1000509-95.2022.8.26.0145
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Conchas - 2ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000509-95.2022.8.26.0145 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vilson Carvalho - - José Carlos de Carvalho - - André Luís de Carvalho - - Luciana de Carvalho Dias de Freitas - - Sônia Garcia - - Dinael Carvalho - - Maria Adelaide Fernandes Carvalho e outros - Vistos. Observo que as questões apresentadas pela parte não infirmam o trabalho pericial, na medida em que inexistente qualquer quesito apresentado pela parte que não foi respondido pelo perito ou equívoco metodológico apresentado, já que a conclusão pericial é clara e todos os quesitos das partes foram respondidos. Aliás, assim entende o E. TJSP: "A discordância dos recorrentes com o laudo pericial não impede sua homologação, pois as conclusões são claras e suficientes." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23614639320248260000 São Paulo, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 19/03/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2025). Cabe ressaltar que eventual discordância da conclusão do perito é matéria meritória a ser apreciada por ocasião do julgamento. Isso porque a conclusão do perito não vincula a decisão judicial (art. 479 do CPC), podendo a parte indicar os elementos dos autos que revelem as razões conducentes a imprecisão da prova pericial. Assim, enfrentado todos os quesitos das partes e apresentada conclusão do perito de forma clara, HOMOLOGO a prova pericial. Sem prejuízo, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução probatória. Manifestem-se as partes, em alegações finais, no prazo de 15 dias sucessivos, primeiro a parte autora e depois a parte requerida, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, torne-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DENER ALOISIO FRANCO (OAB 465469/SP), ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP), ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP), ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP), ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP), ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP), ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRé LUíS DE CARVALHO
Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Réu DINAEL CARVALHO
Réu JOSé CARLOS DE CARVALHO
Réu LUCIANA DE CARVALHO DIAS DE FREITAS
Réu MARIA ADELAIDE FERNANDES CARVALHO
Réu SôNIA GARCIA
Réu VILSON CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX LAMARTINE FRANCO
OAB: 342287/SP
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
DENER ALOISIO FRANCO
OAB: 465469/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000509-95.2022.8.26.0145 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vilson Carvalho - - José Carlos de Carvalho - - André Luís de Carvalho - - Luciana de Carvalho Dias de Freitas - - Sônia Garcia - - Dinael Carvalho - - Maria Adelaide Fernandes Carvalho e outros - Vistos. Observo que as questões apresentadas pela parte não infirmam o trabalho pericial, na medida em que inexistente qualquer quesito apresentado pela parte que não foi respondido pelo perito ou equívoco metodológico apresentado, já que a conclusão pericial é clara e todos os quesitos das partes foram respondidos. Aliás, assim entende o E. TJSP: "A discordância dos recorrentes com o laudo pericial não impede sua homologação, pois as conclusões são claras e suficientes." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23614639320248260000 São Paulo, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 19/03/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2025). Cabe ressaltar que eventual discordância da conclusão do perito é matéria meritória a ser apreciada por ocasião do julgamento. Isso porque a conclusão do perito não vincula a decisão judicial (art. 479 do CPC), podendo a parte indicar os elementos dos autos que revelem as razões conducentes a imprecisão da prova pericial. Assim, enfrentado todos os quesitos das partes e apresentada conclusão do perito de forma clara, HOMOLOGO a prova pericial. Sem prejuízo, não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução probatória. Manifestem-se as partes, em alegações finais, no prazo de 15 dias sucessivos, primeiro a parte autora e depois a parte requerida, na forma do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, torne-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DENER ALOISIO FRANCO (OAB 465469/SP), ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP), ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP), ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP), ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP), ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP), ALEX LAMARTINE FRANCO (OAB 342287/SP)