Detalhe do processo

1000508-17.2026.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1000508-17.2026.8.13.0183/MG REQUERENTE : RAFAEL PEREIRA PINTO ADVOGADO(A) : THIAGO TESTONI NEIVA MOREIRA (OAB MG120566) ADVOGADO(A) : RODRIGO XAVIER DA SILVA (OAB DF045179) REQUERIDO : LUIZ FERNANDO RAMOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GABRIELLA DELABRIDA DO CARMO (OAB MG149153) REQUERIDO : LORENA PIMENTA SALGADO ADVOGADO(A) : GABRIELLA DELABRIDA DO CARMO (OAB MG149153) DECISÃO Produção antecipada da prova. Rafael em desfavor de Luiz e Lorena. Formulado pleito dos réus no evento nº 42 nos seguintes moldes: Requer-se, assim, que conste expressamente da decisão que determinar a realização da perícia, bem como dos quesitos a serem submetidos ao perito, que as respostas técnicas devem ser prestadas nos estritos limites da constatação física e técnica das eventuais patologias e da identificação de sua origem provável, sem qualquer juízo de valor sobre responsabilidade civil Pleito que, todavia, decorre da própria lei – imparcialidade do perito. Senão vejamos disposto no artigo 473 do CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Dessa forma, em que pese a impugnação do réu a determinados quesitos periciais formulados pela parte autora, submeto a íntegra dos quesitos ao perito judicial que, logicamente, haverá de respondê-los atentando-se ao disposto no artigo 473 do CPC, observando-se sua imparcialidade. Quesitos periciais e nomeação de assistente técnico pelos réus (evento 42). Sublinho que a intimação dos assistentes técnicos sobre a data da perícia haverá de ser realizada pela própria parte. Nos moldes do artigo 382, §3º, do CPC, “os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora”. Em havendo pelos requeridos pleito para produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerente e produção de prova testemunhal referente aos mesmos fatos (construção do imóvel), fica deferida da produção da prova complementar solicitada. Considerando-se que na exordial há pleito exclusivamente para produção da prova pericial, sublinho que não haverá de ser admitida a produção de eventual prova oral pela parte autora nesse procedimento. Rejeito a impugnação ao valor da causa visto que, em se tratando de demanda probatória autônoma em que não necessariamente há pleito indenizatório, valor atribuído à demanda não haverá de ser aquele apontado pelo réu referente às despesas para reparos, depreciação, moradia temporária e/ou outros. Senão vejamos entendimento jurisprudencial do TJMG sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VALOR DA CAUSA. VALOR INESTIMADO. DECISÃO REFORMADA. - O conhecimento do recurso é medida que se impõe quando a matéria versada na decisão agravada se mostra como situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, que justifique a imprescindibilidade do reexame imediato a caracterizar a urgência (Precedente do Superior Tribunal de Justiça). - Em se tratando de ação de produção antecipada de provas, o valor da causa é inestimável, uma vez que o objeto da ação não se confunde com o conteúdo econômico de eventual ação principal. - Não sendo possível determinar o custo para a produção de provas requerida pela parte, tampouco existindo critérios objetivos para correção de ofício pelo julgador, deve prevalecer o valor indicado na petição inicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.596379-6/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021). Nomeio perito(a) o(a) profissional cadastrado no banco de dados AJ/TJMG, cujos dados constam da documentação anexa. Cumpra-se § 1º, art. 465, CPC. Em seguida, intime-se o Perito na forma do artigo 465, §2º, do CPC. Apresentada proposta de honorários, intimem-se a parte autora responsável por requerer a prova para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito a informar data para início dos trabalhos, a serem concluídos em até 30 dias. Se informada nos autos data para início dos trabalhos, cientifiquem-se as partes para acompanhá-los, cujas partes haverão de intimarem os(as) respectivos(as) assistentes técnicos. Anexado aos autos o laudo pericial, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se as partes quanto ao laudo para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC). Formulados quesitos complementares ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para resposta no prazo de 15 dias (artigo 477, §2º, incisos I e II, do CPC). Ao final, retornem os autos em conclusão para fins de liberação dos honorários periciais e designação de audiência para produção da prova oral (depoimento autor e testemunhas).
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LORENA PIMENTA SALGADO

Réu LUIZ FERNANDO RAMOS DE CARVALHO

Autor RAFAEL PEREIRA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO XAVIER DA SILVA

OAB: 45179/DF

THIAGO TESTONI NEIVA MOREIRA

OAB: 120566/MG

GABRIELLA DELABRIDA DO CARMO

OAB: 149153/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1000508-17.2026.8.13.0183/MG REQUERENTE : RAFAEL PEREIRA PINTO ADVOGADO(A) : THIAGO TESTONI NEIVA MOREIRA (OAB MG120566) ADVOGADO(A) : RODRIGO XAVIER DA SILVA (OAB DF045179) REQUERIDO : LUIZ FERNANDO RAMOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : GABRIELLA DELABRIDA DO CARMO (OAB MG149153) REQUERIDO : LORENA PIMENTA SALGADO ADVOGADO(A) : GABRIELLA DELABRIDA DO CARMO (OAB MG149153) DECISÃO Produção antecipada da prova. Rafael em desfavor de Luiz e Lorena. Formulado pleito dos réus no evento nº 42 nos seguintes moldes: Requer-se, assim, que conste expressamente da decisão que determinar a realização da perícia, bem como dos quesitos a serem submetidos ao perito, que as respostas técnicas devem ser prestadas nos estritos limites da constatação física e técnica das eventuais patologias e da identificação de sua origem provável, sem qualquer juízo de valor sobre responsabilidade civil Pleito que, todavia, decorre da própria lei – imparcialidade do perito. Senão vejamos disposto no artigo 473 do CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Dessa forma, em que pese a impugnação do réu a determinados quesitos periciais formulados pela parte autora, submeto a íntegra dos quesitos ao perito judicial que, logicamente, haverá de respondê-los atentando-se ao disposto no artigo 473 do CPC, observando-se sua imparcialidade. Quesitos periciais e nomeação de assistente técnico pelos réus (evento 42). Sublinho que a intimação dos assistentes técnicos sobre a data da perícia haverá de ser realizada pela própria parte. Nos moldes do artigo 382, §3º, do CPC, “os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora”. Em havendo pelos requeridos pleito para produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerente e produção de prova testemunhal referente aos mesmos fatos (construção do imóvel), fica deferida da produção da prova complementar solicitada. Considerando-se que na exordial há pleito exclusivamente para produção da prova pericial, sublinho que não haverá de ser admitida a produção de eventual prova oral pela parte autora nesse procedimento. Rejeito a impugnação ao valor da causa visto que, em se tratando de demanda probatória autônoma em que não necessariamente há pleito indenizatório, valor atribuído à demanda não haverá de ser aquele apontado pelo réu referente às despesas para reparos, depreciação, moradia temporária e/ou outros. Senão vejamos entendimento jurisprudencial do TJMG sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VALOR DA CAUSA. VALOR INESTIMADO. DECISÃO REFORMADA. - O conhecimento do recurso é medida que se impõe quando a matéria versada na decisão agravada se mostra como situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, que justifique a imprescindibilidade do reexame imediato a caracterizar a urgência (Precedente do Superior Tribunal de Justiça). - Em se tratando de ação de produção antecipada de provas, o valor da causa é inestimável, uma vez que o objeto da ação não se confunde com o conteúdo econômico de eventual ação principal. - Não sendo possível determinar o custo para a produção de provas requerida pela parte, tampouco existindo critérios objetivos para correção de ofício pelo julgador, deve prevalecer o valor indicado na petição inicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.596379-6/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da súmula em 28/05/2021). Nomeio perito(a) o(a) profissional cadastrado no banco de dados AJ/TJMG, cujos dados constam da documentação anexa. Cumpra-se § 1º, art. 465, CPC. Em seguida, intime-se o Perito na forma do artigo 465, §2º, do CPC. Apresentada proposta de honorários, intimem-se a parte autora responsável por requerer a prova para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Depositado o valor dos honorários, intime-se o perito a informar data para início dos trabalhos, a serem concluídos em até 30 dias. Se informada nos autos data para início dos trabalhos, cientifiquem-se as partes para acompanhá-los, cujas partes haverão de intimarem os(as) respectivos(as) assistentes técnicos. Anexado aos autos o laudo pericial, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se as partes quanto ao laudo para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC). Formulados quesitos complementares ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para resposta no prazo de 15 dias (artigo 477, §2º, incisos I e II, do CPC). Ao final, retornem os autos em conclusão para fins de liberação dos honorários periciais e designação de audiência para produção da prova oral (depoimento autor e testemunhas).