1000510-55.2026.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - 2ª Vara Cível
- Classe
- Adicional de Periculosidade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000510-55.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Valdir da Silva Barros - Vistos. Trata-se de ação em que o autor [servidor público municipal] pretende o reconhecimento de que faz jus a adicional de periculosidade previsto em legislação municipal. Embora não haja óbice à utilização como prova emprestada de laudo pericial produzido nos autos de outro processo, que tenha sido regularmente submetido ao contraditório, fato é não há como considerar que todos os servidores de um mesmo cargo exerçam as mesmas atividades sob as mesmas condições de trabalho, sendo certo que há variações a depender da estrutura do local de trabalho ou mesmo da organização interna de funções de cada unidade. Assim, há necessidade de se apurar as condições específicas de trabalho do autor, para justificar o pagamento da vantagem pretendida. Por conseguinte, partes legítimas e bem representadas, ausentes nulidades a sanar, não constatadas irregularidades a suprir, dou o processo por saneado. Fixo como ponto controvertido a natureza do trabalho realizado pelo autor, aferindo-se se o labor cotidiano em questão é perigoso e, em caso positivo, em qual grau. Necessária a produção de prova pericial, nomeio perito Vicente Paulo Costa Grizzo. Nos termos da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP, em se tratando de vistoria/perícia técnica de engenharia para aferição do grau de periculosidade no trabalho "grau I", arbitro honorários em 15 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º da resolução supramencionada. Concedo às partes o prazo de quinze dias (trinta dias para o Município, nos termos do art. 183, caput, do Código de Processo Civil) para a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Oportunamente, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação em quinze dias (com a observação acima indicada em relação à parte requerida). Int. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP), ANDERSON JULIANO MOYA (OAB 375184/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor VALDIR DA SILVA BARROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON JULIANO MOYA
OAB: 375184/SP
GUILHERME DE OLIVEIRA LEME
OAB: 376654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000510-55.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Valdir da Silva Barros - Vistos. Trata-se de ação em que o autor [servidor público municipal] pretende o reconhecimento de que faz jus a adicional de periculosidade previsto em legislação municipal. Embora não haja óbice à utilização como prova emprestada de laudo pericial produzido nos autos de outro processo, que tenha sido regularmente submetido ao contraditório, fato é não há como considerar que todos os servidores de um mesmo cargo exerçam as mesmas atividades sob as mesmas condições de trabalho, sendo certo que há variações a depender da estrutura do local de trabalho ou mesmo da organização interna de funções de cada unidade. Assim, há necessidade de se apurar as condições específicas de trabalho do autor, para justificar o pagamento da vantagem pretendida. Por conseguinte, partes legítimas e bem representadas, ausentes nulidades a sanar, não constatadas irregularidades a suprir, dou o processo por saneado. Fixo como ponto controvertido a natureza do trabalho realizado pelo autor, aferindo-se se o labor cotidiano em questão é perigoso e, em caso positivo, em qual grau. Necessária a produção de prova pericial, nomeio perito Vicente Paulo Costa Grizzo. Nos termos da Resolução 910/2023 do Órgão Especial do E. TJSP, em se tratando de vistoria/perícia técnica de engenharia para aferição do grau de periculosidade no trabalho "grau I", arbitro honorários em 15 UFESPs. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais, que serão custeados pela Secretaria da Justiça e da Cidadania, nos termos do § 1º do art. 2º da resolução supramencionada. Concedo às partes o prazo de quinze dias (trinta dias para o Município, nos termos do art. 183, caput, do Código de Processo Civil) para a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Oportunamente, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação em quinze dias (com a observação acima indicada em relação à parte requerida). Int. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA LEME (OAB 376654/SP), ANDERSON JULIANO MOYA (OAB 375184/SP)