1000506-67.2026.8.13.0629
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000506-67.2026.8.13.0629/MG AUTOR : HERIC BARBOSA ALBERTONI ADVOGADO(A) : KENNY MATEUS YAMADA BARBOSA (OAB PR123646) AUTOR : RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : KENNY MATEUS YAMADA BARBOSA (OAB PR123646) AUTOR : HBA BRASIL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : KENNY MATEUS YAMADA BARBOSA (OAB PR123646) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por HERIC BARBOSA ALBERTONI , RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e HBA BRASIL ENGENHARIA LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de encargos contratuais abusivos e irregularidades na constituição da mora, sustentando, em especial, que a intimação extrajudicial prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 foi instruída com planilha que não discrimina os juros e demais encargos incidentes sobre o débito. Requer, em tutela de urgência, a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para impedir a prática de atos expropriatórios até o julgamento da demanda. Com a inicial vieram os documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo . A probabilidade do direito estará caracterizada quando os elementos de prova apresentados, em análise sumária própria desta fase processual, revelam plausibilidade suficiente das alegações deduzidas pela parte requerente, sem prejuízo de posterior reavaliação após a instrução processual. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , por sua vez, restará configurado quando a demora inerente ao trâmite processual puder ocasionar prejuízo relevante, de difícil ou impossível reparação, ou comprometer a efetividade da futura prestação jurisdicional. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), critério relativizado diante do princípio da proporcionalidade, ou seja, nos casos em que a concessão da tutela, em prol da parte autora, apresentar riscos de irreversibilidade a parte requerida, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade a parte requerente, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. Diante disso somente se presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, mostrar-se-a cabível o deferimento da tutela de urgência postulada, observadas as circunstâncias específicas do caso concreto. Passo a análise do caso concreto. Quanto ao pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade , conforme documentação acostada à inicial, o procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 foi instaurado mediante requerimento de intimação para purgação da mora. Todavia, a planilha ( evento 1, DOCUMENTOS14 ) que instrui a intimação não discrimina os encargos que compõem o débito exigido, constando zeradas as rubricas referentes aos juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, limitando-se a indicar o valor global exigido. O art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 estabelece que o devedor deverá ser intimado para satisfazer a prestação vencida, as parcelas vincendas, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, bem como as despesas de cobrança e de intimação. A finalidade da norma é assegurar ao devedor pleno conhecimento da composição do débito, permitindo-lhe exercer, de forma consciente e efetiva, o direito de purgar a mora. Nessa perspectiva, a ausência de discriminação dos encargos que integram o montante exigido compromete a transparência do procedimento extrajudicial e impede o adequado exercício do contraditório material pelo devedor, revelando, em juízo de cognição sumária, plausibilidade na alegação de irregularidade da constituição da mora. O perigo de dano também se encontra evidenciado, uma vez que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária encontra-se em curso, podendo culminar na realização do leilão extrajudicial do imóvel antes da apreciação definitiva da controvérsia, circunstância apta a comprometer a utilidade do provimento jurisdicional. A jurisprudência do Eg. TJMG é no sentido da possibilidade de suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária previsto na lei nº 9.514/1997, em razão do princípio da cautela: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REVISÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade c/c revisão de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, deferiu tutela provisória de urgência para suspender atos expropriatórios, incluindo a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilões extrajudiciais, diante de alegadas irregularidades no procedimento de execução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) estabelecer se a decisão que suspendeu os atos expropriatórios deve ser reformada diante das alegações de existência de acordo homologado e prejuízo à credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito se evidencia pelas alegações de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, especialmente quanto às notificações e ao cumprimento das formalidades previstas na Lei nº 9.514/97. 4. O perigo de dano se configura pela iminência de consolidação da propriedade fiduciária e alienação do imóvel, medidas potencialmente irreversíveis caso reconhecida a nulidade do procedimento. 5. A reversibilidade da medida se mostra presente, pois a suspensão dos atos expropriatórios preserva o bem até o julgamento final, sem impedir a futura satisfação do crédito. 6. A existência de garantia real consistente em imóvel de valor superior ao débito mitiga o risco de prejuízo à credora, assegurando a efetividade da execução futura. 7. A decisão de primeiro grau observa o princípio da prudência ao evitar a prática de atos expropriatórios potencialmente irreversíveis diante de controvérsia relevante. 8. A ausência de demonstração concreta de risco iminente à satisfação do crédito afasta a necessidade de reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A alegação de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária pode justificar a suspensão de atos expropriatórios em caráter liminar. 3. A iminência de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial caracteriza perigo de dano de difícil reparação. 4. A existência de garantia real suficiente mitiga o risco de prejuízo ao credor e autoriza a manutenção da medida cautelar. 5. A adoção de postura prudente pelo juízo, diante da possibilidade de irreversibilidade dos atos expropriatórios, justifica a preservação da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/97. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.009226-9/001, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 07.08.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.075280-3/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 08/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - SUSPENSÃO - EXECUÇÃO JUDICIAL E PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL - TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - FACULDADE DO CREDOR - VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABATIMENTO DE VALOR JÁ COMPENSADO - IRREGULARIDADE - A existência de ação de execução não impede, por si só, a tramitação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, não configurando bis in idem. - É nula a notificação para purgação da mora que exige valor superior ao devido, o que vicia o procedimento de consolidação da propriedade e justifica sua suspensão cautelar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.499794-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Registre-se que a medida possui natureza eminentemente conservativa e não implica extinção ou inexigibilidade do crédito, limitando-se a suspender os atos expropriatórios até que seja possível aferir, sob o crivo do contraditório, a regularidade do procedimento extrajudicial e da composição do débito. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos Autores no item "b" da exordial, consubstanciado na abstenção de inscrição ou manutenção de seus nomes em cadastros de inadimplentes ( SERASA , SPC e SCR/BACEN ), verifica-se a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A pretensão autoral encontra-se amparada em meras alegações unilaterais de abusividade das taxas de juros remuneratórios e de ilicitude na capitalização de juros da Cédula de Crédito Bancário nº C51721257-5 ( evento 1, CONTR8 ), fundamentadas em laudo pericial particular ( evento 1, PERICIA7 ). Ocorre que tais elementos dependem de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que não é possível aferir, de plano, a probabilidade do direito alegado. Inexistindo verossimilhança das alegações em cognição sumária, resta desautorizada a concessão da medida excepcional tendente a obstar o exercício regular de direito do credor fiduciário. Ademais, no tocante à caracterização da mora e às suas consequências jurídicas, sobressai o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado Sumular nº 380, no sentido de que a mera discussão judicial do débito não possui o condão de afastar a mora nem de obstar as medidas de cobrança e proteção ao crédito legitimamente franqueadas ao credor. Súmula 380-STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nesse cenário, ausente o depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, a manutenção ou inclusão dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito decorre do inadimplemento incontroverso das prestações contratadas configurando evidente ausência do fumus boni iuris indispensável à concessão da tutela de urgência pleiteada. DISPOSITIVO. 1. Desta feita, satisfeitos os pressupostos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e a fim de afastar risco de dano irreparável à parte autora, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar: 1.1 Suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel de matrícula 17791 do Cartório de Registro de Imóveis de São João Nepomuceno, bem como de eventual leilão extrajudicial dele decorrente, até ulterior deliberação deste Juízo; 1.2 Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento da presente decisão, cabendo aos requerentes promoveram a respectiva averbação perante o cartório, inclusive com o recolhimento das taxas e emolumentos eventualmente devidos. 2. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação e realização da audiência de conciliação a que se refere o art. 334, CPC. 3. Se porventura houver requerimento das partes para a realização da audiência virtual e inexistir oposição da parte adversa, autorizo a condução do referido ato processual por meio de videoconferência, em conformidade com o artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 3.1. Destacando-se que o link da referida audiência será disponibilizado nos autos, sendo dever das partes e seus procurados acessá-lo, independente do envio por outros meios. 4. A parte autora deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). 5. Cite-se e intime-se a parte ré , observando os arts. 247 e 334, todos do CPC. 6. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, com acompanhamento por advogado ou defensor público, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §§8º e 9º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 7. Realizada a audiência, não havendo autocomposição, o prazo para resposta do réu, de 15 (quinze) dias, terá início na forma do art. 335, CPC. 8. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 9. Ofertada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Em seguida, intimem-se as partes para especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ressalte-se que o protesto genérico por “ todas as provas em direito admitidas ”, formulado na inicial, contestação ou réplica, é insuficiente. O deferimento da prova exige indicação concreta de sua necessidade e pertinência, para viabilizar a apreciação judicial fundamentada do pedido. 11. Se houver interesses de incapaz, público ou social ou, ainda, tratar-se de litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias, depois das partes, inclusive para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as (art. 179, CPC). 12. Nos termos dos art. 125, §3 e 314, §§1º e 2º do Provimento da CGJ n. 355/2018, restam cientificadas as partes e terceiros interessados que os originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias, bem como os ofícios, os laudos, as informações e os documentos em meio físico depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na Secretaria do Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso qualquer das partes, intimada, não manifeste o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados. 13. Com fundamento na Portaria nº 8.836/CGJ/2026, art. 4º, autorizo que os mandados judiciais a serem expedidos nestes autos que independam de ato instrutório ou decisório pelo juízo destinatário, sejam remetidos diretamente, via sistema eproc, à Central de Mandados da comarca de cumprimento, dispensada a expedição de carta precatória. A presente autorização restringe-se aos atos de comunicação processual e às diligências materiais típicas do exercício das atribuições do oficial de justiça, vedada sua utilização nas hipóteses que exijam análise ou intervenção do juízo destinatário, realização de audiências ou colheita de prova oral (ressalvada a utilização de sala passiva, quando cabível), atos de constrição de bens, penhora e avaliação, salvo ato concertado entre os juízos, bem como nos casos que demandem intervenção de setores técnicos ou nomeação de peritos locais, observados os demais requisitos e limites previstos na Portaria nº 8.836/CGJ/2026. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HBA BRASIL ENGENHARIA LTDA
Autor HERIC BARBOSA ALBERTONI
Autor RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KENNY MATEUS YAMADA BARBOSA
OAB: 123646/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000506-67.2026.8.13.0629/MG AUTOR : HERIC BARBOSA ALBERTONI ADVOGADO(A) : KENNY MATEUS YAMADA BARBOSA (OAB PR123646) AUTOR : RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : KENNY MATEUS YAMADA BARBOSA (OAB PR123646) AUTOR : HBA BRASIL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : KENNY MATEUS YAMADA BARBOSA (OAB PR123646) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por HERIC BARBOSA ALBERTONI , RIVIERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e HBA BRASIL ENGENHARIA LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA - SICREDI VALE DO JAGUARI E ZONA DA MATA RS/MG e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de encargos contratuais abusivos e irregularidades na constituição da mora, sustentando, em especial, que a intimação extrajudicial prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 foi instruída com planilha que não discrimina os juros e demais encargos incidentes sobre o débito. Requer, em tutela de urgência, a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para impedir a prática de atos expropriatórios até o julgamento da demanda. Com a inicial vieram os documentos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo . A probabilidade do direito estará caracterizada quando os elementos de prova apresentados, em análise sumária própria desta fase processual, revelam plausibilidade suficiente das alegações deduzidas pela parte requerente, sem prejuízo de posterior reavaliação após a instrução processual. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , por sua vez, restará configurado quando a demora inerente ao trâmite processual puder ocasionar prejuízo relevante, de difícil ou impossível reparação, ou comprometer a efetividade da futura prestação jurisdicional. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), critério relativizado diante do princípio da proporcionalidade, ou seja, nos casos em que a concessão da tutela, em prol da parte autora, apresentar riscos de irreversibilidade a parte requerida, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade a parte requerente, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. Diante disso somente se presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, mostrar-se-a cabível o deferimento da tutela de urgência postulada, observadas as circunstâncias específicas do caso concreto. Passo a análise do caso concreto. Quanto ao pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade , conforme documentação acostada à inicial, o procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 foi instaurado mediante requerimento de intimação para purgação da mora. Todavia, a planilha ( evento 1, DOCUMENTOS14 ) que instrui a intimação não discrimina os encargos que compõem o débito exigido, constando zeradas as rubricas referentes aos juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual, limitando-se a indicar o valor global exigido. O art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 estabelece que o devedor deverá ser intimado para satisfazer a prestação vencida, as parcelas vincendas, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, bem como as despesas de cobrança e de intimação. A finalidade da norma é assegurar ao devedor pleno conhecimento da composição do débito, permitindo-lhe exercer, de forma consciente e efetiva, o direito de purgar a mora. Nessa perspectiva, a ausência de discriminação dos encargos que integram o montante exigido compromete a transparência do procedimento extrajudicial e impede o adequado exercício do contraditório material pelo devedor, revelando, em juízo de cognição sumária, plausibilidade na alegação de irregularidade da constituição da mora. O perigo de dano também se encontra evidenciado, uma vez que o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária encontra-se em curso, podendo culminar na realização do leilão extrajudicial do imóvel antes da apreciação definitiva da controvérsia, circunstância apta a comprometer a utilidade do provimento jurisdicional. A jurisprudência do Eg. TJMG é no sentido da possibilidade de suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária previsto na lei nº 9.514/1997, em razão do princípio da cautela: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REVISÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de nulidade c/c revisão de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, deferiu tutela provisória de urgência para suspender atos expropriatórios, incluindo a consolidação da propriedade fiduciária e a realização de leilões extrajudiciais, diante de alegadas irregularidades no procedimento de execução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) estabelecer se a decisão que suspendeu os atos expropriatórios deve ser reformada diante das alegações de existência de acordo homologado e prejuízo à credora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito se evidencia pelas alegações de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial, especialmente quanto às notificações e ao cumprimento das formalidades previstas na Lei nº 9.514/97. 4. O perigo de dano se configura pela iminência de consolidação da propriedade fiduciária e alienação do imóvel, medidas potencialmente irreversíveis caso reconhecida a nulidade do procedimento. 5. A reversibilidade da medida se mostra presente, pois a suspensão dos atos expropriatórios preserva o bem até o julgamento final, sem impedir a futura satisfação do crédito. 6. A existência de garantia real consistente em imóvel de valor superior ao débito mitiga o risco de prejuízo à credora, assegurando a efetividade da execução futura. 7. A decisão de primeiro grau observa o princípio da prudência ao evitar a prática de atos expropriatórios potencialmente irreversíveis diante de controvérsia relevante. 8. A ausência de demonstração concreta de risco iminente à satisfação do crédito afasta a necessidade de reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A alegação de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial de alienação fiduciária pode justificar a suspensão de atos expropriatórios em caráter liminar. 3. A iminência de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial caracteriza perigo de dano de difícil reparação. 4. A existência de garantia real suficiente mitiga o risco de prejuízo ao credor e autoriza a manutenção da medida cautelar. 5. A adoção de postura prudente pelo juízo, diante da possibilidade de irreversibilidade dos atos expropriatórios, justifica a preservação da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.514/97. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.009226-9/001, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, 13ª Câmara Cível, j. 07.08.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.075280-3/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 08/06/2026, publicação da súmula em 25/06/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - SUSPENSÃO - EXECUÇÃO JUDICIAL E PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL - TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - FACULDADE DO CREDOR - VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM VALOR SUPERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABATIMENTO DE VALOR JÁ COMPENSADO - IRREGULARIDADE - A existência de ação de execução não impede, por si só, a tramitação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, não configurando bis in idem. - É nula a notificação para purgação da mora que exige valor superior ao devido, o que vicia o procedimento de consolidação da propriedade e justifica sua suspensão cautelar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.499794-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) Registre-se que a medida possui natureza eminentemente conservativa e não implica extinção ou inexigibilidade do crédito, limitando-se a suspender os atos expropriatórios até que seja possível aferir, sob o crivo do contraditório, a regularidade do procedimento extrajudicial e da composição do débito. No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos Autores no item "b" da exordial, consubstanciado na abstenção de inscrição ou manutenção de seus nomes em cadastros de inadimplentes ( SERASA , SPC e SCR/BACEN ), verifica-se a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A pretensão autoral encontra-se amparada em meras alegações unilaterais de abusividade das taxas de juros remuneratórios e de ilicitude na capitalização de juros da Cédula de Crédito Bancário nº C51721257-5 ( evento 1, CONTR8 ), fundamentadas em laudo pericial particular ( evento 1, PERICIA7 ). Ocorre que tais elementos dependem de dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que não é possível aferir, de plano, a probabilidade do direito alegado. Inexistindo verossimilhança das alegações em cognição sumária, resta desautorizada a concessão da medida excepcional tendente a obstar o exercício regular de direito do credor fiduciário. Ademais, no tocante à caracterização da mora e às suas consequências jurídicas, sobressai o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado Sumular nº 380, no sentido de que a mera discussão judicial do débito não possui o condão de afastar a mora nem de obstar as medidas de cobrança e proteção ao crédito legitimamente franqueadas ao credor. Súmula 380-STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Nesse cenário, ausente o depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea, a manutenção ou inclusão dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito decorre do inadimplemento incontroverso das prestações contratadas configurando evidente ausência do fumus boni iuris indispensável à concessão da tutela de urgência pleiteada. DISPOSITIVO. 1. Desta feita, satisfeitos os pressupostos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e a fim de afastar risco de dano irreparável à parte autora, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar: 1.1 Suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel de matrícula 17791 do Cartório de Registro de Imóveis de São João Nepomuceno, bem como de eventual leilão extrajudicial dele decorrente, até ulterior deliberação deste Juízo; 1.2 Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento da presente decisão, cabendo aos requerentes promoveram a respectiva averbação perante o cartório, inclusive com o recolhimento das taxas e emolumentos eventualmente devidos. 2. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação e realização da audiência de conciliação a que se refere o art. 334, CPC. 3. Se porventura houver requerimento das partes para a realização da audiência virtual e inexistir oposição da parte adversa, autorizo a condução do referido ato processual por meio de videoconferência, em conformidade com o artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 3.1. Destacando-se que o link da referida audiência será disponibilizado nos autos, sendo dever das partes e seus procurados acessá-lo, independente do envio por outros meios. 4. A parte autora deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). 5. Cite-se e intime-se a parte ré , observando os arts. 247 e 334, todos do CPC. 6. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, com acompanhamento por advogado ou defensor público, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §§8º e 9º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 7. Realizada a audiência, não havendo autocomposição, o prazo para resposta do réu, de 15 (quinze) dias, terá início na forma do art. 335, CPC. 8. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 9. Ofertada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Em seguida, intimem-se as partes para especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ressalte-se que o protesto genérico por “ todas as provas em direito admitidas ”, formulado na inicial, contestação ou réplica, é insuficiente. O deferimento da prova exige indicação concreta de sua necessidade e pertinência, para viabilizar a apreciação judicial fundamentada do pedido. 11. Se houver interesses de incapaz, público ou social ou, ainda, tratar-se de litígio coletivo pela posse de terra rural ou urbana, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias, depois das partes, inclusive para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as (art. 179, CPC). 12. Nos termos dos art. 125, §3 e 314, §§1º e 2º do Provimento da CGJ n. 355/2018, restam cientificadas as partes e terceiros interessados que os originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias, bem como os ofícios, os laudos, as informações e os documentos em meio físico depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na Secretaria do Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso qualquer das partes, intimada, não manifeste o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados. 13. Com fundamento na Portaria nº 8.836/CGJ/2026, art. 4º, autorizo que os mandados judiciais a serem expedidos nestes autos que independam de ato instrutório ou decisório pelo juízo destinatário, sejam remetidos diretamente, via sistema eproc, à Central de Mandados da comarca de cumprimento, dispensada a expedição de carta precatória. A presente autorização restringe-se aos atos de comunicação processual e às diligências materiais típicas do exercício das atribuições do oficial de justiça, vedada sua utilização nas hipóteses que exijam análise ou intervenção do juízo destinatário, realização de audiências ou colheita de prova oral (ressalvada a utilização de sala passiva, quando cabível), atos de constrição de bens, penhora e avaliação, salvo ato concertado entre os juízos, bem como nos casos que demandem intervenção de setores técnicos ou nomeação de peritos locais, observados os demais requisitos e limites previstos na Portaria nº 8.836/CGJ/2026. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juíza de Direito