Detalhe do processo

1000507-50.2021.5.02.0252

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Cubatão
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CumPrSe 1000507-50.2021.5.02.0252 REQUERENTE: DIEGO VINICIUS DAMASCENO SANTOS REQUERIDO: PRUMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f427865 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA A reclamada se insurgiu em face da sentença de liquidação de ID 5ed1e4e, requerendo que nela conste expressamente que os valores homologados correspondam ao laudo juntado aos autos sob o ID 2530330. Sustenta que, embora a decisão tenha feito referência ao laudo pericial, indicou equivocadamente que este se encontrava às fls. 1532/1354 (ID 96e647d). Afirma, ainda, ser indevida a concessão de prazo para garantia do Juízo, uma vez que a execução já se encontra devidamente garantida, considerando o valor assegurado pela apólice garantidora, somado ao montante depositado na conta judicial nos autos principais. Diante disso, requer as devidas retificações. Razão assiste à reclamada, assim, corrijo o erro material para fazer constar da Sentença de Liquidação de ID 5ed1e4e, sem qualquer efeito modificativo, que o laudo pericial homologado encontra-se sob o ID 2530330, não como referendado na decisão em apreço. No mais, considerando o valor assegurado na apólice de ID 3a8bfd6 (R$ 321.985,07, vigente até 08.12.2028), bem como a integralidade dos depósitos existentes nos autos de origem (R$ 71.828,5), tem-se que a execução encontra-se garantida, haja vista o valor total da execução provisória apurado no laudo homologado, correspondente à R$ 249.872,90. Ante o exposto, supro os erros materiais existentes na decisão homologatória de laudo pericial, para fazer constar da sentença de liquidação de ID 5ed1e4e as correções acima consignadas, mantendo-se, no mais, inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se. CUBATAO/SP, 20 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRUMO ENGENHARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL SALGADO DOS SANTOS

Autor DIEGO VINICIUS DAMASCENO SANTOS

Réu PRUMO ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HORTA ANDRADE

OAB: 104051/MG

CAROLINA FERREIRA VAZ CAMPOS

OAB: 95647/MG

ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO

OAB: 121428/SP

EDMUNDO SALOMAO JUNIOR

OAB: 65373/MG

MARCELA DA SILVA BERTO LIMA

OAB: 106039/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CumPrSe 1000507-50.2021.5.02.0252 REQUERENTE: DIEGO VINICIUS DAMASCENO SANTOS REQUERIDO: PRUMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f427865 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA A reclamada se insurgiu em face da sentença de liquidação de ID 5ed1e4e, requerendo que nela conste expressamente que os valores homologados correspondam ao laudo juntado aos autos sob o ID 2530330. Sustenta que, embora a decisão tenha feito referência ao laudo pericial, indicou equivocadamente que este se encontrava às fls. 1532/1354 (ID 96e647d). Afirma, ainda, ser indevida a concessão de prazo para garantia do Juízo, uma vez que a execução já se encontra devidamente garantida, considerando o valor assegurado pela apólice garantidora, somado ao montante depositado na conta judicial nos autos principais. Diante disso, requer as devidas retificações. Razão assiste à reclamada, assim, corrijo o erro material para fazer constar da Sentença de Liquidação de ID 5ed1e4e, sem qualquer efeito modificativo, que o laudo pericial homologado encontra-se sob o ID 2530330, não como referendado na decisão em apreço. No mais, considerando o valor assegurado na apólice de ID 3a8bfd6 (R$ 321.985,07, vigente até 08.12.2028), bem como a integralidade dos depósitos existentes nos autos de origem (R$ 71.828,5), tem-se que a execução encontra-se garantida, haja vista o valor total da execução provisória apurado no laudo homologado, correspondente à R$ 249.872,90. Ante o exposto, supro os erros materiais existentes na decisão homologatória de laudo pericial, para fazer constar da sentença de liquidação de ID 5ed1e4e as correções acima consignadas, mantendo-se, no mais, inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se. CUBATAO/SP, 20 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRUMO ENGENHARIA LTDA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CumPrSe 1000507-50.2021.5.02.0252 REQUERENTE: DIEGO VINICIUS DAMASCENO SANTOS REQUERIDO: PRUMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f427865 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA A reclamada se insurgiu em face da sentença de liquidação de ID 5ed1e4e, requerendo que nela conste expressamente que os valores homologados correspondam ao laudo juntado aos autos sob o ID 2530330. Sustenta que, embora a decisão tenha feito referência ao laudo pericial, indicou equivocadamente que este se encontrava às fls. 1532/1354 (ID 96e647d). Afirma, ainda, ser indevida a concessão de prazo para garantia do Juízo, uma vez que a execução já se encontra devidamente garantida, considerando o valor assegurado pela apólice garantidora, somado ao montante depositado na conta judicial nos autos principais. Diante disso, requer as devidas retificações. Razão assiste à reclamada, assim, corrijo o erro material para fazer constar da Sentença de Liquidação de ID 5ed1e4e, sem qualquer efeito modificativo, que o laudo pericial homologado encontra-se sob o ID 2530330, não como referendado na decisão em apreço. No mais, considerando o valor assegurado na apólice de ID 3a8bfd6 (R$ 321.985,07, vigente até 08.12.2028), bem como a integralidade dos depósitos existentes nos autos de origem (R$ 71.828,5), tem-se que a execução encontra-se garantida, haja vista o valor total da execução provisória apurado no laudo homologado, correspondente à R$ 249.872,90. Ante o exposto, supro os erros materiais existentes na decisão homologatória de laudo pericial, para fazer constar da sentença de liquidação de ID 5ed1e4e as correções acima consignadas, mantendo-se, no mais, inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se. CUBATAO/SP, 20 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO VINICIUS DAMASCENO SANTOS

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CumPrSe 1000507-50.2021.5.02.0252 REQUERENTE: DIEGO VINICIUS DAMASCENO SANTOS REQUERIDO: PRUMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ed1e4e proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA Ação de execução provisória distribuída por dependência ao processo nº 1000870-08.2019.5.02.0252. Por brevidade, reporto-me ao relatório constante do despacho de fls. 1532/1354 (ID 96e647d). O perito reapresentou o laudo pericial, observando os comandos do despacho de fls. 1532/1354 (ID 96e647d). Intimadas, as partes concordaram com o trabalho pericial reapresentado, razão pela qual HOMOLOGO o laudo devidamente retificado de fls. 1532/1354 (ID 96e647d). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Honorários periciais arbitrados na decisão de fl. 1400 (ID 12c9792), que serão atualizados e suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.07.2026: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 124.031,27 Juros sobre o principal = R$ 59.346,47 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 9.291,49 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 4.864,62 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 42.462,36 Custas da execução = R$ 44,26 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 9.876,69 (5%) Honorários do perito engenheiro Roberto Belini Santi = R$ 2.619,19 (atualizado pelo IPCA-e, no percentual de 1,309%, referente ao período de 03.08.2021 a 01.07.2026) Honorários do perito contábil Daniel Salgado dos Santos = R$ 2.977,83 (atualizado pelo IPCA-e, no percentual de 1,19%, referente ao período de 10.11.2022 a 01.07.2026) DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 9.772,82 IRRF = R$ 3.004,93 DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado da ação principal que ainda não ocorreu. Apólice seguro garantia de fls. 1432/1440 (ID 3a8bfd6). Depósitos recursais (SIF) no valor total de R$ 71.828,55, atualizado para 17.08.2026, pendente de liberação. Cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias a garantia do juízo, sob pena de execução. Como se trata de execução provisória, não serão liberados valores, aguardar-se-á o retorno dos autos principais, nos termos do artigo 899 da CLT. Ressalto que a sentença de liquidação em execução provisória trata-se de decisão interlocutória precária, haja vista que seu conteúdo subsiste até o advento do trânsito em julgado das decisões de mérito que aperfeiçoa o título judicial, capazes de impor alterações e ajustes dos elementos determinantes que compõem o seu teor. Após a baixa do processo principal, voltem os autos conclusos. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. FICA PREJUDICADA A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE FLS. 1399/1400 (ID 12c9792). CUBATAO/SP, 17 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRUMO ENGENHARIA LTDA

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO CumPrSe 1000507-50.2021.5.02.0252 REQUERENTE: DIEGO VINICIUS DAMASCENO SANTOS REQUERIDO: PRUMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ed1e4e proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. ANA CECILIA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA Ação de execução provisória distribuída por dependência ao processo nº 1000870-08.2019.5.02.0252. Por brevidade, reporto-me ao relatório constante do despacho de fls. 1532/1354 (ID 96e647d). O perito reapresentou o laudo pericial, observando os comandos do despacho de fls. 1532/1354 (ID 96e647d). Intimadas, as partes concordaram com o trabalho pericial reapresentado, razão pela qual HOMOLOGO o laudo devidamente retificado de fls. 1532/1354 (ID 96e647d). Será utilizado como índice de correção monetária a IPCA acrescido da TR (juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1) até o ajuizamento da ação e, após, será utilizado o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora pela diferença entre SELIC-SIMPLES e IPCA, nos termos do art. 406, § 3º do Código Civil. Honorários periciais arbitrados na decisão de fl. 1400 (ID 12c9792), que serão atualizados e suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01.07.2026: Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 124.031,27 Juros sobre o principal = R$ 59.346,47 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 9.291,49 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 4.864,62 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 42.462,36 Custas da execução = R$ 44,26 Honorários sucumbenciais a favor do(a) patrono(a) do(a) autor(a) = R$ 9.876,69 (5%) Honorários do perito engenheiro Roberto Belini Santi = R$ 2.619,19 (atualizado pelo IPCA-e, no percentual de 1,309%, referente ao período de 03.08.2021 a 01.07.2026) Honorários do perito contábil Daniel Salgado dos Santos = R$ 2.977,83 (atualizado pelo IPCA-e, no percentual de 1,19%, referente ao período de 10.11.2022 a 01.07.2026) DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 9.772,82 IRRF = R$ 3.004,93 DÉBITO(S) DO(A) RECLAMANTE Diante da decisão do STF proferida na ADI 5766, suspensa a cobrança dos honorários devidos pelo(a) reclamante, haja vista ser beneficiário da justiça gratuita. Quando quitado o débito pela reclamada, os autos serão sobrestados a fim de aguardar a fluência do prazo estipulado no art. 791-A, § 4º da CLT (dois anos), a contar do trânsito em julgado da ação principal que ainda não ocorreu. Apólice seguro garantia de fls. 1432/1440 (ID 3a8bfd6). Depósitos recursais (SIF) no valor total de R$ 71.828,55, atualizado para 17.08.2026, pendente de liberação. Cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias a garantia do juízo, sob pena de execução. Como se trata de execução provisória, não serão liberados valores, aguardar-se-á o retorno dos autos principais, nos termos do artigo 899 da CLT. Ressalto que a sentença de liquidação em execução provisória trata-se de decisão interlocutória precária, haja vista que seu conteúdo subsiste até o advento do trânsito em julgado das decisões de mérito que aperfeiçoa o título judicial, capazes de impor alterações e ajustes dos elementos determinantes que compõem o seu teor. Após a baixa do processo principal, voltem os autos conclusos. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. FICA PREJUDICADA A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE FLS. 1399/1400 (ID 12c9792). CUBATAO/SP, 17 de agosto de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO VINICIUS DAMASCENO SANTOS