1000509-88.2025.5.02.0281
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000509-88.2025.5.02.0281 RECORRENTE: ANGELA DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGELA DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f468edb): PROCESSO nº 1000509-88.2025.5.02.0281 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS RECORRENTES: ANGELA DA SILVA SANTOS (autora) e BRF S.A.(reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME A controvérsia reside na caracterização de nexo concausal entre a moléstia da trabalhadora e as atividades laborais desempenhadas, bem como na responsabilidade do empregador diante da ausência de medidas preventivas de saúde e segurança no trabalho, e de acidente de trabalho decorrente de falha em equipamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se a moléstia da trabalhadora possui nexo concausal com o trabalho, independentemente do tipo de auxílio-doença concedido; verificar a responsabilidade do empregador pela omissão em adotar medidas de saúde e segurança, mesmo em labor externo; e determinar a responsabilidade da reclamada por acidente de trabalho causado por falha em equipamento. III. RAZÕES DE DECIDIR NEXO CONCAUSAL ENTRE MOLÉSTIA E TRABALHO. Resta mantido o nexo concausal entre a moléstia e o trabalho, uma vez que os efeitos do labor executado em favor da reclamada impactaram a saúde da trabalhadora. A concessão de auxílio-doença previdenciário (código B31) e não de auxílio-doença acidentário (código B91) não afasta tal conclusão. AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.A reclamada não produziu prova alguma acerca das medidas efetivamente tomadas para evitar ou minimizar os efeitos danosos do ambiente de trabalho na saúde da empregada, como ginástica laboral, pausas ou rodízio de atividades. O labor executado fora das dependências do empregador não afasta a obrigação de cuidado e exigência de cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, nos termos do artigo 157 da CLT e dos direitos fundamentais (dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho - artigo 1º, incisos III e IV da Constituição Federal de 1988). RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO.O conjunto probatório evidencia que nexo entre moléstia e trabalho, o que demonstra omissão/negligência da reclamada na manutenção dos equipamentos, atraindo a responsabilidade prevista no art. 186 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:6. Recurso provido. Tese de julgamento: O nexo concausal entre moléstia e trabalho é configurado pelos efeitos do labor na saúde do empregado, sendo irrelevante a espécie de benefício previdenciário concedido (auxílio-doença previdenciário ou acidentário). A omissão do empregador na adoção de medidas preventivas de saúde e segurança do trabalho, como ginástica laboral, pausas e rodízio de atividades, configura violação às normas de proteção ao trabalhador, mesmo em caso de labor externo, conforme o artigo 157 da CLT e o artigo 1º, incisos III e IV da CF/1988. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. c3ebfb7, complementada no ID. eea0abd), as partes recorrem. A reclamada, em recurso ordinário (ID. 15bd264), busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: nexo causal e doença ocupacional; valor das indenizações; honorários periciais; pensionamento vitalício; valor presente; termo final do pensionamento; plano de saúde; juros e correção monetária; adicional de insalubridade; intervalo térmico; contribuições previdenciárias; justiça gratuita; honorários advocatícios; expedição de ofícios; e limitação da condenação. E a reclamante, no recurso adesivo de ID. 075bb8b, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: doença ocupacional; danos materiais; dano moral; horas extras; e limitação da condenação. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. f0ec575); e pela reclamada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Observo que o Juízo está garantido mediante seguro judicial apresentado pela reclamada, o qual observa os pressupostos delineados no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 01/2019, tendo sido constatado o regular registro da apólice na SUSEP (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia/detalhes - consulta realizada em 11/06/2026). PRELIMINAR Da arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional (recurso da reclamada) Argui a reclamada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por entender que a sentença proferida em embargos de declaração rejeitou os pontos suscitados de forma padronizada, sem fundamentação adequada, violando os arts. 832 e 794 e seguintes da CLT, e os arts. 5º, II e XXXV, e 93, IX da CF. Sustenta omissão quanto à expectativa de vida e aplicação do valor presente na pensão, às impugnações técnicas ao laudo pericial de insalubridade, à duração e habitualidade da exposição ao agente frio para o intervalo térmico (art. 253 da CLT), à análise de documentos sobre o plano de saúde e à aplicação da Súmula nº 439 do TST para juros e correção monetária. Requer a anulação da decisão dos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para sanar as omissões ou, subsidiariamente, que este Tribunal as supere para fins de prequestionamento, nos termos da súmula nº 297 do TST. O artigo 93, inciso IX da Constituição Federal prevê que todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, e o artigo 489, parágrafo 1º do CPC prevê hipóteses de não fundamentação da decisão. O C. TST firmou entendimento que a negativa de prestação jurisdicional se configura pela ausência completa de fundamentação. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF) . Não há que se falar em ausência da completa prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Atente-se que a configuração de negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não há fundamentação. No caos, há tese suficiente sobre a não ocorrência do dano moral. Ilesos os artigos apontados. Agravo não provido . CERCEAMENTO DE DEFESA . O TRT esclareceu que o juiz de primeiro grau indeferiu a oitiva da segunda testemunha da Reclamada, pois se destinava a demonstrar os mesmos fatos narrados pela testemunha anterior , o que tornou desnecessária a produção da prova pretendida. Logo, não há falar em cerceio de defesa, tampouco em violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo não provido . DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST) . Esclareceu a Corte de origem que os fatos narrados na inicial não demonstravam assédio moral. A testemunha ouvida informou que a superior hierárquica era seca, mas educada. Logo, o TRT entendeu que os fatos informados não passaram de "mero dissabor". Constata a ausência do assédio moral , a adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1445-41.2013.5.15.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/08/2020). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CF, ART. 93, IX) CONFIGURADA - PROVIMENTO. 1. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, instado a se manifestar a respeito de questão essencial, omite-se na análise do tema. 2. No caso, discute-se acerca dos requisitos para concessão dos honorários advocatícios. 3. Ora, o TST já sedimentou o seu entendimento sobre o tema por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a Parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família . 4. Contudo, ainda que instado a se manifestar pela via dos embargos de declaração, o Regional manteve-se silente acerca de aspectos fáticos essenciais ao deslinde da questão , a saber: existência de procuração, com o timbre do sindicato da categoria, outorgada ao advogado da causa e existência da ata de posse do advogado com procuração dada pelo sindicato, representado pelo seu presidente no ato. 5. Assim, determina-se o retorno dos autos ao segundo grau de jurisdição, para o exame das questões ventiladas nos embargos de declaração do Reclamante , acerca da assistência sindical, conforme entender de direito. Recurso de revista do Reclamante provido" (RR-11677-46.2016.5.15.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 23/11/2018) (destaquei). Da leitura da sentença observo que restou fixado valor certo e determinado a título de pensão mensal a ser paga em única parcela, com expressa indicação de que aplicado redutor de 30%, calculado em razão da expectativa de vida da autora, o que afasta a aplicação do valor presente, bem como termo final. Também se observa que acolhida a conclusão pericial acerca da exposição a agente insalubre, o que afasta a impugnação técnica, e quanto ao intervalo para recuperação térmica há clara fundamentação para seu acolhimento. E no que se refere a manutenção do plano de saúde e correção monetária e juros de mora incidentes na indenização por dano moral, houve adequada justificativa. Portanto, não há como se concluir que a fundamentação inexiste, motivo pelo qual não há nulidade a ser pronunciada, não sendo excessivo que não é exigido que o julgador se manifeste sobre todos os pontos indicados em defesa quando não forem suficientes a infirmar a tese adotada (artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV do CPC). Rejeito. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Doença ocupacional - indenização por dano moral e material (apreciação conjunta dos recursos) A reclamada pretende afastamento do nexo causal indicando a origem degenerativa das patologias e a observância da NR-17. Indica que o laudo pericial não pode ser considerado por suposta omissão e falta de especialização técnica do expert. Também argumenta que a concessão de benefício B-31 afasta o nexo ocupacional, que o grau de sequela estética torna indevida a classificação atribuída e inexistente o prejuízo funcional, e requer exclusão das indenizações ou, subsidiariamente, redução dos valores. Entende que o valor da indenização por danos morais, é desproporcional e desarrazoado, que pretende a fixação no limite máximo de cinco salários do reclamante. Quanto à pensão vitalícia, sustenta que o termo final do pensionamento deve observar a expectativa de vida (73,8 anos, pelo IBGE) ou a aposentadoria compulsória, sob pena de enriquecimento sem causa, ou, subsidiariamente, a limitação da pensão à expectativa de vida profissional ou prova de vida, nos termos do art. 950 do CC. Requer a aplicação de redutor a título de "valor presente", que a decisão se equivoca ao não aplicar um redutor de 30% sobre o somatório dos valores. E a reclamante busca a reforma da sentença quanto ao percentual da pensão mensal vitalícia. Alega que o laudo pericial atesta sua incapacidade total para o exercício da função de promotora. Sustenta que o art. 950 do CC impõe a indenização integral quando há inabilitação para o ofício. Cita jurisprudência do TST que corrobora sua tese. Requer o deferimento da pensão mensal vitalícia no percentual de 100% da remuneração. Também pretende afastamento do redutor de 30%, pois o art. 950 do CC não prevê deságio para o pagamento da pensão em parcela única. E pretende a majoração do quantum indenizatório por danos morais. Alega que o valor arbitrado é desproporcional ao ato ilícito e ao prejuízo sofrido. Menciona que a prova técnica aponta perda funcional de 25% e sequela estética grau 3. Sustenta que a limitação permanente da capacidade laborativa e a incapacidade para a função de promotora justificam a reforma. Argumenta que o valor deve desestimular a reiteração da prática lesiva, citando entendimento do C. TST. 1.a.: Da responsabilidade do empregador (recurso da reclamada): Nos termos do art. 20, II da Lei 8.213/91: " Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.". Foi determinada a realização de perícia médica para análise da condição clínica da parte autora e de eventual nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho executado, bem como a redução da capacidade laborativa, tendo sido facultada às partes apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O perito nomeado pela Origem assim indicou: "A Reclamante apresenta diversas alterações degenerativas na mão e no punho direito, não relacionadas ao labor. O exame de ressonância magnética do cotovelo direito, realizado em 11/11/2024, descreve quadro de Tendinopatia na origem comum dos flexores e extensores, notando-se fissuras/delaminações na origem dos extensores, sem transfixação. Foi feito tratamento conservador sem sucesso e a Reclamante foi submetida a tratamento cirúrgico no cotovelo direito para epicondilite lateral em 27/03/2025. Na atividade desenvolvida pela Reclamante, na movimentação de carga e organização das gondolas e câmaras frias os antebraços eram mantidos em sustentação, sem apoio, situação esta definida como postura crítica para os membros superiores (Couto 2.000). A atividade da Reclamante exigia além da sustentação sem apoio dos antebraços, o movimento repetitivo de prono supinação. Ao exame médico pericial da Periciada, foi constatada a positividade para as manobras especiais para a pesquisa de epicondilite lateral direita, apresentando o movimento de pronação e supinação com queixas dolorosas para o cotovelo e antebraço direito. (...) O exame de ressonância magnética do ombro direito descreve sinais de tendinopatia do supra e infraespinhal sem sinais de rotura e artrose acromioclavicular. Ao exame médico pericial foram constatadas moderadas restrições e limitações funcionais para o ombro direito com sinais de tendinopatia do supraespinhal e as manobras para a avaliação dos punhos foram negativas, sem sinais clínicos de neuropatias ou tendinopatias. Foi constatado que a Reclamante apresenta sequela de doença ocupacional, epicondilite lateral do cotovelo direito e tendinopatia do supraespinhal direito, que consta da Lei 8.213/91 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Epicondilite lateral e Tendinopatia do Supraespinhal. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8). No presente caso está presente o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) instituído pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006."(fls. 1274/1276-pdf-id.154dc74). Ao final, o expert concluiu pelo estabelecimento de nexo concausal entre tendinopatia de ombro direito e cotovelo direito e o trabalho executado em favor da reclamada, com sequelas que implicam em incapacidade parcial e permanente estimada em 25% de acordo com tabela SUSEP e sequela estática em cotovelo direito estimada em 03, conforme estala de 07 graus de Thierry e Nicourt (fl. 1277-pdf-id.154dc74). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fl. 1323 e seg-pdf-id.4c24ca4). A reclamada impugnou o laudo pericial, limitando-se a apresentar parecer técnico de sua assistente técnica que menciona ausência de limitação durante exame clínico, aponta sobrepeso da autora e aptidão para atividade laboral, com restrição para atividades que exijam movimentos repetitivos, elevação de membros superiores acima da linha dos ombros ou com carga excessiva em membro superior direito, podendo ser reabilitada em função compatível (fl. 1311-pdf), também aponta que a estimativa da redução funcional deve ser estimada pela tabela SUSEP em 10%. Em suma, a reclamada nada mencionou acerca i) da análise das atividades desempenhadas; ii) ausência de vistoria ambiental; iii) respostas genéricas e imprecisas aos quesitos, e iv) adoção de raciocínio presuntivo, pontos estes indicados em razões recursais para fundamentar a premissa de que a prova pericial seria imprestável (vide fl. 1444-pdf). Logo, pela ausência de indicação de tais pontos em momento processual específico, qual seja, impugnação ao laudo pericial, atraiu a preclusão temporal (artigo 795 da CLT), o que afasta a análise neste momento. Também releva observar que a menção de que o perito médico não tem especialidade na patologia ocupacional a referendar o trabalho técnico e percentual de incapacidade por ele estimado (fl. 1446-pdf) não prospera. O expert nomeado pela Origem é médico do trabalho, conforme ilustrado pela própria reclamada, e tem especialização em medicina legal e perícia médica. Ademais, desnecessária a realização de exame médico por especialista em ortopedia, à medida que o profissional médico tem formação e qualificação para atuar em todos os segmentos da medicina, considerando a amplitude curricular do curso de medicina, e a necessidade de avaliação do paciente como um todo ante a conexão dos diversos sistemas e órgãos. Tanto que todo o quadro clínico da parte autora foi bem avaliado e indicado no laudo pericial. E no que se refere à indicação feita pela reclamada de que cuidou da ergonomia conforme parâmetros da NR 17 importante observar que os documentos LTCAT, PCMSO e PGRO se referem a unidade sediada no Jaguaré (vide fls. 629 e seg-pdf), local de trabalho diverso da autora. A autora foi admitida para exercer a função de promotora de vendas, cuidando da organização e reposição de mercadorias em lojas e supermercados localizados no município de Ferraz de Vasconcelos, conforme lista de fl. 549-pdf que acompanha a defesa. Portanto, a autora executava sua atividade laboral em local diverso da sede da reclamada, sendo certo que prova alguma foi produzida pela empregadora acerca da orientação para execução de movimentos, implementação de dispositivos e fiscalização de regular uso para evitar incidência de moléstia ocupacional, em especial em membros superiores, o que deixa bastante evidente o descumprimento do disposto no artigo 156 da CLT. Oportuno observar que a autora, em depoimento pessoal, descreveu que fazia abastecimento de mercadoria em gôndolas, inclusive limpeza das mesmas, e pesagem, movimentando paletes da área de recebimento até área de congelados e resfriados, manipulando caixas com peso superior a três quilos (peso a ser observado em razão de restrição médica), conforme ata de audiência de fl. 938 e seg-pdf. Em que pese o preposto da reclamada em juízo tenha impugnado tais tarefas, o perito nomeado para avaliação ambiental relativa a exposição a agente insalubre também as descreveu no laudo técnico como sendo as efetivamente executadas pela autora (vide fl. 1190-pdf-id. 722e0e1). E o perito médico expressamente consignou que "Na atividade desenvolvida pela Reclamante, na movimentação de carga e organização das gôndolas e câmaras frias os antebraços eram mantidos em sustentação, sem apoio, situação esta definida como postura crítica para os membros superiores (Couto 2.000). A atividade da Reclamante exigia além da sustentação sem apoio dos antebraços, o movimento repetitivo de prono supinação." (fl. 1274-pdf). Vê-se que a prova técnica avaliou de forma adequada e coerente com o conjunto probatório aqui produzido o nexo entre moléstia em cotovelo e ombro e a atividade laboral executada pela autora, não havendo falha ou lacuna a desprestigia-la, ao contrário do aduzido pela reclamada em razões recursais. Portanto, deve ser mantido nexo concausal entre moléstia e trabalho, ressaltando-se que a concessão de auxílio-doença previdenciário (código B31) e não de auxílio-doença acidentário (código B91) não afasta tal conclusão, que decorre dos efeitos do labor executado em favor da reclamada na saúde da trabalhadora, observação que se faz ante teor das razões recursais da reclamada. Outrossim, a parte reclamada não produziu prova alguma acerca das medidas efetivamente tomadas para evitar ou minimizar os efeitos danosos do ambiente de trabalho na saúde da empregada, como por exemplo, implementação de ginástica laboral, pausas, rodízio de atividades, devendo ser frisado que o labor executado fora das dependências do empregador não afasta a obrigação do mesmo no cuidado e exigência de cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Mesmo porque as tarefas executadas pela autora se inserem na organização empresarial do empregador. Os direitos trabalhistas mínimos devem ser observados de forma imperativa e a saúde do trabalhador tem relação direta com os direitos fundamentais (dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho - artigo 1º, incisos III e IV da Constituição Federal de 1988). Cabe ao empregador, no curso do contrato de trabalho, observar as normas relativas à saúde e segurança do trabalhador (artigo 157 da CLT). E o conjunto probatório evidencia nexo concausal entre moléstia em ombro e cotovelo direito e o trabalho, o que evidencia omissão/negligência da reclamada na manutenção dos equipamentos, atraindo a responsabilidade prevista no art. 186 do Código Civil. Atente-se que não foi produzida prova de que o quadro clínico em ombro e cotovelo direito decorre de fator degenerativo ou de fatores externos, o que excluiria a responsabilidade da empregadora. Logo, pela ausência de prova a desqualificá-la, mantém-se o acolhimento da conclusão pericial, inclusive quanto ao percentual da redução na capacidade laborativa estimado de acordo com a Tabela SUSEP (25%), que tem sido regularmente adotada por esta E. 10ª Turma, uma vez que adoção da Tabela "CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde", representaria ofensa ao princípio da isonomia, decorrente da adoção de critérios diferenciados para indenização em situações análogas. O percentual indicado no parecer técnico apresentado pela reclamada (5%) decorre da adoção de percentual de comprometimento residual em cotovelo e ombro (fl. 1312-pdf), contudo a autora teve que passar por tratamento cirúrgico em cotovelo direito e diversos tratamentos em ombro o que evidencia comprometimento total de tais segmentos e justifica o percentual estimado de 25% pela tabela SUSEP, como indicado no laudo pericial técnico. A prova pericial identificou redução da capacidade laboral em 25%, pela tendinopatia no ombro e cotovolo direitos, com estabelecimento de nexo concausal, com incapacidade parcial e permanente. Por consequência, e com fulcro na CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC/02, arts. 186, 927 e 950, cabível e justa a indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), tal como indicado na sentença, cabendo à Reclamada o pagamento de pensão mensal vitalícia proporcional à redução da capacidade laborativa, que repita-se, não precisa ser total. 1.b. Da indenização por dano material (apreciação conjunta dos recursos): A pensão mensal visa indenizar a autora pela redução de sua capacidade laborativa, não havendo incompatibilidade com possível renda alimentar por ele eventualmente auferida. Eventual renda mensal percebida pelo Autor em decorrência de prestação de seus serviços, aposentadoria ou beneficio previdenciário substituto do salário, excluindo-se, portanto, o auxílio-acidente que tem natureza indenizatória (art. 86 da Lei 8213/91), tem natureza alimentar, enquanto a pensão mensal tem natureza compensatória, indenizatória pela redução da capacidade laboral, motivo pelo qual não há que se considerar que novo pacto laboral ou a concessão de tal benefício implique no termo final da indenização. Nesse sentido o entendimento do C. TST, I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL Este Eg. Tribunal Superior entende que o arbitramento de pensão em parcela única comporta aplicação e redutor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Julgados. LIMPEZA DE UNIFORME EQUIPARÁVEL A ROUPAS DE USO COMUM OU COTIDIANO - RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDO Quando o uniforme é mero substituto do vestuário de "uso comum ou cotidiano" e não possui características distintivas relacionadas à natureza do serviço, não é devido o ressarcimento de despesas com lavagem, pois, nessa situação, não se verifica a ocorrência de gastos extraordinários que ultrapassem os limites da despesa corriqueira com o asseio pessoal, nem em transferência dos riscos do empreendimento ao empregado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - CARACTERIZAÇÃO O Eg. TRT registrou os elementos caracterizadores dos danos morais. Consignou que as atividades na empresa contribuíram diretamente para o agravamento da doença do Reclamante. O infortúnio equipara-se a acidente do trabalho, estando presente o nexo de causalidade hábil à responsabilização da Reclamada. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. DANOS MATERIAIS - CONCAUSALIDADE - PENSÃO MENSAL - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 1. O valor da indenização por danos materiais deve considerar o grau de perda da capacidade para o trabalho, além de ser proporcional à importância da concausalidade registrada. 2. Esta Eg. Corte já pacificou o entendimento de que o recebimento do benefício previdenciário não implica exclusão ou redução da reparação material por acidente de trabalho ou doença ocupacional, por tratar-se de parcelas de naturezas jurídicas e fontes distintas. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 21310-55.2015.5.04.0663 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 25/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018). (grifei) A fim de que não pairem dúvidas, o fato de a reclamante estar trabalhando, por si só, não afasta o direito à indenização, uma vez que a pensão visa compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial. Também neste sentido tese fixada no tema 263 de IRR pelo C. TST. Ademais, a lei civil (art. 950 do CC) estabelece o direito à indenização quando, em decorrência de lesão, a pessoa fica impossibilitada de exercer seu ofício ou profissão, ou dela sofre diminuição na capacidade de trabalho. A existência de prejuízo financeiro, embora relevante, não é o único critério para a concessão da pensão, mas sim a diminuição da capacidade laborativa. Portanto, devida a indenização por dano material, consistente na pensão mensal vitalícia. A reclamada impugna o termo final, o pagamento em parcela única, requer aplicação da fórmula do valor presente, enquanto a autora requer afastamento do deságio, e acolhimento do percentual de 100%. Não há impugnação a base de cálculo (remuneração básica) e ao termo inicial, o qual apesar de não ter sido indicado de modo expresso na sentença é a data em que a autora completou 46 anos de idade (09/05/2025), pois deferido o pagamento por 33 anos a fim de que o termo final coincida com a idade de 79 anos (vide fl. 1402-pdf). a) percentual: Quanto ao percentual da incapacidade laborativa estimada pelo perito em 25%, pela tabela SUSEP, não há que se falar em majoração para 100%, como requer a autora, pois não comprovada a impossibilidade de exercício da função para a qual foi contratada. E de todo modo, o expert indicou que as "... sequelas no ombro direito e no cotovelo direito que reduzem sua capacidade laborativa para suas ocupações habituais de maneira parcial e definitiva..." (fl. 1277-pdf). Conquanto tenha sido estabelecida concausa em grau II, deixo de aplicar redução no percentual da pensão, pois a reclamada não impugnou tal ponto em razões recursais (princípio da voluntariedade) de sorte que tal redução implicaria em "reformatio in pejus", e justifica a não aplicação da tese fixada no tema 76 de IRR do C. TST (artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI do CPC). b) parcela única: Quanto ao pagamento em parcela única, requerido na petição inicial, foi expressamente consignada a possibilidade no art. 950, § único do Código Civil, motivo pelo qual nada há a ser alterado no particular, e dispensa a prova de vida pela trabalhadora, bem como implica em alteração do termo final. Muito embora o pagamento em parcela única não consubstancie direito da parte e sim faculdade do julgador (tema 77 de IRR), entende esta Relatora que a manutenção da sentença no particular melhor atende a finalidade reparatória da indenização, a medida que a trabalhadora auferirá o valor e dele poderá dispor a fim de minimizar os efeitos da redução da capacidade laboral em sua vida produtiva. c) termo final: Sendo a pensão vitalícia, com pagamento em parcela única, é razoável a fixação de parâmetro para apuração do termo final a expectativa de vida da autora segundo o IBGE (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/todos-os-produtos-estatisticas/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?edicao=10761&t=resultados), o que, para a parte autora em fevereiro de 2026 (data da sentença e termo inicial nela fixado) era de 36,5 anos (conforme tabela completa sexo feminino). Contudo, a fim de se evitar "reformatio in pejus" resta mantido o termo final fixado em sentença (idade de 79 anos). A fixação do termo final observa a tese fixada no tema 155 de IRR pelo TST. d) deságio: Com a antecipação do pagamento em parcela única de valores que seriam pagos a autor de forma gradual, o entendimento jurisprudencial é pela aplicação de deságio, que em juízo de razoabilidade é fixado em 25%, incidente apenas sobre as parcelas vincendas, considerando o entendimento majoritário desta E. Turma. A manutenção do pagamento em parcela única, com aplicação de deságio sobre parcelas vencidas afasta a adoção da fórmula matemática do valor presente, pelo mesmo motivo não há que se falar em juros regressivos ou decrescentes. Concluindo, a pensão mensal deve corresponder a 25%, da base de cálculo indicada em sentença (remuneração básica, R$ 2065,80), incluído o 13º salário, a contar de 09/05/2025 até a idade de 79 anos, incidindo deságio de 25% sobre as parcelas vincendas, alteração ora acolhida. Reformo em parte. 1.c.: Da indenização por dano moral (apreciação conjunta dos recursos): Quanto ao dano moral, a doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que pela natureza do dano sua prova é dispensável, conquanto sejam inequívocos o fato e o nexo causal, o que restou evidenciado pelo laudo pericial. Para valoração da indenização devem ser sopesados o dano, sua gravidade e extensão, a conduta do agente, e o necessário caráter pedagógico, dentre outros. O artigo 223 G da CLT traz os parâmetros a serem considerados para a fixação do valor da indenização. São eles: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão (tácito ou expresso), a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Considerando a conduta omissiva da Reclamada e que o labor lá desenvolvido atuou como concausa da tendinopatia em ombro e cotovelo direito com redução de sua capacidade laborativa quantificadas pela tabela da SUSEP em 25% e os demais parâmetros fixados no art. 223-G da CLT, entendo que o dano foi de natureza grave. Pela gravidade do dano ,entendo que o valor fixado na Origem (R$ 10.000,00) é justo e razoável, motivo pelo qual o mantenho restando observados os parâmetros indicados no art. 223-G, §1°, III da CLT, adotado como critério orientativo, mas não limitador da indenização, conforme tese fixada pelo STF nas ADI´s 6050, 6069 e 6082. Observo que não restou deferido dano estético a ensejar a análise de pedido de reforma, como pretendido pela reclamada. Os juros e correção monetária também deverão observar o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, pois o E. STF não fez nenhuma distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Portanto, sobre a indenização por danos morais deve incidir SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. Neste sentido, cita-se a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista.Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (gn - Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. Nada a alterar. 2 - Plano de saúde A reclamada recorre da sentença quanto ao plano de saúde e danos morais, alegando regularidade da conduta com base na prova documental. Sustenta que a reclamante anuiu à coparticipação, inexistindo alteração lesiva. Aduz a ausência de ato ilícito, dano ou nexo causal e ressalta que o exame de retorno ao trabalho afasta o risco à saúde. Requer a improcedência dos pedidos de manutenção do plano sem coparticipação e indenização por danos morais ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório. Quanto ao tema, restou consignado em sentença que "A reclamante sustenta a ocorrência de alteração unilateral lesiva, alegando que, a partir de junho de 2024, a reclamada passou a exigir coparticipação no plano de saúde sem aviso prévio. Em sua defesa, a ré alegou que tal modalidade sempre existiu, atraindo para si o ônus da prova de fato modificativo (art. 818, II, da CLT). No entanto, a reclamada não colacionou documentos de adesão ou termos contratuais que comprovassem a ciência e anuência da autora com referidos custos. Reconheço, portanto, a ocorrência de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Assim, defiro a manutenção do plano de saúde sem custos de coparticipação para a trabalhadora e determino a devolução de todos os valores indevidamente descontados a este título. A reclamada admitiu a interrupção do benefício durante os períodos de afastamento. Tal conduta afronta a jurisprudência sedimentada pelo TST na Súmula 440, que assegura o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica mesmo com o contrato suspenso por auxílio-doença acidentário. Diante do perigo de dano à continuidade do tratamento, defiro a tutela antecipada para que o plano de saúde seja mantido integralmente, sem ônus para a trabalhadora, enquanto perdurar a suspensão do vínculo. A reclamada deverá comprovar o cumprimento da tutela, no prazo de dez dias da intimação da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$100,00. O cancelamento indevido do plano de saúde no momento em que a reclamante mais necessitava de assistência para tratar lesões causadas pelo próprio trabalho extrapola o mero aborrecimento. A conduta abusiva atenta contra a dignidade e o bem-estar físico da obreira, configurando dano moral in re ipsa. Com base no art. 223-G da CLT, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil Reais). O quantum considera a gravidade da negligência, a interrupção de tratamento cirúrgico/fisioterápico, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida." (fl. 1405-pdf). Passo à análise. A cláusula 8ª do contrato de trabalho (fl. 411-pdf) prevê o desconto de valor relativo a convênio médico, nada mencionando especificamente quanto ao custeio ou a co-participação. E os holerites carreados aos autos confirmam que até maio de 2024 a autora não participava do custeio do benefício, e a partir de junho de 2024 passou a sofrer descontos no pagamento (vide fls. 465 e 467-pdf), não tendo sido apresentado documento de que a trabalhadora tivesse anuído com a alteração. Logo, entendo que o benefício deve ser mantido enquanto perdurar o contrato de trabalho - não há notícia nos autos de sua rescisão- às expensas exclusivas da reclamada. Friso, por oportuno, que não restou fixada obrigação para manutenção do benefício de modo vitalício, mas tão somente enquanto perdurar o vínculo de emprego. Restando confirmada a interrupção do benefício durante suspensão do contrato de trabalho, resta evidente a ofensa a direito da personalidade da trabalhadora, motivo pelo qual devida a indenização por dano moral fixada em sentença. O valor fixado (R$ 5000,00) observa o bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, pois a autora estava em tratamento no período, bem como os parâmetros indicados no art. 223-G, § 1°, I da CLT, adotado como critério orientativo, mas não limitador da indenização, conforme tese fixada pelo STF nas ADIs 6050, 6069 e 6082. Nada a alterar. 3 - Adicional de insalubridade A BRF S.A. recorre da sentença quanto ao adicional de insalubridade, arguindo a nulidade do laudo por falhas técnicas na medição térmica. Sustenta a neutralização do agente frio pelo fornecimento de EPIs, nos termos do art. 191, II, da CLT e da Súmula 80 do TST, e a eventualidade da exposição, conforme a súmula 364 do TST. Aduz que o equipamento observa a NR-06 e requer a exclusão ou redução dos honorários periciais, nos moldes da Resolução CSJT nº 247/2019. O perito nomeado pela Origem, após vistoria ambiental, indicou que a autora adentrava câmara fria para retirada de produtos de três a cinco vezes ao dia, permanecendo de 20 a 30 minutos por vez, bem como para organizar os produtos de duas a três vezes por semana, permanecendo de 40 a 50 minutos por vez. Também adentrava a câmara congelada para retirada de produtos de três a cinco vezes ao dia, permanecendo de 20 a 30 minutos por vez (fl. 1190 e 1192-pdf). Também foi indicado no laudo técnico que a reclamada forneceu blusa de moletom, luva, touca, meias, calça e casaco térmicos apenas na admissão (fl. 1197-pdf), contudo, não neutralizaram o agente frio pois não os mesmos não foram substituídos, nem utilizados de modo contínuo. E a reclamada não comprovou entrega de equipamento de proteção para rosto e pescoço, o que afasta a insurgência no que concerne a neutralização do agente insalubre. Em consequência, restou confirmado o labor em ambiente insalubre em grau médio pela exposição ao frio (fl. 1207-pdf), conclusão ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1228 e seg-pdf). Observo que muito embora o preposto da reclamada em juízo tenha informado que o recebimento e armazenamento era feito pelos funcionários da loja e não pela autora, prova alguma foi produzida neste sentido, prevalecendo o indicado no laudo técnico pericial, ante o constatado durante vistoria ambiental. No que concerne à indicação de aferição inidônea do agente frio pelo expert, em razão do termômetro por ele utilizado, é certo que se trata de impugnação genérica e sem fundamentação legal, pois a reclamada sequer indica imprecisão do equipamento, ou divergência da temperatura aferida a justificar a suposta invalidade do dado técnico. Deste modo, ao contrário do aduzido pela reclamada em razões recursais, também mencionadas na impugnação ao laudo técnico, a conclusão pericial é coerente com o processado, motivo pelo qual resta mantido seu acolhimento e consequente deferimento do adicional e reflexos. Nada a alterar. 4 - Intervalo para recuperação térmica A reclamada sustenta que o art. 253 da CLT exige labor contínuo em ambiente artificialmente frio ou entrada e saída frequente de câmaras frigoríficas. Alega que a exposição da recorrida era intermitente e de curta duração, não preenchendo os requisitos legais. Aponta omissão do juízo quanto ao tempo de exposição e à descaracterização do direito pela intermitência. Requer a exclusão da condenação ao intervalo térmico. Ao exame. O conjunto probatório confirma que a autora laborava de forma continua e habitual em câmara fria (resfriada e congelada), razão pela qual faz jus ao intervalo para recuperação térmica. Nos termos do artigo 235 da CLT o labor habitual/continuo em câmara fria dá ensejo ao referido intervalo, não sendo necessário que o empregado permaneça ininterruptamente no interior da câmara fria por 1h40 a fim de fazer jus ao intervalo. A exigência é de labor continuo e não ininterrupto. O artigo 253 da CLT dispõe que: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." Na verdade, o intervalo para recuperação térmica é devido ao empregado que se ativa em ambiente artificialmente frio, como medida de proteção a saúde do trabalhador (artigo 7º, XXII, da CF e artigo 157 da CLT), motivo pelo qual eventual neutralização do agente insalubre não o afasta. Tal entendimento está consolidado na Sumula 438 do C. TST (SÚMULA N.º 438 -INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT"). Nesse sentido, cito o seguinte aresto do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da ré, no sentido de que "a parte recorrida utiliza equipamentos de proteção suficientes para neutralizar eventuais agentes nocivos à saúde", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual , "levando-se em consideração as informações contidas nas provas técnicas e diante da ausência de provas de regular concessão dos EPIs aptos a elidir os agentes nocivos verificados (frio e ruído)", deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A concessão do intervalo para recuperação térmica prevista no Anexo 3 da NR-15 consiste em medida que tem o escopo de assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador. Nesse sentido, a supressão do intervalo acarreta o pagamento como hora extra. 2.2. Ademais, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que nem mesmo a exposição intermitente a agente insalubre não é suficiente para elidir o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT. Precedentes. 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3 . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. As assertivas recursais da ré, no sentido de total validade do regime de compensação semanal e do banco de horas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a reclamada não apresentou o instrumento específico de regulamentação do banco de horas, conforme exigido nas normas coletivas, de modo que este sistema de compensação de jornada não se aperfeiçoou validamente". 3.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. As ponderações recursais da ré, no sentido de que o benefício em questão não é pago em contraprestação pelo serviço, mas sim, como prêmio pela assiduidade no labor, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, "analisando os recibos de salário apresentados pela reclamada (...), constata-se que do período de 15.08.2015 até 10.11.2017, as verbas não foram pagas tão somente nos meses de fevereiro e maio/2016 e abril e junho/2017", pelo que, "ante a habitualidade do pagamento da parcela denominada prêmio assiduidade no período objeto da condenação, escorreita a sentença que reconheceu a natureza salarial da verba". 4.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Enfatiza a reclamada que "houve afronta ao disposto no artigo 791-A, § 3º, da CLT, tal como dos artigos 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a expressão sucumbência parcial estabelecida no artigo 791-A consolidado (após Lei 13.467/2017), é cristalina ao estabelecer que a parte que não obtém a procedência total dos seus pedidos, caracterizando uma sucumbência parcial, deverá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca". 5.2. Constata-se pela simples leitura da decisão recorrida que foi mantida a condenação recíproca das partes ao pagamento de honorários de sucumbência. 5.3. Portanto, a análise do recurso, na fração de interesse, resta prejudicada, em razão da ausência de sucumbência da recorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-269-62.2020.5.23.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023) (destaquei). Também fundamenta a manutenção da conclusão a circunstância de que a pausa para recuperação térmica tem fato gerador diverso do adicional de insalubridade. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O art. 7º, XXII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No caso, o Tribunal Regional consigna que, em ação transitada em julgado, foi reconhecido o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em razão de a empresa reclamada não ter logrado êxito na neutralização/redução da exposição ao agente calor, em nível superior (28,2ºC) ao limite de tolerância (26,7ºC). Esta Corte tem reiteradamente decidido que na hipótese de trabalho realizado com exposição a calor em nível que excede o limite de tolerância devem ser assegurados intervalos para recuperação térmica, além do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-456-66.2022.5.13.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. O trabalho realizado sob calor além dos níveis de tolerância gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal deferimento cumulativo não configura duplo pagamento pelo mesmo título, uma vez que se trata de parcelas distintas. Vale dizer: o adicional de insalubridade é devido porque o obreiro esteve exposto ao agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das pausas é devido, porquanto elas não foram observadas pela empresa no respectivo período. São verbas diversas, devidas a títulos distintos. Desse modo, se, no período em que o trabalhador deveria estar se recuperando da exposição ao calor, este se manteve trabalhando, é devida a contraprestação respectiva Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-904-66.2021.5.07.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023). Logo, entendo devido o intervalo, como indicado em sentença. Nada a alterar. 5 - Honorários periciais A reclamada recorre quanto aos honorários periciais fixados em favor dos peritos engenheiro e médico. Argumenta que a improcedência dos pedidos impõe a inversão da sucumbência, conforme o art. 790-B da CLT. Sustenta a desproporção do valor fixado frente à complexidade da perícia e ao limite de R$ 1.000,00 da Resolução CSJT nº 247/2019. Requer a exclusão da condenação ou a redução dos honorários ao teto normativo. Ante a sucumbência pela parte Reclamada nas perícias de engenharia e médica, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. Os valores fixados pela Origem (R$ 4000,00 para o perito médico e R$3500,00 para o perito engenheiro) se mostram excessivos, razão pela qual, sem desprestígio aos trabalhos realizados, reduzo o valor para R$ 2.500,00 para cada perícia, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Reformo em parte. 6 - Limitação da condenação (apreciação conjunta dos recursos) De início, observo que a autora não tem interesse recursal na análise do pedido de reforma, pois nada foi indicado em sentença quanto ao tema. E muito embora a reclamada tenha requerido a limitação da condenação em defesa (fl. 347-pdf), nada foi indicado em sentença, sendo inviável a análise do tema aqui, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 1013, parágrafo 1º do CPC, em especial porque nada requereu para saneamento da omissão em embargos de declaração. Nada a alterar. 7 - Justiça gratuita O art. 98 do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)". A Lei 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo 3º do art. 790 da CLT, dispondo que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.", situação em que se enquadrava a parte autora durante o contrato de trabalho mantido com a ré. Além disso, o parágrafo 4º do referido dispositivo legal estabelece a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E restou fixada pelo C. TST a seguinte tese vinculante em recurso de revista repetitivo (artigos 896-C, parágrafo 11 e seg da CLT e 927, III do CPC) no tema 21: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Portanto, pela tese fixada, a renda mensal da parte autora já seria suficiente para deferimento do benefício. E de todo modo, a comprovação da condição de hipossuficiente, também considera-se realizada pela juntada de declaração, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, sendo bastante e suficiente para a concessão da Justiça Gratuita. É o que se observa à fl.67-pdf dos autos, com a declaração juntada pela parte autora, que é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 e do art. 99, §3º, do CPC, e cujo teor não foi afastado. Frise-se que sequer houve impugnação específica ao pedido do benefício, com a necessária dilação probatória a afastar a presunção de hipossuficiência. Deste modo, a conclusão é pela manutenção do benefício. Também fundamenta a conclusão ora adotada a Súmula 463, I do C. TST. Nada a ser alterado. 8 - Honorários advocatícios A BRF S.A. recorre da sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Sustenta que a dispensa de pagamento pela parte autora viola o art. 5º, II, da CF. Aduz que o § 4º, do art. 791-A da CLT não autoriza a suspensão da exigibilidade, visto que existem créditos apuráveis em liquidação aptos a suportar o encargo. Requer a reforma da decisão para excluir a suspensão da exigibilidade da verba honorária. Ante a manutenção da parcial procedência dos pedidos, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, como indicado em sentença. A questão acerca dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça, atualmente, não comporta maiores discussões, diante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. A decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora. Note-se que o salário da mesma é inferior a 40% do teto do benefício do RGPS, o que por si só atrai o benefício, conforme tese fixada no item I do Tema 21 de IRR pelo TST. Ademais, também foi apresentada declaração de hipossuficiência firmado pela reclamante, conforme documento de fl. 64-pdf, o que também fundamenta o benefício, conforme Sumula 463, I do TST. Portanto, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da ré a serem suportados pela autora, cujos valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com créditos trabalhistas. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (5%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nada a alterar. 9 - Contribuições previdenciárias A reclamada recorre da sentença quanto ao recolhimento da cota patronal do INSS. Sustenta o enquadramento no regime de desoneração da folha conforme a Lei nº 12.546/2011 e, se cabível, a Lei nº 14.973/2024. Argumenta que a Instrução Normativa nº 2.053/2021 da RFB dispensa o recolhimento na liquidação trabalhista, citando jurisprudência favorável ao seu pleito. Requer a exclusão da Contribuição Previdenciária Patronal. Tendo em vista que o contrato de trabalho ainda está em curso, o tema deverá ser dirimido na fase de liquidação de sentença. 10 - Expedição de ofícios A reclamada recorre da expedição de ofícios, alegando ser prematura enquanto pendente a impugnação quanto à insalubridade. Argumenta que as Recomendações Conjuntas GP/CGJT nº 02/2011 e nº 03/2013 possuem caráter orientativo e aponta risco à sua imagem. Defende a inexistência de natureza absoluta no poder instrutório previsto no art. 765 da CLT. Requer a reforma da decisão ou, subsidiariamente, o condicionamento da expedição dos ofícios ao trânsito em julgado. Nada a ser alterado, pois a expedição de ofícios comunica as situações aqui comprovadas e observa normas da Corregedoria Geral. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE 1 - Horas extras A reclamante recorre do indeferimento de horas extras, apontando labor além da jornada, supressão de intervalo e ausência de compensação. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, observados os adicionais de 50%, 60% e 100% previstos nas CCTs e feriados. Tendo a reclamada apresentado espelhos de ponto com registros de início e término de jornada em horários variáveis (fl. 527 e seg-pdf), a prova da invalidade das anotações cabia a autora (artigos 74, parágrafo 2º e 818, inciso I da CLT e Súmula 338, I do TST), ônus do qual não se desincumbiu, pois prova alguma produziu neste sentido. Na verdade, a autora informou em juízo que fazia marcação de jornada mediante aplicativo instalado no telefone celular. E ainda que nos referidos documentos não haja marcação do intervalo intrajornada, é certo que a autora se ativava fora das dependências da reclamada, executando jornada externa, o que torna inviável a fiscalização acerca da regular fruição do intervalo. Deste modo, resta mantida a improcedência do pedido. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES; REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida pela reclamada. e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA, para fixar deságio de 25% sobre as parcelas vincendas, mantidos demais critérios fixados em sentença - 25% da remuneração básica, R$ 2065,80, com inclusão do 13º salário, a contar de 09/05/2025 até a idade de 79 anos-, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do RECLAMADO para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 para cada perícia, a cargo da reclamada, e consignar que a questão relativa ao regime de desoneração da folha conforme as Leis nº 12.546/2011 e nº 14.973/2024 será dirimida na fase de liquidação de sentença. Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas processuais mantidas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime, com ressalvas da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo quanto à fundamentação relativa ao tópico "Intervalo para recuperação térmica". São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANGELA DA SILVA SANTOS
Réu ANGELA DA SILVA SANTOS
Autor BRF S.A.
Réu BRF S.A.
Autor LUIZ AUGUSTO BOSCHETTI
Autor RICARDO LOPES VIEITES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR TAVARES DA SILVA
OAB: 46688/SP
ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ
OAB: 98504/SP
JOSÉ HERBERT COSTALIMA DE QUEIROZ
OAB: 324750/SP
JOYCE PELLANDA CHEMIN
OAB: 58967/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000509-88.2025.5.02.0281 RECORRENTE: ANGELA DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGELA DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f468edb): PROCESSO nº 1000509-88.2025.5.02.0281 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS RECORRENTES: ANGELA DA SILVA SANTOS (autora) e BRF S.A.(reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME A controvérsia reside na caracterização de nexo concausal entre a moléstia da trabalhadora e as atividades laborais desempenhadas, bem como na responsabilidade do empregador diante da ausência de medidas preventivas de saúde e segurança no trabalho, e de acidente de trabalho decorrente de falha em equipamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se a moléstia da trabalhadora possui nexo concausal com o trabalho, independentemente do tipo de auxílio-doença concedido; verificar a responsabilidade do empregador pela omissão em adotar medidas de saúde e segurança, mesmo em labor externo; e determinar a responsabilidade da reclamada por acidente de trabalho causado por falha em equipamento. III. RAZÕES DE DECIDIR NEXO CONCAUSAL ENTRE MOLÉSTIA E TRABALHO. Resta mantido o nexo concausal entre a moléstia e o trabalho, uma vez que os efeitos do labor executado em favor da reclamada impactaram a saúde da trabalhadora. A concessão de auxílio-doença previdenciário (código B31) e não de auxílio-doença acidentário (código B91) não afasta tal conclusão. AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.A reclamada não produziu prova alguma acerca das medidas efetivamente tomadas para evitar ou minimizar os efeitos danosos do ambiente de trabalho na saúde da empregada, como ginástica laboral, pausas ou rodízio de atividades. O labor executado fora das dependências do empregador não afasta a obrigação de cuidado e exigência de cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, nos termos do artigo 157 da CLT e dos direitos fundamentais (dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho - artigo 1º, incisos III e IV da Constituição Federal de 1988). RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO.O conjunto probatório evidencia que nexo entre moléstia e trabalho, o que demonstra omissão/negligência da reclamada na manutenção dos equipamentos, atraindo a responsabilidade prevista no art. 186 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:6. Recurso provido. Tese de julgamento: O nexo concausal entre moléstia e trabalho é configurado pelos efeitos do labor na saúde do empregado, sendo irrelevante a espécie de benefício previdenciário concedido (auxílio-doença previdenciário ou acidentário). A omissão do empregador na adoção de medidas preventivas de saúde e segurança do trabalho, como ginástica laboral, pausas e rodízio de atividades, configura violação às normas de proteção ao trabalhador, mesmo em caso de labor externo, conforme o artigo 157 da CLT e o artigo 1º, incisos III e IV da CF/1988. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. c3ebfb7, complementada no ID. eea0abd), as partes recorrem. A reclamada, em recurso ordinário (ID. 15bd264), busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: nexo causal e doença ocupacional; valor das indenizações; honorários periciais; pensionamento vitalício; valor presente; termo final do pensionamento; plano de saúde; juros e correção monetária; adicional de insalubridade; intervalo térmico; contribuições previdenciárias; justiça gratuita; honorários advocatícios; expedição de ofícios; e limitação da condenação. E a reclamante, no recurso adesivo de ID. 075bb8b, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: doença ocupacional; danos materiais; dano moral; horas extras; e limitação da condenação. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. f0ec575); e pela reclamada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Observo que o Juízo está garantido mediante seguro judicial apresentado pela reclamada, o qual observa os pressupostos delineados no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 01/2019, tendo sido constatado o regular registro da apólice na SUSEP (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia/detalhes - consulta realizada em 11/06/2026). PRELIMINAR Da arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional (recurso da reclamada) Argui a reclamada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por entender que a sentença proferida em embargos de declaração rejeitou os pontos suscitados de forma padronizada, sem fundamentação adequada, violando os arts. 832 e 794 e seguintes da CLT, e os arts. 5º, II e XXXV, e 93, IX da CF. Sustenta omissão quanto à expectativa de vida e aplicação do valor presente na pensão, às impugnações técnicas ao laudo pericial de insalubridade, à duração e habitualidade da exposição ao agente frio para o intervalo térmico (art. 253 da CLT), à análise de documentos sobre o plano de saúde e à aplicação da Súmula nº 439 do TST para juros e correção monetária. Requer a anulação da decisão dos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para sanar as omissões ou, subsidiariamente, que este Tribunal as supere para fins de prequestionamento, nos termos da súmula nº 297 do TST. O artigo 93, inciso IX da Constituição Federal prevê que todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, e o artigo 489, parágrafo 1º do CPC prevê hipóteses de não fundamentação da decisão. O C. TST firmou entendimento que a negativa de prestação jurisdicional se configura pela ausência completa de fundamentação. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF) . Não há que se falar em ausência da completa prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Atente-se que a configuração de negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não há fundamentação. No caos, há tese suficiente sobre a não ocorrência do dano moral. Ilesos os artigos apontados. Agravo não provido . CERCEAMENTO DE DEFESA . O TRT esclareceu que o juiz de primeiro grau indeferiu a oitiva da segunda testemunha da Reclamada, pois se destinava a demonstrar os mesmos fatos narrados pela testemunha anterior , o que tornou desnecessária a produção da prova pretendida. Logo, não há falar em cerceio de defesa, tampouco em violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo não provido . DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST) . Esclareceu a Corte de origem que os fatos narrados na inicial não demonstravam assédio moral. A testemunha ouvida informou que a superior hierárquica era seca, mas educada. Logo, o TRT entendeu que os fatos informados não passaram de "mero dissabor". Constata a ausência do assédio moral , a adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1445-41.2013.5.15.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/08/2020). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CF, ART. 93, IX) CONFIGURADA - PROVIMENTO. 1. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, instado a se manifestar a respeito de questão essencial, omite-se na análise do tema. 2. No caso, discute-se acerca dos requisitos para concessão dos honorários advocatícios. 3. Ora, o TST já sedimentou o seu entendimento sobre o tema por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a Parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família . 4. Contudo, ainda que instado a se manifestar pela via dos embargos de declaração, o Regional manteve-se silente acerca de aspectos fáticos essenciais ao deslinde da questão , a saber: existência de procuração, com o timbre do sindicato da categoria, outorgada ao advogado da causa e existência da ata de posse do advogado com procuração dada pelo sindicato, representado pelo seu presidente no ato. 5. Assim, determina-se o retorno dos autos ao segundo grau de jurisdição, para o exame das questões ventiladas nos embargos de declaração do Reclamante , acerca da assistência sindical, conforme entender de direito. Recurso de revista do Reclamante provido" (RR-11677-46.2016.5.15.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 23/11/2018) (destaquei). Da leitura da sentença observo que restou fixado valor certo e determinado a título de pensão mensal a ser paga em única parcela, com expressa indicação de que aplicado redutor de 30%, calculado em razão da expectativa de vida da autora, o que afasta a aplicação do valor presente, bem como termo final. Também se observa que acolhida a conclusão pericial acerca da exposição a agente insalubre, o que afasta a impugnação técnica, e quanto ao intervalo para recuperação térmica há clara fundamentação para seu acolhimento. E no que se refere a manutenção do plano de saúde e correção monetária e juros de mora incidentes na indenização por dano moral, houve adequada justificativa. Portanto, não há como se concluir que a fundamentação inexiste, motivo pelo qual não há nulidade a ser pronunciada, não sendo excessivo que não é exigido que o julgador se manifeste sobre todos os pontos indicados em defesa quando não forem suficientes a infirmar a tese adotada (artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV do CPC). Rejeito. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Doença ocupacional - indenização por dano moral e material (apreciação conjunta dos recursos) A reclamada pretende afastamento do nexo causal indicando a origem degenerativa das patologias e a observância da NR-17. Indica que o laudo pericial não pode ser considerado por suposta omissão e falta de especialização técnica do expert. Também argumenta que a concessão de benefício B-31 afasta o nexo ocupacional, que o grau de sequela estética torna indevida a classificação atribuída e inexistente o prejuízo funcional, e requer exclusão das indenizações ou, subsidiariamente, redução dos valores. Entende que o valor da indenização por danos morais, é desproporcional e desarrazoado, que pretende a fixação no limite máximo de cinco salários do reclamante. Quanto à pensão vitalícia, sustenta que o termo final do pensionamento deve observar a expectativa de vida (73,8 anos, pelo IBGE) ou a aposentadoria compulsória, sob pena de enriquecimento sem causa, ou, subsidiariamente, a limitação da pensão à expectativa de vida profissional ou prova de vida, nos termos do art. 950 do CC. Requer a aplicação de redutor a título de "valor presente", que a decisão se equivoca ao não aplicar um redutor de 30% sobre o somatório dos valores. E a reclamante busca a reforma da sentença quanto ao percentual da pensão mensal vitalícia. Alega que o laudo pericial atesta sua incapacidade total para o exercício da função de promotora. Sustenta que o art. 950 do CC impõe a indenização integral quando há inabilitação para o ofício. Cita jurisprudência do TST que corrobora sua tese. Requer o deferimento da pensão mensal vitalícia no percentual de 100% da remuneração. Também pretende afastamento do redutor de 30%, pois o art. 950 do CC não prevê deságio para o pagamento da pensão em parcela única. E pretende a majoração do quantum indenizatório por danos morais. Alega que o valor arbitrado é desproporcional ao ato ilícito e ao prejuízo sofrido. Menciona que a prova técnica aponta perda funcional de 25% e sequela estética grau 3. Sustenta que a limitação permanente da capacidade laborativa e a incapacidade para a função de promotora justificam a reforma. Argumenta que o valor deve desestimular a reiteração da prática lesiva, citando entendimento do C. TST. 1.a.: Da responsabilidade do empregador (recurso da reclamada): Nos termos do art. 20, II da Lei 8.213/91: " Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.". Foi determinada a realização de perícia médica para análise da condição clínica da parte autora e de eventual nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho executado, bem como a redução da capacidade laborativa, tendo sido facultada às partes apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O perito nomeado pela Origem assim indicou: "A Reclamante apresenta diversas alterações degenerativas na mão e no punho direito, não relacionadas ao labor. O exame de ressonância magnética do cotovelo direito, realizado em 11/11/2024, descreve quadro de Tendinopatia na origem comum dos flexores e extensores, notando-se fissuras/delaminações na origem dos extensores, sem transfixação. Foi feito tratamento conservador sem sucesso e a Reclamante foi submetida a tratamento cirúrgico no cotovelo direito para epicondilite lateral em 27/03/2025. Na atividade desenvolvida pela Reclamante, na movimentação de carga e organização das gondolas e câmaras frias os antebraços eram mantidos em sustentação, sem apoio, situação esta definida como postura crítica para os membros superiores (Couto 2.000). A atividade da Reclamante exigia além da sustentação sem apoio dos antebraços, o movimento repetitivo de prono supinação. Ao exame médico pericial da Periciada, foi constatada a positividade para as manobras especiais para a pesquisa de epicondilite lateral direita, apresentando o movimento de pronação e supinação com queixas dolorosas para o cotovelo e antebraço direito. (...) O exame de ressonância magnética do ombro direito descreve sinais de tendinopatia do supra e infraespinhal sem sinais de rotura e artrose acromioclavicular. Ao exame médico pericial foram constatadas moderadas restrições e limitações funcionais para o ombro direito com sinais de tendinopatia do supraespinhal e as manobras para a avaliação dos punhos foram negativas, sem sinais clínicos de neuropatias ou tendinopatias. Foi constatado que a Reclamante apresenta sequela de doença ocupacional, epicondilite lateral do cotovelo direito e tendinopatia do supraespinhal direito, que consta da Lei 8.213/91 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Epicondilite lateral e Tendinopatia do Supraespinhal. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8). No presente caso está presente o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) instituído pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006."(fls. 1274/1276-pdf-id.154dc74). Ao final, o expert concluiu pelo estabelecimento de nexo concausal entre tendinopatia de ombro direito e cotovelo direito e o trabalho executado em favor da reclamada, com sequelas que implicam em incapacidade parcial e permanente estimada em 25% de acordo com tabela SUSEP e sequela estática em cotovelo direito estimada em 03, conforme estala de 07 graus de Thierry e Nicourt (fl. 1277-pdf-id.154dc74). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fl. 1323 e seg-pdf-id.4c24ca4). A reclamada impugnou o laudo pericial, limitando-se a apresentar parecer técnico de sua assistente técnica que menciona ausência de limitação durante exame clínico, aponta sobrepeso da autora e aptidão para atividade laboral, com restrição para atividades que exijam movimentos repetitivos, elevação de membros superiores acima da linha dos ombros ou com carga excessiva em membro superior direito, podendo ser reabilitada em função compatível (fl. 1311-pdf), também aponta que a estimativa da redução funcional deve ser estimada pela tabela SUSEP em 10%. Em suma, a reclamada nada mencionou acerca i) da análise das atividades desempenhadas; ii) ausência de vistoria ambiental; iii) respostas genéricas e imprecisas aos quesitos, e iv) adoção de raciocínio presuntivo, pontos estes indicados em razões recursais para fundamentar a premissa de que a prova pericial seria imprestável (vide fl. 1444-pdf). Logo, pela ausência de indicação de tais pontos em momento processual específico, qual seja, impugnação ao laudo pericial, atraiu a preclusão temporal (artigo 795 da CLT), o que afasta a análise neste momento. Também releva observar que a menção de que o perito médico não tem especialidade na patologia ocupacional a referendar o trabalho técnico e percentual de incapacidade por ele estimado (fl. 1446-pdf) não prospera. O expert nomeado pela Origem é médico do trabalho, conforme ilustrado pela própria reclamada, e tem especialização em medicina legal e perícia médica. Ademais, desnecessária a realização de exame médico por especialista em ortopedia, à medida que o profissional médico tem formação e qualificação para atuar em todos os segmentos da medicina, considerando a amplitude curricular do curso de medicina, e a necessidade de avaliação do paciente como um todo ante a conexão dos diversos sistemas e órgãos. Tanto que todo o quadro clínico da parte autora foi bem avaliado e indicado no laudo pericial. E no que se refere à indicação feita pela reclamada de que cuidou da ergonomia conforme parâmetros da NR 17 importante observar que os documentos LTCAT, PCMSO e PGRO se referem a unidade sediada no Jaguaré (vide fls. 629 e seg-pdf), local de trabalho diverso da autora. A autora foi admitida para exercer a função de promotora de vendas, cuidando da organização e reposição de mercadorias em lojas e supermercados localizados no município de Ferraz de Vasconcelos, conforme lista de fl. 549-pdf que acompanha a defesa. Portanto, a autora executava sua atividade laboral em local diverso da sede da reclamada, sendo certo que prova alguma foi produzida pela empregadora acerca da orientação para execução de movimentos, implementação de dispositivos e fiscalização de regular uso para evitar incidência de moléstia ocupacional, em especial em membros superiores, o que deixa bastante evidente o descumprimento do disposto no artigo 156 da CLT. Oportuno observar que a autora, em depoimento pessoal, descreveu que fazia abastecimento de mercadoria em gôndolas, inclusive limpeza das mesmas, e pesagem, movimentando paletes da área de recebimento até área de congelados e resfriados, manipulando caixas com peso superior a três quilos (peso a ser observado em razão de restrição médica), conforme ata de audiência de fl. 938 e seg-pdf. Em que pese o preposto da reclamada em juízo tenha impugnado tais tarefas, o perito nomeado para avaliação ambiental relativa a exposição a agente insalubre também as descreveu no laudo técnico como sendo as efetivamente executadas pela autora (vide fl. 1190-pdf-id. 722e0e1). E o perito médico expressamente consignou que "Na atividade desenvolvida pela Reclamante, na movimentação de carga e organização das gôndolas e câmaras frias os antebraços eram mantidos em sustentação, sem apoio, situação esta definida como postura crítica para os membros superiores (Couto 2.000). A atividade da Reclamante exigia além da sustentação sem apoio dos antebraços, o movimento repetitivo de prono supinação." (fl. 1274-pdf). Vê-se que a prova técnica avaliou de forma adequada e coerente com o conjunto probatório aqui produzido o nexo entre moléstia em cotovelo e ombro e a atividade laboral executada pela autora, não havendo falha ou lacuna a desprestigia-la, ao contrário do aduzido pela reclamada em razões recursais. Portanto, deve ser mantido nexo concausal entre moléstia e trabalho, ressaltando-se que a concessão de auxílio-doença previdenciário (código B31) e não de auxílio-doença acidentário (código B91) não afasta tal conclusão, que decorre dos efeitos do labor executado em favor da reclamada na saúde da trabalhadora, observação que se faz ante teor das razões recursais da reclamada. Outrossim, a parte reclamada não produziu prova alguma acerca das medidas efetivamente tomadas para evitar ou minimizar os efeitos danosos do ambiente de trabalho na saúde da empregada, como por exemplo, implementação de ginástica laboral, pausas, rodízio de atividades, devendo ser frisado que o labor executado fora das dependências do empregador não afasta a obrigação do mesmo no cuidado e exigência de cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Mesmo porque as tarefas executadas pela autora se inserem na organização empresarial do empregador. Os direitos trabalhistas mínimos devem ser observados de forma imperativa e a saúde do trabalhador tem relação direta com os direitos fundamentais (dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho - artigo 1º, incisos III e IV da Constituição Federal de 1988). Cabe ao empregador, no curso do contrato de trabalho, observar as normas relativas à saúde e segurança do trabalhador (artigo 157 da CLT). E o conjunto probatório evidencia nexo concausal entre moléstia em ombro e cotovelo direito e o trabalho, o que evidencia omissão/negligência da reclamada na manutenção dos equipamentos, atraindo a responsabilidade prevista no art. 186 do Código Civil. Atente-se que não foi produzida prova de que o quadro clínico em ombro e cotovelo direito decorre de fator degenerativo ou de fatores externos, o que excluiria a responsabilidade da empregadora. Logo, pela ausência de prova a desqualificá-la, mantém-se o acolhimento da conclusão pericial, inclusive quanto ao percentual da redução na capacidade laborativa estimado de acordo com a Tabela SUSEP (25%), que tem sido regularmente adotada por esta E. 10ª Turma, uma vez que adoção da Tabela "CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde", representaria ofensa ao princípio da isonomia, decorrente da adoção de critérios diferenciados para indenização em situações análogas. O percentual indicado no parecer técnico apresentado pela reclamada (5%) decorre da adoção de percentual de comprometimento residual em cotovelo e ombro (fl. 1312-pdf), contudo a autora teve que passar por tratamento cirúrgico em cotovelo direito e diversos tratamentos em ombro o que evidencia comprometimento total de tais segmentos e justifica o percentual estimado de 25% pela tabela SUSEP, como indicado no laudo pericial técnico. A prova pericial identificou redução da capacidade laboral em 25%, pela tendinopatia no ombro e cotovolo direitos, com estabelecimento de nexo concausal, com incapacidade parcial e permanente. Por consequência, e com fulcro na CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC/02, arts. 186, 927 e 950, cabível e justa a indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), tal como indicado na sentença, cabendo à Reclamada o pagamento de pensão mensal vitalícia proporcional à redução da capacidade laborativa, que repita-se, não precisa ser total. 1.b. Da indenização por dano material (apreciação conjunta dos recursos): A pensão mensal visa indenizar a autora pela redução de sua capacidade laborativa, não havendo incompatibilidade com possível renda alimentar por ele eventualmente auferida. Eventual renda mensal percebida pelo Autor em decorrência de prestação de seus serviços, aposentadoria ou beneficio previdenciário substituto do salário, excluindo-se, portanto, o auxílio-acidente que tem natureza indenizatória (art. 86 da Lei 8213/91), tem natureza alimentar, enquanto a pensão mensal tem natureza compensatória, indenizatória pela redução da capacidade laboral, motivo pelo qual não há que se considerar que novo pacto laboral ou a concessão de tal benefício implique no termo final da indenização. Nesse sentido o entendimento do C. TST, I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL Este Eg. Tribunal Superior entende que o arbitramento de pensão em parcela única comporta aplicação e redutor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Julgados. LIMPEZA DE UNIFORME EQUIPARÁVEL A ROUPAS DE USO COMUM OU COTIDIANO - RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDO Quando o uniforme é mero substituto do vestuário de "uso comum ou cotidiano" e não possui características distintivas relacionadas à natureza do serviço, não é devido o ressarcimento de despesas com lavagem, pois, nessa situação, não se verifica a ocorrência de gastos extraordinários que ultrapassem os limites da despesa corriqueira com o asseio pessoal, nem em transferência dos riscos do empreendimento ao empregado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - CARACTERIZAÇÃO O Eg. TRT registrou os elementos caracterizadores dos danos morais. Consignou que as atividades na empresa contribuíram diretamente para o agravamento da doença do Reclamante. O infortúnio equipara-se a acidente do trabalho, estando presente o nexo de causalidade hábil à responsabilização da Reclamada. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. DANOS MATERIAIS - CONCAUSALIDADE - PENSÃO MENSAL - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 1. O valor da indenização por danos materiais deve considerar o grau de perda da capacidade para o trabalho, além de ser proporcional à importância da concausalidade registrada. 2. Esta Eg. Corte já pacificou o entendimento de que o recebimento do benefício previdenciário não implica exclusão ou redução da reparação material por acidente de trabalho ou doença ocupacional, por tratar-se de parcelas de naturezas jurídicas e fontes distintas. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 21310-55.2015.5.04.0663 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 25/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018). (grifei) A fim de que não pairem dúvidas, o fato de a reclamante estar trabalhando, por si só, não afasta o direito à indenização, uma vez que a pensão visa compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial. Também neste sentido tese fixada no tema 263 de IRR pelo C. TST. Ademais, a lei civil (art. 950 do CC) estabelece o direito à indenização quando, em decorrência de lesão, a pessoa fica impossibilitada de exercer seu ofício ou profissão, ou dela sofre diminuição na capacidade de trabalho. A existência de prejuízo financeiro, embora relevante, não é o único critério para a concessão da pensão, mas sim a diminuição da capacidade laborativa. Portanto, devida a indenização por dano material, consistente na pensão mensal vitalícia. A reclamada impugna o termo final, o pagamento em parcela única, requer aplicação da fórmula do valor presente, enquanto a autora requer afastamento do deságio, e acolhimento do percentual de 100%. Não há impugnação a base de cálculo (remuneração básica) e ao termo inicial, o qual apesar de não ter sido indicado de modo expresso na sentença é a data em que a autora completou 46 anos de idade (09/05/2025), pois deferido o pagamento por 33 anos a fim de que o termo final coincida com a idade de 79 anos (vide fl. 1402-pdf). a) percentual: Quanto ao percentual da incapacidade laborativa estimada pelo perito em 25%, pela tabela SUSEP, não há que se falar em majoração para 100%, como requer a autora, pois não comprovada a impossibilidade de exercício da função para a qual foi contratada. E de todo modo, o expert indicou que as "... sequelas no ombro direito e no cotovelo direito que reduzem sua capacidade laborativa para suas ocupações habituais de maneira parcial e definitiva..." (fl. 1277-pdf). Conquanto tenha sido estabelecida concausa em grau II, deixo de aplicar redução no percentual da pensão, pois a reclamada não impugnou tal ponto em razões recursais (princípio da voluntariedade) de sorte que tal redução implicaria em "reformatio in pejus", e justifica a não aplicação da tese fixada no tema 76 de IRR do C. TST (artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI do CPC). b) parcela única: Quanto ao pagamento em parcela única, requerido na petição inicial, foi expressamente consignada a possibilidade no art. 950, § único do Código Civil, motivo pelo qual nada há a ser alterado no particular, e dispensa a prova de vida pela trabalhadora, bem como implica em alteração do termo final. Muito embora o pagamento em parcela única não consubstancie direito da parte e sim faculdade do julgador (tema 77 de IRR), entende esta Relatora que a manutenção da sentença no particular melhor atende a finalidade reparatória da indenização, a medida que a trabalhadora auferirá o valor e dele poderá dispor a fim de minimizar os efeitos da redução da capacidade laboral em sua vida produtiva. c) termo final: Sendo a pensão vitalícia, com pagamento em parcela única, é razoável a fixação de parâmetro para apuração do termo final a expectativa de vida da autora segundo o IBGE (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/todos-os-produtos-estatisticas/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?edicao=10761&t=resultados), o que, para a parte autora em fevereiro de 2026 (data da sentença e termo inicial nela fixado) era de 36,5 anos (conforme tabela completa sexo feminino). Contudo, a fim de se evitar "reformatio in pejus" resta mantido o termo final fixado em sentença (idade de 79 anos). A fixação do termo final observa a tese fixada no tema 155 de IRR pelo TST. d) deságio: Com a antecipação do pagamento em parcela única de valores que seriam pagos a autor de forma gradual, o entendimento jurisprudencial é pela aplicação de deságio, que em juízo de razoabilidade é fixado em 25%, incidente apenas sobre as parcelas vincendas, considerando o entendimento majoritário desta E. Turma. A manutenção do pagamento em parcela única, com aplicação de deságio sobre parcelas vencidas afasta a adoção da fórmula matemática do valor presente, pelo mesmo motivo não há que se falar em juros regressivos ou decrescentes. Concluindo, a pensão mensal deve corresponder a 25%, da base de cálculo indicada em sentença (remuneração básica, R$ 2065,80), incluído o 13º salário, a contar de 09/05/2025 até a idade de 79 anos, incidindo deságio de 25% sobre as parcelas vincendas, alteração ora acolhida. Reformo em parte. 1.c.: Da indenização por dano moral (apreciação conjunta dos recursos): Quanto ao dano moral, a doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que pela natureza do dano sua prova é dispensável, conquanto sejam inequívocos o fato e o nexo causal, o que restou evidenciado pelo laudo pericial. Para valoração da indenização devem ser sopesados o dano, sua gravidade e extensão, a conduta do agente, e o necessário caráter pedagógico, dentre outros. O artigo 223 G da CLT traz os parâmetros a serem considerados para a fixação do valor da indenização. São eles: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão (tácito ou expresso), a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Considerando a conduta omissiva da Reclamada e que o labor lá desenvolvido atuou como concausa da tendinopatia em ombro e cotovelo direito com redução de sua capacidade laborativa quantificadas pela tabela da SUSEP em 25% e os demais parâmetros fixados no art. 223-G da CLT, entendo que o dano foi de natureza grave. Pela gravidade do dano ,entendo que o valor fixado na Origem (R$ 10.000,00) é justo e razoável, motivo pelo qual o mantenho restando observados os parâmetros indicados no art. 223-G, §1°, III da CLT, adotado como critério orientativo, mas não limitador da indenização, conforme tese fixada pelo STF nas ADI´s 6050, 6069 e 6082. Observo que não restou deferido dano estético a ensejar a análise de pedido de reforma, como pretendido pela reclamada. Os juros e correção monetária também deverão observar o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, pois o E. STF não fez nenhuma distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Portanto, sobre a indenização por danos morais deve incidir SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. Neste sentido, cita-se a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista.Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (gn - Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. Nada a alterar. 2 - Plano de saúde A reclamada recorre da sentença quanto ao plano de saúde e danos morais, alegando regularidade da conduta com base na prova documental. Sustenta que a reclamante anuiu à coparticipação, inexistindo alteração lesiva. Aduz a ausência de ato ilícito, dano ou nexo causal e ressalta que o exame de retorno ao trabalho afasta o risco à saúde. Requer a improcedência dos pedidos de manutenção do plano sem coparticipação e indenização por danos morais ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório. Quanto ao tema, restou consignado em sentença que "A reclamante sustenta a ocorrência de alteração unilateral lesiva, alegando que, a partir de junho de 2024, a reclamada passou a exigir coparticipação no plano de saúde sem aviso prévio. Em sua defesa, a ré alegou que tal modalidade sempre existiu, atraindo para si o ônus da prova de fato modificativo (art. 818, II, da CLT). No entanto, a reclamada não colacionou documentos de adesão ou termos contratuais que comprovassem a ciência e anuência da autora com referidos custos. Reconheço, portanto, a ocorrência de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Assim, defiro a manutenção do plano de saúde sem custos de coparticipação para a trabalhadora e determino a devolução de todos os valores indevidamente descontados a este título. A reclamada admitiu a interrupção do benefício durante os períodos de afastamento. Tal conduta afronta a jurisprudência sedimentada pelo TST na Súmula 440, que assegura o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica mesmo com o contrato suspenso por auxílio-doença acidentário. Diante do perigo de dano à continuidade do tratamento, defiro a tutela antecipada para que o plano de saúde seja mantido integralmente, sem ônus para a trabalhadora, enquanto perdurar a suspensão do vínculo. A reclamada deverá comprovar o cumprimento da tutela, no prazo de dez dias da intimação da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$100,00. O cancelamento indevido do plano de saúde no momento em que a reclamante mais necessitava de assistência para tratar lesões causadas pelo próprio trabalho extrapola o mero aborrecimento. A conduta abusiva atenta contra a dignidade e o bem-estar físico da obreira, configurando dano moral in re ipsa. Com base no art. 223-G da CLT, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil Reais). O quantum considera a gravidade da negligência, a interrupção de tratamento cirúrgico/fisioterápico, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida." (fl. 1405-pdf). Passo à análise. A cláusula 8ª do contrato de trabalho (fl. 411-pdf) prevê o desconto de valor relativo a convênio médico, nada mencionando especificamente quanto ao custeio ou a co-participação. E os holerites carreados aos autos confirmam que até maio de 2024 a autora não participava do custeio do benefício, e a partir de junho de 2024 passou a sofrer descontos no pagamento (vide fls. 465 e 467-pdf), não tendo sido apresentado documento de que a trabalhadora tivesse anuído com a alteração. Logo, entendo que o benefício deve ser mantido enquanto perdurar o contrato de trabalho - não há notícia nos autos de sua rescisão- às expensas exclusivas da reclamada. Friso, por oportuno, que não restou fixada obrigação para manutenção do benefício de modo vitalício, mas tão somente enquanto perdurar o vínculo de emprego. Restando confirmada a interrupção do benefício durante suspensão do contrato de trabalho, resta evidente a ofensa a direito da personalidade da trabalhadora, motivo pelo qual devida a indenização por dano moral fixada em sentença. O valor fixado (R$ 5000,00) observa o bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, pois a autora estava em tratamento no período, bem como os parâmetros indicados no art. 223-G, § 1°, I da CLT, adotado como critério orientativo, mas não limitador da indenização, conforme tese fixada pelo STF nas ADIs 6050, 6069 e 6082. Nada a alterar. 3 - Adicional de insalubridade A BRF S.A. recorre da sentença quanto ao adicional de insalubridade, arguindo a nulidade do laudo por falhas técnicas na medição térmica. Sustenta a neutralização do agente frio pelo fornecimento de EPIs, nos termos do art. 191, II, da CLT e da Súmula 80 do TST, e a eventualidade da exposição, conforme a súmula 364 do TST. Aduz que o equipamento observa a NR-06 e requer a exclusão ou redução dos honorários periciais, nos moldes da Resolução CSJT nº 247/2019. O perito nomeado pela Origem, após vistoria ambiental, indicou que a autora adentrava câmara fria para retirada de produtos de três a cinco vezes ao dia, permanecendo de 20 a 30 minutos por vez, bem como para organizar os produtos de duas a três vezes por semana, permanecendo de 40 a 50 minutos por vez. Também adentrava a câmara congelada para retirada de produtos de três a cinco vezes ao dia, permanecendo de 20 a 30 minutos por vez (fl. 1190 e 1192-pdf). Também foi indicado no laudo técnico que a reclamada forneceu blusa de moletom, luva, touca, meias, calça e casaco térmicos apenas na admissão (fl. 1197-pdf), contudo, não neutralizaram o agente frio pois não os mesmos não foram substituídos, nem utilizados de modo contínuo. E a reclamada não comprovou entrega de equipamento de proteção para rosto e pescoço, o que afasta a insurgência no que concerne a neutralização do agente insalubre. Em consequência, restou confirmado o labor em ambiente insalubre em grau médio pela exposição ao frio (fl. 1207-pdf), conclusão ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1228 e seg-pdf). Observo que muito embora o preposto da reclamada em juízo tenha informado que o recebimento e armazenamento era feito pelos funcionários da loja e não pela autora, prova alguma foi produzida neste sentido, prevalecendo o indicado no laudo técnico pericial, ante o constatado durante vistoria ambiental. No que concerne à indicação de aferição inidônea do agente frio pelo expert, em razão do termômetro por ele utilizado, é certo que se trata de impugnação genérica e sem fundamentação legal, pois a reclamada sequer indica imprecisão do equipamento, ou divergência da temperatura aferida a justificar a suposta invalidade do dado técnico. Deste modo, ao contrário do aduzido pela reclamada em razões recursais, também mencionadas na impugnação ao laudo técnico, a conclusão pericial é coerente com o processado, motivo pelo qual resta mantido seu acolhimento e consequente deferimento do adicional e reflexos. Nada a alterar. 4 - Intervalo para recuperação térmica A reclamada sustenta que o art. 253 da CLT exige labor contínuo em ambiente artificialmente frio ou entrada e saída frequente de câmaras frigoríficas. Alega que a exposição da recorrida era intermitente e de curta duração, não preenchendo os requisitos legais. Aponta omissão do juízo quanto ao tempo de exposição e à descaracterização do direito pela intermitência. Requer a exclusão da condenação ao intervalo térmico. Ao exame. O conjunto probatório confirma que a autora laborava de forma continua e habitual em câmara fria (resfriada e congelada), razão pela qual faz jus ao intervalo para recuperação térmica. Nos termos do artigo 235 da CLT o labor habitual/continuo em câmara fria dá ensejo ao referido intervalo, não sendo necessário que o empregado permaneça ininterruptamente no interior da câmara fria por 1h40 a fim de fazer jus ao intervalo. A exigência é de labor continuo e não ininterrupto. O artigo 253 da CLT dispõe que: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." Na verdade, o intervalo para recuperação térmica é devido ao empregado que se ativa em ambiente artificialmente frio, como medida de proteção a saúde do trabalhador (artigo 7º, XXII, da CF e artigo 157 da CLT), motivo pelo qual eventual neutralização do agente insalubre não o afasta. Tal entendimento está consolidado na Sumula 438 do C. TST (SÚMULA N.º 438 -INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT"). Nesse sentido, cito o seguinte aresto do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da ré, no sentido de que "a parte recorrida utiliza equipamentos de proteção suficientes para neutralizar eventuais agentes nocivos à saúde", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual , "levando-se em consideração as informações contidas nas provas técnicas e diante da ausência de provas de regular concessão dos EPIs aptos a elidir os agentes nocivos verificados (frio e ruído)", deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A concessão do intervalo para recuperação térmica prevista no Anexo 3 da NR-15 consiste em medida que tem o escopo de assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador. Nesse sentido, a supressão do intervalo acarreta o pagamento como hora extra. 2.2. Ademais, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que nem mesmo a exposição intermitente a agente insalubre não é suficiente para elidir o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT. Precedentes. 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3 . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. As assertivas recursais da ré, no sentido de total validade do regime de compensação semanal e do banco de horas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a reclamada não apresentou o instrumento específico de regulamentação do banco de horas, conforme exigido nas normas coletivas, de modo que este sistema de compensação de jornada não se aperfeiçoou validamente". 3.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. As ponderações recursais da ré, no sentido de que o benefício em questão não é pago em contraprestação pelo serviço, mas sim, como prêmio pela assiduidade no labor, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, "analisando os recibos de salário apresentados pela reclamada (...), constata-se que do período de 15.08.2015 até 10.11.2017, as verbas não foram pagas tão somente nos meses de fevereiro e maio/2016 e abril e junho/2017", pelo que, "ante a habitualidade do pagamento da parcela denominada prêmio assiduidade no período objeto da condenação, escorreita a sentença que reconheceu a natureza salarial da verba". 4.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Enfatiza a reclamada que "houve afronta ao disposto no artigo 791-A, § 3º, da CLT, tal como dos artigos 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a expressão sucumbência parcial estabelecida no artigo 791-A consolidado (após Lei 13.467/2017), é cristalina ao estabelecer que a parte que não obtém a procedência total dos seus pedidos, caracterizando uma sucumbência parcial, deverá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca". 5.2. Constata-se pela simples leitura da decisão recorrida que foi mantida a condenação recíproca das partes ao pagamento de honorários de sucumbência. 5.3. Portanto, a análise do recurso, na fração de interesse, resta prejudicada, em razão da ausência de sucumbência da recorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-269-62.2020.5.23.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023) (destaquei). Também fundamenta a manutenção da conclusão a circunstância de que a pausa para recuperação térmica tem fato gerador diverso do adicional de insalubridade. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O art. 7º, XXII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No caso, o Tribunal Regional consigna que, em ação transitada em julgado, foi reconhecido o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em razão de a empresa reclamada não ter logrado êxito na neutralização/redução da exposição ao agente calor, em nível superior (28,2ºC) ao limite de tolerância (26,7ºC). Esta Corte tem reiteradamente decidido que na hipótese de trabalho realizado com exposição a calor em nível que excede o limite de tolerância devem ser assegurados intervalos para recuperação térmica, além do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-456-66.2022.5.13.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. O trabalho realizado sob calor além dos níveis de tolerância gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal deferimento cumulativo não configura duplo pagamento pelo mesmo título, uma vez que se trata de parcelas distintas. Vale dizer: o adicional de insalubridade é devido porque o obreiro esteve exposto ao agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das pausas é devido, porquanto elas não foram observadas pela empresa no respectivo período. São verbas diversas, devidas a títulos distintos. Desse modo, se, no período em que o trabalhador deveria estar se recuperando da exposição ao calor, este se manteve trabalhando, é devida a contraprestação respectiva Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-904-66.2021.5.07.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023). Logo, entendo devido o intervalo, como indicado em sentença. Nada a alterar. 5 - Honorários periciais A reclamada recorre quanto aos honorários periciais fixados em favor dos peritos engenheiro e médico. Argumenta que a improcedência dos pedidos impõe a inversão da sucumbência, conforme o art. 790-B da CLT. Sustenta a desproporção do valor fixado frente à complexidade da perícia e ao limite de R$ 1.000,00 da Resolução CSJT nº 247/2019. Requer a exclusão da condenação ou a redução dos honorários ao teto normativo. Ante a sucumbência pela parte Reclamada nas perícias de engenharia e médica, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. Os valores fixados pela Origem (R$ 4000,00 para o perito médico e R$3500,00 para o perito engenheiro) se mostram excessivos, razão pela qual, sem desprestígio aos trabalhos realizados, reduzo o valor para R$ 2.500,00 para cada perícia, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Reformo em parte. 6 - Limitação da condenação (apreciação conjunta dos recursos) De início, observo que a autora não tem interesse recursal na análise do pedido de reforma, pois nada foi indicado em sentença quanto ao tema. E muito embora a reclamada tenha requerido a limitação da condenação em defesa (fl. 347-pdf), nada foi indicado em sentença, sendo inviável a análise do tema aqui, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 1013, parágrafo 1º do CPC, em especial porque nada requereu para saneamento da omissão em embargos de declaração. Nada a alterar. 7 - Justiça gratuita O art. 98 do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)". A Lei 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo 3º do art. 790 da CLT, dispondo que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.", situação em que se enquadrava a parte autora durante o contrato de trabalho mantido com a ré. Além disso, o parágrafo 4º do referido dispositivo legal estabelece a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E restou fixada pelo C. TST a seguinte tese vinculante em recurso de revista repetitivo (artigos 896-C, parágrafo 11 e seg da CLT e 927, III do CPC) no tema 21: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Portanto, pela tese fixada, a renda mensal da parte autora já seria suficiente para deferimento do benefício. E de todo modo, a comprovação da condição de hipossuficiente, também considera-se realizada pela juntada de declaração, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, sendo bastante e suficiente para a concessão da Justiça Gratuita. É o que se observa à fl.67-pdf dos autos, com a declaração juntada pela parte autora, que é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 e do art. 99, §3º, do CPC, e cujo teor não foi afastado. Frise-se que sequer houve impugnação específica ao pedido do benefício, com a necessária dilação probatória a afastar a presunção de hipossuficiência. Deste modo, a conclusão é pela manutenção do benefício. Também fundamenta a conclusão ora adotada a Súmula 463, I do C. TST. Nada a ser alterado. 8 - Honorários advocatícios A BRF S.A. recorre da sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Sustenta que a dispensa de pagamento pela parte autora viola o art. 5º, II, da CF. Aduz que o § 4º, do art. 791-A da CLT não autoriza a suspensão da exigibilidade, visto que existem créditos apuráveis em liquidação aptos a suportar o encargo. Requer a reforma da decisão para excluir a suspensão da exigibilidade da verba honorária. Ante a manutenção da parcial procedência dos pedidos, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, como indicado em sentença. A questão acerca dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça, atualmente, não comporta maiores discussões, diante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. A decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora. Note-se que o salário da mesma é inferior a 40% do teto do benefício do RGPS, o que por si só atrai o benefício, conforme tese fixada no item I do Tema 21 de IRR pelo TST. Ademais, também foi apresentada declaração de hipossuficiência firmado pela reclamante, conforme documento de fl. 64-pdf, o que também fundamenta o benefício, conforme Sumula 463, I do TST. Portanto, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da ré a serem suportados pela autora, cujos valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com créditos trabalhistas. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (5%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nada a alterar. 9 - Contribuições previdenciárias A reclamada recorre da sentença quanto ao recolhimento da cota patronal do INSS. Sustenta o enquadramento no regime de desoneração da folha conforme a Lei nº 12.546/2011 e, se cabível, a Lei nº 14.973/2024. Argumenta que a Instrução Normativa nº 2.053/2021 da RFB dispensa o recolhimento na liquidação trabalhista, citando jurisprudência favorável ao seu pleito. Requer a exclusão da Contribuição Previdenciária Patronal. Tendo em vista que o contrato de trabalho ainda está em curso, o tema deverá ser dirimido na fase de liquidação de sentença. 10 - Expedição de ofícios A reclamada recorre da expedição de ofícios, alegando ser prematura enquanto pendente a impugnação quanto à insalubridade. Argumenta que as Recomendações Conjuntas GP/CGJT nº 02/2011 e nº 03/2013 possuem caráter orientativo e aponta risco à sua imagem. Defende a inexistência de natureza absoluta no poder instrutório previsto no art. 765 da CLT. Requer a reforma da decisão ou, subsidiariamente, o condicionamento da expedição dos ofícios ao trânsito em julgado. Nada a ser alterado, pois a expedição de ofícios comunica as situações aqui comprovadas e observa normas da Corregedoria Geral. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE 1 - Horas extras A reclamante recorre do indeferimento de horas extras, apontando labor além da jornada, supressão de intervalo e ausência de compensação. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, observados os adicionais de 50%, 60% e 100% previstos nas CCTs e feriados. Tendo a reclamada apresentado espelhos de ponto com registros de início e término de jornada em horários variáveis (fl. 527 e seg-pdf), a prova da invalidade das anotações cabia a autora (artigos 74, parágrafo 2º e 818, inciso I da CLT e Súmula 338, I do TST), ônus do qual não se desincumbiu, pois prova alguma produziu neste sentido. Na verdade, a autora informou em juízo que fazia marcação de jornada mediante aplicativo instalado no telefone celular. E ainda que nos referidos documentos não haja marcação do intervalo intrajornada, é certo que a autora se ativava fora das dependências da reclamada, executando jornada externa, o que torna inviável a fiscalização acerca da regular fruição do intervalo. Deste modo, resta mantida a improcedência do pedido. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES; REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida pela reclamada. e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA, para fixar deságio de 25% sobre as parcelas vincendas, mantidos demais critérios fixados em sentença - 25% da remuneração básica, R$ 2065,80, com inclusão do 13º salário, a contar de 09/05/2025 até a idade de 79 anos-, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do RECLAMADO para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 para cada perícia, a cargo da reclamada, e consignar que a questão relativa ao regime de desoneração da folha conforme as Leis nº 12.546/2011 e nº 14.973/2024 será dirimida na fase de liquidação de sentença. Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas processuais mantidas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime, com ressalvas da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo quanto à fundamentação relativa ao tópico "Intervalo para recuperação térmica". São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000509-88.2025.5.02.0281 RECORRENTE: ANGELA DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGELA DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#f468edb): PROCESSO nº 1000509-88.2025.5.02.0281 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS RECORRENTES: ANGELA DA SILVA SANTOS (autora) e BRF S.A.(reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME A controvérsia reside na caracterização de nexo concausal entre a moléstia da trabalhadora e as atividades laborais desempenhadas, bem como na responsabilidade do empregador diante da ausência de medidas preventivas de saúde e segurança no trabalho, e de acidente de trabalho decorrente de falha em equipamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se a moléstia da trabalhadora possui nexo concausal com o trabalho, independentemente do tipo de auxílio-doença concedido; verificar a responsabilidade do empregador pela omissão em adotar medidas de saúde e segurança, mesmo em labor externo; e determinar a responsabilidade da reclamada por acidente de trabalho causado por falha em equipamento. III. RAZÕES DE DECIDIR NEXO CONCAUSAL ENTRE MOLÉSTIA E TRABALHO. Resta mantido o nexo concausal entre a moléstia e o trabalho, uma vez que os efeitos do labor executado em favor da reclamada impactaram a saúde da trabalhadora. A concessão de auxílio-doença previdenciário (código B31) e não de auxílio-doença acidentário (código B91) não afasta tal conclusão. AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.A reclamada não produziu prova alguma acerca das medidas efetivamente tomadas para evitar ou minimizar os efeitos danosos do ambiente de trabalho na saúde da empregada, como ginástica laboral, pausas ou rodízio de atividades. O labor executado fora das dependências do empregador não afasta a obrigação de cuidado e exigência de cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, nos termos do artigo 157 da CLT e dos direitos fundamentais (dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho - artigo 1º, incisos III e IV da Constituição Federal de 1988). RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ACIDENTE DE TRABALHO.O conjunto probatório evidencia que nexo entre moléstia e trabalho, o que demonstra omissão/negligência da reclamada na manutenção dos equipamentos, atraindo a responsabilidade prevista no art. 186 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:6. Recurso provido. Tese de julgamento: O nexo concausal entre moléstia e trabalho é configurado pelos efeitos do labor na saúde do empregado, sendo irrelevante a espécie de benefício previdenciário concedido (auxílio-doença previdenciário ou acidentário). A omissão do empregador na adoção de medidas preventivas de saúde e segurança do trabalho, como ginástica laboral, pausas e rodízio de atividades, configura violação às normas de proteção ao trabalhador, mesmo em caso de labor externo, conforme o artigo 157 da CLT e o artigo 1º, incisos III e IV da CF/1988. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. c3ebfb7, complementada no ID. eea0abd), as partes recorrem. A reclamada, em recurso ordinário (ID. 15bd264), busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: nexo causal e doença ocupacional; valor das indenizações; honorários periciais; pensionamento vitalício; valor presente; termo final do pensionamento; plano de saúde; juros e correção monetária; adicional de insalubridade; intervalo térmico; contribuições previdenciárias; justiça gratuita; honorários advocatícios; expedição de ofícios; e limitação da condenação. E a reclamante, no recurso adesivo de ID. 075bb8b, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: doença ocupacional; danos materiais; dano moral; horas extras; e limitação da condenação. Apresentadas contrarrazões pela parte reclamante (ID. f0ec575); e pela reclamada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Observo que o Juízo está garantido mediante seguro judicial apresentado pela reclamada, o qual observa os pressupostos delineados no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 01/2019, tendo sido constatado o regular registro da apólice na SUSEP (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia/detalhes - consulta realizada em 11/06/2026). PRELIMINAR Da arguição de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional (recurso da reclamada) Argui a reclamada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por entender que a sentença proferida em embargos de declaração rejeitou os pontos suscitados de forma padronizada, sem fundamentação adequada, violando os arts. 832 e 794 e seguintes da CLT, e os arts. 5º, II e XXXV, e 93, IX da CF. Sustenta omissão quanto à expectativa de vida e aplicação do valor presente na pensão, às impugnações técnicas ao laudo pericial de insalubridade, à duração e habitualidade da exposição ao agente frio para o intervalo térmico (art. 253 da CLT), à análise de documentos sobre o plano de saúde e à aplicação da Súmula nº 439 do TST para juros e correção monetária. Requer a anulação da decisão dos embargos de declaração e o retorno dos autos à origem para sanar as omissões ou, subsidiariamente, que este Tribunal as supere para fins de prequestionamento, nos termos da súmula nº 297 do TST. O artigo 93, inciso IX da Constituição Federal prevê que todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, e o artigo 489, parágrafo 1º do CPC prevê hipóteses de não fundamentação da decisão. O C. TST firmou entendimento que a negativa de prestação jurisdicional se configura pela ausência completa de fundamentação. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF) . Não há que se falar em ausência da completa prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. Atente-se que a configuração de negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não há fundamentação. No caos, há tese suficiente sobre a não ocorrência do dano moral. Ilesos os artigos apontados. Agravo não provido . CERCEAMENTO DE DEFESA . O TRT esclareceu que o juiz de primeiro grau indeferiu a oitiva da segunda testemunha da Reclamada, pois se destinava a demonstrar os mesmos fatos narrados pela testemunha anterior , o que tornou desnecessária a produção da prova pretendida. Logo, não há falar em cerceio de defesa, tampouco em violação do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Agravo não provido . DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST) . Esclareceu a Corte de origem que os fatos narrados na inicial não demonstravam assédio moral. A testemunha ouvida informou que a superior hierárquica era seca, mas educada. Logo, o TRT entendeu que os fatos informados não passaram de "mero dissabor". Constata a ausência do assédio moral , a adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1445-41.2013.5.15.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/08/2020). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (CF, ART. 93, IX) CONFIGURADA - PROVIMENTO. 1. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, instado a se manifestar a respeito de questão essencial, omite-se na análise do tema. 2. No caso, discute-se acerca dos requisitos para concessão dos honorários advocatícios. 3. Ora, o TST já sedimentou o seu entendimento sobre o tema por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a Parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do seu sustento ou do de sua família . 4. Contudo, ainda que instado a se manifestar pela via dos embargos de declaração, o Regional manteve-se silente acerca de aspectos fáticos essenciais ao deslinde da questão , a saber: existência de procuração, com o timbre do sindicato da categoria, outorgada ao advogado da causa e existência da ata de posse do advogado com procuração dada pelo sindicato, representado pelo seu presidente no ato. 5. Assim, determina-se o retorno dos autos ao segundo grau de jurisdição, para o exame das questões ventiladas nos embargos de declaração do Reclamante , acerca da assistência sindical, conforme entender de direito. Recurso de revista do Reclamante provido" (RR-11677-46.2016.5.15.0059, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 23/11/2018) (destaquei). Da leitura da sentença observo que restou fixado valor certo e determinado a título de pensão mensal a ser paga em única parcela, com expressa indicação de que aplicado redutor de 30%, calculado em razão da expectativa de vida da autora, o que afasta a aplicação do valor presente, bem como termo final. Também se observa que acolhida a conclusão pericial acerca da exposição a agente insalubre, o que afasta a impugnação técnica, e quanto ao intervalo para recuperação térmica há clara fundamentação para seu acolhimento. E no que se refere a manutenção do plano de saúde e correção monetária e juros de mora incidentes na indenização por dano moral, houve adequada justificativa. Portanto, não há como se concluir que a fundamentação inexiste, motivo pelo qual não há nulidade a ser pronunciada, não sendo excessivo que não é exigido que o julgador se manifeste sobre todos os pontos indicados em defesa quando não forem suficientes a infirmar a tese adotada (artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV do CPC). Rejeito. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - Doença ocupacional - indenização por dano moral e material (apreciação conjunta dos recursos) A reclamada pretende afastamento do nexo causal indicando a origem degenerativa das patologias e a observância da NR-17. Indica que o laudo pericial não pode ser considerado por suposta omissão e falta de especialização técnica do expert. Também argumenta que a concessão de benefício B-31 afasta o nexo ocupacional, que o grau de sequela estética torna indevida a classificação atribuída e inexistente o prejuízo funcional, e requer exclusão das indenizações ou, subsidiariamente, redução dos valores. Entende que o valor da indenização por danos morais, é desproporcional e desarrazoado, que pretende a fixação no limite máximo de cinco salários do reclamante. Quanto à pensão vitalícia, sustenta que o termo final do pensionamento deve observar a expectativa de vida (73,8 anos, pelo IBGE) ou a aposentadoria compulsória, sob pena de enriquecimento sem causa, ou, subsidiariamente, a limitação da pensão à expectativa de vida profissional ou prova de vida, nos termos do art. 950 do CC. Requer a aplicação de redutor a título de "valor presente", que a decisão se equivoca ao não aplicar um redutor de 30% sobre o somatório dos valores. E a reclamante busca a reforma da sentença quanto ao percentual da pensão mensal vitalícia. Alega que o laudo pericial atesta sua incapacidade total para o exercício da função de promotora. Sustenta que o art. 950 do CC impõe a indenização integral quando há inabilitação para o ofício. Cita jurisprudência do TST que corrobora sua tese. Requer o deferimento da pensão mensal vitalícia no percentual de 100% da remuneração. Também pretende afastamento do redutor de 30%, pois o art. 950 do CC não prevê deságio para o pagamento da pensão em parcela única. E pretende a majoração do quantum indenizatório por danos morais. Alega que o valor arbitrado é desproporcional ao ato ilícito e ao prejuízo sofrido. Menciona que a prova técnica aponta perda funcional de 25% e sequela estética grau 3. Sustenta que a limitação permanente da capacidade laborativa e a incapacidade para a função de promotora justificam a reforma. Argumenta que o valor deve desestimular a reiteração da prática lesiva, citando entendimento do C. TST. 1.a.: Da responsabilidade do empregador (recurso da reclamada): Nos termos do art. 20, II da Lei 8.213/91: " Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: (...) II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.". Foi determinada a realização de perícia médica para análise da condição clínica da parte autora e de eventual nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho executado, bem como a redução da capacidade laborativa, tendo sido facultada às partes apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. O perito nomeado pela Origem assim indicou: "A Reclamante apresenta diversas alterações degenerativas na mão e no punho direito, não relacionadas ao labor. O exame de ressonância magnética do cotovelo direito, realizado em 11/11/2024, descreve quadro de Tendinopatia na origem comum dos flexores e extensores, notando-se fissuras/delaminações na origem dos extensores, sem transfixação. Foi feito tratamento conservador sem sucesso e a Reclamante foi submetida a tratamento cirúrgico no cotovelo direito para epicondilite lateral em 27/03/2025. Na atividade desenvolvida pela Reclamante, na movimentação de carga e organização das gondolas e câmaras frias os antebraços eram mantidos em sustentação, sem apoio, situação esta definida como postura crítica para os membros superiores (Couto 2.000). A atividade da Reclamante exigia além da sustentação sem apoio dos antebraços, o movimento repetitivo de prono supinação. Ao exame médico pericial da Periciada, foi constatada a positividade para as manobras especiais para a pesquisa de epicondilite lateral direita, apresentando o movimento de pronação e supinação com queixas dolorosas para o cotovelo e antebraço direito. (...) O exame de ressonância magnética do ombro direito descreve sinais de tendinopatia do supra e infraespinhal sem sinais de rotura e artrose acromioclavicular. Ao exame médico pericial foram constatadas moderadas restrições e limitações funcionais para o ombro direito com sinais de tendinopatia do supraespinhal e as manobras para a avaliação dos punhos foram negativas, sem sinais clínicos de neuropatias ou tendinopatias. Foi constatado que a Reclamante apresenta sequela de doença ocupacional, epicondilite lateral do cotovelo direito e tendinopatia do supraespinhal direito, que consta da Lei 8.213/91 Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Epicondilite lateral e Tendinopatia do Supraespinhal. Posições forçadas e gestos repetitivos (Z57.8). No presente caso está presente o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) instituído pela Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006."(fls. 1274/1276-pdf-id.154dc74). Ao final, o expert concluiu pelo estabelecimento de nexo concausal entre tendinopatia de ombro direito e cotovelo direito e o trabalho executado em favor da reclamada, com sequelas que implicam em incapacidade parcial e permanente estimada em 25% de acordo com tabela SUSEP e sequela estática em cotovelo direito estimada em 03, conforme estala de 07 graus de Thierry e Nicourt (fl. 1277-pdf-id.154dc74). A conclusão foi ratificada nos esclarecimentos periciais (fl. 1323 e seg-pdf-id.4c24ca4). A reclamada impugnou o laudo pericial, limitando-se a apresentar parecer técnico de sua assistente técnica que menciona ausência de limitação durante exame clínico, aponta sobrepeso da autora e aptidão para atividade laboral, com restrição para atividades que exijam movimentos repetitivos, elevação de membros superiores acima da linha dos ombros ou com carga excessiva em membro superior direito, podendo ser reabilitada em função compatível (fl. 1311-pdf), também aponta que a estimativa da redução funcional deve ser estimada pela tabela SUSEP em 10%. Em suma, a reclamada nada mencionou acerca i) da análise das atividades desempenhadas; ii) ausência de vistoria ambiental; iii) respostas genéricas e imprecisas aos quesitos, e iv) adoção de raciocínio presuntivo, pontos estes indicados em razões recursais para fundamentar a premissa de que a prova pericial seria imprestável (vide fl. 1444-pdf). Logo, pela ausência de indicação de tais pontos em momento processual específico, qual seja, impugnação ao laudo pericial, atraiu a preclusão temporal (artigo 795 da CLT), o que afasta a análise neste momento. Também releva observar que a menção de que o perito médico não tem especialidade na patologia ocupacional a referendar o trabalho técnico e percentual de incapacidade por ele estimado (fl. 1446-pdf) não prospera. O expert nomeado pela Origem é médico do trabalho, conforme ilustrado pela própria reclamada, e tem especialização em medicina legal e perícia médica. Ademais, desnecessária a realização de exame médico por especialista em ortopedia, à medida que o profissional médico tem formação e qualificação para atuar em todos os segmentos da medicina, considerando a amplitude curricular do curso de medicina, e a necessidade de avaliação do paciente como um todo ante a conexão dos diversos sistemas e órgãos. Tanto que todo o quadro clínico da parte autora foi bem avaliado e indicado no laudo pericial. E no que se refere à indicação feita pela reclamada de que cuidou da ergonomia conforme parâmetros da NR 17 importante observar que os documentos LTCAT, PCMSO e PGRO se referem a unidade sediada no Jaguaré (vide fls. 629 e seg-pdf), local de trabalho diverso da autora. A autora foi admitida para exercer a função de promotora de vendas, cuidando da organização e reposição de mercadorias em lojas e supermercados localizados no município de Ferraz de Vasconcelos, conforme lista de fl. 549-pdf que acompanha a defesa. Portanto, a autora executava sua atividade laboral em local diverso da sede da reclamada, sendo certo que prova alguma foi produzida pela empregadora acerca da orientação para execução de movimentos, implementação de dispositivos e fiscalização de regular uso para evitar incidência de moléstia ocupacional, em especial em membros superiores, o que deixa bastante evidente o descumprimento do disposto no artigo 156 da CLT. Oportuno observar que a autora, em depoimento pessoal, descreveu que fazia abastecimento de mercadoria em gôndolas, inclusive limpeza das mesmas, e pesagem, movimentando paletes da área de recebimento até área de congelados e resfriados, manipulando caixas com peso superior a três quilos (peso a ser observado em razão de restrição médica), conforme ata de audiência de fl. 938 e seg-pdf. Em que pese o preposto da reclamada em juízo tenha impugnado tais tarefas, o perito nomeado para avaliação ambiental relativa a exposição a agente insalubre também as descreveu no laudo técnico como sendo as efetivamente executadas pela autora (vide fl. 1190-pdf-id. 722e0e1). E o perito médico expressamente consignou que "Na atividade desenvolvida pela Reclamante, na movimentação de carga e organização das gôndolas e câmaras frias os antebraços eram mantidos em sustentação, sem apoio, situação esta definida como postura crítica para os membros superiores (Couto 2.000). A atividade da Reclamante exigia além da sustentação sem apoio dos antebraços, o movimento repetitivo de prono supinação." (fl. 1274-pdf). Vê-se que a prova técnica avaliou de forma adequada e coerente com o conjunto probatório aqui produzido o nexo entre moléstia em cotovelo e ombro e a atividade laboral executada pela autora, não havendo falha ou lacuna a desprestigia-la, ao contrário do aduzido pela reclamada em razões recursais. Portanto, deve ser mantido nexo concausal entre moléstia e trabalho, ressaltando-se que a concessão de auxílio-doença previdenciário (código B31) e não de auxílio-doença acidentário (código B91) não afasta tal conclusão, que decorre dos efeitos do labor executado em favor da reclamada na saúde da trabalhadora, observação que se faz ante teor das razões recursais da reclamada. Outrossim, a parte reclamada não produziu prova alguma acerca das medidas efetivamente tomadas para evitar ou minimizar os efeitos danosos do ambiente de trabalho na saúde da empregada, como por exemplo, implementação de ginástica laboral, pausas, rodízio de atividades, devendo ser frisado que o labor executado fora das dependências do empregador não afasta a obrigação do mesmo no cuidado e exigência de cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho. Mesmo porque as tarefas executadas pela autora se inserem na organização empresarial do empregador. Os direitos trabalhistas mínimos devem ser observados de forma imperativa e a saúde do trabalhador tem relação direta com os direitos fundamentais (dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho - artigo 1º, incisos III e IV da Constituição Federal de 1988). Cabe ao empregador, no curso do contrato de trabalho, observar as normas relativas à saúde e segurança do trabalhador (artigo 157 da CLT). E o conjunto probatório evidencia nexo concausal entre moléstia em ombro e cotovelo direito e o trabalho, o que evidencia omissão/negligência da reclamada na manutenção dos equipamentos, atraindo a responsabilidade prevista no art. 186 do Código Civil. Atente-se que não foi produzida prova de que o quadro clínico em ombro e cotovelo direito decorre de fator degenerativo ou de fatores externos, o que excluiria a responsabilidade da empregadora. Logo, pela ausência de prova a desqualificá-la, mantém-se o acolhimento da conclusão pericial, inclusive quanto ao percentual da redução na capacidade laborativa estimado de acordo com a Tabela SUSEP (25%), que tem sido regularmente adotada por esta E. 10ª Turma, uma vez que adoção da Tabela "CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde", representaria ofensa ao princípio da isonomia, decorrente da adoção de critérios diferenciados para indenização em situações análogas. O percentual indicado no parecer técnico apresentado pela reclamada (5%) decorre da adoção de percentual de comprometimento residual em cotovelo e ombro (fl. 1312-pdf), contudo a autora teve que passar por tratamento cirúrgico em cotovelo direito e diversos tratamentos em ombro o que evidencia comprometimento total de tais segmentos e justifica o percentual estimado de 25% pela tabela SUSEP, como indicado no laudo pericial técnico. A prova pericial identificou redução da capacidade laboral em 25%, pela tendinopatia no ombro e cotovolo direitos, com estabelecimento de nexo concausal, com incapacidade parcial e permanente. Por consequência, e com fulcro na CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC/02, arts. 186, 927 e 950, cabível e justa a indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), tal como indicado na sentença, cabendo à Reclamada o pagamento de pensão mensal vitalícia proporcional à redução da capacidade laborativa, que repita-se, não precisa ser total. 1.b. Da indenização por dano material (apreciação conjunta dos recursos): A pensão mensal visa indenizar a autora pela redução de sua capacidade laborativa, não havendo incompatibilidade com possível renda alimentar por ele eventualmente auferida. Eventual renda mensal percebida pelo Autor em decorrência de prestação de seus serviços, aposentadoria ou beneficio previdenciário substituto do salário, excluindo-se, portanto, o auxílio-acidente que tem natureza indenizatória (art. 86 da Lei 8213/91), tem natureza alimentar, enquanto a pensão mensal tem natureza compensatória, indenizatória pela redução da capacidade laboral, motivo pelo qual não há que se considerar que novo pacto laboral ou a concessão de tal benefício implique no termo final da indenização. Nesse sentido o entendimento do C. TST, I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSIONAMENTO - ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL Este Eg. Tribunal Superior entende que o arbitramento de pensão em parcela única comporta aplicação e redutor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Julgados. LIMPEZA DE UNIFORME EQUIPARÁVEL A ROUPAS DE USO COMUM OU COTIDIANO - RESSARCIMENTO DE DESPESAS INDEVIDO Quando o uniforme é mero substituto do vestuário de "uso comum ou cotidiano" e não possui características distintivas relacionadas à natureza do serviço, não é devido o ressarcimento de despesas com lavagem, pois, nessa situação, não se verifica a ocorrência de gastos extraordinários que ultrapassem os limites da despesa corriqueira com o asseio pessoal, nem em transferência dos riscos do empreendimento ao empregado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - CARACTERIZAÇÃO O Eg. TRT registrou os elementos caracterizadores dos danos morais. Consignou que as atividades na empresa contribuíram diretamente para o agravamento da doença do Reclamante. O infortúnio equipara-se a acidente do trabalho, estando presente o nexo de causalidade hábil à responsabilização da Reclamada. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. DANOS MATERIAIS - CONCAUSALIDADE - PENSÃO MENSAL - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO 1. O valor da indenização por danos materiais deve considerar o grau de perda da capacidade para o trabalho, além de ser proporcional à importância da concausalidade registrada. 2. Esta Eg. Corte já pacificou o entendimento de que o recebimento do benefício previdenciário não implica exclusão ou redução da reparação material por acidente de trabalho ou doença ocupacional, por tratar-se de parcelas de naturezas jurídicas e fontes distintas. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 21310-55.2015.5.04.0663 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 25/04/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018). (grifei) A fim de que não pairem dúvidas, o fato de a reclamante estar trabalhando, por si só, não afasta o direito à indenização, uma vez que a pensão visa compensar a perda da capacidade laborativa, ainda que parcial. Também neste sentido tese fixada no tema 263 de IRR pelo C. TST. Ademais, a lei civil (art. 950 do CC) estabelece o direito à indenização quando, em decorrência de lesão, a pessoa fica impossibilitada de exercer seu ofício ou profissão, ou dela sofre diminuição na capacidade de trabalho. A existência de prejuízo financeiro, embora relevante, não é o único critério para a concessão da pensão, mas sim a diminuição da capacidade laborativa. Portanto, devida a indenização por dano material, consistente na pensão mensal vitalícia. A reclamada impugna o termo final, o pagamento em parcela única, requer aplicação da fórmula do valor presente, enquanto a autora requer afastamento do deságio, e acolhimento do percentual de 100%. Não há impugnação a base de cálculo (remuneração básica) e ao termo inicial, o qual apesar de não ter sido indicado de modo expresso na sentença é a data em que a autora completou 46 anos de idade (09/05/2025), pois deferido o pagamento por 33 anos a fim de que o termo final coincida com a idade de 79 anos (vide fl. 1402-pdf). a) percentual: Quanto ao percentual da incapacidade laborativa estimada pelo perito em 25%, pela tabela SUSEP, não há que se falar em majoração para 100%, como requer a autora, pois não comprovada a impossibilidade de exercício da função para a qual foi contratada. E de todo modo, o expert indicou que as "... sequelas no ombro direito e no cotovelo direito que reduzem sua capacidade laborativa para suas ocupações habituais de maneira parcial e definitiva..." (fl. 1277-pdf). Conquanto tenha sido estabelecida concausa em grau II, deixo de aplicar redução no percentual da pensão, pois a reclamada não impugnou tal ponto em razões recursais (princípio da voluntariedade) de sorte que tal redução implicaria em "reformatio in pejus", e justifica a não aplicação da tese fixada no tema 76 de IRR do C. TST (artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI do CPC). b) parcela única: Quanto ao pagamento em parcela única, requerido na petição inicial, foi expressamente consignada a possibilidade no art. 950, § único do Código Civil, motivo pelo qual nada há a ser alterado no particular, e dispensa a prova de vida pela trabalhadora, bem como implica em alteração do termo final. Muito embora o pagamento em parcela única não consubstancie direito da parte e sim faculdade do julgador (tema 77 de IRR), entende esta Relatora que a manutenção da sentença no particular melhor atende a finalidade reparatória da indenização, a medida que a trabalhadora auferirá o valor e dele poderá dispor a fim de minimizar os efeitos da redução da capacidade laboral em sua vida produtiva. c) termo final: Sendo a pensão vitalícia, com pagamento em parcela única, é razoável a fixação de parâmetro para apuração do termo final a expectativa de vida da autora segundo o IBGE (https://www.ibge.gov.br/estatisticas/todos-os-produtos-estatisticas/9126-tabuas-completas-de-mortalidade.html?edicao=10761&t=resultados), o que, para a parte autora em fevereiro de 2026 (data da sentença e termo inicial nela fixado) era de 36,5 anos (conforme tabela completa sexo feminino). Contudo, a fim de se evitar "reformatio in pejus" resta mantido o termo final fixado em sentença (idade de 79 anos). A fixação do termo final observa a tese fixada no tema 155 de IRR pelo TST. d) deságio: Com a antecipação do pagamento em parcela única de valores que seriam pagos a autor de forma gradual, o entendimento jurisprudencial é pela aplicação de deságio, que em juízo de razoabilidade é fixado em 25%, incidente apenas sobre as parcelas vincendas, considerando o entendimento majoritário desta E. Turma. A manutenção do pagamento em parcela única, com aplicação de deságio sobre parcelas vencidas afasta a adoção da fórmula matemática do valor presente, pelo mesmo motivo não há que se falar em juros regressivos ou decrescentes. Concluindo, a pensão mensal deve corresponder a 25%, da base de cálculo indicada em sentença (remuneração básica, R$ 2065,80), incluído o 13º salário, a contar de 09/05/2025 até a idade de 79 anos, incidindo deságio de 25% sobre as parcelas vincendas, alteração ora acolhida. Reformo em parte. 1.c.: Da indenização por dano moral (apreciação conjunta dos recursos): Quanto ao dano moral, a doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que pela natureza do dano sua prova é dispensável, conquanto sejam inequívocos o fato e o nexo causal, o que restou evidenciado pelo laudo pericial. Para valoração da indenização devem ser sopesados o dano, sua gravidade e extensão, a conduta do agente, e o necessário caráter pedagógico, dentre outros. O artigo 223 G da CLT traz os parâmetros a serem considerados para a fixação do valor da indenização. São eles: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou omissão, extensão e duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão (tácito ou expresso), a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Considerando a conduta omissiva da Reclamada e que o labor lá desenvolvido atuou como concausa da tendinopatia em ombro e cotovelo direito com redução de sua capacidade laborativa quantificadas pela tabela da SUSEP em 25% e os demais parâmetros fixados no art. 223-G da CLT, entendo que o dano foi de natureza grave. Pela gravidade do dano ,entendo que o valor fixado na Origem (R$ 10.000,00) é justo e razoável, motivo pelo qual o mantenho restando observados os parâmetros indicados no art. 223-G, §1°, III da CLT, adotado como critério orientativo, mas não limitador da indenização, conforme tese fixada pelo STF nas ADI´s 6050, 6069 e 6082. Observo que não restou deferido dano estético a ensejar a análise de pedido de reforma, como pretendido pela reclamada. Os juros e correção monetária também deverão observar o decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, pois o E. STF não fez nenhuma distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Portanto, sobre a indenização por danos morais deve incidir SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. Neste sentido, cita-se a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista.Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver "diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (gn - Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. Nada a alterar. 2 - Plano de saúde A reclamada recorre da sentença quanto ao plano de saúde e danos morais, alegando regularidade da conduta com base na prova documental. Sustenta que a reclamante anuiu à coparticipação, inexistindo alteração lesiva. Aduz a ausência de ato ilícito, dano ou nexo causal e ressalta que o exame de retorno ao trabalho afasta o risco à saúde. Requer a improcedência dos pedidos de manutenção do plano sem coparticipação e indenização por danos morais ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório. Quanto ao tema, restou consignado em sentença que "A reclamante sustenta a ocorrência de alteração unilateral lesiva, alegando que, a partir de junho de 2024, a reclamada passou a exigir coparticipação no plano de saúde sem aviso prévio. Em sua defesa, a ré alegou que tal modalidade sempre existiu, atraindo para si o ônus da prova de fato modificativo (art. 818, II, da CLT). No entanto, a reclamada não colacionou documentos de adesão ou termos contratuais que comprovassem a ciência e anuência da autora com referidos custos. Reconheço, portanto, a ocorrência de alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Assim, defiro a manutenção do plano de saúde sem custos de coparticipação para a trabalhadora e determino a devolução de todos os valores indevidamente descontados a este título. A reclamada admitiu a interrupção do benefício durante os períodos de afastamento. Tal conduta afronta a jurisprudência sedimentada pelo TST na Súmula 440, que assegura o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência médica mesmo com o contrato suspenso por auxílio-doença acidentário. Diante do perigo de dano à continuidade do tratamento, defiro a tutela antecipada para que o plano de saúde seja mantido integralmente, sem ônus para a trabalhadora, enquanto perdurar a suspensão do vínculo. A reclamada deverá comprovar o cumprimento da tutela, no prazo de dez dias da intimação da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$100,00. O cancelamento indevido do plano de saúde no momento em que a reclamante mais necessitava de assistência para tratar lesões causadas pelo próprio trabalho extrapola o mero aborrecimento. A conduta abusiva atenta contra a dignidade e o bem-estar físico da obreira, configurando dano moral in re ipsa. Com base no art. 223-G da CLT, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil Reais). O quantum considera a gravidade da negligência, a interrupção de tratamento cirúrgico/fisioterápico, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da medida." (fl. 1405-pdf). Passo à análise. A cláusula 8ª do contrato de trabalho (fl. 411-pdf) prevê o desconto de valor relativo a convênio médico, nada mencionando especificamente quanto ao custeio ou a co-participação. E os holerites carreados aos autos confirmam que até maio de 2024 a autora não participava do custeio do benefício, e a partir de junho de 2024 passou a sofrer descontos no pagamento (vide fls. 465 e 467-pdf), não tendo sido apresentado documento de que a trabalhadora tivesse anuído com a alteração. Logo, entendo que o benefício deve ser mantido enquanto perdurar o contrato de trabalho - não há notícia nos autos de sua rescisão- às expensas exclusivas da reclamada. Friso, por oportuno, que não restou fixada obrigação para manutenção do benefício de modo vitalício, mas tão somente enquanto perdurar o vínculo de emprego. Restando confirmada a interrupção do benefício durante suspensão do contrato de trabalho, resta evidente a ofensa a direito da personalidade da trabalhadora, motivo pelo qual devida a indenização por dano moral fixada em sentença. O valor fixado (R$ 5000,00) observa o bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou humilhação, pois a autora estava em tratamento no período, bem como os parâmetros indicados no art. 223-G, § 1°, I da CLT, adotado como critério orientativo, mas não limitador da indenização, conforme tese fixada pelo STF nas ADIs 6050, 6069 e 6082. Nada a alterar. 3 - Adicional de insalubridade A BRF S.A. recorre da sentença quanto ao adicional de insalubridade, arguindo a nulidade do laudo por falhas técnicas na medição térmica. Sustenta a neutralização do agente frio pelo fornecimento de EPIs, nos termos do art. 191, II, da CLT e da Súmula 80 do TST, e a eventualidade da exposição, conforme a súmula 364 do TST. Aduz que o equipamento observa a NR-06 e requer a exclusão ou redução dos honorários periciais, nos moldes da Resolução CSJT nº 247/2019. O perito nomeado pela Origem, após vistoria ambiental, indicou que a autora adentrava câmara fria para retirada de produtos de três a cinco vezes ao dia, permanecendo de 20 a 30 minutos por vez, bem como para organizar os produtos de duas a três vezes por semana, permanecendo de 40 a 50 minutos por vez. Também adentrava a câmara congelada para retirada de produtos de três a cinco vezes ao dia, permanecendo de 20 a 30 minutos por vez (fl. 1190 e 1192-pdf). Também foi indicado no laudo técnico que a reclamada forneceu blusa de moletom, luva, touca, meias, calça e casaco térmicos apenas na admissão (fl. 1197-pdf), contudo, não neutralizaram o agente frio pois não os mesmos não foram substituídos, nem utilizados de modo contínuo. E a reclamada não comprovou entrega de equipamento de proteção para rosto e pescoço, o que afasta a insurgência no que concerne a neutralização do agente insalubre. Em consequência, restou confirmado o labor em ambiente insalubre em grau médio pela exposição ao frio (fl. 1207-pdf), conclusão ratificada nos esclarecimentos periciais (fls. 1228 e seg-pdf). Observo que muito embora o preposto da reclamada em juízo tenha informado que o recebimento e armazenamento era feito pelos funcionários da loja e não pela autora, prova alguma foi produzida neste sentido, prevalecendo o indicado no laudo técnico pericial, ante o constatado durante vistoria ambiental. No que concerne à indicação de aferição inidônea do agente frio pelo expert, em razão do termômetro por ele utilizado, é certo que se trata de impugnação genérica e sem fundamentação legal, pois a reclamada sequer indica imprecisão do equipamento, ou divergência da temperatura aferida a justificar a suposta invalidade do dado técnico. Deste modo, ao contrário do aduzido pela reclamada em razões recursais, também mencionadas na impugnação ao laudo técnico, a conclusão pericial é coerente com o processado, motivo pelo qual resta mantido seu acolhimento e consequente deferimento do adicional e reflexos. Nada a alterar. 4 - Intervalo para recuperação térmica A reclamada sustenta que o art. 253 da CLT exige labor contínuo em ambiente artificialmente frio ou entrada e saída frequente de câmaras frigoríficas. Alega que a exposição da recorrida era intermitente e de curta duração, não preenchendo os requisitos legais. Aponta omissão do juízo quanto ao tempo de exposição e à descaracterização do direito pela intermitência. Requer a exclusão da condenação ao intervalo térmico. Ao exame. O conjunto probatório confirma que a autora laborava de forma continua e habitual em câmara fria (resfriada e congelada), razão pela qual faz jus ao intervalo para recuperação térmica. Nos termos do artigo 235 da CLT o labor habitual/continuo em câmara fria dá ensejo ao referido intervalo, não sendo necessário que o empregado permaneça ininterruptamente no interior da câmara fria por 1h40 a fim de fazer jus ao intervalo. A exigência é de labor continuo e não ininterrupto. O artigo 253 da CLT dispõe que: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." Na verdade, o intervalo para recuperação térmica é devido ao empregado que se ativa em ambiente artificialmente frio, como medida de proteção a saúde do trabalhador (artigo 7º, XXII, da CF e artigo 157 da CLT), motivo pelo qual eventual neutralização do agente insalubre não o afasta. Tal entendimento está consolidado na Sumula 438 do C. TST (SÚMULA N.º 438 -INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT"). Nesse sentido, cito o seguinte aresto do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da ré, no sentido de que "a parte recorrida utiliza equipamentos de proteção suficientes para neutralizar eventuais agentes nocivos à saúde", contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual , "levando-se em consideração as informações contidas nas provas técnicas e diante da ausência de provas de regular concessão dos EPIs aptos a elidir os agentes nocivos verificados (frio e ruído)", deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO - EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A concessão do intervalo para recuperação térmica prevista no Anexo 3 da NR-15 consiste em medida que tem o escopo de assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador. Nesse sentido, a supressão do intervalo acarreta o pagamento como hora extra. 2.2. Ademais, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que nem mesmo a exposição intermitente a agente insalubre não é suficiente para elidir o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT. Precedentes. 3. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3 . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. As assertivas recursais da ré, no sentido de total validade do regime de compensação semanal e do banco de horas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "a reclamada não apresentou o instrumento específico de regulamentação do banco de horas, conforme exigido nas normas coletivas, de modo que este sistema de compensação de jornada não se aperfeiçoou validamente". 3.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. As ponderações recursais da ré, no sentido de que o benefício em questão não é pago em contraprestação pelo serviço, mas sim, como prêmio pela assiduidade no labor, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, "analisando os recibos de salário apresentados pela reclamada (...), constata-se que do período de 15.08.2015 até 10.11.2017, as verbas não foram pagas tão somente nos meses de fevereiro e maio/2016 e abril e junho/2017", pelo que, "ante a habitualidade do pagamento da parcela denominada prêmio assiduidade no período objeto da condenação, escorreita a sentença que reconheceu a natureza salarial da verba". 4.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Enfatiza a reclamada que "houve afronta ao disposto no artigo 791-A, § 3º, da CLT, tal como dos artigos 85 e 86, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a expressão sucumbência parcial estabelecida no artigo 791-A consolidado (após Lei 13.467/2017), é cristalina ao estabelecer que a parte que não obtém a procedência total dos seus pedidos, caracterizando uma sucumbência parcial, deverá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca". 5.2. Constata-se pela simples leitura da decisão recorrida que foi mantida a condenação recíproca das partes ao pagamento de honorários de sucumbência. 5.3. Portanto, a análise do recurso, na fração de interesse, resta prejudicada, em razão da ausência de sucumbência da recorrente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-269-62.2020.5.23.0102, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023) (destaquei). Também fundamenta a manutenção da conclusão a circunstância de que a pausa para recuperação térmica tem fato gerador diverso do adicional de insalubridade. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O art. 7º, XXII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No caso, o Tribunal Regional consigna que, em ação transitada em julgado, foi reconhecido o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em razão de a empresa reclamada não ter logrado êxito na neutralização/redução da exposição ao agente calor, em nível superior (28,2ºC) ao limite de tolerância (26,7ºC). Esta Corte tem reiteradamente decidido que na hipótese de trabalho realizado com exposição a calor em nível que excede o limite de tolerância devem ser assegurados intervalos para recuperação térmica, além do adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-456-66.2022.5.13.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/05/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. O trabalho realizado sob calor além dos níveis de tolerância gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho e Previdência, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. Tal deferimento cumulativo não configura duplo pagamento pelo mesmo título, uma vez que se trata de parcelas distintas. Vale dizer: o adicional de insalubridade é devido porque o obreiro esteve exposto ao agente insalubre que a Reclamada não cuidou de neutralizar (calor), ao passo que o pagamento das pausas é devido, porquanto elas não foram observadas pela empresa no respectivo período. São verbas diversas, devidas a títulos distintos. Desse modo, se, no período em que o trabalhador deveria estar se recuperando da exposição ao calor, este se manteve trabalhando, é devida a contraprestação respectiva Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-904-66.2021.5.07.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023). Logo, entendo devido o intervalo, como indicado em sentença. Nada a alterar. 5 - Honorários periciais A reclamada recorre quanto aos honorários periciais fixados em favor dos peritos engenheiro e médico. Argumenta que a improcedência dos pedidos impõe a inversão da sucumbência, conforme o art. 790-B da CLT. Sustenta a desproporção do valor fixado frente à complexidade da perícia e ao limite de R$ 1.000,00 da Resolução CSJT nº 247/2019. Requer a exclusão da condenação ou a redução dos honorários ao teto normativo. Ante a sucumbência pela parte Reclamada nas perícias de engenharia e médica, a ela incumbe o pagamento dos honorários periciais. Os valores fixados pela Origem (R$ 4000,00 para o perito médico e R$3500,00 para o perito engenheiro) se mostram excessivos, razão pela qual, sem desprestígio aos trabalhos realizados, reduzo o valor para R$ 2.500,00 para cada perícia, pois mais condizente com os valores habitualmente arbitrados em casos análogos. Reformo em parte. 6 - Limitação da condenação (apreciação conjunta dos recursos) De início, observo que a autora não tem interesse recursal na análise do pedido de reforma, pois nada foi indicado em sentença quanto ao tema. E muito embora a reclamada tenha requerido a limitação da condenação em defesa (fl. 347-pdf), nada foi indicado em sentença, sendo inviável a análise do tema aqui, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 1013, parágrafo 1º do CPC, em especial porque nada requereu para saneamento da omissão em embargos de declaração. Nada a alterar. 7 - Justiça gratuita O art. 98 do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)". A Lei 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo 3º do art. 790 da CLT, dispondo que "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.", situação em que se enquadrava a parte autora durante o contrato de trabalho mantido com a ré. Além disso, o parágrafo 4º do referido dispositivo legal estabelece a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E restou fixada pelo C. TST a seguinte tese vinculante em recurso de revista repetitivo (artigos 896-C, parágrafo 11 e seg da CLT e 927, III do CPC) no tema 21: "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Portanto, pela tese fixada, a renda mensal da parte autora já seria suficiente para deferimento do benefício. E de todo modo, a comprovação da condição de hipossuficiente, também considera-se realizada pela juntada de declaração, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, sendo bastante e suficiente para a concessão da Justiça Gratuita. É o que se observa à fl.67-pdf dos autos, com a declaração juntada pela parte autora, que é dotada de presunção de veracidade, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 e do art. 99, §3º, do CPC, e cujo teor não foi afastado. Frise-se que sequer houve impugnação específica ao pedido do benefício, com a necessária dilação probatória a afastar a presunção de hipossuficiência. Deste modo, a conclusão é pela manutenção do benefício. Também fundamenta a conclusão ora adotada a Súmula 463, I do C. TST. Nada a ser alterado. 8 - Honorários advocatícios A BRF S.A. recorre da sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Sustenta que a dispensa de pagamento pela parte autora viola o art. 5º, II, da CF. Aduz que o § 4º, do art. 791-A da CLT não autoriza a suspensão da exigibilidade, visto que existem créditos apuráveis em liquidação aptos a suportar o encargo. Requer a reforma da decisão para excluir a suspensão da exigibilidade da verba honorária. Ante a manutenção da parcial procedência dos pedidos, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, como indicado em sentença. A questão acerca dos honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça, atualmente, não comporta maiores discussões, diante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente. Conclui-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, incisos II e LXXIV, da Constituição Federal. A decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da justiça gratuita. Assim, caso cessem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. No presente caso, nada há a contrariar o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora. Note-se que o salário da mesma é inferior a 40% do teto do benefício do RGPS, o que por si só atrai o benefício, conforme tese fixada no item I do Tema 21 de IRR pelo TST. Ademais, também foi apresentada declaração de hipossuficiência firmado pela reclamante, conforme documento de fl. 64-pdf, o que também fundamenta o benefício, conforme Sumula 463, I do TST. Portanto, cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da ré a serem suportados pela autora, cujos valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, do já citado artigo 791-A, da CLT, afastando a compensação com créditos trabalhistas. O percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios (5%) é justo e razoável considerando a complexidade da demanda, local de prestação de serviços e atos processuais praticados, razão pela qual resta mantido. Nada a alterar. 9 - Contribuições previdenciárias A reclamada recorre da sentença quanto ao recolhimento da cota patronal do INSS. Sustenta o enquadramento no regime de desoneração da folha conforme a Lei nº 12.546/2011 e, se cabível, a Lei nº 14.973/2024. Argumenta que a Instrução Normativa nº 2.053/2021 da RFB dispensa o recolhimento na liquidação trabalhista, citando jurisprudência favorável ao seu pleito. Requer a exclusão da Contribuição Previdenciária Patronal. Tendo em vista que o contrato de trabalho ainda está em curso, o tema deverá ser dirimido na fase de liquidação de sentença. 10 - Expedição de ofícios A reclamada recorre da expedição de ofícios, alegando ser prematura enquanto pendente a impugnação quanto à insalubridade. Argumenta que as Recomendações Conjuntas GP/CGJT nº 02/2011 e nº 03/2013 possuem caráter orientativo e aponta risco à sua imagem. Defende a inexistência de natureza absoluta no poder instrutório previsto no art. 765 da CLT. Requer a reforma da decisão ou, subsidiariamente, o condicionamento da expedição dos ofícios ao trânsito em julgado. Nada a ser alterado, pois a expedição de ofícios comunica as situações aqui comprovadas e observa normas da Corregedoria Geral. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE 1 - Horas extras A reclamante recorre do indeferimento de horas extras, apontando labor além da jornada, supressão de intervalo e ausência de compensação. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, observados os adicionais de 50%, 60% e 100% previstos nas CCTs e feriados. Tendo a reclamada apresentado espelhos de ponto com registros de início e término de jornada em horários variáveis (fl. 527 e seg-pdf), a prova da invalidade das anotações cabia a autora (artigos 74, parágrafo 2º e 818, inciso I da CLT e Súmula 338, I do TST), ônus do qual não se desincumbiu, pois prova alguma produziu neste sentido. Na verdade, a autora informou em juízo que fazia marcação de jornada mediante aplicativo instalado no telefone celular. E ainda que nos referidos documentos não haja marcação do intervalo intrajornada, é certo que a autora se ativava fora das dependências da reclamada, executando jornada externa, o que torna inviável a fiscalização acerca da regular fruição do intervalo. Deste modo, resta mantida a improcedência do pedido. Nada a alterar. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos recursos apresentados pelas PARTES; REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida pela reclamada. e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da PARTE AUTORA, para fixar deságio de 25% sobre as parcelas vincendas, mantidos demais critérios fixados em sentença - 25% da remuneração básica, R$ 2065,80, com inclusão do 13º salário, a contar de 09/05/2025 até a idade de 79 anos-, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do RECLAMADO para reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00 para cada perícia, a cargo da reclamada, e consignar que a questão relativa ao regime de desoneração da folha conforme as Leis nº 12.546/2011 e nº 14.973/2024 será dirimida na fase de liquidação de sentença. Resta mantida, no mais, a r. sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas processuais mantidas. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime, com ressalvas da Desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo quanto à fundamentação relativa ao tópico "Intervalo para recuperação térmica". São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada ap/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA DA SILVA SANTOS