Detalhe do processo

1000510-46.2026.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000510-46.2026.8.13.0713/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0989904-52.2009.8.13.0713/MG AUTOR : JOSE LOPES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : RAFAELE DE CÁSSIA MARTINS ROMAGNOLI (OAB MG150831) AUTOR : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELE DE CÁSSIA MARTINS ROMAGNOLI (OAB MG150831) AUTOR : ALEXSANDRA MEIRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELE DE CÁSSIA MARTINS ROMAGNOLI (OAB MG150831) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por benfeitorias e acessões, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por José Lopes de Oliveira Filho, Alexandre Lopes de Oliveira e Alexsandra Meire de Oliveira , estes últimos na qualidade de sucessores de Rita de Cássia Oliveira, em face do Espólio de Ormindo Celeste Borges , representado por seu inventariante, distribuída por dependência à ação de demarcação e divisão nº 0989904-52.2009.8.13.0713. Narram os Autores que, no curso da demanda divisória, foi definitivamente reconhecido o direito à extinção do condomínio incidente sobre o imóvel rural situado no lugar denominado “Capivara”, no Município de São Miguel do Anta/MG, correspondente à área remanescente de 8,8240 hectares da matrícula originária. Sustentam que, embora a divisão física da gleba tenha sido homologada segundo as frações ideais pertencentes aos então condôminos, permaneceu controvertida a repercussão patrimonial das lavouras de café implantadas e cultivadas por eles na parcela que, em razão da divisão, passou a integrar majoritariamente o quinhão atribuído ao Espólio requerido. Afirmam que o imóvel rural era mantido em condomínio na proporção de 11/12 para o Espólio de Ormindo Celeste Borges , correspondente a 8,0886 hectares, e de 1/12 para José Lopes de Oliveira Filho e os sucessores de Rita de Cássia Oliveira, correspondente a 0,7353 hectare. Esclarecem, contudo, que a divisão não se limitou a uma operação estritamente aritmética ou geométrica, tendo o perito judicial adotado critério de proporcionalidade qualitativa, mediante consideração da composição física e produtiva da gleba, constituída por área útil, formada por cafezal e pastagem, e por área de mata. Conforme consta dos elementos técnicos produzidos na ação originária, a área total objeto da divisão possui 2,5978 hectares classificados como área útil, equivalentes a 29,44% da gleba, e 6,2261 hectares de mata, correspondentes a 70,56%. A proposta pericial preservou essa proporção em cada um dos quinhões, atribuindo ao titular de 11/12 a extensão de 2,3813 hectares de área útil e 5,7073 hectares de mata, totalizando 8,0886 hectares, enquanto aos titulares de 1/12 foram destinados 0,2165 hectare de área útil e 0,5188 hectare de mata, totalizando 0,7353 hectare. Desse modo, embora os ora Autores tenham permanecido proprietários de parcela do imóvel e recebido pequena fração da área produtiva, parte substancial das lavouras de café por eles implantadas, custeadas e mantidas ficou inserida no quinhão adjudicado ao Espólio requerido, situação que deu origem à presente pretensão indenizatória. Os Autores requerem, em caráter liminar, autorização para ingressar na área, realizar a colheita da safra de café pendente, proceder ao seu beneficiamento e promover a correspondente comercialização, sob o argumento de que a retirada imediata da posse ou a obstaculização do acesso à lavoura ocasionará perda dos frutos, deterioração da produção e grave prejuízo econômico. Requerem, ainda, o reconhecimento do direito à indenização pelas plantações e despesas de custeio, bem como do direito de retenção, matérias estas que integram o mérito da demanda. É o necessário. Decido. A tutela provisória de urgência encontra disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil e poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela antecipada, deve ser igualmente considerada a reversibilidade dos efeitos concretos da medida, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. A cognição exercida neste momento é sumária e não se destina a antecipar conclusão definitiva sobre a existência, a extensão ou o valor do eventual crédito indenizatório. Também não comporta o reconhecimento imediato do direito de retenção sobre todo o imóvel ou sobre parcela determinada da gleba, pois tais questões dependem da formação do contraditório, da delimitação precisa das lavouras efetivamente implantadas pelos Autores, da apuração da natureza da posse exercida, da identificação dos gastos comprovadamente realizados e da análise dos efeitos jurídicos da divisão já homologada. O objeto da tutela de urgência deve, portanto, ser cuidadosamente distinguido do objeto final da demanda. Nesta fase, não se examina se os Autores possuem direito definitivo à indenização pela integralidade das lavouras, nem se poderiam permanecer indefinidamente na posse da área até o pagamento de eventual ressarcimento. O que se deve verificar é se, diante da existência de uma safra agrícola pendente e do risco de alteração imediata da posse, há fundamento suficiente para preservar os frutos e evitar que o transcurso do tempo torne inútil o provimento jurisdicional futuro. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada para essa finalidade cautelar e provisória. A sentença prolatada na ação de demarcação e divisão não ignorou a existência das plantações nem resolveu definitivamente a controvérsia econômica delas decorrente. Ao contrário, consignou expressamente que a existência de lavouras de café plantadas pelos então Réus deveria ser resolvida em apartado, para apuração da compensação das despesas de produção e custeio, segundo os efeitos da posse, sem que tal questão pudesse impedir ou modificar a divisão proporcional das áreas útil e de mata. Essa ressalva é juridicamente relevante. A sentença divisória consolidou a configuração dominial e a delimitação física dos quinhões, mas não afastou, de modo absoluto, a possibilidade de existir crédito indenizatório relacionado às lavouras. Houve, em verdade, expressa separação entre duas relações jurídicas distintas: de um lado, a titularidade e a divisão do solo; de outro, os efeitos patrimoniais das plantações e dos gastos de produção realizados durante o período em que a área permanecia em condomínio e sob posse compartilhada ou controvertida. A inicial reproduz essa ressalva judicial e indica que a questão das lavouras foi expressamente remetida para discussão autônoma. O laudo pericial e seus esclarecimentos também constituem elemento objetivo de plausibilidade. A prova técnica reconheceu que o imóvel é composto por mata, pastagem e cafezal, afastando a hipótese de se estar diante de alegação inteiramente abstrata ou desacompanhada de substrato material. A perícia ainda adotou método de divisão qualitativa precisamente porque a gleba não era homogênea, sendo necessário repartir proporcionalmente as áreas produtivas e as áreas de preservação ou mata, de maneira que nenhum dos litigantes recebesse apenas terras produtivas ou, inversamente, apenas áreas sem igual potencial econômico. A circunstância de a maior parte do cafezal ou da área útil ter sido destinada ao titular da fração ideal de 11/12 não decorreu do reconhecimento de que este tivesse implantado ou custeado toda a lavoura, mas da necessidade de preservar a equivalência qualitativa dos quinhões segundo a extensão dominial de cada condômino. Em outras palavras, a divisão física solucionou a quem pertenceria o solo após a extinção do condomínio, mas não resolveu, por si só, quem suportou os custos das culturas existentes, nem quem teria direito econômico sobre os frutos já formados ou sobre os investimentos anteriormente realizados. Também é relevante observar que a implantação de lavouras permanentes em imóvel comum não se confunde, necessariamente, com benfeitoria em sentido estrito. Plantações são ordinariamente tratadas pelo direito material como acessões industriais, atraindo, em tese, a incidência dos arts. 1.253 a 1.257 do Código Civil, especialmente o art. 1.255, segundo o qual aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, podendo ter direito à indenização quando tiver procedido de boa-fé. A definição do regime jurídico aplicável dependerá, evidentemente, da demonstração de quem realizou o plantio, em que momento isso ocorreu, qual era a situação possessória então existente e se havia ciência inequívoca de que a parcela seria futuramente atribuída ao outro condômino. Além disso, o art. 1.214 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé os frutos percebidos enquanto ela durar, ao passo que os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, deduzidas as despesas de produção e custeio. O art. 1.216, por sua vez, disciplina os efeitos da posse de má-fé em relação aos frutos, também ressalvando as despesas de produção e custeio. Esses dispositivos demonstram que, independentemente da conclusão final acerca da propriedade dos frutos, as despesas necessárias à sua produção constituem matéria juridicamente relevante e não podem ser simplesmente desconsideradas. Portanto, a própria legislação civil impede que a questão seja reduzida à afirmação de que o proprietário do solo automaticamente faria jus, sem qualquer apuração, a toda a produção agrícola já formada mediante trabalho e investimento alegadamente realizados por terceiro. A titularidade do terreno representa dado fundamental, mas não exclui a necessidade de examinar os efeitos da posse, a boa-fé, o custeio e o estágio de formação dos frutos. Isso não significa reconhecer, desde já, que os Autores sejam proprietários exclusivos de toda a safra ou que tenham direito de explorar indefinidamente a área adjudicada ao requerido. Significa apenas reconhecer que existe controvérsia juridicamente plausível e expressamente ressalvada na sentença anterior, suficiente para justificar a preservação provisória da produção até que sejam delimitadas, com maior segurança, as posições jurídicas das partes. O perigo de dano também se encontra caracterizado. A produção de café está submetida a ciclo biológico e calendário agrícola próprios. Os frutos maduros ou em processo de maturação não podem permanecer indefinidamente na planta enquanto se aguarda a solução final do processo. A demora na colheita pode ocasionar queda dos grãos, perda de qualidade, fermentação inadequada, exposição a intempéries, ataque de pragas e redução do valor comercial da produção. A tutela jurisdicional concedida apenas depois de encerrado o período da safra seria incapaz de recompor integralmente a utilidade econômica perdida. A reparação exclusivamente pecuniária posterior também pode revelar-se insuficiente ou excessivamente complexa. Caso a safra não seja colhida, seria necessário reconstruir, por estimativa, a quantidade de frutos existentes, o grau de maturação, a produtividade efetiva, a qualidade dos grãos, o preço de mercado aplicável, os custos que ainda seriam suportados e as perdas decorrentes da ausência de beneficiamento. Caso a colheita seja realizada unilateralmente pelo requerido, haveria controvérsia adicional sobre a quantidade retirada, os valores obtidos, as despesas deduzidas e a destinação da receita. Em qualquer das hipóteses, o risco de agravamento do conflito e de comprometimento do resultado útil do processo é manifesto. A tutela pretendida, contudo, deve ser calibrada de forma proporcional, evitando-se que a proteção da safra seja transformada em autorização ampla e irrestrita para exploração de área cuja titularidade dominial já foi atribuída ao requerido. A decisão proferida na ação divisória encontra-se revestida de autoridade e deve ser integralmente respeitada, nos termos dos arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil. A presente demanda não constitui instrumento adequado para rediscutir a extensão dos quinhões, alterar o traçado homologado ou restabelecer o condomínio já extinto. A tutela ora examinada deve compatibilizar a efetividade da divisão com a preservação dos direitos econômicos eventualmente decorrentes da safra pendente. Nesse contexto, mostra-se adequada a concessão de autorização temporária e funcionalmente limitada à conclusão da colheita em curso. A permanência ou o ingresso dos Autores na parcela atribuída ao requerido deverá ocorrer exclusivamente para a realização das atividades indispensáveis à retirada, beneficiamento e transporte da produção, não podendo ser interpretada como restituição da posse plena, suspensão indefinida da eficácia da sentença divisória ou reconhecimento do direito de retenção. A medida também deve ser acompanhada de mecanismos mínimos de transparência e conservação da prova. Como a titularidade definitiva dos frutos e a extensão do crédito ainda serão objeto de julgamento, os Autores deverão documentar a colheita, indicando as datas de realização, a quantidade aproximada retirada, os comprovantes de pesagem, os custos diretamente relacionados, o local de beneficiamento e, havendo comercialização, o volume vendido e os valores recebidos. Essa providência encontra amparo nos arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil, que autorizam o magistrado a determinar as medidas adequadas à efetivação e à preservação do resultado útil da tutela provisória. Não se mostra prudente, neste momento, autorizar a livre apropriação definitiva e irrestrita do produto econômico da venda, pois o direito sobre a safra permanece litigioso. Entretanto, também não se revela razoável impedir a comercialização do café, atividade muitas vezes indispensável para evitar a deterioração do produto beneficiado e para suportar os próprios custos da colheita. A solução mais equilibrada consiste em permitir a colheita, o beneficiamento e a comercialização, condicionando os Autores à apresentação de prestação de contas documental nos autos, sem prejuízo de posterior determinação de depósito judicial de eventual saldo controvertido, caso os elementos trazidos ao processo revelem necessidade concreta dessa providência. Neste momento, a imposição imediata do depósito integral do produto bruto da venda poderia inviabilizar o próprio custeio das operações agrícolas e ultrapassaria a finalidade estritamente conservativa da medida. Também não se verifica irreversibilidade impeditiva, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A colheita é ato material inevitável e temporalmente condicionado. A produção, uma vez colhida e comercializada, poderá ser economicamente quantificada mediante notas fiscais, recibos, comprovantes de pesagem e demais documentos. Eventual diferença patrimonial poderá ser objeto de restituição, compensação ou indenização. Mais gravemente irreversível seria permitir o perecimento da safra ou a perda de sua qualidade comercial. A concessão da medida sem prévia oitiva da parte contrária também se mostra admissível. O art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil excepciona a regra do contraditório prévio nas hipóteses de tutela provisória de urgência. O contraditório não é suprimido, mas apenas diferido, de modo que a parte requerida poderá, após a intimação, impugnar a medida, apresentar documentos e requerer sua modificação ou revogação, conforme autorizam os arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao prazo de liberação do imóvel, verifica-se que a definição precisa desse marco temporal é indispensável para evitar novas controvérsias. A tutela não pode vigorar por período indeterminado, nem os Autores podem permanecer na área sob justificativa genérica de que a colheita ainda não foi concluída. Ao mesmo tempo, não há, nos elementos atualmente disponíveis, informação técnica segura que permita ao Juízo fixar, de maneira unilateral, a data exata de encerramento da safra, sobretudo porque a maturação do café pode variar conforme a altitude, a variedade cultivada, as condições climáticas, o manejo adotado e o estágio atual de cada talhão. Mostra-se, assim, necessário determinar que os Autores informem o cronograma concreto da colheita e indiquem expressamente a data final de que necessitam para concluir todas as atividades indispensáveis e liberar integralmente a área atribuída ao requerido. Essa informação deverá ser objetiva, acompanhada de justificativa compatível com a realidade da lavoura e limitada ao tempo estritamente necessário para a safra já existente, não abrangendo novo ciclo produtivo, novo plantio, poda de renovação, adubação destinada à safra futura ou qualquer atividade que represente continuidade indefinida da exploração. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, 6º, 9º, parágrafo único, inciso I, 296, 297, 300, 301 e 372 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 1.214, 1.216, 1.219 e 1.255 do Código Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , para autorizar os Autores a ingressarem temporariamente na parcela do imóvel em que estejam localizadas as lavouras de café por eles alegadamente cultivadas, ainda que a área tenha sido atribuída ao quinhão do Espólio requerido, exclusivamente para realizar a colheita da safra pendente na data desta decisão, seu beneficiamento, transporte e eventual comercialização. A autorização ora concedida fica estritamente limitada às lavouras já existentes e aos frutos correspondentes à safra em curso, sendo vedada a realização de novo plantio, replantio, expansão do cafezal, poda destinada à formação de safra futura, adubação de longo ciclo, alteração da conformação do terreno, retirada de madeira, modificação de cercas, realização de obras, exploração de pastagens ou qualquer outra atividade não diretamente vinculada à colheita e ao beneficiamento da produção pendente. Determino que o Espólio requerido, seu inventariante, seus prepostos e quaisquer pessoas que atuem por sua determinação se abstenham de impedir ou dificultar o acesso dos Autores e dos trabalhadores por eles contratados à área estritamente necessária à colheita, desde que observados os limites desta decisão e que as atividades sejam realizadas em horários razoáveis e de forma a não causar danos desnecessários ao imóvel. Os Autores deverão adotar todas as cautelas necessárias para preservar o solo, as cercas, as vias internas, as nascentes, as áreas de mata, as estruturas existentes e os demais bens integrantes do imóvel, respondendo, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, pelos prejuízos que vierem a causar caso a medida seja posteriormente revogada ou reconhecida como indevida. Determino que os Autores, no prazo de 40 dias, informem nos autos o cronograma estimado da colheita, indicando a data de início ou de continuidade dos trabalhos, a quantidade aproximada de trabalhadores envolvidos, as etapas previstas para retirada e beneficiamento da produção e, especialmente, a data final necessária para a conclusão da safra e a consequente liberação integral do imóvel. Concluída a colheita ou alcançada a data final indicada, o que ocorrer primeiro, os Autores deverão cessar imediatamente o ingresso e as atividades na parcela pertencente ao requerido, retirando pessoas, equipamentos, sacarias, veículos e demais objetos de sua responsabilidade e promovendo a integral liberação da área, ressalvada ulterior decisão judicial. Determino, ainda, que os Autores mantenham registro documental das operações realizadas e apresentem nos autos, no prazo de 30 dias após o término da colheita, relatório circunstanciado contendo as datas dos trabalhos, a quantidade de café colhida, os comprovantes de pesagem, os documentos relativos ao beneficiamento, as notas fiscais ou recibos de comercialização, os valores obtidos e as despesas diretamente relacionadas à colheita, ao transporte e ao beneficiamento. Por ora, INDEFIRO o pedido de reconhecimento liminar do direito de retenção da área até o pagamento integral da indenização, por se tratar de providência que exige cognição exauriente e não se confunde com a autorização temporária concedida para a conclusão da safra pendente. A presente decisão não altera a divisão do imóvel homologada na ação originária, não transfere domínio, não reconhece posse definitiva em favor dos Autores, não lhes assegura exploração da área em safras futuras e não constitui pronunciamento final sobre a titularidade dos frutos, sobre a boa-fé possessória, sobre a existência de acessões indenizáveis ou sobre o valor de eventual indenização. CITE-SE o requerido, na pessoa de seu inventariante, para apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando igualmente intimado do inteiro teor desta decisão. INDEFIRO a gratuidade judiciária, eis que recolhidas as custas iniciais. Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora para Réplica. Após, INTIMEM-SE as partes para, querendo, especificarem e justificarem provas. Prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se com urgência. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

Autor ALEXSANDRA MEIRE DE OLIVEIRA

Autor JOSE LOPES DE OLIVEIRA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RAFAELE DE CÁSSIA MARTINS ROMAGNOLI

OAB: 150831/MG
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000510-46.2026.8.13.0713/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0989904-52.2009.8.13.0713/MG AUTOR : JOSE LOPES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : RAFAELE DE CÁSSIA MARTINS ROMAGNOLI (OAB MG150831) AUTOR : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELE DE CÁSSIA MARTINS ROMAGNOLI (OAB MG150831) AUTOR : ALEXSANDRA MEIRE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAELE DE CÁSSIA MARTINS ROMAGNOLI (OAB MG150831) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por benfeitorias e acessões, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por José Lopes de Oliveira Filho, Alexandre Lopes de Oliveira e Alexsandra Meire de Oliveira , estes últimos na qualidade de sucessores de Rita de Cássia Oliveira, em face do Espólio de Ormindo Celeste Borges , representado por seu inventariante, distribuída por dependência à ação de demarcação e divisão nº 0989904-52.2009.8.13.0713. Narram os Autores que, no curso da demanda divisória, foi definitivamente reconhecido o direito à extinção do condomínio incidente sobre o imóvel rural situado no lugar denominado “Capivara”, no Município de São Miguel do Anta/MG, correspondente à área remanescente de 8,8240 hectares da matrícula originária. Sustentam que, embora a divisão física da gleba tenha sido homologada segundo as frações ideais pertencentes aos então condôminos, permaneceu controvertida a repercussão patrimonial das lavouras de café implantadas e cultivadas por eles na parcela que, em razão da divisão, passou a integrar majoritariamente o quinhão atribuído ao Espólio requerido. Afirmam que o imóvel rural era mantido em condomínio na proporção de 11/12 para o Espólio de Ormindo Celeste Borges , correspondente a 8,0886 hectares, e de 1/12 para José Lopes de Oliveira Filho e os sucessores de Rita de Cássia Oliveira, correspondente a 0,7353 hectare. Esclarecem, contudo, que a divisão não se limitou a uma operação estritamente aritmética ou geométrica, tendo o perito judicial adotado critério de proporcionalidade qualitativa, mediante consideração da composição física e produtiva da gleba, constituída por área útil, formada por cafezal e pastagem, e por área de mata. Conforme consta dos elementos técnicos produzidos na ação originária, a área total objeto da divisão possui 2,5978 hectares classificados como área útil, equivalentes a 29,44% da gleba, e 6,2261 hectares de mata, correspondentes a 70,56%. A proposta pericial preservou essa proporção em cada um dos quinhões, atribuindo ao titular de 11/12 a extensão de 2,3813 hectares de área útil e 5,7073 hectares de mata, totalizando 8,0886 hectares, enquanto aos titulares de 1/12 foram destinados 0,2165 hectare de área útil e 0,5188 hectare de mata, totalizando 0,7353 hectare. Desse modo, embora os ora Autores tenham permanecido proprietários de parcela do imóvel e recebido pequena fração da área produtiva, parte substancial das lavouras de café por eles implantadas, custeadas e mantidas ficou inserida no quinhão adjudicado ao Espólio requerido, situação que deu origem à presente pretensão indenizatória. Os Autores requerem, em caráter liminar, autorização para ingressar na área, realizar a colheita da safra de café pendente, proceder ao seu beneficiamento e promover a correspondente comercialização, sob o argumento de que a retirada imediata da posse ou a obstaculização do acesso à lavoura ocasionará perda dos frutos, deterioração da produção e grave prejuízo econômico. Requerem, ainda, o reconhecimento do direito à indenização pelas plantações e despesas de custeio, bem como do direito de retenção, matérias estas que integram o mérito da demanda. É o necessário. Decido. A tutela provisória de urgência encontra disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil e poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela antecipada, deve ser igualmente considerada a reversibilidade dos efeitos concretos da medida, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. A cognição exercida neste momento é sumária e não se destina a antecipar conclusão definitiva sobre a existência, a extensão ou o valor do eventual crédito indenizatório. Também não comporta o reconhecimento imediato do direito de retenção sobre todo o imóvel ou sobre parcela determinada da gleba, pois tais questões dependem da formação do contraditório, da delimitação precisa das lavouras efetivamente implantadas pelos Autores, da apuração da natureza da posse exercida, da identificação dos gastos comprovadamente realizados e da análise dos efeitos jurídicos da divisão já homologada. O objeto da tutela de urgência deve, portanto, ser cuidadosamente distinguido do objeto final da demanda. Nesta fase, não se examina se os Autores possuem direito definitivo à indenização pela integralidade das lavouras, nem se poderiam permanecer indefinidamente na posse da área até o pagamento de eventual ressarcimento. O que se deve verificar é se, diante da existência de uma safra agrícola pendente e do risco de alteração imediata da posse, há fundamento suficiente para preservar os frutos e evitar que o transcurso do tempo torne inútil o provimento jurisdicional futuro. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente evidenciada para essa finalidade cautelar e provisória. A sentença prolatada na ação de demarcação e divisão não ignorou a existência das plantações nem resolveu definitivamente a controvérsia econômica delas decorrente. Ao contrário, consignou expressamente que a existência de lavouras de café plantadas pelos então Réus deveria ser resolvida em apartado, para apuração da compensação das despesas de produção e custeio, segundo os efeitos da posse, sem que tal questão pudesse impedir ou modificar a divisão proporcional das áreas útil e de mata. Essa ressalva é juridicamente relevante. A sentença divisória consolidou a configuração dominial e a delimitação física dos quinhões, mas não afastou, de modo absoluto, a possibilidade de existir crédito indenizatório relacionado às lavouras. Houve, em verdade, expressa separação entre duas relações jurídicas distintas: de um lado, a titularidade e a divisão do solo; de outro, os efeitos patrimoniais das plantações e dos gastos de produção realizados durante o período em que a área permanecia em condomínio e sob posse compartilhada ou controvertida. A inicial reproduz essa ressalva judicial e indica que a questão das lavouras foi expressamente remetida para discussão autônoma. O laudo pericial e seus esclarecimentos também constituem elemento objetivo de plausibilidade. A prova técnica reconheceu que o imóvel é composto por mata, pastagem e cafezal, afastando a hipótese de se estar diante de alegação inteiramente abstrata ou desacompanhada de substrato material. A perícia ainda adotou método de divisão qualitativa precisamente porque a gleba não era homogênea, sendo necessário repartir proporcionalmente as áreas produtivas e as áreas de preservação ou mata, de maneira que nenhum dos litigantes recebesse apenas terras produtivas ou, inversamente, apenas áreas sem igual potencial econômico. A circunstância de a maior parte do cafezal ou da área útil ter sido destinada ao titular da fração ideal de 11/12 não decorreu do reconhecimento de que este tivesse implantado ou custeado toda a lavoura, mas da necessidade de preservar a equivalência qualitativa dos quinhões segundo a extensão dominial de cada condômino. Em outras palavras, a divisão física solucionou a quem pertenceria o solo após a extinção do condomínio, mas não resolveu, por si só, quem suportou os custos das culturas existentes, nem quem teria direito econômico sobre os frutos já formados ou sobre os investimentos anteriormente realizados. Também é relevante observar que a implantação de lavouras permanentes em imóvel comum não se confunde, necessariamente, com benfeitoria em sentido estrito. Plantações são ordinariamente tratadas pelo direito material como acessões industriais, atraindo, em tese, a incidência dos arts. 1.253 a 1.257 do Código Civil, especialmente o art. 1.255, segundo o qual aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, podendo ter direito à indenização quando tiver procedido de boa-fé. A definição do regime jurídico aplicável dependerá, evidentemente, da demonstração de quem realizou o plantio, em que momento isso ocorreu, qual era a situação possessória então existente e se havia ciência inequívoca de que a parcela seria futuramente atribuída ao outro condômino. Além disso, o art. 1.214 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé os frutos percebidos enquanto ela durar, ao passo que os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, deduzidas as despesas de produção e custeio. O art. 1.216, por sua vez, disciplina os efeitos da posse de má-fé em relação aos frutos, também ressalvando as despesas de produção e custeio. Esses dispositivos demonstram que, independentemente da conclusão final acerca da propriedade dos frutos, as despesas necessárias à sua produção constituem matéria juridicamente relevante e não podem ser simplesmente desconsideradas. Portanto, a própria legislação civil impede que a questão seja reduzida à afirmação de que o proprietário do solo automaticamente faria jus, sem qualquer apuração, a toda a produção agrícola já formada mediante trabalho e investimento alegadamente realizados por terceiro. A titularidade do terreno representa dado fundamental, mas não exclui a necessidade de examinar os efeitos da posse, a boa-fé, o custeio e o estágio de formação dos frutos. Isso não significa reconhecer, desde já, que os Autores sejam proprietários exclusivos de toda a safra ou que tenham direito de explorar indefinidamente a área adjudicada ao requerido. Significa apenas reconhecer que existe controvérsia juridicamente plausível e expressamente ressalvada na sentença anterior, suficiente para justificar a preservação provisória da produção até que sejam delimitadas, com maior segurança, as posições jurídicas das partes. O perigo de dano também se encontra caracterizado. A produção de café está submetida a ciclo biológico e calendário agrícola próprios. Os frutos maduros ou em processo de maturação não podem permanecer indefinidamente na planta enquanto se aguarda a solução final do processo. A demora na colheita pode ocasionar queda dos grãos, perda de qualidade, fermentação inadequada, exposição a intempéries, ataque de pragas e redução do valor comercial da produção. A tutela jurisdicional concedida apenas depois de encerrado o período da safra seria incapaz de recompor integralmente a utilidade econômica perdida. A reparação exclusivamente pecuniária posterior também pode revelar-se insuficiente ou excessivamente complexa. Caso a safra não seja colhida, seria necessário reconstruir, por estimativa, a quantidade de frutos existentes, o grau de maturação, a produtividade efetiva, a qualidade dos grãos, o preço de mercado aplicável, os custos que ainda seriam suportados e as perdas decorrentes da ausência de beneficiamento. Caso a colheita seja realizada unilateralmente pelo requerido, haveria controvérsia adicional sobre a quantidade retirada, os valores obtidos, as despesas deduzidas e a destinação da receita. Em qualquer das hipóteses, o risco de agravamento do conflito e de comprometimento do resultado útil do processo é manifesto. A tutela pretendida, contudo, deve ser calibrada de forma proporcional, evitando-se que a proteção da safra seja transformada em autorização ampla e irrestrita para exploração de área cuja titularidade dominial já foi atribuída ao requerido. A decisão proferida na ação divisória encontra-se revestida de autoridade e deve ser integralmente respeitada, nos termos dos arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil. A presente demanda não constitui instrumento adequado para rediscutir a extensão dos quinhões, alterar o traçado homologado ou restabelecer o condomínio já extinto. A tutela ora examinada deve compatibilizar a efetividade da divisão com a preservação dos direitos econômicos eventualmente decorrentes da safra pendente. Nesse contexto, mostra-se adequada a concessão de autorização temporária e funcionalmente limitada à conclusão da colheita em curso. A permanência ou o ingresso dos Autores na parcela atribuída ao requerido deverá ocorrer exclusivamente para a realização das atividades indispensáveis à retirada, beneficiamento e transporte da produção, não podendo ser interpretada como restituição da posse plena, suspensão indefinida da eficácia da sentença divisória ou reconhecimento do direito de retenção. A medida também deve ser acompanhada de mecanismos mínimos de transparência e conservação da prova. Como a titularidade definitiva dos frutos e a extensão do crédito ainda serão objeto de julgamento, os Autores deverão documentar a colheita, indicando as datas de realização, a quantidade aproximada retirada, os comprovantes de pesagem, os custos diretamente relacionados, o local de beneficiamento e, havendo comercialização, o volume vendido e os valores recebidos. Essa providência encontra amparo nos arts. 297 e 301 do Código de Processo Civil, que autorizam o magistrado a determinar as medidas adequadas à efetivação e à preservação do resultado útil da tutela provisória. Não se mostra prudente, neste momento, autorizar a livre apropriação definitiva e irrestrita do produto econômico da venda, pois o direito sobre a safra permanece litigioso. Entretanto, também não se revela razoável impedir a comercialização do café, atividade muitas vezes indispensável para evitar a deterioração do produto beneficiado e para suportar os próprios custos da colheita. A solução mais equilibrada consiste em permitir a colheita, o beneficiamento e a comercialização, condicionando os Autores à apresentação de prestação de contas documental nos autos, sem prejuízo de posterior determinação de depósito judicial de eventual saldo controvertido, caso os elementos trazidos ao processo revelem necessidade concreta dessa providência. Neste momento, a imposição imediata do depósito integral do produto bruto da venda poderia inviabilizar o próprio custeio das operações agrícolas e ultrapassaria a finalidade estritamente conservativa da medida. Também não se verifica irreversibilidade impeditiva, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A colheita é ato material inevitável e temporalmente condicionado. A produção, uma vez colhida e comercializada, poderá ser economicamente quantificada mediante notas fiscais, recibos, comprovantes de pesagem e demais documentos. Eventual diferença patrimonial poderá ser objeto de restituição, compensação ou indenização. Mais gravemente irreversível seria permitir o perecimento da safra ou a perda de sua qualidade comercial. A concessão da medida sem prévia oitiva da parte contrária também se mostra admissível. O art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil excepciona a regra do contraditório prévio nas hipóteses de tutela provisória de urgência. O contraditório não é suprimido, mas apenas diferido, de modo que a parte requerida poderá, após a intimação, impugnar a medida, apresentar documentos e requerer sua modificação ou revogação, conforme autorizam os arts. 296 e 300 do Código de Processo Civil. Quanto ao prazo de liberação do imóvel, verifica-se que a definição precisa desse marco temporal é indispensável para evitar novas controvérsias. A tutela não pode vigorar por período indeterminado, nem os Autores podem permanecer na área sob justificativa genérica de que a colheita ainda não foi concluída. Ao mesmo tempo, não há, nos elementos atualmente disponíveis, informação técnica segura que permita ao Juízo fixar, de maneira unilateral, a data exata de encerramento da safra, sobretudo porque a maturação do café pode variar conforme a altitude, a variedade cultivada, as condições climáticas, o manejo adotado e o estágio atual de cada talhão. Mostra-se, assim, necessário determinar que os Autores informem o cronograma concreto da colheita e indiquem expressamente a data final de que necessitam para concluir todas as atividades indispensáveis e liberar integralmente a área atribuída ao requerido. Essa informação deverá ser objetiva, acompanhada de justificativa compatível com a realidade da lavoura e limitada ao tempo estritamente necessário para a safra já existente, não abrangendo novo ciclo produtivo, novo plantio, poda de renovação, adubação destinada à safra futura ou qualquer atividade que represente continuidade indefinida da exploração. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, 6º, 9º, parágrafo único, inciso I, 296, 297, 300, 301 e 372 do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 1.214, 1.216, 1.219 e 1.255 do Código Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , para autorizar os Autores a ingressarem temporariamente na parcela do imóvel em que estejam localizadas as lavouras de café por eles alegadamente cultivadas, ainda que a área tenha sido atribuída ao quinhão do Espólio requerido, exclusivamente para realizar a colheita da safra pendente na data desta decisão, seu beneficiamento, transporte e eventual comercialização. A autorização ora concedida fica estritamente limitada às lavouras já existentes e aos frutos correspondentes à safra em curso, sendo vedada a realização de novo plantio, replantio, expansão do cafezal, poda destinada à formação de safra futura, adubação de longo ciclo, alteração da conformação do terreno, retirada de madeira, modificação de cercas, realização de obras, exploração de pastagens ou qualquer outra atividade não diretamente vinculada à colheita e ao beneficiamento da produção pendente. Determino que o Espólio requerido, seu inventariante, seus prepostos e quaisquer pessoas que atuem por sua determinação se abstenham de impedir ou dificultar o acesso dos Autores e dos trabalhadores por eles contratados à área estritamente necessária à colheita, desde que observados os limites desta decisão e que as atividades sejam realizadas em horários razoáveis e de forma a não causar danos desnecessários ao imóvel. Os Autores deverão adotar todas as cautelas necessárias para preservar o solo, as cercas, as vias internas, as nascentes, as áreas de mata, as estruturas existentes e os demais bens integrantes do imóvel, respondendo, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, pelos prejuízos que vierem a causar caso a medida seja posteriormente revogada ou reconhecida como indevida. Determino que os Autores, no prazo de 40 dias, informem nos autos o cronograma estimado da colheita, indicando a data de início ou de continuidade dos trabalhos, a quantidade aproximada de trabalhadores envolvidos, as etapas previstas para retirada e beneficiamento da produção e, especialmente, a data final necessária para a conclusão da safra e a consequente liberação integral do imóvel. Concluída a colheita ou alcançada a data final indicada, o que ocorrer primeiro, os Autores deverão cessar imediatamente o ingresso e as atividades na parcela pertencente ao requerido, retirando pessoas, equipamentos, sacarias, veículos e demais objetos de sua responsabilidade e promovendo a integral liberação da área, ressalvada ulterior decisão judicial. Determino, ainda, que os Autores mantenham registro documental das operações realizadas e apresentem nos autos, no prazo de 30 dias após o término da colheita, relatório circunstanciado contendo as datas dos trabalhos, a quantidade de café colhida, os comprovantes de pesagem, os documentos relativos ao beneficiamento, as notas fiscais ou recibos de comercialização, os valores obtidos e as despesas diretamente relacionadas à colheita, ao transporte e ao beneficiamento. Por ora, INDEFIRO o pedido de reconhecimento liminar do direito de retenção da área até o pagamento integral da indenização, por se tratar de providência que exige cognição exauriente e não se confunde com a autorização temporária concedida para a conclusão da safra pendente. A presente decisão não altera a divisão do imóvel homologada na ação originária, não transfere domínio, não reconhece posse definitiva em favor dos Autores, não lhes assegura exploração da área em safras futuras e não constitui pronunciamento final sobre a titularidade dos frutos, sobre a boa-fé possessória, sobre a existência de acessões indenizáveis ou sobre o valor de eventual indenização. CITE-SE o requerido, na pessoa de seu inventariante, para apresentar contestação no prazo legal, nos termos dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando igualmente intimado do inteiro teor desta decisão. INDEFIRO a gratuidade judiciária, eis que recolhidas as custas iniciais. Após a apresentação da contestação, INTIME-SE a parte autora para Réplica. Após, INTIMEM-SE as partes para, querendo, especificarem e justificarem provas. Prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se com urgência. Cumpra-se.