1000507-44.2025.5.02.0435
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000507-44.2025.5.02.0435 RECORRENTE: JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6fc701e): PROCESSO TRT/SP Nº 1000507-44.2025.5.02.0435 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS e PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: MARCIO ALMEIDA DE MOURA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 598d5c7 (fls. 1177/1190), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. d7d2368 (fls. 1195/1208 do PDF), recorre em relação ao dano moral e limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 8544162 e 572b8d8). O reclamante, em ID. f9526f8 (fls. 1293/1308 do PDF), indica nulidade do processo por cerceamento de defesa e, no mérito, debate temas concernentes à nulidade da rescisão contratual, dano moral por dispensa discriminatória e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. c70d801, fl. 40 do PDF) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. 200c97d e f30fd38). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Ao contrário do sustentado pela parte ré em contrarrazões, houve suficiente atendimento ao princípio da dialeticidade, visto que a matéria impugnada foi adequadamente apresentada nas razões do recurso da parte autora. 2. Preliminar 2.1. Cerceamento de defesa - laudo pericial e produção de prova oral O reclamante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial produzido nos autos é imprestável para o julgamento da lide. Sustenta que a perícia deixou de analisar o efetivo objeto da demanda - sua alegada inaptidão para o trabalho e a existência de tratamento médico em curso no momento da dispensa -, limitando-se a reapreciar questões já definidas em ação anterior. Aduz, ainda, que o perito não observou as determinações judiciais, deixou de responder aos quesitos complementares formulados pelas partes e que o pedido de realização de nova perícia, por profissional diverso, não foi apreciado pelo Juízo de origem. O recorrente também argui nulidade processual em razão do indeferimento da produção de prova oral. Afirma que a oitiva de testemunhas era necessária para suprir as lacunas da prova técnica e comprovar circunstâncias relevantes relacionadas à rescisão contratual e ao seu estado de saúde à época da dispensa. Defende que o encerramento da instrução processual sem a produção da prova requerida configurou cerceamento do direito de defesa, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Passa-se à análise. Apesar de toda argumentação recursal, não há falar em nulidade processual por cerceamento de prova. Explico. Conforme despacho de id. f695976 foi determinada a produção de prova pericial, nestes termos: "Vistos etc. Analiso as alegações das partes, notadamente a controvérsia instaurada sobre a validade da dispensa, o pedido de reintegração e as alegações de patologias de cunho ocupacional. 1. DA CONTROVÉRSIA O cerne da controvérsia reside na legalidade da dispensa do reclamante, ocorrida em 11/02/2025. A parte autora sustenta a nulidade do ato, argumentando que se encontrava inapta para o trabalho, em tratamento para patologias nos ombros e joelhos, com cirurgia realizada no curso do aviso prévio indenizado, o que atrairia a aplicação da Súmula 371 do C. TST. Alega, ainda, que a dispensa teve caráter discriminatório e retaliatório, em razão de sua condição de saúde e do ajuizamento de ação anterior. Invoca, nesse sentido, o descumprimento de decisão proferida no processo nº 1001293-59.2023.5.02.0435, que teria reconhecido doença ocupacional na coluna e determinado sua manutenção em função compatível. A reclamada, em sua defesa, sustenta a validade da dispensa como exercício regular de seu poder potestativo. Nega a existência de garantia de emprego, por ausência dos requisitos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378 do C. TST. Refuta o caráter discriminatório do ato, afirmando que o exame demissional atestou a aptidão do autor para o trabalho e que não houve descumprimento de qualquer ordem judicial. Em réplica, o reclamante reitera a tese da inaptidão no momento da dispensa como fato central para a nulidade, independentemente da discussão sobre o nexo causal das novas patologias alegadas. 2. DA ANÁLISE E PROVIDÊNCIAS Observa-se que a controvérsia fática e jurídica demanda dilação probatória para a correta elucidação dos pontos controvertidos. Inicialmente, registro que, embora a parte autora alegue descumprimento de decisão judicial proferida no processo nº 1001293-59.2023.5.02.0435, os documentos por ela juntados, relativos ao referido feito, não demonstram o deferimento de garantia de emprego ou a imposição de uma obrigação de reintegração. Ademais, a alegação de doença ocupacional na coluna já foi objeto de apuração e decisão no processo mencionado, configurando-se, neste particular, a coisa julgada material, o que impede sua rediscussão nestes autos, no que toca à sua caracterização. Contudo, verifico que a petição inicial veicula a alegação de novas doenças de cunho ocupacional, consistentes em patologias nos ombros (tendinopatia bilateral), joelho esquerdo e de ordem psíquica (ansiedade e reação ao estresse), as quais, segundo o autor, teriam nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. Nesse contexto, para o correto deslinde da controvérsia, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica, a fim de apurar: (a)a existência das novas moléstias alegadas (ombros, joelhos e psíquica), seu nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho prestado à reclamada e a eventual incapacidade delas decorrente; e (b)a condição relativa à capacidade laboral do reclamante no momento de sua dispensa. 3. DETERMINAÇÕES Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho: a) Converto o julgamento em diligência; b) Determino a realização de perícia médica. Para o encargo, nomeio o(a) perito(a) Danillo Santinello, que deverá ser intimado(a) para realização das diligências e entrega do laudo em 45 dias; c) Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, querendo; d) Determino a reinclusão do processo em pauta de instrução, designando audiência para o dia 09/10/2025, às 14h50. Intimem-se as partes e o perito judicial. SANTO ANDRE/SP, 15 de julho de 2025. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto" (grifei) Conforme se extrai da análise dos autos, a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do Juízo, mediante análise do histórico clínico e ocupacional do reclamante, realização de exame físico detalhado e vistoria do ambiente de trabalho, culminando em conclusão expressa quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades laborais, bem como quanto à ausência de incapacidade laborativa. O laudo apresentou fundamentação técnica consistente, descrevendo os exames realizados, os achados clínicos observados e as condições ergonômicas do ambiente de trabalho, não se verificando qualquer vício capaz de comprometer sua validade ou utilidade para o deslinde da controvérsia. Também não procede a alegação de que o perito teria deixado de examinar o objeto da demanda. Ao contrário, a controvérsia relativa ao alegado estado de saúde do reclamante foi expressamente apreciada, tendo o expert concluído pela inexistência de incapacidade laborativa. Constata-se, pois, que o trabalho técnico cumpriu os escopos delimitados nos autos, constando expressamente no laudo que por ocasião da dispensa o empregado "foi considerado apto em exames ocupacionais" e que "não" estava inapto para o trabalho no momento da dispensa (resposta ao quesito 16 do reclamante). O simples inconformismo da parte com as conclusões alcançadas não autoriza a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistem elementos concretos que evidenciem falhas técnicas, omissões relevantes ou contradições aptas a infirmar a prova produzida. Em relação à arguição de suspeição do sr. perito, apresentada por ocasião da impugnação ao laudo (id. 1d0e9a6), não merece sequer conhecimento, eis que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 465, § 1º, I, do CPC, que assim dispõe: "§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;" Ademais, não se constata prejuízo decorrente da ausência de nova perícia ou da rejeição da arguição de suspeição do expert. A decisão recorrida enfrentou expressamente a questão, consignando que as alegações formuladas pelo reclamante não se enquadravam nas hipóteses legais de suspeição e que o trabalho pericial se mostrava tecnicamente fundamentado e coerente com os elementos dos autos. Destaco o trecho do julgado: "Inicialmente, rejeito a arguição de suspeição do Perito Judicial. A mera alegação de atuação do profissional como assistente técnico em outros processos ou a divulgação de serviços de assessoria a empresas, por si só, não compromete a isenção de ânimo necessária para o encargo, tampouco configura as hipóteses taxativas de suspeição legal, mormente quando o trabalho apresentado nestes autos se mostra tecnicamente fundamentado e coerente com os elementos fáticos analisados. Para além disso, sequer a alegação se refere à qualquer relação ou trabalho realizado pelo perito judicial às partes do presente feito." Nesse contexto, tendo o Juízo considerado suficiente o conjunto probatório já produzido para a formação de seu convencimento, não há afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Igualmente, não prospera a alegação de cerceamento de prova em razão do indeferimento da produção de prova oral. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, compete ao magistrado dirigir a instrução processual e indeferir as diligências que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia. No caso, o Juízo de origem consignou expressamente que, diante dos fatos debatidos, das provas já produzidas nos autos e dos entendimentos jurídicos aplicáveis à espécie, reputava desnecessária a realização de audiência para colheita de prova testemunhal, declarando encerrada a instrução processual. A decisão mostra-se plenamente amparada no poder instrutório conferido ao julgador. Isso porque a controvérsia central da demanda envolvia matéria eminentemente técnica, relacionada à existência de incapacidade laborativa e às condições de saúde do reclamante, aspectos que demandam conhecimento especializado e cuja aferição se dá, precipuamente, por meio de prova pericial e documentos médicos. Nesse contexto, a prova testemunhal não se revela meio idôneo para infirmar conclusões médicas ou substituir a avaliação técnica realizada por profissional habilitado. Além disso, a alegação de que a prova oral seria necessária para suprir supostas lacunas do laudo pericial não se sustenta, uma vez que, conforme já exposto, não se verificam omissões ou deficiências capazes de comprometer a validade da perícia produzida. Assim, inexistindo lacunas a serem supridas, não há falar em prejuízo decorrente do encerramento da instrução. Cumpre destacar que o cerceamento de defesa somente se configura quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, nos termos do princípio consagrado no art. 794 da CLT. No caso dos autos, o recorrente não indica de forma concreta quais fatos relevantes deixaram de ser comprovados em razão do indeferimento da prova oral, limitando-se a alegações genéricas acerca de sua necessidade. Dessa forma, tendo o Juízo considerado suficiente o acervo probatório já existente para a formação de seu convencimento, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de prova. 3. Mérito 3.1. Nulidade da rescisão contratual. Inaptidão para o trabalho. Dispensa discriminatória e danos morais decorrentes (recurso do reclamante) O reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de declaração de nulidade da dispensa. Sustenta que o foco da controvérsia não reside na natureza ocupacional das patologias nos ombros e joelhos, mas em sua alegada inaptidão para o trabalho no momento da rescisão contratual. Argumenta que a concessão de benefício previdenciário e a realização de procedimento cirúrgico durante a projeção do aviso-prévio indenizado demonstrariam a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT, tornando nula a dispensa promovida pela empregadora. Alega, ainda, que a reclamada tinha pleno conhecimento de suas limitações funcionais, já reconhecidas em ação anterior envolvendo doença ocupacional na coluna, bem como da determinação judicial de readaptação funcional. Defende que sua dispensa, ocorrida logo após o retorno ao trabalho e em contexto de agravamento de seu estado de saúde, teve caráter discriminatório e retaliatório, configurando abuso de direito e afronta à Lei nº 9.029/95 e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a nulidade da dispensa, com reconhecimento de seu caráter discriminatório. Esse foi o entendimento do Juízo a quo acerca da matéria: "Nulidade da Dispensa, Estabilidade e Reintegração O reclamante alega que foi admitido em 24/05/2017 e dispensado sem justa causa em 11/02/2025. Sustenta a nulidade da dispensa sob o argumento de que se encontrava inapto e em tratamento médico no momento da rescisão. Relata que adquiriu doenças ocupacionais (coluna lombar e doença psíquica) reconhecidas em ação anterior (Processo nº 1001293-59.2023.5.02.0435), na qual foi constatada incapacidade parcial e permanente de 6,25% e determinado seu retorno ao trabalho em função compatível. Afirma que retornou ao trabalho em 05/06/2024, mas continuou em tratamento. Menciona novas patologias em joelho e ombros, com indicação cirúrgica antes da dispensa. Em aditamento à inicial, noticiou que obteve a concessão de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária) espécie 31, com início em 27/02/2025 e cessação prevista para 11/08/2025, no curso da projeção do aviso prévio indenizado. Pleiteia a nulidade da dispensa por ser discriminatória e obstativa de estabilidade, com a consequente reintegração e pagamento dos salários do período de afastamento, invocando as Súmulas 371 e 378 do TST. Em defesa, a reclamada sustenta a validade da dispensa, afirmando que o autor estava apto no momento da rescisão, conforme exame demissional. Nega a existência de nexo causal entre as doenças alegadas (ombros, joelhos e psíquica) e o trabalho, atribuindo-as a causas degenerativas, genéticas e multifatoriais. Argumenta que o reclamante não preenchia os requisitos para estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) no momento da demissão, pois não estava afastado por mais de 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário. Nega o caráter discriminatório da dispensa. Refuta a aplicabilidade da Súmula 443 do TST. Em réplica, o reclamante reitera que estava inapto, citando laudos médicos e a concessão do benefício previdenciário no curso do aviso prévio, o que atrairia a aplicação da Súmula 371 do TST. Afirma que a dispensa foi uma retaliação pelo ajuizamento da ação anterior e discriminatória devido à sua condição de saúde limitada. Pois bem, por meio da decisão interlocutória de Id. f695976, este Juízo procedeu ao saneamento do feito e à delimitação da controvérsia fática e jurídica. Naquela oportunidade, reconheceu-se a ocorrência de coisa julgada material no tocante à alegação de doença ocupacional na coluna, uma vez que tal matéria já foi objeto de apuração e decisão definitiva nos autos do processo nº 1001293-59.2023.5.02.0435. Por conseguinte, restou vedada a rediscussão acerca da caracterização da patologia na coluna vertebral nestes autos. Dessa forma, a instrução processual e a produção de prova técnica foram circunscritas, exclusivamente, às novas moléstias invocadas na petição inicial, quais sejam: patologias nos ombros (tendinopatia bilateral), no joelho esquerdo e transtornos de ordem psíquica (ansiedade e reação ao estresse). Com o intuito de elucidar tais questões, o despacho determinou a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia médica. O perito nomeado, Dr. Danillo Santinello, foi incumbido de apurar a existência das referidas lesões (ombros, joelho e psíquica), o nexo de causalidade ou concausalidade com o labor prestado à reclamada, bem como a capacidade laboral do reclamante no momento da dispensa ocorrida em 11/02/2025. O laudo pericial (ID. d7b50f1) apresentou conclusão técnica desfavorável à tese da inicial. O i. Perito, após minuciosa análise, concluiu taxativamente que não há nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas (ombros e joelhos, além de queixas psíquicas) e as atividades laborativas desempenhadas na Reclamada. Concluiu, ainda, que o Reclamante não apresenta incapacidade laborativa. A apuração pericial pautou-se em metodologia técnica, compreendendo a análise do histórico clínico e ocupacional, exame físico detalhado e vistoria ambiental. No exame físico, o expert constatou a preservação dos arcos de movimento de ombros e joelhos, ausência de crepitações, edema ou atrofias musculares, e testes ortopédicos específicos (como Neer, Hawkins, Lachman e McMurray) negativos. A vistoria ambiental, realizada com a presença das partes, permitiu avaliar a biomecânica das tarefas no setor respiro, classificando o risco ergonômico para os joelhos como irrelevante. O Reclamante apresentou impugnação ao laudo, arguindo, em síntese, a suspeição do perito e a desconsideração da inaptidão no momento da dispensa, comprovada por cirurgia realizada no curso do aviso prévio e concessão de benefício previdenciário. Razão não assiste ao obreiro. (...) No mérito técnico, as impugnações não prosperam frente aos esclarecimentos prestados (ID. e105b99). Embora seja incontroverso que o autor realizou procedimento cirúrgico no joelho em 10/03/2025 e obteve benefício previdenciário a partir de 27/02/2025, tais fatos, isoladamente, não têm o condão de estabelecer o nexo de causalidade com o trabalho, que é o pressuposto central para a responsabilização da empregadora. O vistor esclareceu que os documentos médicos apresentados datam de outubro de 2024 em diante, período em que o autor já exercia atividade distinta daquela que supostamente teria gerado os males, havendo um lapso temporal que, somado à ausência de risco ergonômico na função atual, descaracteriza o nexo causal. Ademais, quanto à alegada inaptidão, o perito foi claro ao atestar que, no momento da avaliação pericial, não foram evidenciados déficits funcionais ou sequelas incapacitantes que impedissem o exercício da função. A prova pericial técnica, equidistante do interesse das partes, deve prevalecer sobre alegações unilaterais desprovidas de contraprova técnica robusta. O perito analisou a integralidade do quadro fático e clínico, e a insatisfação da parte com o resultado desfavorável não é motivo suficiente para desqualificar a prova produzida. Assim, acolho in totum o laudo pericial médico. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente". Faz jus, portanto, à garantia provisória de emprego o empregado que, após sofrer acidente de trabalho, fica afastado por mais de 15 dias consecutivos, independentemente de ter resultado sequela (redução da capacidade laborativa), do referido acidente. No caso de dispensa do funcionário dentro do período de estabilidade, fará jus à reintegração no emprego. Nesse sentido, a Súmula nº 378 do TST, in verbis: SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Nesse mesmo sentido é o IRR Tema 125, do TST: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Pois bem, conforme veiculado na própria petição inicial, a doença ocupacional foi reconhecida no feito de número 1001293-59.2023.5.02.0435, já transitado em julgado. Nesse passo, a estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91 tem duração de 12 meses e, combinada com o entendimento sumulado, poderia ser reconhecida após a cessação do contrato de trabalho, com a caracterização de doença ocupacional. Ocorre que, conforme já visto acima, no presente feito judicial não houve reconhecimento de novas moléstias de causa laboral, razão pela qual não cabe deferimento de garantia de emprego, especialmente porque, nos termos relatados nos autos, o autor foi reintegrado por força do feito anterior (que não está em discussão nestes autos) e posteriormente dispensado. Note-se que a estabilidade em questão possui prazo, ou seja, é provisória e não perene. Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração da nulidade da dispensa, reintegração e indenizações dos períodos correspondentes. Danos Morais - Dispensa Discriminatória e Assédio Moral O autor pleiteia indenização por danos morais alegando que a dispensa foi arbitrária, abusiva e discriminatória, configurando assédio moral. Argumenta que a empresa o dispensou ciente de sua doença ocupacional e da necessidade de tratamento/cirurgia, agindo com o intuito de "se livrar" de um trabalhador com limitações. Pede indenização estimada em R$ 133.350,00. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou discriminação. Afirma que a dispensa decorreu do seu poder potestativo e que não houve perseguição ou humilhação. Sustenta que a doença do autor não é estigmatizante (como o HIV) e que não se aplica a presunção de discriminação. Considerando o quanto decidido no capítulo antecedente, constato não ter havido dano moral aferível "in re ipsa" pela dispensa operada. Improcedente." (destaques no original) Analiso. Não obstante a combatividade do patrono do recorrente e os numerosos argumentos apresentados nas razões recursais, da análise do conjunto probatório, não lhe assiste razão. Insiste o autor na inaptidão ao trabalho no momento da dispensa e pela natureza discriminatória da mesma. Porém, tais fatos não restaram devidamente comprovados nos autos, como competia ao autor, detentor do ônus probatório (art. 818, I, CLT). Em sentido contrário ao aduzido, restou evidenciado que não havia qualquer incapacidade laborativa no momento da dispensa, não estando o empregado afastado de suas funções à época. O fato do autor estar passando por tratamento médico não significa estar incapacitado para o trabalho. No mais, a redução de sua capacidade laborativa atestada no processo anterior, em virtude de moléstia na coluna, é de natureza levíssima (6,25%), não sendo suficiente para caracterizar doença grave ou que cause estigma. Em relação às outras doenças indicadas (ombros, joelhos e psíquica), além de não possuírem qualquer nexo causal ou concausal com o trabalho, não causaram incapacidade laboral, tudo conforme laudo médico produzido nos autos e que merece acolhimento. Observe-se que foi realizada perícia médica específica, a qual concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e as atividades desempenhadas na reclamada, bem como pela ausência de incapacidade laborativa. O expert procedeu à análise do histórico clínico e ocupacional do reclamante, realizou exame físico e vistoria ambiental, concluindo que não havia elementos técnicos aptos a caracterizar limitação funcional incapacitante ou doença relacionada ao trabalho. Não foi produzida prova técnica em sentido contrário capaz de afastar as conclusões periciais. Também não prospera a alegação de nulidade da dispensa em razão da concessão de benefício previdenciário e da realização de procedimento cirúrgico durante a projeção do aviso-prévio indenizado. Referidas circunstâncias, embora incontroversas, não conduzem automaticamente à invalidação da rescisão contratual. O autor não era detentor de qualquer estabilidade, seja por força do processo trabalhista anterior, seja em razão das moléstias alegadas no presente processo. A estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 é provisória, cujo prazo já havia se esgotado à época da rescisão contratual. No mais, a concessão de auxílio-doença previdenciário comum (espécie B-31) em virtude da cirurgia no joelho esquerdo não gera, por si só, garantia provisória de emprego, tampouco autoriza o reconhecimento de estabilidade acidentária, a qual pressupõe a existência de doença ocupacional ou acidente de trabalho, hipótese não constatada na presente demanda. A alta médica previdenciária se deu em 11/08/2025 e no momento da perícia médica foi constatada a aptidão do obreiro para o trabalho (exame do periciando em 05/08/2025). O laudo pericial foi categórico ao consignar a inexistência de déficits funcionais ou sequelas incapacitantes aptas a impedir o exercício das atividades laborais, inclusive no momento da dispensa, como se verifica na resposta aos quesitos do reclamante: "3.1. Foi realizado exame admissional em relação ao reclamante à época que ingressou na reclamada? O resultado indicou alguma doença preexistente ou ressalva? R.: Segundo histórico, foi considerado apto em exames ocupacionais. 3.2. Foram realizados exames periódicos compatíveis e condizentes com a função exercida pelo autor, segundo recomendações da medicina ocupacional e normas de segurança e saúde do trabalho, especialmente os parâmetros previstos na NR 17 do Ministério do Trabalho? R.: Segundo histórico, foi considerado apto em exames ocupacionais. (...) 16. Considerando que o reclamante foi dispensado em 11/2/2025, enquanto havia recomendação cirúrgica para tratamento da tendinite patelar, pode-se afirmar que encontrava-se inapto para o trabalho? R.: Não" (destaquei) Assim, a mera realização de cirurgia após a dispensa ou a posterior percepção de benefício previdenciário não são suficientes para infirmar as conclusões do perito, não significando que o reclamante estava inapto ao trabalho na data da rescisão contratual. Igualmente, não há nos autos elementos que autorizem o reconhecimento de dispensa discriminatória. A Lei nº 9.029/95 veda práticas discriminatórias nas relações de trabalho e a Súmula nº 443 do TST estabelece presunção relativa de discriminação apenas em hipóteses envolvendo empregado portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Contudo, as enfermidades discutidas nos presentes autos não se enquadram nessa categoria, razão pela qual não incide a referida presunção. Nessas circunstâncias, incumbia ao reclamante demonstrar que a dispensa decorreu de motivação discriminatória relacionada ao seu estado de saúde, ônus do qual não se desincumbiu. O fato de a reclamada ter conhecimento de limitações funcionais anteriormente reconhecidas judicialmente (de natureza levíssima, como já salientado) ou de ter promovido a dispensa após a reintegração decorrente de outro processo não constitui, por si só, prova de discriminação ou retaliação. Inexistem nos autos elementos objetivos que evidenciem que a rescisão contratual tenha sido motivada por preconceito, estigma, represália ou qualquer prática vedada pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, ausente prova de incapacidade laborativa apta a invalidar a dispensa, inexistente o reconhecimento de nova doença ocupacional e não demonstrado o alegado caráter discriminatório do desligamento, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa/reintegração. Nada a modificar, pois, no julgado de origem. Prosseguindo, o reclamante requer a reforma da sentença de origem que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada dispensa ilegal, abusiva e discriminatória. Sustenta que a rescisão contratual ocorreu quando se encontrava doente, inapto para o trabalho e em tratamento médico, apesar de existir decisão judicial anterior determinando sua readaptação funcional, circunstância que evidenciaria abuso do poder diretivo da empregadora e violação a direitos da personalidade. Afirma que a conduta patronal lhe causou sofrimento, angústia e insegurança, especialmente em razão da perda do emprego em momento de fragilidade física e limitação laboral. Defende, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, postulando a fixação da indenização em valor compatível com a gravidade da conduta e com as finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Mais uma vez, sem razão. Conforme já analisado, não restou demonstrada qualquer irregularidade na dispensa capaz de ensejar a sua nulidade. A prova produzida nos autos não confirmou a alegada incapacidade laborativa do reclamante à época da rescisão contratual, tampouco evidenciou a existência de doença ocupacional relacionada às patologias discutidas nesta demanda. Do mesmo modo, não foi reconhecido o alegado caráter discriminatório ou retaliatório da dispensa, tendo sido concluído que a rescisão contratual decorreu do regular exercício do poder potestativo do empregador. Nesse cenário, ausente a demonstração de ato ilícito praticado pela reclamada, não há falar em indenização por danos morais. A responsabilização civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos que não se verificam na hipótese dos autos. O fato de o reclamante se encontrar em tratamento médico ou de ter se submetido posteriormente a procedimento cirúrgico não é suficiente, por si só, para caracterizar violação a direitos da personalidade ou abuso do poder diretivo da empregadora. Também não se extrai dos elementos probatórios qualquer evidência de perseguição, constrangimento, humilhação ou prática discriminatória capaz de atingir a esfera moral do trabalhador. As alegações de sofrimento, angústia e insegurança decorrentes da perda do emprego, embora compreensíveis sob o aspecto subjetivo, não bastam para justificar a reparação pretendida sem a demonstração de conduta ilícita imputável à empregadora. Ademais, as enfermidades discutidas nos autos não se enquadram entre aquelas que geram presunção de discriminação nos moldes da Súmula nº 443 do TST, nem foi produzida prova concreta de que a rescisão contratual tenha sido motivada pela condição de saúde do reclamante. Ao contrário, a conclusão alcançada nos autos foi no sentido da regularidade da dispensa, circunstância que afasta a própria premissa sobre a qual se funda o pedido indenizatório. Assim, inexistindo prova de dispensa abusiva, discriminatória ou ilegal, bem como ausente demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade do reclamante, correta a sentença ao rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. 3.2. Dano moral pelo cancelamento do plano de saúde (recurso da reclamada) A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do plano de saúde durante a projeção do aviso-prévio indenizado. Sustenta que não houve comprovação de prejuízo efetivo, interrupção de tratamento, negativa de atendimento médico ou agravamento do estado de saúde do reclamante, defendendo que o mero cancelamento do benefício não configura dano moral indenizável, por ausência de lesão concreta, dano e nexo causal. Argumenta, ainda, que a condenação se baseou em presunção genérica de dano, em desacordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil. A recorrente também alega que o plano de saúde possuía natureza não contributiva, na modalidade de coparticipação, inexistindo direito à sua manutenção após a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual não haveria ilicitude em sua conduta. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a limitação prevista no art. 223-G da CLT. Por fim, postula a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária, para que incidam apenas a partir do arbitramento da indenização. Assim foi analisada a questão na origem: "O reclamante postula a manutenção/restabelecimento do plano de saúde, alegando que o cancelamento ocorreu em 11/03/2025, durante a projeção do aviso prévio indenizado (que iria até 03/04/2025). Argumenta que a supressão do benefício no curso do aviso prévio é ilegal e prejudicial ao seu tratamento médico contínuo. A reclamada contesta, afirmando que o plano de saúde era custeado integralmente pela empresa, havendo apenas coparticipação do empregado em consultas e procedimentos. Sustenta que, por não ser um plano contributivo (onde o empregado paga mensalidade fixa), não há direito à manutenção do benefício após a extinção do contrato, nos termos da Lei 9.656/98. Alega que não há previsão legal para plano vitalício. Em réplica, o autor insiste que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, tornando a supressão do plano uma alteração lesiva (art. 468 da CLT) e impedindo a continuidade de tratamentos essenciais. Conforme visto a reclamada deixa de lançar defesa específica sobre o ponto alegado pela parte autora em sua petição inicial, qual seja, o cancelamento do convênio médico de forma antecipada, quando ainda no curso do aviso prévio indenizado. Efetivamente, resta incontroverso que com a rescisão contratual o contrato de trabalho teve sua projeção até 03/04/2025, porém houve comprovação de que o convênio médico, Bradesco Saúde, perdeu sua vigência em 11/03/2025, conforme informações diretamente prestadas pela operadora, conforme ofício de ID da1516b. Com efeito, há dano oral "in re ipsa" pelo mero cancelamento do convênio médico de forma antecipada, porém inexiste alegação e comprovação de necessidade de tratamentos ou outros procedimentos que tenham sido obstados no período de 11/03/2025 a 03/04/2025, o que influirá no montante da compensação por danos morais abaixo fixada. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. A fixação do "quantum" compensatório deve ser balizada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a extensão do dano (art. 944 do CC), bem como a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, mas buscando um montante que também não possa ser indicado como irrisório, atendendo ao caráter punitivo e ao caráter pedagógico da medida, considerando o porte da empresa. De se salientar se trata de empresa de grande porte, bem como o dano moral se deu pelo mero cancelamento antecipado do plano de saúde, sem outras repercussões comprovadas. Aplico, para esses critérios, os termos do art. 223-G, "caput" e incisos, da CLT, deixando de aplicar o § 1º do mesmo dispositivo, por inconstitucional, já que o critério de fixação da indenização pela remuneração do reclamante é feridor do Princípio da Dignidade Humana, que possui valor geral pela própria condição humana e não vinculada à classe social ou renda. Esse entendimento é consentâneo com o julgamento realizado pelo E. STF nas ADIs 6050, 6069 e 6082. Com base em tais parâmetros, julgo procedente o pedido e condeno ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00" Examino. Com a devida vênia, entendo que deve ser reformada a decisão de primeiro grau. Embora seja incontroverso que o plano de saúde foi cancelado antes do término da projeção do aviso-prévio indenizado, circunstância que evidencia irregularidade na conduta patronal, referido fato, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não sendo suficiente a mera constatação da irregularidade para ensejar reparação extrapatrimonial. No caso concreto, o próprio Juízo de origem consignou expressamente a inexistência de alegação ou comprovação de que o reclamante tenha tido consultas, exames, tratamentos ou quaisquer procedimentos médicos frustrados em razão do cancelamento antecipado do convênio, observando-se que realizou normalmente a cirurgia agendada para 10/03/2025. Também não há notícia de agravamento de quadro clínico, negativa de atendimento ou qualquer consequência efetiva decorrente da suspensão do benefício no período compreendido entre 11/03/2025 e 03/04/2025. Assim, embora o cancelamento tenha ocorrido durante a projeção contratual do aviso-prévio, não restou demonstrada lesão concreta a direito da personalidade do trabalhador. Nessa perspectiva, a caracterização do dano moral in re ipsa não se mostra adequada às peculiaridades da hipótese dos autos. A presunção do dano somente se justifica quando a própria natureza do ato ilícito revela, de forma inequívoca, ofensa à esfera íntima ou à dignidade da pessoa, o que não se verifica na situação em exame, sobretudo diante da ausência de qualquer repercussão prática comprovada sobre a saúde ou o tratamento médico do reclamante. Admitir a indenização sem a demonstração de efetivo prejuízo implicaria transformar todo descumprimento contratual em dano moral presumido, em desacordo com a finalidade do instituto da responsabilidade civil. Dessa forma, não evidenciada a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável, impõe-se a reforma da sentença para excluir da condenação a indenização por danos morais decorrentes do cancelamento antecipado do plano de saúde, ficando prejudicada a análise das insurgências recursais sucessivas relativas ao quantum indenizatório e aos critérios de atualização do respectivo valor. Reformo. 3.3. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial (recurso da reclamada) A recorrente insiste na limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial. Examino. Em razão da reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na presente demanda, consoante consignado em tópicos precedentes, resta prejudicada a análise da insurgência recursal da reclamada relativa à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Isso porque, inexistindo condenação a ser executada, esvazia-se o interesse recursal quanto à definição de eventuais limites quantitativos da condenação, tratando-se de questão que se tornou inócua diante do resultado do julgamento. Prejudicado. 3.4. Honorários advocatícios (recurso do reclamante) Com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, resta prejudicada a análise de seu recurso quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque a pretensão recursal está diretamente vinculada à manutenção da sucumbência da reclamada e à existência de condenação em favor da parte autora. Uma vez afastados os títulos deferidos na origem, deixa de existir sucumbência da reclamada apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante. Desaparecida a própria base jurídica sobre a qual se assentava a verba honorária cuja majoração se pretende, torna-se desnecessário o exame do percentual arbitrado na sentença, porquanto a questão perde seu objeto em decorrência da reforma do julgado. Assim, por afastada a condenação da reclamada em honorários advocatícios, resta prejudicada a análise do recurso do reclamante no particular. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de prova arguida pela parte autora, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais decorrentes do cancelamento antecipado do plano de saúde, bem como honorários advocatícios de sucumbência, julgando a ação IMPROCEDENTE, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas em reversão no importe de R$ 3.330,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 166.500,00), pelo reclamante, das quais fica isento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, que majorava para R$ 20.000,00 o valor da indenização por danos morais decorrentes do cancelamento antecipado do plano de saúde. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO Nº 1000507-44.2025.5.02.0435 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS e PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo da I. Relatora quanto à indenização por danos morais decorrente do cancelamento do plano de saúde. São fatos incontroversos que o reclamante foi dispensado em 11/02/2025, tendo realizado cirurgia no joelho em 10/03/2025, com afastamento previdenciário a partir de 27/02/2025, tudo no curso do aviso prévio que se estendia até 03/04/2025. E, consideradas as balizas da petição inicial, não se trata de estabelecer nexo causal com as doenças invocadas, mas em se avaliar se ilegal e discriminatória ou não a dispensa e o cancelamento do plano de saúde, em razão de alegada inaptidão nesse momento. Na dicção do art. 476, da CLT, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária importa em suspensão do contrato de trabalho, ainda que no curso do aviso prévio. Nesse sentido, aliás, os expressos termos da Súmula 371, do TST, verbis: "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso da concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário." Assim, os efeitos da dispensa somente se concretizam após a alta médica, que se deu em 11/08/2025, já que suspenso o contrato de trabalho, não podendo ser cancelado o plano de saúde. Não se há cogitar, todavia, em estabilidade ou em dispensa discriminatória, haja vista não se tratar de afastamento decorrente de doença profissional. Nesse contexto, não bastasse o ilegal cancelamento do plano de saúde, o que, por si só, importaria em dano moral indenizável, o mesmo se deu no dia seguinte à cirurgia, quando ainda em convalescença, em afronta à dignidade do trabalhador. Mantenho, pois, a condenação por danos morais, majorando, inclusive, seu valor para R$ 20.000,00. É o meu voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DANILLO SANTINELLO
Autor JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS
Réu JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS
Autor PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Réu PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ADRIANE MALUF SOUZA
OAB: 199536/SP
DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS
OAB: 48951/RS
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Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000507-44.2025.5.02.0435 RECORRENTE: JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6fc701e): PROCESSO TRT/SP Nº 1000507-44.2025.5.02.0435 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS e PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: MARCIO ALMEIDA DE MOURA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 598d5c7 (fls. 1177/1190), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. d7d2368 (fls. 1195/1208 do PDF), recorre em relação ao dano moral e limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 8544162 e 572b8d8). O reclamante, em ID. f9526f8 (fls. 1293/1308 do PDF), indica nulidade do processo por cerceamento de defesa e, no mérito, debate temas concernentes à nulidade da rescisão contratual, dano moral por dispensa discriminatória e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. c70d801, fl. 40 do PDF) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. 200c97d e f30fd38). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Ao contrário do sustentado pela parte ré em contrarrazões, houve suficiente atendimento ao princípio da dialeticidade, visto que a matéria impugnada foi adequadamente apresentada nas razões do recurso da parte autora. 2. Preliminar 2.1. Cerceamento de defesa - laudo pericial e produção de prova oral O reclamante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial produzido nos autos é imprestável para o julgamento da lide. Sustenta que a perícia deixou de analisar o efetivo objeto da demanda - sua alegada inaptidão para o trabalho e a existência de tratamento médico em curso no momento da dispensa -, limitando-se a reapreciar questões já definidas em ação anterior. Aduz, ainda, que o perito não observou as determinações judiciais, deixou de responder aos quesitos complementares formulados pelas partes e que o pedido de realização de nova perícia, por profissional diverso, não foi apreciado pelo Juízo de origem. O recorrente também argui nulidade processual em razão do indeferimento da produção de prova oral. Afirma que a oitiva de testemunhas era necessária para suprir as lacunas da prova técnica e comprovar circunstâncias relevantes relacionadas à rescisão contratual e ao seu estado de saúde à época da dispensa. Defende que o encerramento da instrução processual sem a produção da prova requerida configurou cerceamento do direito de defesa, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Passa-se à análise. Apesar de toda argumentação recursal, não há falar em nulidade processual por cerceamento de prova. Explico. Conforme despacho de id. f695976 foi determinada a produção de prova pericial, nestes termos: "Vistos etc. Analiso as alegações das partes, notadamente a controvérsia instaurada sobre a validade da dispensa, o pedido de reintegração e as alegações de patologias de cunho ocupacional. 1. DA CONTROVÉRSIA O cerne da controvérsia reside na legalidade da dispensa do reclamante, ocorrida em 11/02/2025. A parte autora sustenta a nulidade do ato, argumentando que se encontrava inapta para o trabalho, em tratamento para patologias nos ombros e joelhos, com cirurgia realizada no curso do aviso prévio indenizado, o que atrairia a aplicação da Súmula 371 do C. TST. Alega, ainda, que a dispensa teve caráter discriminatório e retaliatório, em razão de sua condição de saúde e do ajuizamento de ação anterior. Invoca, nesse sentido, o descumprimento de decisão proferida no processo nº 1001293-59.2023.5.02.0435, que teria reconhecido doença ocupacional na coluna e determinado sua manutenção em função compatível. A reclamada, em sua defesa, sustenta a validade da dispensa como exercício regular de seu poder potestativo. Nega a existência de garantia de emprego, por ausência dos requisitos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378 do C. TST. Refuta o caráter discriminatório do ato, afirmando que o exame demissional atestou a aptidão do autor para o trabalho e que não houve descumprimento de qualquer ordem judicial. Em réplica, o reclamante reitera a tese da inaptidão no momento da dispensa como fato central para a nulidade, independentemente da discussão sobre o nexo causal das novas patologias alegadas. 2. DA ANÁLISE E PROVIDÊNCIAS Observa-se que a controvérsia fática e jurídica demanda dilação probatória para a correta elucidação dos pontos controvertidos. Inicialmente, registro que, embora a parte autora alegue descumprimento de decisão judicial proferida no processo nº 1001293-59.2023.5.02.0435, os documentos por ela juntados, relativos ao referido feito, não demonstram o deferimento de garantia de emprego ou a imposição de uma obrigação de reintegração. Ademais, a alegação de doença ocupacional na coluna já foi objeto de apuração e decisão no processo mencionado, configurando-se, neste particular, a coisa julgada material, o que impede sua rediscussão nestes autos, no que toca à sua caracterização. Contudo, verifico que a petição inicial veicula a alegação de novas doenças de cunho ocupacional, consistentes em patologias nos ombros (tendinopatia bilateral), joelho esquerdo e de ordem psíquica (ansiedade e reação ao estresse), as quais, segundo o autor, teriam nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. Nesse contexto, para o correto deslinde da controvérsia, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica, a fim de apurar: (a)a existência das novas moléstias alegadas (ombros, joelhos e psíquica), seu nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho prestado à reclamada e a eventual incapacidade delas decorrente; e (b)a condição relativa à capacidade laboral do reclamante no momento de sua dispensa. 3. DETERMINAÇÕES Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho: a) Converto o julgamento em diligência; b) Determino a realização de perícia médica. Para o encargo, nomeio o(a) perito(a) Danillo Santinello, que deverá ser intimado(a) para realização das diligências e entrega do laudo em 45 dias; c) Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, querendo; d) Determino a reinclusão do processo em pauta de instrução, designando audiência para o dia 09/10/2025, às 14h50. Intimem-se as partes e o perito judicial. SANTO ANDRE/SP, 15 de julho de 2025. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto" (grifei) Conforme se extrai da análise dos autos, a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do Juízo, mediante análise do histórico clínico e ocupacional do reclamante, realização de exame físico detalhado e vistoria do ambiente de trabalho, culminando em conclusão expressa quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades laborais, bem como quanto à ausência de incapacidade laborativa. O laudo apresentou fundamentação técnica consistente, descrevendo os exames realizados, os achados clínicos observados e as condições ergonômicas do ambiente de trabalho, não se verificando qualquer vício capaz de comprometer sua validade ou utilidade para o deslinde da controvérsia. Também não procede a alegação de que o perito teria deixado de examinar o objeto da demanda. Ao contrário, a controvérsia relativa ao alegado estado de saúde do reclamante foi expressamente apreciada, tendo o expert concluído pela inexistência de incapacidade laborativa. Constata-se, pois, que o trabalho técnico cumpriu os escopos delimitados nos autos, constando expressamente no laudo que por ocasião da dispensa o empregado "foi considerado apto em exames ocupacionais" e que "não" estava inapto para o trabalho no momento da dispensa (resposta ao quesito 16 do reclamante). O simples inconformismo da parte com as conclusões alcançadas não autoriza a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistem elementos concretos que evidenciem falhas técnicas, omissões relevantes ou contradições aptas a infirmar a prova produzida. Em relação à arguição de suspeição do sr. perito, apresentada por ocasião da impugnação ao laudo (id. 1d0e9a6), não merece sequer conhecimento, eis que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 465, § 1º, I, do CPC, que assim dispõe: "§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;" Ademais, não se constata prejuízo decorrente da ausência de nova perícia ou da rejeição da arguição de suspeição do expert. A decisão recorrida enfrentou expressamente a questão, consignando que as alegações formuladas pelo reclamante não se enquadravam nas hipóteses legais de suspeição e que o trabalho pericial se mostrava tecnicamente fundamentado e coerente com os elementos dos autos. Destaco o trecho do julgado: "Inicialmente, rejeito a arguição de suspeição do Perito Judicial. A mera alegação de atuação do profissional como assistente técnico em outros processos ou a divulgação de serviços de assessoria a empresas, por si só, não compromete a isenção de ânimo necessária para o encargo, tampouco configura as hipóteses taxativas de suspeição legal, mormente quando o trabalho apresentado nestes autos se mostra tecnicamente fundamentado e coerente com os elementos fáticos analisados. Para além disso, sequer a alegação se refere à qualquer relação ou trabalho realizado pelo perito judicial às partes do presente feito." Nesse contexto, tendo o Juízo considerado suficiente o conjunto probatório já produzido para a formação de seu convencimento, não há afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Igualmente, não prospera a alegação de cerceamento de prova em razão do indeferimento da produção de prova oral. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, compete ao magistrado dirigir a instrução processual e indeferir as diligências que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia. No caso, o Juízo de origem consignou expressamente que, diante dos fatos debatidos, das provas já produzidas nos autos e dos entendimentos jurídicos aplicáveis à espécie, reputava desnecessária a realização de audiência para colheita de prova testemunhal, declarando encerrada a instrução processual. A decisão mostra-se plenamente amparada no poder instrutório conferido ao julgador. Isso porque a controvérsia central da demanda envolvia matéria eminentemente técnica, relacionada à existência de incapacidade laborativa e às condições de saúde do reclamante, aspectos que demandam conhecimento especializado e cuja aferição se dá, precipuamente, por meio de prova pericial e documentos médicos. Nesse contexto, a prova testemunhal não se revela meio idôneo para infirmar conclusões médicas ou substituir a avaliação técnica realizada por profissional habilitado. Além disso, a alegação de que a prova oral seria necessária para suprir supostas lacunas do laudo pericial não se sustenta, uma vez que, conforme já exposto, não se verificam omissões ou deficiências capazes de comprometer a validade da perícia produzida. Assim, inexistindo lacunas a serem supridas, não há falar em prejuízo decorrente do encerramento da instrução. Cumpre destacar que o cerceamento de defesa somente se configura quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, nos termos do princípio consagrado no art. 794 da CLT. No caso dos autos, o recorrente não indica de forma concreta quais fatos relevantes deixaram de ser comprovados em razão do indeferimento da prova oral, limitando-se a alegações genéricas acerca de sua necessidade. Dessa forma, tendo o Juízo considerado suficiente o acervo probatório já existente para a formação de seu convencimento, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de prova. 3. Mérito 3.1. Nulidade da rescisão contratual. Inaptidão para o trabalho. Dispensa discriminatória e danos morais decorrentes (recurso do reclamante) O reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de declaração de nulidade da dispensa. Sustenta que o foco da controvérsia não reside na natureza ocupacional das patologias nos ombros e joelhos, mas em sua alegada inaptidão para o trabalho no momento da rescisão contratual. Argumenta que a concessão de benefício previdenciário e a realização de procedimento cirúrgico durante a projeção do aviso-prévio indenizado demonstrariam a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT, tornando nula a dispensa promovida pela empregadora. Alega, ainda, que a reclamada tinha pleno conhecimento de suas limitações funcionais, já reconhecidas em ação anterior envolvendo doença ocupacional na coluna, bem como da determinação judicial de readaptação funcional. Defende que sua dispensa, ocorrida logo após o retorno ao trabalho e em contexto de agravamento de seu estado de saúde, teve caráter discriminatório e retaliatório, configurando abuso de direito e afronta à Lei nº 9.029/95 e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a nulidade da dispensa, com reconhecimento de seu caráter discriminatório. Esse foi o entendimento do Juízo a quo acerca da matéria: "Nulidade da Dispensa, Estabilidade e Reintegração O reclamante alega que foi admitido em 24/05/2017 e dispensado sem justa causa em 11/02/2025. Sustenta a nulidade da dispensa sob o argumento de que se encontrava inapto e em tratamento médico no momento da rescisão. Relata que adquiriu doenças ocupacionais (coluna lombar e doença psíquica) reconhecidas em ação anterior (Processo nº 1001293-59.2023.5.02.0435), na qual foi constatada incapacidade parcial e permanente de 6,25% e determinado seu retorno ao trabalho em função compatível. Afirma que retornou ao trabalho em 05/06/2024, mas continuou em tratamento. Menciona novas patologias em joelho e ombros, com indicação cirúrgica antes da dispensa. Em aditamento à inicial, noticiou que obteve a concessão de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária) espécie 31, com início em 27/02/2025 e cessação prevista para 11/08/2025, no curso da projeção do aviso prévio indenizado. Pleiteia a nulidade da dispensa por ser discriminatória e obstativa de estabilidade, com a consequente reintegração e pagamento dos salários do período de afastamento, invocando as Súmulas 371 e 378 do TST. Em defesa, a reclamada sustenta a validade da dispensa, afirmando que o autor estava apto no momento da rescisão, conforme exame demissional. Nega a existência de nexo causal entre as doenças alegadas (ombros, joelhos e psíquica) e o trabalho, atribuindo-as a causas degenerativas, genéticas e multifatoriais. Argumenta que o reclamante não preenchia os requisitos para estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) no momento da demissão, pois não estava afastado por mais de 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário. Nega o caráter discriminatório da dispensa. Refuta a aplicabilidade da Súmula 443 do TST. Em réplica, o reclamante reitera que estava inapto, citando laudos médicos e a concessão do benefício previdenciário no curso do aviso prévio, o que atrairia a aplicação da Súmula 371 do TST. Afirma que a dispensa foi uma retaliação pelo ajuizamento da ação anterior e discriminatória devido à sua condição de saúde limitada. Pois bem, por meio da decisão interlocutória de Id. f695976, este Juízo procedeu ao saneamento do feito e à delimitação da controvérsia fática e jurídica. Naquela oportunidade, reconheceu-se a ocorrência de coisa julgada material no tocante à alegação de doença ocupacional na coluna, uma vez que tal matéria já foi objeto de apuração e decisão definitiva nos autos do processo nº 1001293-59.2023.5.02.0435. Por conseguinte, restou vedada a rediscussão acerca da caracterização da patologia na coluna vertebral nestes autos. Dessa forma, a instrução processual e a produção de prova técnica foram circunscritas, exclusivamente, às novas moléstias invocadas na petição inicial, quais sejam: patologias nos ombros (tendinopatia bilateral), no joelho esquerdo e transtornos de ordem psíquica (ansiedade e reação ao estresse). Com o intuito de elucidar tais questões, o despacho determinou a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia médica. O perito nomeado, Dr. Danillo Santinello, foi incumbido de apurar a existência das referidas lesões (ombros, joelho e psíquica), o nexo de causalidade ou concausalidade com o labor prestado à reclamada, bem como a capacidade laboral do reclamante no momento da dispensa ocorrida em 11/02/2025. O laudo pericial (ID. d7b50f1) apresentou conclusão técnica desfavorável à tese da inicial. O i. Perito, após minuciosa análise, concluiu taxativamente que não há nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas (ombros e joelhos, além de queixas psíquicas) e as atividades laborativas desempenhadas na Reclamada. Concluiu, ainda, que o Reclamante não apresenta incapacidade laborativa. A apuração pericial pautou-se em metodologia técnica, compreendendo a análise do histórico clínico e ocupacional, exame físico detalhado e vistoria ambiental. No exame físico, o expert constatou a preservação dos arcos de movimento de ombros e joelhos, ausência de crepitações, edema ou atrofias musculares, e testes ortopédicos específicos (como Neer, Hawkins, Lachman e McMurray) negativos. A vistoria ambiental, realizada com a presença das partes, permitiu avaliar a biomecânica das tarefas no setor respiro, classificando o risco ergonômico para os joelhos como irrelevante. O Reclamante apresentou impugnação ao laudo, arguindo, em síntese, a suspeição do perito e a desconsideração da inaptidão no momento da dispensa, comprovada por cirurgia realizada no curso do aviso prévio e concessão de benefício previdenciário. Razão não assiste ao obreiro. (...) No mérito técnico, as impugnações não prosperam frente aos esclarecimentos prestados (ID. e105b99). Embora seja incontroverso que o autor realizou procedimento cirúrgico no joelho em 10/03/2025 e obteve benefício previdenciário a partir de 27/02/2025, tais fatos, isoladamente, não têm o condão de estabelecer o nexo de causalidade com o trabalho, que é o pressuposto central para a responsabilização da empregadora. O vistor esclareceu que os documentos médicos apresentados datam de outubro de 2024 em diante, período em que o autor já exercia atividade distinta daquela que supostamente teria gerado os males, havendo um lapso temporal que, somado à ausência de risco ergonômico na função atual, descaracteriza o nexo causal. Ademais, quanto à alegada inaptidão, o perito foi claro ao atestar que, no momento da avaliação pericial, não foram evidenciados déficits funcionais ou sequelas incapacitantes que impedissem o exercício da função. A prova pericial técnica, equidistante do interesse das partes, deve prevalecer sobre alegações unilaterais desprovidas de contraprova técnica robusta. O perito analisou a integralidade do quadro fático e clínico, e a insatisfação da parte com o resultado desfavorável não é motivo suficiente para desqualificar a prova produzida. Assim, acolho in totum o laudo pericial médico. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente". Faz jus, portanto, à garantia provisória de emprego o empregado que, após sofrer acidente de trabalho, fica afastado por mais de 15 dias consecutivos, independentemente de ter resultado sequela (redução da capacidade laborativa), do referido acidente. No caso de dispensa do funcionário dentro do período de estabilidade, fará jus à reintegração no emprego. Nesse sentido, a Súmula nº 378 do TST, in verbis: SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Nesse mesmo sentido é o IRR Tema 125, do TST: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Pois bem, conforme veiculado na própria petição inicial, a doença ocupacional foi reconhecida no feito de número 1001293-59.2023.5.02.0435, já transitado em julgado. Nesse passo, a estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91 tem duração de 12 meses e, combinada com o entendimento sumulado, poderia ser reconhecida após a cessação do contrato de trabalho, com a caracterização de doença ocupacional. Ocorre que, conforme já visto acima, no presente feito judicial não houve reconhecimento de novas moléstias de causa laboral, razão pela qual não cabe deferimento de garantia de emprego, especialmente porque, nos termos relatados nos autos, o autor foi reintegrado por força do feito anterior (que não está em discussão nestes autos) e posteriormente dispensado. Note-se que a estabilidade em questão possui prazo, ou seja, é provisória e não perene. Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração da nulidade da dispensa, reintegração e indenizações dos períodos correspondentes. Danos Morais - Dispensa Discriminatória e Assédio Moral O autor pleiteia indenização por danos morais alegando que a dispensa foi arbitrária, abusiva e discriminatória, configurando assédio moral. Argumenta que a empresa o dispensou ciente de sua doença ocupacional e da necessidade de tratamento/cirurgia, agindo com o intuito de "se livrar" de um trabalhador com limitações. Pede indenização estimada em R$ 133.350,00. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou discriminação. Afirma que a dispensa decorreu do seu poder potestativo e que não houve perseguição ou humilhação. Sustenta que a doença do autor não é estigmatizante (como o HIV) e que não se aplica a presunção de discriminação. Considerando o quanto decidido no capítulo antecedente, constato não ter havido dano moral aferível "in re ipsa" pela dispensa operada. Improcedente." (destaques no original) Analiso. Não obstante a combatividade do patrono do recorrente e os numerosos argumentos apresentados nas razões recursais, da análise do conjunto probatório, não lhe assiste razão. Insiste o autor na inaptidão ao trabalho no momento da dispensa e pela natureza discriminatória da mesma. Porém, tais fatos não restaram devidamente comprovados nos autos, como competia ao autor, detentor do ônus probatório (art. 818, I, CLT). Em sentido contrário ao aduzido, restou evidenciado que não havia qualquer incapacidade laborativa no momento da dispensa, não estando o empregado afastado de suas funções à época. O fato do autor estar passando por tratamento médico não significa estar incapacitado para o trabalho. No mais, a redução de sua capacidade laborativa atestada no processo anterior, em virtude de moléstia na coluna, é de natureza levíssima (6,25%), não sendo suficiente para caracterizar doença grave ou que cause estigma. Em relação às outras doenças indicadas (ombros, joelhos e psíquica), além de não possuírem qualquer nexo causal ou concausal com o trabalho, não causaram incapacidade laboral, tudo conforme laudo médico produzido nos autos e que merece acolhimento. Observe-se que foi realizada perícia médica específica, a qual concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e as atividades desempenhadas na reclamada, bem como pela ausência de incapacidade laborativa. O expert procedeu à análise do histórico clínico e ocupacional do reclamante, realizou exame físico e vistoria ambiental, concluindo que não havia elementos técnicos aptos a caracterizar limitação funcional incapacitante ou doença relacionada ao trabalho. Não foi produzida prova técnica em sentido contrário capaz de afastar as conclusões periciais. Também não prospera a alegação de nulidade da dispensa em razão da concessão de benefício previdenciário e da realização de procedimento cirúrgico durante a projeção do aviso-prévio indenizado. Referidas circunstâncias, embora incontroversas, não conduzem automaticamente à invalidação da rescisão contratual. O autor não era detentor de qualquer estabilidade, seja por força do processo trabalhista anterior, seja em razão das moléstias alegadas no presente processo. A estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 é provisória, cujo prazo já havia se esgotado à época da rescisão contratual. No mais, a concessão de auxílio-doença previdenciário comum (espécie B-31) em virtude da cirurgia no joelho esquerdo não gera, por si só, garantia provisória de emprego, tampouco autoriza o reconhecimento de estabilidade acidentária, a qual pressupõe a existência de doença ocupacional ou acidente de trabalho, hipótese não constatada na presente demanda. A alta médica previdenciária se deu em 11/08/2025 e no momento da perícia médica foi constatada a aptidão do obreiro para o trabalho (exame do periciando em 05/08/2025). O laudo pericial foi categórico ao consignar a inexistência de déficits funcionais ou sequelas incapacitantes aptas a impedir o exercício das atividades laborais, inclusive no momento da dispensa, como se verifica na resposta aos quesitos do reclamante: "3.1. Foi realizado exame admissional em relação ao reclamante à época que ingressou na reclamada? O resultado indicou alguma doença preexistente ou ressalva? R.: Segundo histórico, foi considerado apto em exames ocupacionais. 3.2. Foram realizados exames periódicos compatíveis e condizentes com a função exercida pelo autor, segundo recomendações da medicina ocupacional e normas de segurança e saúde do trabalho, especialmente os parâmetros previstos na NR 17 do Ministério do Trabalho? R.: Segundo histórico, foi considerado apto em exames ocupacionais. (...) 16. Considerando que o reclamante foi dispensado em 11/2/2025, enquanto havia recomendação cirúrgica para tratamento da tendinite patelar, pode-se afirmar que encontrava-se inapto para o trabalho? R.: Não" (destaquei) Assim, a mera realização de cirurgia após a dispensa ou a posterior percepção de benefício previdenciário não são suficientes para infirmar as conclusões do perito, não significando que o reclamante estava inapto ao trabalho na data da rescisão contratual. Igualmente, não há nos autos elementos que autorizem o reconhecimento de dispensa discriminatória. A Lei nº 9.029/95 veda práticas discriminatórias nas relações de trabalho e a Súmula nº 443 do TST estabelece presunção relativa de discriminação apenas em hipóteses envolvendo empregado portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Contudo, as enfermidades discutidas nos presentes autos não se enquadram nessa categoria, razão pela qual não incide a referida presunção. Nessas circunstâncias, incumbia ao reclamante demonstrar que a dispensa decorreu de motivação discriminatória relacionada ao seu estado de saúde, ônus do qual não se desincumbiu. O fato de a reclamada ter conhecimento de limitações funcionais anteriormente reconhecidas judicialmente (de natureza levíssima, como já salientado) ou de ter promovido a dispensa após a reintegração decorrente de outro processo não constitui, por si só, prova de discriminação ou retaliação. Inexistem nos autos elementos objetivos que evidenciem que a rescisão contratual tenha sido motivada por preconceito, estigma, represália ou qualquer prática vedada pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, ausente prova de incapacidade laborativa apta a invalidar a dispensa, inexistente o reconhecimento de nova doença ocupacional e não demonstrado o alegado caráter discriminatório do desligamento, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa/reintegração. Nada a modificar, pois, no julgado de origem. Prosseguindo, o reclamante requer a reforma da sentença de origem que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada dispensa ilegal, abusiva e discriminatória. Sustenta que a rescisão contratual ocorreu quando se encontrava doente, inapto para o trabalho e em tratamento médico, apesar de existir decisão judicial anterior determinando sua readaptação funcional, circunstância que evidenciaria abuso do poder diretivo da empregadora e violação a direitos da personalidade. Afirma que a conduta patronal lhe causou sofrimento, angústia e insegurança, especialmente em razão da perda do emprego em momento de fragilidade física e limitação laboral. Defende, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, postulando a fixação da indenização em valor compatível com a gravidade da conduta e com as finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Mais uma vez, sem razão. Conforme já analisado, não restou demonstrada qualquer irregularidade na dispensa capaz de ensejar a sua nulidade. A prova produzida nos autos não confirmou a alegada incapacidade laborativa do reclamante à época da rescisão contratual, tampouco evidenciou a existência de doença ocupacional relacionada às patologias discutidas nesta demanda. Do mesmo modo, não foi reconhecido o alegado caráter discriminatório ou retaliatório da dispensa, tendo sido concluído que a rescisão contratual decorreu do regular exercício do poder potestativo do empregador. Nesse cenário, ausente a demonstração de ato ilícito praticado pela reclamada, não há falar em indenização por danos morais. A responsabilização civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos que não se verificam na hipótese dos autos. O fato de o reclamante se encontrar em tratamento médico ou de ter se submetido posteriormente a procedimento cirúrgico não é suficiente, por si só, para caracterizar violação a direitos da personalidade ou abuso do poder diretivo da empregadora. Também não se extrai dos elementos probatórios qualquer evidência de perseguição, constrangimento, humilhação ou prática discriminatória capaz de atingir a esfera moral do trabalhador. As alegações de sofrimento, angústia e insegurança decorrentes da perda do emprego, embora compreensíveis sob o aspecto subjetivo, não bastam para justificar a reparação pretendida sem a demonstração de conduta ilícita imputável à empregadora. Ademais, as enfermidades discutidas nos autos não se enquadram entre aquelas que geram presunção de discriminação nos moldes da Súmula nº 443 do TST, nem foi produzida prova concreta de que a rescisão contratual tenha sido motivada pela condição de saúde do reclamante. Ao contrário, a conclusão alcançada nos autos foi no sentido da regularidade da dispensa, circunstância que afasta a própria premissa sobre a qual se funda o pedido indenizatório. Assim, inexistindo prova de dispensa abusiva, discriminatória ou ilegal, bem como ausente demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade do reclamante, correta a sentença ao rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. 3.2. Dano moral pelo cancelamento do plano de saúde (recurso da reclamada) A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do plano de saúde durante a projeção do aviso-prévio indenizado. Sustenta que não houve comprovação de prejuízo efetivo, interrupção de tratamento, negativa de atendimento médico ou agravamento do estado de saúde do reclamante, defendendo que o mero cancelamento do benefício não configura dano moral indenizável, por ausência de lesão concreta, dano e nexo causal. Argumenta, ainda, que a condenação se baseou em presunção genérica de dano, em desacordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil. A recorrente também alega que o plano de saúde possuía natureza não contributiva, na modalidade de coparticipação, inexistindo direito à sua manutenção após a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual não haveria ilicitude em sua conduta. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a limitação prevista no art. 223-G da CLT. Por fim, postula a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária, para que incidam apenas a partir do arbitramento da indenização. Assim foi analisada a questão na origem: "O reclamante postula a manutenção/restabelecimento do plano de saúde, alegando que o cancelamento ocorreu em 11/03/2025, durante a projeção do aviso prévio indenizado (que iria até 03/04/2025). Argumenta que a supressão do benefício no curso do aviso prévio é ilegal e prejudicial ao seu tratamento médico contínuo. A reclamada contesta, afirmando que o plano de saúde era custeado integralmente pela empresa, havendo apenas coparticipação do empregado em consultas e procedimentos. Sustenta que, por não ser um plano contributivo (onde o empregado paga mensalidade fixa), não há direito à manutenção do benefício após a extinção do contrato, nos termos da Lei 9.656/98. Alega que não há previsão legal para plano vitalício. Em réplica, o autor insiste que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, tornando a supressão do plano uma alteração lesiva (art. 468 da CLT) e impedindo a continuidade de tratamentos essenciais. Conforme visto a reclamada deixa de lançar defesa específica sobre o ponto alegado pela parte autora em sua petição inicial, qual seja, o cancelamento do convênio médico de forma antecipada, quando ainda no curso do aviso prévio indenizado. Efetivamente, resta incontroverso que com a rescisão contratual o contrato de trabalho teve sua projeção até 03/04/2025, porém houve comprovação de que o convênio médico, Bradesco Saúde, perdeu sua vigência em 11/03/2025, conforme informações diretamente prestadas pela operadora, conforme ofício de ID da1516b. Com efeito, há dano oral "in re ipsa" pelo mero cancelamento do convênio médico de forma antecipada, porém inexiste alegação e comprovação de necessidade de tratamentos ou outros procedimentos que tenham sido obstados no período de 11/03/2025 a 03/04/2025, o que influirá no montante da compensação por danos morais abaixo fixada. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. A fixação do "quantum" compensatório deve ser balizada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a extensão do dano (art. 944 do CC), bem como a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, mas buscando um montante que também não possa ser indicado como irrisório, atendendo ao caráter punitivo e ao caráter pedagógico da medida, considerando o porte da empresa. De se salientar se trata de empresa de grande porte, bem como o dano moral se deu pelo mero cancelamento antecipado do plano de saúde, sem outras repercussões comprovadas. Aplico, para esses critérios, os termos do art. 223-G, "caput" e incisos, da CLT, deixando de aplicar o § 1º do mesmo dispositivo, por inconstitucional, já que o critério de fixação da indenização pela remuneração do reclamante é feridor do Princípio da Dignidade Humana, que possui valor geral pela própria condição humana e não vinculada à classe social ou renda. Esse entendimento é consentâneo com o julgamento realizado pelo E. STF nas ADIs 6050, 6069 e 6082. Com base em tais parâmetros, julgo procedente o pedido e condeno ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00" Examino. Com a devida vênia, entendo que deve ser reformada a decisão de primeiro grau. Embora seja incontroverso que o plano de saúde foi cancelado antes do término da projeção do aviso-prévio indenizado, circunstância que evidencia irregularidade na conduta patronal, referido fato, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não sendo suficiente a mera constatação da irregularidade para ensejar reparação extrapatrimonial. No caso concreto, o próprio Juízo de origem consignou expressamente a inexistência de alegação ou comprovação de que o reclamante tenha tido consultas, exames, tratamentos ou quaisquer procedimentos médicos frustrados em razão do cancelamento antecipado do convênio, observando-se que realizou normalmente a cirurgia agendada para 10/03/2025. Também não há notícia de agravamento de quadro clínico, negativa de atendimento ou qualquer consequência efetiva decorrente da suspensão do benefício no período compreendido entre 11/03/2025 e 03/04/2025. Assim, embora o cancelamento tenha ocorrido durante a projeção contratual do aviso-prévio, não restou demonstrada lesão concreta a direito da personalidade do trabalhador. Nessa perspectiva, a caracterização do dano moral in re ipsa não se mostra adequada às peculiaridades da hipótese dos autos. A presunção do dano somente se justifica quando a própria natureza do ato ilícito revela, de forma inequívoca, ofensa à esfera íntima ou à dignidade da pessoa, o que não se verifica na situação em exame, sobretudo diante da ausência de qualquer repercussão prática comprovada sobre a saúde ou o tratamento médico do reclamante. Admitir a indenização sem a demonstração de efetivo prejuízo implicaria transformar todo descumprimento contratual em dano moral presumido, em desacordo com a finalidade do instituto da responsabilidade civil. Dessa forma, não evidenciada a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável, impõe-se a reforma da sentença para excluir da condenação a indenização por danos morais decorrentes do cancelamento antecipado do plano de saúde, ficando prejudicada a análise das insurgências recursais sucessivas relativas ao quantum indenizatório e aos critérios de atualização do respectivo valor. Reformo. 3.3. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial (recurso da reclamada) A recorrente insiste na limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial. Examino. Em razão da reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na presente demanda, consoante consignado em tópicos precedentes, resta prejudicada a análise da insurgência recursal da reclamada relativa à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Isso porque, inexistindo condenação a ser executada, esvazia-se o interesse recursal quanto à definição de eventuais limites quantitativos da condenação, tratando-se de questão que se tornou inócua diante do resultado do julgamento. Prejudicado. 3.4. Honorários advocatícios (recurso do reclamante) Com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, resta prejudicada a análise de seu recurso quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque a pretensão recursal está diretamente vinculada à manutenção da sucumbência da reclamada e à existência de condenação em favor da parte autora. Uma vez afastados os títulos deferidos na origem, deixa de existir sucumbência da reclamada apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante. Desaparecida a própria base jurídica sobre a qual se assentava a verba honorária cuja majoração se pretende, torna-se desnecessário o exame do percentual arbitrado na sentença, porquanto a questão perde seu objeto em decorrência da reforma do julgado. Assim, por afastada a condenação da reclamada em honorários advocatícios, resta prejudicada a análise do recurso do reclamante no particular. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de prova arguida pela parte autora, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais decorrentes do cancelamento antecipado do plano de saúde, bem como honorários advocatícios de sucumbência, julgando a ação IMPROCEDENTE, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas em reversão no importe de R$ 3.330,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 166.500,00), pelo reclamante, das quais fica isento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, que majorava para R$ 20.000,00 o valor da indenização por danos morais decorrentes do cancelamento antecipado do plano de saúde. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO Nº 1000507-44.2025.5.02.0435 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS e PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo da I. Relatora quanto à indenização por danos morais decorrente do cancelamento do plano de saúde. São fatos incontroversos que o reclamante foi dispensado em 11/02/2025, tendo realizado cirurgia no joelho em 10/03/2025, com afastamento previdenciário a partir de 27/02/2025, tudo no curso do aviso prévio que se estendia até 03/04/2025. E, consideradas as balizas da petição inicial, não se trata de estabelecer nexo causal com as doenças invocadas, mas em se avaliar se ilegal e discriminatória ou não a dispensa e o cancelamento do plano de saúde, em razão de alegada inaptidão nesse momento. Na dicção do art. 476, da CLT, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária importa em suspensão do contrato de trabalho, ainda que no curso do aviso prévio. Nesse sentido, aliás, os expressos termos da Súmula 371, do TST, verbis: "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso da concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário." Assim, os efeitos da dispensa somente se concretizam após a alta médica, que se deu em 11/08/2025, já que suspenso o contrato de trabalho, não podendo ser cancelado o plano de saúde. Não se há cogitar, todavia, em estabilidade ou em dispensa discriminatória, haja vista não se tratar de afastamento decorrente de doença profissional. Nesse contexto, não bastasse o ilegal cancelamento do plano de saúde, o que, por si só, importaria em dano moral indenizável, o mesmo se deu no dia seguinte à cirurgia, quando ainda em convalescença, em afronta à dignidade do trabalhador. Mantenho, pois, a condenação por danos morais, majorando, inclusive, seu valor para R$ 20.000,00. É o meu voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000507-44.2025.5.02.0435 RECORRENTE: JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6fc701e): PROCESSO TRT/SP Nº 1000507-44.2025.5.02.0435 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS e PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: MARCIO ALMEIDA DE MOURA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Inconformadas com a r. sentença de ID. 598d5c7 (fls. 1177/1190), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. d7d2368 (fls. 1195/1208 do PDF), recorre em relação ao dano moral e limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. 8544162 e 572b8d8). O reclamante, em ID. f9526f8 (fls. 1293/1308 do PDF), indica nulidade do processo por cerceamento de defesa e, no mérito, debate temas concernentes à nulidade da rescisão contratual, dano moral por dispensa discriminatória e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. c70d801, fl. 40 do PDF) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (ids. 200c97d e f30fd38). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. Ao contrário do sustentado pela parte ré em contrarrazões, houve suficiente atendimento ao princípio da dialeticidade, visto que a matéria impugnada foi adequadamente apresentada nas razões do recurso da parte autora. 2. Preliminar 2.1. Cerceamento de defesa - laudo pericial e produção de prova oral O reclamante suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial produzido nos autos é imprestável para o julgamento da lide. Sustenta que a perícia deixou de analisar o efetivo objeto da demanda - sua alegada inaptidão para o trabalho e a existência de tratamento médico em curso no momento da dispensa -, limitando-se a reapreciar questões já definidas em ação anterior. Aduz, ainda, que o perito não observou as determinações judiciais, deixou de responder aos quesitos complementares formulados pelas partes e que o pedido de realização de nova perícia, por profissional diverso, não foi apreciado pelo Juízo de origem. O recorrente também argui nulidade processual em razão do indeferimento da produção de prova oral. Afirma que a oitiva de testemunhas era necessária para suprir as lacunas da prova técnica e comprovar circunstâncias relevantes relacionadas à rescisão contratual e ao seu estado de saúde à época da dispensa. Defende que o encerramento da instrução processual sem a produção da prova requerida configurou cerceamento do direito de defesa, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Passa-se à análise. Apesar de toda argumentação recursal, não há falar em nulidade processual por cerceamento de prova. Explico. Conforme despacho de id. f695976 foi determinada a produção de prova pericial, nestes termos: "Vistos etc. Analiso as alegações das partes, notadamente a controvérsia instaurada sobre a validade da dispensa, o pedido de reintegração e as alegações de patologias de cunho ocupacional. 1. DA CONTROVÉRSIA O cerne da controvérsia reside na legalidade da dispensa do reclamante, ocorrida em 11/02/2025. A parte autora sustenta a nulidade do ato, argumentando que se encontrava inapta para o trabalho, em tratamento para patologias nos ombros e joelhos, com cirurgia realizada no curso do aviso prévio indenizado, o que atrairia a aplicação da Súmula 371 do C. TST. Alega, ainda, que a dispensa teve caráter discriminatório e retaliatório, em razão de sua condição de saúde e do ajuizamento de ação anterior. Invoca, nesse sentido, o descumprimento de decisão proferida no processo nº 1001293-59.2023.5.02.0435, que teria reconhecido doença ocupacional na coluna e determinado sua manutenção em função compatível. A reclamada, em sua defesa, sustenta a validade da dispensa como exercício regular de seu poder potestativo. Nega a existência de garantia de emprego, por ausência dos requisitos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 378 do C. TST. Refuta o caráter discriminatório do ato, afirmando que o exame demissional atestou a aptidão do autor para o trabalho e que não houve descumprimento de qualquer ordem judicial. Em réplica, o reclamante reitera a tese da inaptidão no momento da dispensa como fato central para a nulidade, independentemente da discussão sobre o nexo causal das novas patologias alegadas. 2. DA ANÁLISE E PROVIDÊNCIAS Observa-se que a controvérsia fática e jurídica demanda dilação probatória para a correta elucidação dos pontos controvertidos. Inicialmente, registro que, embora a parte autora alegue descumprimento de decisão judicial proferida no processo nº 1001293-59.2023.5.02.0435, os documentos por ela juntados, relativos ao referido feito, não demonstram o deferimento de garantia de emprego ou a imposição de uma obrigação de reintegração. Ademais, a alegação de doença ocupacional na coluna já foi objeto de apuração e decisão no processo mencionado, configurando-se, neste particular, a coisa julgada material, o que impede sua rediscussão nestes autos, no que toca à sua caracterização. Contudo, verifico que a petição inicial veicula a alegação de novas doenças de cunho ocupacional, consistentes em patologias nos ombros (tendinopatia bilateral), joelho esquerdo e de ordem psíquica (ansiedade e reação ao estresse), as quais, segundo o autor, teriam nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais. Nesse contexto, para o correto deslinde da controvérsia, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica, a fim de apurar: (a)a existência das novas moléstias alegadas (ombros, joelhos e psíquica), seu nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho prestado à reclamada e a eventual incapacidade delas decorrente; e (b)a condição relativa à capacidade laboral do reclamante no momento de sua dispensa. 3. DETERMINAÇÕES Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho: a) Converto o julgamento em diligência; b) Determino a realização de perícia médica. Para o encargo, nomeio o(a) perito(a) Danillo Santinello, que deverá ser intimado(a) para realização das diligências e entrega do laudo em 45 dias; c) Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, querendo; d) Determino a reinclusão do processo em pauta de instrução, designando audiência para o dia 09/10/2025, às 14h50. Intimem-se as partes e o perito judicial. SANTO ANDRE/SP, 15 de julho de 2025. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto" (grifei) Conforme se extrai da análise dos autos, a prova pericial foi produzida por profissional de confiança do Juízo, mediante análise do histórico clínico e ocupacional do reclamante, realização de exame físico detalhado e vistoria do ambiente de trabalho, culminando em conclusão expressa quanto à inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades laborais, bem como quanto à ausência de incapacidade laborativa. O laudo apresentou fundamentação técnica consistente, descrevendo os exames realizados, os achados clínicos observados e as condições ergonômicas do ambiente de trabalho, não se verificando qualquer vício capaz de comprometer sua validade ou utilidade para o deslinde da controvérsia. Também não procede a alegação de que o perito teria deixado de examinar o objeto da demanda. Ao contrário, a controvérsia relativa ao alegado estado de saúde do reclamante foi expressamente apreciada, tendo o expert concluído pela inexistência de incapacidade laborativa. Constata-se, pois, que o trabalho técnico cumpriu os escopos delimitados nos autos, constando expressamente no laudo que por ocasião da dispensa o empregado "foi considerado apto em exames ocupacionais" e que "não" estava inapto para o trabalho no momento da dispensa (resposta ao quesito 16 do reclamante). O simples inconformismo da parte com as conclusões alcançadas não autoriza a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistem elementos concretos que evidenciem falhas técnicas, omissões relevantes ou contradições aptas a infirmar a prova produzida. Em relação à arguição de suspeição do sr. perito, apresentada por ocasião da impugnação ao laudo (id. 1d0e9a6), não merece sequer conhecimento, eis que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 465, § 1º, I, do CPC, que assim dispõe: "§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;" Ademais, não se constata prejuízo decorrente da ausência de nova perícia ou da rejeição da arguição de suspeição do expert. A decisão recorrida enfrentou expressamente a questão, consignando que as alegações formuladas pelo reclamante não se enquadravam nas hipóteses legais de suspeição e que o trabalho pericial se mostrava tecnicamente fundamentado e coerente com os elementos dos autos. Destaco o trecho do julgado: "Inicialmente, rejeito a arguição de suspeição do Perito Judicial. A mera alegação de atuação do profissional como assistente técnico em outros processos ou a divulgação de serviços de assessoria a empresas, por si só, não compromete a isenção de ânimo necessária para o encargo, tampouco configura as hipóteses taxativas de suspeição legal, mormente quando o trabalho apresentado nestes autos se mostra tecnicamente fundamentado e coerente com os elementos fáticos analisados. Para além disso, sequer a alegação se refere à qualquer relação ou trabalho realizado pelo perito judicial às partes do presente feito." Nesse contexto, tendo o Juízo considerado suficiente o conjunto probatório já produzido para a formação de seu convencimento, não há afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. Igualmente, não prospera a alegação de cerceamento de prova em razão do indeferimento da produção de prova oral. Nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, compete ao magistrado dirigir a instrução processual e indeferir as diligências que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia. No caso, o Juízo de origem consignou expressamente que, diante dos fatos debatidos, das provas já produzidas nos autos e dos entendimentos jurídicos aplicáveis à espécie, reputava desnecessária a realização de audiência para colheita de prova testemunhal, declarando encerrada a instrução processual. A decisão mostra-se plenamente amparada no poder instrutório conferido ao julgador. Isso porque a controvérsia central da demanda envolvia matéria eminentemente técnica, relacionada à existência de incapacidade laborativa e às condições de saúde do reclamante, aspectos que demandam conhecimento especializado e cuja aferição se dá, precipuamente, por meio de prova pericial e documentos médicos. Nesse contexto, a prova testemunhal não se revela meio idôneo para infirmar conclusões médicas ou substituir a avaliação técnica realizada por profissional habilitado. Além disso, a alegação de que a prova oral seria necessária para suprir supostas lacunas do laudo pericial não se sustenta, uma vez que, conforme já exposto, não se verificam omissões ou deficiências capazes de comprometer a validade da perícia produzida. Assim, inexistindo lacunas a serem supridas, não há falar em prejuízo decorrente do encerramento da instrução. Cumpre destacar que o cerceamento de defesa somente se configura quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, nos termos do princípio consagrado no art. 794 da CLT. No caso dos autos, o recorrente não indica de forma concreta quais fatos relevantes deixaram de ser comprovados em razão do indeferimento da prova oral, limitando-se a alegações genéricas acerca de sua necessidade. Dessa forma, tendo o Juízo considerado suficiente o acervo probatório já existente para a formação de seu convencimento, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de prova. 3. Mérito 3.1. Nulidade da rescisão contratual. Inaptidão para o trabalho. Dispensa discriminatória e danos morais decorrentes (recurso do reclamante) O reclamante insurge-se contra a sentença que rejeitou o pedido de declaração de nulidade da dispensa. Sustenta que o foco da controvérsia não reside na natureza ocupacional das patologias nos ombros e joelhos, mas em sua alegada inaptidão para o trabalho no momento da rescisão contratual. Argumenta que a concessão de benefício previdenciário e a realização de procedimento cirúrgico durante a projeção do aviso-prévio indenizado demonstrariam a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT, tornando nula a dispensa promovida pela empregadora. Alega, ainda, que a reclamada tinha pleno conhecimento de suas limitações funcionais, já reconhecidas em ação anterior envolvendo doença ocupacional na coluna, bem como da determinação judicial de readaptação funcional. Defende que sua dispensa, ocorrida logo após o retorno ao trabalho e em contexto de agravamento de seu estado de saúde, teve caráter discriminatório e retaliatório, configurando abuso de direito e afronta à Lei nº 9.029/95 e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a nulidade da dispensa, com reconhecimento de seu caráter discriminatório. Esse foi o entendimento do Juízo a quo acerca da matéria: "Nulidade da Dispensa, Estabilidade e Reintegração O reclamante alega que foi admitido em 24/05/2017 e dispensado sem justa causa em 11/02/2025. Sustenta a nulidade da dispensa sob o argumento de que se encontrava inapto e em tratamento médico no momento da rescisão. Relata que adquiriu doenças ocupacionais (coluna lombar e doença psíquica) reconhecidas em ação anterior (Processo nº 1001293-59.2023.5.02.0435), na qual foi constatada incapacidade parcial e permanente de 6,25% e determinado seu retorno ao trabalho em função compatível. Afirma que retornou ao trabalho em 05/06/2024, mas continuou em tratamento. Menciona novas patologias em joelho e ombros, com indicação cirúrgica antes da dispensa. Em aditamento à inicial, noticiou que obteve a concessão de benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária) espécie 31, com início em 27/02/2025 e cessação prevista para 11/08/2025, no curso da projeção do aviso prévio indenizado. Pleiteia a nulidade da dispensa por ser discriminatória e obstativa de estabilidade, com a consequente reintegração e pagamento dos salários do período de afastamento, invocando as Súmulas 371 e 378 do TST. Em defesa, a reclamada sustenta a validade da dispensa, afirmando que o autor estava apto no momento da rescisão, conforme exame demissional. Nega a existência de nexo causal entre as doenças alegadas (ombros, joelhos e psíquica) e o trabalho, atribuindo-as a causas degenerativas, genéticas e multifatoriais. Argumenta que o reclamante não preenchia os requisitos para estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) no momento da demissão, pois não estava afastado por mais de 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário. Nega o caráter discriminatório da dispensa. Refuta a aplicabilidade da Súmula 443 do TST. Em réplica, o reclamante reitera que estava inapto, citando laudos médicos e a concessão do benefício previdenciário no curso do aviso prévio, o que atrairia a aplicação da Súmula 371 do TST. Afirma que a dispensa foi uma retaliação pelo ajuizamento da ação anterior e discriminatória devido à sua condição de saúde limitada. Pois bem, por meio da decisão interlocutória de Id. f695976, este Juízo procedeu ao saneamento do feito e à delimitação da controvérsia fática e jurídica. Naquela oportunidade, reconheceu-se a ocorrência de coisa julgada material no tocante à alegação de doença ocupacional na coluna, uma vez que tal matéria já foi objeto de apuração e decisão definitiva nos autos do processo nº 1001293-59.2023.5.02.0435. Por conseguinte, restou vedada a rediscussão acerca da caracterização da patologia na coluna vertebral nestes autos. Dessa forma, a instrução processual e a produção de prova técnica foram circunscritas, exclusivamente, às novas moléstias invocadas na petição inicial, quais sejam: patologias nos ombros (tendinopatia bilateral), no joelho esquerdo e transtornos de ordem psíquica (ansiedade e reação ao estresse). Com o intuito de elucidar tais questões, o despacho determinou a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia médica. O perito nomeado, Dr. Danillo Santinello, foi incumbido de apurar a existência das referidas lesões (ombros, joelho e psíquica), o nexo de causalidade ou concausalidade com o labor prestado à reclamada, bem como a capacidade laboral do reclamante no momento da dispensa ocorrida em 11/02/2025. O laudo pericial (ID. d7b50f1) apresentou conclusão técnica desfavorável à tese da inicial. O i. Perito, após minuciosa análise, concluiu taxativamente que não há nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas (ombros e joelhos, além de queixas psíquicas) e as atividades laborativas desempenhadas na Reclamada. Concluiu, ainda, que o Reclamante não apresenta incapacidade laborativa. A apuração pericial pautou-se em metodologia técnica, compreendendo a análise do histórico clínico e ocupacional, exame físico detalhado e vistoria ambiental. No exame físico, o expert constatou a preservação dos arcos de movimento de ombros e joelhos, ausência de crepitações, edema ou atrofias musculares, e testes ortopédicos específicos (como Neer, Hawkins, Lachman e McMurray) negativos. A vistoria ambiental, realizada com a presença das partes, permitiu avaliar a biomecânica das tarefas no setor respiro, classificando o risco ergonômico para os joelhos como irrelevante. O Reclamante apresentou impugnação ao laudo, arguindo, em síntese, a suspeição do perito e a desconsideração da inaptidão no momento da dispensa, comprovada por cirurgia realizada no curso do aviso prévio e concessão de benefício previdenciário. Razão não assiste ao obreiro. (...) No mérito técnico, as impugnações não prosperam frente aos esclarecimentos prestados (ID. e105b99). Embora seja incontroverso que o autor realizou procedimento cirúrgico no joelho em 10/03/2025 e obteve benefício previdenciário a partir de 27/02/2025, tais fatos, isoladamente, não têm o condão de estabelecer o nexo de causalidade com o trabalho, que é o pressuposto central para a responsabilização da empregadora. O vistor esclareceu que os documentos médicos apresentados datam de outubro de 2024 em diante, período em que o autor já exercia atividade distinta daquela que supostamente teria gerado os males, havendo um lapso temporal que, somado à ausência de risco ergonômico na função atual, descaracteriza o nexo causal. Ademais, quanto à alegada inaptidão, o perito foi claro ao atestar que, no momento da avaliação pericial, não foram evidenciados déficits funcionais ou sequelas incapacitantes que impedissem o exercício da função. A prova pericial técnica, equidistante do interesse das partes, deve prevalecer sobre alegações unilaterais desprovidas de contraprova técnica robusta. O perito analisou a integralidade do quadro fático e clínico, e a insatisfação da parte com o resultado desfavorável não é motivo suficiente para desqualificar a prova produzida. Assim, acolho in totum o laudo pericial médico. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente". Faz jus, portanto, à garantia provisória de emprego o empregado que, após sofrer acidente de trabalho, fica afastado por mais de 15 dias consecutivos, independentemente de ter resultado sequela (redução da capacidade laborativa), do referido acidente. No caso de dispensa do funcionário dentro do período de estabilidade, fará jus à reintegração no emprego. Nesse sentido, a Súmula nº 378 do TST, in verbis: SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Nesse mesmo sentido é o IRR Tema 125, do TST: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego". Pois bem, conforme veiculado na própria petição inicial, a doença ocupacional foi reconhecida no feito de número 1001293-59.2023.5.02.0435, já transitado em julgado. Nesse passo, a estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91 tem duração de 12 meses e, combinada com o entendimento sumulado, poderia ser reconhecida após a cessação do contrato de trabalho, com a caracterização de doença ocupacional. Ocorre que, conforme já visto acima, no presente feito judicial não houve reconhecimento de novas moléstias de causa laboral, razão pela qual não cabe deferimento de garantia de emprego, especialmente porque, nos termos relatados nos autos, o autor foi reintegrado por força do feito anterior (que não está em discussão nestes autos) e posteriormente dispensado. Note-se que a estabilidade em questão possui prazo, ou seja, é provisória e não perene. Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de declaração da nulidade da dispensa, reintegração e indenizações dos períodos correspondentes. Danos Morais - Dispensa Discriminatória e Assédio Moral O autor pleiteia indenização por danos morais alegando que a dispensa foi arbitrária, abusiva e discriminatória, configurando assédio moral. Argumenta que a empresa o dispensou ciente de sua doença ocupacional e da necessidade de tratamento/cirurgia, agindo com o intuito de "se livrar" de um trabalhador com limitações. Pede indenização estimada em R$ 133.350,00. A reclamada nega a ocorrência de assédio moral ou discriminação. Afirma que a dispensa decorreu do seu poder potestativo e que não houve perseguição ou humilhação. Sustenta que a doença do autor não é estigmatizante (como o HIV) e que não se aplica a presunção de discriminação. Considerando o quanto decidido no capítulo antecedente, constato não ter havido dano moral aferível "in re ipsa" pela dispensa operada. Improcedente." (destaques no original) Analiso. Não obstante a combatividade do patrono do recorrente e os numerosos argumentos apresentados nas razões recursais, da análise do conjunto probatório, não lhe assiste razão. Insiste o autor na inaptidão ao trabalho no momento da dispensa e pela natureza discriminatória da mesma. Porém, tais fatos não restaram devidamente comprovados nos autos, como competia ao autor, detentor do ônus probatório (art. 818, I, CLT). Em sentido contrário ao aduzido, restou evidenciado que não havia qualquer incapacidade laborativa no momento da dispensa, não estando o empregado afastado de suas funções à época. O fato do autor estar passando por tratamento médico não significa estar incapacitado para o trabalho. No mais, a redução de sua capacidade laborativa atestada no processo anterior, em virtude de moléstia na coluna, é de natureza levíssima (6,25%), não sendo suficiente para caracterizar doença grave ou que cause estigma. Em relação às outras doenças indicadas (ombros, joelhos e psíquica), além de não possuírem qualquer nexo causal ou concausal com o trabalho, não causaram incapacidade laboral, tudo conforme laudo médico produzido nos autos e que merece acolhimento. Observe-se que foi realizada perícia médica específica, a qual concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e as atividades desempenhadas na reclamada, bem como pela ausência de incapacidade laborativa. O expert procedeu à análise do histórico clínico e ocupacional do reclamante, realizou exame físico e vistoria ambiental, concluindo que não havia elementos técnicos aptos a caracterizar limitação funcional incapacitante ou doença relacionada ao trabalho. Não foi produzida prova técnica em sentido contrário capaz de afastar as conclusões periciais. Também não prospera a alegação de nulidade da dispensa em razão da concessão de benefício previdenciário e da realização de procedimento cirúrgico durante a projeção do aviso-prévio indenizado. Referidas circunstâncias, embora incontroversas, não conduzem automaticamente à invalidação da rescisão contratual. O autor não era detentor de qualquer estabilidade, seja por força do processo trabalhista anterior, seja em razão das moléstias alegadas no presente processo. A estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991 é provisória, cujo prazo já havia se esgotado à época da rescisão contratual. No mais, a concessão de auxílio-doença previdenciário comum (espécie B-31) em virtude da cirurgia no joelho esquerdo não gera, por si só, garantia provisória de emprego, tampouco autoriza o reconhecimento de estabilidade acidentária, a qual pressupõe a existência de doença ocupacional ou acidente de trabalho, hipótese não constatada na presente demanda. A alta médica previdenciária se deu em 11/08/2025 e no momento da perícia médica foi constatada a aptidão do obreiro para o trabalho (exame do periciando em 05/08/2025). O laudo pericial foi categórico ao consignar a inexistência de déficits funcionais ou sequelas incapacitantes aptas a impedir o exercício das atividades laborais, inclusive no momento da dispensa, como se verifica na resposta aos quesitos do reclamante: "3.1. Foi realizado exame admissional em relação ao reclamante à época que ingressou na reclamada? O resultado indicou alguma doença preexistente ou ressalva? R.: Segundo histórico, foi considerado apto em exames ocupacionais. 3.2. Foram realizados exames periódicos compatíveis e condizentes com a função exercida pelo autor, segundo recomendações da medicina ocupacional e normas de segurança e saúde do trabalho, especialmente os parâmetros previstos na NR 17 do Ministério do Trabalho? R.: Segundo histórico, foi considerado apto em exames ocupacionais. (...) 16. Considerando que o reclamante foi dispensado em 11/2/2025, enquanto havia recomendação cirúrgica para tratamento da tendinite patelar, pode-se afirmar que encontrava-se inapto para o trabalho? R.: Não" (destaquei) Assim, a mera realização de cirurgia após a dispensa ou a posterior percepção de benefício previdenciário não são suficientes para infirmar as conclusões do perito, não significando que o reclamante estava inapto ao trabalho na data da rescisão contratual. Igualmente, não há nos autos elementos que autorizem o reconhecimento de dispensa discriminatória. A Lei nº 9.029/95 veda práticas discriminatórias nas relações de trabalho e a Súmula nº 443 do TST estabelece presunção relativa de discriminação apenas em hipóteses envolvendo empregado portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Contudo, as enfermidades discutidas nos presentes autos não se enquadram nessa categoria, razão pela qual não incide a referida presunção. Nessas circunstâncias, incumbia ao reclamante demonstrar que a dispensa decorreu de motivação discriminatória relacionada ao seu estado de saúde, ônus do qual não se desincumbiu. O fato de a reclamada ter conhecimento de limitações funcionais anteriormente reconhecidas judicialmente (de natureza levíssima, como já salientado) ou de ter promovido a dispensa após a reintegração decorrente de outro processo não constitui, por si só, prova de discriminação ou retaliação. Inexistem nos autos elementos objetivos que evidenciem que a rescisão contratual tenha sido motivada por preconceito, estigma, represália ou qualquer prática vedada pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, ausente prova de incapacidade laborativa apta a invalidar a dispensa, inexistente o reconhecimento de nova doença ocupacional e não demonstrado o alegado caráter discriminatório do desligamento, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa/reintegração. Nada a modificar, pois, no julgado de origem. Prosseguindo, o reclamante requer a reforma da sentença de origem que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da alegada dispensa ilegal, abusiva e discriminatória. Sustenta que a rescisão contratual ocorreu quando se encontrava doente, inapto para o trabalho e em tratamento médico, apesar de existir decisão judicial anterior determinando sua readaptação funcional, circunstância que evidenciaria abuso do poder diretivo da empregadora e violação a direitos da personalidade. Afirma que a conduta patronal lhe causou sofrimento, angústia e insegurança, especialmente em razão da perda do emprego em momento de fragilidade física e limitação laboral. Defende, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento de compensação por danos morais, postulando a fixação da indenização em valor compatível com a gravidade da conduta e com as finalidades compensatória e pedagógica da reparação. Mais uma vez, sem razão. Conforme já analisado, não restou demonstrada qualquer irregularidade na dispensa capaz de ensejar a sua nulidade. A prova produzida nos autos não confirmou a alegada incapacidade laborativa do reclamante à época da rescisão contratual, tampouco evidenciou a existência de doença ocupacional relacionada às patologias discutidas nesta demanda. Do mesmo modo, não foi reconhecido o alegado caráter discriminatório ou retaliatório da dispensa, tendo sido concluído que a rescisão contratual decorreu do regular exercício do poder potestativo do empregador. Nesse cenário, ausente a demonstração de ato ilícito praticado pela reclamada, não há falar em indenização por danos morais. A responsabilização civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, requisitos que não se verificam na hipótese dos autos. O fato de o reclamante se encontrar em tratamento médico ou de ter se submetido posteriormente a procedimento cirúrgico não é suficiente, por si só, para caracterizar violação a direitos da personalidade ou abuso do poder diretivo da empregadora. Também não se extrai dos elementos probatórios qualquer evidência de perseguição, constrangimento, humilhação ou prática discriminatória capaz de atingir a esfera moral do trabalhador. As alegações de sofrimento, angústia e insegurança decorrentes da perda do emprego, embora compreensíveis sob o aspecto subjetivo, não bastam para justificar a reparação pretendida sem a demonstração de conduta ilícita imputável à empregadora. Ademais, as enfermidades discutidas nos autos não se enquadram entre aquelas que geram presunção de discriminação nos moldes da Súmula nº 443 do TST, nem foi produzida prova concreta de que a rescisão contratual tenha sido motivada pela condição de saúde do reclamante. Ao contrário, a conclusão alcançada nos autos foi no sentido da regularidade da dispensa, circunstância que afasta a própria premissa sobre a qual se funda o pedido indenizatório. Assim, inexistindo prova de dispensa abusiva, discriminatória ou ilegal, bem como ausente demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade do reclamante, correta a sentença ao rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Nego provimento. 3.2. Dano moral pelo cancelamento do plano de saúde (recurso da reclamada) A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do plano de saúde durante a projeção do aviso-prévio indenizado. Sustenta que não houve comprovação de prejuízo efetivo, interrupção de tratamento, negativa de atendimento médico ou agravamento do estado de saúde do reclamante, defendendo que o mero cancelamento do benefício não configura dano moral indenizável, por ausência de lesão concreta, dano e nexo causal. Argumenta, ainda, que a condenação se baseou em presunção genérica de dano, em desacordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil. A recorrente também alega que o plano de saúde possuía natureza não contributiva, na modalidade de coparticipação, inexistindo direito à sua manutenção após a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual não haveria ilicitude em sua conduta. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a limitação prevista no art. 223-G da CLT. Por fim, postula a reforma da sentença quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária, para que incidam apenas a partir do arbitramento da indenização. Assim foi analisada a questão na origem: "O reclamante postula a manutenção/restabelecimento do plano de saúde, alegando que o cancelamento ocorreu em 11/03/2025, durante a projeção do aviso prévio indenizado (que iria até 03/04/2025). Argumenta que a supressão do benefício no curso do aviso prévio é ilegal e prejudicial ao seu tratamento médico contínuo. A reclamada contesta, afirmando que o plano de saúde era custeado integralmente pela empresa, havendo apenas coparticipação do empregado em consultas e procedimentos. Sustenta que, por não ser um plano contributivo (onde o empregado paga mensalidade fixa), não há direito à manutenção do benefício após a extinção do contrato, nos termos da Lei 9.656/98. Alega que não há previsão legal para plano vitalício. Em réplica, o autor insiste que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins, tornando a supressão do plano uma alteração lesiva (art. 468 da CLT) e impedindo a continuidade de tratamentos essenciais. Conforme visto a reclamada deixa de lançar defesa específica sobre o ponto alegado pela parte autora em sua petição inicial, qual seja, o cancelamento do convênio médico de forma antecipada, quando ainda no curso do aviso prévio indenizado. Efetivamente, resta incontroverso que com a rescisão contratual o contrato de trabalho teve sua projeção até 03/04/2025, porém houve comprovação de que o convênio médico, Bradesco Saúde, perdeu sua vigência em 11/03/2025, conforme informações diretamente prestadas pela operadora, conforme ofício de ID da1516b. Com efeito, há dano oral "in re ipsa" pelo mero cancelamento do convênio médico de forma antecipada, porém inexiste alegação e comprovação de necessidade de tratamentos ou outros procedimentos que tenham sido obstados no período de 11/03/2025 a 03/04/2025, o que influirá no montante da compensação por danos morais abaixo fixada. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. A fixação do "quantum" compensatório deve ser balizada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a extensão do dano (art. 944 do CC), bem como a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa da vítima, mas buscando um montante que também não possa ser indicado como irrisório, atendendo ao caráter punitivo e ao caráter pedagógico da medida, considerando o porte da empresa. De se salientar se trata de empresa de grande porte, bem como o dano moral se deu pelo mero cancelamento antecipado do plano de saúde, sem outras repercussões comprovadas. Aplico, para esses critérios, os termos do art. 223-G, "caput" e incisos, da CLT, deixando de aplicar o § 1º do mesmo dispositivo, por inconstitucional, já que o critério de fixação da indenização pela remuneração do reclamante é feridor do Princípio da Dignidade Humana, que possui valor geral pela própria condição humana e não vinculada à classe social ou renda. Esse entendimento é consentâneo com o julgamento realizado pelo E. STF nas ADIs 6050, 6069 e 6082. Com base em tais parâmetros, julgo procedente o pedido e condeno ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00" Examino. Com a devida vênia, entendo que deve ser reformada a decisão de primeiro grau. Embora seja incontroverso que o plano de saúde foi cancelado antes do término da projeção do aviso-prévio indenizado, circunstância que evidencia irregularidade na conduta patronal, referido fato, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não sendo suficiente a mera constatação da irregularidade para ensejar reparação extrapatrimonial. No caso concreto, o próprio Juízo de origem consignou expressamente a inexistência de alegação ou comprovação de que o reclamante tenha tido consultas, exames, tratamentos ou quaisquer procedimentos médicos frustrados em razão do cancelamento antecipado do convênio, observando-se que realizou normalmente a cirurgia agendada para 10/03/2025. Também não há notícia de agravamento de quadro clínico, negativa de atendimento ou qualquer consequência efetiva decorrente da suspensão do benefício no período compreendido entre 11/03/2025 e 03/04/2025. Assim, embora o cancelamento tenha ocorrido durante a projeção contratual do aviso-prévio, não restou demonstrada lesão concreta a direito da personalidade do trabalhador. Nessa perspectiva, a caracterização do dano moral in re ipsa não se mostra adequada às peculiaridades da hipótese dos autos. A presunção do dano somente se justifica quando a própria natureza do ato ilícito revela, de forma inequívoca, ofensa à esfera íntima ou à dignidade da pessoa, o que não se verifica na situação em exame, sobretudo diante da ausência de qualquer repercussão prática comprovada sobre a saúde ou o tratamento médico do reclamante. Admitir a indenização sem a demonstração de efetivo prejuízo implicaria transformar todo descumprimento contratual em dano moral presumido, em desacordo com a finalidade do instituto da responsabilidade civil. Dessa forma, não evidenciada a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável, impõe-se a reforma da sentença para excluir da condenação a indenização por danos morais decorrentes do cancelamento antecipado do plano de saúde, ficando prejudicada a análise das insurgências recursais sucessivas relativas ao quantum indenizatório e aos critérios de atualização do respectivo valor. Reformo. 3.3. Limitação da condenação aos valores indicados na exordial (recurso da reclamada) A recorrente insiste na limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial. Examino. Em razão da reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na presente demanda, consoante consignado em tópicos precedentes, resta prejudicada a análise da insurgência recursal da reclamada relativa à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Isso porque, inexistindo condenação a ser executada, esvazia-se o interesse recursal quanto à definição de eventuais limites quantitativos da condenação, tratando-se de questão que se tornou inócua diante do resultado do julgamento. Prejudicado. 3.4. Honorários advocatícios (recurso do reclamante) Com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante, resta prejudicada a análise de seu recurso quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isso porque a pretensão recursal está diretamente vinculada à manutenção da sucumbência da reclamada e à existência de condenação em favor da parte autora. Uma vez afastados os títulos deferidos na origem, deixa de existir sucumbência da reclamada apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante. Desaparecida a própria base jurídica sobre a qual se assentava a verba honorária cuja majoração se pretende, torna-se desnecessário o exame do percentual arbitrado na sentença, porquanto a questão perde seu objeto em decorrência da reforma do julgado. Assim, por afastada a condenação da reclamada em honorários advocatícios, resta prejudicada a análise do recurso do reclamante no particular. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER dos recursos ordinários, REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de prova arguida pela parte autora, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da condenação a indenização por danos morais decorrentes do cancelamento antecipado do plano de saúde, bem como honorários advocatícios de sucumbência, julgando a ação IMPROCEDENTE, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas em reversão no importe de R$ 3.330,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 166.500,00), pelo reclamante, das quais fica isento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido o voto da Desembargadora Sandra Curi de Almeida, que majorava para R$ 20.000,00 o valor da indenização por danos morais decorrentes do cancelamento antecipado do plano de saúde. São Paulo, 8 de Julho de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza Convocada Relatora Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 Voto do(a) Des(a). SANDRA CURI DE ALMEIDA / 10ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO Nº 1000507-44.2025.5.02.0435 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS e PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Divirjo da I. Relatora quanto à indenização por danos morais decorrente do cancelamento do plano de saúde. São fatos incontroversos que o reclamante foi dispensado em 11/02/2025, tendo realizado cirurgia no joelho em 10/03/2025, com afastamento previdenciário a partir de 27/02/2025, tudo no curso do aviso prévio que se estendia até 03/04/2025. E, consideradas as balizas da petição inicial, não se trata de estabelecer nexo causal com as doenças invocadas, mas em se avaliar se ilegal e discriminatória ou não a dispensa e o cancelamento do plano de saúde, em razão de alegada inaptidão nesse momento. Na dicção do art. 476, da CLT, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária importa em suspensão do contrato de trabalho, ainda que no curso do aviso prévio. Nesse sentido, aliás, os expressos termos da Súmula 371, do TST, verbis: "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso da concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário." Assim, os efeitos da dispensa somente se concretizam após a alta médica, que se deu em 11/08/2025, já que suspenso o contrato de trabalho, não podendo ser cancelado o plano de saúde. Não se há cogitar, todavia, em estabilidade ou em dispensa discriminatória, haja vista não se tratar de afastamento decorrente de doença profissional. Nesse contexto, não bastasse o ilegal cancelamento do plano de saúde, o que, por si só, importaria em dano moral indenizável, o mesmo se deu no dia seguinte à cirurgia, quando ainda em convalescença, em afronta à dignidade do trabalhador. Mantenho, pois, a condenação por danos morais, majorando, inclusive, seu valor para R$ 20.000,00. É o meu voto. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora do Trabalho SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SILVA DOS SANTOS