Detalhe do processo

1000509-85.2022.5.02.0316

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000509-85.2022.5.02.0316 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DAMASCENO ALKMIM RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c3b19c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000509-85.2022.5.02.0316 Reclamante: MARIA DE FÁTIMA DAMASCENO ALKMIM Reclamada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DECISÃO Os esclarecimentos periciais de ID ad5a884 respondem de forma satisfatória ao ponto controvertido. O perito demonstrou, com base na ficha financeira juntada aos autos e no exemplo concreto do mês de agosto de 2019, que os DSRs sobre comissões ostentam natureza salarial, nos termos do art. 457 da CLT, integrando legitimamente a base de cálculo do adicional noturno, das horas extras diurnas e noturnas e das horas laboradas aos domingos. A metodologia adotada resta, portanto, ratificada. Ante o exposto, acolho os esclarecimentos periciais e homologo o laudo pericial contábil de ID 371e764. Fixo os honorários periciais contábeis do perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$3.800,00, reduzindo o montante originalmente pleiteado, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$7.543,57) e o IRPF (R$5.338,46) serão retidos quando do pagamento e recolhidos aos respectivos órgãos competentes. Resumo da condenação (conforme laudo pericial homologado) – Principal (verbas): R$141.443,54 – Juros (verbas): R$71.567,61 – FGTS (principal): R$15.592,63 – FGTS (juros): R$7.889,54 – Multa protelatória: R$2.836,71 – Contribuição social devida pela reclamada: R$44.449,92 – Honorários advocatícios (5%): R$11.966,50 – Honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$3.800,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$299.546,45. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante totalizam R$3.563,47, suspensa a exigibilidade nos termos da Sentença de 1º grau. Considerando os valores previdenciários, atualizados todos adequadamente pela SELIC, intime-se o INSS para que, caso entenda necessário, se manifeste acerca dos valores previdenciários dos autos. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor MARIA DE FATIMA DAMASCENO ALKMIM

Autor SERGIO CREMASCHI SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA APARECIDA PELLEGRINA

OAB: 26111/SP

LEANDRO FERREIRA DA SILVA

OAB: 149076/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000509-85.2022.5.02.0316 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DAMASCENO ALKMIM RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c3b19c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000509-85.2022.5.02.0316 Reclamante: MARIA DE FÁTIMA DAMASCENO ALKMIM Reclamada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DECISÃO Os esclarecimentos periciais de ID ad5a884 respondem de forma satisfatória ao ponto controvertido. O perito demonstrou, com base na ficha financeira juntada aos autos e no exemplo concreto do mês de agosto de 2019, que os DSRs sobre comissões ostentam natureza salarial, nos termos do art. 457 da CLT, integrando legitimamente a base de cálculo do adicional noturno, das horas extras diurnas e noturnas e das horas laboradas aos domingos. A metodologia adotada resta, portanto, ratificada. Ante o exposto, acolho os esclarecimentos periciais e homologo o laudo pericial contábil de ID 371e764. Fixo os honorários periciais contábeis do perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$3.800,00, reduzindo o montante originalmente pleiteado, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$7.543,57) e o IRPF (R$5.338,46) serão retidos quando do pagamento e recolhidos aos respectivos órgãos competentes. Resumo da condenação (conforme laudo pericial homologado) – Principal (verbas): R$141.443,54 – Juros (verbas): R$71.567,61 – FGTS (principal): R$15.592,63 – FGTS (juros): R$7.889,54 – Multa protelatória: R$2.836,71 – Contribuição social devida pela reclamada: R$44.449,92 – Honorários advocatícios (5%): R$11.966,50 – Honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$3.800,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$299.546,45. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante totalizam R$3.563,47, suspensa a exigibilidade nos termos da Sentença de 1º grau. Considerando os valores previdenciários, atualizados todos adequadamente pela SELIC, intime-se o INSS para que, caso entenda necessário, se manifeste acerca dos valores previdenciários dos autos. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000509-85.2022.5.02.0316 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA DAMASCENO ALKMIM RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c3b19c proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Processo nº 1000509-85.2022.5.02.0316 Reclamante: MARIA DE FÁTIMA DAMASCENO ALKMIM Reclamada: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DECISÃO Os esclarecimentos periciais de ID ad5a884 respondem de forma satisfatória ao ponto controvertido. O perito demonstrou, com base na ficha financeira juntada aos autos e no exemplo concreto do mês de agosto de 2019, que os DSRs sobre comissões ostentam natureza salarial, nos termos do art. 457 da CLT, integrando legitimamente a base de cálculo do adicional noturno, das horas extras diurnas e noturnas e das horas laboradas aos domingos. A metodologia adotada resta, portanto, ratificada. Ante o exposto, acolho os esclarecimentos periciais e homologo o laudo pericial contábil de ID 371e764. Fixo os honorários periciais contábeis do perito SERGIO CREMASCHI SAMPAIO em R$3.800,00, reduzindo o montante originalmente pleiteado, a cargo da reclamada, parte sucumbente. Os valores apurados encontram-se atualizados até 31/05/2026, data da liquidação, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento. O INSS a cargo da reclamante (R$7.543,57) e o IRPF (R$5.338,46) serão retidos quando do pagamento e recolhidos aos respectivos órgãos competentes. Resumo da condenação (conforme laudo pericial homologado) – Principal (verbas): R$141.443,54 – Juros (verbas): R$71.567,61 – FGTS (principal): R$15.592,63 – FGTS (juros): R$7.889,54 – Multa protelatória: R$2.836,71 – Contribuição social devida pela reclamada: R$44.449,92 – Honorários advocatícios (5%): R$11.966,50 – Honorários do perito contábil SERGIO CREMASCHI SAMPAIO: R$3.800,00 Total da execução em desfavor da reclamada: R$299.546,45. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante totalizam R$3.563,47, suspensa a exigibilidade nos termos da Sentença de 1º grau. Considerando os valores previdenciários, atualizados todos adequadamente pela SELIC, intime-se o INSS para que, caso entenda necessário, se manifeste acerca dos valores previdenciários dos autos. Intimem-se as partes para manifestações quanto a esta decisão no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. GUARULHOS/SP, 17 de julho de 2026. VANESSA OLIVEIRA MAGALHAES DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DAMASCENO ALKMIM