Detalhe do processo

1000510-69.2025.5.02.0056

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000510-69.2025.5.02.0056 RECORRENTE: A.R.PRIMO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: NEILSON GOMES OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#89af323): PROCESSO TRT Nº 1000510-69.2025.5.02.0056 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: A.R.PRIMO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: V. Acórdão nº 564b10d Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Reclamada (A.R. PRIMO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME) contra o Acórdão de Id. nº 564b10d, que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela mesma parte, mantendo a r. sentença de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Alega a embargante, em suma, os seguintes vícios no acórdão recorrido: Erro material: Menção ao "TRT da 10ª Região" em vez de "TRT da 2ª Região". Omissão e Contradição quanto ao Cerceamento de Defesa: Alega que o acórdão não enfrentou completamente a utilidade e imprescindibilidade da prova oral para esclarecer aspectos fáticos cruciais sobre a frequência de ingresso em câmaras frias, tempo de permanência e fiscalização/uso de EPIs. Omissão e Contradição quanto ao Adicional de Insalubridade: Sustenta que o acórdão não analisou de forma aprofundada e específica a suficiência e validade dos documentos empresariais (LTCAT e PGR), a efetiva neutralização do agente insalubre pelo fornecimento e uso de EPIs, e a contradição interna na valoração das provas. A embargante requer efeito modificativo para sanar os vícios e, em última análise, o provimento do recurso ordinário para afastar a condenação ao adicional de insalubridade ou determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova oral. Requer, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Tempestividade e regularidade processual observadas. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Inclusive sob o pretexto de prequestionar as matérias, a embargante alega a existência erro material na decisão, bem como omissão e contradição quanto às alegações relativas ao cerceamento de defesa e adicional de insalubridade. Os embargos de declaração visam afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no art. 897 - A da CLT. Ainda, pela clareza da exposição dos juízos de valor e da certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde das controvérsias postas, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar qualquer tipo de saneamento, nos pontos relativos às alegadas omissões e contradições (cerceamento de defesa e adicional de insalubridade), ressaltando-se que o inconformismo da parte com o resultado da decisão, por si só, não enseja a oposição da presente medida. Aduz a embargante que o acórdão não teria enfrentado completamente a utilidade e imprescindibilidade da prova oral para esclarecer a frequência de ingresso em câmaras frias, tempo de permanência e fiscalização/uso de EPIs, pontos cruciais para descaracterizar a habitualidade da exposição ao agente insalubre. O acórdão destacou que a questão é eminentemente técnica, e que a prova pericial, por ser técnica e conclusiva, foi desfavorável à tese defensiva. Ressaltou-se que o indeferimento da prova oral não configurou cerceamento de defesa, mas sim uma condução célere e fundamentada do processo. A análise do acórdão recorrido demonstra que a preliminar de cerceamento de defesa foi expressamente analisada e rejeitada. O colegiado fundamentou sua decisão na suficiência da prova técnica e documental, e na desnecessidade da prova oral para comprovar a questão da insalubridade, especialmente no que tange ao fornecimento e fiscalização de EPIs, que, segundo a norma e a jurisprudência citada, requerem comprovação documental. A alegação de que a prova oral seria crucial para demonstrar a eventualidade da exposição e o uso efetivo dos EPIs não foi acolhida pelo acórdão, que considerou a prova técnica e documental como suficientes para afastar a tese defensiva. A decisão embargada, ao rejeitar a preliminar, enfrentou a questão do cerceamento de defesa com base nos elementos constantes dos autos, concluindo pela desnecessidade da prova oral requerida. Portanto, não se vislumbra a omissão ou contradição alegada pela embargante. O acórdão abordou a questão do cerceamento de defesa, rejeitando-a com fundamentação própria, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A divergência quanto à valoração das provas ou a convicção sobre a necessidade de uma prova específica não configuram, por si só, vício sanável por embargos de declaração, mas sim matéria a ser eventualmente rediscutida em recurso de natureza extraordinária, caso preenchidos os pressupostos legais. Por fim, afirma que o acórdão não analisou de forma aprofundada a suficiência e validade dos documentos empresariais (LTCAT e PGR), a efetiva neutralização do agente insalubre pelo fornecimento e uso de EPIs, e apontou contradição interna na valoração das provas. Ao analisar o Acórdão recorrido (ID 564b10d), verifica-se que a questão do adicional de insalubridade foi extensamente debatida e decidida, com os seguintes pontos de fundamentação: No que tange à análise da Habitualidade e Tempo de Exposição: O acórdão rejeitou a tese da reclamada de que a exposição ao frio era eventual ou por tempo reduzido. Fundamentou-se na conclusão do laudo pericial (ID 2c673bc), que atestou a habitualidade das atividades do reclamante no interior de câmaras frias, com detalhamento dos tempos de permanência e acessos semanais, mesmo considerando as alegações da própria reclamada quanto a esses dados. O acórdão destacou que a análise da NR-15 (Anexo 9) quanto ao agente frio é qualitativa, e que a habitualidade - entendida como a reiteração da exposição na rotina de trabalho - ficou demonstrada. Quanto à comprovação da Neutralização pelo EPIs: O acórdão enfatizou que a tese de neutralização do agente insalubre pelo fornecimento de EPIs não restou comprovada de forma robusta pela reclamada. Reiterou-se a conclusão do laudo pericial de que a reclamada não cumpriu as disposições da NR-6 quanto ao fornecimento e controle de entrega dos EPIs. Ressaltou-se que a mera apresentação de notas fiscais não é suficiente para comprovar o fornecimento regular, controle de reposição e uso efetivo, sendo a ausência de registros documentais de entrega e fiscalização um impeditivo para afastar a insalubridade. A jurisprudência citada no acórdão corrobora a necessidade de comprovação documental para afastar a insalubridade, não se prestando a prova testemunhal para suprir essa falha, conforme já explicitado na r. sentença. No que diz respeito à alegada fragilidade do laudo pericial e valoração das provas: A embargante alega que o acórdão se baseou superficialmente no laudo pericial e que este seria frágil por não considerar as provas documentais e a realidade fática. O acórdão, contudo, esclareceu que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, realizou diligências no local, analisou documentos e prestou esclarecimentos, fundando sua conclusão técnica de forma detalhada. Afastou a alegação de fragilidade, mencionando que o laudo considerou não apenas a ausência de fichas de EPIs, mas também a insuficiência da proteção oferecida (apenas japona térmica) e a habitualidade da exposição. A análise qualitativa do agente frio pela NR-15 foi considerada adequada. O acórdão também mencionou que o laudo do assistente técnico da reclamada foi considerado como subsídio e que, mesmo a partir das informações da reclamada, a exposição era diária e habitual. Ainda, quanto à análise dos documentos empresariais (LTCAT e PGR): Embora a embargante alegue omissão quanto à análise detalhada do LTCAT e PGR, o acórdão, ao fundamentar a decisão sobre o adicional de insalubridade, implicitamente considerou os documentos e provas apresentados. O laudo pericial fez referência a esses documentos (ID 2c673bc), registrando as temperaturas de -2ºC e 5.9ºC encontradas no açougue. A decisão embargada, ao manter a condenação com base na habitualidade da exposição e na insuficiência dos EPIs comprovados documentalmente, demonstrou ter sopesado as provas existentes. A embargante argumenta que o acórdão não analisou detalhadamente a validade e suficiência desses documentos, mas o acórdão deixou claro que a análise se deu sob a ótica da comprovação documental necessária para a neutralização da insalubridade e a habitualidade da exposição, pontos que foram contrários à tese defensiva. Por fim, quanto à alegada contradição interna na valoração das provas: A alegação de contradição interna é rechaçada. O acórdão manteve a condenação com base na prova técnica (laudo pericial) e na insuficiência da prova documental para comprovar a neutralização. Ao rejeitar a tese defensiva sobre EPIs e a alegação de eventualidade, o acórdão demonstrou coerência em sua fundamentação, não havendo um vício a ser sanado por embargos de declaração. O fato de a embargante divergir da interpretação dada às provas não configura contradição, mas sim inconformismo. Diante do exposto, o acórdão recorrido analisou a questão do adicional de insalubridade de forma fundamentada, abordando os pontos relativos à habitualidade da exposição, à comprovação da neutralização por EPIs e à suficiência das provas produzidas, incluindo os documentos empresariais. A decisão demonstrou coerência em sua análise probatória, rejeitando as teses defensivas com base nos elementos constantes dos autos e na legislação aplicável. Assim, não se verifica qualquer contrariedade ou violação aos dispositivos constitucionais e legais citados. Logo, além de a decisão ter sido devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, não se verifica qualquer complemento da prestação jurisdicional a ser provido, uma vez que, a decisão é clara ao consignar pelos quais negou provimento ao recurso da embargante. Ademais, o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir. E, a adoção de tese diametralmente oposta aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade do julgado, tampouco a medida eleita se presta ao reexame ou reforma do decidido. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atente-se a parte aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026, do CPC, bem como aos termos do disposto nos artigos 793-B e C, da CLT em caso de novas insurgências e/ou pedidos de manifestação acerca das matérias trazidas nos presentes embargos declaratórios da parte. No mais, razão assiste à embargante quanto ao equivoco material, uma vez que se verifica a ocorrência de erro material constante dispositivo do voto, que não confere efeito modificativo no V. Acórdão embargado, o qual passo a sanar: Assim, onde se lê, no dispositivo do voto: "ACORDAM os Magistrados da do Tribunal 10ª Turma Regional do Trabalho da 10a Região, em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, em conformidade com a fundamentação do voto da Relatora, manter, os termos da r. sentença de origem.", passa-se a ler: "ACORDAM os Magistrados da do Tribunal 10ª Turma Regional do Trabalho da 2ª Região, em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, em conformidade com a fundamentação do voto da Relatora, manter, os termos da r. sentença de origem". Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração a fim de corrigir o erro material no V. Acórdão, sem imprimir-lhe efeito modificativo, para onde se lê, no dispositivo do voto: "ACORDAM os Magistrados da do Tribunal 10ª Turma Regional do Trabalho da 10ª Região, em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, em conformidade com a fundamentação do voto da Relatora, manter, os termos da r. sentença de origem.", passa-se a ler: "ACORDAM os Magistrados da do Tribunal 10ª Turma Regional do Trabalho da 2ª Região, em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, em conformidade com a fundamentação do voto da Relatora, manter, os termos da r. sentença de origem". Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEILSON GOMES OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A.R.PRIMO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME

Réu NEILSON GOMES OLIVEIRA

Autor RUDD STAUFFENEGGER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA BATISTA CARVALHO

OAB: 309395/SP

TALITA SAMPAIO MORETTI

OAB: 495050/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000510-69.2025.5.02.0056 RECORRENTE: A.R.PRIMO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: NEILSON GOMES OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#89af323): PROCESSO TRT Nº 1000510-69.2025.5.02.0056 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: A.R.PRIMO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: V. Acórdão nº 564b10d Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Reclamada (A.R. PRIMO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME) contra o Acórdão de Id. nº 564b10d, que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela mesma parte, mantendo a r. sentença de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Alega a embargante, em suma, os seguintes vícios no acórdão recorrido: Erro material: Menção ao "TRT da 10ª Região" em vez de "TRT da 2ª Região". Omissão e Contradição quanto ao Cerceamento de Defesa: Alega que o acórdão não enfrentou completamente a utilidade e imprescindibilidade da prova oral para esclarecer aspectos fáticos cruciais sobre a frequência de ingresso em câmaras frias, tempo de permanência e fiscalização/uso de EPIs. Omissão e Contradição quanto ao Adicional de Insalubridade: Sustenta que o acórdão não analisou de forma aprofundada e específica a suficiência e validade dos documentos empresariais (LTCAT e PGR), a efetiva neutralização do agente insalubre pelo fornecimento e uso de EPIs, e a contradição interna na valoração das provas. A embargante requer efeito modificativo para sanar os vícios e, em última análise, o provimento do recurso ordinário para afastar a condenação ao adicional de insalubridade ou determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova oral. Requer, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Tempestividade e regularidade processual observadas. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Inclusive sob o pretexto de prequestionar as matérias, a embargante alega a existência erro material na decisão, bem como omissão e contradição quanto às alegações relativas ao cerceamento de defesa e adicional de insalubridade. Os embargos de declaração visam afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no art. 897 - A da CLT. Ainda, pela clareza da exposição dos juízos de valor e da certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde das controvérsias postas, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar qualquer tipo de saneamento, nos pontos relativos às alegadas omissões e contradições (cerceamento de defesa e adicional de insalubridade), ressaltando-se que o inconformismo da parte com o resultado da decisão, por si só, não enseja a oposição da presente medida. Aduz a embargante que o acórdão não teria enfrentado completamente a utilidade e imprescindibilidade da prova oral para esclarecer a frequência de ingresso em câmaras frias, tempo de permanência e fiscalização/uso de EPIs, pontos cruciais para descaracterizar a habitualidade da exposição ao agente insalubre. O acórdão destacou que a questão é eminentemente técnica, e que a prova pericial, por ser técnica e conclusiva, foi desfavorável à tese defensiva. Ressaltou-se que o indeferimento da prova oral não configurou cerceamento de defesa, mas sim uma condução célere e fundamentada do processo. A análise do acórdão recorrido demonstra que a preliminar de cerceamento de defesa foi expressamente analisada e rejeitada. O colegiado fundamentou sua decisão na suficiência da prova técnica e documental, e na desnecessidade da prova oral para comprovar a questão da insalubridade, especialmente no que tange ao fornecimento e fiscalização de EPIs, que, segundo a norma e a jurisprudência citada, requerem comprovação documental. A alegação de que a prova oral seria crucial para demonstrar a eventualidade da exposição e o uso efetivo dos EPIs não foi acolhida pelo acórdão, que considerou a prova técnica e documental como suficientes para afastar a tese defensiva. A decisão embargada, ao rejeitar a preliminar, enfrentou a questão do cerceamento de defesa com base nos elementos constantes dos autos, concluindo pela desnecessidade da prova oral requerida. Portanto, não se vislumbra a omissão ou contradição alegada pela embargante. O acórdão abordou a questão do cerceamento de defesa, rejeitando-a com fundamentação própria, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A divergência quanto à valoração das provas ou a convicção sobre a necessidade de uma prova específica não configuram, por si só, vício sanável por embargos de declaração, mas sim matéria a ser eventualmente rediscutida em recurso de natureza extraordinária, caso preenchidos os pressupostos legais. Por fim, afirma que o acórdão não analisou de forma aprofundada a suficiência e validade dos documentos empresariais (LTCAT e PGR), a efetiva neutralização do agente insalubre pelo fornecimento e uso de EPIs, e apontou contradição interna na valoração das provas. Ao analisar o Acórdão recorrido (ID 564b10d), verifica-se que a questão do adicional de insalubridade foi extensamente debatida e decidida, com os seguintes pontos de fundamentação: No que tange à análise da Habitualidade e Tempo de Exposição: O acórdão rejeitou a tese da reclamada de que a exposição ao frio era eventual ou por tempo reduzido. Fundamentou-se na conclusão do laudo pericial (ID 2c673bc), que atestou a habitualidade das atividades do reclamante no interior de câmaras frias, com detalhamento dos tempos de permanência e acessos semanais, mesmo considerando as alegações da própria reclamada quanto a esses dados. O acórdão destacou que a análise da NR-15 (Anexo 9) quanto ao agente frio é qualitativa, e que a habitualidade - entendida como a reiteração da exposição na rotina de trabalho - ficou demonstrada. Quanto à comprovação da Neutralização pelo EPIs: O acórdão enfatizou que a tese de neutralização do agente insalubre pelo fornecimento de EPIs não restou comprovada de forma robusta pela reclamada. Reiterou-se a conclusão do laudo pericial de que a reclamada não cumpriu as disposições da NR-6 quanto ao fornecimento e controle de entrega dos EPIs. Ressaltou-se que a mera apresentação de notas fiscais não é suficiente para comprovar o fornecimento regular, controle de reposição e uso efetivo, sendo a ausência de registros documentais de entrega e fiscalização um impeditivo para afastar a insalubridade. A jurisprudência citada no acórdão corrobora a necessidade de comprovação documental para afastar a insalubridade, não se prestando a prova testemunhal para suprir essa falha, conforme já explicitado na r. sentença. No que diz respeito à alegada fragilidade do laudo pericial e valoração das provas: A embargante alega que o acórdão se baseou superficialmente no laudo pericial e que este seria frágil por não considerar as provas documentais e a realidade fática. O acórdão, contudo, esclareceu que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, realizou diligências no local, analisou documentos e prestou esclarecimentos, fundando sua conclusão técnica de forma detalhada. Afastou a alegação de fragilidade, mencionando que o laudo considerou não apenas a ausência de fichas de EPIs, mas também a insuficiência da proteção oferecida (apenas japona térmica) e a habitualidade da exposição. A análise qualitativa do agente frio pela NR-15 foi considerada adequada. O acórdão também mencionou que o laudo do assistente técnico da reclamada foi considerado como subsídio e que, mesmo a partir das informações da reclamada, a exposição era diária e habitual. Ainda, quanto à análise dos documentos empresariais (LTCAT e PGR): Embora a embargante alegue omissão quanto à análise detalhada do LTCAT e PGR, o acórdão, ao fundamentar a decisão sobre o adicional de insalubridade, implicitamente considerou os documentos e provas apresentados. O laudo pericial fez referência a esses documentos (ID 2c673bc), registrando as temperaturas de -2ºC e 5.9ºC encontradas no açougue. A decisão embargada, ao manter a condenação com base na habitualidade da exposição e na insuficiência dos EPIs comprovados documentalmente, demonstrou ter sopesado as provas existentes. A embargante argumenta que o acórdão não analisou detalhadamente a validade e suficiência desses documentos, mas o acórdão deixou claro que a análise se deu sob a ótica da comprovação documental necessária para a neutralização da insalubridade e a habitualidade da exposição, pontos que foram contrários à tese defensiva. Por fim, quanto à alegada contradição interna na valoração das provas: A alegação de contradição interna é rechaçada. O acórdão manteve a condenação com base na prova técnica (laudo pericial) e na insuficiência da prova documental para comprovar a neutralização. Ao rejeitar a tese defensiva sobre EPIs e a alegação de eventualidade, o acórdão demonstrou coerência em sua fundamentação, não havendo um vício a ser sanado por embargos de declaração. O fato de a embargante divergir da interpretação dada às provas não configura contradição, mas sim inconformismo. Diante do exposto, o acórdão recorrido analisou a questão do adicional de insalubridade de forma fundamentada, abordando os pontos relativos à habitualidade da exposição, à comprovação da neutralização por EPIs e à suficiência das provas produzidas, incluindo os documentos empresariais. A decisão demonstrou coerência em sua análise probatória, rejeitando as teses defensivas com base nos elementos constantes dos autos e na legislação aplicável. Assim, não se verifica qualquer contrariedade ou violação aos dispositivos constitucionais e legais citados. Logo, além de a decisão ter sido devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, não se verifica qualquer complemento da prestação jurisdicional a ser provido, uma vez que, a decisão é clara ao consignar pelos quais negou provimento ao recurso da embargante. Ademais, o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir. E, a adoção de tese diametralmente oposta aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade do julgado, tampouco a medida eleita se presta ao reexame ou reforma do decidido. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atente-se a parte aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026, do CPC, bem como aos termos do disposto nos artigos 793-B e C, da CLT em caso de novas insurgências e/ou pedidos de manifestação acerca das matérias trazidas nos presentes embargos declaratórios da parte. No mais, razão assiste à embargante quanto ao equivoco material, uma vez que se verifica a ocorrência de erro material constante dispositivo do voto, que não confere efeito modificativo no V. Acórdão embargado, o qual passo a sanar: Assim, onde se lê, no dispositivo do voto: "ACORDAM os Magistrados da do Tribunal 10ª Turma Regional do Trabalho da 10a Região, em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, em conformidade com a fundamentação do voto da Relatora, manter, os termos da r. sentença de origem.", passa-se a ler: "ACORDAM os Magistrados da do Tribunal 10ª Turma Regional do Trabalho da 2ª Região, em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, em conformidade com a fundamentação do voto da Relatora, manter, os termos da r. sentença de origem". Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração a fim de corrigir o erro material no V. Acórdão, sem imprimir-lhe efeito modificativo, para onde se lê, no dispositivo do voto: "ACORDAM os Magistrados da do Tribunal 10ª Turma Regional do Trabalho da 10ª Região, em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, em conformidade com a fundamentação do voto da Relatora, manter, os termos da r. sentença de origem.", passa-se a ler: "ACORDAM os Magistrados da do Tribunal 10ª Turma Regional do Trabalho da 2ª Região, em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, em conformidade com a fundamentação do voto da Relatora, manter, os termos da r. sentença de origem". Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEILSON GOMES OLIVEIRA

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000510-69.2025.5.02.0056 RECORRENTE: A.R.PRIMO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: NEILSON GOMES OLIVEIRA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#89af323): PROCESSO TRT Nº 1000510-69.2025.5.02.0056 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: A.R.PRIMO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME EMBARGADO: V. Acórdão nº 564b10d Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Reclamada (A.R. PRIMO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME) contra o Acórdão de Id. nº 564b10d, que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela mesma parte, mantendo a r. sentença de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Alega a embargante, em suma, os seguintes vícios no acórdão recorrido: Erro material: Menção ao "TRT da 10ª Região" em vez de "TRT da 2ª Região". Omissão e Contradição quanto ao Cerceamento de Defesa: Alega que o acórdão não enfrentou completamente a utilidade e imprescindibilidade da prova oral para esclarecer aspectos fáticos cruciais sobre a frequência de ingresso em câmaras frias, tempo de permanência e fiscalização/uso de EPIs. Omissão e Contradição quanto ao Adicional de Insalubridade: Sustenta que o acórdão não analisou de forma aprofundada e específica a suficiência e validade dos documentos empresariais (LTCAT e PGR), a efetiva neutralização do agente insalubre pelo fornecimento e uso de EPIs, e a contradição interna na valoração das provas. A embargante requer efeito modificativo para sanar os vícios e, em última análise, o provimento do recurso ordinário para afastar a condenação ao adicional de insalubridade ou determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova oral. Requer, ainda, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e constitucionais. Tempestividade e regularidade processual observadas. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Inclusive sob o pretexto de prequestionar as matérias, a embargante alega a existência erro material na decisão, bem como omissão e contradição quanto às alegações relativas ao cerceamento de defesa e adicional de insalubridade. Os embargos de declaração visam afastar eventual obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando a questionar o acerto da decisão proferida, a qual deve ser atacada por via própria. Têm, pois, função específica, que não deve ultrapassar os limites fixados no art. 897 - A da CLT. Ainda, pela clareza da exposição dos juízos de valor e da certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde das controvérsias postas, não vislumbro qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar qualquer tipo de saneamento, nos pontos relativos às alegadas omissões e contradições (cerceamento de defesa e adicional de insalubridade), ressaltando-se que o inconformismo da parte com o resultado da decisão, por si só, não enseja a oposição da presente medida. Aduz a embargante que o acórdão não teria enfrentado completamente a utilidade e imprescindibilidade da prova oral para esclarecer a frequência de ingresso em câmaras frias, tempo de permanência e fiscalização/uso de EPIs, pontos cruciais para descaracterizar a habitualidade da exposição ao agente insalubre. O acórdão destacou que a questão é eminentemente técnica, e que a prova pericial, por ser técnica e conclusiva, foi desfavorável à tese defensiva. Ressaltou-se que o indeferimento da prova oral não configurou cerceamento de defesa, mas sim uma condução célere e fundamentada do processo. A análise do acórdão recorrido demonstra que a preliminar de cerceamento de defesa foi expressamente analisada e rejeitada. O colegiado fundamentou sua decisão na suficiência da prova técnica e documental, e na desnecessidade da prova oral para comprovar a questão da insalubridade, especialmente no que tange ao fornecimento e fiscalização de EPIs, que, segundo a norma e a jurisprudência citada, requerem comprovação documental. A alegação de que a prova oral seria crucial para demonstrar a eventualidade da exposição e o uso efetivo dos EPIs não foi acolhida pelo acórdão, que considerou a prova técnica e documental como suficientes para afastar a tese defensiva. A decisão embargada, ao rejeitar a preliminar, enfrentou a questão do cerceamento de defesa com base nos elementos constantes dos autos, concluindo pela desnecessidade da prova oral requerida. Portanto, não se vislumbra a omissão ou contradição alegada pela embargante. O acórdão abordou a questão do cerceamento de defesa, rejeitando-a com fundamentação própria, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. A divergência quanto à valoração das provas ou a convicção sobre a necessidade de uma prova específica não configuram, por si só, vício sanável por embargos de declaração, mas sim matéria a ser eventualmente rediscutida em recurso de natureza extraordinária, caso preenchidos os pressupostos legais. Por fim, afirma que o acórdão não analisou de forma aprofundada a suficiência e validade dos documentos empresariais (LTCAT e PGR), a efetiva neutralização do agente insalubre pelo fornecimento e uso de EPIs, e apontou contradição interna na valoração das provas. Ao analisar o Acórdão recorrido (ID 564b10d), verifica-se que a questão do adicional de insalubridade foi extensamente debatida e decidida, com os seguintes pontos de fundamentação: No que tange à análise da Habitualidade e Tempo de Exposição: O acórdão rejeitou a tese da reclamada de que a exposição ao frio era eventual ou por tempo reduzido. Fundamentou-se na conclusão do laudo pericial (ID 2c673bc), que atestou a habitualidade das atividades do reclamante no interior de câmaras frias, com detalhamento dos tempos de permanência e acessos semanais, mesmo considerando as alegações da própria reclamada quanto a esses dados. O acórdão destacou que a análise da NR-15 (Anexo 9) quanto ao agente frio é qualitativa, e que a habitualidade - entendida como a reiteração da exposição na rotina de trabalho - ficou demonstrada. Quanto à comprovação da Neutralização pelo EPIs: O acórdão enfatizou que a tese de neutralização do agente insalubre pelo fornecimento de EPIs não restou comprovada de forma robusta pela reclamada. Reiterou-se a conclusão do laudo pericial de que a reclamada não cumpriu as disposições da NR-6 quanto ao fornecimento e controle de entrega dos EPIs. Ressaltou-se que a mera apresentação de notas fiscais não é suficiente para comprovar o fornecimento regular, controle de reposição e uso efetivo, sendo a ausência de registros documentais de entrega e fiscalização um impeditivo para afastar a insalubridade. A jurisprudência citada no acórdão corrobora a necessidade de comprovação documental para afastar a insalubridade, não se prestando a prova testemunhal para suprir essa falha, conforme já explicitado na r. sentença. No que diz respeito à alegada fragilidade do laudo pericial e valoração das provas: A embargante alega que o acórdão se baseou superficialmente no laudo pericial e que este seria frágil por não considerar as provas documentais e a realidade fática. O acórdão, contudo, esclareceu que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, realizou diligências no local, analisou documentos e prestou esclarecimentos, fundando sua conclusão técnica de forma detalhada. Afastou a alegação de fragilidade, mencionando que o laudo considerou não apenas a ausência de fichas de EPIs, mas também a insuficiência da proteção oferecida (apenas japona térmica) e a habitualidade da exposição. A análise qualitativa do agente frio pela NR-15 foi considerada adequada. O acórdão também mencionou que o laudo do assistente técnico da reclamada foi considerado como subsídio e que, mesmo a partir das informações da reclamada, a exposição era diária e habitual. Ainda, quanto à análise dos documentos empresariais (LTCAT e PGR): Embora a embargante alegue omissão quanto à análise detalhada do LTCAT e PGR, o acórdão, ao fundamentar a decisão sobre o adicional de insalubridade, implicitamente considerou os documentos e provas apresentados. O laudo pericial fez referência a esses documentos (ID 2c673bc), registrando as temperaturas de -2ºC e 5.9ºC encontradas no açougue. A decisão embargada, ao manter a condenação com base na habitualidade da exposição e na insuficiência dos EPIs comprovados documentalmente, demonstrou ter sopesado as provas existentes. A embargante argumenta que o acórdão não analisou detalhadamente a validade e suficiência desses documentos, mas o acórdão deixou claro que a análise se deu sob a ótica da comprovação documental necessária para a neutralização da insalubridade e a habitualidade da exposição, pontos que foram contrários à tese defensiva. Por fim, quanto à alegada contradição interna na valoração das provas: A alegação de contradição interna é rechaçada. O acórdão manteve a condenação com base na prova técnica (laudo pericial) e na insuficiência da prova documental para comprovar a neutralização. Ao rejeitar a tese defensiva sobre EPIs e a alegação de eventualidade, o acórdão demonstrou coerência em sua fundamentação, não havendo um vício a ser sanado por embargos de declaração. O fato de a embargante divergir da interpretação dada às provas não configura contradição, mas sim inconformismo. Diante do exposto, o acórdão recorrido analisou a questão do adicional de insalubridade de forma fundamentada, abordando os pontos relativos à habitualidade da exposição, à comprovação da neutralização por EPIs e à suficiência das provas produzidas, incluindo os documentos empresariais. A decisão demonstrou coerência em sua análise probatória, rejeitando as teses defensivas com base nos elementos constantes dos autos e na legislação aplicável. Assim, não se verifica qualquer contrariedade ou violação aos dispositivos constitucionais e legais citados. Logo, além de a decisão ter sido devidamente fundamentada, nos exatos termos do preconizado pelo artigo 93, IX, da Constituição Federal, não se verifica qualquer complemento da prestação jurisdicional a ser provido, uma vez que, a decisão é clara ao consignar pelos quais negou provimento ao recurso da embargante. Ademais, o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pelas partes, mas analisar e julgar as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldam a sua convicção no decidir. E, a adoção de tese diametralmente oposta aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade do julgado, tampouco a medida eleita se presta ao reexame ou reforma do decidido. Cumpre salientar que o prequestionamento citado na súmula 297 do C. TST refere-se a matérias em relação as quais o órgão julgador foi silente, o que não é o caso dos autos. Atente-se a parte aos efeitos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.026, do CPC, bem como aos termos do disposto nos artigos 793-B e C, da CLT em caso de novas insurgências e/ou pedidos de manifestação acerca das matérias trazidas nos presentes embargos declaratórios da parte. No mais, razão assiste à embargante quanto ao equivoco material, uma vez que se verifica a ocorrência de erro material constante dispositivo do voto, que não confere efeito modificativo no V. Acórdão embargado, o qual passo a sanar: Assim, onde se lê, no dispositivo do voto: "ACORDAM os Magistrados da do Tribunal 10ª Turma Regional do Trabalho da 10a Região, em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, em conformidade com a fundamentação do voto da Relatora, manter, os termos da r. sentença de origem.", passa-se a ler: "ACORDAM os Magistrados da do Tribunal 10ª Turma Regional do Trabalho da 2ª Região, em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, em conformidade com a fundamentação do voto da Relatora, manter, os termos da r. sentença de origem". Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração a fim de corrigir o erro material no V. Acórdão, sem imprimir-lhe efeito modificativo, para onde se lê, no dispositivo do voto: "ACORDAM os Magistrados da do Tribunal 10ª Turma Regional do Trabalho da 10ª Região, em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, em conformidade com a fundamentação do voto da Relatora, manter, os termos da r. sentença de origem.", passa-se a ler: "ACORDAM os Magistrados da do Tribunal 10ª Turma Regional do Trabalho da 2ª Região, em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para, em conformidade com a fundamentação do voto da Relatora, manter, os termos da r. sentença de origem". Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Relatora APB VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A.R.PRIMO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME