1000506-70.2026.5.02.0614
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- AJUDE 4.0 - 13ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 13ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000506-70.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: JENICER KEUBY FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e98827 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 13ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SÃO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. CAMILA CHUNG DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Ante a documentação juntada, determino a realização de perícia médica: 1) Perito(a): SAUL BORGES CRUZ 2) Objeto da Perícia: Apuração das patologias de ordem psíquica (transtorno afetivo bipolar) e aquelas relacionadas às alegadas lesões ortopédicas e que foram especificadas nos relatórios médicos juntados aos autos, bem como se houve redução da capacidade laborativa para a função de assistente e, em caso positivo, se é possível estabelecer algum nexo de causalidade ou concausalidade entre o quadro clinico e o trabalho desempenhado. 2.1) Quesitos do juízo: a) O(a) Autor(a) é portador(a) de quais das doenças indicadas nos relatórios médicos juntados aos autos (especificar CID) ? b) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? c) Havendo incapacidade, mensurar: c.1) extensão dos danos c.2) capacidade residual de trabalho c.3) possibilidade de readaptação ou reabilitação c.4) percentual de invalidez (Tabela da Susep) c.5) membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas d) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente? d.1) existe nexo técnico epidemiológico ? d.2) qual metodologia foi adotada para a análise do nexo causal ? 3) Data e horário do exame: A ser designado pelo perito e posteriormente comunicado às partes. 3.1) O(a) reclamante deverá comparecer no endereço do perito munido de todas as suas CTPS, CNIS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, na data e horário, devendo chegar com 30 minutos de antecedência; 3.2) Ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame ensejará a preclusão da prova pericial; 3.3) Eventual justificativa de ausência deverá ser realizada em até 48 horas após a data e horário agendados, sob pena de preclusão; 3.4) Assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o(a) perito(a), cabendo às partes informarem a seus assistentes a data da vistoria; 4) Prazos: a) apresentação de quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos: prazo de 5 dias ; b) apresentação do laudo: 30 dias a contar da realização da perícia; c) eventual manifestação das partes: prazo comum de 15 dias, a partir de intimação, sendo que eventuais laudos dos assistentes técnicos deverão ser protocolados no mesmo prazo, sob pena de preclusão; d) para o perito prestar esclarecimentos: 5 dias, a partir de intimação específica; e) para as partes tomarem ciência de eventuais esclarecimentos: prazo comum de 5 dias, a contar de intimação. 5) Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. No mais, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 30/09/2026, às 11h30min , devendo as partes comparecerem para depoimento pessoal, sob pena de confissão, e mantidas as cominações anteriores no que tange ao comparecimento das testemunhas. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JENICER KEUBY FERREIRA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JENICER KEUBY FERREIRA DE SOUZA
Réu SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB: 117417/SP
JOAO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO
OAB: 388125/SP
JOAO PAULO PINHEIRO DE CASTRO
OAB: 350783/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 13ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000506-70.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: JENICER KEUBY FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e98827 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 13ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SÃO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. CAMILA CHUNG DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Ante a documentação juntada, determino a realização de perícia médica: 1) Perito(a): SAUL BORGES CRUZ 2) Objeto da Perícia: Apuração das patologias de ordem psíquica (transtorno afetivo bipolar) e aquelas relacionadas às alegadas lesões ortopédicas e que foram especificadas nos relatórios médicos juntados aos autos, bem como se houve redução da capacidade laborativa para a função de assistente e, em caso positivo, se é possível estabelecer algum nexo de causalidade ou concausalidade entre o quadro clinico e o trabalho desempenhado. 2.1) Quesitos do juízo: a) O(a) Autor(a) é portador(a) de quais das doenças indicadas nos relatórios médicos juntados aos autos (especificar CID) ? b) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? c) Havendo incapacidade, mensurar: c.1) extensão dos danos c.2) capacidade residual de trabalho c.3) possibilidade de readaptação ou reabilitação c.4) percentual de invalidez (Tabela da Susep) c.5) membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas d) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente? d.1) existe nexo técnico epidemiológico ? d.2) qual metodologia foi adotada para a análise do nexo causal ? 3) Data e horário do exame: A ser designado pelo perito e posteriormente comunicado às partes. 3.1) O(a) reclamante deverá comparecer no endereço do perito munido de todas as suas CTPS, CNIS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, na data e horário, devendo chegar com 30 minutos de antecedência; 3.2) Ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame ensejará a preclusão da prova pericial; 3.3) Eventual justificativa de ausência deverá ser realizada em até 48 horas após a data e horário agendados, sob pena de preclusão; 3.4) Assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o(a) perito(a), cabendo às partes informarem a seus assistentes a data da vistoria; 4) Prazos: a) apresentação de quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos: prazo de 5 dias ; b) apresentação do laudo: 30 dias a contar da realização da perícia; c) eventual manifestação das partes: prazo comum de 15 dias, a partir de intimação, sendo que eventuais laudos dos assistentes técnicos deverão ser protocolados no mesmo prazo, sob pena de preclusão; d) para o perito prestar esclarecimentos: 5 dias, a partir de intimação específica; e) para as partes tomarem ciência de eventuais esclarecimentos: prazo comum de 5 dias, a contar de intimação. 5) Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. No mais, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 30/09/2026, às 11h30min , devendo as partes comparecerem para depoimento pessoal, sob pena de confissão, e mantidas as cominações anteriores no que tange ao comparecimento das testemunhas. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JENICER KEUBY FERREIRA DE SOUZA
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 13ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000506-70.2026.5.02.0614 RECLAMANTE: JENICER KEUBY FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e98827 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da AJUDE 4.0 - 13ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar/SP. SÃO PAULO/SP, 12 de agosto de 2026. CAMILA CHUNG DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Ante a documentação juntada, determino a realização de perícia médica: 1) Perito(a): SAUL BORGES CRUZ 2) Objeto da Perícia: Apuração das patologias de ordem psíquica (transtorno afetivo bipolar) e aquelas relacionadas às alegadas lesões ortopédicas e que foram especificadas nos relatórios médicos juntados aos autos, bem como se houve redução da capacidade laborativa para a função de assistente e, em caso positivo, se é possível estabelecer algum nexo de causalidade ou concausalidade entre o quadro clinico e o trabalho desempenhado. 2.1) Quesitos do juízo: a) O(a) Autor(a) é portador(a) de quais das doenças indicadas nos relatórios médicos juntados aos autos (especificar CID) ? b) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? c) Havendo incapacidade, mensurar: c.1) extensão dos danos c.2) capacidade residual de trabalho c.3) possibilidade de readaptação ou reabilitação c.4) percentual de invalidez (Tabela da Susep) c.5) membros, segmentos, órgãos ou funções atingidas d) No que tange ao nexo causal, a execução dos trabalhos foi causa direta, concausa ou causa indireta do acidente? d.1) existe nexo técnico epidemiológico ? d.2) qual metodologia foi adotada para a análise do nexo causal ? 3) Data e horário do exame: A ser designado pelo perito e posteriormente comunicado às partes. 3.1) O(a) reclamante deverá comparecer no endereço do perito munido de todas as suas CTPS, CNIS e exames/laudos médicos relacionados à doença que alega, na data e horário, devendo chegar com 30 minutos de antecedência; 3.2) Ausência injustificada do(a) autor(a) ao exame ensejará a preclusão da prova pericial; 3.3) Eventual justificativa de ausência deverá ser realizada em até 48 horas após a data e horário agendados, sob pena de preclusão; 3.4) Assistentes técnicos entrarão em contato diretamente com o(a) perito(a), cabendo às partes informarem a seus assistentes a data da vistoria; 4) Prazos: a) apresentação de quesitos e/ou indicação de assistentes técnicos: prazo de 5 dias ; b) apresentação do laudo: 30 dias a contar da realização da perícia; c) eventual manifestação das partes: prazo comum de 15 dias, a partir de intimação, sendo que eventuais laudos dos assistentes técnicos deverão ser protocolados no mesmo prazo, sob pena de preclusão; d) para o perito prestar esclarecimentos: 5 dias, a partir de intimação específica; e) para as partes tomarem ciência de eventuais esclarecimentos: prazo comum de 5 dias, a contar de intimação. 5) Documentos: o perito fica autorizado a requisitar às partes a apresentação de eventuais documentos que subsidiem o exame/vistoria. No mais, REDESIGNO a audiência de instrução para o dia 30/09/2026, às 11h30min , devendo as partes comparecerem para depoimento pessoal, sob pena de confissão, e mantidas as cominações anteriores no que tange ao comparecimento das testemunhas. Intimem-se as partes e o perito. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A