Detalhe do processo

1000506-72.2025.8.26.0651

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Classe
Urgência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000506-72.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Fernanda Camargo Borges dos Reis Silva - Assiste razão à autora. Inicialmente, reconheço o erro material contido no ato ordinatório de fl. 644. O agendamento noticiado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 640-643 refere-se a uma primeira consulta ambulatorial na especialidade de ginecologia, a ser realizada no Hospital da Mulher (CRSM), e não se confunde com a perícia médica judicial a cargo do IMESC. A modalidade indireta (documental) da prova pericial já foi expressamente delimitada e reiterada por este Juízo (fls. 544-545 e 564-566). Destarte, torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 644. No tocante ao comparecimento à referida consulta na Capital, a gravidade da situação clínica da autora portadora de endometriose intestinal profunda com uso contínuo de bolsa de colostomia já ensejou o reconhecimento judicial de sua impossibilidade de deslocamento em viagens longas, conforme exaustivamente fundamentado na decisão de fls. 544-545. A exigência de deslocamento de aproximadamente 550 km para uma mera avaliação inicial, além de impor ônus desproporcional à paciente, contraria frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e esvazia o escopo da tutela de urgência deferida às fls. 509-511. Sendo assim, defiro o pedido para dispensar a autora do comparecimento à consulta agendada para o dia 21/07/2026. Ademais, cumpre advertir que a marcação de avaliação ambulatorial isolada, desacompanhada de qualquer cronograma terapêutico efetivo ou programação cirúrgica, não configura o adimplemento da obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência (art. 300 e art. 536 do CPC). Compete ao Estado adotar medidas materiais e concretas para o fornecimento do tratamento em localidade compatível com a fragilidade física da paciente, ou providenciar, às suas expensas, os meios seguros para tanto. Por fim, considerando a essencialidade da prova técnica para a análise definitiva do pleito de sequestro de verbas e a manifesta recalcitrância no cumprimento efetivo da medida liminar, cobre-se do IMESC o laudo pericial, com a máxima urgência e com a advertência de que a demora compromete a efetividade da prestação jurisdicional em caso de risco à vida. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA (OAB 505943/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA CAMARGO BORGES DOS REIS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA

OAB: 505943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000506-72.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Fernanda Camargo Borges dos Reis Silva - Assiste razão à autora. Inicialmente, reconheço o erro material contido no ato ordinatório de fl. 644. O agendamento noticiado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 640-643 refere-se a uma primeira consulta ambulatorial na especialidade de ginecologia, a ser realizada no Hospital da Mulher (CRSM), e não se confunde com a perícia médica judicial a cargo do IMESC. A modalidade indireta (documental) da prova pericial já foi expressamente delimitada e reiterada por este Juízo (fls. 544-545 e 564-566). Destarte, torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 644. No tocante ao comparecimento à referida consulta na Capital, a gravidade da situação clínica da autora portadora de endometriose intestinal profunda com uso contínuo de bolsa de colostomia já ensejou o reconhecimento judicial de sua impossibilidade de deslocamento em viagens longas, conforme exaustivamente fundamentado na decisão de fls. 544-545. A exigência de deslocamento de aproximadamente 550 km para uma mera avaliação inicial, além de impor ônus desproporcional à paciente, contraria frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e esvazia o escopo da tutela de urgência deferida às fls. 509-511. Sendo assim, defiro o pedido para dispensar a autora do comparecimento à consulta agendada para o dia 21/07/2026. Ademais, cumpre advertir que a marcação de avaliação ambulatorial isolada, desacompanhada de qualquer cronograma terapêutico efetivo ou programação cirúrgica, não configura o adimplemento da obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência (art. 300 e art. 536 do CPC). Compete ao Estado adotar medidas materiais e concretas para o fornecimento do tratamento em localidade compatível com a fragilidade física da paciente, ou providenciar, às suas expensas, os meios seguros para tanto. Por fim, considerando a essencialidade da prova técnica para a análise definitiva do pleito de sequestro de verbas e a manifesta recalcitrância no cumprimento efetivo da medida liminar, cobre-se do IMESC o laudo pericial, com a máxima urgência e com a advertência de que a demora compromete a efetividade da prestação jurisdicional em caso de risco à vida. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA (OAB 505943/SP)