1000506-35.2025.5.02.0443
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de Santos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000506-35.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: BRUNA ALINE DE OLIVEIRA RECLAMADO: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba774c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000506-35.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: BRUNA ALINE DE OLIVEIRA Reclamada: MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: BRUNA ALINE DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A., postulando as providências elencadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica oportunizada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados aos autos. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, afastando-se a incidência dos termos da Súmula 338 do TST. Vale ressaltar que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação (§ único do art. 59-B da CLT). No mais, cumpre registrar que a prova oral produzida não afastou a credibilidade das anotações. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. A manifestação sobre a defesa e documentos não veio acompanhada de nenhum apontamento, sequer por amostragem. Por corolário, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ASSÉDIO: A reclamada impugnou todos os fatos articulados na inicial, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus a reclamante não se desincumbiu no decorrer da instrução. Do depoimento do preposto não se extraiu confissão e não foram trazidas testemunhas. Tenho, portanto, como não comprovado o alegado assédio moral e rejeito o pedido indenizatório. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante em todas as unidades em que prestou serviços não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. No tocante à periculosidade, o perito constatou que a reclamante esteve exposta a a risco apenas nas ocasiões em que acessou a área da Ilha Barnabé e Píer da Alemoa, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) em seu Anexo 2. Tais exposições, conforme apuração documental, ocorreram em apenas 26 (vinte e seis) ocasiões durante toda a contratualidade e ainda por tempo extremamente reduzido (apenas alguns minutos), ou seja, de forma eventual. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho da autora, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. Também não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. Não foram ouvidas testemunhas. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Rejeito, portanto, todas as pretensões. Adoto como razões de decidir tanto as conclusões do expert quanto aos períodos de exposição indicados, como os termos da Súmula 364, I, do TST. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). EXTINÇÃO DO VÍNCULO E VERBAS RESCISÓRIAS: No decorrer da instrução a reclamante não logrou comprovar nenhum dos alegados descumprimentos patronais. Nesse contexto, concluo que a autora, a bem da verdade, arrependeu-se de sua decisão pessoal, circunstância que não é suficiente para invalidar ato jurídico perfeito e acabado. Portanto, uma vez rescindido o contrato por iniciativa da reclamante e sem qualquer comprovação de vício de consentimento, entendo ser incabível o reconhecimento da rescisão indireta, tratando-se de institutos incompatíveis entre si. Diante o exposto, tenho como plenamente válido o pedido de demissão firmado pela autora e, diante do preconizado pelo art. 487, § 2º, CLT, como lícito o desconto do pré-aviso. Por corolário, rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e de entrega de guias para soerguimento do FGTS e CD para habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego e/ou indenização substitutiva, bem como o pedido de retificação da CTPS. Por fim, instada a se manifestar sobre a defesa e documentos, a reclamante não apontou eventuais diferenças em seu favor, nem se insurgiu em relação aos demais descontos lançados no TRCT, de modo que reputo como corretamente quitadas todas as verbas rescisórias. Nada mais a deferir, portanto. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA ALINE DE OLIVEIRA contra MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.453,88, calculadas sobre o valor dado a causa de R$ 72.693,75. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA ALINE DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.
Autor BRUNA ALINE DE OLIVEIRA
Réu MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
Autor PAULO EDUARDO MUNIZ BAKHOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL HERZOG CHAINCA
OAB: 110449/SP
ANDRE COSTA DEL BOSCO AMARAL
OAB: 161374/SP
GUILHERME HERZOG CHAINCA
OAB: 315909/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000506-35.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: BRUNA ALINE DE OLIVEIRA RECLAMADO: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba774c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000506-35.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: BRUNA ALINE DE OLIVEIRA Reclamada: MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: BRUNA ALINE DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A., postulando as providências elencadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica oportunizada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados aos autos. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, afastando-se a incidência dos termos da Súmula 338 do TST. Vale ressaltar que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação (§ único do art. 59-B da CLT). No mais, cumpre registrar que a prova oral produzida não afastou a credibilidade das anotações. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. A manifestação sobre a defesa e documentos não veio acompanhada de nenhum apontamento, sequer por amostragem. Por corolário, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ASSÉDIO: A reclamada impugnou todos os fatos articulados na inicial, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus a reclamante não se desincumbiu no decorrer da instrução. Do depoimento do preposto não se extraiu confissão e não foram trazidas testemunhas. Tenho, portanto, como não comprovado o alegado assédio moral e rejeito o pedido indenizatório. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante em todas as unidades em que prestou serviços não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. No tocante à periculosidade, o perito constatou que a reclamante esteve exposta a a risco apenas nas ocasiões em que acessou a área da Ilha Barnabé e Píer da Alemoa, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) em seu Anexo 2. Tais exposições, conforme apuração documental, ocorreram em apenas 26 (vinte e seis) ocasiões durante toda a contratualidade e ainda por tempo extremamente reduzido (apenas alguns minutos), ou seja, de forma eventual. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho da autora, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. Também não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. Não foram ouvidas testemunhas. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Rejeito, portanto, todas as pretensões. Adoto como razões de decidir tanto as conclusões do expert quanto aos períodos de exposição indicados, como os termos da Súmula 364, I, do TST. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). EXTINÇÃO DO VÍNCULO E VERBAS RESCISÓRIAS: No decorrer da instrução a reclamante não logrou comprovar nenhum dos alegados descumprimentos patronais. Nesse contexto, concluo que a autora, a bem da verdade, arrependeu-se de sua decisão pessoal, circunstância que não é suficiente para invalidar ato jurídico perfeito e acabado. Portanto, uma vez rescindido o contrato por iniciativa da reclamante e sem qualquer comprovação de vício de consentimento, entendo ser incabível o reconhecimento da rescisão indireta, tratando-se de institutos incompatíveis entre si. Diante o exposto, tenho como plenamente válido o pedido de demissão firmado pela autora e, diante do preconizado pelo art. 487, § 2º, CLT, como lícito o desconto do pré-aviso. Por corolário, rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e de entrega de guias para soerguimento do FGTS e CD para habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego e/ou indenização substitutiva, bem como o pedido de retificação da CTPS. Por fim, instada a se manifestar sobre a defesa e documentos, a reclamante não apontou eventuais diferenças em seu favor, nem se insurgiu em relação aos demais descontos lançados no TRCT, de modo que reputo como corretamente quitadas todas as verbas rescisórias. Nada mais a deferir, portanto. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA ALINE DE OLIVEIRA contra MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.453,88, calculadas sobre o valor dado a causa de R$ 72.693,75. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA ALINE DE OLIVEIRA
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000506-35.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: BRUNA ALINE DE OLIVEIRA RECLAMADO: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba774c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1000506-35.2025.5.02.0443 Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX são apregoados os litigantes: Reclamante: BRUNA ALINE DE OLIVEIRA Reclamada: MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A. Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO: BRUNA ALINE DE OLIVEIRA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista contra MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A., postulando as providências elencadas no rol de pedidos da petição inicial. Juntou documentos e atribuiu valor à causa. Inconciliados. Recebida a defesa, com documentos. Réplica oportunizada. Laudo pericial e esclarecimentos encartados aos autos. Audiências realizadas. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: VALORES INDICADOS NA INICIAL: A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia. HORAS EXTRAS E REFLEXOS: A reclamada acostou aos autos a totalidade dos cartões de ponto, os quais encontram-se com seus elementos intrínsecos e extrínsecos presentes, apresentando marcações variadas de horários, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, afastando-se a incidência dos termos da Súmula 338 do TST. Vale ressaltar que em se tratando de contrato de trabalho iniciado na vigência da Lei 13.467/2017, é certo que a prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza o acordo de compensação (§ único do art. 59-B da CLT). No mais, cumpre registrar que a prova oral produzida não afastou a credibilidade das anotações. Desse modo, os controles de ponto juntados com a defesa servirão como prova para verificação da correta jornada de trabalho. Diante de tal panorama, caberia à reclamante apontar diferenças de horas extras pelo cotejo dos cartões ponto com os holerites, ônus do qual não se desvencilhou. A manifestação sobre a defesa e documentos não veio acompanhada de nenhum apontamento, sequer por amostragem. Por corolário, tenho que todas as horas laboradas foram corretamente quitadas e rejeito todos os pedidos relacionados à jornada. Acessórios seguem a sorte do principal. ASSÉDIO: A reclamada impugnou todos os fatos articulados na inicial, permanecendo com a reclamante o encargo probatório dos fatos constitutivos de seu direito. E deste ônus a reclamante não se desincumbiu no decorrer da instrução. Do depoimento do preposto não se extraiu confissão e não foram trazidas testemunhas. Tenho, portanto, como não comprovado o alegado assédio moral e rejeito o pedido indenizatório. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE: Por se tratar de matéria eminentemente técnica, foi nomeado perito para elaboração de Laudo Pericial. Em seu laudo o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela reclamante em todas as unidades em que prestou serviços não estão enquadradas como insalubres em nenhum grau. No tocante à periculosidade, o perito constatou que a reclamante esteve exposta a a risco apenas nas ocasiões em que acessou a área da Ilha Barnabé e Píer da Alemoa, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) em seu Anexo 2. Tais exposições, conforme apuração documental, ocorreram em apenas 26 (vinte e seis) ocasiões durante toda a contratualidade e ainda por tempo extremamente reduzido (apenas alguns minutos), ou seja, de forma eventual. Afasto quaisquer alegações das partes no tocante ao local de trabalho da autora, pois foram devidamente intimadas a acompanhar a diligência realizada pelo Sr. Perito, momento no qual deveriam indicar os locais de trabalho e os materiais manuseados pela reclamante. Também não foram opostas causas de suspeição e impedimento a retirarem a credibilidade do auxiliar do juízo. Não foram ouvidas testemunhas. Considero que a perícia foi realizada de forma adequada, convencendo o juízo com sua fundamentação técnica. Rejeito, portanto, todas as pretensões. Adoto como razões de decidir tanto as conclusões do expert quanto aos períodos de exposição indicados, como os termos da Súmula 364, I, do TST. Arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). EXTINÇÃO DO VÍNCULO E VERBAS RESCISÓRIAS: No decorrer da instrução a reclamante não logrou comprovar nenhum dos alegados descumprimentos patronais. Nesse contexto, concluo que a autora, a bem da verdade, arrependeu-se de sua decisão pessoal, circunstância que não é suficiente para invalidar ato jurídico perfeito e acabado. Portanto, uma vez rescindido o contrato por iniciativa da reclamante e sem qualquer comprovação de vício de consentimento, entendo ser incabível o reconhecimento da rescisão indireta, tratando-se de institutos incompatíveis entre si. Diante o exposto, tenho como plenamente válido o pedido de demissão firmado pela autora e, diante do preconizado pelo art. 487, § 2º, CLT, como lícito o desconto do pré-aviso. Por corolário, rejeito os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e de entrega de guias para soerguimento do FGTS e CD para habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego e/ou indenização substitutiva, bem como o pedido de retificação da CTPS. Por fim, instada a se manifestar sobre a defesa e documentos, a reclamante não apontou eventuais diferenças em seu favor, nem se insurgiu em relação aos demais descontos lançados no TRCT, de modo que reputo como corretamente quitadas todas as verbas rescisórias. Nada mais a deferir, portanto. JUSTIÇA GRATUITA: Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da justiça em razão da declaração de pobreza anexada com a petição inicial (Súmula 463, I, TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio de prova. HONORÁRIOS: O STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º da CLT, decisão com efeito vinculante (art. 102, §2º, da CF). Deste modo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor do patrono da reclamada e determino que o encargo com os honorários periciais seja suportado pela União, conforme Ato GP/CR 02/2016. III – DISPOSITIVO: Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA ALINE DE OLIVEIRA contra MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A., nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), a cargo da União. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.453,88, calculadas sobre o valor dado a causa de R$ 72.693,75. Isenta de recolhimento. Intimem-se as partes. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A