Detalhe do processo

1000508-67.2026.5.02.0605

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000508-67.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: ANISLENE AMORIM DA SILVA SAMPAIO RECLAMADO: BRASTERC SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f60aba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 21 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar em escala 5x2, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos alguns cartões de ponto do período contratual. Colacionou, ainda, acordo de compensação de horas (fl. 135). Em audiência, a autora afirmou que "trabalhava das 07 às 17 h, sendo que, às vezes, saía as 16:45/16:50", ou seja, conforme consta nos registros de ponto. Destaco que os depoimentos das duas testemunhas ouvidas não foram capazes de invalidar a jornada registrada. Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à parte reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada não pagava adicional de insalubridade, não recebia pelas horas extras devidas, além de sofrer descontos indevidos. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. Quanto aos descontos indevidos, a autora não logrou fazer prova das suas alegações. Nos holerites anexados não há descontos além dos previstos em norma coletiva, inclusive, sequer consta dedução de contribuição assistencial. Logo, ante a ausência de descontos e conforme tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do Tema 935, julgo improcedente o pedido de reembolso e rejeito a rescisão indireta por tal fundamento. No tocante às horas extras, como visto, não foi reconhecido direito à quitação da referida parcelas. Por fim, entendo que a eventual falta de pagamento de adicional de insalubridade não inviabiliza a manutenção da relação laboral, uma vez que a mora pode ser purgada a qualquer momento, com a aplicação dos acréscimos legais incidentes, tendo o empregado, ainda, a via judicial para obter a sua satisfação, inclusive na vigência do contrato de trabalho. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 21/02/2026, último dia laborado, conforme apontado na inicial não impugnado em defesa. Improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como o de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário (21 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 10/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 2/12. Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. Determino que a ré proceda à baixa na CPTS digital da parte reclamante, no prazo de cinco a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, fazendo constar saída em 21/02/2026, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, sob prejuízo da multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por manter contato com agentes químicos e biológicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades desenvolvidas contando com informações prestadas pela reclamante e por representantes da ré. Informou que a parte autora laborava no setor de limpeza da escola, lavando banheiros, recolhendo lixo e limpando as escadas, corredores e salas de aula. Destacou que a instituição atende aproximadamente 600 alunos, logo, é local com sanitários de uso coletivo e de grande circulação. Assim, concluiu que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, devido à coleta de lixo urbano em banheiro coletivo de grande circulação. A reclamada impugnou o laudo alegando que o local não deve ser considerado como de grande circulação, e que a reclamante realizava a limpeza por período extremamente curto ao longo da jornada. O Perito esclareceu que a exposição ao referido agente biológico não depende do tempo de exposição, eis que analisado de forma qualitativa, e não quantitativa. Ademais, é certo que uma escola frequentada por 600 alunos é local de grande circulação de pessoas. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Destarte, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, 13º salário e férias + 1/3. Ainda, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, a reclamada deverá fornecer uma via atualizada do PPP à parte reclamante, a fim de atender ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A reclamada comprovou que recolheu corretamente o FGTS (fl. 136), logo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças devidas a título ao longo o período contratual. No entanto, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, 13º salário e adicional de insalubridade. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. MULTA NORMATIVA Ante o descumprimento da cláusula 10 (adicional de insalubridade), julgo procedente o pedido de pagamento da multa convencional estabelecida na cláusula 66 da norma coletiva colacionada aos autos, observando-se, para fins de liquidação, os termos do artigo 412 do CC. DANOS MORAIS Alega a parte autora que sofria com a negligência da empresa, já que era exposta a agentes insalubres, além de ser obrigada a carregar móveis pesados. A reclamante não logrou fazer prova das suas alegações. Em depoimento pessoal, a autora apenas descreveu atividades típicas de uma auxiliar de serviços gerais. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré, na função de auxiliar de serviços gerais, recebendo como último salário o valor de R$ 1.837,40, remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social, desde que demonstrado que atende aos requisitos ali constantes, cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ANISLENE AMORIM DA SILVA SAMPAIO em face de BRASTERC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MÃO DE OBRA EIRELI - ME, a fim de reputar extinto o contrato por PEDIDO DE DEMISSÃO, em 21/02/2026, bem como de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: 1. saldo de salário (21 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 10/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 2/12. 2. Adicional de insalubridade e reflexos. 3. FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas. 4. Multa normativa. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A reclamada deverá proceder à baixa na CPTS da parte reclamante e à entrega do PPP, observando-se os prazos, dados e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASTERC SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI - ME
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANISLENE AMORIM DA SILVA SAMPAIO

Réu BRASTERC SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI - ME

Autor WAGNER SILVEIRA MORAES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARA MARINHO MEDRADO

OAB: 365292/SP

IGOR GIGECHI

OAB: 305692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000508-67.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: ANISLENE AMORIM DA SILVA SAMPAIO RECLAMADO: BRASTERC SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f60aba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 21 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar em escala 5x2, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos alguns cartões de ponto do período contratual. Colacionou, ainda, acordo de compensação de horas (fl. 135). Em audiência, a autora afirmou que "trabalhava das 07 às 17 h, sendo que, às vezes, saía as 16:45/16:50", ou seja, conforme consta nos registros de ponto. Destaco que os depoimentos das duas testemunhas ouvidas não foram capazes de invalidar a jornada registrada. Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à parte reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada não pagava adicional de insalubridade, não recebia pelas horas extras devidas, além de sofrer descontos indevidos. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. Quanto aos descontos indevidos, a autora não logrou fazer prova das suas alegações. Nos holerites anexados não há descontos além dos previstos em norma coletiva, inclusive, sequer consta dedução de contribuição assistencial. Logo, ante a ausência de descontos e conforme tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do Tema 935, julgo improcedente o pedido de reembolso e rejeito a rescisão indireta por tal fundamento. No tocante às horas extras, como visto, não foi reconhecido direito à quitação da referida parcelas. Por fim, entendo que a eventual falta de pagamento de adicional de insalubridade não inviabiliza a manutenção da relação laboral, uma vez que a mora pode ser purgada a qualquer momento, com a aplicação dos acréscimos legais incidentes, tendo o empregado, ainda, a via judicial para obter a sua satisfação, inclusive na vigência do contrato de trabalho. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 21/02/2026, último dia laborado, conforme apontado na inicial não impugnado em defesa. Improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como o de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário (21 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 10/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 2/12. Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. Determino que a ré proceda à baixa na CPTS digital da parte reclamante, no prazo de cinco a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, fazendo constar saída em 21/02/2026, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, sob prejuízo da multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por manter contato com agentes químicos e biológicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades desenvolvidas contando com informações prestadas pela reclamante e por representantes da ré. Informou que a parte autora laborava no setor de limpeza da escola, lavando banheiros, recolhendo lixo e limpando as escadas, corredores e salas de aula. Destacou que a instituição atende aproximadamente 600 alunos, logo, é local com sanitários de uso coletivo e de grande circulação. Assim, concluiu que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, devido à coleta de lixo urbano em banheiro coletivo de grande circulação. A reclamada impugnou o laudo alegando que o local não deve ser considerado como de grande circulação, e que a reclamante realizava a limpeza por período extremamente curto ao longo da jornada. O Perito esclareceu que a exposição ao referido agente biológico não depende do tempo de exposição, eis que analisado de forma qualitativa, e não quantitativa. Ademais, é certo que uma escola frequentada por 600 alunos é local de grande circulação de pessoas. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Destarte, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, 13º salário e férias + 1/3. Ainda, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, a reclamada deverá fornecer uma via atualizada do PPP à parte reclamante, a fim de atender ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A reclamada comprovou que recolheu corretamente o FGTS (fl. 136), logo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças devidas a título ao longo o período contratual. No entanto, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, 13º salário e adicional de insalubridade. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. MULTA NORMATIVA Ante o descumprimento da cláusula 10 (adicional de insalubridade), julgo procedente o pedido de pagamento da multa convencional estabelecida na cláusula 66 da norma coletiva colacionada aos autos, observando-se, para fins de liquidação, os termos do artigo 412 do CC. DANOS MORAIS Alega a parte autora que sofria com a negligência da empresa, já que era exposta a agentes insalubres, além de ser obrigada a carregar móveis pesados. A reclamante não logrou fazer prova das suas alegações. Em depoimento pessoal, a autora apenas descreveu atividades típicas de uma auxiliar de serviços gerais. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré, na função de auxiliar de serviços gerais, recebendo como último salário o valor de R$ 1.837,40, remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social, desde que demonstrado que atende aos requisitos ali constantes, cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ANISLENE AMORIM DA SILVA SAMPAIO em face de BRASTERC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MÃO DE OBRA EIRELI - ME, a fim de reputar extinto o contrato por PEDIDO DE DEMISSÃO, em 21/02/2026, bem como de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: 1. saldo de salário (21 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 10/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 2/12. 2. Adicional de insalubridade e reflexos. 3. FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas. 4. Multa normativa. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A reclamada deverá proceder à baixa na CPTS da parte reclamante e à entrega do PPP, observando-se os prazos, dados e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASTERC SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI - ME

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000508-67.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: ANISLENE AMORIM DA SILVA SAMPAIO RECLAMADO: BRASTERC SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f60aba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 21 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras por laborar em escala 5x2, das 07h00 às 17h00, com uma hora de intervalo. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos alguns cartões de ponto do período contratual. Colacionou, ainda, acordo de compensação de horas (fl. 135). Em audiência, a autora afirmou que "trabalhava das 07 às 17 h, sendo que, às vezes, saía as 16:45/16:50", ou seja, conforme consta nos registros de ponto. Destaco que os depoimentos das duas testemunhas ouvidas não foram capazes de invalidar a jornada registrada. Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à parte reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que em manifestação sobre a defesa nada apontou. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Postula a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT, sustentando que a reclamada não pagava adicional de insalubridade, não recebia pelas horas extras devidas, além de sofrer descontos indevidos. Vejamos. Assim como na dispensa por ato culposo do empregado, a falta do empregador apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser grave o suficiente para impossibilitar a continuidade do vínculo empregatício. A ofensa praticada deve ser atual e a reação do empregado, além de proporcional, imediata. Quanto aos descontos indevidos, a autora não logrou fazer prova das suas alegações. Nos holerites anexados não há descontos além dos previstos em norma coletiva, inclusive, sequer consta dedução de contribuição assistencial. Logo, ante a ausência de descontos e conforme tese de repercussão geral fixada pelo STF no julgamento do Tema 935, julgo improcedente o pedido de reembolso e rejeito a rescisão indireta por tal fundamento. No tocante às horas extras, como visto, não foi reconhecido direito à quitação da referida parcelas. Por fim, entendo que a eventual falta de pagamento de adicional de insalubridade não inviabiliza a manutenção da relação laboral, uma vez que a mora pode ser purgada a qualquer momento, com a aplicação dos acréscimos legais incidentes, tendo o empregado, ainda, a via judicial para obter a sua satisfação, inclusive na vigência do contrato de trabalho. Nesses termos, não havendo provas de falta grave patronal a ensejar a ruptura do vínculo empregatício, a teor da previsão contida no art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de rescisão indireta e reputo extinto o contrato por pedido de demissão, em 21/02/2026, último dia laborado, conforme apontado na inicial não impugnado em defesa. Improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado (e respectivas projeções) e do acréscimo rescisório de 40% sobre o FGTS, bem como o de entrega de guias para levantamento do FGTS e de habilitação no seguro-desemprego (ou indenização substitutiva), pois incompatíveis com a hipótese de extinção contratual do presente caso. Por outro lado, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento de: saldo de salário (21 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 10/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 2/12. Não há falar em desconto do aviso prévio não cumprido, uma vez que a modalidade de rescisão foi definida em juízo, estando a parte reclamante protegida pelo quanto disposto no §3º do artigo 483 da CLT. Determino que a ré proceda à baixa na CPTS digital da parte reclamante, no prazo de cinco a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, fazendo constar saída em 21/02/2026, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo, sob prejuízo da multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade por manter contato com agentes químicos e biológicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades desenvolvidas contando com informações prestadas pela reclamante e por representantes da ré. Informou que a parte autora laborava no setor de limpeza da escola, lavando banheiros, recolhendo lixo e limpando as escadas, corredores e salas de aula. Destacou que a instituição atende aproximadamente 600 alunos, logo, é local com sanitários de uso coletivo e de grande circulação. Assim, concluiu que resta caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, devido à coleta de lixo urbano em banheiro coletivo de grande circulação. A reclamada impugnou o laudo alegando que o local não deve ser considerado como de grande circulação, e que a reclamante realizava a limpeza por período extremamente curto ao longo da jornada. O Perito esclareceu que a exposição ao referido agente biológico não depende do tempo de exposição, eis que analisado de forma qualitativa, e não quantitativa. Ademais, é certo que uma escola frequentada por 600 alunos é local de grande circulação de pessoas. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Destarte, acolho o laudo pericial e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo (Súmula 16 do E. TRT-SP), com reflexos em saldo de salário, 13º salário e férias + 1/3. Ainda, no prazo de 10 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, a reclamada deverá fornecer uma via atualizada do PPP à parte reclamante, a fim de atender ao disposto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A reclamada comprovou que recolheu corretamente o FGTS (fl. 136), logo, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças devidas a título ao longo o período contratual. No entanto, diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, 13º salário e adicional de insalubridade. É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. MULTA NORMATIVA Ante o descumprimento da cláusula 10 (adicional de insalubridade), julgo procedente o pedido de pagamento da multa convencional estabelecida na cláusula 66 da norma coletiva colacionada aos autos, observando-se, para fins de liquidação, os termos do artigo 412 do CC. DANOS MORAIS Alega a parte autora que sofria com a negligência da empresa, já que era exposta a agentes insalubres, além de ser obrigada a carregar móveis pesados. A reclamante não logrou fazer prova das suas alegações. Em depoimento pessoal, a autora apenas descreveu atividades típicas de uma auxiliar de serviços gerais. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante não praticou qualquer ato no processo que possa ser reputado litigante de má-fé, segundo os preceitos contidos nos artigos 80 e seguintes do CPC. Apenas exercitou seu direito de ação, sem qualquer excesso ou extrapolação dos limites do seu direito subjetivo. A litigância de má-fé deve ser analisada à luz da garantia constitucional do direito de ação e do amplo direito de acesso ao judiciário, nos termos do art. 5º, XXXIV, “a”, e XXXV da Constituição Federal. A parte tem o direito de acionar o Poder Judiciário para defesa de seus direitos, buscando que este se pronuncie a respeito de eventual lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Na inicial a parte reclamante requer os benefícios da Justiça Gratuita. A despeito de não haver informação sobre o fato de estar ou não empregada, certo é que a parte autora trabalhou na ré, na função de auxiliar de serviços gerais, recebendo como último salário o valor de R$ 1.837,40, remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, responderá a parte reclamada pelos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.000,00. Atualização monetária na forma da OJ nº 198 da SDI-I do C. TST. OFÍCIOS Não se verifica irregularidade administrativa ou penal apta a ensejar a remessa de ofícios nos termos requeridos pela parte autora na petição inicial. Ademais, a própria trabalhadora pode, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu contrato de trabalho. Indefiro. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social, desde que demonstrado que atende aos requisitos ali constantes, cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ANISLENE AMORIM DA SILVA SAMPAIO em face de BRASTERC SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DE MÃO DE OBRA EIRELI - ME, a fim de reputar extinto o contrato por PEDIDO DE DEMISSÃO, em 21/02/2026, bem como de CONDENAR a reclamada ao pagamento de: 1. saldo de salário (21 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 10/12; 13º salário proporcional de 2026, à base de 2/12. 2. Adicional de insalubridade e reflexos. 3. FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratória ora deferidas. 4. Multa normativa. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. A reclamada deverá proceder à baixa na CPTS da parte reclamante e à entrega do PPP, observando-se os prazos, dados e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Em caso de inadimplência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta, com envio dos valores à CEF, eis que a parte reclamante não faz jus ao saque imediato, por demissionária. CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e a reclamada em HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, determinada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANISLENE AMORIM DA SILVA SAMPAIO