1000510-28.2026.8.26.0505
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000510-28.2026.8.26.0505 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.S.R. - W.R. - W.R. - S.A.S.R. - Vistos. Não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. REJEITO, de início, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao requerido, vez que representado através de convênio entre a Defensoria Pública e a OAB (fls. 46). Ausentes outras preliminares a dirimir, o processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Inicialmente, cumpre destacar que restou comprovada a propriedade da parte autora sobre o bem imóvel registrado sob a matrícula nº 20.772 junto ao CRI local, conforme certidão coligida aos autos, tendo sido adquirido pela autora em 28/11/2002 (fls. 154). Em que pese a aquisição em momento pretérito ao casamento, em 13/12/2008, o requerido pretende, em sede de reconvenção, indenização por benfeitorias e acessões realizadas sobre o bem particular da autora, divergindo as partes, ainda, quanto ao momento da separação de fato. Neste contexto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, fixo como pontos controvertidos a propriedade dos três veículos indicados pelo requerido-reconvinte (fls. 102), sua comunicabilidade e partilha, a indenização ao requerido por benfeitorias e acessões sobre o imóvel referido, de propriedade da autora, e a data da separação de fato. O julgamento da causa demanda a realização de perícia para avaliação do bem imóvel, considerando-se a necessidade de avaliação de benfeitorias, acessões e a estimativa do momento em que realizadas, justificando a dificuldade na apresentação de laudos particulares de avaliação, e possibilitando-se a correta elucidação dos pontos controvertidos. Nestes termos, DEFIRO a produção de prova pericial, e para tanto NOMEIO como perito judicial o engenheiro civil Evandro Henrique (engenheiroevandrohenrique@gmail.com), independentemente de compromisso nos autos, para avaliação do imóvel localizado nesta Comarca. No presente caso, contudo, o requerido ébeneficiárioda justiça gratuita (fls. 65), de forma que o custeio da perícia deve se dar pelo Estado, nos termos da Lei Estadual nº 16.428/2017, tendo a prova pericial sido unicamente pleiteada por ele, e destinada à verificação de indenização devida apenas à parte reconvinte. Deste modo, FIXO os honorários periciais em 58 UFESPs, conforme CG nº 258/2024 e Resolução 910/2024. (especialidade 2.2). No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Decorrido o prazo supra sem qualquer arguição, intime-se o perito nomeado para que manifeste se aceita a nomeação no prazo de 05 dias, com a observação de que os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública. Após a resposta do perito quanto à aceitação para realizar a perícia, providencie a z. Serventia a expedição de ofício institucional modelo 507199 para a reserva de honorários, intimando-se em seguida para o início dos trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega o laudo pericial, expeça-se ofício institucional modelo 507201 para pagamento. Expeça-se ofício ao DETRAN para que informe sobre a propriedade dos veículos indicados à fls. 102, no prazo de 30 (trinta) dias. Servirá cópia digital da presente decisão como precatória. DEFIRO a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se a parte contrária para que se manifeste no mesmo prazo. DEFIRO a produção de prova testemunhal, diante da necessidade de demonstração do momento da separação de fato. A audiência de instrução será oportunamente designada após a produção da prova pericial. Intimem-se. - ADV: ROSANA APARECIDA FIRMINO MACHADO (OAB 109932/SP), ROSANA APARECIDA FIRMINO MACHADO (OAB 109932/SP), ANA PAULA PIROLA PARISOTO (OAB 529724/SP), ANA PAULA PIROLA PARISOTO (OAB 529724/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor S.A.S.R.
Réu S.A.S.R.
Autor W.R.
Réu W.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA PIROLA PARISOTO
OAB: 529724/SP
ROSANA APARECIDA FIRMINO MACHADO
OAB: 109932/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000510-28.2026.8.26.0505 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.A.S.R. - W.R. - W.R. - S.A.S.R. - Vistos. Não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o feito. REJEITO, de início, a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao requerido, vez que representado através de convênio entre a Defensoria Pública e a OAB (fls. 46). Ausentes outras preliminares a dirimir, o processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Inicialmente, cumpre destacar que restou comprovada a propriedade da parte autora sobre o bem imóvel registrado sob a matrícula nº 20.772 junto ao CRI local, conforme certidão coligida aos autos, tendo sido adquirido pela autora em 28/11/2002 (fls. 154). Em que pese a aquisição em momento pretérito ao casamento, em 13/12/2008, o requerido pretende, em sede de reconvenção, indenização por benfeitorias e acessões realizadas sobre o bem particular da autora, divergindo as partes, ainda, quanto ao momento da separação de fato. Neste contexto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, fixo como pontos controvertidos a propriedade dos três veículos indicados pelo requerido-reconvinte (fls. 102), sua comunicabilidade e partilha, a indenização ao requerido por benfeitorias e acessões sobre o imóvel referido, de propriedade da autora, e a data da separação de fato. O julgamento da causa demanda a realização de perícia para avaliação do bem imóvel, considerando-se a necessidade de avaliação de benfeitorias, acessões e a estimativa do momento em que realizadas, justificando a dificuldade na apresentação de laudos particulares de avaliação, e possibilitando-se a correta elucidação dos pontos controvertidos. Nestes termos, DEFIRO a produção de prova pericial, e para tanto NOMEIO como perito judicial o engenheiro civil Evandro Henrique (engenheiroevandrohenrique@gmail.com), independentemente de compromisso nos autos, para avaliação do imóvel localizado nesta Comarca. No presente caso, contudo, o requerido ébeneficiárioda justiça gratuita (fls. 65), de forma que o custeio da perícia deve se dar pelo Estado, nos termos da Lei Estadual nº 16.428/2017, tendo a prova pericial sido unicamente pleiteada por ele, e destinada à verificação de indenização devida apenas à parte reconvinte. Deste modo, FIXO os honorários periciais em 58 UFESPs, conforme CG nº 258/2024 e Resolução 910/2024. (especialidade 2.2). No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Decorrido o prazo supra sem qualquer arguição, intime-se o perito nomeado para que manifeste se aceita a nomeação no prazo de 05 dias, com a observação de que os honorários periciais serão pagos pela Defensoria Pública. Após a resposta do perito quanto à aceitação para realizar a perícia, providencie a z. Serventia a expedição de ofício institucional modelo 507199 para a reserva de honorários, intimando-se em seguida para o início dos trabalhos, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a entrega o laudo pericial, expeça-se ofício institucional modelo 507201 para pagamento. Expeça-se ofício ao DETRAN para que informe sobre a propriedade dos veículos indicados à fls. 102, no prazo de 30 (trinta) dias. Servirá cópia digital da presente decisão como precatória. DEFIRO a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, intimando-se a parte contrária para que se manifeste no mesmo prazo. DEFIRO a produção de prova testemunhal, diante da necessidade de demonstração do momento da separação de fato. A audiência de instrução será oportunamente designada após a produção da prova pericial. Intimem-se. - ADV: ROSANA APARECIDA FIRMINO MACHADO (OAB 109932/SP), ROSANA APARECIDA FIRMINO MACHADO (OAB 109932/SP), ANA PAULA PIROLA PARISOTO (OAB 529724/SP), ANA PAULA PIROLA PARISOTO (OAB 529724/SP)