Detalhe do processo

1000510-16.2026.8.26.0315

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000510-16.2026.8.26.0315 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.P.M. - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste final, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados. As inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional e extraordinária, devendo ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim, que restarem revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. A nova redação do inciso I, do mencionado artigo, estabelece que estão sujeitos à interdição aqueles que, por causa transitória, ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Além disso, a lei também determinou que a curatela afetará apenas os aspectos patrimoniais e negociais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais de sua vida, conforme artigo 85, da Lei nº 13.146/15. Assim, para a adoção de medida excepcional em sede de curatela provisória, deverão ser demonstrados de plano a incapacidade de expressão de vontade (transitória ou permanente) e, os aspectos patrimoniais que estão ameaçados por essa incapacidade. A requerente acostou apenas um atestado médico em nome da requerida, apontando que ela apresenta déficit de memória e atenção, porém, nada há a demonstrar minimamente sua incapacidade mental (fl. 7). Estabelece o artigo 87, da Lei nº 13.143/2015: Em casos de relevância e urgência, e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício, ou a requerimento de interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. Assim, porque ausentes os pressupostos e indícios probatórios mínimos, e o teor da cota Ministerial de fls. 11/13, indefere-se o requerimento tutelar pleiteado, deixando de nomear curador provisório, ante a falta de documento que comprove essa necessidade. Dispensa-se, por ora, a realização da entrevista prevista no artigo 751, do Código de Processo Civil, até a realização da prova pericial para avaliação da capacidade da requerida, cujo laudo deverá indicar, especificadamente, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, atentando para as disposições do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência. Ao setor social judiciário para realização de relatório, informando, inclusive, sobre a existência de bens em nome da requerente e da interditanda. Havendo aval do Ministério Público, a perícia médica poderá ser substituída pelo encarte, por qualquer das partes, de laudo ou atestado de médico psiquiatra, em letra de imprensa legível, onde se ateste: a) se a parte requerida é portadora de doença ou problema de saúde, com seu respectivo código CID: b) se, em razão da doença, ou do problema de saúde, a parte requerida é incapaz, total ou parcialmente, para exercer os atos da vida civil; c) se há possibilidade de cura/reversão, ou controle (prognóstico) da doença, ou problema de saúde, ou de seus efeitos, respondendo, também, a eventuais quesitos ofertados pelo Ministério Público. Cite-se e intime-se a interditanda, caso aparente possibilidade de receber citação, para, querendo, impugnar o pedido inicial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Constate-se, também, se as partes residem juntas, no mesmo endereço e, se a parte ré aparenta, ou não, ser demente, ou não ter condições de receber a citação. Decorrido o prazo para tal mister, nos termos do parágrafo segundo, do artigo 752, do Código de Processo Civil/15, oficie-se à subseção local da OAB, requisitando-se a nomeação de Curador Especial ao(a) interditando(a). Após, tornem-me conclusos os autos do processo para nomeação de profissional para realização de perícia médica. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.E.P.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO DOS REIS

OAB: 148077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000510-16.2026.8.26.0315 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.E.P.M. - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste final, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados. As inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional e extraordinária, devendo ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim, que restarem revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. A nova redação do inciso I, do mencionado artigo, estabelece que estão sujeitos à interdição aqueles que, por causa transitória, ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Além disso, a lei também determinou que a curatela afetará apenas os aspectos patrimoniais e negociais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais de sua vida, conforme artigo 85, da Lei nº 13.146/15. Assim, para a adoção de medida excepcional em sede de curatela provisória, deverão ser demonstrados de plano a incapacidade de expressão de vontade (transitória ou permanente) e, os aspectos patrimoniais que estão ameaçados por essa incapacidade. A requerente acostou apenas um atestado médico em nome da requerida, apontando que ela apresenta déficit de memória e atenção, porém, nada há a demonstrar minimamente sua incapacidade mental (fl. 7). Estabelece o artigo 87, da Lei nº 13.143/2015: Em casos de relevância e urgência, e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício, ou a requerimento de interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. Assim, porque ausentes os pressupostos e indícios probatórios mínimos, e o teor da cota Ministerial de fls. 11/13, indefere-se o requerimento tutelar pleiteado, deixando de nomear curador provisório, ante a falta de documento que comprove essa necessidade. Dispensa-se, por ora, a realização da entrevista prevista no artigo 751, do Código de Processo Civil, até a realização da prova pericial para avaliação da capacidade da requerida, cujo laudo deverá indicar, especificadamente, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, atentando para as disposições do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência. Ao setor social judiciário para realização de relatório, informando, inclusive, sobre a existência de bens em nome da requerente e da interditanda. Havendo aval do Ministério Público, a perícia médica poderá ser substituída pelo encarte, por qualquer das partes, de laudo ou atestado de médico psiquiatra, em letra de imprensa legível, onde se ateste: a) se a parte requerida é portadora de doença ou problema de saúde, com seu respectivo código CID: b) se, em razão da doença, ou do problema de saúde, a parte requerida é incapaz, total ou parcialmente, para exercer os atos da vida civil; c) se há possibilidade de cura/reversão, ou controle (prognóstico) da doença, ou problema de saúde, ou de seus efeitos, respondendo, também, a eventuais quesitos ofertados pelo Ministério Público. Cite-se e intime-se a interditanda, caso aparente possibilidade de receber citação, para, querendo, impugnar o pedido inicial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Constate-se, também, se as partes residem juntas, no mesmo endereço e, se a parte ré aparenta, ou não, ser demente, ou não ter condições de receber a citação. Decorrido o prazo para tal mister, nos termos do parágrafo segundo, do artigo 752, do Código de Processo Civil/15, oficie-se à subseção local da OAB, requisitando-se a nomeação de Curador Especial ao(a) interditando(a). Após, tornem-me conclusos os autos do processo para nomeação de profissional para realização de perícia médica. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO. Intimem-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)