1000509-11.2024.5.02.0609
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000509-11.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: IRENE CIRILO DOS SANTOS SOUSA RECLAMADO: PENSIONATO CANTINHO DA SABEDORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cb858f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA 1000509-11.2024.5.02.0609 Aos 8 dias do mês de julho do ano de 2026, às 17 horas, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho de São Paulo - SP, foram apregoadas as partes IRENE CIRILO DOS SANTOS SOUSA, reclamante, e PENSIONATO CANTINHO DA SABEDORIA LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA IRENE CIRILO DOS SANTOS SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de PENSIONATO CANTINHO DA SABEDORIA LTDA, postulando as verbas indicadas na petição inicial (Id 14f705b). Deu à causa o valor de R$ 103.635,18. Citada, a reclamada compareceu em juízo e apresentou defesa. Em preliminar, alega inépcia da petição inicial. No mérito, afirma que as verbas rescisórias são indevidas (Id 3e441ec). Determinada a realização de perícia para apuração do adicional de insalubridade e seu grau (Id 36ee1c8). Laudo pericial apresentado (Id b81b1e1). Manifestação sobre o laudo pericial (Id 44bb927). Esclarecimentos periciais (Id 7e6637e). Depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. É o relatório. Decido PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Da petição inicial trabalhista exige-se tão somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio (art. 840, § 1º, da CLT), o que, no caso, foi observado pelo reclamante. Com efeito, o reclamante expõe suas causas de pedir com clareza e formula os respectivos pedidos de forma ordenada, não se evidenciando qualquer prejuízo, tanto é que a reclamada apresentou sua defesa de mérito em relação a todos os itens declinados. Rejeito a preliminar. DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A inovação trazida na Lei 13.467/17 não exige que o pedido seja liquidado, mas sim que haja indicação do valor, como consta expressamente no dispositivo legal. Não se trata, portanto, de liquidação, vez que essa só decorre da condenação, mas sim de estimativa. A indicação feita pela reclamante na petição inicial se trata de mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito a preliminar. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante postulou o recebimento de verbas trabalhistas com fundamento nos serviços prestados à reclamada na condição de auxiliar de enfermagem, no período compreendido entre 3.5.2022 e 11.1.2024. Em defesa, a reclamada negou a existência do vínculo empregatício; admitindo, entretanto, a prestação de serviços pelo reclamante na condição de autônoma. Assim, a reclamada, admitindo a prestação de serviços, atraiu para si o ônus probatório, visto que ordinariamente tal fato se dá mediante vínculo de emprego, e não se desincumbiu de seu encargo. A única testemunha ouvida confirmou que a reclamante trabalhava por volta de três vezes por semana, das 19 às 7 horas, na escala 12X36, com controle de jornada. Disse ainda a testemunha que já chegou trabalhou um período sem registro. Depreende-se, portanto, da prova oral colhida que a reclamante prestava serviços à reclamada com habitualidade, sob subordinação e mediante recebimento de salário. Assim, estando presentes os requisitos do art. 3º da CLT, reconheço e declaro a existência de vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 3/5/2022 e 11.1.2024, na função de auxiliar de enfermagem. Quanto ao salário e ao período trabalhado, à míngua de outras provas e na ausência de recibo de pagamento, acolho o período indicado, bem como valor indicado pela reclamante na petição inicial: R$ 1.400,00. Com relação ao término da relação contratual, as irregularidades cometidas pela reclamada, de fato, ensejariam a rescisão indireta, caso fossem comprovadas. No entanto, tal instituto não se amolda ao presente litígio, pois não é medida apta a ser aplicada em casos de arrependimento do empregado quando pede demissão. O pedido de rescisão indireta deve ser apresentado no curso do contrato de trabalho que fica sub judice devendo o Juízo aplicá-la se entender que a reclamada é faltosa em suas obrigações contratuais. Além disso, não tendo comprovado a ocorrência de vício de consentimento no pedido de demissão, não reconheço a nulidade invocada e, consequentemente, indefiro o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado e multa dos 40% do FGTS. Igualmente, não há que se falar em entrega das guias para percepção do seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Em razão do reconhecimento do vínculo no período acima mencionado e da ausência de comprovante de quitação, devido o pagamento direto das seguintes parcelas em favor da reclamante: férias vencidas + 1/3 (2022/2023); férias proporcionais + 1/3 (9/12); 13º salário de 2023; 13º salário proporcional (1/12). Determino à reclamada que proceda à anotação na CTPS da reclamante, observados os parâmetros supra, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença e da intimação, sob pena de tal providência ser realizada pela secretaria da Vara, com a consequente expedição de ofício à DRT. A fim de evitar enriquecimento sem causa, os valores pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. DEPÓSITOS DO FGTS Diante do reconhecimento do vínculo havido entre as partes, deverá a reclamada comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, devidos durante toda a contratualidade, inclusive sobre as verbas deferidas nessa sentença, cujo recolhimento deverá ser feito na conta vinculada da reclamante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE– REFLEXOS A reclamante afirma que laborava em condições insalubres sem receber o adicional pertinente. A reclamada nega o exercício de labor em condições insalubres. O laudo pericial (Id b81b1e1) é esclarecedor a respeito das condições em que era desenvolvido o labor da reclamante. Concluiu o Sr. Perito que: “De acordo com a vistoria pericial realizada, bem como conforme as informações obtidas, as circunstâncias observadas, os estudos e medições efetuadas, concluímos que as atividades exercidas por IRENE CIRILO DOS SANTOS SOUSA a serviço da reclamada FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, conforme a Portaria 3214/78, NR 15 (Agente Biológico – Anexo 14) e artigos 189, 190, 191, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Neste passo, considero que a prova técnica realizada no feito logrou bem explicitar as condições de trabalho do reclamante, razão pela qual resta acolhida, em todos os seus termos, como elemento de convicção do Juízo. Portanto, dadas as condições de trabalho constatadas pelo Sr. Perito, concluo que a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo contrato de trabalho. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo. Isso porque a nova redação da Súmula 228 do C. TST, que determinava o pagamento sobre o salário base, foi suspensa por força da liminar concedida nos autos da medida cautelar em Reclamação, de n. 6.266-0, formulada perante o Supremo Tribunal Federal. Nessa decisão, foi reconhecida a irregular aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 que, segundo esclarecimentos ali feitos, dispõe acerca da manutenção do salário-mínimo como base de cálculo, até que outra lei venha a sanar a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que instrumento coletivo o faça para determinada categoria. Diante da natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Indevidos reflexos em DSR’s, visto que o pagamento mensal da verba já os remunera. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade e empenho do trabalho pericial e dos esclarecimentos ofertados pelo perito engenheiro, arbitro seus honorários em R$ 3.800,00, a serem arcados pela reclamada (art. 790-B da CLT). DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO NORMATIVO Alegando receber salário inferior ao piso normativo, requer a reclamante o pagamento das diferenças salariais. Com razão a reclamante. A norma coletiva acostada aos autos prevê o pagamento de R$ 1.931,90 para o cargo de auxiliar de enfermagem (cláusula 3ª da CCT anexa). Assim, defiro o pagamento das diferenças salariais, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Embora a norma coletiva tenha validade até 31.12.2022, o valor do salário será mantido por todo contrato em razão do princípio da irredutibilidade salaria. O valor do piso normativa deverá ser anotada na CTPS da reclamante, no mesmo prazo e cominações acima. HORAS EXTRAS – INTERVALOS – REFLEXOS Alegando que excedia a jornada contratual e que usufruía de 20 minutos de intervalo para refeição, pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras. Sem razão a reclamante. Embora a testemunha tenha afirmado a existência de controle de ponto, também afirmou inexistir prorrogação de jornada e usufruto de uma a duas horas de intervalo. Assim, indefiro o pedido de pagamento de horas extras, bem como de indenização pelo intervalo não usufruído. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante do não pagamento das verbas rescisórias, defiro a aplicação de multa prevista no artigo 477 da CLT. A controvérsia existente afasta a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. DANOS MORAIS Sem razão a reclamante. A reclamada lesionou a esfera patrimonial da reclamante ao descumprir com as obrigações trabalhistas, sendo que esta reparação já foi suprida pelo deferimento das parcelas pretendidas na inicial. O simples inadimplemento não está apto a caracterizar a lesão à ordem moral do indivíduo. Assim, indefiro o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de Id 0b13a19, que goza de presunção de veracidade e em conformidade com o §3º do art. 790 da CLT, que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do §2 e 3º do artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, ora fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários. Em razão do benefício da justiça gratuita concedido à reclamante, deverão as reclamadas se atentar para o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Tendo em vista a recente decisão do STF da ADI 5.766, 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT , entendo que remanesce a condenação da reclamante, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, pelo período de dois anos, podendo ser executado somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da reclamante. Após esse período, extingue-se essa obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. DEDUÇÃO A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores efetivamente pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer e declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 3/5/2022 e 11.1.2024, na função de auxiliar de enfermagem; e condenar a reclamada ao pagamento: férias vencidas + 1/3 (2022/2023); férias proporcionais + 1/3 (9/12); 13º salário de 2023; 13º salário proporcional (1/12); depósitos de FGTS; diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo e reflexos; insalubridade em grau médio e reflexos; multa do artigo 477 da CLT, nos termos da fundamentação supra. Diante do reconhecimento do vínculo havido entre as partes, deverá a reclamada comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, devidos durante toda a contratualidade, inclusive sobre as verbas deferidas nessa sentença, cujo recolhimento deverá ser feito na conta vinculada da reclamante. A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores efetivamente pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. Honorários advocatícios recíprocos, observando-se a suspensão em relação à reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I. Em cumprimento ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza das verbas deferidas observará o disposto no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. O imposto de renda deverá ser calculado com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010, e regulamentado pela Instrução Normativa 1500 da Receita Federal. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do que dispõe o art. 46, §1º, inciso I, da Lei 8.541/92, e OJ nº 400 da SDI-1 do C.TST. Diante da declaração de Id 0b13a19, que goza de presunção de veracidade e em conformidade com o §3º do art. 790 da CLT, que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, calculadas sobre R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00 Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PENSIONATO CANTINHO DA SABEDORIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IRENE CIRILO DOS SANTOS SOUSA
Autor LEONARDO FRANCO TEIXEIRA
Réu PENSIONATO CANTINHO DA SABEDORIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO TALMO DE LAQUILA
OAB: 10204/RO
NAYRA APARECIDA DA SILVA MAIA
OAB: 384497/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000509-11.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: IRENE CIRILO DOS SANTOS SOUSA RECLAMADO: PENSIONATO CANTINHO DA SABEDORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cb858f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA 1000509-11.2024.5.02.0609 Aos 8 dias do mês de julho do ano de 2026, às 17 horas, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho de São Paulo - SP, foram apregoadas as partes IRENE CIRILO DOS SANTOS SOUSA, reclamante, e PENSIONATO CANTINHO DA SABEDORIA LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA IRENE CIRILO DOS SANTOS SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de PENSIONATO CANTINHO DA SABEDORIA LTDA, postulando as verbas indicadas na petição inicial (Id 14f705b). Deu à causa o valor de R$ 103.635,18. Citada, a reclamada compareceu em juízo e apresentou defesa. Em preliminar, alega inépcia da petição inicial. No mérito, afirma que as verbas rescisórias são indevidas (Id 3e441ec). Determinada a realização de perícia para apuração do adicional de insalubridade e seu grau (Id 36ee1c8). Laudo pericial apresentado (Id b81b1e1). Manifestação sobre o laudo pericial (Id 44bb927). Esclarecimentos periciais (Id 7e6637e). Depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. É o relatório. Decido PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Da petição inicial trabalhista exige-se tão somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio (art. 840, § 1º, da CLT), o que, no caso, foi observado pelo reclamante. Com efeito, o reclamante expõe suas causas de pedir com clareza e formula os respectivos pedidos de forma ordenada, não se evidenciando qualquer prejuízo, tanto é que a reclamada apresentou sua defesa de mérito em relação a todos os itens declinados. Rejeito a preliminar. DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A inovação trazida na Lei 13.467/17 não exige que o pedido seja liquidado, mas sim que haja indicação do valor, como consta expressamente no dispositivo legal. Não se trata, portanto, de liquidação, vez que essa só decorre da condenação, mas sim de estimativa. A indicação feita pela reclamante na petição inicial se trata de mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito a preliminar. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante postulou o recebimento de verbas trabalhistas com fundamento nos serviços prestados à reclamada na condição de auxiliar de enfermagem, no período compreendido entre 3.5.2022 e 11.1.2024. Em defesa, a reclamada negou a existência do vínculo empregatício; admitindo, entretanto, a prestação de serviços pelo reclamante na condição de autônoma. Assim, a reclamada, admitindo a prestação de serviços, atraiu para si o ônus probatório, visto que ordinariamente tal fato se dá mediante vínculo de emprego, e não se desincumbiu de seu encargo. A única testemunha ouvida confirmou que a reclamante trabalhava por volta de três vezes por semana, das 19 às 7 horas, na escala 12X36, com controle de jornada. Disse ainda a testemunha que já chegou trabalhou um período sem registro. Depreende-se, portanto, da prova oral colhida que a reclamante prestava serviços à reclamada com habitualidade, sob subordinação e mediante recebimento de salário. Assim, estando presentes os requisitos do art. 3º da CLT, reconheço e declaro a existência de vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 3/5/2022 e 11.1.2024, na função de auxiliar de enfermagem. Quanto ao salário e ao período trabalhado, à míngua de outras provas e na ausência de recibo de pagamento, acolho o período indicado, bem como valor indicado pela reclamante na petição inicial: R$ 1.400,00. Com relação ao término da relação contratual, as irregularidades cometidas pela reclamada, de fato, ensejariam a rescisão indireta, caso fossem comprovadas. No entanto, tal instituto não se amolda ao presente litígio, pois não é medida apta a ser aplicada em casos de arrependimento do empregado quando pede demissão. O pedido de rescisão indireta deve ser apresentado no curso do contrato de trabalho que fica sub judice devendo o Juízo aplicá-la se entender que a reclamada é faltosa em suas obrigações contratuais. Além disso, não tendo comprovado a ocorrência de vício de consentimento no pedido de demissão, não reconheço a nulidade invocada e, consequentemente, indefiro o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado e multa dos 40% do FGTS. Igualmente, não há que se falar em entrega das guias para percepção do seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Em razão do reconhecimento do vínculo no período acima mencionado e da ausência de comprovante de quitação, devido o pagamento direto das seguintes parcelas em favor da reclamante: férias vencidas + 1/3 (2022/2023); férias proporcionais + 1/3 (9/12); 13º salário de 2023; 13º salário proporcional (1/12). Determino à reclamada que proceda à anotação na CTPS da reclamante, observados os parâmetros supra, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença e da intimação, sob pena de tal providência ser realizada pela secretaria da Vara, com a consequente expedição de ofício à DRT. A fim de evitar enriquecimento sem causa, os valores pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. DEPÓSITOS DO FGTS Diante do reconhecimento do vínculo havido entre as partes, deverá a reclamada comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, devidos durante toda a contratualidade, inclusive sobre as verbas deferidas nessa sentença, cujo recolhimento deverá ser feito na conta vinculada da reclamante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE– REFLEXOS A reclamante afirma que laborava em condições insalubres sem receber o adicional pertinente. A reclamada nega o exercício de labor em condições insalubres. O laudo pericial (Id b81b1e1) é esclarecedor a respeito das condições em que era desenvolvido o labor da reclamante. Concluiu o Sr. Perito que: “De acordo com a vistoria pericial realizada, bem como conforme as informações obtidas, as circunstâncias observadas, os estudos e medições efetuadas, concluímos que as atividades exercidas por IRENE CIRILO DOS SANTOS SOUSA a serviço da reclamada FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, conforme a Portaria 3214/78, NR 15 (Agente Biológico – Anexo 14) e artigos 189, 190, 191, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Neste passo, considero que a prova técnica realizada no feito logrou bem explicitar as condições de trabalho do reclamante, razão pela qual resta acolhida, em todos os seus termos, como elemento de convicção do Juízo. Portanto, dadas as condições de trabalho constatadas pelo Sr. Perito, concluo que a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo contrato de trabalho. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo. Isso porque a nova redação da Súmula 228 do C. TST, que determinava o pagamento sobre o salário base, foi suspensa por força da liminar concedida nos autos da medida cautelar em Reclamação, de n. 6.266-0, formulada perante o Supremo Tribunal Federal. Nessa decisão, foi reconhecida a irregular aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 que, segundo esclarecimentos ali feitos, dispõe acerca da manutenção do salário-mínimo como base de cálculo, até que outra lei venha a sanar a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que instrumento coletivo o faça para determinada categoria. Diante da natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Indevidos reflexos em DSR’s, visto que o pagamento mensal da verba já os remunera. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade e empenho do trabalho pericial e dos esclarecimentos ofertados pelo perito engenheiro, arbitro seus honorários em R$ 3.800,00, a serem arcados pela reclamada (art. 790-B da CLT). DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO NORMATIVO Alegando receber salário inferior ao piso normativo, requer a reclamante o pagamento das diferenças salariais. Com razão a reclamante. A norma coletiva acostada aos autos prevê o pagamento de R$ 1.931,90 para o cargo de auxiliar de enfermagem (cláusula 3ª da CCT anexa). Assim, defiro o pagamento das diferenças salariais, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Embora a norma coletiva tenha validade até 31.12.2022, o valor do salário será mantido por todo contrato em razão do princípio da irredutibilidade salaria. O valor do piso normativa deverá ser anotada na CTPS da reclamante, no mesmo prazo e cominações acima. HORAS EXTRAS – INTERVALOS – REFLEXOS Alegando que excedia a jornada contratual e que usufruía de 20 minutos de intervalo para refeição, pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras. Sem razão a reclamante. Embora a testemunha tenha afirmado a existência de controle de ponto, também afirmou inexistir prorrogação de jornada e usufruto de uma a duas horas de intervalo. Assim, indefiro o pedido de pagamento de horas extras, bem como de indenização pelo intervalo não usufruído. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante do não pagamento das verbas rescisórias, defiro a aplicação de multa prevista no artigo 477 da CLT. A controvérsia existente afasta a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. DANOS MORAIS Sem razão a reclamante. A reclamada lesionou a esfera patrimonial da reclamante ao descumprir com as obrigações trabalhistas, sendo que esta reparação já foi suprida pelo deferimento das parcelas pretendidas na inicial. O simples inadimplemento não está apto a caracterizar a lesão à ordem moral do indivíduo. Assim, indefiro o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de Id 0b13a19, que goza de presunção de veracidade e em conformidade com o §3º do art. 790 da CLT, que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do §2 e 3º do artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, ora fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários. Em razão do benefício da justiça gratuita concedido à reclamante, deverão as reclamadas se atentar para o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Tendo em vista a recente decisão do STF da ADI 5.766, 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT , entendo que remanesce a condenação da reclamante, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, pelo período de dois anos, podendo ser executado somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da reclamante. Após esse período, extingue-se essa obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. DEDUÇÃO A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores efetivamente pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer e declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 3/5/2022 e 11.1.2024, na função de auxiliar de enfermagem; e condenar a reclamada ao pagamento: férias vencidas + 1/3 (2022/2023); férias proporcionais + 1/3 (9/12); 13º salário de 2023; 13º salário proporcional (1/12); depósitos de FGTS; diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo e reflexos; insalubridade em grau médio e reflexos; multa do artigo 477 da CLT, nos termos da fundamentação supra. Diante do reconhecimento do vínculo havido entre as partes, deverá a reclamada comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, devidos durante toda a contratualidade, inclusive sobre as verbas deferidas nessa sentença, cujo recolhimento deverá ser feito na conta vinculada da reclamante. A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores efetivamente pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. Honorários advocatícios recíprocos, observando-se a suspensão em relação à reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I. Em cumprimento ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza das verbas deferidas observará o disposto no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. O imposto de renda deverá ser calculado com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010, e regulamentado pela Instrução Normativa 1500 da Receita Federal. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do que dispõe o art. 46, §1º, inciso I, da Lei 8.541/92, e OJ nº 400 da SDI-1 do C.TST. Diante da declaração de Id 0b13a19, que goza de presunção de veracidade e em conformidade com o §3º do art. 790 da CLT, que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, calculadas sobre R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00 Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PENSIONATO CANTINHO DA SABEDORIA LTDA
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000509-11.2024.5.02.0609 RECLAMANTE: IRENE CIRILO DOS SANTOS SOUSA RECLAMADO: PENSIONATO CANTINHO DA SABEDORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cb858f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA 1000509-11.2024.5.02.0609 Aos 8 dias do mês de julho do ano de 2026, às 17 horas, na sala de audiências desta 19a Vara do Trabalho de São Paulo - SP, foram apregoadas as partes IRENE CIRILO DOS SANTOS SOUSA, reclamante, e PENSIONATO CANTINHO DA SABEDORIA LTDA, reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a tentativa conciliatória. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA foi proferida a seguinte SENTENÇA IRENE CIRILO DOS SANTOS SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de PENSIONATO CANTINHO DA SABEDORIA LTDA, postulando as verbas indicadas na petição inicial (Id 14f705b). Deu à causa o valor de R$ 103.635,18. Citada, a reclamada compareceu em juízo e apresentou defesa. Em preliminar, alega inépcia da petição inicial. No mérito, afirma que as verbas rescisórias são indevidas (Id 3e441ec). Determinada a realização de perícia para apuração do adicional de insalubridade e seu grau (Id 36ee1c8). Laudo pericial apresentado (Id b81b1e1). Manifestação sobre o laudo pericial (Id 44bb927). Esclarecimentos periciais (Id 7e6637e). Depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunha. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. É o relatório. Decido PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Da petição inicial trabalhista exige-se tão somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio (art. 840, § 1º, da CLT), o que, no caso, foi observado pelo reclamante. Com efeito, o reclamante expõe suas causas de pedir com clareza e formula os respectivos pedidos de forma ordenada, não se evidenciando qualquer prejuízo, tanto é que a reclamada apresentou sua defesa de mérito em relação a todos os itens declinados. Rejeito a preliminar. DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A inovação trazida na Lei 13.467/17 não exige que o pedido seja liquidado, mas sim que haja indicação do valor, como consta expressamente no dispositivo legal. Não se trata, portanto, de liquidação, vez que essa só decorre da condenação, mas sim de estimativa. A indicação feita pela reclamante na petição inicial se trata de mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito a preliminar. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante postulou o recebimento de verbas trabalhistas com fundamento nos serviços prestados à reclamada na condição de auxiliar de enfermagem, no período compreendido entre 3.5.2022 e 11.1.2024. Em defesa, a reclamada negou a existência do vínculo empregatício; admitindo, entretanto, a prestação de serviços pelo reclamante na condição de autônoma. Assim, a reclamada, admitindo a prestação de serviços, atraiu para si o ônus probatório, visto que ordinariamente tal fato se dá mediante vínculo de emprego, e não se desincumbiu de seu encargo. A única testemunha ouvida confirmou que a reclamante trabalhava por volta de três vezes por semana, das 19 às 7 horas, na escala 12X36, com controle de jornada. Disse ainda a testemunha que já chegou trabalhou um período sem registro. Depreende-se, portanto, da prova oral colhida que a reclamante prestava serviços à reclamada com habitualidade, sob subordinação e mediante recebimento de salário. Assim, estando presentes os requisitos do art. 3º da CLT, reconheço e declaro a existência de vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 3/5/2022 e 11.1.2024, na função de auxiliar de enfermagem. Quanto ao salário e ao período trabalhado, à míngua de outras provas e na ausência de recibo de pagamento, acolho o período indicado, bem como valor indicado pela reclamante na petição inicial: R$ 1.400,00. Com relação ao término da relação contratual, as irregularidades cometidas pela reclamada, de fato, ensejariam a rescisão indireta, caso fossem comprovadas. No entanto, tal instituto não se amolda ao presente litígio, pois não é medida apta a ser aplicada em casos de arrependimento do empregado quando pede demissão. O pedido de rescisão indireta deve ser apresentado no curso do contrato de trabalho que fica sub judice devendo o Juízo aplicá-la se entender que a reclamada é faltosa em suas obrigações contratuais. Além disso, não tendo comprovado a ocorrência de vício de consentimento no pedido de demissão, não reconheço a nulidade invocada e, consequentemente, indefiro o pedido de pagamento do aviso prévio indenizado e multa dos 40% do FGTS. Igualmente, não há que se falar em entrega das guias para percepção do seguro-desemprego e levantamento do FGTS. Em razão do reconhecimento do vínculo no período acima mencionado e da ausência de comprovante de quitação, devido o pagamento direto das seguintes parcelas em favor da reclamante: férias vencidas + 1/3 (2022/2023); férias proporcionais + 1/3 (9/12); 13º salário de 2023; 13º salário proporcional (1/12). Determino à reclamada que proceda à anotação na CTPS da reclamante, observados os parâmetros supra, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença e da intimação, sob pena de tal providência ser realizada pela secretaria da Vara, com a consequente expedição de ofício à DRT. A fim de evitar enriquecimento sem causa, os valores pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. DEPÓSITOS DO FGTS Diante do reconhecimento do vínculo havido entre as partes, deverá a reclamada comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, devidos durante toda a contratualidade, inclusive sobre as verbas deferidas nessa sentença, cujo recolhimento deverá ser feito na conta vinculada da reclamante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE– REFLEXOS A reclamante afirma que laborava em condições insalubres sem receber o adicional pertinente. A reclamada nega o exercício de labor em condições insalubres. O laudo pericial (Id b81b1e1) é esclarecedor a respeito das condições em que era desenvolvido o labor da reclamante. Concluiu o Sr. Perito que: “De acordo com a vistoria pericial realizada, bem como conforme as informações obtidas, as circunstâncias observadas, os estudos e medições efetuadas, concluímos que as atividades exercidas por IRENE CIRILO DOS SANTOS SOUSA a serviço da reclamada FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, conforme a Portaria 3214/78, NR 15 (Agente Biológico – Anexo 14) e artigos 189, 190, 191, 194 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Neste passo, considero que a prova técnica realizada no feito logrou bem explicitar as condições de trabalho do reclamante, razão pela qual resta acolhida, em todos os seus termos, como elemento de convicção do Juízo. Portanto, dadas as condições de trabalho constatadas pelo Sr. Perito, concluo que a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo contrato de trabalho. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-mínimo. Isso porque a nova redação da Súmula 228 do C. TST, que determinava o pagamento sobre o salário base, foi suspensa por força da liminar concedida nos autos da medida cautelar em Reclamação, de n. 6.266-0, formulada perante o Supremo Tribunal Federal. Nessa decisão, foi reconhecida a irregular aplicação do disposto na Súmula Vinculante 4 que, segundo esclarecimentos ali feitos, dispõe acerca da manutenção do salário-mínimo como base de cálculo, até que outra lei venha a sanar a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que instrumento coletivo o faça para determinada categoria. Diante da natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Indevidos reflexos em DSR’s, visto que o pagamento mensal da verba já os remunera. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade e empenho do trabalho pericial e dos esclarecimentos ofertados pelo perito engenheiro, arbitro seus honorários em R$ 3.800,00, a serem arcados pela reclamada (art. 790-B da CLT). DIFERENÇAS SALARIAIS – PISO NORMATIVO Alegando receber salário inferior ao piso normativo, requer a reclamante o pagamento das diferenças salariais. Com razão a reclamante. A norma coletiva acostada aos autos prevê o pagamento de R$ 1.931,90 para o cargo de auxiliar de enfermagem (cláusula 3ª da CCT anexa). Assim, defiro o pagamento das diferenças salariais, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Embora a norma coletiva tenha validade até 31.12.2022, o valor do salário será mantido por todo contrato em razão do princípio da irredutibilidade salaria. O valor do piso normativa deverá ser anotada na CTPS da reclamante, no mesmo prazo e cominações acima. HORAS EXTRAS – INTERVALOS – REFLEXOS Alegando que excedia a jornada contratual e que usufruía de 20 minutos de intervalo para refeição, pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras. Sem razão a reclamante. Embora a testemunha tenha afirmado a existência de controle de ponto, também afirmou inexistir prorrogação de jornada e usufruto de uma a duas horas de intervalo. Assim, indefiro o pedido de pagamento de horas extras, bem como de indenização pelo intervalo não usufruído. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante do não pagamento das verbas rescisórias, defiro a aplicação de multa prevista no artigo 477 da CLT. A controvérsia existente afasta a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. DANOS MORAIS Sem razão a reclamante. A reclamada lesionou a esfera patrimonial da reclamante ao descumprir com as obrigações trabalhistas, sendo que esta reparação já foi suprida pelo deferimento das parcelas pretendidas na inicial. O simples inadimplemento não está apto a caracterizar a lesão à ordem moral do indivíduo. Assim, indefiro o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de Id 0b13a19, que goza de presunção de veracidade e em conformidade com o §3º do art. 790 da CLT, que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do §2 e 3º do artigo 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante, no importe de 10% sobre o valor arbitrado à condenação. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, ora fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários. Em razão do benefício da justiça gratuita concedido à reclamante, deverão as reclamadas se atentar para o disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. Tendo em vista a recente decisão do STF da ADI 5.766, 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do art. 791-A, § 4º da CLT , entendo que remanesce a condenação da reclamante, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, pelo período de dois anos, podendo ser executado somente se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da reclamante. Após esse período, extingue-se essa obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. DEDUÇÃO A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores efetivamente pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer e declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes no período compreendido entre 3/5/2022 e 11.1.2024, na função de auxiliar de enfermagem; e condenar a reclamada ao pagamento: férias vencidas + 1/3 (2022/2023); férias proporcionais + 1/3 (9/12); 13º salário de 2023; 13º salário proporcional (1/12); depósitos de FGTS; diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso normativo e reflexos; insalubridade em grau médio e reflexos; multa do artigo 477 da CLT, nos termos da fundamentação supra. Diante do reconhecimento do vínculo havido entre as partes, deverá a reclamada comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, devidos durante toda a contratualidade, inclusive sobre as verbas deferidas nessa sentença, cujo recolhimento deverá ser feito na conta vinculada da reclamante. A fim de evitar enriquecimento sem causa, valores efetivamente pagos pela reclamada, sob a mesma rubrica, deverão ser deduzidos do crédito da reclamante. Honorários advocatícios recíprocos, observando-se a suspensão em relação à reclamante. Honorários periciais a cargo da reclamada. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I. Em cumprimento ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza das verbas deferidas observará o disposto no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. O imposto de renda deverá ser calculado com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010, e regulamentado pela Instrução Normativa 1500 da Receita Federal. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do que dispõe o art. 46, §1º, inciso I, da Lei 8.541/92, e OJ nº 400 da SDI-1 do C.TST. Diante da declaração de Id 0b13a19, que goza de presunção de veracidade e em conformidade com o §3º do art. 790 da CLT, que goza de presunção de veracidade, posto que inexiste prova em sentido contrário, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, calculadas sobre R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00 Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRENE CIRILO DOS SANTOS SOUSA