1000510-09.2026.8.13.0111
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campina Verde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000510-09.2026.8.13.0111/MG AUTOR : JOAO ALVARENGA FRANCO ADVOGADO(A) : FELIPE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG153052) DECISÃO Considerando o pedido de gratuidade da justiça, verifico que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Por despacho anterior, foi expressamente determinada a apresentação, dentre outros documentos, da cópia integral da última declaração de Imposto de Renda, além dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade. Em resposta, o autor afirmou não possuir cartão de crédito, declarou possuir apenas uma conta bancária, de pouca movimentação, e sustentou ter juntado declaração de Imposto de Renda apta a comprovar sua condição econômica. Todavia, não foi apresentada a declaração integral de Imposto de Renda, conforme expressamente determinado, o que impede o conhecimento completo de seus rendimentos, bens, direitos, participações societárias e demais elementos patrimoniais. Além disso, os próprios documentos bancários juntados evidenciam circunstância relevante que não foi espontaneamente esclarecida pela parte: o autor figura como titular de pessoa jurídica, da qual recebe depósitos em sua conta bancária pessoal identificados como “salário”. Tal circunstância mostra-se incompatível com a apresentação da situação financeira de forma incompleta e impede reconhecer, com segurança, a insuficiência de recursos alegada, especialmente porque a existência da pessoa jurídica e a respectiva atividade econômica não foram esclarecidas no requerimento. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural estabelece presunção apenas relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos concretos que revelem situação patrimonial ou financeira não suficientemente esclarecida. No caso, além do descumprimento parcial da determinação de apresentação documental, houve omissão de circunstância patrimonial relevante, razão pela qual os elementos trazidos aos autos não comprovariam, por si, a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça. Não obstante, a presente demanda tem natureza acidentária, tendo por objeto a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho. Incide, portanto, a regra específica do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o procedimento judicial para processamento das causas relativas a acidente do trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência. Assim, embora os documentos apresentados não sejam suficientes para justificar a concessão da gratuidade da justiça, deixo de exigir o recolhimento de custas, diante da isenção legal própria das ações acidentárias. Quanto ao pedido de tutela de urgência, a documentação comprova a ocorrência de acidente do trabalho e a amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita. O autor exercia, à época, a atividade de motorista de caminhão. Entretanto, a questão essencial para a concessão do auxílio-acidente não é a mera existência de sequela anatômica, mas a demonstração de que, após a consolidação das lesões, dela tenha resultado redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. No caso, os elementos existentes são conflitantes. O atestado médico particular apresentado afirma genericamente ter havido redução da capacidade laboral. Por outro lado, a avaliação médica administrativa registrou amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita, porém constatou força muscular preservada, consignando ainda que o autor permaneceu afastado por apenas quatorze dias após o acidente, retornou ao trabalho e permanece vinculado à Prefeitura de Campina Verde. A Previdência Social, por essa razão, indeferiu administrativamente o benefício, ao concluir não estar demonstrada sequela definitiva que reduzisse a capacidade para o trabalho ou impossibilitasse o desempenho da atividade exercida à época do acidente. Nesse cenário, a existência de efetiva redução da capacidade laboral demanda esclarecimento técnico por perícia judicial, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Ademais, não se evidencia perigo concreto de dano decorrente da espera pelo regular desenvolvimento do processo, uma vez que o próprio procedimento administrativo registra que o autor retornou ao trabalho e permanece exercendo atividade remunerada. Indefiro, portanto, a tutela de urgência. Tratando-se de demanda que impugna conclusão firmada pela perícia médica federal, deve ser observado o procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Determino a realização de perícia médica judicial, antes da citação do INSS, devendo o profissional nomeado examinar especificamente a existência de sequela consolidada decorrente do acidente ocorrido em 23/05/2018 e sua eventual repercussão sobre a capacidade do autor para o exercício da atividade habitual de motorista de caminhão. O perito deverá responder, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, aos seguintes quesitos do Juízo: O autor apresenta sequela definitiva decorrente do acidente ocorrido em 23/05/2018? Em caso positivo, descreva detalhadamente a sequela, indicando sua extensão e as limitações funcionais dela decorrentes. A amputação parcial da falange distal do segundo dedo da mão direita implica redução da força, mobilidade, preensão, pinça, destreza, coordenação ou qualquer outra função da mão direita? Considerando especificamente a atividade habitual exercida pelo autor à época do acidente, de motorista de caminhão, a sequela acarreta redução de sua capacidade laboral? Ainda que o autor permaneça apto ao exercício da mesma atividade, a sequela exige maior esforço para sua execução, ainda que em grau mínimo? Há dificuldade adicional na condução de veículos, operação de comandos, troca de marchas, manuseio de equipamentos, carga, descarga ou demais tarefas inerentes à atividade habitual do autor? A força muscular preservada da mão direita é suficiente, por si só, para afastar qualquer redução funcional decorrente da amputação? Justifique. A circunstância de o autor ter retornado ao trabalho após o acidente e permanecido na mesma atividade exclui, do ponto de vista médico-funcional, a existência de redução parcial da capacidade ou necessidade de maior esforço? Justifique. Em caso de redução da capacidade laboral, é possível indicar a data em que as lesões se consolidaram? Houve período de incapacidade temporária relacionado diretamente a esse acidente? Em caso positivo, indique, se possível, seu início e término. Deverá o perito apresentar fundamentação técnica especialmente quanto a eventual divergência em relação às conclusões da perícia médica federal, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Consigno, ainda, que os documentos dos autos indicam que o acidente ocorreu em 23/05/2018, embora a petição inicial faça referências reiteradas à data de 24/05/2019. O procedimento administrativo registra expressamente como data do evento 23/05/2018. Tal questão deverá ser considerada na perícia e oportunamente na apreciação do mérito. Após a juntada do laudo pericial, cumpra-se o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, prosseguindo-se com a citação da autarquia, na forma legal. Intimem-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO ALVARENGA FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000510-09.2026.8.13.0111/MG AUTOR : JOAO ALVARENGA FRANCO ADVOGADO(A) : FELIPE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG153052) DECISÃO Considerando o pedido de gratuidade da justiça, verifico que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Por despacho anterior, foi expressamente determinada a apresentação, dentre outros documentos, da cópia integral da última declaração de Imposto de Renda, além dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade. Em resposta, o autor afirmou não possuir cartão de crédito, declarou possuir apenas uma conta bancária, de pouca movimentação, e sustentou ter juntado declaração de Imposto de Renda apta a comprovar sua condição econômica. Todavia, não foi apresentada a declaração integral de Imposto de Renda, conforme expressamente determinado, o que impede o conhecimento completo de seus rendimentos, bens, direitos, participações societárias e demais elementos patrimoniais. Além disso, os próprios documentos bancários juntados evidenciam circunstância relevante que não foi espontaneamente esclarecida pela parte: o autor figura como titular de pessoa jurídica, da qual recebe depósitos em sua conta bancária pessoal identificados como “salário”. Tal circunstância mostra-se incompatível com a apresentação da situação financeira de forma incompleta e impede reconhecer, com segurança, a insuficiência de recursos alegada, especialmente porque a existência da pessoa jurídica e a respectiva atividade econômica não foram esclarecidas no requerimento. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural estabelece presunção apenas relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos concretos que revelem situação patrimonial ou financeira não suficientemente esclarecida. No caso, além do descumprimento parcial da determinação de apresentação documental, houve omissão de circunstância patrimonial relevante, razão pela qual os elementos trazidos aos autos não comprovariam, por si, a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade da justiça. Não obstante, a presente demanda tem natureza acidentária, tendo por objeto a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho. Incide, portanto, a regra específica do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o procedimento judicial para processamento das causas relativas a acidente do trabalho é isento do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência. Assim, embora os documentos apresentados não sejam suficientes para justificar a concessão da gratuidade da justiça, deixo de exigir o recolhimento de custas, diante da isenção legal própria das ações acidentárias. Quanto ao pedido de tutela de urgência, a documentação comprova a ocorrência de acidente do trabalho e a amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita. O autor exercia, à época, a atividade de motorista de caminhão. Entretanto, a questão essencial para a concessão do auxílio-acidente não é a mera existência de sequela anatômica, mas a demonstração de que, após a consolidação das lesões, dela tenha resultado redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. No caso, os elementos existentes são conflitantes. O atestado médico particular apresentado afirma genericamente ter havido redução da capacidade laboral. Por outro lado, a avaliação médica administrativa registrou amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita, porém constatou força muscular preservada, consignando ainda que o autor permaneceu afastado por apenas quatorze dias após o acidente, retornou ao trabalho e permanece vinculado à Prefeitura de Campina Verde. A Previdência Social, por essa razão, indeferiu administrativamente o benefício, ao concluir não estar demonstrada sequela definitiva que reduzisse a capacidade para o trabalho ou impossibilitasse o desempenho da atividade exercida à época do acidente. Nesse cenário, a existência de efetiva redução da capacidade laboral demanda esclarecimento técnico por perícia judicial, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Ademais, não se evidencia perigo concreto de dano decorrente da espera pelo regular desenvolvimento do processo, uma vez que o próprio procedimento administrativo registra que o autor retornou ao trabalho e permanece exercendo atividade remunerada. Indefiro, portanto, a tutela de urgência. Tratando-se de demanda que impugna conclusão firmada pela perícia médica federal, deve ser observado o procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Determino a realização de perícia médica judicial, antes da citação do INSS, devendo o profissional nomeado examinar especificamente a existência de sequela consolidada decorrente do acidente ocorrido em 23/05/2018 e sua eventual repercussão sobre a capacidade do autor para o exercício da atividade habitual de motorista de caminhão. O perito deverá responder, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, aos seguintes quesitos do Juízo: O autor apresenta sequela definitiva decorrente do acidente ocorrido em 23/05/2018? Em caso positivo, descreva detalhadamente a sequela, indicando sua extensão e as limitações funcionais dela decorrentes. A amputação parcial da falange distal do segundo dedo da mão direita implica redução da força, mobilidade, preensão, pinça, destreza, coordenação ou qualquer outra função da mão direita? Considerando especificamente a atividade habitual exercida pelo autor à época do acidente, de motorista de caminhão, a sequela acarreta redução de sua capacidade laboral? Ainda que o autor permaneça apto ao exercício da mesma atividade, a sequela exige maior esforço para sua execução, ainda que em grau mínimo? Há dificuldade adicional na condução de veículos, operação de comandos, troca de marchas, manuseio de equipamentos, carga, descarga ou demais tarefas inerentes à atividade habitual do autor? A força muscular preservada da mão direita é suficiente, por si só, para afastar qualquer redução funcional decorrente da amputação? Justifique. A circunstância de o autor ter retornado ao trabalho após o acidente e permanecido na mesma atividade exclui, do ponto de vista médico-funcional, a existência de redução parcial da capacidade ou necessidade de maior esforço? Justifique. Em caso de redução da capacidade laboral, é possível indicar a data em que as lesões se consolidaram? Houve período de incapacidade temporária relacionado diretamente a esse acidente? Em caso positivo, indique, se possível, seu início e término. Deverá o perito apresentar fundamentação técnica especialmente quanto a eventual divergência em relação às conclusões da perícia médica federal, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Consigno, ainda, que os documentos dos autos indicam que o acidente ocorreu em 23/05/2018, embora a petição inicial faça referências reiteradas à data de 24/05/2019. O procedimento administrativo registra expressamente como data do evento 23/05/2018. Tal questão deverá ser considerada na perícia e oportunamente na apreciação do mérito. Após a juntada do laudo pericial, cumpra-se o disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, prosseguindo-se com a citação da autarquia, na forma legal. Intimem-se. Campina Verde, data da assinatura eletrônica.