1000509-85.2022.5.02.0316
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000509-85.2022.5.02.0316 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DAMASCENO ALKMIM RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c3b19c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000509-85.2022.5.02.0316 Reclamante: MARIA DE FÁTIMA DAMASCENO ALKMIM Reclamada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DECISÃO Os esclarecimentos periciais de ID ad5a884 respondem de forma satisfatória ao ponto controvertido. O perito demonstrou, com base na ficha financeira juntada aos autos e no exemplo concreto do mês de agosto de 2019, que os DSRs sobre comissões ostentam natureza salarial, nos termos do art. 457 da CLT, integrando legitimamente a base de cálculo do adicional noturno, das horas extras diurnas e noturnas e das horas laboradas aos domingos. A metodologia adotada resta, portanto, ratificada. Ante o exposto, acolho os esclarecimentos periciais e homologo o laudo pericial contábil de ID 371e764. Fixo os honorários periciais contábeis do perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$3.800,00, reduzindo o montante originalmente pleiteado, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$7.543,57) e o IRPF (R$5.338,46) serão retidos quando do pagamento e recolhidos aos respectivos órgãos competentes. Resumo da condenação (conforme laudo pericial homologado) – Principal (verbas): R$141.443,54 – Juros (verbas): R$71.567,61 – FGTS (principal): R$15.592,63 – FGTS (juros): R$7.889,54 – Multa protelatória: R$2.836,71 – Contribuição social devida pela reclamada: R$44.449,92 – Honorários advocatícios (5%): R$11.966,50 – Honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$3.800,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$299.546,45. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante totalizam R$3.563,47, suspensa a exigibilidade nos termos da Sentença de 1º grau. Considerando os valores previdenciários, atualizados todos adequadamente pela SELIC, intime-se o INSS para que, caso entenda necessário, se manifeste acerca dos valores previdenciários dos autos. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor MARIA DE FATIMA DAMASCENO ALKMIM
Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
OAB: 26111/SP
LEANDRO FERREIRA DA SILVA
OAB: 149076/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000509-85.2022.5.02.0316 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DAMASCENO ALKMIM RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c3b19c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000509-85.2022.5.02.0316 Reclamante: MARIA DE FÁTIMA DAMASCENO ALKMIM Reclamada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DECISÃO Os esclarecimentos periciais de ID ad5a884 respondem de forma satisfatória ao ponto controvertido. O perito demonstrou, com base na ficha financeira juntada aos autos e no exemplo concreto do mês de agosto de 2019, que os DSRs sobre comissões ostentam natureza salarial, nos termos do art. 457 da CLT, integrando legitimamente a base de cálculo do adicional noturno, das horas extras diurnas e noturnas e das horas laboradas aos domingos. A metodologia adotada resta, portanto, ratificada. Ante o exposto, acolho os esclarecimentos periciais e homologo o laudo pericial contábil de ID 371e764. Fixo os honorários periciais contábeis do perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$3.800,00, reduzindo o montante originalmente pleiteado, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$7.543,57) e o IRPF (R$5.338,46) serão retidos quando do pagamento e recolhidos aos respectivos órgãos competentes. Resumo da condenação (conforme laudo pericial homologado) – Principal (verbas): R$141.443,54 – Juros (verbas): R$71.567,61 – FGTS (principal): R$15.592,63 – FGTS (juros): R$7.889,54 – Multa protelatória: R$2.836,71 – Contribuição social devida pela reclamada: R$44.449,92 – Honorários advocatícios (5%): R$11.966,50 – Honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$3.800,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$299.546,45. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante totalizam R$3.563,47, suspensa a exigibilidade nos termos da Sentença de 1º grau. Considerando os valores previdenciários, atualizados todos adequadamente pela SELIC, intime-se o INSS para que, caso entenda necessário, se manifeste acerca dos valores previdenciários dos autos. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000509-85.2022.5.02.0316 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DAMASCENO ALKMIM RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c3b19c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000509-85.2022.5.02.0316 Reclamante: MARIA DE FÁTIMA DAMASCENO ALKMIM Reclamada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DECISÃO Os esclarecimentos periciais de ID ad5a884 respondem de forma satisfatória ao ponto controvertido. O perito demonstrou, com base na ficha financeira juntada aos autos e no exemplo concreto do mês de agosto de 2019, que os DSRs sobre comissões ostentam natureza salarial, nos termos do art. 457 da CLT, integrando legitimamente a base de cálculo do adicional noturno, das horas extras diurnas e noturnas e das horas laboradas aos domingos. A metodologia adotada resta, portanto, ratificada. Ante o exposto, acolho os esclarecimentos periciais e homologo o laudo pericial contábil de ID 371e764. Fixo os honorários periciais contábeis do perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$3.800,00, reduzindo o montante originalmente pleiteado, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$7.543,57) e o IRPF (R$5.338,46) serão retidos quando do pagamento e recolhidos aos respectivos órgãos competentes. Resumo da condenação (conforme laudo pericial homologado) – Principal (verbas): R$141.443,54 – Juros (verbas): R$71.567,61 – FGTS (principal): R$15.592,63 – FGTS (juros): R$7.889,54 – Multa protelatória: R$2.836,71 – Contribuição social devida pela reclamada: R$44.449,92 – Honorários advocatícios (5%): R$11.966,50 – Honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$3.800,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$299.546,45. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante totalizam R$3.563,47, suspensa a exigibilidade nos termos da Sentença de 1º grau. Considerando os valores previdenciários, atualizados todos adequadamente pela SELIC, intime-se o INSS para que, caso entenda necessário, se manifeste acerca dos valores previdenciários dos autos. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DAMASCENO ALKMIM