1000509-17.2026.8.26.0352
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- Auxílio-Doença Previdenciário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000509-17.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Leonardo Correia Coscrato - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência, neste momento, de elementos suficientes para afastar a presunção legal. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, NB 726.124.725-2, cessado administrativamente no curso de procedimento de reabilitação profissional, bem como, ao final, a eventual concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Em análise própria da cognição sumária, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil apenas em parte. A documentação inicial indica que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária e foi encaminhado ao programa de reabilitação profissional, havendo registros administrativos de restrições laborais e de necessidade de manutenção do acompanhamento pela Autarquia. Consta, ainda, que a própria avaliação administrativa apontou limitações para atividades que exijam deambulação prolongada e movimentos de subir e descer degraus, com sugestão de atividade administrativa. Além disso, embora a cessação tenha sido fundamentada em suposta recusa ou abandono do processo de reabilitação profissional, os documentos apresentados pela parte autora indicam, ao menos neste momento inicial, a existência de controvérsia relevante quanto à configuração desse abandono, pois há referência a justificativas apresentadas, envio de comprovantes de matrícula escolar e de curso de qualificação, bem como tentativa de continuidade do acompanhamento perante o INSS. Ressalte-se que, nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/91, o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária, quando insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deve ser submetido a processo de reabilitação profissional, mantendo-se o benefício até que seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, se considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o INSS restabeleça, provisoriamente, o benefício por incapacidade temporária NB 726.124.725-2, no prazo de 15 dias, mantendo-o até ulterior deliberação judicial, sem prejuízo da continuidade ou reabertura do procedimento de reabilitação profissional, se cabível administrativamente. Indefiro, por ora, o pedido de concessão liminar de aposentadoria por incapacidade permanente, por depender de perícia médica judicial e demais elementos de instrução. Considerando que a controvérsia envolve benefício por incapacidade e depende de prova técnica, determino a realização de perícia médica judicial e designo perita a Dra.FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA, que deverá designar data para realização do exame pericial. Os honorários da perita nomeada deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, fixado no valor de R$ 600,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação Conjunta 01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se as partes, consignando que a autora deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO CORREIA COSCRATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO
OAB: 265851/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000509-17.2026.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Leonardo Correia Coscrato - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da ausência, neste momento, de elementos suficientes para afastar a presunção legal. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, NB 726.124.725-2, cessado administrativamente no curso de procedimento de reabilitação profissional, bem como, ao final, a eventual concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Em análise própria da cognição sumária, verifico a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil apenas em parte. A documentação inicial indica que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária e foi encaminhado ao programa de reabilitação profissional, havendo registros administrativos de restrições laborais e de necessidade de manutenção do acompanhamento pela Autarquia. Consta, ainda, que a própria avaliação administrativa apontou limitações para atividades que exijam deambulação prolongada e movimentos de subir e descer degraus, com sugestão de atividade administrativa. Além disso, embora a cessação tenha sido fundamentada em suposta recusa ou abandono do processo de reabilitação profissional, os documentos apresentados pela parte autora indicam, ao menos neste momento inicial, a existência de controvérsia relevante quanto à configuração desse abandono, pois há referência a justificativas apresentadas, envio de comprovantes de matrícula escolar e de curso de qualificação, bem como tentativa de continuidade do acompanhamento perante o INSS. Ressalte-se que, nos termos do art. 62 da Lei n.º 8.213/91, o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária, quando insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deve ser submetido a processo de reabilitação profissional, mantendo-se o benefício até que seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, se considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que o INSS restabeleça, provisoriamente, o benefício por incapacidade temporária NB 726.124.725-2, no prazo de 15 dias, mantendo-o até ulterior deliberação judicial, sem prejuízo da continuidade ou reabertura do procedimento de reabilitação profissional, se cabível administrativamente. Indefiro, por ora, o pedido de concessão liminar de aposentadoria por incapacidade permanente, por depender de perícia médica judicial e demais elementos de instrução. Considerando que a controvérsia envolve benefício por incapacidade e depende de prova técnica, determino a realização de perícia médica judicial e designo perita a Dra.FRANCIELLI CRISTINA DA SILVA, que deverá designar data para realização do exame pericial. Os honorários da perita nomeada deverá ser requisitado nos termos da RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2014/00305, observando a Serventia, fixado no valor de R$ 600,00. Os quesitos do Juízo e do INSS constam da Ordem de Serviço nº 01/2013, protocolado em 08.05.2013 pelo Instituto, devendo acompanhar cópia e/ou da Recomendação Conjunta 01, de 01.12.2015 do CNJ. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos periciais, caso não constem da inicial, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de cinco dias. Designada data intimem-se as partes, consignando que a autora deverá: Comparecer ao exame munido de documento de identidade; Apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; A sua ausência injustificada implicará na presunção de desistência da prova pericial ora deferida. Com o decurso do prazo de 05 dias, encaminhem-se ao senhor perito os quesitos apresentados pelo autor e eventual cópia da peça com a indicação de seu assistente técnico. Com a apresentação do laudo em juízo, cite-se o INSS para apresentar resposta e manifestação sobre o laudo pericial, ou, alternativamente, apresentar proposta de conciliação. Em seguida, vista à parte autora para, em 10 dias, manifestar-se sobre eventual proposta conciliatória apresentada pelo INSS, ou em caso negativo, querendo, apresentar impugnação à contestação e manifestar-se sobre o laudo pericial. Por fim, caso haja proposta de acordo e esta for aceita pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para sentença. Em caso negativo, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)