Detalhe do processo

1000508-43.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000508-43.2025.8.13.0024/MG AUTOR : KARINA DE LOURDES SOUZA ADVOGADO(A) : HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) DESPACHO A decisão do evento n. 49.1 expressamente consignou que a perícia seria realizada tendo por base o fato de que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Trata-se, ainda, de perícia indireta, tendo por objeto os documentos colacionados aos autos. Além disso, o i. Perito solicitou, laconicamente (evento n. 86.1 ) a majoração de seus honorários " diante da complexidade do laudo ", sem explicar em que consiste tal complexidade, ainda mais tratando-se, novamente, de perícia indireta. Por tais razões, indefiro o pedido do Expert e mantenho os honorários periciais como já fixados . Observo, ainda, que antes mesmo que as partes ou esse juízo pudessem se manifestar quanto ao pedido de majoração dos honorários, o Expert atravessou outra petição avisando, com apenas um mês de antecedência, que a perícia seria realizada no dia 11 de junho de 2026 (evento n. 88.1 ), prazo extremamente exíguo para que as partes pudessem sequer tomar ciência de tal deliberação. De mais a mais, a decisão do evento n. 49.1 foi bastante clara quanto a responsabilidade do perito de entrar em contato com as partes, antecipadamente, para notificá-las a respeito da designação da perícia. Não cabe ao Expert apenas peticionar informando o ato, até porque trata-se de diligência direcionada ao Juízo; d eve o profissional também entrar em contato pessoalmente com as partes, informá-las sobre o dia e a hora da diligência, e comprovar tal ato nos autos . A intimação das partes pelo juízo é apenas uma precaução adicional. Designada a perícia (evento n. 88.1 ), não encontrei nenhum comprovante nos autos de que o i. Perito tenha entrado em contato com as partes. Tal situação pode resultar até mesmo na invalidação da perícia, se é que foi realizada, tendo em vista que as partes não foram sequer pessoalmente notificadas do ato. Por tais razões, determino a intimação do i. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se realizou a perícia em questão (evento n. 88.1 ) e, em caso positivo, para que traga aos autos o laudo pericial , eis que já ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado na decisão do evento n. 49.1 . Deverá, ainda, informar se notificou pessoalmente as partes acerca da realização do ato, comprovando-o. Juntada a manifestação do Expert , vista às partes para o que de direito, devendo informar se estão de acordo com a realização da perícia de tal modo, inclusive quanto a eventual prejuízo caso não tenham sido informadas pelo i. Perito do ato, indicando se desejam a realização de nova perícia. Caso o Expert ainda não tenha realizado a perícia, já tendo ele aceitado o múnus (evento n. 88.1 ), determino que cumpra como consignado no evento n. 49.1 dando " início aos trabalhos, fixando local, dia e hora para início da perícia, de tudo informando as partes, devendo, inclusive, comprovar tal ato no feito, na forma do art. 474 do CPC ". O local, o dia e a hora da perícia deverão ser informados nos autos com 02 (dois) meses de antecedência , a fim de permitir a intimação das partes, sem que isso acarrete na exoneração do i. Perito quanto à sua responsabilidade de notificá-las pessoalmente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GV
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KARINA DE LOURDES SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)06/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA

OAB: 105002/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000508-43.2025.8.13.0024/MG AUTOR : KARINA DE LOURDES SOUZA ADVOGADO(A) : HERMANN RICHARD BEINROTH DA SILVA (OAB MG105002) DESPACHO A decisão do evento n. 49.1 expressamente consignou que a perícia seria realizada tendo por base o fato de que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Trata-se, ainda, de perícia indireta, tendo por objeto os documentos colacionados aos autos. Além disso, o i. Perito solicitou, laconicamente (evento n. 86.1 ) a majoração de seus honorários " diante da complexidade do laudo ", sem explicar em que consiste tal complexidade, ainda mais tratando-se, novamente, de perícia indireta. Por tais razões, indefiro o pedido do Expert e mantenho os honorários periciais como já fixados . Observo, ainda, que antes mesmo que as partes ou esse juízo pudessem se manifestar quanto ao pedido de majoração dos honorários, o Expert atravessou outra petição avisando, com apenas um mês de antecedência, que a perícia seria realizada no dia 11 de junho de 2026 (evento n. 88.1 ), prazo extremamente exíguo para que as partes pudessem sequer tomar ciência de tal deliberação. De mais a mais, a decisão do evento n. 49.1 foi bastante clara quanto a responsabilidade do perito de entrar em contato com as partes, antecipadamente, para notificá-las a respeito da designação da perícia. Não cabe ao Expert apenas peticionar informando o ato, até porque trata-se de diligência direcionada ao Juízo; d eve o profissional também entrar em contato pessoalmente com as partes, informá-las sobre o dia e a hora da diligência, e comprovar tal ato nos autos . A intimação das partes pelo juízo é apenas uma precaução adicional. Designada a perícia (evento n. 88.1 ), não encontrei nenhum comprovante nos autos de que o i. Perito tenha entrado em contato com as partes. Tal situação pode resultar até mesmo na invalidação da perícia, se é que foi realizada, tendo em vista que as partes não foram sequer pessoalmente notificadas do ato. Por tais razões, determino a intimação do i. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se realizou a perícia em questão (evento n. 88.1 ) e, em caso positivo, para que traga aos autos o laudo pericial , eis que já ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado na decisão do evento n. 49.1 . Deverá, ainda, informar se notificou pessoalmente as partes acerca da realização do ato, comprovando-o. Juntada a manifestação do Expert , vista às partes para o que de direito, devendo informar se estão de acordo com a realização da perícia de tal modo, inclusive quanto a eventual prejuízo caso não tenham sido informadas pelo i. Perito do ato, indicando se desejam a realização de nova perícia. Caso o Expert ainda não tenha realizado a perícia, já tendo ele aceitado o múnus (evento n. 88.1 ), determino que cumpra como consignado no evento n. 49.1 dando " início aos trabalhos, fixando local, dia e hora para início da perícia, de tudo informando as partes, devendo, inclusive, comprovar tal ato no feito, na forma do art. 474 do CPC ". O local, o dia e a hora da perícia deverão ser informados nos autos com 02 (dois) meses de antecedência , a fim de permitir a intimação das partes, sem que isso acarrete na exoneração do i. Perito quanto à sua responsabilidade de notificá-las pessoalmente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GV