1000506-60.2026.8.13.0696
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Tupaciguara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000506-60.2026.8.13.0696/MG AUTOR : LEANDRO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LÍVIA ROSA DA SILVA SANTANA (OAB MG219957) ADVOGADO(A) : LAICE ALVES GARCIA (OAB MG176989) DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de justiça gratuita. O feito versa sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE . A antecipação dos efeitos da tutela depende da presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vale dizer, do convencimento da verossimilhança das alegações formuladas, aliado à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade da medida. Pela leitura da inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que a simples inconveniência da demora processual, inevitável dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, por si só, justificar o deferimento antecipado do pedido, à vista do efeito oneroso que traz ao sistema previdenciário. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na peça inaugural. Determino a realização de prova pericial , por consequência nomeio para atuar como perito o Dr. Erickson Maika de Almeida, CRM-MG nº 19.587, atuante como perito nas varas cíveis, trabalhistas e federais desde 2000 e previamente cadastrado no Sistema AJG. Fixo os honorários perícias na forma padrão, em conformidade com o Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a União, por intermédio da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais, visando ao pagamento de honorários de perito, no âmbito da Jurisdição Federal Delegada, por meio do Sistema AJG, nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita. A perícia será realizada em data a ser designada pelo perito nomeado. Intime-se o perito por meio eletrônico. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecimento, constando no mandado a advertência de que esta deverá comparecer na data fixada, portando, documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser, de preferência deverá apresentar laudos e receituários atualizados. Cite-se o INSS, observadas as formalidades e advertências legais, bem como, intime-se da perícia a ser designada. Cientifique-se as partes, que estas dispõem do prazo de 05 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, não havendo necessidade de apresentação de quesitos pelas partes, já que será adotado o mesmo modelo de quesitação aprovado pela Portaria nº 07, de 05 de junho de 2014, utilizada pela 4ª Vara Federal – Juizado Especial Federal de Uberlândia/MG (cópia anexa). O perito disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo dê-se vista as partes pelo prazo de 10 dias, podendo as partes valerem de assistentes técnicos para oferecerem seus pareceres. Intimem. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEANDRO ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAICE ALVES GARCIA
OAB: 176989/MG
LÍVIA ROSA DA SILVA SANTANA
OAB: 219957/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000506-60.2026.8.13.0696/MG AUTOR : LEANDRO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LÍVIA ROSA DA SILVA SANTANA (OAB MG219957) ADVOGADO(A) : LAICE ALVES GARCIA (OAB MG176989) DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de justiça gratuita. O feito versa sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE . A antecipação dos efeitos da tutela depende da presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vale dizer, do convencimento da verossimilhança das alegações formuladas, aliado à iminência de lesão irreparável ou de difícil reparação, manifesto propósito protelatório do réu e reversibilidade da medida. Pela leitura da inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que a simples inconveniência da demora processual, inevitável dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, por si só, justificar o deferimento antecipado do pedido, à vista do efeito oneroso que traz ao sistema previdenciário. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na peça inaugural. Determino a realização de prova pericial , por consequência nomeio para atuar como perito o Dr. Erickson Maika de Almeida, CRM-MG nº 19.587, atuante como perito nas varas cíveis, trabalhistas e federais desde 2000 e previamente cadastrado no Sistema AJG. Fixo os honorários perícias na forma padrão, em conformidade com o Convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e a União, por intermédio da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais, visando ao pagamento de honorários de perito, no âmbito da Jurisdição Federal Delegada, por meio do Sistema AJG, nos casos de concessão de assistência judiciária gratuita. A perícia será realizada em data a ser designada pelo perito nomeado. Intime-se o perito por meio eletrônico. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para comparecimento, constando no mandado a advertência de que esta deverá comparecer na data fixada, portando, documento de identificação oficial com foto e todos os laudos médicos e receituários de que dispuser, de preferência deverá apresentar laudos e receituários atualizados. Cite-se o INSS, observadas as formalidades e advertências legais, bem como, intime-se da perícia a ser designada. Cientifique-se as partes, que estas dispõem do prazo de 05 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, não havendo necessidade de apresentação de quesitos pelas partes, já que será adotado o mesmo modelo de quesitação aprovado pela Portaria nº 07, de 05 de junho de 2014, utilizada pela 4ª Vara Federal – Juizado Especial Federal de Uberlândia/MG (cópia anexa). O perito disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o laudo dê-se vista as partes pelo prazo de 10 dias, podendo as partes valerem de assistentes técnicos para oferecerem seus pareceres. Intimem. Cumpra-se.