldo de Oliveira[1], as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo oportuno das doenças do trabalho, já que podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão. Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. Nas doenças do trabalho as condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica com a consequente eclosão ou a exacerbação do quadro mórbido, e até mesmo o seu agravamento. Arremata Cláudio Brandão[2] que a principal diferença entre as doenças profissionais e as do trabalho, reside na determinação do nexo causal. Na primeira hipótese, como referido supra, o nexo causal é presumido, neste último, ao contrário, necessária a demonstração, pelo empregado, da presença do elemento causador da enfermidade no labor. Na hipótese, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva por atos ilícitos, prevista no art. 159 do Código Civil de 1916 e reeditada no art. 186 do Novo Código, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Não se trata de atividade de risco apta a atrair a incidência do parágrafo único do art. 927 do CC. São, portanto, pressupostos da responsabilidade subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano. Há, primeiramente, um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.[3] Às fls. 878/902, o(a) perito(a) médico(a) conclui que: “13. Conclusão • Nexo Causal: Há nexo causal, com caracterização de acidente típico. • Incapacidade Laborativa: Parcial e definitiva. 14. Grau de Incapacidade • Equivalente a 10%, conforme disposto na Tabela SUSEP.” Conclui assim restar configurado o nexo causal típico entre o acidente de trabalho e o serviço prestado. A perita ratificou suas conclusões nos esclarecimentos prestados. Configurado o nexo de causalidade em relação ao acidente de trabalho, resta a averiguação acerca da conduta da empresa reclamada, incidindo, na espécie, os comandos legais de proteção à saúde do trabalhador. Responsabilidade do Empregador O art. 157, I, da CLT estabelece caber às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Na mesma linha, o art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/01, prevê que a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo seu dever prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular (§ 3º). Ainda, em termos gerais, estabelece a Norma Regulamentadora nº 01 do Ministério do Trabalho: 1.7. Cabe ao empregador: a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1) b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1) I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho; II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir; III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas; IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho; V - adotar medidas determinadas pelo MTb; VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho. c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1) I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. Nesse passo, em que pesem os argumentos lançados na contestação, a negligência da empregadora não pode ser afastada. Ao atribuir ao reclamante serviço desgastante, sem a adoção de medidas preventivas efetivas, a reclamada incidiu em negligência, sendo responsável pelos danos causados. Por óbvio, a ocorrência de infortúnios é inerente à atividade empresarial, decorrente não da vontade do empregador, mas da utilização dos próprios bens voltados à produção, tais como ferramentas e máquinas. Contudo, do empregador cobra-se uma série de cuidados, que efetivamente não foram tomados no caso concreto. É de se considerar que a licitude da atividade econômica exercida pela ré não a exime da responsabilidade de providenciar uma gestão racional das condições de segurança e saúde de seus processos produtivos. Se o empregador não providencia as condições adequadas para a consecução de sua atividade econômica, viola dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa. A testemunha do reclamante informou “(...)que em 13/04/2022, numa quarta feira o reclamante sofreu acidente, e na quinta-feira, no dia seguinte, o reclamante encaminhou foto do dedo machucado; que a máquina se chamava CNC, que ficava em frente ao banheiro da forjaria; que o acidente foi no período da tarde, mas não se recorda o horário; que o dedo lesionado foi o indicador esquerdo; que entrou um "cavaco" no dedo do reclamante, espécie de um pedaço de metal; que houve um furo no dedo do reclamante, com a peça incrustada; que tentaram tirar o "cavaco" mas não conseguiram; que fizeram uma brincadeira com o reclamante que iriam retirar o cavaco; que acredita que na hora, o reclamante não estava com dor; que o reclamante estava usando luva de borracha; que no dia seguinte, o reclamante não foi trabalhar, estando de atestado; que afirma que o atestado inicial foi aproximadamente por uma semana, e o dedo ficou bem inchado; que depois do acidente, como já estava no final do expediente, praticamente, o reclamante foi embora para casa, acreditando que passou por atendimento médico na madrugada, já que o autor lhe relatou que teve muitas dores; que acredita que o reclamante fez acompanhamento com o técnico de segurança, mas o depoente não acompanhou; que na hora do acidente, o Sr. Rogério também estava presente, mecânico mais antigo da empresa; que depois do acidente, o depoente não viu mais o reclamante na empresa, não se recordando se o reclamante trabalhou mais algum dia; que trabalhavam no mesmo setor, em funções diversas, mas no momento do acidente, estavam na mesma máquina, realizando atribuições distintas; que o equipamento operado gera muitos vestígios de ferro; que há ambulatório na empresa; que o ambulatório funciona 24 horas; que o reclamante não foi ao ambulatório, porque quando acontecia tal incidente, normalmente o funcionário retirava o objeto do dedo, com agulha em casa; que acredita que o reclamante foi no ambulatório e no médico da empresa no dia seguinte” A testemunha da reclamada informou que uma fagulha penetrou na pele do reclamante, que pode acontecer no trabalho na empresa, mas não era comum. Quanto à controvérsia em relação à data em que aconteceu o acidente, apesar da inicial indicar dia 17/04/2022, o laudo pericial médico apresentou foto do prontuário do paciente nas fls.901, onde consta a data de atendimento como 14/04/2022 às 02h36 e o cartão de ponto consta o dia anterior 13/04/2022 como dia normal trabalhado. Ademais, o reclamante informou na perícia médica, bem como sua testemunha comprovou que o acidente ocorreu na data de 13/04/2022. Por fim, em réplica o reclamante retificou a data informada na inicial quanto ao dia em que ocorreu o acidente e apresentou o prontuário médico já constante no laudo pericial médico. Sendo assim, diante da prova testemunhal e documental, a data em que aconteceu o acidente foi comprovada como 13/04/2022. Não restou comprovado nos autos culpa exclusiva e nem concorrente do reclamante, diante da prova testemunhal produzida e do laudo pericial médico apresentado. Por tudo isso, com fundamento no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do CC de 2002, provada a existência do dano, demonstrada a culpa e o nexo causal típico, fica a reclamada juridicamente responsável pelos prejuízos causados a reclamante, nos limites expostos a seguir. Estabilidade Acidentária/Convenção Coletiva. Estabilidade. Reintegração. Tutela Antecipada. Plano de Saúde O reclamante alega que foi dispensado em 08/08/2023 enquanto gozava de estabilidade acidentária e restrições laborais decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 17/04/2022. Sustenta que a reclamada omitiu intencionalmente o acidente ao INSS para evitar a abertura de CAT, solicitando auxílio-doença comum em vez de acidentário. Argumenta que preenche os requisitos da norma coletiva para garantia de emprego por redução da capacidade laboral. Pleiteia, em sede de tutela antecipada, a nulidade da dispensa com reintegração em função compatível e restabelecimento do convênio médico, além do pagamento de salários e demais benefícios do período de afastamento. Em contestação, a reclamada SKF DO BRASIL LTDA argumenta que o autor não preenche os requisitos do art. 118 da Lei 8.213/91 por não ter gozado de auxílio-doença acidentário. Contesta a estabilidade normativa alegando a juntada de convenção coletiva inaplicável à base territorial de Cajamar. Sustenta que o reclamante não possui redução da capacidade laboral exclusiva por acidente de trabalho, conforme exigido em norma coletiva. Refuta o pedido de reintegração por ausência de garantia de emprego legal ou convencional. Requer a improcedência do pedido de estabilidade e verbas decorrentes. A CCT anexada pelo reclamante não se aplica à região de Cajamar/SP, restando indeferido o pedido de garantia de emprego ao empregado vítima de acidente no trabalho baseado nessa CCT. Pelo art. 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é considerado aquele que decorre do exercício do trabalho e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Por fim, o mesmo diploma legal equipara a doença profissional ao acidente de trabalho em seu art. 20. Conforme entendimento da Súmula nº 378, II, do TST são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No caso em tela, restou reconhecida pelo(a) perito(a) a incapacidade parcial e definitiva no trabalho para quaisquer atividades laborativas, visto que o reclamante perdeu a sensibilidade cutânea e movimentos finos no membro afetado, com nexo causal típico com o labor na reclamada, pelo que presente a estabilidade do reclamante, nos termos da parte final da Súmula 378, II do C. TST supracitada, restando nula sua dispensa. Presente a estabilidade e a incapacidade parcial e permanente para a função habitual e quaisquer outras atividades laborativas, faz jus o reclamante à reintegração no emprego, em funções compatíveis com suas condições pessoais, observando-se as restrições do laudo pericial, bem como restabelecimento do plano de saúde, com o pagamento dos salários e demais consectários legais (férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas e FGTS), bem como as vantagens da categoria, desde a dispensa ora anulada, até a efetiva reintegração. Ademais, no presente caso, restaram preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC que ensejam o deferimento da tutela antecipada. Determino assim que a reclamada reintegre o reclamante em 48 horas após a publicação da presente decisão, bem como restabeleça o plano de saúde nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 em favor do reclamante. Concretizada a reintegração, devem ser deduzidos o valor do aviso prévio e da multa fundiária pagos com os valores da presente condenação. Indefiro a devolução das demais verbas rescisórias, eis que se referem a verbas devidas no decorrer do próprio contrato de trabalho. Assegura-se ao reclamante estabilidade durante o período de 12 meses, a contar da reintegração, findos os quais, devolve-se ao empregador o direito potestativo de resilir o contrato. Tendo em vista que a CAT foi emitida pelo reclamante, as informações prestadas são de responsabilidade do empregado. Danos materiais. Lucros Cessantes. Pensão Mensal Os danos de cunho material correspondem à redução patrimonial decorrente do ato ilícito perpetrado pelo agente. Os danos emergentes reproduzem os prejuízos efetivamente sofridos, ao passo que os lucros cessantes representam o montante que, em face do ato ilícito perpetrado, não foi possível auferir. O laudo pericial concluiu pela redução da capacidade laborativa em razão de 10%. No que se refere ao dano material, concernente à pensão vitalícia, o Sr(a). Perito(a) constatou grau de comprometimento patrimonial físico sequelar em cerca de 10%, já considerada a causalidade do labor na reclamada. Vale observar que essa redução não se limita somente ao tipo de atividade desenvolvida na reclamada, mas para qualquer atividade, o que causa, portanto, depreciação da mão de obra do reclamante frente ao um mercado de trabalho concorrente. Não há prejuízo de seu pagamento, com eventual aposentadoria por invalidez, eis que se trata de verba de origem distinta. Assim, a indenização no plano material é devida e será calculada na forma de pensionamento mensal ao reclamante no valor de 10% de seu último salário, a contar do laudo pericial (data do reconhecimento da moléstia como incapacitante para o trabalho) até completar 76 anos, em razão da expectativa de vida no país na presente data, devendo o montante incluir 13º salário, férias + 1/3 e reajustes da categoria, em obediência ao princípio da reparação integral. Determino, ainda, que referida pensão seja paga na forma do parágrafo único do artigo 950 do CC, como requerido, devendo porém, em decorrência do pagamento integral antecipado, ser aplicado um redutor no importe de 25%, bem como ser considerado o limite de idade em 76 anos. Indevido qualquer abatimento de valores eventualmente percebidos a título de benefício previdenciário, eis que se trata de parcela de natureza distinta, referente ao seguro social financiado por toda a sociedade, não havendo qualquer vedação à cumulação do pensionamento com o benefício previdenciário (Sumula 229 do Supremo Tribunal Federal e artigo 121 da Lei 8213/91.) Não tendo havido a comprovação de qualquer outra despesa pelo reclamante, limita-se a condenação por danos materiais aos valores acima arbitrados. Dano Extrapatrimonial. Danos morais. Acidente de Trabalho. Dano Estético. Dispensa Discriminatória O dano moral, segundo a diretriz do art. 5º, V e X da CF/88, é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como a honra, a imagem, a intimidade, a integridade física ou psíquica, entre outros. Nos mesmos termos, o art. 223-C da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Já o dano estético, nos ensinamentos de Maria Helena Diniz, é toda a alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem, sob qualquer aspecto, um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre a capacidade laborativa. Diante das definições supra mencionadas, afigura-se plenamente possível a cumulação de pedidos de indenização por dano moral e dano estético, posto que aquele se relaciona com o transtorno psíquico, com a angústia e depressão causados pelo acidente/doença, enquanto o dano estético é decorrente da deformação acarretada à vítima, ou seja, refere-se à dor ocasionada pelo prejuízo à integridade física do trabalhador. Assim, são danos autônomos e que atingem bens jurídicos distintos. Um atinge a harmonia física da pessoa, em decorrência de sequela que comprometa qualquer elemento da anatomia humana e ofende um dos direitos da personalidade: a integridade física. O outro, o dano moral, é o dano à imagem social ou um sentimento íntimo de dor. A possibilidade de indenizações distintas está positivada na parte final do art. 949 do CC ao fixar que a indenização pode abranger “algum outro prejuízo que o ofendido prove ter sofrido”. Nesse contexto, as indenizações por dano moral e dano estético devem representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Em face de tais elementos, tendo em vista que o reclamante perdeu a capacidade de forma parcial e permanente para a função habitual, resta evidente que o acidente sofrido teve forte impacto em sua esfera psicossocial. Além dos desconfortos do período de consolidação das lesões, são claros o desgosto e a tristeza que a acompanharam por certo tempo, incorporando-se em seu psiquismo, gerando aflição e angústia. No tocante à quantificação dessa indenização, o art. 223-G da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, determina que sejam considerados a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Ademais, consoante orientação da doutrina e da jurisprudência, não se dispensa a observação do grau de reprovabilidade da conduta do agente, a repercussão do fato na esfera do lesado e o caráter profilático, consistente em inibir a repetição do ilícito. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido, e condeno a reclamada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 10.000,00. O laudo pericial médico não apurou a existência de danos estéticos, pelo que indefiro o pedido. Não restou comprovado nos autos a existência de dispensa discriminatória, não havendo que se falar em indenização por danos morais quanto a esse motivo. Danos Morais. Equipamento O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Não restou comprovado que o equipamento utilizado pelo reclamante era de alto risco de acidente e que estava sem proteção. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Adicional de Insalubridade e Periculosidade Conforme dispõe o art. 193, § 2º da CLT, o empregado que se submete a riscos de periculosidade pode optar pelo adicional de insalubridade, se esse lhe for mais benéfico. Ao que se vê, a CLT considerou a possibilidade de cumulação do risco, mas descartou a da sobreposição de adicionais, competindo ao empregado a escolha de um deles. É certo que por um dado momento houve uma razoável oscilação na jurisprudência do C. TST quanto ao tema, chegando mesmo a C. SDI-1 a concluir que seria possível a cumulação desde que houvesse fatos geradores diferentes. A opção pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um mesmo agente que fosse concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e autônomos faria jus aos dois adicionais. (PROCESSO TST-E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 28/04/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016). No entanto, a mesma SDI-I, fixou o entendimento majoritário de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos (Processo: E-RR - 1072-72.2011.5.02.0384). Mais recentemente, o Colendo TST ao julgar o tema repetitivo nº 17, firmou a seguinte tese: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. (SbDI-1 Plena (45236). Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Julgamento em 26/09/2019. Publicação em 15/05/2020)”. Dessa forma, conforme decidido pelo C. TST, pontuo que, observados os termos do art. 193, § 2.º, da CLT, os adicionais de periculosidade e insalubridade não podem ser acumulados, devendo o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico, independentemente da multiplicidade ou não dos fatos geradores. Às fls. 1.045/1.065, o(a) perito(a) reconheceu a inexistência de insalubridade e periculosidade, durante todo o período contratual, ratificando sua conclusão nos esclarecimentos prestados. Tendo em vista o conteúdo do laudo apresentado, é de se considerar que as normas do Ministério do Trabalho delegam a averiguação de insalubridade e periculosidade ao perito especializado, que deve trazer ao Juízo de cognição o necessário conhecimento técnico acerca das condições de trabalho discutidas. Não cabe, portanto, ao julgador decidir contrariamente ao laudo, salvo se restarem verificados elementos que retirem o substrato da tese pericial. A tese da perícia foi segura e fundamentada, de modo que as demais provas produzidas não tiveram o condão de infirmar a tese exarada. Com efeito, indefiro os adicionais requeridos. Expedição de Ofícios O direito de petição é constitucionalmente assegurado, podendo a parte denunciar ou comunicar o que entender de Direito a quaisquer órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual rejeito o requerimento de expedição de ofícios formulado. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Periciais Conforme a teoria do isolamento dos atos processuais, incide no caso a regra contida no art. 790-B, caput, da CLT com a redação vigente ao tempo em que formulado o pedido de produção da prova pericial, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária de justiça gratuita". Todavia, o E. STF, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e §4º da CLT. Assim, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores e a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(a) autor(a), diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia de engenharia, condena-se o(a) reclamante ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 806,00, nos termos do anexo I do ato GP/CR Nº 02/2021 do TRT da 2ª Região, encargo do qual é isento. Os honorários serão pagos nos termos do ato GP/CR nº 02/2021 deste TRT da 2ª Região, face a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao(a) reclamante. Ademais, tendo em vista o quanto decidido em itens anteriores, diante de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia médica, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários periciais, fixados em R$ 3.500,00. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do(a) reclamante. Todavia, revendo posicionamento anterior, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios do(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, (§ 4º do artigo 791-A da CLT), enquanto perdurar a sua condição de beneficiário(a) da justiça gratuita nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão ou de outra que a venha substituir. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RODRIGO FRANCISCO DOS SANTOS, para condenar SKF DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) reintegração do reclamante em sede de tutela antecipada; b) salários e demais verbas da dispensa até a reintegração; c) manutenção do plano de saúde em sede de tutela antecipada; d) pensão mensal em parcela única; e) indenização por danos morais. Devidos honorários sucumbenciais pelo(a) reclamante e reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Honorários periciais de engenharia, no importe de R$ 806,00, ficam a cargo do(a) reclamante, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, dos quais é isento(a). Honorários periciais médicos, no importe de R$ 3.500,00, ficam a cargo da reclamada porque sucumbente na pretensão objeto da perícia. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO [1] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, junho de 2005, p. 42. [2] Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador, Editora LTr: 2006, p. 189. [3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5 ed. 2ª tiragem, p. 39/40. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SKF DO BRASIL LTDA