Detalhe do processo

1000506-97.2025.5.02.0002

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000506-97.2025.5.02.0002 RECORRENTE: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ELISEU DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0d52a73): PROC. TRT/SP Nº 1000506-97.2025.5.02.0002 - 10ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. 148af2d DA C. DÉCIMA TURMA (ELISEU DA SILVA) Opõe a reclamada embargos declaratórios ID. bdfbfa1, em face do v. Acórdão regional ID. 148af2d, a pretexto de omissão e contradição, sob alegação de que "ao examinar a responsabilidade civil da empregadora, registrou estar a culpa patronal 'robustamente provada', qualificando a conduta empresarial como marcada por 'flagrante negligência', sem explicitar de que forma tais conclusões se harmonizam com as premissas fáticas e técnicas anteriormente adotadas. Diante dessas premissas, requer a Embargante sejam prestados esclarecimentos acerca dos fundamentos que conduziram à caracterização da culpa patronal nesses termos, especialmente diante do reconhecimento expresso da concausalidade e da relevância dos fatores extralaborais para a evolução do quadro clínico. Requer-se, ainda, seja explicitado quais elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a conduta omissiva da empregadora, para fins de prequestionamento dos artigos 186 e 927 do Código Civil, conforme exige a Súmula nº 297 do C. TST, sob pena de preclusão", bem assim que "Ao afastar a prescrição, o d. julgado consignou que a ciência inequívoca do dano ocorreu por ocasião da alta previdenciária em 11/09/2024 ou, ainda, com a juntada do laudo pericial judicial em 21/10/2025. Contudo, o próprio v. acórdão registrou que o Reclamante relatou o início dos sintomas em 2015 e permaneceu afastado em gozo de benefício previdenciário por longo período, entre 09/11/2015 e 06/10/2022, em razão das patologias discutidas nos autos. Nesse contexto, requer a Embargante sejam prestados esclarecimentos acerca dos fundamentos que levaram o Colegiado a concluir que a ciência inequívoca da lesão e de seus efeitos somente ocorreu em 2024 ou 2025, bem como sobre a repercussão jurídica do prolongado afastamento previdenciário anteriormente reconhecido no próprio acórdão, viabilizando, assim, o exame da controvérsia pela Instância Superior sem incidência da Súmula nº 126 do C. TST.". É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. É cediço que a contradição apta a autorizar a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre os próprios fundamentos do julgado e a sua conclusão, jamais eventual "contradição" entre a decisão e a prova, a jurisprudência ou a texto de lei. E não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.", exatamente a hipótese dos autos. Os pedidos de reforma foram apreciados mediante exame minucioso das provas produzidas nos autos eletrônicos, com indicação, de forma clara e objetiva, do motivo pelo qual foi alcançado o resultado expressado no v. acórdão regional, tendo a 10ª Turma deste Eg. TRT/SP, por maioria de votos, dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para, "relativamente à indenização por danos morais, determinar a incidência tão somente da taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA, acrescido da 'taxa legal' de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (arts. 389 e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), conforme decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n° 58 e 59, de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se, no mais, inalterada a r. sentença de primeiro grau". Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter as partes à sua leitura, especialmente no sentido de que "(...). 'In casu', o contrato de trabalho do reclamante, na função de eletricista, perdurou no lapso de 09/04/2012 a 11/11/2024. E, não obstante o início das dores nos idos de 2015 e os afastamentos do trabalho nos períodos de 09/11/2015 a 06/10/2022 e de 09/03/2023 a 10/09/2024, certo é que sempre realizou as mesmas atividades, com alegação de agravamento e progressão das moléstias, de sorte que, considerando a alta médica em 11/09/2024 e a rescisão operada já em 11/11/2024 (ID. 53552af), foi possibilitada ao autor a mensuração da extensão do dano, mediante ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, tão somente por ocasião da alta previdenciária em 11/09/2024 e, notadamente, com a juntada do laudo pericial médico nos presentes autos em 21/10/2025 (ID. d186aa4), ocasião em que ficou evidente que não mais conseguiria retomar as funções que anteriormente exercia na empresa, sem piora do seu quadro clínico. Essa, aliás, a inteligência da Súmula 278 do STJ ('O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral') e, inclusive, da Súmula 230 do STF ('A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade'). Logo, seja considerada a data da alta previdenciária em 11/09/2024, seja a data da juntada do laudo médico em 21/10/2025, a presente ação proposta em 01/04/2025, sob a égide do Código Civil de 2002, o foi dentro do prazo prescricional trienal a que alude o artigo 206, transato e inclusive, dentro do prazo da prescrição quinquenal trabalhista, não se havendo mesmo falar em prescrição da pretensão à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. (...)", bem como que "(...). Apurou o Perito Médico do Juízo que o reclamante, na função de eletricista, cuidava de um prédio, mas na prática cuidava de cinco. Trabalhava sozinho. Não fazia somente o serviço de elétrica, fazia também a parte hidráulica, montava cadeiras, carteiras dos alunos. Quebrava os bancos de concretos dos alunos para o próximo semestre e carregava os entulhos para as caçambas. Levantava peso ao levantar, por exemplo, ar condicionado, motor de ar condicionado, madeiras, insumos. (...). Avaliou o Perito Médico do Juízo, à luz das tarefas desempenhadas, do histórico profissional e do histórico da doença, 'verbis' (grifamos): 'Conclusão - Nexo e Incapacidade. Com base na anamnese, exame físico, documentos apresentados, histórico laboral e literatura técnico-científica, conclui-se que há nexo concausal entre as lesões musculoesqueléticas (lesão ligamentar e artrose de joelho esquerdo, lesão de ombro bilateral, lombalgia e cervicalgia com hérnias discais, tendinopatias e epicondilites) e a função exercida de eletricista, tendo em vista as atividades repetitivas, o levantamento de cargas, posturas forçadas e ausência de medidas ergonômicas adequadas. Trata-se de nexo concausal do tipo II, conforme Resolução CFM nº 1.488/98 - ou seja, o trabalho atuou como fator contributivo e agravante das patologias preexistentes e degenerativas. Em relação aos transtornos psiquiátricos (Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno pelo Uso de Álcool), não se estabelece nexo causal ou concausal com a função de eletricista, uma vez que não há elementos objetivos que indiquem relação direta ou indireta entre o ambiente laboral e o surgimento ou agravamento desses quadros, que apresentam etiologia predominantemente multifatorial e extralaboral. O periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da função habitual, compatível com o grau leve a moderado de limitação funcional descrito no exame físico e segundo a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal da ABMLPM (2024), estimando-se o comprometimento global em 25%'. Emergiu o laudo médico pericial médico (ID. d186aa4), após análise do histórico clínico, das atividades desempenhadas e do exame físico especial, conclusivo, nesse tom, no sentido de que o reclamante é portador de lesão ligamentar e artrose de joelhos, lesão de ombro bilateral, cervicalgia e lombalgia com hérnia discal, epicondilite bilateral, tendinopatia dos extensores dos punhos e dos dedos, com nexo concausal em grau II com o trabalho desenvolvido na reclamada, considerando que as atividades laborais atuaram como fator contributivo e de agravo sobre uma condição degenerativa preexistente, com características de cronicidade, havendo, inclusive, incapacidade parcial e permanente para a função de eletricista, pois as sequelas impõem restrições definitivas para atividades que envolvam esforço físico intenso, posturas forçadas, sobrecarga biomecânica e movimentos repetitivos, fixada na ordem de 25%, conforme Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM (2024). Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. e071328), em resposta à impugnação e aos quesitos complementares da reclamada, elucidando que, verbis (grifos nossos): '1- Considerando que todas as lesões descritas apresentam características degenerativas e bilaterais, o perito poderia esclarecer quais evidências biomecânicas específicas associam tais alterações às atividades de eletricista desempenhadas pelo autor? R: Sim. As evidências biomecânicas constam expressamente no laudo, que identifica: Levantamento de cargas elevadas (motores de ar-condicionado, materiais pesados, cadeiras, carteiras, entulhos) - descrito na História Ocupacional (pág. 6-7). Posturas forçadas e movimentos repetitivos, incluindo subir escadas, alcançar pontos elevados, trabalhar acima do nível dos ombros e carregar equipamentos. Ausência de medidas ergonômicas, ausência de ferramentas adequadas e inexistência de treinamento ergonômico (pág. 6-7). Exame físico com limitação funcional, testes ortopédicos positivos e repercussões mecânicas claramente compatíveis com sobrecarga (págs. 11-15). Tais elementos constituem, segundo a Resolução CFM 1.488/98, fatores contributivos clássicos para agravamento de doenças pré-existentes, caracterizando nexo concausal tipo II, exatamente como concluído no laudo (pág. 19). 2- Diante do fato de que o autor apresentou piora clínica durante afastamentos previdenciários prolongados e após a demissão, sem atividade laboral, como justificar, tecnicamente, o reconhecimento de concausalidade ocupacional? R: A concausa do tipo II não exige que o trabalho seja a única causa, mas sim fator contributivo relevante no curso natural da doença multifatorial. No caso concreto: As patologias apresentadas são degenerativas, com evolução natural mesmo sem exposição laboral. A piora durante o afastamento não elimina o papel contributivo do trabalho pretérito, que - conforme literatura ortopédica e ergonomia aplicada - pode deixar sequelas estruturais permanentes, evoluindo independentemente da exposição atual. O laudo registra que as lesões nunca cicatrizaram completamente (pág. 3), o que é típico de quadros agravados por sobrecarga mecânica repetitiva. Portanto, o fato de haver evolução extralaboral não invalida o nexo concausal, conforme preconiza a CFM 1.488/98 para doenças multifatoriais e degenerativas. (...). O laudo identifica exatamente esse cenário: atividades simultâneas de elétrica, hidráulica, carga, mobiliário e manutenção, justificando múltiplas áreas sintomáticas. (...). Conforme a CFM 1.488/98 e literatura ergonômica (Hudson Couto; René Mendes; ABMLPM), o coexistir de fatores pessoais não exclui, mas reforça a análise de concausalidade quando o ambiente laboral é capaz de acelerar a degeneração ou impedir a adequada cicatrização. Assim, o conjunto clínico e ocupacional justifica plenamente o nexo concausal moderado. CONCLUSÃO TÉCNICA. Após reavaliação da impugnação e confronto com o laudo pericial, todas as conclusões permanecem inalteradas, pois: o trabalho atuou como fator contributivo e agravante, caracterizando concausa tipo II; o conjunto probatório e pericial atende plenamente aos requisitos da Resolução CFM 1.488/98; a incapacidade parcial e permanente de 25% permanece tecnicamente sustentada; não há nexo causal para os transtornos psiquiátricos; a literatura citada no laudo reforça a metodologia aplicada'. É cediço, destarte, que o nexo de concausa entre a doença e o trabalho, que enquadra a patologia do trabalhador como ocupacional, está expressamente previsto no artigo 21, I, da Lei 8.213/91, não se tratando, o caso concreto, do artigo 20, §1º, da mesma Lei. Incólume o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. No mais, a reclamada não trouxe um argumento novo sequer apto a desconstituir o trabalho técnico, limitando-se a impugnar genericamente o laudo pericial, ignorando por completo a minuciosa análise pelo Perito Médico do Juízo e os respectivos esclarecimentos. Não se pode olvidar que o exame clínico é soberano e o Sr. Perito Médico do Juízo concluiu, após exame clínico específico, pelo nexo concausal e, precipuamente, pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Vazios os argumentos da ré em sentido contrário, carentes de prova e de amparo técnico. (...). Portanto, o laudo pericial médico, aliado aos demais elementos probatórios, autoriza concluir que o autor é portador de lesão ligamentar e artrose de joelhos, lesão de ombro bilateral, cervicalgia e lombalgia com hérnia discal, epicondilite bilateral, tendinopatia dos extensores dos punhos e dos dedos, de etiologia degenerativa, que evoluiu e se agravou (nexo de concausa em Grau II)devido às atividades realizadas na empresa, apresentando atualmente uma incapacidade parcial e permanente no percentual de 25%, conforme Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM (2024). Isto assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157 da CLT, artigo 7ª, XXII, da Constituição Federal e artigo 10 da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela falta de procedimentos adequados e eficientes do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas e capazes de realmente prevenir o agravamento da doença ocupacional pela exigência de esforço físico, sobrecarga articular, levantamento de peso e elevação repetitiva dos membros superiores experimentados nas atividades exercidas pelo trabalhador, revelando que a empresa não adotou medidas eficazes com vistas à prevenção de doenças ocupacionais. Flagrante a negligência da reclamada quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho, restando robustamente provada a culpa da empresa. Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo concausal e o dano, extraindo-se da prova técnica a mensuração da incapacidade parcial e permanente da ordem 25%, circunstâncias que atraem o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento causou ao obreiro, com fundamento no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e artigos 186, 927 e 950, do Código Civil. Inviolável o artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal. (...)" (destacamos). Como se vê, expressamente e detidamente enfrentados todos os pontos mencionados pela reclamada nos presentes embargos, não padecendo o v. Acórdão impugnado de "contradição" ou "omissão" pelo fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por contrários aos seus interesses, tratando-se de prequestionamento flagrantemente artificial. Não se pode olvidar que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico. Em outras palavras, exige-se que a matéria tenha sido enfrentada pelo Tribunal, mas, não, a menção explícita ao artigo de lei ou à súmula que a parte entende ter sido violada. Ademais, o disposto no artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre qualquer alegação da parte, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa, o que já restou enfrentado no v. Acórdão impugnado, de forma precisa e bem fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado. Pretende a embargante, na verdade, a reapreciação da matéria e a reforma do v. Acórdão regional, questionando, inclusive, a análise e a valoração das provas tais como articuladas no voto condutor, o que se afigura incabível em sede de embargos declaratórios. Nego provimento. Evidente, nessa moldura, o intuito protelatório dos presentes embargos, em abuso do direito do exercício do remédio processual escolhido, impondo-se a condenação da embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do artigo 793-B, VII c/c artigo 793-C, caput, ambos da CLT. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, condenando a primeira reclamada ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do artigo 793-B, VII c/c artigo 793-C, caput, ambos da CLT. Tudo na forma da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISEU DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON DE AGUIAR

Autor AMANDA CAMARANE REIGADA

Réu ELISEU DA SILVA

Autor FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO MIRANDA DE OLIVEIRA PIMENTEL

OAB: 481003/SP

DYORGENES GUTIERREZ BERNAL

OAB: 503956/SP

ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY

OAB: 136601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000506-97.2025.5.02.0002 RECORRENTE: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ELISEU DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0d52a73): PROC. TRT/SP Nº 1000506-97.2025.5.02.0002 - 10ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. 148af2d DA C. DÉCIMA TURMA (ELISEU DA SILVA) Opõe a reclamada embargos declaratórios ID. bdfbfa1, em face do v. Acórdão regional ID. 148af2d, a pretexto de omissão e contradição, sob alegação de que "ao examinar a responsabilidade civil da empregadora, registrou estar a culpa patronal 'robustamente provada', qualificando a conduta empresarial como marcada por 'flagrante negligência', sem explicitar de que forma tais conclusões se harmonizam com as premissas fáticas e técnicas anteriormente adotadas. Diante dessas premissas, requer a Embargante sejam prestados esclarecimentos acerca dos fundamentos que conduziram à caracterização da culpa patronal nesses termos, especialmente diante do reconhecimento expresso da concausalidade e da relevância dos fatores extralaborais para a evolução do quadro clínico. Requer-se, ainda, seja explicitado quais elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a conduta omissiva da empregadora, para fins de prequestionamento dos artigos 186 e 927 do Código Civil, conforme exige a Súmula nº 297 do C. TST, sob pena de preclusão", bem assim que "Ao afastar a prescrição, o d. julgado consignou que a ciência inequívoca do dano ocorreu por ocasião da alta previdenciária em 11/09/2024 ou, ainda, com a juntada do laudo pericial judicial em 21/10/2025. Contudo, o próprio v. acórdão registrou que o Reclamante relatou o início dos sintomas em 2015 e permaneceu afastado em gozo de benefício previdenciário por longo período, entre 09/11/2015 e 06/10/2022, em razão das patologias discutidas nos autos. Nesse contexto, requer a Embargante sejam prestados esclarecimentos acerca dos fundamentos que levaram o Colegiado a concluir que a ciência inequívoca da lesão e de seus efeitos somente ocorreu em 2024 ou 2025, bem como sobre a repercussão jurídica do prolongado afastamento previdenciário anteriormente reconhecido no próprio acórdão, viabilizando, assim, o exame da controvérsia pela Instância Superior sem incidência da Súmula nº 126 do C. TST.". É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. É cediço que a contradição apta a autorizar a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre os próprios fundamentos do julgado e a sua conclusão, jamais eventual "contradição" entre a decisão e a prova, a jurisprudência ou a texto de lei. E não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.", exatamente a hipótese dos autos. Os pedidos de reforma foram apreciados mediante exame minucioso das provas produzidas nos autos eletrônicos, com indicação, de forma clara e objetiva, do motivo pelo qual foi alcançado o resultado expressado no v. acórdão regional, tendo a 10ª Turma deste Eg. TRT/SP, por maioria de votos, dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para, "relativamente à indenização por danos morais, determinar a incidência tão somente da taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA, acrescido da 'taxa legal' de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (arts. 389 e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), conforme decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n° 58 e 59, de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se, no mais, inalterada a r. sentença de primeiro grau". Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter as partes à sua leitura, especialmente no sentido de que "(...). 'In casu', o contrato de trabalho do reclamante, na função de eletricista, perdurou no lapso de 09/04/2012 a 11/11/2024. E, não obstante o início das dores nos idos de 2015 e os afastamentos do trabalho nos períodos de 09/11/2015 a 06/10/2022 e de 09/03/2023 a 10/09/2024, certo é que sempre realizou as mesmas atividades, com alegação de agravamento e progressão das moléstias, de sorte que, considerando a alta médica em 11/09/2024 e a rescisão operada já em 11/11/2024 (ID. 53552af), foi possibilitada ao autor a mensuração da extensão do dano, mediante ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, tão somente por ocasião da alta previdenciária em 11/09/2024 e, notadamente, com a juntada do laudo pericial médico nos presentes autos em 21/10/2025 (ID. d186aa4), ocasião em que ficou evidente que não mais conseguiria retomar as funções que anteriormente exercia na empresa, sem piora do seu quadro clínico. Essa, aliás, a inteligência da Súmula 278 do STJ ('O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral') e, inclusive, da Súmula 230 do STF ('A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade'). Logo, seja considerada a data da alta previdenciária em 11/09/2024, seja a data da juntada do laudo médico em 21/10/2025, a presente ação proposta em 01/04/2025, sob a égide do Código Civil de 2002, o foi dentro do prazo prescricional trienal a que alude o artigo 206, transato e inclusive, dentro do prazo da prescrição quinquenal trabalhista, não se havendo mesmo falar em prescrição da pretensão à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. (...)", bem como que "(...). Apurou o Perito Médico do Juízo que o reclamante, na função de eletricista, cuidava de um prédio, mas na prática cuidava de cinco. Trabalhava sozinho. Não fazia somente o serviço de elétrica, fazia também a parte hidráulica, montava cadeiras, carteiras dos alunos. Quebrava os bancos de concretos dos alunos para o próximo semestre e carregava os entulhos para as caçambas. Levantava peso ao levantar, por exemplo, ar condicionado, motor de ar condicionado, madeiras, insumos. (...). Avaliou o Perito Médico do Juízo, à luz das tarefas desempenhadas, do histórico profissional e do histórico da doença, 'verbis' (grifamos): 'Conclusão - Nexo e Incapacidade. Com base na anamnese, exame físico, documentos apresentados, histórico laboral e literatura técnico-científica, conclui-se que há nexo concausal entre as lesões musculoesqueléticas (lesão ligamentar e artrose de joelho esquerdo, lesão de ombro bilateral, lombalgia e cervicalgia com hérnias discais, tendinopatias e epicondilites) e a função exercida de eletricista, tendo em vista as atividades repetitivas, o levantamento de cargas, posturas forçadas e ausência de medidas ergonômicas adequadas. Trata-se de nexo concausal do tipo II, conforme Resolução CFM nº 1.488/98 - ou seja, o trabalho atuou como fator contributivo e agravante das patologias preexistentes e degenerativas. Em relação aos transtornos psiquiátricos (Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno pelo Uso de Álcool), não se estabelece nexo causal ou concausal com a função de eletricista, uma vez que não há elementos objetivos que indiquem relação direta ou indireta entre o ambiente laboral e o surgimento ou agravamento desses quadros, que apresentam etiologia predominantemente multifatorial e extralaboral. O periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da função habitual, compatível com o grau leve a moderado de limitação funcional descrito no exame físico e segundo a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal da ABMLPM (2024), estimando-se o comprometimento global em 25%'. Emergiu o laudo médico pericial médico (ID. d186aa4), após análise do histórico clínico, das atividades desempenhadas e do exame físico especial, conclusivo, nesse tom, no sentido de que o reclamante é portador de lesão ligamentar e artrose de joelhos, lesão de ombro bilateral, cervicalgia e lombalgia com hérnia discal, epicondilite bilateral, tendinopatia dos extensores dos punhos e dos dedos, com nexo concausal em grau II com o trabalho desenvolvido na reclamada, considerando que as atividades laborais atuaram como fator contributivo e de agravo sobre uma condição degenerativa preexistente, com características de cronicidade, havendo, inclusive, incapacidade parcial e permanente para a função de eletricista, pois as sequelas impõem restrições definitivas para atividades que envolvam esforço físico intenso, posturas forçadas, sobrecarga biomecânica e movimentos repetitivos, fixada na ordem de 25%, conforme Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM (2024). Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. e071328), em resposta à impugnação e aos quesitos complementares da reclamada, elucidando que, verbis (grifos nossos): '1- Considerando que todas as lesões descritas apresentam características degenerativas e bilaterais, o perito poderia esclarecer quais evidências biomecânicas específicas associam tais alterações às atividades de eletricista desempenhadas pelo autor? R: Sim. As evidências biomecânicas constam expressamente no laudo, que identifica: Levantamento de cargas elevadas (motores de ar-condicionado, materiais pesados, cadeiras, carteiras, entulhos) - descrito na História Ocupacional (pág. 6-7). Posturas forçadas e movimentos repetitivos, incluindo subir escadas, alcançar pontos elevados, trabalhar acima do nível dos ombros e carregar equipamentos. Ausência de medidas ergonômicas, ausência de ferramentas adequadas e inexistência de treinamento ergonômico (pág. 6-7). Exame físico com limitação funcional, testes ortopédicos positivos e repercussões mecânicas claramente compatíveis com sobrecarga (págs. 11-15). Tais elementos constituem, segundo a Resolução CFM 1.488/98, fatores contributivos clássicos para agravamento de doenças pré-existentes, caracterizando nexo concausal tipo II, exatamente como concluído no laudo (pág. 19). 2- Diante do fato de que o autor apresentou piora clínica durante afastamentos previdenciários prolongados e após a demissão, sem atividade laboral, como justificar, tecnicamente, o reconhecimento de concausalidade ocupacional? R: A concausa do tipo II não exige que o trabalho seja a única causa, mas sim fator contributivo relevante no curso natural da doença multifatorial. No caso concreto: As patologias apresentadas são degenerativas, com evolução natural mesmo sem exposição laboral. A piora durante o afastamento não elimina o papel contributivo do trabalho pretérito, que - conforme literatura ortopédica e ergonomia aplicada - pode deixar sequelas estruturais permanentes, evoluindo independentemente da exposição atual. O laudo registra que as lesões nunca cicatrizaram completamente (pág. 3), o que é típico de quadros agravados por sobrecarga mecânica repetitiva. Portanto, o fato de haver evolução extralaboral não invalida o nexo concausal, conforme preconiza a CFM 1.488/98 para doenças multifatoriais e degenerativas. (...). O laudo identifica exatamente esse cenário: atividades simultâneas de elétrica, hidráulica, carga, mobiliário e manutenção, justificando múltiplas áreas sintomáticas. (...). Conforme a CFM 1.488/98 e literatura ergonômica (Hudson Couto; René Mendes; ABMLPM), o coexistir de fatores pessoais não exclui, mas reforça a análise de concausalidade quando o ambiente laboral é capaz de acelerar a degeneração ou impedir a adequada cicatrização. Assim, o conjunto clínico e ocupacional justifica plenamente o nexo concausal moderado. CONCLUSÃO TÉCNICA. Após reavaliação da impugnação e confronto com o laudo pericial, todas as conclusões permanecem inalteradas, pois: o trabalho atuou como fator contributivo e agravante, caracterizando concausa tipo II; o conjunto probatório e pericial atende plenamente aos requisitos da Resolução CFM 1.488/98; a incapacidade parcial e permanente de 25% permanece tecnicamente sustentada; não há nexo causal para os transtornos psiquiátricos; a literatura citada no laudo reforça a metodologia aplicada'. É cediço, destarte, que o nexo de concausa entre a doença e o trabalho, que enquadra a patologia do trabalhador como ocupacional, está expressamente previsto no artigo 21, I, da Lei 8.213/91, não se tratando, o caso concreto, do artigo 20, §1º, da mesma Lei. Incólume o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. No mais, a reclamada não trouxe um argumento novo sequer apto a desconstituir o trabalho técnico, limitando-se a impugnar genericamente o laudo pericial, ignorando por completo a minuciosa análise pelo Perito Médico do Juízo e os respectivos esclarecimentos. Não se pode olvidar que o exame clínico é soberano e o Sr. Perito Médico do Juízo concluiu, após exame clínico específico, pelo nexo concausal e, precipuamente, pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Vazios os argumentos da ré em sentido contrário, carentes de prova e de amparo técnico. (...). Portanto, o laudo pericial médico, aliado aos demais elementos probatórios, autoriza concluir que o autor é portador de lesão ligamentar e artrose de joelhos, lesão de ombro bilateral, cervicalgia e lombalgia com hérnia discal, epicondilite bilateral, tendinopatia dos extensores dos punhos e dos dedos, de etiologia degenerativa, que evoluiu e se agravou (nexo de concausa em Grau II)devido às atividades realizadas na empresa, apresentando atualmente uma incapacidade parcial e permanente no percentual de 25%, conforme Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM (2024). Isto assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157 da CLT, artigo 7ª, XXII, da Constituição Federal e artigo 10 da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela falta de procedimentos adequados e eficientes do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas e capazes de realmente prevenir o agravamento da doença ocupacional pela exigência de esforço físico, sobrecarga articular, levantamento de peso e elevação repetitiva dos membros superiores experimentados nas atividades exercidas pelo trabalhador, revelando que a empresa não adotou medidas eficazes com vistas à prevenção de doenças ocupacionais. Flagrante a negligência da reclamada quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho, restando robustamente provada a culpa da empresa. Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo concausal e o dano, extraindo-se da prova técnica a mensuração da incapacidade parcial e permanente da ordem 25%, circunstâncias que atraem o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento causou ao obreiro, com fundamento no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e artigos 186, 927 e 950, do Código Civil. Inviolável o artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal. (...)" (destacamos). Como se vê, expressamente e detidamente enfrentados todos os pontos mencionados pela reclamada nos presentes embargos, não padecendo o v. Acórdão impugnado de "contradição" ou "omissão" pelo fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por contrários aos seus interesses, tratando-se de prequestionamento flagrantemente artificial. Não se pode olvidar que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico. Em outras palavras, exige-se que a matéria tenha sido enfrentada pelo Tribunal, mas, não, a menção explícita ao artigo de lei ou à súmula que a parte entende ter sido violada. Ademais, o disposto no artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre qualquer alegação da parte, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa, o que já restou enfrentado no v. Acórdão impugnado, de forma precisa e bem fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado. Pretende a embargante, na verdade, a reapreciação da matéria e a reforma do v. Acórdão regional, questionando, inclusive, a análise e a valoração das provas tais como articuladas no voto condutor, o que se afigura incabível em sede de embargos declaratórios. Nego provimento. Evidente, nessa moldura, o intuito protelatório dos presentes embargos, em abuso do direito do exercício do remédio processual escolhido, impondo-se a condenação da embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do artigo 793-B, VII c/c artigo 793-C, caput, ambos da CLT. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, condenando a primeira reclamada ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do artigo 793-B, VII c/c artigo 793-C, caput, ambos da CLT. Tudo na forma da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELISEU DA SILVA

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000506-97.2025.5.02.0002 RECORRENTE: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ELISEU DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0d52a73): PROC. TRT/SP Nº 1000506-97.2025.5.02.0002 - 10ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. 148af2d DA C. DÉCIMA TURMA (ELISEU DA SILVA) Opõe a reclamada embargos declaratórios ID. bdfbfa1, em face do v. Acórdão regional ID. 148af2d, a pretexto de omissão e contradição, sob alegação de que "ao examinar a responsabilidade civil da empregadora, registrou estar a culpa patronal 'robustamente provada', qualificando a conduta empresarial como marcada por 'flagrante negligência', sem explicitar de que forma tais conclusões se harmonizam com as premissas fáticas e técnicas anteriormente adotadas. Diante dessas premissas, requer a Embargante sejam prestados esclarecimentos acerca dos fundamentos que conduziram à caracterização da culpa patronal nesses termos, especialmente diante do reconhecimento expresso da concausalidade e da relevância dos fatores extralaborais para a evolução do quadro clínico. Requer-se, ainda, seja explicitado quais elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a conduta omissiva da empregadora, para fins de prequestionamento dos artigos 186 e 927 do Código Civil, conforme exige a Súmula nº 297 do C. TST, sob pena de preclusão", bem assim que "Ao afastar a prescrição, o d. julgado consignou que a ciência inequívoca do dano ocorreu por ocasião da alta previdenciária em 11/09/2024 ou, ainda, com a juntada do laudo pericial judicial em 21/10/2025. Contudo, o próprio v. acórdão registrou que o Reclamante relatou o início dos sintomas em 2015 e permaneceu afastado em gozo de benefício previdenciário por longo período, entre 09/11/2015 e 06/10/2022, em razão das patologias discutidas nos autos. Nesse contexto, requer a Embargante sejam prestados esclarecimentos acerca dos fundamentos que levaram o Colegiado a concluir que a ciência inequívoca da lesão e de seus efeitos somente ocorreu em 2024 ou 2025, bem como sobre a repercussão jurídica do prolongado afastamento previdenciário anteriormente reconhecido no próprio acórdão, viabilizando, assim, o exame da controvérsia pela Instância Superior sem incidência da Súmula nº 126 do C. TST.". É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. É cediço que a contradição apta a autorizar a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre os próprios fundamentos do julgado e a sua conclusão, jamais eventual "contradição" entre a decisão e a prova, a jurisprudência ou a texto de lei. E não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.", exatamente a hipótese dos autos. Os pedidos de reforma foram apreciados mediante exame minucioso das provas produzidas nos autos eletrônicos, com indicação, de forma clara e objetiva, do motivo pelo qual foi alcançado o resultado expressado no v. acórdão regional, tendo a 10ª Turma deste Eg. TRT/SP, por maioria de votos, dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para, "relativamente à indenização por danos morais, determinar a incidência tão somente da taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA, acrescido da 'taxa legal' de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (arts. 389 e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), conforme decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n° 58 e 59, de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se, no mais, inalterada a r. sentença de primeiro grau". Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter as partes à sua leitura, especialmente no sentido de que "(...). 'In casu', o contrato de trabalho do reclamante, na função de eletricista, perdurou no lapso de 09/04/2012 a 11/11/2024. E, não obstante o início das dores nos idos de 2015 e os afastamentos do trabalho nos períodos de 09/11/2015 a 06/10/2022 e de 09/03/2023 a 10/09/2024, certo é que sempre realizou as mesmas atividades, com alegação de agravamento e progressão das moléstias, de sorte que, considerando a alta médica em 11/09/2024 e a rescisão operada já em 11/11/2024 (ID. 53552af), foi possibilitada ao autor a mensuração da extensão do dano, mediante ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, tão somente por ocasião da alta previdenciária em 11/09/2024 e, notadamente, com a juntada do laudo pericial médico nos presentes autos em 21/10/2025 (ID. d186aa4), ocasião em que ficou evidente que não mais conseguiria retomar as funções que anteriormente exercia na empresa, sem piora do seu quadro clínico. Essa, aliás, a inteligência da Súmula 278 do STJ ('O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral') e, inclusive, da Súmula 230 do STF ('A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade'). Logo, seja considerada a data da alta previdenciária em 11/09/2024, seja a data da juntada do laudo médico em 21/10/2025, a presente ação proposta em 01/04/2025, sob a égide do Código Civil de 2002, o foi dentro do prazo prescricional trienal a que alude o artigo 206, transato e inclusive, dentro do prazo da prescrição quinquenal trabalhista, não se havendo mesmo falar em prescrição da pretensão à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. (...)", bem como que "(...). Apurou o Perito Médico do Juízo que o reclamante, na função de eletricista, cuidava de um prédio, mas na prática cuidava de cinco. Trabalhava sozinho. Não fazia somente o serviço de elétrica, fazia também a parte hidráulica, montava cadeiras, carteiras dos alunos. Quebrava os bancos de concretos dos alunos para o próximo semestre e carregava os entulhos para as caçambas. Levantava peso ao levantar, por exemplo, ar condicionado, motor de ar condicionado, madeiras, insumos. (...). Avaliou o Perito Médico do Juízo, à luz das tarefas desempenhadas, do histórico profissional e do histórico da doença, 'verbis' (grifamos): 'Conclusão - Nexo e Incapacidade. Com base na anamnese, exame físico, documentos apresentados, histórico laboral e literatura técnico-científica, conclui-se que há nexo concausal entre as lesões musculoesqueléticas (lesão ligamentar e artrose de joelho esquerdo, lesão de ombro bilateral, lombalgia e cervicalgia com hérnias discais, tendinopatias e epicondilites) e a função exercida de eletricista, tendo em vista as atividades repetitivas, o levantamento de cargas, posturas forçadas e ausência de medidas ergonômicas adequadas. Trata-se de nexo concausal do tipo II, conforme Resolução CFM nº 1.488/98 - ou seja, o trabalho atuou como fator contributivo e agravante das patologias preexistentes e degenerativas. Em relação aos transtornos psiquiátricos (Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno pelo Uso de Álcool), não se estabelece nexo causal ou concausal com a função de eletricista, uma vez que não há elementos objetivos que indiquem relação direta ou indireta entre o ambiente laboral e o surgimento ou agravamento desses quadros, que apresentam etiologia predominantemente multifatorial e extralaboral. O periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da função habitual, compatível com o grau leve a moderado de limitação funcional descrito no exame físico e segundo a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal da ABMLPM (2024), estimando-se o comprometimento global em 25%'. Emergiu o laudo médico pericial médico (ID. d186aa4), após análise do histórico clínico, das atividades desempenhadas e do exame físico especial, conclusivo, nesse tom, no sentido de que o reclamante é portador de lesão ligamentar e artrose de joelhos, lesão de ombro bilateral, cervicalgia e lombalgia com hérnia discal, epicondilite bilateral, tendinopatia dos extensores dos punhos e dos dedos, com nexo concausal em grau II com o trabalho desenvolvido na reclamada, considerando que as atividades laborais atuaram como fator contributivo e de agravo sobre uma condição degenerativa preexistente, com características de cronicidade, havendo, inclusive, incapacidade parcial e permanente para a função de eletricista, pois as sequelas impõem restrições definitivas para atividades que envolvam esforço físico intenso, posturas forçadas, sobrecarga biomecânica e movimentos repetitivos, fixada na ordem de 25%, conforme Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM (2024). Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. e071328), em resposta à impugnação e aos quesitos complementares da reclamada, elucidando que, verbis (grifos nossos): '1- Considerando que todas as lesões descritas apresentam características degenerativas e bilaterais, o perito poderia esclarecer quais evidências biomecânicas específicas associam tais alterações às atividades de eletricista desempenhadas pelo autor? R: Sim. As evidências biomecânicas constam expressamente no laudo, que identifica: Levantamento de cargas elevadas (motores de ar-condicionado, materiais pesados, cadeiras, carteiras, entulhos) - descrito na História Ocupacional (pág. 6-7). Posturas forçadas e movimentos repetitivos, incluindo subir escadas, alcançar pontos elevados, trabalhar acima do nível dos ombros e carregar equipamentos. Ausência de medidas ergonômicas, ausência de ferramentas adequadas e inexistência de treinamento ergonômico (pág. 6-7). Exame físico com limitação funcional, testes ortopédicos positivos e repercussões mecânicas claramente compatíveis com sobrecarga (págs. 11-15). Tais elementos constituem, segundo a Resolução CFM 1.488/98, fatores contributivos clássicos para agravamento de doenças pré-existentes, caracterizando nexo concausal tipo II, exatamente como concluído no laudo (pág. 19). 2- Diante do fato de que o autor apresentou piora clínica durante afastamentos previdenciários prolongados e após a demissão, sem atividade laboral, como justificar, tecnicamente, o reconhecimento de concausalidade ocupacional? R: A concausa do tipo II não exige que o trabalho seja a única causa, mas sim fator contributivo relevante no curso natural da doença multifatorial. No caso concreto: As patologias apresentadas são degenerativas, com evolução natural mesmo sem exposição laboral. A piora durante o afastamento não elimina o papel contributivo do trabalho pretérito, que - conforme literatura ortopédica e ergonomia aplicada - pode deixar sequelas estruturais permanentes, evoluindo independentemente da exposição atual. O laudo registra que as lesões nunca cicatrizaram completamente (pág. 3), o que é típico de quadros agravados por sobrecarga mecânica repetitiva. Portanto, o fato de haver evolução extralaboral não invalida o nexo concausal, conforme preconiza a CFM 1.488/98 para doenças multifatoriais e degenerativas. (...). O laudo identifica exatamente esse cenário: atividades simultâneas de elétrica, hidráulica, carga, mobiliário e manutenção, justificando múltiplas áreas sintomáticas. (...). Conforme a CFM 1.488/98 e literatura ergonômica (Hudson Couto; René Mendes; ABMLPM), o coexistir de fatores pessoais não exclui, mas reforça a análise de concausalidade quando o ambiente laboral é capaz de acelerar a degeneração ou impedir a adequada cicatrização. Assim, o conjunto clínico e ocupacional justifica plenamente o nexo concausal moderado. CONCLUSÃO TÉCNICA. Após reavaliação da impugnação e confronto com o laudo pericial, todas as conclusões permanecem inalteradas, pois: o trabalho atuou como fator contributivo e agravante, caracterizando concausa tipo II; o conjunto probatório e pericial atende plenamente aos requisitos da Resolução CFM 1.488/98; a incapacidade parcial e permanente de 25% permanece tecnicamente sustentada; não há nexo causal para os transtornos psiquiátricos; a literatura citada no laudo reforça a metodologia aplicada'. É cediço, destarte, que o nexo de concausa entre a doença e o trabalho, que enquadra a patologia do trabalhador como ocupacional, está expressamente previsto no artigo 21, I, da Lei 8.213/91, não se tratando, o caso concreto, do artigo 20, §1º, da mesma Lei. Incólume o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. No mais, a reclamada não trouxe um argumento novo sequer apto a desconstituir o trabalho técnico, limitando-se a impugnar genericamente o laudo pericial, ignorando por completo a minuciosa análise pelo Perito Médico do Juízo e os respectivos esclarecimentos. Não se pode olvidar que o exame clínico é soberano e o Sr. Perito Médico do Juízo concluiu, após exame clínico específico, pelo nexo concausal e, precipuamente, pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Vazios os argumentos da ré em sentido contrário, carentes de prova e de amparo técnico. (...). Portanto, o laudo pericial médico, aliado aos demais elementos probatórios, autoriza concluir que o autor é portador de lesão ligamentar e artrose de joelhos, lesão de ombro bilateral, cervicalgia e lombalgia com hérnia discal, epicondilite bilateral, tendinopatia dos extensores dos punhos e dos dedos, de etiologia degenerativa, que evoluiu e se agravou (nexo de concausa em Grau II)devido às atividades realizadas na empresa, apresentando atualmente uma incapacidade parcial e permanente no percentual de 25%, conforme Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM (2024). Isto assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157 da CLT, artigo 7ª, XXII, da Constituição Federal e artigo 10 da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela falta de procedimentos adequados e eficientes do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas e capazes de realmente prevenir o agravamento da doença ocupacional pela exigência de esforço físico, sobrecarga articular, levantamento de peso e elevação repetitiva dos membros superiores experimentados nas atividades exercidas pelo trabalhador, revelando que a empresa não adotou medidas eficazes com vistas à prevenção de doenças ocupacionais. Flagrante a negligência da reclamada quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho, restando robustamente provada a culpa da empresa. Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo concausal e o dano, extraindo-se da prova técnica a mensuração da incapacidade parcial e permanente da ordem 25%, circunstâncias que atraem o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento causou ao obreiro, com fundamento no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e artigos 186, 927 e 950, do Código Civil. Inviolável o artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal. (...)" (destacamos). Como se vê, expressamente e detidamente enfrentados todos os pontos mencionados pela reclamada nos presentes embargos, não padecendo o v. Acórdão impugnado de "contradição" ou "omissão" pelo fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por contrários aos seus interesses, tratando-se de prequestionamento flagrantemente artificial. Não se pode olvidar que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico. Em outras palavras, exige-se que a matéria tenha sido enfrentada pelo Tribunal, mas, não, a menção explícita ao artigo de lei ou à súmula que a parte entende ter sido violada. Ademais, o disposto no artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre qualquer alegação da parte, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa, o que já restou enfrentado no v. Acórdão impugnado, de forma precisa e bem fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado. Pretende a embargante, na verdade, a reapreciação da matéria e a reforma do v. Acórdão regional, questionando, inclusive, a análise e a valoração das provas tais como articuladas no voto condutor, o que se afigura incabível em sede de embargos declaratórios. Nego provimento. Evidente, nessa moldura, o intuito protelatório dos presentes embargos, em abuso do direito do exercício do remédio processual escolhido, impondo-se a condenação da embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do artigo 793-B, VII c/c artigo 793-C, caput, ambos da CLT. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, condenando a primeira reclamada ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do artigo 793-B, VII c/c artigo 793-C, caput, ambos da CLT. Tudo na forma da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.