1000510-41.2025.8.26.0512
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000510-41.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jpd São Bernardo Clínica Odontológica Ltda. - Mariana Figueiredo dos Santos - Vistos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir suscitada pela ré. O indeferimento da denunciação da lide na ação originária não impede o ajuizamento de ação autônoma de regresso, tampouco implica reconhecimento integral da responsabilidade da autora em caráter a obstar o exercício da pretensão regressiva. Ao contrário, o art. 125, §1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que o indeferimento da denunciação da lide não impede o exercício da ação autônoma de regresso, inexistindo qualquer efeito preclusivo nesse sentido. Acerca da matéria, ressalto precedente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Parte autora que alega ocorrência de erro em tratamento odontológico. Deferimento da intervenção de terceiro, profissional responsável pelo atendimento a ela . Inconformismo da autora. Acolhimento. Relação típica de consumo. Vedação à denunciação da lide, conforme art . 88 do CDC. Art. 125, § 1º, do CPC que permite a propositura de ação regressiva autônoma quando a intervenção de terceiro for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Prejuízo ao consumidor por conta do prolongamento do curso processual . Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21969643420208260000 SP 2196964-34 .2020.8.26.0000, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 07/01/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2021) Rejeito, igualmente, a prejudicial de prescrição. Tratando-se de ação regressiva de ressarcimento, incide o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao efetivo pagamento da indenização pelo regressante ao terceiro lesado, momento em que nasce a pretensão de regresso. Não verificado o transcurso do prazo trienal entre o desembolso e o ajuizamento da demanda, afasta-se a alegação prescricional. Nesse sentido, ressalto precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART . 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL . PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. 1. Ação de indenização por danos materiais (ação de regresso) no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. 2 . Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida . Precedentes. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958717 PR 2021/0285093-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022) Inexistindo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. No mais, defiro a produção de prova pericial requerida pela ré. Embora exista laudo pericial elaborado na ação originária (fls. 290/301), a ré não integrou aquela relação processual, em razão do indeferimento da denunciação da lide, não lhe tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à produção da prova técnica. Nessas circunstâncias, mostra-se pertinente a realização de perícia nestes autos, sem prejuízo da eventual utilização do laudo anteriormente produzido como prova emprestada, a ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios. Nomeio como perita a cirurgiã-dentista Lumara Pereira de Sousa Pinto, que deverá ser intimada para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias, cujos honorários serão carreados à parte ré, com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), RONA MARJORY DUARTE FALQUEIRO (OAB 178927/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JPD SãO BERNARDO CLíNICA ODONTOLóGICA LTDA.
Réu MARIANA FIGUEIREDO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA FERNANDES RAMOS
OAB: 172319/SP
RONA MARJORY DUARTE FALQUEIRO
OAB: 178927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000510-41.2025.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jpd São Bernardo Clínica Odontológica Ltda. - Mariana Figueiredo dos Santos - Vistos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir suscitada pela ré. O indeferimento da denunciação da lide na ação originária não impede o ajuizamento de ação autônoma de regresso, tampouco implica reconhecimento integral da responsabilidade da autora em caráter a obstar o exercício da pretensão regressiva. Ao contrário, o art. 125, §1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que o indeferimento da denunciação da lide não impede o exercício da ação autônoma de regresso, inexistindo qualquer efeito preclusivo nesse sentido. Acerca da matéria, ressalto precedente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Parte autora que alega ocorrência de erro em tratamento odontológico. Deferimento da intervenção de terceiro, profissional responsável pelo atendimento a ela . Inconformismo da autora. Acolhimento. Relação típica de consumo. Vedação à denunciação da lide, conforme art . 88 do CDC. Art. 125, § 1º, do CPC que permite a propositura de ação regressiva autônoma quando a intervenção de terceiro for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Prejuízo ao consumidor por conta do prolongamento do curso processual . Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21969643420208260000 SP 2196964-34 .2020.8.26.0000, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 07/01/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/01/2021) Rejeito, igualmente, a prejudicial de prescrição. Tratando-se de ação regressiva de ressarcimento, incide o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao efetivo pagamento da indenização pelo regressante ao terceiro lesado, momento em que nasce a pretensão de regresso. Não verificado o transcurso do prazo trienal entre o desembolso e o ajuizamento da demanda, afasta-se a alegação prescricional. Nesse sentido, ressalto precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART . 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL . PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. 1. Ação de indenização por danos materiais (ação de regresso) no bojo da qual foi proferida decisão indeferindo pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. 2 . Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida . Precedentes. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958717 PR 2021/0285093-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022) Inexistindo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. No mais, defiro a produção de prova pericial requerida pela ré. Embora exista laudo pericial elaborado na ação originária (fls. 290/301), a ré não integrou aquela relação processual, em razão do indeferimento da denunciação da lide, não lhe tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à produção da prova técnica. Nessas circunstâncias, mostra-se pertinente a realização de perícia nestes autos, sem prejuízo da eventual utilização do laudo anteriormente produzido como prova emprestada, a ser valorada em conjunto com os demais elementos probatórios. Nomeio como perita a cirurgiã-dentista Lumara Pereira de Sousa Pinto, que deverá ser intimada para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias, cujos honorários serão carreados à parte ré, com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP), RONA MARJORY DUARTE FALQUEIRO (OAB 178927/SP)