1000506-77.2026.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 1ª Vara Cível
- Classe
- Servidão Administrativa
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000506-77.2026.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Marilda Aurélia Davoglio Bernasconi - - Carlos Eduardo Bernasconi - - Fabiana Cristina Montor Bernasconi - - Luiz Fernando Bernasconi - - Marcos Aparecido Bernasconi - Vistos. Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa, cumulada com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela Companhia Paulista de Força e Luz em face dos condôminos do imóvel rural objeto da matrícula nº 24.191 do Cartório de Registro de Imóveis de Matão/SP. A pretensão tem por objeto a instituição de faixa de servidão administrativa de 30 (trinta) metros de largura, correspondente à área de 8.437,00 m² do referido imóvel; argumenta que a área foi declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da autora, por meio do Despacho ANEEL nº 604, de 23 de fevereiro de 2026 (fls. 78/80), no qual restou expressamente autorizada a invocação do caráter de urgência (item iii). Nomeado perito judicial, sobreveio laudo de avaliação prévia (fls. 243/314), que arbitrou a indenização da servidão em R$ 71.372,74, resultante da aplicação do coeficiente de servidão de 50,41% sobre o valor da terra nua (R$ 167.813,77/ha) e a área atingida (0,8437 ha). A autora efetuou o depósito inicial de R$ 60.593,87 (fl. 144) e, em seguida, o depósito complementar de R$ 10.778,87 (fls. 335/337), perfazendo o montante integral apurado pelo perito, com comprovantes de pagamento juntados a fls. 337/340. Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 147/170), com pedido de indeferimento da imissão provisória na posse e de tutela reversa de urgência, sustentando, em síntese, a existência de traçado alternativo menos invasivo, menos oneroso e significativamente menos prejudicial à propriedade rural, com preservação da atividade produtiva e redução dos danos patrimoniais (fl. 148), o que, no seu entender, obstaria o deferimento da medida antecipatória. É o breve relatório. DECIDO, exclusivamente quanto ao pleito liminar de imissão provisória na posse. Do regime jurídico da servidão administrativa e dos pressupostos da imissão provisória na posse. Como cediço, a servidão administrativa constitui direito real público que autoriza o Poder Público ou o delegatário de serviço público a usar a propriedade alheia para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, impondo ao proprietário um ônus de tolerância. No caso das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, a servidão encontra fundamento no art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/41, no art. 10 da Lei nº 9.074/95 e no Decreto nº 35.851/54, aplicando-se-lhe, no que couber, o procedimento expropriatório, inclusive quanto à imissão provisória na posse (art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41). A tutela em exame situa-se no âmbito da tutela provisória de urgência de natureza especial, regida pelo art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, cujo § 1º autoriza a imissão do expropriante na posse do bem, independentemente da citação do réu, mediante o preenchimento de três pressupostos cumulativos: (i) a declaração de utilidade pública da área; (ii) a alegação de urgência pelo expropriante; e (iii) o depósito da quantia arbitrada em avaliação judicial prévia. A constitucionalidade desse regime foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 652 (Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941), harmonizando-se a garantia da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) com a supremacia do interesse público. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou, na Súmula 30, que é cabível sempre a avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações exigência já satisfeita nos presentes autos, ante a apresentação do laudo pericial de fls. 243/314 e o depósito do respectivo valor. Da rejeição, nesta sede de cognição sumária, das teses defensivas quanto ao traçado alternativo. Antes de aferir a presença dos pressupostos legais, cumpre enfrentar a matéria deduzida na contestação, notadamente a alegada existência de traçado alternativo menos invasivo, menos oneroso e significativamente menos prejudicial à propriedade rural (fl. 148). Tais argumentos, ao menos neste momento de cognição sumária e não exauriente, próprio da apreciação do pleito de imissão provisória, não comportam acolhimento, pelos seguintes fundamentos, sem prejuízo de seu reexame na fase de instrução e de fixação da indenização definitiva. a) A área foi validamente declarada de utilidade pública a DUP acompanha a inicial. Confirma-se, à vista dos autos, que a área objeto da servidão foi reconhecida como de interesse público e assim declarada em Declaração de Utilidade Pública (DUP), materializada no Despacho ANEEL nº 604, de 23/02/2026, que instrui a petição inicial a fls. 78/80. Nele, a Agência Nacional de Energia Elétrica, no exercício de sua competência declaratória (art. 10 da Lei nº 9.074/95), decidiu (i) Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista (...) a área de terra de 30 metros de largura necessária à passagem de trecho de linha de distribuição, com memorial descritivo georreferenciado no anexo de fls. 80. O ato declaratório de utilidade pública goza de presunção de legitimidade e de veracidade, atributos próprios dos atos administrativos, e delimita, de forma vinculante, a área a ser atingida. Dessa presunção decorre que o traçado formalmente aprovado pela agência reguladora se reveste de higidez, cabendo à parte que o impugna o ônus de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, eventual ilegalidade o que não se verifica, em juízo inicial, no presente feito. b) O juízo de conveniência e oportunidade é do mérito administrativo, insuscetível de substituição pelo Poder Judiciário. A escolha do traçado da linha de distribuição vale dizer, a definição de qual faixa de terra melhor atende ao interesse público inscreve-se no espaço de conveniência e oportunidade reservado à Administração e à concessionária delegatária, sob a chancela técnica da ANEEL. Nesse ponto, incide a regra do art. 9º do Decreto-lei nº 3.365/41, segundo a qual ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. A pretensão dos requeridos de que este Juízo reconfigure o traçado do empreendimento, elegendo rota diversa daquela aprovada pelo ente regulador, afronta a referida norma legal e o princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal). Não cabe ao Judiciário substituir-se ao administrador na valoração técnica e discricionária acerca da melhor localização da faixa de servidão, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. O controle jurisdicional, nesta seara, restringe-se à legalidade do ato e não à sua conveniência , sendo certo que eventual excesso ou desvio haveria de vir demonstrado de plano, o que não ocorre. c) O laudo pericial reconheceu, de forma fundamentada, a inadequação do traçado alternativo pretendido pelos réus (fls. 267/270). Não bastasse a presunção de legitimidade da DUP e a já referida vedação do art. 9º do Decreto-lei n. 3.365/41, o próprio laudo pericial produzido nestes autos, ao responder aos quesitos 4, 5, 8 e 11 dos requeridos justamente aqueles que versam sobre a viabilidade técnica de traçados alternativos e o princípio da menor onerosidade , concluiu pela inadequação da rota alternativa postulada pela defesa. Transcrevem-se, no ponto, os seguintes trechos (fls. 267/270): O deslocamento do traçado da Linha de Transmissão (LT 138 kV) para as margens das Áreas de Preservação Permanente (...) Uma linha de transmissão é um elemento linear contínuo. A alteração do eixo para margear APPs nesta propriedade fatalmente geraria um efeito cascata nas propriedades lindeiras, forçando a invasão de áreas ambientalmente protegidas ao longo do remanescente da linha (...). (...) a concessionária (CPFL) enfrentaria severos óbices e complexidade de licenciamento perante os órgãos ambientais competentes, tais como o IBAMA e, no âmbito estadual, a CETESB (...). A legislação ambiental brasileira impõe a busca pelo traçado de menor impacto à flora e fauna, tornando a supressão ou intervenção em APP uma medida de exceção, inviável quando há alternativas tecnicamente viáveis em áreas antropizadas (de cultivo). Impacto Financeiro e Logístico: O custo de fabricação, transporte e montagem de uma torre de ancoragem pode ser de 3 a 5 vezes superior ao de uma estrutura de suspensão em linha reta. Portanto, um traçado com maior número de vértices encarece drasticamente a implantação da obra pública, impactando a modicidade tarifária do sistema elétrico. Prejuízo a Terceiros e Áreas Consolidadas: A alteração do traçado para desonerar o imóvel [dos requeridos] (...) [atingiria áreas] industriais e agroindustriais consolidadas na região (...) como as instalações da CpKelko e da Citrosuco (...). Tal medida geraria um passivo indenizatório muito superior e o risco de interrupção de atividades econômicas de relevo regional. (...) propor essa alteração configuraria a transferência do gravame para terceiros. Determinar quem deve suportar o ônus social e econômico de uma infraestrutura pública é competência exclusiva do poder concedente e da concessionária, cabendo a este Perito abster-se de eleger qual propriedade deve ser preterida. E, ao concluir a resposta aos quesitos (fl. 270), assentou o expert, de forma peremptória: ao Quesito 5 Sim, existem fundamentos objetivos (...) que justificam a escolha da CPFL, tais como a mitigação de curvas (redução de custos estruturais), fuga de áreas industriais consolidadas (CpKelko/Citrosuco) e cumprimento de diretrizes regulatórias; ao Quesito 11 O traçado pretendido pela CPFL ampara-se em Declaração de Utilidade Pública (DUP), ato administrativo que presume a observância dos princípios da proporcionalidade e do interesse público. A rota alternativa sugerida pelos Requeridos geraria maior onerosidade global ao projeto e transferiria o prejuízo a terceiros e indústrias da região. Vê-se, pois, que a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório contraria frontalmente a tese defensiva: longe de menos onerosa, a rota alternativa mostrar-se-ia ambientalmente mais gravosa, economicamente mais custosa (com reflexo na modicidade tarifária) e socialmente injusta, na medida em que transferiria o ônus a terceiros. Esvazia-se, assim, o principal fundamento da resistência dos requeridos ao pleito de imissão. d) Demais fundamentos jurídicos que reforçam a rejeição das teses defensivas. Somam-se aos fundamentos anteriores outras razões que, nesta quadra processual, afastam a pretensão obstativa dos réus. Primeiro, o contraditório, nesta fase, é legitimamente diferido: o § 1º do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41 autoriza a imissão independentemente da citação do expropriado, e a Súmula 652 do STF chancela tal sistemática, de modo que as impugnações de mérito inclusive quanto ao traçado e ao valor serão oportunamente deduzidas e apreciadas no curso do processo, sem prejuízo à antecipação da posse. Segundo, não se configura a alegada irreversibilidade a justificar tutela reversa. A servidão administrativa não retira a propriedade do bem, mas apenas impõe restrição parcial ao seu uso; e o eventual prejuízo patrimonial dos requeridos é, por sua própria natureza, conversível em indenização, cujo valor prévio já se encontra depositado. Prevalece, portanto, o interesse público na imediata implantação de infraestrutura essencial ao serviço de distribuição de energia elétrica, cuja demanda não pode aguardar o desfecho da lide. Terceiro, o princípio da menor onerosidade e da proporcionalidade, invocado pela defesa, não autoriza o Judiciário a redefinir a política locacional do empreendimento; tal princípio, no caso, foi inclusive tecnicamente aferido e afastado pelo perito, que demonstrou ser o traçado oficial o menos gravoso quando considerada a totalidade dos interesses envolvidos (ambientais, econômicos, tarifários e de terceiros). A alegação defensiva, ademais, não veio acompanhada de prova técnica idônea capaz de infirmar, de plano, a presunção de legitimidade do ato regulador e as conclusões periciais. Quarto, a natureza dita estrutural ou preventiva da controvérsia, tal como formulada na contestação, não constitui óbice à imissão: o ordenamento reserva a discussão sobre a legitimidade e a extensão do gravame ao processo de conhecimento, resguardado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem que isso obste a fruição, pela expropriante, da posse necessária ao início da obra pública. Do preenchimento dos pressupostos da imissão provisória na posse. Superadas as teses defensivas, verifico presentes, de forma cumulativa, todos os pressupostos legais autorizadores da imissão provisória na posse, na forma do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41: (i) a declaração de utilidade pública da área, formalizada no Despacho ANEEL nº 604/2026 (fls. 78/80); (ii) a alegação de urgência, expressamente deduzida pela autora e respaldada no próprio ato declaratório (item iii), justificada pela necessidade de atendimento à crescente demanda de transmissão e distribuição de energia; e (iii) o depósito do valor arbitrado em avaliação judicial prévia. Do depósito do valor da avaliação prévia. O laudo pericial de fls. 243/314 arbitrou a indenização prévia da servidão em R$ 71.372,74 (terra nua de R$ 167.813,77/ha, aplicados o coeficiente de servidão de 50,41% e a área atingida de 0,8437 ha). A autora, tendo depositado inicialmente R$ 60.593,87 (fl. 144), complementou o valor com o depósito de R$ 10.778,87 (fls. 335/337), de modo a integralizar o montante exato apurado pelo perito judicial, conforme comprovantes de fls. 337/340. Encontra-se, pois, plenamente satisfeita a exigência do depósito prévio, em consonância com a garantia constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF), com o art. 15, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 e com a Súmula 30 do TJSP. A discussão acerca de eventual complementação da indenização, à luz do valor definitivo a ser apurado, fica ressalvada para o momento processual próprio, sem obstar a imissão ora determinada. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, presentes os pressupostos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, rejeito, nesta sede de cognição sumária, as teses defensivas relativas à existência de traçado alternativo e ao indeferimento da medida, bem como o pedido de tutela reversa de urgência, e DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE da faixa de servidão administrativa de 8.437,00 m² (0,8437 ha) incidente sobre o imóvel de matrícula nº 24.191 do CRI de Matão/SP, em favor da autora Companhia Paulista de Força e Luz, ante o depósito integral do valor da avaliação prévia (R$ 71.372,74). Em consequência, determino: (a) A expedição de mandado de imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário com o auxílio de força policial, facultando-se à autora, desde logo, a prática dos atos de implantação, construção, manutenção e conservação da linha de distribuição, nos limites da faixa de servidão descrita no memorial de fls. 80; (b) A intimação dos requeridos acerca da presente decisão e da efetivação do depósito, observando-se a contestação já ofertada (fls. 147/170); (c) Quanto ao levantamento dos valores depositados, faculto aos requeridos o levantamento de até 80% (oitenta por cento) do depósito, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41, mediante comprovação da propriedade, quitação de tributos e observância das demais cautelas legais, em petição própria a ser oportunamente apreciada; (d) Cumpridas as diligências, prossiga-se regularmente o feito, intimando-se as partes para especificação de outras provas que ainda pretendam produzir. Int. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EDUARDO BERNASCONI
Autor COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
Réu FABIANA CRISTINA MONTOR BERNASCONI
Réu LUIZ FERNANDO BERNASCONI
Réu MARCOS APARECIDO BERNASCONI
Réu MARILDA AURéLIA DAVOGLIO BERNASCONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RENATA TAMAROZZI RODRIGUES
OAB: 140810/SP
MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI
OAB: 238160/SP
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000506-77.2026.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Marilda Aurélia Davoglio Bernasconi - - Carlos Eduardo Bernasconi - - Fabiana Cristina Montor Bernasconi - - Luiz Fernando Bernasconi - - Marcos Aparecido Bernasconi - Vistos. Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa, cumulada com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pela Companhia Paulista de Força e Luz em face dos condôminos do imóvel rural objeto da matrícula nº 24.191 do Cartório de Registro de Imóveis de Matão/SP. A pretensão tem por objeto a instituição de faixa de servidão administrativa de 30 (trinta) metros de largura, correspondente à área de 8.437,00 m² do referido imóvel; argumenta que a área foi declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da autora, por meio do Despacho ANEEL nº 604, de 23 de fevereiro de 2026 (fls. 78/80), no qual restou expressamente autorizada a invocação do caráter de urgência (item iii). Nomeado perito judicial, sobreveio laudo de avaliação prévia (fls. 243/314), que arbitrou a indenização da servidão em R$ 71.372,74, resultante da aplicação do coeficiente de servidão de 50,41% sobre o valor da terra nua (R$ 167.813,77/ha) e a área atingida (0,8437 ha). A autora efetuou o depósito inicial de R$ 60.593,87 (fl. 144) e, em seguida, o depósito complementar de R$ 10.778,87 (fls. 335/337), perfazendo o montante integral apurado pelo perito, com comprovantes de pagamento juntados a fls. 337/340. Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 147/170), com pedido de indeferimento da imissão provisória na posse e de tutela reversa de urgência, sustentando, em síntese, a existência de traçado alternativo menos invasivo, menos oneroso e significativamente menos prejudicial à propriedade rural, com preservação da atividade produtiva e redução dos danos patrimoniais (fl. 148), o que, no seu entender, obstaria o deferimento da medida antecipatória. É o breve relatório. DECIDO, exclusivamente quanto ao pleito liminar de imissão provisória na posse. Do regime jurídico da servidão administrativa e dos pressupostos da imissão provisória na posse. Como cediço, a servidão administrativa constitui direito real público que autoriza o Poder Público ou o delegatário de serviço público a usar a propriedade alheia para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo, impondo ao proprietário um ônus de tolerância. No caso das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, a servidão encontra fundamento no art. 40 do Decreto-lei nº 3.365/41, no art. 10 da Lei nº 9.074/95 e no Decreto nº 35.851/54, aplicando-se-lhe, no que couber, o procedimento expropriatório, inclusive quanto à imissão provisória na posse (art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41). A tutela em exame situa-se no âmbito da tutela provisória de urgência de natureza especial, regida pelo art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, cujo § 1º autoriza a imissão do expropriante na posse do bem, independentemente da citação do réu, mediante o preenchimento de três pressupostos cumulativos: (i) a declaração de utilidade pública da área; (ii) a alegação de urgência pelo expropriante; e (iii) o depósito da quantia arbitrada em avaliação judicial prévia. A constitucionalidade desse regime foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 652 (Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941), harmonizando-se a garantia da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal) com a supremacia do interesse público. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou, na Súmula 30, que é cabível sempre a avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações exigência já satisfeita nos presentes autos, ante a apresentação do laudo pericial de fls. 243/314 e o depósito do respectivo valor. Da rejeição, nesta sede de cognição sumária, das teses defensivas quanto ao traçado alternativo. Antes de aferir a presença dos pressupostos legais, cumpre enfrentar a matéria deduzida na contestação, notadamente a alegada existência de traçado alternativo menos invasivo, menos oneroso e significativamente menos prejudicial à propriedade rural (fl. 148). Tais argumentos, ao menos neste momento de cognição sumária e não exauriente, próprio da apreciação do pleito de imissão provisória, não comportam acolhimento, pelos seguintes fundamentos, sem prejuízo de seu reexame na fase de instrução e de fixação da indenização definitiva. a) A área foi validamente declarada de utilidade pública a DUP acompanha a inicial. Confirma-se, à vista dos autos, que a área objeto da servidão foi reconhecida como de interesse público e assim declarada em Declaração de Utilidade Pública (DUP), materializada no Despacho ANEEL nº 604, de 23/02/2026, que instrui a petição inicial a fls. 78/80. Nele, a Agência Nacional de Energia Elétrica, no exercício de sua competência declaratória (art. 10 da Lei nº 9.074/95), decidiu (i) Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista (...) a área de terra de 30 metros de largura necessária à passagem de trecho de linha de distribuição, com memorial descritivo georreferenciado no anexo de fls. 80. O ato declaratório de utilidade pública goza de presunção de legitimidade e de veracidade, atributos próprios dos atos administrativos, e delimita, de forma vinculante, a área a ser atingida. Dessa presunção decorre que o traçado formalmente aprovado pela agência reguladora se reveste de higidez, cabendo à parte que o impugna o ônus de demonstrar, de forma robusta e inequívoca, eventual ilegalidade o que não se verifica, em juízo inicial, no presente feito. b) O juízo de conveniência e oportunidade é do mérito administrativo, insuscetível de substituição pelo Poder Judiciário. A escolha do traçado da linha de distribuição vale dizer, a definição de qual faixa de terra melhor atende ao interesse público inscreve-se no espaço de conveniência e oportunidade reservado à Administração e à concessionária delegatária, sob a chancela técnica da ANEEL. Nesse ponto, incide a regra do art. 9º do Decreto-lei nº 3.365/41, segundo a qual ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. A pretensão dos requeridos de que este Juízo reconfigure o traçado do empreendimento, elegendo rota diversa daquela aprovada pelo ente regulador, afronta a referida norma legal e o princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal). Não cabe ao Judiciário substituir-se ao administrador na valoração técnica e discricionária acerca da melhor localização da faixa de servidão, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. O controle jurisdicional, nesta seara, restringe-se à legalidade do ato e não à sua conveniência , sendo certo que eventual excesso ou desvio haveria de vir demonstrado de plano, o que não ocorre. c) O laudo pericial reconheceu, de forma fundamentada, a inadequação do traçado alternativo pretendido pelos réus (fls. 267/270). Não bastasse a presunção de legitimidade da DUP e a já referida vedação do art. 9º do Decreto-lei n. 3.365/41, o próprio laudo pericial produzido nestes autos, ao responder aos quesitos 4, 5, 8 e 11 dos requeridos justamente aqueles que versam sobre a viabilidade técnica de traçados alternativos e o princípio da menor onerosidade , concluiu pela inadequação da rota alternativa postulada pela defesa. Transcrevem-se, no ponto, os seguintes trechos (fls. 267/270): O deslocamento do traçado da Linha de Transmissão (LT 138 kV) para as margens das Áreas de Preservação Permanente (...) Uma linha de transmissão é um elemento linear contínuo. A alteração do eixo para margear APPs nesta propriedade fatalmente geraria um efeito cascata nas propriedades lindeiras, forçando a invasão de áreas ambientalmente protegidas ao longo do remanescente da linha (...). (...) a concessionária (CPFL) enfrentaria severos óbices e complexidade de licenciamento perante os órgãos ambientais competentes, tais como o IBAMA e, no âmbito estadual, a CETESB (...). A legislação ambiental brasileira impõe a busca pelo traçado de menor impacto à flora e fauna, tornando a supressão ou intervenção em APP uma medida de exceção, inviável quando há alternativas tecnicamente viáveis em áreas antropizadas (de cultivo). Impacto Financeiro e Logístico: O custo de fabricação, transporte e montagem de uma torre de ancoragem pode ser de 3 a 5 vezes superior ao de uma estrutura de suspensão em linha reta. Portanto, um traçado com maior número de vértices encarece drasticamente a implantação da obra pública, impactando a modicidade tarifária do sistema elétrico. Prejuízo a Terceiros e Áreas Consolidadas: A alteração do traçado para desonerar o imóvel [dos requeridos] (...) [atingiria áreas] industriais e agroindustriais consolidadas na região (...) como as instalações da CpKelko e da Citrosuco (...). Tal medida geraria um passivo indenizatório muito superior e o risco de interrupção de atividades econômicas de relevo regional. (...) propor essa alteração configuraria a transferência do gravame para terceiros. Determinar quem deve suportar o ônus social e econômico de uma infraestrutura pública é competência exclusiva do poder concedente e da concessionária, cabendo a este Perito abster-se de eleger qual propriedade deve ser preterida. E, ao concluir a resposta aos quesitos (fl. 270), assentou o expert, de forma peremptória: ao Quesito 5 Sim, existem fundamentos objetivos (...) que justificam a escolha da CPFL, tais como a mitigação de curvas (redução de custos estruturais), fuga de áreas industriais consolidadas (CpKelko/Citrosuco) e cumprimento de diretrizes regulatórias; ao Quesito 11 O traçado pretendido pela CPFL ampara-se em Declaração de Utilidade Pública (DUP), ato administrativo que presume a observância dos princípios da proporcionalidade e do interesse público. A rota alternativa sugerida pelos Requeridos geraria maior onerosidade global ao projeto e transferiria o prejuízo a terceiros e indústrias da região. Vê-se, pois, que a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório contraria frontalmente a tese defensiva: longe de menos onerosa, a rota alternativa mostrar-se-ia ambientalmente mais gravosa, economicamente mais custosa (com reflexo na modicidade tarifária) e socialmente injusta, na medida em que transferiria o ônus a terceiros. Esvazia-se, assim, o principal fundamento da resistência dos requeridos ao pleito de imissão. d) Demais fundamentos jurídicos que reforçam a rejeição das teses defensivas. Somam-se aos fundamentos anteriores outras razões que, nesta quadra processual, afastam a pretensão obstativa dos réus. Primeiro, o contraditório, nesta fase, é legitimamente diferido: o § 1º do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41 autoriza a imissão independentemente da citação do expropriado, e a Súmula 652 do STF chancela tal sistemática, de modo que as impugnações de mérito inclusive quanto ao traçado e ao valor serão oportunamente deduzidas e apreciadas no curso do processo, sem prejuízo à antecipação da posse. Segundo, não se configura a alegada irreversibilidade a justificar tutela reversa. A servidão administrativa não retira a propriedade do bem, mas apenas impõe restrição parcial ao seu uso; e o eventual prejuízo patrimonial dos requeridos é, por sua própria natureza, conversível em indenização, cujo valor prévio já se encontra depositado. Prevalece, portanto, o interesse público na imediata implantação de infraestrutura essencial ao serviço de distribuição de energia elétrica, cuja demanda não pode aguardar o desfecho da lide. Terceiro, o princípio da menor onerosidade e da proporcionalidade, invocado pela defesa, não autoriza o Judiciário a redefinir a política locacional do empreendimento; tal princípio, no caso, foi inclusive tecnicamente aferido e afastado pelo perito, que demonstrou ser o traçado oficial o menos gravoso quando considerada a totalidade dos interesses envolvidos (ambientais, econômicos, tarifários e de terceiros). A alegação defensiva, ademais, não veio acompanhada de prova técnica idônea capaz de infirmar, de plano, a presunção de legitimidade do ato regulador e as conclusões periciais. Quarto, a natureza dita estrutural ou preventiva da controvérsia, tal como formulada na contestação, não constitui óbice à imissão: o ordenamento reserva a discussão sobre a legitimidade e a extensão do gravame ao processo de conhecimento, resguardado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem que isso obste a fruição, pela expropriante, da posse necessária ao início da obra pública. Do preenchimento dos pressupostos da imissão provisória na posse. Superadas as teses defensivas, verifico presentes, de forma cumulativa, todos os pressupostos legais autorizadores da imissão provisória na posse, na forma do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41: (i) a declaração de utilidade pública da área, formalizada no Despacho ANEEL nº 604/2026 (fls. 78/80); (ii) a alegação de urgência, expressamente deduzida pela autora e respaldada no próprio ato declaratório (item iii), justificada pela necessidade de atendimento à crescente demanda de transmissão e distribuição de energia; e (iii) o depósito do valor arbitrado em avaliação judicial prévia. Do depósito do valor da avaliação prévia. O laudo pericial de fls. 243/314 arbitrou a indenização prévia da servidão em R$ 71.372,74 (terra nua de R$ 167.813,77/ha, aplicados o coeficiente de servidão de 50,41% e a área atingida de 0,8437 ha). A autora, tendo depositado inicialmente R$ 60.593,87 (fl. 144), complementou o valor com o depósito de R$ 10.778,87 (fls. 335/337), de modo a integralizar o montante exato apurado pelo perito judicial, conforme comprovantes de fls. 337/340. Encontra-se, pois, plenamente satisfeita a exigência do depósito prévio, em consonância com a garantia constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF), com o art. 15, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 e com a Súmula 30 do TJSP. A discussão acerca de eventual complementação da indenização, à luz do valor definitivo a ser apurado, fica ressalvada para o momento processual próprio, sem obstar a imissão ora determinada. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, presentes os pressupostos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, rejeito, nesta sede de cognição sumária, as teses defensivas relativas à existência de traçado alternativo e ao indeferimento da medida, bem como o pedido de tutela reversa de urgência, e DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE da faixa de servidão administrativa de 8.437,00 m² (0,8437 ha) incidente sobre o imóvel de matrícula nº 24.191 do CRI de Matão/SP, em favor da autora Companhia Paulista de Força e Luz, ante o depósito integral do valor da avaliação prévia (R$ 71.372,74). Em consequência, determino: (a) A expedição de mandado de imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário com o auxílio de força policial, facultando-se à autora, desde logo, a prática dos atos de implantação, construção, manutenção e conservação da linha de distribuição, nos limites da faixa de servidão descrita no memorial de fls. 80; (b) A intimação dos requeridos acerca da presente decisão e da efetivação do depósito, observando-se a contestação já ofertada (fls. 147/170); (c) Quanto ao levantamento dos valores depositados, faculto aos requeridos o levantamento de até 80% (oitenta por cento) do depósito, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/41, mediante comprovação da propriedade, quitação de tributos e observância das demais cautelas legais, em petição própria a ser oportunamente apreciada; (d) Cumpridas as diligências, prossiga-se regularmente o feito, intimando-se as partes para especificação de outras provas que ainda pretendam produzir. Int. - ADV: RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)