Detalhe do processo

1000506-72.2025.8.26.0651

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #453 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro de Valparaíso - 1ª Vara
Classe
Urgência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
Processo 1000506-72.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Fernanda Camargo Borges dos Reis Silva - De início, registre-se que a mora estatal não passa despercebida a este Juízo e não é aqui relevada. Escoado o prazo improrrogável do item 'b' da decisão de fls. 693-697 sem a apresentação do plano concreto de cumprimento, permanece caracterizado o descumprimento da tutela, com a consequente incidência da multa cominatória, que segue fluindo e será oportunamente apurada (art. 537, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil). O que se examina nesta oportunidade é exclusivamente a adequação, neste momento processual, da medida sub-rogatória extrema requerida. O sequestro de verbas públicas é medida de ultima ratio. Sua utilização pressupõe não apenas a recalcitrância do ente presente na espécie , mas também que o montante a ser constrito seja certo, líquido e depurado, precisamente porque a constrição recai sobre recursos afetados a toda a coletividade e se realiza sem contraditório prévio efetivo. Não é o que se verifica: dos R$ 498.087,78 pretendidos, R$ 316.500,00 quase dois terços do total correspondem a honorários médicos lastreados em cotação única, do profissional escolhido pela autora, em desatendimento à exigência de ao menos três orçamentos formulada no item 'e' da decisão de fls. 693-697. A justificativa apresentada pela autora (fls. 712-716) especialização do cirurgião, continuidade terapêutica e escassez de especialistas na região respeita à legitimidade da escolha do profissional, que este Juízo não desconsidera, mas não supre a demonstração objetiva da razoabilidade do valor a ser suportado por verba pública. A aferição do quantum reclama parâmetro de mercado, que o orçamento único não fornece. Soma-se a isso elemento de peso decisivo, revelado no incidente de Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0000403-82.2025.8.26.0651, em apenso, extinto por perda superveniente de objeto. Naqueles autos, entre as mesmas partes e a propósito do mesmo tratamento, este Juízo deferiu, em 25/04/2025, o sequestro de R$ 178.990,30, integralmente bloqueado; interposto agravo de instrumento pela Fazenda, o E. Tribunal de Justiça, por acórdão, deu provimento ao recurso para revogar a determinação de sequestro de verbas públicas e postergar a discussão sobre eventual valor devido para a fase de liquidação de sentença, com integral devolução do numerário ao ente em 01/07/2025. Consignou-se, ainda, que a apuração do valor limitada ao Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal e o respectivo pagamento somente seriam cabíveis em cumprimento definitivo, após o exaurimento das vias recursais destes autos principais. A orientação superior, proferida na exata relação processual ora em curso, não pode ser ignorada. Reproduzir agora, no processo de conhecimento e em valor quase triplicado, a mesma constrição já revogada pela instância revisora significaria contornar por via oblíqua o que ali se decidiu, expondo as partes a novo ciclo de bloqueio, agravo, efeito suspensivo e devolução sequência que, como demonstra o apenso, consumiu mais de dois meses e não entregou à autora nenhum resultado útil. Não há, com isso, contradição com as decisões de fls. 509-511 e 693-697. Em nenhuma delas houve deferimento do sequestro: em ambas a medida figurou como advertência condicional, sempre qualificada pela cláusula 'na exata medida do necessário', a demonstrar que sua efetivação dependia de prévia depuração do valor depuração que, agora realizada à vista dos orçamentos de fls. 717-730, revelou a fragilidade da parcela mais expressiva do pedido. Acresce que a tutela provisória é, por natureza, revogável e modificável a qualquer tempo mediante decisão fundamentada (art. 296 do Código de Processo Civil), não se sujeitando à preclusão o juízo sobre os meios executivos de sua efetivação, que devem ser reavaliados à luz dos elementos supervenientes. Por fim, a decisão de fls. 693-697 já consignou que a prova técnica é essencial à apreciação definitiva do pleito, tendo sido determinada perícia médica na modalidade indireta junto ao IMESC, cujo laudo vem sendo reiteradamente cobrado (fls. 665-667, 673 e 706-708) e ainda não aportou aos autos. É justamente esse laudo que permitirá aferir, com isenção, o que é efetivamente indispensável, em que extensão e a que custo inclusive quanto à imprescindibilidade da equipe indicada e à existência de alternativa terapêutica na rede pública ou conveniada. Deliberar sobre constrição de meio milhão de reais sem esse elemento seria decidir sem os substratos necessários. Impõe-se, pois, aguardar a conclusão da perícia, com a ressalva de que a espera não pode ser indefinida nem converter-se em prêmio à inércia estatal. Por isso, fixa-se prazo peremptório ao IMESC, mantém-se integralmente a multa cominatória em curso e ressalva-se, desde logo, que eventual agravamento clínico documentado autorizará a imediata reapreciação da medida, independentemente da conclusão do laudo. Ante o exposto: (i) RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer imposta às fls. 509-511 e reiterada às fls. 693-697, MANTENDO a multa cominatória, que segue fluindo, a ser apurada oportunamente; (ii) INDEFIRO, por ora, o pedido de sequestro de verbas públicas, diferindo sua apreciação para após a juntada do laudo pericial do IMESC, ocasião em que os autos virão conclusos; (iii) OFICIE-SE novamente ao IMESC, com urgência e prioridade, para conclusão da perícia médica indireta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação à sua Superintendência e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; (iv) INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao menos três orçamentos dos honorários médicos referentes às duas etapas cirúrgicas ou, sendo comprovadamente inviável, demonstrar a impossibilidade de obtê-los e indicar parâmetro objetivo alternativo; (v) INTIME-SE o Estado de São Paulo para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os orçamentos de fls. 717-730 e sobre o pedido de sequestro, devendo, ainda, informar de modo específico a data, o hospital e a equipe designados para as duas etapas cirúrgicas; (vi) RESSALVO que a comprovação documental de agravamento do quadro clínico da autora autorizará a imediata reapreciação da medida sub-rogatória, independentemente da conclusão da perícia, devendo a petição ser feita conclusa em regime de urgência. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA (OAB 505943/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA CAMARGO BORGES DOS REIS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)26/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

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JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA

OAB: 505943/SP

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Histórico de publicações (4)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000506-72.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Fernanda Camargo Borges dos Reis Silva - De início, registre-se que a mora estatal não passa despercebida a este Juízo e não é aqui relevada. Escoado o prazo improrrogável do item 'b' da decisão de fls. 693-697 sem a apresentação do plano concreto de cumprimento, permanece caracterizado o descumprimento da tutela, com a consequente incidência da multa cominatória, que segue fluindo e será oportunamente apurada (art. 537, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil). O que se examina nesta oportunidade é exclusivamente a adequação, neste momento processual, da medida sub-rogatória extrema requerida. O sequestro de verbas públicas é medida de ultima ratio. Sua utilização pressupõe não apenas a recalcitrância do ente presente na espécie , mas também que o montante a ser constrito seja certo, líquido e depurado, precisamente porque a constrição recai sobre recursos afetados a toda a coletividade e se realiza sem contraditório prévio efetivo. Não é o que se verifica: dos R$ 498.087,78 pretendidos, R$ 316.500,00 quase dois terços do total correspondem a honorários médicos lastreados em cotação única, do profissional escolhido pela autora, em desatendimento à exigência de ao menos três orçamentos formulada no item 'e' da decisão de fls. 693-697. A justificativa apresentada pela autora (fls. 712-716) especialização do cirurgião, continuidade terapêutica e escassez de especialistas na região respeita à legitimidade da escolha do profissional, que este Juízo não desconsidera, mas não supre a demonstração objetiva da razoabilidade do valor a ser suportado por verba pública. A aferição do quantum reclama parâmetro de mercado, que o orçamento único não fornece. Soma-se a isso elemento de peso decisivo, revelado no incidente de Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0000403-82.2025.8.26.0651, em apenso, extinto por perda superveniente de objeto. Naqueles autos, entre as mesmas partes e a propósito do mesmo tratamento, este Juízo deferiu, em 25/04/2025, o sequestro de R$ 178.990,30, integralmente bloqueado; interposto agravo de instrumento pela Fazenda, o E. Tribunal de Justiça, por acórdão, deu provimento ao recurso para revogar a determinação de sequestro de verbas públicas e postergar a discussão sobre eventual valor devido para a fase de liquidação de sentença, com integral devolução do numerário ao ente em 01/07/2025. Consignou-se, ainda, que a apuração do valor limitada ao Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal e o respectivo pagamento somente seriam cabíveis em cumprimento definitivo, após o exaurimento das vias recursais destes autos principais. A orientação superior, proferida na exata relação processual ora em curso, não pode ser ignorada. Reproduzir agora, no processo de conhecimento e em valor quase triplicado, a mesma constrição já revogada pela instância revisora significaria contornar por via oblíqua o que ali se decidiu, expondo as partes a novo ciclo de bloqueio, agravo, efeito suspensivo e devolução sequência que, como demonstra o apenso, consumiu mais de dois meses e não entregou à autora nenhum resultado útil. Não há, com isso, contradição com as decisões de fls. 509-511 e 693-697. Em nenhuma delas houve deferimento do sequestro: em ambas a medida figurou como advertência condicional, sempre qualificada pela cláusula 'na exata medida do necessário', a demonstrar que sua efetivação dependia de prévia depuração do valor depuração que, agora realizada à vista dos orçamentos de fls. 717-730, revelou a fragilidade da parcela mais expressiva do pedido. Acresce que a tutela provisória é, por natureza, revogável e modificável a qualquer tempo mediante decisão fundamentada (art. 296 do Código de Processo Civil), não se sujeitando à preclusão o juízo sobre os meios executivos de sua efetivação, que devem ser reavaliados à luz dos elementos supervenientes. Por fim, a decisão de fls. 693-697 já consignou que a prova técnica é essencial à apreciação definitiva do pleito, tendo sido determinada perícia médica na modalidade indireta junto ao IMESC, cujo laudo vem sendo reiteradamente cobrado (fls. 665-667, 673 e 706-708) e ainda não aportou aos autos. É justamente esse laudo que permitirá aferir, com isenção, o que é efetivamente indispensável, em que extensão e a que custo inclusive quanto à imprescindibilidade da equipe indicada e à existência de alternativa terapêutica na rede pública ou conveniada. Deliberar sobre constrição de meio milhão de reais sem esse elemento seria decidir sem os substratos necessários. Impõe-se, pois, aguardar a conclusão da perícia, com a ressalva de que a espera não pode ser indefinida nem converter-se em prêmio à inércia estatal. Por isso, fixa-se prazo peremptório ao IMESC, mantém-se integralmente a multa cominatória em curso e ressalva-se, desde logo, que eventual agravamento clínico documentado autorizará a imediata reapreciação da medida, independentemente da conclusão do laudo. Ante o exposto: (i) RECONHEÇO o descumprimento da obrigação de fazer imposta às fls. 509-511 e reiterada às fls. 693-697, MANTENDO a multa cominatória, que segue fluindo, a ser apurada oportunamente; (ii) INDEFIRO, por ora, o pedido de sequestro de verbas públicas, diferindo sua apreciação para após a juntada do laudo pericial do IMESC, ocasião em que os autos virão conclusos; (iii) OFICIE-SE novamente ao IMESC, com urgência e prioridade, para conclusão da perícia médica indireta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de comunicação à sua Superintendência e à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; (iv) INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao menos três orçamentos dos honorários médicos referentes às duas etapas cirúrgicas ou, sendo comprovadamente inviável, demonstrar a impossibilidade de obtê-los e indicar parâmetro objetivo alternativo; (v) INTIME-SE o Estado de São Paulo para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os orçamentos de fls. 717-730 e sobre o pedido de sequestro, devendo, ainda, informar de modo específico a data, o hospital e a equipe designados para as duas etapas cirúrgicas; (vi) RESSALVO que a comprovação documental de agravamento do quadro clínico da autora autorizará a imediata reapreciação da medida sub-rogatória, independentemente da conclusão da perícia, devendo a petição ser feita conclusa em regime de urgência. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA (OAB 505943/SP)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000506-72.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Fernanda Camargo Borges dos Reis Silva - Recebo a manifestação e os documentos que a acompanham (fls. 680-690). Assiste razão à autora. 1. Da insuficiência da consulta realizada em 22/07/2026. A tutela de urgência deferida às fls. 509-511 não impôs ao Estado a submissão da autora a consultas sucessivas: determinou o fornecimento da integralidade da continuidade de seu tratamento fisioterapia pré-operatória, exames, etapas cirúrgicas para reconstrução do trânsito intestinal e insumos indicados nos laudos , no prazo de 15 (quinze) dias, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, com advertência expressa de conversão da obrigação em custeio na rede privada e de sequestro subsidiário de verbas públicas. Este Juízo já consignou, na decisão de fls. 658-659, que o agendamento de avaliação ambulatorial isolada, desacompanhada de cronograma terapêutico efetivo ou de programação cirúrgica, não configura o adimplemento da obrigação de fazer (arts. 300 e 536 do Código de Processo Civil). A premissa é ora reiterada. Os documentos de fls. 685-690 demonstram que a autora compareceu ao atendimento designado para 22/07/2026, nele permanecendo das 07h00 às 12h00, e que dele resultaram apenas a prescrição de sintomáticos e novo pedido de colonoscopia exame já realizado e integrante da base clínica que fundamentou a própria indicação cirúrgica. Não houve, portanto, evolução alguma quanto ao núcleo da obrigação. Registro, em favor do ente público, que o agendamento de fls. 668-671 observou a restrição de deslocamento reconhecida às fls. 544-545 e 658-659, na medida em que designou unidade situada em Araçatuba. O avanço, contudo, é apenas de forma: decorridos mais de quatro meses da concessão da tutela, a autora portadora de endometriose infiltrativa obstrutiva com uso contínuo de bolsa de colostomia segue sem data, sem equipe e sem hospital para a cirurgia de que necessita. Reconheço, pois, que a consulta realizada em 22/07/2026 não comprova o cumprimento da tutela de urgência. 2. Do plano concreto de cumprimento. Impõe-se, neste estágio, exigir do Estado não mais a notícia de agendamentos avulsos, mas a demonstração objetiva de como e quando a obrigação será satisfeita. Reconheço que a efetivação de prestações complexas em saúde demanda trâmites operacionais mínimos. Por isso, e em caráter derradeiro, concedo ao Estado o prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis para apresentar plano concreto de cumprimento, do qual devem constar, expressamente: (i) o hospital responsável pela realização dos procedimentos; (ii) a equipe médica especializada designada; (iii) a disponibilidade dos equipamentos necessários, em especial para abordagem por videolaparoscopia; (iv) a retaguarda hospitalar, inclusive de UTI; (v) a programação de internação; e (vi) a data prevista para a realização do procedimento cirúrgico. No mesmo prazo, deverá o Estado esclarecer, de forma documental, se a Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba dispõe de capacidade técnica, estrutural e material para a realização dos procedimentos indicados à autora ou, não dispondo, indicar desde logo a unidade que deles se incumbirá. 3. Das medidas coercitivas. A multa diária arbitrada às fls. 509-511 revelou-se insuficiente para o fim a que se destina. Fixada em R$ 1.000,00 e limitada a R$ 50.000,00, não produziu, ao longo de mais de quatro meses, o resultado prático a que se preordenava. Nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a multa pode ser modificada a qualquer tempo quando se mostre insuficiente. Majoro, assim, a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), elevando o teto para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência a partir do decurso do prazo assinalado no item 2, sem prejuízo da multa já vencida, cuja apuração fica reservada a momento oportuno. Quanto ao sequestro de verbas públicas e à autorização de custeio na rede privada, a advertência de fls. 509-511 permanece hígida mas sua efetivação pressupõe liquidez. Determino, por isso, que a autora apresente, no prazo de 10 (dez) dias, ao menos 3 (três) orçamentos do custo integral dos procedimentos na rede privada, com discriminação de honorários da equipe, materiais, diária hospitalar e eventual UTI, de modo que, sobrevindo o descumprimento do prazo do item 2, a medida possa ser deliberada sem nova dilação. 4. Da prova pericial. O laudo pericial indireto permanece essencial à apreciação definitiva do pleito e já foi cobrado às fls. 665-667. O IMESC informou, à fl. 674, que o processo se encontra disponível ao perito para elaboração do laudo, requerendo a desconsideração do ofício de fl. 673 pelo que fica prejudicada a designação de perícia presencial para 05/11/2026, mantida a modalidade indireta (documental) já delimitada às fls. 523-524, 544-545 e 564-566. 5. Dispositivo. Ante o exposto: a) RECONHEÇO que a consulta realizada em 22/07/2026 não configura cumprimento da tutela de urgência deferida às fls. 509-511, ratificando que a avaliação ambulatorial isolada, desacompanhada de programação cirúrgica, de equipe e de data para o ato, não satisfaz a obrigação de fazer imposta ao Estado; b) INTIME-SE o Estado de São Paulo para, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias úteis, apresentar o plano concreto de cumprimento e o esclarecimento documental especificados no item 2; c) MAJORO a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), incidente a partir do decurso do prazo do item 'b', nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil; d) ADVIRTO que o descumprimento do prazo do item 'b' ensejará a conversão da obrigação em custeio do tratamento na rede privada, com o respectivo sequestro de verbas públicas na exata medida do necessário, conforme já advertido às fls. 509-511; e) INTIME-SE a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os orçamentos referidos no item 3; f) OFICIE-SE ao IMESC, com urgência, reiterando-se a cobrança do laudo pericial indireto no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que a prova permanece na modalidade indireta (documental) e que eventual retardamento será comunicado à Direção do Instituto, dado o risco à vida da periciada; g) MANTENHO a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA (OAB 505943/SP)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000506-72.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Fernanda Camargo Borges dos Reis Silva - Nº Protocolo: WVPV.26.70010478-5 Tipo da Petição: IMESC - Data: 23/07/2026 12:51: Teor: "Em atenção ao processo em epígrafe, vimos mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência solicitar que DESCONSIDERE o ofício acostado à fls. 673, visto que comunicou data em uma demanda onde não se faz necessária. Diante disso, informamos que o processo está disponível ao perito par elaboração do laudo pericial...". Assim, ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus respectivos patronos, do teor da petição do IMESC de fl. 674. - ADV: JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA (OAB 505943/SP)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000506-72.2025.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Fernanda Camargo Borges dos Reis Silva - Assiste razão à autora. Inicialmente, reconheço o erro material contido no ato ordinatório de fl. 644. O agendamento noticiado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 640-643 refere-se a uma primeira consulta ambulatorial na especialidade de ginecologia, a ser realizada no Hospital da Mulher (CRSM), e não se confunde com a perícia médica judicial a cargo do IMESC. A modalidade indireta (documental) da prova pericial já foi expressamente delimitada e reiterada por este Juízo (fls. 544-545 e 564-566). Destarte, torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 644. No tocante ao comparecimento à referida consulta na Capital, a gravidade da situação clínica da autora portadora de endometriose intestinal profunda com uso contínuo de bolsa de colostomia já ensejou o reconhecimento judicial de sua impossibilidade de deslocamento em viagens longas, conforme exaustivamente fundamentado na decisão de fls. 544-545. A exigência de deslocamento de aproximadamente 550 km para uma mera avaliação inicial, além de impor ônus desproporcional à paciente, contraria frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e esvazia o escopo da tutela de urgência deferida às fls. 509-511. Sendo assim, defiro o pedido para dispensar a autora do comparecimento à consulta agendada para o dia 21/07/2026. Ademais, cumpre advertir que a marcação de avaliação ambulatorial isolada, desacompanhada de qualquer cronograma terapêutico efetivo ou programação cirúrgica, não configura o adimplemento da obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência (art. 300 e art. 536 do CPC). Compete ao Estado adotar medidas materiais e concretas para o fornecimento do tratamento em localidade compatível com a fragilidade física da paciente, ou providenciar, às suas expensas, os meios seguros para tanto. Por fim, considerando a essencialidade da prova técnica para a análise definitiva do pleito de sequestro de verbas e a manifesta recalcitrância no cumprimento efetivo da medida liminar, cobre-se do IMESC o laudo pericial, com a máxima urgência e com a advertência de que a demora compromete a efetividade da prestação jurisdicional em caso de risco à vida. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: JOÃO FLÁVIO VIEIRA DE PAULA (OAB 505943/SP)