1000510-28.2026.5.02.0511
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000510-28.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: ADELMA PATRICIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: COLEGIO NG LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ef730b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da preliminar de ausência de liquidação dos pedidos A ré pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de liquidação dos pedidos na petição inicial. No entanto, a reclamante apontou o valor dos pedidos, sendo que a lei não exige a apresentação de memória de cálculos, nem mesmo a liquidação propriamente dita dos pedidos. REJEITO, assim, a preliminar em destaque. 2. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 3. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 5090fef), o labor da obreira era insalubre no grau máximo, na função de auxiliar de limpeza, em razão da limpeza, manutenção e lavagem dos banheiros utilizados por alunos da instituição de ensino), sem a devida proteção, por todo o interregno contratual. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (ids. 7bc8d2e), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO à autora, o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, com percentual de 40%, por todo o interregno contratual, com repercussões em trezenos, aviso prévio, férias mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 4. Das alegadas horas extras A testemunha ouvida disse que a reclamante não fazia horas extras. Quanto ao evento relatado na incia,l explicou que a reclamante trabalhou na festa junina em 22 de junho, mas não bateu ponto, pois nesse tipo de dia não batem; que a reclamante trabalhou para compensar folgas; que 3 folgas foram concedidas por este sábado trabalhado, 3 emendas de feriado (...) (id. 40cf133), o que não foi derruído pela demandante. Assim, mesmo o labor no aludido evento foi compensado com folga em outros períodos. Não tendo a laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, em consequência, o pedido autoral de pagamento das diferenças de horas extras e reflexos. 5. Das alegadas diferenças rescisórias Conforme se verifica no TRCT e comprovante de depósitos juntados pela reclamada (ids. 6a22b4a), as verbas rescisórias foram quitadas a contento, inclusive trezenos, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40% (id. 6a22b4a). A reclamante não logrou infirmar os documentos juntados pela ex-empregadora, razão pela qual não prospera a alegação do recálculo das referidas verbas rescisórias. Diante do concatenado, REJEITO o pedido autoral em exame. Outrossim, não há se falar em aplicação da multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, pois as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal e não foram deferidas verbas incontroversas. Pedidos que REJEITO, portanto. 6. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 7. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 8. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas à reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito da trabalhadora. 9. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 10. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, duodécimos indenizados de trezeno, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Adelma Patrícia do Nascimento contra Colégio NG Ltda. - ME. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o adicional de insalubridade no grau máximo, com percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADELMA PATRICIA DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELMA PATRICIA DO NASCIMENTO
Réu COLEGIO NG LTDA - ME
Autor LEONARDO ANDRE LEITE SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SEBASTIAO ZACCARO FILHO
OAB: 291364/SP
ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI
OAB: 358895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000510-28.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: ADELMA PATRICIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: COLEGIO NG LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ef730b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da preliminar de ausência de liquidação dos pedidos A ré pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de liquidação dos pedidos na petição inicial. No entanto, a reclamante apontou o valor dos pedidos, sendo que a lei não exige a apresentação de memória de cálculos, nem mesmo a liquidação propriamente dita dos pedidos. REJEITO, assim, a preliminar em destaque. 2. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 3. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 5090fef), o labor da obreira era insalubre no grau máximo, na função de auxiliar de limpeza, em razão da limpeza, manutenção e lavagem dos banheiros utilizados por alunos da instituição de ensino), sem a devida proteção, por todo o interregno contratual. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (ids. 7bc8d2e), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO à autora, o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, com percentual de 40%, por todo o interregno contratual, com repercussões em trezenos, aviso prévio, férias mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 4. Das alegadas horas extras A testemunha ouvida disse que a reclamante não fazia horas extras. Quanto ao evento relatado na incia,l explicou que a reclamante trabalhou na festa junina em 22 de junho, mas não bateu ponto, pois nesse tipo de dia não batem; que a reclamante trabalhou para compensar folgas; que 3 folgas foram concedidas por este sábado trabalhado, 3 emendas de feriado (...) (id. 40cf133), o que não foi derruído pela demandante. Assim, mesmo o labor no aludido evento foi compensado com folga em outros períodos. Não tendo a laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, em consequência, o pedido autoral de pagamento das diferenças de horas extras e reflexos. 5. Das alegadas diferenças rescisórias Conforme se verifica no TRCT e comprovante de depósitos juntados pela reclamada (ids. 6a22b4a), as verbas rescisórias foram quitadas a contento, inclusive trezenos, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40% (id. 6a22b4a). A reclamante não logrou infirmar os documentos juntados pela ex-empregadora, razão pela qual não prospera a alegação do recálculo das referidas verbas rescisórias. Diante do concatenado, REJEITO o pedido autoral em exame. Outrossim, não há se falar em aplicação da multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, pois as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal e não foram deferidas verbas incontroversas. Pedidos que REJEITO, portanto. 6. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 7. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 8. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas à reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito da trabalhadora. 9. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 10. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, duodécimos indenizados de trezeno, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Adelma Patrícia do Nascimento contra Colégio NG Ltda. - ME. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o adicional de insalubridade no grau máximo, com percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADELMA PATRICIA DO NASCIMENTO
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000510-28.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: ADELMA PATRICIA DO NASCIMENTO RECLAMADO: COLEGIO NG LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ef730b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 10 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da preliminar de ausência de liquidação dos pedidos A ré pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de liquidação dos pedidos na petição inicial. No entanto, a reclamante apontou o valor dos pedidos, sendo que a lei não exige a apresentação de memória de cálculos, nem mesmo a liquidação propriamente dita dos pedidos. REJEITO, assim, a preliminar em destaque. 2. Da impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A preliminar invocada é imprópria. A questão levantada, por se referir ao mérito da causa, será com este analisada. REJEITO, portanto, a preliminar em análise. 3. Do adicional de insalubridade e reflexos De conformidade com o laudo do perito (id. 5090fef), o labor da obreira era insalubre no grau máximo, na função de auxiliar de limpeza, em razão da limpeza, manutenção e lavagem dos banheiros utilizados por alunos da instituição de ensino), sem a devida proteção, por todo o interregno contratual. O experto prestou esclarecimentos supervenientes (ids. 7bc8d2e), nos quais, após rebater as impugnações lançadas contra o seu trabalho e responder a quesitos complementares, manteve suas inferências. Elucide-se que cabe ao empregador comprovar que forneceu os EPIs adequados, com certificado de aprovação (C.A.) do Ministério do Trabalho e Emprego, na periodicidade correta e na quantidade suficiente para a completa neutralização da insalubridade. Apenas por meio da prova documental idônea, que não foi realizada, tais condições poderiam ser cabalmente comprovadas, mesmo porque a alínea “h” do item 6.6.1 da NR 6 da Portaria n. 3.214/78 do MTE estabelece que é dever do empregador, relativamente aos EPIs, “registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico”, o que não foi demonstrado no presente caso. Escorreita a confecção do laudo pericial, não infirmado este por outros elementos de prova, acolho as conclusões do perito. Dessarte, DEFIRO à autora, o pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, com percentual de 40%, por todo o interregno contratual, com repercussões em trezenos, aviso prévio, férias mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Ressalte-se que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional à época da prestação dos serviços, como, aliás, reza a súm. 16 do E. TRT da 2ª Região. 4. Das alegadas horas extras A testemunha ouvida disse que a reclamante não fazia horas extras. Quanto ao evento relatado na incia,l explicou que a reclamante trabalhou na festa junina em 22 de junho, mas não bateu ponto, pois nesse tipo de dia não batem; que a reclamante trabalhou para compensar folgas; que 3 folgas foram concedidas por este sábado trabalhado, 3 emendas de feriado (...) (id. 40cf133), o que não foi derruído pela demandante. Assim, mesmo o labor no aludido evento foi compensado com folga em outros períodos. Não tendo a laborista demonstrado o fato constitutivo do direito perseguido, a este não tem jus. INDEFIRO, em consequência, o pedido autoral de pagamento das diferenças de horas extras e reflexos. 5. Das alegadas diferenças rescisórias Conforme se verifica no TRCT e comprovante de depósitos juntados pela reclamada (ids. 6a22b4a), as verbas rescisórias foram quitadas a contento, inclusive trezenos, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40% (id. 6a22b4a). A reclamante não logrou infirmar os documentos juntados pela ex-empregadora, razão pela qual não prospera a alegação do recálculo das referidas verbas rescisórias. Diante do concatenado, REJEITO o pedido autoral em exame. Outrossim, não há se falar em aplicação da multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT, pois as verbas rescisórias foram quitadas no prazo legal e não foram deferidas verbas incontroversas. Pedidos que REJEITO, portanto. 6. Da justiça gratuita Tendo em vista que não há prova nos autos de que a autora está atualmente empregada, presume-se que ela não está empregada, pois já ocorreu a resolução contratual com a reclamada. Sendo desempregada, a autora encontra-se na situação prevista no § 3º do art. 790 da CLT reformada. Assim, DEFIRO à reclamante o benefício da justiça gratuita. 7. Dos honorários advocatícios Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo da ré, no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma das verbas da condenação (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017). De outro lado, arbitro os honorários em favor do advogado da reclamada, cargo da reclamante, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrados por equidade, por ser inestimável o proveito econômico da ré (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT com nova redação dada pela Lei 13.467/2017, c/c art. 85, § 8º, do CPC). Nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, tendo em vista a justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada fica suspensa. 8. Da “compensação” Ao ensejo da liquidação deduzir-se-ão todas as importâncias pagas à reclamante a título das verbas deferidas nesta sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito da trabalhadora. 9. Dos parâmetros de liquidação A liquidação será realizada por cálculos. Os valores indicados na petição inicial não limitarão a apuração das verbas deferidas, uma vez que não existe tal cominação legal (art. 840, § 1º, da CLT). A exigência de “indicação de valor” dos pedidos não se confunde com liquidação prévia, até porque a fase de liquidação de sentença permanece regulada (art. 879 da CLT). As parcelas deferidas serão corrigidas com base nos seguintes critérios, conforme decisões vinculantes do STF nas ADCs 58 e 59 e atual jurisprudência da SBDI-1 do TST (RR 713-03.2010.5.04.0029, julgado em 17/10/2024): a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E com acréscimo de juros de mora (art. 39, caput, Lei 8.177/1991). b) a partir do ajuizamento da ação, atualização pela SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA-E a partir de 30/08/2024 (art. 389, § único, CC), com acréscimo de juros de mora mensais (art. 883, CLT) correspondentes ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § único, CC), com a possibilidade de não incidência ou “taxa 0” (art. 406, § 3º, CC). 10. Do imposto de renda e contribuições previdenciárias O imposto de renda recairá sobre a reclamante, com observância da súmula 368, II, do C. TST e orientação jurisprudencial n. 400 da SDI-1. A contribuição previdenciária onerará a uma como a outra parte, nos termos da súmula n. 368, III, do TST. Para o efeito do § 3º do art. 832 da CLT, esclareça-se que todas as verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto: reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, duodécimos indenizados de trezeno, férias indenizadas mais 1/3 e FGTS com a indenização de 40%. Dispositivo Diante de todo o exposto: 1. Rejeito as preliminares defensivas. 2. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos feitos por Adelma Patrícia do Nascimento contra Colégio NG Ltda. - ME. 3. Condeno a reclamada a pagar à reclamante, com observância das deduções do quanto já quitado sob os mesmos títulos, o adicional de insalubridade no grau máximo, com percentual de 20%, por todo o interregno contratual, com os reflexos determinados na fundamentação. 4. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. 5. Rejeito os demais pedidos. Liquidação e honorários advocatícios, conforme parâmetros expostos na fundamentação. Sucumbente quanto à perícia de insalubridade, a ré arcará com os honorários periciais, ora fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Valor vigente para a presente data. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor ora provisoriamente atribuído à condenação. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018), sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intimem-se. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO NG LTDA - ME