Detalhe do processo

1000508-89.2026.8.13.0450

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Nova Ponte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000508-89.2026.8.13.0450/MG AUTOR : ELIAS RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO(A) : ELISVANE VAZ DOS SANTOS (OAB SP352742) DECISÃO Vistos, etc... Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, com pedido de tutela antecipada, ajuizada com o objetivo de obter a implantação do referido benefício previdenciário. A tutela de urgência no caso presente traz consigo a característica de irreversibilidade, restando defeso seu deferimento pelos ditames do art. 300, § 3º do CPC e da Lei 9.494/94. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, lembrando que nada impede o seu deferimento oportunamente, desde que antes da sentença de mérito. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC em razão da dispensa prévia requerida pela Advocacia Geral da União e pela Procuradoria Geral Federal em feito de suaparticipação nos termos do Ofício nº 17/2016/SEPREV/PSFULA/PGF/AGU, datado de 24/02/2016 e permissivos do artigo 334, § 4º, II, do CPC. A produção de prova técnica nestes autos, sob o crivo do contraditório, é imprescindível para demonstração do fato constitutivo do direito, não bastando os documentos juntados. Defiro, liminarmente, a antecipação da prova pericial, conforme Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº1º, considerando a necessidade de racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias realizadas no âmbito do Poder Judiciário. Desse modo, d efiro a realização de prova pericial , sem prejuízo de outras provas que poderão ser produzidas, desde que não protelatórias e estritamente necessárias. A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, pelo que: Nomeio o Dr. TAKESHI ONO SOBRINHO – CRM/MG nº 21.387 e o Dr. ERICSSON MAIKA DE ALMEIDA - CRM/MG nº19.587, como peritos médicos, com endereço profissional à Rua Quintino Bocaiuva, nº 298, centro, Uberlândia-MG, telefone (34) 3214-7895, nos termos da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho de Justiça Federal – CJF, para a realização de perícia médica na parte autora. Designada data para a realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá fixar o horário para a realização da mesma, devendo a parte autora comparecer munida de seus documentos pessoais com foto (RG, CPF, carteira de trabalho) e de todos os seus exames médicos, receituários e laudo, de preferência, atualizados. Do local: a perícia será realizada neste no próprio Prédio do Fórum de Nova Ponte, sito à Avenida Governador Valadares, nº 2.045, Bairro São João, CEP: 38.160-000, nesta cidade e Comarca de Nova Ponte. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) considerando o parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 2º, §§ 4º e 5º da Resolução nº 232/CNJ/2016, dado a necessidade de adequar os valores com relação ao grau de zelo dos profissionais, suas especialidades, o grau de complexidade da matéria, ao lugar e tempo exigidos, bem como, a correção pela perda inflacionária. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após a data designada para realização da perícia para a entrega do laudo (art. 465, “caput” do CPC). Do assistente técnico: Intimem as partes deste despacho, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (§ 1º, do art. 465, CPC). Cada parte, deverá comprovar nos autos, que os seus assistentes técnicos foram intimados para as diligências, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. (art. 466, § 2º, CPC). Realizada a perícia e juntado o laudo pericial, intime as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC), primeiro a parte autora, depois o INSS. Não havendo impugnação ao laudo, conclusos para análise e liberação dos honorários periciais (art. 29 – Resolução 305/2014 CJF). Expeça-se mandado para a intimação da parte autora. A intimação do(a) procurador(a) deverá se dar via eletrônica, o qual ficará responsável por comunicar a parte autora. Intimem-se os peritos para que os mesmos DESIGNEM data para a realização da perícia médica . Designada data para a perícia, a Secretaria do Juízo deverá fixar o horário mais adequado. Depois da juntada do laudo pericial , proceda-se à citação do INSS, ocasião em que poderá oferecer contestação no prazo legal (30 dias) , ou proposta de acordo . Após a citação do réu, dê-se vista à parte autora sobre a manifestação/contestação da Autarquia e sobre o laudo pericial, pelo prazo de 15 dias. Em seguida, não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo perito, requisite-se, imediatamente, o pagamento dos honorários periciais em favor o perito, independentemente de novo despacho, em conformidade com a Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. Cumpridas as providências anteriormente determinadas, e não havendo entabulação de acordo, intimem-se as partes para especificar outras provas a serem produzidas, justificando as eventualmente requeridas, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, havendo acordo ou depois de satisfeitas as determinações anteriores, conclusos os autos para decisão. Cite-se, Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIAS RODRIGUES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISVANE VAZ DOS SANTOS

OAB: 352742/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000508-89.2026.8.13.0450/MG AUTOR : ELIAS RODRIGUES MOREIRA ADVOGADO(A) : ELISVANE VAZ DOS SANTOS (OAB SP352742) DECISÃO Vistos, etc... Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, com pedido de tutela antecipada, ajuizada com o objetivo de obter a implantação do referido benefício previdenciário. A tutela de urgência no caso presente traz consigo a característica de irreversibilidade, restando defeso seu deferimento pelos ditames do art. 300, § 3º do CPC e da Lei 9.494/94. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, lembrando que nada impede o seu deferimento oportunamente, desde que antes da sentença de mérito. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC em razão da dispensa prévia requerida pela Advocacia Geral da União e pela Procuradoria Geral Federal em feito de suaparticipação nos termos do Ofício nº 17/2016/SEPREV/PSFULA/PGF/AGU, datado de 24/02/2016 e permissivos do artigo 334, § 4º, II, do CPC. A produção de prova técnica nestes autos, sob o crivo do contraditório, é imprescindível para demonstração do fato constitutivo do direito, não bastando os documentos juntados. Defiro, liminarmente, a antecipação da prova pericial, conforme Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS Nº1º, considerando a necessidade de racionalizar, aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias realizadas no âmbito do Poder Judiciário. Desse modo, d efiro a realização de prova pericial , sem prejuízo de outras provas que poderão ser produzidas, desde que não protelatórias e estritamente necessárias. A parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, pelo que: Nomeio o Dr. TAKESHI ONO SOBRINHO – CRM/MG nº 21.387 e o Dr. ERICSSON MAIKA DE ALMEIDA - CRM/MG nº19.587, como peritos médicos, com endereço profissional à Rua Quintino Bocaiuva, nº 298, centro, Uberlândia-MG, telefone (34) 3214-7895, nos termos da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho de Justiça Federal – CJF, para a realização de perícia médica na parte autora. Designada data para a realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá fixar o horário para a realização da mesma, devendo a parte autora comparecer munida de seus documentos pessoais com foto (RG, CPF, carteira de trabalho) e de todos os seus exames médicos, receituários e laudo, de preferência, atualizados. Do local: a perícia será realizada neste no próprio Prédio do Fórum de Nova Ponte, sito à Avenida Governador Valadares, nº 2.045, Bairro São João, CEP: 38.160-000, nesta cidade e Comarca de Nova Ponte. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) considerando o parágrafo único do art. 28 da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 2º, §§ 4º e 5º da Resolução nº 232/CNJ/2016, dado a necessidade de adequar os valores com relação ao grau de zelo dos profissionais, suas especialidades, o grau de complexidade da matéria, ao lugar e tempo exigidos, bem como, a correção pela perda inflacionária. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após a data designada para realização da perícia para a entrega do laudo (art. 465, “caput” do CPC). Do assistente técnico: Intimem as partes deste despacho, bem como, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (§ 1º, do art. 465, CPC). Cada parte, deverá comprovar nos autos, que os seus assistentes técnicos foram intimados para as diligências, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. (art. 466, § 2º, CPC). Realizada a perícia e juntado o laudo pericial, intime as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC), primeiro a parte autora, depois o INSS. Não havendo impugnação ao laudo, conclusos para análise e liberação dos honorários periciais (art. 29 – Resolução 305/2014 CJF). Expeça-se mandado para a intimação da parte autora. A intimação do(a) procurador(a) deverá se dar via eletrônica, o qual ficará responsável por comunicar a parte autora. Intimem-se os peritos para que os mesmos DESIGNEM data para a realização da perícia médica . Designada data para a perícia, a Secretaria do Juízo deverá fixar o horário mais adequado. Depois da juntada do laudo pericial , proceda-se à citação do INSS, ocasião em que poderá oferecer contestação no prazo legal (30 dias) , ou proposta de acordo . Após a citação do réu, dê-se vista à parte autora sobre a manifestação/contestação da Autarquia e sobre o laudo pericial, pelo prazo de 15 dias. Em seguida, não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo perito, requisite-se, imediatamente, o pagamento dos honorários periciais em favor o perito, independentemente de novo despacho, em conformidade com a Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. Cumpridas as providências anteriormente determinadas, e não havendo entabulação de acordo, intimem-se as partes para especificar outras provas a serem produzidas, justificando as eventualmente requeridas, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, havendo acordo ou depois de satisfeitas as determinações anteriores, conclusos os autos para decisão. Cite-se, Intimem-se.